Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.239, DE 4 DE OUTUBRO DE 1991.
Regulamenta o art. 143, �� 1� e 2� da Constitui��o Federal, que disp�em sobre a presta��o de Servi�o Alternativo ao Servi�o Militar Obrigat�rio. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� O Servi�o Militar consiste no exerc�cio de atividades espec�ficas, desempenhadas nas For�as Armadas - Marinha, Ex�rcito e Aeron�utica.
Art. 2� O Servi�o Militar inicial tem por finalidade a forma��o de reservas destinadas a atender �s necessidades de pessoal das For�as Armadas no que se refere aos encargos relacionados com a defesa nacional, em caso de mobiliza��o.
Art. 3� O Servi�o Militar inicial � obrigat�rio a todos os brasileiros, nos termos da lei.
� 1� Ao Estado-Maior das For�as Armadas compete, na forma da lei e em coordena��o com os Minist�rios Militares, atribuir Servi�o Alternativo aos que, em tempo de paz, ap�s alistados, alegarem imperativo de consci�ncia decorrente de cren�a religiosa ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, para se eximirem de atividades de car�ter essencialmente militar.
� 2� Entende-se por Servi�o Alternativo o exerc�cio de atividades de car�ter administrativo, assistencial, filantr�pico ou mesmo produtivo, em substitui��o �s atividades de car�ter essencialmente militar.� 3� O Servi�o Alternativo ser� prestado em organiza��es militares da ativa e em �rg�os de forma��o de reservas das For�as Armadas ou em �rg�os subordinados aos Minist�rios Civis, mediante conv�nios entre estes e os Minist�rios Militares, desde que haja interesse rec�proco e, tamb�m, sejam atendidas as aptid�es do convocado.
� 4o O Servi�o Alternativo incluir� o treinamento para atua��o em �reas atingidas por desastre, em situa��o de emerg�ncia e estado de calamidade, executado de forma integrada com o �rg�o federal respons�vel pela implanta��o das a��es de prote��o e defesa civil. (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)
� 5o A Uni�o articular-se-� com os Estados e o Distrito Federal para a execu��o do treinamento a que se refere o � 4o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.608, de 2012)
Art. 4� Ao final do per�odo de atividade previsto no � 2� do art. 3� desta lei, ser� conferido Certificado de Presta��o Alternativa ao Servi�o Militar Obrigat�rio, com os mesmos efeitos jur�dicos do Certificado de Reservista.
� 1� A recusa ou cumprimento incompleto do Servi�o Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicar� o n�o-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos ap�s o vencimento do per�odo estabelecido.
� 2� Findo o prazo previsto no par�grafo anterior, o certificado s� ser� emitido ap�s a decreta��o, pela autoridade competente, da suspens�o dos direitos pol�ticos do inadimplente, que poder�, a qualquer tempo, regularizar sua situa��o mediante cumprimento das obriga��es devidas.
Art. 5� As mulheres e os eclesi�sticos ficam isentos do Servi�o Militar Obrigat�rio em tempo de paz, sujeitos, por�m, de acordo com suas aptid�es, a encargos do interesse da mobiliza��o.
Art. 6� O Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas baixar�, no prazo de cento e oitenta dias ap�s a san��o desta lei, normas complementares a sua execu��o, da qual ser� coordenador.
Art. 7� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 8� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 4 de outubro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
M�rio C�sar Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
S�crates da Costa Monteiro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.10.1991 e retificado em 6.12.1991
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