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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.315, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

(Vide Decreto n � 566, de 1992)

(Vide art. 62 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias)

Disp�e sobre a cria��o do Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) nos termos do art. 62 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� � criado o Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o territ�rio nacional o ensino da forma��o profissional rural e a promo��o social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela institui��o ou sob forma de coopera��o, dirigida aos trabalhadores rurais.

Par�grafo �nico.  Os programas de forma��o profissional rural do Senar poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.       (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)

� 1�.  Os programas de forma��o profissional rural do Senar poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.       (Inclu�do pela Lei n� 12.594, de 2012)      (Vide)   (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.840, de 2019)

� 2�  Os programas de forma��o profissional rural do Senar poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - SISNAD nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores do Senar e os gestores respons�veis pela preven��o do uso indevido, aten��o e reinser��o social de usu�rios e dependentes de drogas.    (Inclu�do pela Lei n� 13.840, de 2019)

Art. 2� O Senar ser� organizado e administrado pela Confedera��o Nacional da Agricultura (CNA) e dirigido por um colegiado com a seguinte composi��o:

I - um representante do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social;

II - um representante do Minist�rio da Educa��o;

III - um representante do Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria;

IV - um representante da Organiza��o das Cooperativas Brasileiras (OCB);

V - um representante das agroind�strias;

VI - cinco representantes da Confedera��o Nacional da Agricultura (CNA); e

VII - cinco representantes da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).

Par�grafo �nico. O colegiado de que trata o caput deste artigo ser� presidido pelo Presidente da Confedera��o Nacional da Agricultura (CNA).

Art. 3� Constituem rendas do Senar:

I - contribui��o mensal compuls�ria, a ser recolhida � Previd�ncia Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remunera��o paga a todos os empregados pelas pessoas jur�dicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exer�am atividades:

a) agroindustriais;

b) agropecu�rias;

c) extrativistas vegetais e animais;

d) cooperativistas rurais;

e) sindicais patronais rurais;

II - doa��es e legados;

III - subven��es da Uni�o, Estados e Munic�pios;

IV - multas arrecadadas por infra��o de dispositivos, regulamentos e regimentos oriundos desta lei;

V - rendas oriundas de presta��o de servi�os e da aliena��o ou loca��o de seus bens;

VI - receitas operacionais;

VII - contribui��o prevista no art. 1� do Decreto-Lei n� 1.989, de 28 de dezembro de 1982, combinado com o art. 5� do Decreto-Lei n� 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que continuar� sendo recolhida pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra);

VIII - rendas eventuais.

� 1� A incid�ncia da contribui��o a que se refere o inciso I deste artigo n�o ser� cumulativa com as contribui��es destinadas ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), prevalecendo em favor daquele ao qual os seus empregados s�o benefici�rios diretos.

� 2� As pessoas jur�dicas ou a elas equiparadas, que exer�am concomitantemente outras atividades n�o relacionadas no inciso I deste artigo, permanecer�o contribuindo para as outras entidades de forma��o profissional nas atividades que lhes correspondam especificamente.

� 3� A arrecada��o da contribui��o ser� feita juntamente com a Previd�ncia Social e o seu produto ser� posto, de imediato, � disposi��o do Senar, para aplica��o proporcional nas diferentes Unidades da Federa��o, de acordo com a correspondente arrecada��o, deduzida a cota necess�ria �s despesas de car�ter geral.

� 4� A contribui��o definida na al�nea a do inciso I deste artigo incidir� sobre o montante da remunera��o paga aos empregados da agroind�stria que atuem exclusivamente na produ��o prim�ria de origem animal e vegetal.

Art. 4� A organiza��o do Senar constar� do seu regulamento, que ser� aprovado por decreto do Presidente da Rep�blica, mediante proposta do colegiado referido no art. 2� desta lei.

Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 23 de dezembro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Ant�nio Cabrera
Ant�nio Magri

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.12.1991

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