LEI N� 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Institui a Pol�tica Nacional de Prote��o e Defesa Civil - PNPDEC; disp�e sobre o Sistema Nacional de Prote��o e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Prote��o e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a cria��o de sistema de informa��es e monitoramento de desastres; altera as Leis n�s 12.340, de 1� de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e d� outras provid�ncias. |
O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Esta Lei institui a Pol�tica Nacional de Prote��o e Defesa Civil - PNPDEC, disp�e sobre o Sistema Nacional de Prote��o e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Prote��o e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a cria��o de sistema de informa��es e monitoramento de desastres e d� outras provid�ncias.
Par�grafo �nico. As defini��es t�cnicas para aplica��o desta Lei ser�o estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, considera-se: (Reda��o dada pela Lei n� 14.750, de 2023)
I - acidente: evento definido ou sequ�ncia de eventos fortuitos e n�o planejados que d�o origem a uma consequ�ncia espec�fica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
II - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
III - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habita��o de forma tempor�ria ou definitiva em raz�o de evacua��es preventivas, de destrui��o ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
IV - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habita��o de forma tempor�ria ou definitiva em raz�o de evacua��es preventivas, de destrui��o ou de avaria grave decorrentes de acidente ou desastre e que n�o necessariamente carece de abrigo provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
V - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela a��o humana, sobre ecossistemas e popula��es vulner�veis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e preju�zos econ�micos e sociais; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
VI - estado de calamidade p�blica: situa��o anormal provocada por desastre causadora de danos e preju�zos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder p�blico do ente atingido, de tal forma que a situa��o somente pode ser superada com o aux�lio dos demais entes da Federa��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
VII - plano de conting�ncia: conjunto de procedimentos e de a��es previsto para prevenir acidente ou desastre espec�fico ou para atender emerg�ncia dele decorrente, inclu�da a defini��o dos recursos humanos e materiais para preven��o, prepara��o, resposta e recupera��o, elaborado com base em hip�teses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorr�ncia ou de minimizar seus efeitos; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
VIII - preven��o: a��es de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das popula��es e a evitar a ocorr�ncia de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da identifica��o, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacita��o da sociedade em atividades de prote��o e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos �rg�os do Sinpdec; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
IX - prepara��o: a��es destinadas a preparar os �rg�os do Sinpdec, a comunidade e o setor privado, inclu�das, entre outras a��es, a capacita��o, o monitoramento e a implanta��o de sistemas de alerta e da infraestrutura necess�ria para garantir resposta adequada aos acidentes ou desastres e para minimizar danos e preju�zos deles decorrentes; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
X - prote��o e defesa civil: conjunto de a��es de preven��o, de prepara��o, de resposta e de recupera��o destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou desastres, a minimizar seus impactos socioecon�micos e ambientais e a restabelecer a normalidade social, inclu�da a gera��o de conhecimentos sobre acidentes ou desastres; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
XI - recupera��o: conjunto de a��es de car�ter definitivo tomadas ap�s a ocorr�ncia de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cen�rio destru�do e as condi��es de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento socioecon�mico local, a recuperar as �reas degradadas e a evitar a reprodu��o das condi��es de vulnerabilidade, inclu�das a reconstru��o de unidades habitacionais e da infraestrutura p�blica e a recupera��o dos servi�os e das atividades econ�micas, entre outras a��es definidas pelos �rg�os do Sinpdec; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
XII - resposta a desastres: a��es imediatas com o objetivo de socorrer a popula��o atingida e restabelecer as condi��es de seguran�a das �reas atingidas, inclu�das a��es de busca e salvamento de v�timas, de primeiros-socorros, atendimento pr�-hospitalar, hospitalar, m�dico e cir�rgico de urg�ncia, sem preju�zo da aten��o aos problemas cr�nicos e agudos da popula��o, de provis�o de alimentos e meios para sua prepara��o, de abrigamento, de suprimento de vestu�rio e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribui��o de energia el�trica e �gua pot�vel, de esgotamento sanit�rio, limpeza urbana, drenagem das �guas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunica��es, de remo��o de escombros e desobstru��o das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos �rg�os do Sinpdec; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
XIII - risco de desastre: probabilidade de ocorr�ncia de significativos danos sociais, econ�micos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural ou induzido pela a��o humana, sobre ecossistemas e popula��es vulner�veis; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
XIV - situa��o de emerg�ncia: situa��o anormal provocada por desastre causadora de danos e preju�zos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder p�blico do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federa��o para o enfrentamento da situa��o; e (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
XV - vulnerabilidade: fragilidade f�sica, social, econ�mica ou ambiental de popula��o ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela a��o humana. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
Art. 2� � dever da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios adotar as medidas necess�rias � redu��o dos riscos de desastre.
(Regulamento)
Art. 2� � dever da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios adotar as medidas necess�rias � redu��o dos riscos de acidentes ou desastres. (Reda��o dada pela Lei n� 14.750, de 2023)
� 1� As medidas previstas no caput poder�o ser adotadas com a colabora��o de entidades p�blicas ou privadas e da sociedade em geral.
� 2� A incerteza quanto ao risco de desastre n�o constituir� �bice para a ado��o das medidas preventivas e mitigadoras da situa��o de risco.
CAP�TULO II
DA POL�TICA NACIONAL DE PROTE��O E DEFESA CIVIL - PNPDEC
Se��o I
Diretrizes e Objetivos
Art. 3� A PNPDEC abrange as a��es de preven��o, mitiga��o, prepara��o, resposta e recupera��o voltadas � prote��o e defesa civil.
Par�grafo �nico. A PNPDEC deve integrar-se �s pol�ticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, sa�de, meio ambiente, mudan�as clim�ticas, gest�o de recursos h�dricos, geologia, infraestrutura, educa��o, ci�ncia e tecnologia e �s demais pol�ticas setoriais, tendo em vista a promo��o do desenvolvimento sustent�vel.
Art. 4� S�o diretrizes da PNPDEC:
I - atua��o articulada entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios para redu��o de desastres e apoio �s comunidades atingidas;
II - abordagem sist�mica das a��es de preven��o, mitiga��o, prepara��o, resposta e recupera��o;
III - a prioridade �s a��es preventivas relacionadas � minimiza��o de desastres;
IV - ado��o da bacia hidrogr�fica como unidade de an�lise das a��es de preven��o de desastres relacionados a corpos d��gua;
V - planejamento com base em pesquisas e estudos sobre �reas de risco e incid�ncia de desastres no territ�rio nacional;
VI - participa��o da sociedade civil.
Art. 5� S�o objetivos da PNPDEC:
I - reduzir os riscos de desastres;
II - prestar socorro e assist�ncia �s popula��es atingidas por desastres;
III - recuperar as �reas afetadas por desastres;
III - recuperar as �reas afetadas por desastres, de forma a reduzir riscos e a prevenir a reincid�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 14.750, de 2023)
IV - incorporar a redu��o do risco de desastre e as a��es de prote��o e defesa civil entre os elementos da gest�o territorial e do planejamento das pol�ticas setoriais;
V - promover a continuidade das a��es de prote��o e defesa civil;
VI - estimular o desenvolvimento de cidades resilientes e os processos sustent�veis de urbaniza��o;
VII - promover a identifica��o e avalia��o das amea�as, suscetibilidades e vulnerabilidades a desastres, de modo a evitar ou reduzir sua ocorr�ncia;
VIII - monitorar os eventos meteorol�gicos, hidrol�gicos, geol�gicos, biol�gicos, nucleares, qu�micos e outros potencialmente causadores de desastres;
IX - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorr�ncia de desastres naturais;
IX - produzir alertas antecipados em raz�o de possibilidade de ocorr�ncia de desastres; (Reda��o dada pela Lei n� 14.750, de 2023)
X - estimular o ordenamento da ocupa��o do solo urbano e rural, tendo em vista sua conserva��o e a prote��o da vegeta��o nativa, dos recursos h�dricos e da vida humana;
XI - combater a ocupa��o de �reas ambientalmente vulner�veis e de risco e promover a realoca��o da popula��o residente nessas �reas;
XII - estimular iniciativas que resultem na destina��o de moradia em local seguro;
XIII - desenvolver consci�ncia nacional acerca dos riscos de desastre;
XIV - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de preven��o e de resposta em situa��o de desastre e promover a autoprote��o; e
XV - integrar informa��es em sistema capaz de subsidiar os �rg�os do SINPDEC na previs�o e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a popula��o, os bens e servi�os e o meio ambiente.
XVI - incluir a an�lise de riscos e a preven��o a desastres no processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hip�teses definidas pelo poder p�blico; e (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
XVII - promover a responsabiliza��o do setor privado na ado��o de medidas preventivas de desastres e na elabora��o e implanta��o de plano de conting�ncia ou de documento correlato. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
Se��o II
Das Compet�ncias dos Entes Federados
I - expedir normas para implementa��o e execu��o da PNPDEC;
II - coordenar o SINPDEC, em articula��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;
III - promover estudos referentes �s causas e possibilidades de ocorr�ncia de desastres de qualquer origem, sua incid�ncia, extens�o e consequ�ncia;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios no mapeamento das �reas de risco, nos estudos de identifica��o de amea�as, suscetibilidades, vulnerabilidades e risco de desastre e nas demais a��es de preven��o, mitiga��o, prepara��o, resposta e recupera��o;
V - instituir e manter sistema de informa��es e monitoramento de desastres;
VI - instituir e manter cadastro nacional de munic�pios com �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos;
VII - instituir e manter sistema para declara��o e reconhecimento de situa��o de emerg�ncia ou de estado de calamidade p�blica;
VIII - instituir o Plano Nacional de Prote��o e Defesa Civil;
IX - realizar o monitoramento meteorol�gico, hidrol�gico e geol�gico das �reas de risco, bem como dos riscos biol�gicos, nucleares e qu�micos, e produzir alertas sobre a possibilidade de ocorr�ncia de desastres, em articula��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;
X - estabelecer crit�rios e condi��es para a declara��o e o reconhecimento de situa��es de emerg�ncia e estado de calamidade p�blica;
XI - incentivar a instala��o de centros universit�rios de ensino e pesquisa sobre desastres e de n�cleos multidisciplinares de ensino permanente e a dist�ncia, destinados � pesquisa, extens�o e capacita��o de recursos humanos, com vistas no gerenciamento e na execu��o de atividades de prote��o e defesa civil;
XII - fomentar a pesquisa sobre os eventos deflagradores de desastres; e
XIII - apoiar a comunidade docente no desenvolvimento de material did�tico-pedag�gico relacionado ao desenvolvimento da cultura de preven��o de desastres.
XIV - realizar repasse adicional de recursos a Estados e a Munic�pios com reconhecimento de estado de calamidade p�blica ou situa��o de emerg�ncia, no �mbito do Sistema �nico de Sa�de (SUS), para assist�ncia priorit�ria e continuada � sa�de f�sica e mental de pessoas atingidas por desastres, nos termos do inciso VII do caput do art. 9� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
� 1� O Plano Nacional de Prote��o e Defesa Civil conter�, no m�nimo:
I - a identifica��o dos riscos de desastres nas regi�es geogr�ficas e grandes bacias hidrogr�ficas do Pa�s; e
II - as diretrizes de a��o governamental de prote��o e defesa civil no �mbito nacional e regional, em especial quanto � rede de monitoramento meteorol�gico, hidrol�gico e geol�gico e dos riscos biol�gicos, nucleares e qu�micos e � produ��o de alertas antecipados das regi�es com risco de desastres.
III - os crit�rios e as diretrizes para a classifica��o de risco em baixo, m�dio, alto e muito alto. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
� 2� Os prazos para elabora��o e revis�o do Plano Nacional de Prote��o e Defesa Civil ser�o definidos em regulamento.
� 2� O Plano Nacional de Prote��o e Defesa Civil ser�: (Reda��o dada pela Lei n� 14.750, de 2023)
I - institu�do em at� 18 (dezoito) meses, contados da publica��o desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
II - submetido a avalia��o e a presta��o de contas anuais, por meio de audi�ncia p�blica com ampla divulga��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
III - atualizado a cada 3 (tr�s) anos, mediante processo de mobiliza��o e participa��o social, inclu�da a realiza��o de audi�ncias e consultas p�blicas. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
I - executar a PNPDEC em seu �mbito territorial;
II - coordenar as a��es do SINPDEC em articula��o com a Uni�o e os Munic�pios;
III - instituir o Plano Estadual de Prote��o e Defesa Civil;
IV - identificar e mapear as �reas de risco e realizar estudos de identifica��o de amea�as, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articula��o com a Uni�o e os Munic�pios;
V - realizar o monitoramento meteorol�gico, hidrol�gico e geol�gico das �reas de risco, em articula��o com a Uni�o e os Munic�pios;
VI - apoiar a Uni�o, quando solicitado, no reconhecimento de situa��o de emerg�ncia e estado de calamidade p�blica;
VII - declarar, quando for o caso, estado de calamidade p�blica ou situa��o de emerg�ncia; e
VIII - apoiar, sempre que necess�rio, os Munic�pios no levantamento das �reas de risco, na elabora��o dos Planos de Conting�ncia de Prote��o e Defesa Civil e na divulga��o de protocolos de preven��o e alerta e de a��es emergenciais.
Par�grafo �nico. O Plano Estadual de Prote��o e Defesa Civil conter�, no m�nimo:
� 1� O Plano Estadual de Prote��o e Defesa Civil conter�, no m�nimo: (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
I - a identifica��o das bacias hidrogr�ficas com risco de ocorr�ncia de desastres; e
II - as diretrizes de a��o governamental de prote��o e defesa civil no �mbito estadual, em especial no que se refere � implanta��o da rede de monitoramento meteorol�gico, hidrol�gico e geol�gico das bacias com risco de desastre.
� 2� O Plano Estadual de Prote��o e Defesa Civil ser�: (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
I - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
II - adequado ao Plano Nacional de Prote��o e Defesa Civil em at� 24 (vinte e quatro) meses ap�s a publica��o deste; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
III - submetido a avalia��o e a presta��o de contas anuais, por meio de audi�ncia p�blica com ampla divulga��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
IV - atualizado a cada 2 (dois) anos, mediante processo de mobiliza��o e participa��o social, inclu�da a realiza��o de audi�ncias e consultas p�blicas. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
Art. 8� Compete aos Munic�pios:
I - executar a PNPDEC em �mbito local;
II - coordenar as a��es do SINPDEC no �mbito local, em articula��o com a Uni�o e os Estados;
III - incorporar as a��es de prote��o e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as �reas de risco de desastres;
V - promover a fiscaliza��o das �reas de risco de desastre e vedar novas ocupa��es nessas �reas;
V-A - realizar, em articula��o com a Uni�o e os Estados, o monitoramento em tempo real das �reas classificadas como de risco alto e muito alto; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
V-B - produzir, em articula��o com a Uni�o e os Estados, alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorr�ncia de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via telefonia celular, para cientificar a popula��o e orient�-la sobre padr�es comportamentais a serem observados em situa��o de emerg�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
VI - declarar situa��o de emerg�ncia e estado de calamidade p�blica;
VII - vistoriar edifica��es e �reas de risco e promover, quando for o caso, a interven��o preventiva e a evacua��o da popula��o das �reas de alto risco ou das edifica��es vulner�veis;
VIII - organizar e administrar abrigos provis�rios para assist�ncia � popula��o em situa��o de desastre, em condi��es adequadas de higiene e seguran�a;
IX - manter a popula��o informada sobre �reas de risco e ocorr�ncia de eventos extremos, bem como sobre protocolos de preven��o e alerta e sobre as a��es emergenciais em circunst�ncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atua��o na ocorr�ncia de desastre;
XI - realizar regularmente exerc�cios simulados, conforme Plano de Conting�ncia de Prote��o e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribui��o e o controle de suprimentos em situa��es de desastre;
XIII - proceder � avalia��o de danos e preju�zos das �reas atingidas por desastres;
XIV - manter a Uni�o e o Estado informados sobre a ocorr�ncia de desastres e as atividades de prote��o civil no Munic�pio;
XV - estimular a participa��o de entidades privadas, associa��es de volunt�rios, clubes de servi�os, organiza��es n�o governamentais e associa��es de classe e comunit�rias nas a��es do SINPDEC e promover o treinamento de associa��es de volunt�rios para atua��o conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solu��o de moradia tempor�ria �s fam�lias atingidas por desastres.
Art. 9� Compete � Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios:
I - desenvolver cultura nacional de preven��o de desastres, destinada ao desenvolvimento da consci�ncia nacional acerca dos riscos de desastre no Pa�s;
II - estimular comportamentos de preven��o capazes de evitar ou minimizar a ocorr�ncia de desastres;
III - estimular a reorganiza��o do setor produtivo e a reestrutura��o econ�mica das �reas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de seguran�a contra desastres em escolas e hospitais situados em �reas de risco;
V - oferecer capacita��o de recursos humanos para as a��es de prote��o e defesa civil; e
VI - fornecer dados e informa��es para o sistema nacional de informa��es e monitoramento de desastres.
VII - prestar assist�ncia priorit�ria e continuada � sa�de f�sica e mental das pessoas atingidas por desastres, por meio do SUS, com realiza��o de exames cl�nicos e laboratoriais peri�dicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de sa�de assistentes, nos termos do inciso II do caput do art. 7� da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Org�nica da Sa�de), sem preju�zo dos deveres do empreendedor previstos nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
CAP�TULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE PROTE��O E DEFESA CIVIL - SINPDEC
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 10. O SINPDEC � constitu�do pelos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e pelas entidades p�blicas e privadas de atua��o significativa na �rea de prote��o e defesa civil.
Par�grafo �nico. O SINPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, articula��o, coordena��o e execu��o dos programas, projetos e a��es de prote��o e defesa civil.
Art. 11. O SINPDEC ser� gerido pelos seguintes �rg�os:
I - �rg�o consultivo: CONPDEC;
II - �rg�o central, definido em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de coordenar o sistema;
III - os �rg�os regionais estaduais e municipais de prote��o e defesa civil; e
IV - �rg�os setoriais dos 3 (tr�s) �mbitos de governo.
Par�grafo �nico. Poder�o participar do SINPDEC as organiza��es comunit�rias de car�ter volunt�rio ou outras entidades com atua��o significativa nas a��es locais de prote��o e defesa civil.
Se��o II
Do Conselho Nacional de Prote��o e Defesa Civil - CONPDEC
Art. 12. O CONPDEC, �rg�o colegiado integrante do Minist�rio da Integra��o Nacional, ter� por finalidades:
I - auxiliar na formula��o, implementa��o e execu��o do Plano Nacional de Prote��o e Defesa Civil;
II - propor normas para implementa��o e execu��o da PNPDEC;
III - expedir procedimentos para implementa��o, execu��o e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
IV - propor procedimentos para atendimento a crian�as, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com defici�ncia em situa��o de desastre, observada a legisla��o aplic�vel; e
V - acompanhar o cumprimento das disposi��es legais e regulamentares de prote��o e defesa civil.
� 1� A organiza��o, a composi��o e o funcionamento do CONPDEC ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
� 2� O CONPDEC contar� com representantes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de not�rio saber.
(Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
DA GEST�O DE ACIDENTES E DESASTRES INDUZIDOS POR A��O HUMANA
Art. 12-A. � dever do empreendedor p�blico ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, definidos pelo poder p�blico, a ado��o de medidas preventivas de acidente ou desastre, mediante: (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
I - incorpora��o da an�lise de risco previamente � implanta��o de seus empreendimentos e atividades, bem como em eventuais altera��es e amplia��es de projeto e durante a opera��o do empreendimento ou da atividade; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
II - elabora��o e implanta��o de plano de conting�ncia ou de documento correlato no caso de atividades e de empreendimentos com risco de acidente ou desastre; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
III - monitoramento cont�nuo dos fatores relacionados a seus empreendimentos e atividades que acarretem: (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
a) m�dio ou alto risco de acidente ou desastre; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
b) m�dio ou alto dano potencial associado, em caso de desastre; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
IV - integra��o cont�nua com os �rg�os do Sinpdec e com a sociedade em geral, informando-os sobre o risco de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, bem como sobre os procedimentos a serem adotados em sua ocorr�ncia, por meio de documentos p�blicos e de sistemas abertos de informa��es; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
V - realiza��o regular e peri�dica de exerc�cios simulados com a popula��o potencialmente atingida, em conformidade com o plano de conting�ncia ou documento correlato e com a participa��o dos �rg�os do Sinpdec; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
VI - notifica��o imediata aos �rg�os do Sinpdec sobre qualquer altera��o das condi��es de seguran�a de seu empreendimento ou atividade que possa implicar amea�a de acidente ou desastre; e (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
VII - provimento de recursos necess�rios � garantia de seguran�a do empreendimento ou da atividade e repara��o de danos � vida humana, ao meio ambiente e ao patrim�nio p�blico, em caso de acidente ou desastre. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
Art. 12-B. A emiss�o de licen�a ambiental de instala��o, prevista na Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, para empreendimentos que envolvam risco de desastre, fica condicionada � elabora��o de plano de conting�ncia ou de documento correlato pelo empreendedor. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
Art. 12-C. Na imin�ncia ou ocorr�ncia de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, � dever do empreendedor: (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
I - emitir alertas antecipados � popula��o para evacua��o imediata da �rea potencialmente atingida; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
II - acompanhar e assessorar tecnicamente o poder p�blico em todas as a��es de resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assist�ncia aos atingidos; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
III - prover resid�ncia provis�ria aos atingidos e promover a reconstru��o de resid�ncias destru�das ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as a��es do poder p�blico para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em local adequado aos cidad�os que foram for�ados a abandonar definitivamente suas habita��es em raz�o do desastre; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
IV - oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas � plena reinclus�o social; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
V - recuperar a �rea degradada e promover a repara��o integral de danos civis e ambientais; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
VI - pagar valor indenizat�rio ou prestar assist�ncia priorit�ria e continuada � sa�de f�sica e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo poder p�blico; e (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
VII - custear assessoria t�cnica independente, de car�ter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem interfer�ncia do empreendedor, com o objetivo de orient�-las e de promover a sua participa��o informada em todo o processo de repara��o integral dos danos sofridos. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
Par�grafo �nico. O reassentamento de desabrigados ser� executado pelo poder p�blico e ser� acompanhado por assessoria independente, de car�ter multidisciplinar, custeada pelo empreendedor, mediante negocia��o com a comunidade afetada. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
Art. 12-D. Sem preju�zo dos requisitos estabelecidos em legisla��o espec�fica, o plano de conting�ncia ou o documento correlato, a ser elaborado e implantado pelo empreendedor, deve conter, no m�nimo: (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
I - a delimita��o das �reas potencialmente atingidas, com indica��o daquelas que devem ser submetidas a controle especial e vedadas ao parcelamento, ao uso e � ocupa��o do solo urbano; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
II - o sistema de alerta � popula��o potencialmente atingida, as rotas de fuga e os pontos seguros a serem alcan�ados no momento do acidente ou desastre; (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
III - a descri��o das a��es de resposta a serem desenvolvidas e a organiza��o respons�vel por cada uma delas, inclu�dos o atendimento m�dico hospitalar e psicol�gico aos atingidos, a estrat�gia de distribui��o de doa��es e suprimentos e os locais de abrigo; e (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
IV - a organiza��o de exerc�cios simulados, com a participa��o da popula��o e dos �rg�os do Sinpdec, realizados periodicamente e sempre que houver altera��o do plano de conting�ncia ou do documento correlato. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
Par�grafo �nico. Sem preju�zo dos requisitos estabelecidos em legisla��o espec�fica, o plano de conting�ncia ou o documento correlato dever� ser revisto periodicamente, conforme estabelecido pelo �rg�o fiscalizador, e sempre que altera��es das caracter�sticas do empreendimento implicarem novos riscos ou eleva��o do grau de risco de acidente ou desastre. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
Art. 12-E. No estabelecimento de empreendimento ou de atividade com risco de desastre de sua responsabilidade, � obrigat�ria a realiza��o pelo empreendedor de cadastro demogr�fico, que poder� ser elaborado por empresa p�blica ou privada, atualizado periodicamente, conforme definido pelo �rg�o fiscalizador, nas �reas potencialmente atingidas, assim definidas no processo de licenciamento ambiental institu�do na Lei n� 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no plano de conting�ncia ou no documento correlato. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
Par�grafo �nico. Os dados do cadastro referido no caput deste artigo dever�o ficar integralmente dispon�veis aos �rg�os do Sinpdec. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
Art. 12-F. � vedada a perman�ncia de escolas e de hospitais em �rea de risco de desastre. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
Par�grafo �nico. � obriga��o do empreendedor realocar escolas e hospitais para local seguro previamente � implanta��o de seu empreendimento, em acordo com os mantenedores dessas institui��es. (Inclu�do pela Lei n� 14.750, de 2023)
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 13. Fica autorizada a cria��o de sistema de informa��es de monitoramento de desastres, em ambiente informatizado, que atuar� por meio de base de dados compartilhada entre os integrantes do SINPDEC visando ao oferecimento de informa��es atualizadas para preven��o, mitiga��o, alerta, resposta e recupera��o em situa��es de desastre em todo o territ�rio nacional.
Art. 14. Os programas habitacionais da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios devem priorizar a reloca��o de comunidades atingidas e de moradores de �reas de risco.
Art. 15. A Uni�o poder� manter linha de cr�dito espec�fica, por interm�dio de suas ag�ncias financeiras oficiais de fomento, destinada ao capital de giro e ao investimento de sociedades empresariais, empres�rios individuais e pessoas f�sicas ou jur�dicas em Munic�pios atingidos por desastre que tiverem a situa��o de emerg�ncia ou o estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Art. 16. Fica a Uni�o autorizada a conceder incentivo ao Munic�pio que adotar medidas voltadas ao aumento da oferta de terra urbanizada para utiliza��o em habita��o de interesse social, por meio dos institutos previstos na Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, na forma do regulamento.
Par�grafo �nico. O incentivo de que trata o caput compreender� a transfer�ncia de recursos para a aquisi��o de terrenos destinados a programas de habita��o de interesse social.
Art. 17. Em situa��es de imin�ncia ou ocorr�ncia de desastre, ficam os �rg�os competentes autorizados a transferir bens apreendidos em opera��es de combate e repress�o a crimes para os �rg�os de prote��o e defesa civil.
Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes de prote��o e defesa civil:
I - os agentes pol�ticos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios respons�veis pela dire��o superior dos �rg�os do SINPDEC;
II - os agentes p�blicos respons�veis pela coordena��o e dire��o de �rg�os ou entidades p�blicas prestadores dos servi�os de prote��o e defesa civil;
III - os agentes p�blicos detentores de cargo, emprego ou fun��o p�blica, civis ou militares, com atribui��es relativas � presta��o ou execu��o dos servi�os de prote��o e defesa civil; e
IV - os agentes volunt�rios, vinculados a entidades privadas ou prestadores de servi�os volunt�rios que exercem, em car�ter suplementar, servi�os relacionados � prote��o e defesa civil.
Par�grafo �nico. Os �rg�os do SINPDEC adotar�o, no �mbito de suas compet�ncias, as medidas pertinentes para assegurar a profissionaliza��o e a qualifica��o, em car�ter permanente, dos agentes p�blicos referidos no inciso III.
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal as compet�ncias atribu�das nesta Lei aos Estados e aos Munic�pios.
Art. 20. A ementa da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Disp�e sobre as transfer�ncias de recursos da Uni�o aos �rg�os e entidades dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios para a execu��o de a��es de resposta e recupera��o nas �reas atingidas por desastre, e sobre o Fundo Especial para Calamidades P�blicas; e d� outras provid�ncias.�
Art. 21. Os arts. 4� e 5� da Lei n� 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
� Art. 4� S�o obrigat�rias as transfer�ncias da Uni�o aos �rg�os e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para a execu��o de a��es de resposta e recupera��o, observados os requisitos e procedimentos previstos nesta Lei.
� 1� As a��es de que trata o caput ser�o definidas em regulamento, e o �rg�o central do SINPDEC definir� o montante de recursos a ser transferido, mediante dep�sito em conta espec�fica mantida pelo ente benefici�rio em institui��o financeira oficial federal, de acordo com sua disponibilidade or�ament�ria e financeira e com base nas informa��es obtidas perante o ente federativo.
� 2� No caso de execu��o de a��es de recupera��o, o ente benefici�rio dever� apresentar plano de trabalho ao �rg�o central do SINPDEC no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias da ocorr�ncia do desastre.� (NR)
� Art. 5� O �rg�o central do SINPDEC acompanhar� e fiscalizar� a aplica��o dos recursos transferidos na forma do art. 4� .
...........................................................................................................................................................
� 2� Os entes benefici�rios das transfer�ncias de que trata o caput dever�o apresentar ao �rg�o central do SINPDEC a presta��o de contas do total dos recursos recebidos, na forma do regulamento.
� 3� Os entes benefici�rios manter�o, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprova��o da presta��o de contas de que trata o � 2� , os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ficando obrigados a disponibiliz�-los, sempre que solicitado, ao �rg�o central do SINPDEC, ao Tribunal de Contas da Uni�o e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.� (NR)
Art. 22. A Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3�- A, 3�- B e 5�- A:
� Art. 3�-A. O Governo Federal instituir� cadastro nacional de munic�pios com �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos, conforme regulamento.
� 1� A inscri��o no cadastro previsto no caput dar-se-� por iniciativa do Munic�pio ou mediante indica��o dos demais entes federados, observados os crit�rios e procedimentos previstos em regulamento.
� 2� Os Munic�pios inclu�dos no cadastro dever�o:
I - elaborar mapeamento contendo as �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos;
II - elaborar Plano de Conting�ncia de Prote��o e Defesa Civil e instituir �rg�os municipais de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo �rg�o central do Sistema Nacional de Prote��o e Defesa Civil - SINPDEC;
III - elaborar plano de implanta��o de obras e servi�os para a redu��o de riscos de desastre;
IV - criar mecanismos de controle e fiscaliza��o para evitar a edifica��o em �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos; e
V - elaborar carta geot�cnica de aptid�o � urbaniza��o, estabelecendo diretrizes urban�sticas voltadas para a seguran�a dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a constru��o civil.
� 3� A Uni�o e os Estados, no �mbito de suas compet�ncias, apoiar�o os Munic�pios na efetiva��o das medidas previstas no � 2� .
� 4� Sem preju�zo das a��es de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Munic�pios, o Governo Federal publicar�, periodicamente, informa��es sobre a evolu��o das ocupa��es em �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos nos Munic�pios constantes do cadastro.
� 5� As informa��es de que trata o � 4� ser�o encaminhadas, para conhecimento e provid�ncias, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Munic�pios e ao Minist�rio P�blico.
� 6� O Plano de Conting�ncia de Prote��o e Defesa Civil ser� elaborado no prazo de 1 (um) ano, sendo submetido a avalia��o e presta��o de contas anual, por meio de audi�ncia p�blica, com ampla divulga��o.�
� Art. 3�-B. Verificada a exist�ncia de ocupa��es em �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos, o munic�pio adotar� as provid�ncias para redu��o do risco, dentre as quais, a execu��o de plano de conting�ncia e de obras de seguran�a e, quando necess�rio, a remo��o de edifica��es e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
� 1� A efetiva��o da remo��o somente se dar� mediante a pr�via observ�ncia dos seguintes procedimentos:
I - realiza��o de vistoria no local e elabora��o de laudo t�cnico que demonstre os riscos da ocupa��o para a integridade f�sica dos ocupantes ou de terceiros; e
II - notifica��o da remo��o aos ocupantes acompanhada de c�pia do laudo t�cnico e, quando for o caso, de informa��es sobre as alternativas oferecidas pelo poder p�blico para assegurar seu direito � moradia.
� 2� Na hip�tese de remo��o de edifica��es, dever�o ser adotadas medidas que impe�am a reocupa��o da �rea.
� 3� Aqueles que tiverem suas moradias removidas dever�o ser abrigados, quando necess�rio, e cadastrados pelo Munic�pio para garantia de atendimento habitacional em car�ter definitivo, de acordo com os crit�rios dos programas p�blicos de habita��o de interesse social.�
� Art. 5�-A. Constatada, a qualquer tempo, a presen�a de v�cios nos documentos apresentados, ou a inexist�ncia do estado de calamidade p�blica ou da situa��o de emerg�ncia declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realiza��o da transfer�ncia obrigat�ria perder� seus efeitos, ficando o ente benefici�rio obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.
Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no caput , ocorrendo ind�cios de falsifica��o de documentos pelo ente federado, dever�o ser notificados o Minist�rio P�blico Federal e o Minist�rio P�blico Estadual respectivo, para ado��o das provid�ncias cab�veis.�
Art. 23. � vedada a concess�o de licen�a ou alvar� de constru��o em �reas de risco indicadas como n�o edific�veis no plano diretor ou legisla��o dele derivada.
Art. 24. O inciso VI do art. 2� da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido da seguinte al�nea h :
�Art. 2� ....................... .............................................................................................
..........................................................................................................................................................
VI - .................... .......................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
h) a exposi��o da popula��o a riscos de desastres.
....................................................................................................................................................� (NR).
Art. 25. O art. 41 da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
�Art. 41. ..........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VI - inclu�das no cadastro nacional de Munic�pios com �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos.
..............................................................................................................................................................� (NR)
Art. 26. A Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 42-A e 42-B:
� Art. 42-A. Al�m do conte�do previsto no art. 42, o plano diretor dos Munic�pios inclu�dos no cadastro nacional de munic�pios com �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos dever� conter:
I - par�metros de parcelamento, uso e ocupa��o do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a gera��o de emprego e renda;
II - mapeamento contendo as �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos;
III - planejamento de a��es de interven��o preventiva e realoca��o de popula��o de �reas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necess�rias � preven��o e � mitiga��o de impactos de desastres; e
V - diretrizes para a regulariza��o fundi�ria de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previs�o de �reas para habita��o de interesse social por meio da demarca��o de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de pol�tica urbana, onde o uso habitacional for permitido.
� 1� A identifica��o e o mapeamento de �reas de risco levar�o em conta as cartas geot�cnicas.
� 2� O conte�do do plano diretor dever� ser compat�vel com as disposi��es insertas nos planos de recursos h�dricos, formulados consoante a Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
� 3� Os Munic�pios adequar�o o plano diretor �s disposi��es deste artigo, por ocasi�o de sua revis�o, observados os prazos legais.
� 4� Os Munic�pios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que n�o tenham plano diretor aprovado ter�o o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprova��o pela C�mara Municipal.�
� Art. 42-B. Os Munic�pios que pretendam ampliar o seu per�metro urbano ap�s a data de publica��o desta Lei dever�o elaborar projeto espec�fico que contenha, no m�nimo:
I - demarca��o do novo per�metro urbano;
II - delimita��o dos trechos com restri��es � urbaniza��o e dos trechos sujeitos a controle especial em fun��o de amea�a de desastres naturais;
III - defini��o de diretrizes espec�ficas e de �reas que ser�o utilizadas para infraestrutura, sistema vi�rio, equipamentos e instala��es p�blicas, urbanas e sociais;
IV - defini��o de par�metros de parcelamento, uso e ocupa��o do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a gera��o de emprego e renda;
V - a previs�o de �reas para habita��o de interesse social por meio da demarca��o de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de pol�tica urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - defini��o de diretrizes e instrumentos espec�ficos para prote��o ambiental e do patrim�nio hist�rico e cultural; e
VII - defini��o de mecanismos para garantir a justa distribui��o dos �nus e benef�cios decorrentes do processo de urbaniza��o do territ�rio de expans�o urbana e a recupera��o para a coletividade da valoriza��o imobili�ria resultante da a��o do poder p�blico.
� 1� O projeto espec�fico de que trata o caput deste artigo dever� ser institu�do por lei municipal e atender �s diretrizes do plano diretor, quando houver.
� 2� Quando o plano diretor contemplar as exig�ncias estabelecidas no caput , o Munic�pio ficar� dispensado da elabora��o do projeto espec�fico de que trata o caput deste artigo.
� 3� A aprova��o de projetos de parcelamento do solo no novo per�metro urbano ficar� condicionada � exist�ncia do projeto espec�fico e dever� obedecer �s suas disposi��es.�
Art. 27. O art. 12 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , passa a vigorar com a seguinte reda��o, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� :
�Art. 12. ..................................................................................................................................
� 1 � O projeto aprovado dever� ser executado no prazo constante do cronograma de execu��o, sob pena de caducidade da aprova��o.
� 2� Nos Munic�pios inseridos no cadastro nacional de munic�pios com �reas suscet�veis � ocorr�ncia de deslizamentos de grande impacto, inunda��es bruscas ou processos geol�gicos ou hidrol�gicos correlatos, a aprova��o do projeto de que trata o caput ficar� vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geot�cnica de aptid�o � urbaniza��o. Vig�ncia
� 3� � vedada a aprova��o de projeto de loteamento e desmembramento em �reas de risco definidas como n�o edific�veis, no plano diretor ou em legisla��o dele derivada.� (NR)
Art. 28. O art. 3� da Lei n� 8.239, de 4 de outubro de 1991, que regulamenta os �� 1� e 2� do art. 143 da Constitui��o Federal, que disp�em sobre a presta��o de Servi�o Alternativo ao Servi�o Militar Obrigat�rio, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 4� e 5� :
�Art. 3� ............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
� 4� O Servi�o Alternativo incluir� o treinamento para atua��o em �reas atingidas por desastre, em situa��o de emerg�ncia e estado de calamidade, executado de forma integrada com o �rg�o federal respons�vel pela implanta��o das a��es de prote��o e defesa civil.
� 5� A Uni�o articular-se-� com os Estados e o Distrito Federal para a execu��o do treinamento a que se refere o � 4� deste artigo.� (NR)
Art. 29. O art. 26 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educa��o nacional, passa a vigorar acrescido do seguinte � 7� :
�Art. 26. ...........................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
� 7� Os curr�culos do ensino fundamental e m�dio devem incluir os princ�pios da prote��o e defesa civil e a educa��o ambiental de forma integrada aos conte�dos obrigat�rios.� (NR)
Art. 30. Ficam revogados os arts. 1� , 2� e 17 da Lei 12.340, de 1� de dezembro de 2010.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, com exce��o do disposto no � 2� do art. 12 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que entrar� em vigor ap�s decorridos 2 (dois) anos da data de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 10 de abril de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Jos� Eduardo Cardozo
Luiz Antonio Rodr�guez Elias
Izabella M�nica Vieira Teixeira
Alexandre Navarro Garcia
Alexandre Cordeiro Macedo
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.4.2012
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