Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
(Vide Decreto n � 566, de 1992) (Vide art. 62 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias) |
Disp�e sobre a cria��o do Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. |
Art. 1� � criado o Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o territ�rio nacional o ensino da forma��o profissional rural e a promo��o social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela institui��o ou sob forma de coopera��o, dirigida aos trabalhadores rurais.
Par�grafo �nico. Os programas de forma��o
profissional rural do Senar poder�o ofertar vagas aos usu�rios do
Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a
serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os
operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento
Socioeducativo locais.
(Inclu�do pela Lei n�
12.594, de 2012)
(Vide)
� 1�. Os programas de forma��o profissional rural do Senar poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012) (Vide) (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.840, de 2019)
� 2� Os programas de forma��o profissional rural do Senar poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - SISNAD nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores do Senar e os gestores respons�veis pela preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas. (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)
Art. 2� O Senar ser� organizado e administrado pela Confedera��o Nacional da Agricultura (CNA) e dirigido por um colegiado com a seguinte composi��o:
I - um representante do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social;
II - um representante do Minist�rio da Educa��o;
III - um representante do Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria;
IV - um representante da Organiza��o das Cooperativas Brasileiras (OCB);
V - um representante das agroind�strias;
VI - cinco representantes da Confedera��o Nacional da Agricultura (CNA); e
VII - cinco representantes da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).
Par�grafo �nico. O colegiado de que trata o caput deste artigo ser� presidido pelo Presidente da Confedera��o Nacional da Agricultura (CNA).
Art. 3� Constituem rendas do Senar:
I - contribui��o mensal compuls�ria, a ser recolhida � Previd�ncia Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remunera��o paga a todos os empregados pelas pessoas jur�dicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exer�am atividades:
a) agroindustriais;
b) agropecu�rias;
c) extrativistas vegetais e animais;
d) cooperativistas rurais;
e) sindicais patronais rurais;
II - doa��es e legados;
III - subven��es da Uni�o, Estados e Munic�pios;
IV - multas arrecadadas por infra��o de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;
V - rendas oriundas de presta��o de servi�os e da aliena��o ou loca��o de seus bens;
VI - receitas operacionais;
VII - contribui��o prevista no art. 1� do Decreto-Lei n� 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5� do Decreto-Lei n� 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuar� sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra);
VIII - rendas eventuais.
� 1� A incid�ncia da contribui��o a que se refere o inciso I deste artigo n�o ser� cumulativa com as contribui��es destinadas ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados s�o benefici�rios diretos.
� 2� As pessoas jur�dicas ou a elas equiparadas, que exer�am concomitantemente outras atividades n�o relacionadas no inciso I deste artigo, permanecer�o contribuindo para as outras entidades de forma��o profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente.
� 3� A arrecada��o da contribui��o ser� feita juntamente com a Previd�ncia Social e o seu produto ser� posto, de imediato, � disposi��o do Senar, para aplica��o proporcional nas diferentes Unidades da Federa��o, de acordo com a correspondente arrecada��o, deduzida a cota necess�ria �s despesas de car�ter geral.
� 4� A contribui��o definida na al�nea a do inciso I deste artigo incidir� sobre o montante da remunera��o paga aos empregados da agroind�stria que atuem exclusivamente na produ��o prim�ria de origem animal e vegetal.
Art. 4� A organiza��o do Senar constar� do seu regulamento, que ser� aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica, mediante proposta do colegiado referido no art. 2� desta lei.
Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 23 de dezembro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOREste texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.12.1991
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