LEI N� 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
Mensagem de veto |
Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execu��o das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis n�s 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis n�s 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
T�TULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (Sinase)
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execu��o das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
� 1� Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princ�pios, regras e crit�rios que envolvem a execu��o de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por ades�o, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, pol�ticas e programas espec�ficos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
� 2� Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), as quais t�m por objetivos:
I - a responsabiliza��o do adolescente quanto �s consequ�ncias lesivas do ato infracional, sempre que poss�vel incentivando a sua repara��o;
II - a integra��o social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprova��o da conduta infracional, efetivando as disposi��es da senten�a como par�metro m�ximo de priva��o de liberdade ou restri��o de direitos, observados os limites previstos em lei.
� 3� Entendem-se por programa de atendimento a organiza��o e o funcionamento, por unidade, das condi��es necess�rias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
� 4� Entende-se por unidade a base f�sica necess�ria para a organiza��o e o funcionamento de programa de atendimento.
� 5� Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jur�dica de direito p�blico ou privado que instala e mant�m a unidade e os recursos humanos e materiais necess�rios ao desenvolvimento de programas de atendimento.
Art. 2� O Sinase ser� coordenado pela Uni�o e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais respons�veis pela implementa��o dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organiza��o e funcionamento, respeitados os termos desta Lei.
CAP�TULO II
DAS COMPET�NCIAS
I - formular e coordenar a execu��o da pol�tica nacional de atendimento socioeducativo;
II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;
III - prestar assist�ncia t�cnica e suplementa��o financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para o desenvolvimento de seus sistemas;
IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informa��es sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e popula��o atendida;
V - contribuir para a qualifica��o e a��o em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
VI - estabelecer diretrizes sobre a organiza��o e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de refer�ncia destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de interna��o e semiliberdade;
VII - instituir e manter processo de avalia��o dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
VIII - financiar, com os demais entes federados, a execu��o de programas e servi�os do Sinase; e
IX - garantir a publicidade de informa��es sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.
� 1� S�o vedados � Uni�o o desenvolvimento e a oferta de programas pr�prios de atendimento.
� 2� Ao Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente (Conanda) competem as fun��es normativa, deliberativa, de avalia��o e de fiscaliza��o do Sinase, nos termos previstos na Lei n� 8.242, de 12 de outubro de 1991, que cria o referido Conselho.
� 3� O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo ser� submetido � delibera��o do Conanda.
� 4� � Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica (SDH/PR) competem as fun��es executiva e de gest�o do Sinase.
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela Uni�o;
II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;
III - criar, desenvolver e manter programas para a execu��o das medidas socioeducativas de semiliberdade e interna��o;
IV - editar normas complementares para a organiza��o e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
V - estabelecer com os Munic�pios formas de colabora��o para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
VI - prestar assessoria t�cnica e suplementa��o financeira aos Munic�pios para a oferta regular de programas de meio aberto;
VII - garantir o pleno funcionamento do plant�o interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente) ;
VIII - garantir defesa t�cnica do adolescente a quem se atribua pr�tica de ato infracional;
IX - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informa��es sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necess�rios ao povoamento e � atualiza��o do Sistema; e
X - cofinanciar, com os demais entes federados, a execu��o de programas e a��es destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apura��o de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa privativa de liberdade.
� 1� Ao Conselho Estadual dos Direitos da Crian�a e do Adolescente competem as fun��es deliberativas e de controle do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), bem como outras definidas na legisla��o estadual ou distrital.
� 2� O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo ser� submetido � delibera��o do Conselho Estadual dos Direitos da Crian�a e do Adolescente.
� 3� Competem ao �rg�o a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as fun��es executiva e de gest�o do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Art. 5� Compete aos Munic�pios:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela Uni�o e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - criar e manter programas de atendimento para a execu��o das medidas socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organiza��o e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informa��es sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necess�rios ao povoamento e � atualiza��o do Sistema; e
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execu��o de programas e a��es destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apura��o de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
� 1� Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Munic�pios podem instituir os cons�rcios dos quais trata a Lei n� 11.107, de 6 de abril de 2005, que disp�e sobre normas gerais de contrata��o de cons�rcios p�blicos e d� outras provid�ncias, ou qualquer outro instrumento jur�dico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
� 2� Ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente competem as fun��es deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), bem como outras definidas na legisla��o municipal.
� 3� O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo ser� submetido � delibera��o do Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente.
� 4� Competem ao �rg�o a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as fun��es executiva e de gest�o do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art. 6� Ao Distrito Federal cabem, cumulativamente, as compet�ncias dos Estados e dos Munic�pios.
CAP�TULO III
DOS PLANOS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 7� O Plano de que trata o inciso II do art. 3� desta Lei dever� incluir um diagn�stico da situa��o do Sinase, as diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gest�o das a��es de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princ�pios elencados na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
� 1� As normas nacionais de refer�ncia para o atendimento socioeducativo devem constituir anexo ao Plano de que trata o inciso II do art. 3� desta Lei.
� 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em at� 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprova��o do Plano Nacional.
Art. 8� Os Planos de Atendimento Socioeducativo dever�o, obrigatoriamente, prever a��es articuladas nas �reas de educa��o, sa�de, assist�ncia social, cultura, capacita��o para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princ�pios elencados na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
Par�grafo �nico. Os Poderes Legislativos federal, estaduais, distrital e municipais, por meio de suas comiss�es tem�ticas pertinentes, acompanhar�o a execu��o dos Planos de Atendimento Socioeducativo dos respectivos entes federados.
CAP�TULO IV
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 9� Os Estados e o Distrito Federal inscrever�o seus programas de atendimento e altera��es no Conselho Estadual ou Distrital dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, conforme o caso.
Art. 10. Os Munic�pios inscrever�o seus programas e altera��es, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente.
Art. 11. Al�m da especifica��o do regime, s�o requisitos obrigat�rios para a inscri��o de programa de atendimento:
I - a exposi��o das linhas gerais dos m�todos e t�cnicas pedag�gicas, com a especifica��o das atividades de natureza coletiva;
II - a indica��o da estrutura material, dos recursos humanos e das estrat�gias de seguran�a compat�veis com as necessidades da respectiva unidade;
III - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual dever� constar, no m�nimo:
a) o detalhamento das atribui��es e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe t�cnica e dos demais educadores;
b) a previs�o das condi��es do exerc�cio da disciplina e concess�o de benef�cios e o respectivo procedimento de aplica��o; e
c) a previs�o da concess�o de benef�cios extraordin�rios e enaltecimento, tendo em vista tornar p�blico o reconhecimento ao adolescente pelo esfor�o realizado na consecu��o dos objetivos do plano individual;
IV - a pol�tica de forma��o dos recursos humanos;
V - a previs�o das a��es de acompanhamento do adolescente ap�s o cumprimento de medida socioeducativa;
VI - a indica��o da equipe t�cnica, cuja quantidade e forma��o devem estar em conformidade com as normas de refer�ncia do sistema e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e
VII - a ades�o ao Sistema de Informa��es sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como sua opera��o efetiva.
Par�grafo �nico. O n�o cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, os �rg�os gestores, seus dirigentes ou prepostos � aplica��o das medidas previstas no art. 97 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
Art. 12. A composi��o da equipe t�cnica do programa de atendimento dever� ser interdisciplinar, compreendendo, no m�nimo, profissionais das �reas de sa�de, educa��o e assist�ncia social, de acordo com as normas de refer�ncia.
� 1� Outros profissionais podem ser acrescentados �s equipes para atender necessidades espec�ficas do programa.
� 2� Regimento interno deve discriminar as atribui��es de cada profissional, sendo proibida a sobreposi��o dessas atribui��es na entidade de atendimento.
� 3� O n�o cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento, seus dirigentes ou prepostos � aplica��o das medidas previstas no art. 97 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
Se��o II
Dos Programas de Meio Aberto
Art. 13. Compete � dire��o do programa de presta��o de servi�os � comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou respons�vel e orient�-los sobre a finalidade da medida e a organiza��o e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolu��o do cumprimento da medida e, se necess�rio, propor � autoridade judici�ria sua substitui��o, suspens�o ou extin��o.
Par�grafo �nico. O rol de orientadores credenciados dever� ser comunicado, semestralmente, � autoridade judici�ria e ao Minist�rio P�blico.
Art. 14. Incumbe ainda � dire��o do programa de medida de presta��o de servi�os � comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos cong�neres, bem como os programas comunit�rios ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida ser� cumprida.
Par�grafo �nico. Se o Minist�rio P�blico impugnar o credenciamento, ou a autoridade judici�ria consider�-lo inadequado, instaurar� incidente de impugna��o, com a aplica��o subsidi�ria do procedimento de apura��o de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a dire��o da entidade ou �rg�o credenciado.
Se��o III
Dos Programas de Priva��o da Liberdade
Art. 15. S�o requisitos espec�ficos para a inscri��o de programas de regime de semiliberdade ou interna��o:
I - a comprova��o da exist�ncia de estabelecimento educacional com instala��es adequadas e em conformidade com as normas de refer�ncia;
II - a previs�o do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
III - a apresenta��o das atividades de natureza coletiva;
IV - a defini��o das estrat�gias para a gest�o de conflitos, vedada a previs�o de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no � 2� do art. 49 desta Lei; e
V - a previs�o de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.
Art. 16. A estrutura f�sica da unidade dever� ser compat�vel com as normas de refer�ncia do Sinase.
� 1� � vedada a edifica��o de unidades socioeducacionais em espa�os cont�guos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
� 2� A dire��o da unidade adotar�, em car�ter excepcional, medidas para prote��o do interno em casos de risco � sua integridade f�sica, � sua vida, ou � de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Minist�rio P�blico.
Art. 17. Para o exerc�cio da fun��o de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de interna��o, al�m dos requisitos espec�ficos previstos no respectivo programa de atendimento, � necess�rio:
I - forma��o de n�vel superior compat�vel com a natureza da fun��o;
II - comprovada experi�ncia no trabalho com adolescentes de, no m�nimo, 2 (dois) anos; e
III - reputa��o ilibada.
CAP�TULO V
DA AVALIA��O E ACOMPANHAMENTO DA GEST�O DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 18. A Uni�o, em articula��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, realizar� avalia��es peri�dicas da implementa��o dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos n�o superiores a 3 (tr�s) anos.
� 1� O objetivo da avalia��o � verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomenda��es aos gestores e operadores dos Sistemas.
� 2� O processo de avalia��o dever� contar com a participa��o de representantes do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico, da Defensoria P�blica e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.
� 3� A primeira avalia��o do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-� no terceiro ano de vig�ncia desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio de suas comiss�es tem�ticas pertinentes.
Art. 19. � institu�do o Sistema Nacional de Avalia��o e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para a organiza��o da rede de atendimento socioeducativo;
II - assegurar conhecimento rigoroso sobre as a��es do atendimento socioeducativo e seus resultados;
III - promover a melhora da qualidade da gest�o e do atendimento socioeducativo; e
IV - disponibilizar informa��es sobre o atendimento socioeducativo.
� 1� A avalia��o abranger�, no m�nimo, a gest�o, as entidades de atendimento, os programas e os resultados da execu��o das medidas socioeducativas.
� 2� Ao final da avalia��o, ser� elaborado relat�rio contendo hist�rico e diagn�stico da situa��o, as recomenda��es e os prazos para que essas sejam cumpridas, al�m de outros elementos a serem definidos em regulamento.
� 3� O relat�rio da avalia��o dever� ser encaminhado aos respectivos Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e ao Minist�rio P�blico.
� 4� Os gestores e entidades t�m o dever de colaborar com o processo de avalia��o, facilitando o acesso �s suas instala��es, � documenta��o e a todos os elementos necess�rios ao seu efetivo cumprimento.
� 5� O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento das metas dos Planos de Atendimento Socioeducativo.
Art. 20. O Sistema Nacional de Avalia��o e Acompanhamento da Gest�o do Atendimento Socioeducativo assegurar�, na metodologia a ser empregada:
I - a realiza��o da autoavalia��o dos gestores e das institui��es de atendimento;
II - a avalia��o institucional externa, contemplando a an�lise global e integrada das instala��es f�sicas, rela��es institucionais, compromisso social, atividades e finalidades das institui��es de atendimento e seus programas;
III - o respeito � identidade e � diversidade de entidades e programas;
IV - a participa��o do corpo de funcion�rios das entidades de atendimento e dos Conselhos Tutelares da �rea de atua��o da entidade avaliada; e
V - o car�ter p�blico de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos.
Art. 21. A avalia��o ser� coordenada por uma comiss�o permanente e realizada por comiss�es tempor�rias, essas compostas, no m�nimo, por 3 (tr�s) especialistas com reconhecida atua��o na �rea tem�tica e definidas na forma do regulamento.
Par�grafo �nico. � vedado � comiss�o permanente designar avaliadores:
I - que sejam titulares ou servidores dos �rg�os gestores avaliados ou funcion�rios das entidades avaliadas;
II - que tenham rela��o de parentesco at� o 3� grau com titulares ou servidores dos �rg�os gestores avaliados e/ou funcion�rios das entidades avaliadas; e
III - que estejam respondendo a processos criminais.
Art. 22. A avalia��o da gest�o ter� por objetivo:
I - verificar se o planejamento or�ament�rio e sua execu��o se processam de forma compat�vel com as necessidades do respectivo Sistema de Atendimento Socioeducativo;
II - verificar a manuten��o do fluxo financeiro, considerando as necessidades operacionais do atendimento socioeducativo, as normas de refer�ncia e as condi��es previstas nos instrumentos jur�dicos celebrados entre os �rg�os gestores e as entidades de atendimento;
III - verificar a implementa��o de todos os demais compromissos assumidos por ocasi�o da celebra��o dos instrumentos jur�dicos relativos ao atendimento socioeducativo; e
IV - a articula��o interinstitucional e intersetorial das pol�ticas.
Art. 23. A avalia��o das entidades ter� por objetivo identificar o perfil e o impacto de sua atua��o, por meio de suas atividades, programas e projetos, considerando as diferentes dimens�es institucionais e, entre elas, obrigatoriamente, as seguintes:
I - o plano de desenvolvimento institucional;
II - a responsabilidade social, considerada especialmente sua contribui��o para a inclus�o social e o desenvolvimento socioecon�mico do adolescente e de sua fam�lia;
III - a comunica��o e o interc�mbio com a sociedade;
IV - as pol�ticas de pessoal quanto � qualifica��o, aperfei�oamento, desenvolvimento profissional e condi��es de trabalho;
V - a adequa��o da infraestrutura f�sica �s normas de refer�ncia;
VI - o planejamento e a autoavalia��o quanto aos processos, resultados, efici�ncia e efic�cia do projeto pedag�gico e da proposta socioeducativa;
VII - as pol�ticas de atendimento para os adolescentes e suas fam�lias;
VIII - a aten��o integral � sa�de dos adolescentes em conformidade com as diretrizes do art. 60 desta Lei; e
IX - a sustentabilidade financeira.
Art. 24. A avalia��o dos programas ter� por objetivo verificar, no m�nimo, o atendimento ao que determinam os arts. 94, 100, 117, 119, 120, 123 e 124 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
Art. 25. A avalia��o dos resultados da execu��o de medida socioeducativa ter� por objetivo, no m�nimo:
I - verificar a situa��o do adolescente ap�s cumprimento da medida socioeducativa, tomando por base suas perspectivas educacionais, sociais, profissionais e familiares; e
II - verificar reincid�ncia de pr�tica de ato infracional.
Art. 26. Os resultados da avalia��o ser�o utilizados para:
I - planejamento de metas e elei��o de prioridades do Sistema de Atendimento Socioeducativo e seu financiamento;
II - reestrutura��o e/ou amplia��o da rede de atendimento socioeducativo, de acordo com as necessidades diagnosticadas;
III - adequa��o dos objetivos e da natureza do atendimento socioeducativo prestado pelas entidades avaliadas;
IV - celebra��o de instrumentos de coopera��o com vistas � corre��o de problemas diagnosticados na avalia��o;
V - refor�o de financiamento para fortalecer a rede de atendimento socioeducativo;
VI - melhorar e ampliar a capacita��o dos operadores do Sistema de Atendimento Socioeducativo; e
VII - os efeitos do art. 95 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
Par�grafo �nico. As recomenda��es originadas da avalia��o dever�o indicar prazo para seu cumprimento por parte das entidades de atendimento e dos gestores avaliados, ao fim do qual estar�o sujeitos �s medidas previstas no art. 28 desta Lei.
Art. 27. As informa��es produzidas a partir do Sistema Nacional de Informa��es sobre Atendimento Socioeducativo ser�o utilizadas para subsidiar a avalia��o, o acompanhamento, a gest�o e o financiamento dos Sistemas Nacional, Distrital, Estaduais e Municipais de Atendimento Socioeducativo.
CAP�TULO VI
DA RESPONSABILIZA��O DOS GESTORES, OPERADORES E ENTIDADES DE ATENDIMENTO
Art. 28. No caso do desrespeito, mesmo que parcial, ou do n�o cumprimento integral �s diretrizes e determina��es desta Lei, em todas as esferas, s�o sujeitos:
I - gestores, operadores e seus prepostos e entidades governamentais �s medidas previstas no inciso I e no � 1� do art. 97 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente) ; e
II - entidades n�o governamentais, seus gestores, operadores e prepostos �s medidas previstas no inciso II e no � 1� do art. 97 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
Par�grafo �nico. A aplica��o das medidas previstas neste artigo dar-se-� a partir da an�lise de relat�rio circunstanciado elaborado ap�s as avalia��es, sem preju�zo do que determinam os arts. 191 a 197, 225 a 227, 230 a 236, 243 e 245 a 247 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
Art. 29. �queles que, mesmo n�o sendo agentes p�blicos, induzam ou concorram, sob qualquer forma, direta ou indireta, para o n�o cumprimento desta Lei, aplicam-se, no que couber, as penalidades dispostas na Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, que disp�e sobre as san��es aplic�veis aos agentes p�blicos nos casos de enriquecimento il�cito no exerc�cio de mandato, cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional e d� outras provid�ncias (Lei de Improbidade Administrativa).
CAP�TULO VII
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art. 30. O Sinase ser� cofinanciado com recursos dos or�amentos fiscal e da seguridade social, al�m de outras fontes.
� 1� (VETADO).
� 2� Os entes federados que tenham institu�do seus sistemas de atendimento socioeducativo ter�o acesso aos recursos na forma de transfer�ncia adotada pelos �rg�os integrantes do Sinase.
� 3� Os entes federados beneficiados com recursos dos or�amentos dos �rg�os respons�veis pelas pol�ticas integrantes do Sinase, ou de outras fontes, est�o sujeitos �s normas e procedimentos de monitoramento estabelecidos pelas inst�ncias dos �rg�os das pol�ticas setoriais envolvidas, sem preju�zo do disposto nos incisos IX e X do art. 4� , nos incisos V e VI do art. 5� e no art. 6� desta Lei.
Art. 31. Os Conselhos de Direitos, nas 3 (tr�s) esferas de governo, definir�o, anualmente, o percentual de recursos dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das a��es previstas nesta Lei, em especial para capacita��o, sistemas de informa��o e de avalia��o.
Par�grafo �nico. Os entes federados beneficiados com recursos do Fundo dos Direitos da Crian�a e do Adolescente para a��es de atendimento socioeducativo prestar�o informa��es sobre o desempenho dessas a��es por meio do Sistema de Informa��es sobre Atendimento Socioeducativo.
Art. 32. A Lei n� 7.560, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
� Art. 5� Os recursos do Funad ser�o destinados:
.............................................................................................
X - �s entidades governamentais e n�o governamentais integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
...................................................................................� (NR)
� Art. 5�-A. A Secretaria Nacional de Pol�ticas sobre Drogas (Senad), �rg�o gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poder� financiar projetos das entidades do Sinase desde que:
I - o ente federado de vincula��o da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
II - as entidades governamentais e n�o governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham participado da avalia��o nacional do atendimento socioeducativo;
III - o projeto apresentado esteja de acordo com os pressupostos da Pol�tica Nacional sobre Drogas e legisla��o espec�fica.�
Art. 33. A Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:
� Art. 19-A. O Codefat poder� priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:
I - o ente federado de vincula��o da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
II - as entidades governamentais e n�o governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham se submetido � avalia��o nacional do atendimento socioeducativo.�
Art. 34. O art. 2� da Lei n� 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :
�Art. 2� .......................................................................
.............................................................................................
� 3� O fundo de que trata o art. 1� poder� financiar, na forma das resolu��es de seu conselho deliberativo, programas e projetos de educa��o b�sica relativos ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:
I - o ente federado que solicitar o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
II - as entidades de atendimento vinculadas ao ente federado que solicitar o recurso tenham se submetido � avalia��o nacional do atendimento socioeducativo; e
III - o ente federado tenha assinado o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educa��o e elaborado o respectivo Plano de A��es Articuladas (PAR).� (NR)
T�TULO II
DA EXECU��O DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 35. A execu��o das medidas socioeducativas reger-se-� pelos seguintes princ�pios:
I - legalidade, n�o podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da interven��o judicial e da imposi��o de medidas, favorecendo-se meios de autocomposi��o de conflitos;
III - prioridade a pr�ticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que poss�vel, atendam �s necessidades das v�timas;
IV - proporcionalidade em rela��o � ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que disp�e o art. 122 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente) ;
VI - individualiza��o, considerando-se a idade, capacidades e circunst�ncias pessoais do adolescente;
VII - m�nima interven��o, restrita ao necess�rio para a realiza��o dos objetivos da medida;
VIII - n�o discrimina��o do adolescente, notadamente em raz�o de etnia, g�nero, nacionalidade, classe social, orienta��o religiosa, pol�tica ou sexual, ou associa��o ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e
IX - fortalecimento dos v�nculos familiares e comunit�rios no processo socioeducativo.
CAP�TULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 36. A compet�ncia para jurisdicionar a execu��o das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
Art. 37. A defesa e o Minist�rio P�blico intervir�o, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execu��o de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), podendo requerer as provid�ncias necess�rias para adequar a execu��o aos ditames legais e regulamentares.
Art. 38. As medidas de prote��o, de advert�ncia e de repara��o do dano, quando aplicadas de forma isolada, ser�o executadas nos pr�prios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
Art. 39. Para aplica��o das medidas socioeducativas de presta��o de servi�os � comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou interna��o, ser� constitu�do processo de execu��o para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), e com autua��o das seguintes pe�as:
I - documentos de car�ter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e
II - as indicadas pela autoridade judici�ria, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:
a) c�pia da representa��o;
b) c�pia da certid�o de antecedentes;
c) c�pia da senten�a ou ac�rd�o; e
d) c�pia de estudos t�cnicos realizados durante a fase de conhecimento.
Par�grafo �nico. Procedimento id�ntico ser� observado na hip�tese de medida aplicada em sede de remiss�o, como forma de suspens�o do processo.
Art. 40. Autuadas as pe�as, a autoridade judici�ria encaminhar�, imediatamente, c�pia integral do expediente ao �rg�o gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designa��o do programa ou da unidade de cumprimento da medida.
Art. 41. A autoridade judici�ria dar� vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao Minist�rio P�blico pelo prazo sucessivo de 3 (tr�s) dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela dire��o do programa de atendimento.
� 1� O defensor e o Minist�rio P�blico poder�o requerer, e o Juiz da Execu��o poder� determinar, de of�cio, a realiza��o de qualquer avalia��o ou per�cia que entenderem necess�rias para complementa��o do plano individual.
� 2� A impugna��o ou complementa��o do plano individual, requerida pelo defensor ou pelo Minist�rio P�blico, dever� ser fundamentada, podendo a autoridade judici�ria indeferi-la, se entender insuficiente a motiva��o.
� 3� Admitida a impugna��o, ou se entender que o plano � inadequado, a autoridade judici�ria designar�, se necess�rio, audi�ncia da qual cientificar� o defensor, o Minist�rio P�blico, a dire��o do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou respons�vel.
� 4� A impugna��o n�o suspender� a execu��o do plano individual, salvo determina��o judicial em contr�rio.
� 5� Findo o prazo sem impugna��o, considerar-se-� o plano individual homologado.
Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de interna��o dever�o ser reavaliadas no m�ximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judici�ria, se necess�rio, designar audi�ncia, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Minist�rio P�blico, a dire��o do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou respons�vel.
� 1� A audi�ncia ser� instru�da com o relat�rio da equipe t�cnica do programa de atendimento sobre a evolu��o do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer t�cnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judici�ria.
� 2� A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de dura��o da medida n�o s�o fatores que, por si, justifiquem a n�o substitui��o da medida por outra menos grave.
� 3� Considera-se mais grave a interna��o, em rela��o a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em rela��o �s medidas de meio aberto.
Art. 43. A reavalia��o da manuten��o, da substitui��o ou da suspens�o das medidas de meio aberto ou de priva��o da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da dire��o do programa de atendimento, do defensor, do Minist�rio P�blico, do adolescente, de seus pais ou respons�vel.
� 1� Justifica o pedido de reavalia��o, entre outros motivos:
I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavalia��o obrigat�ria;
II - a inadapta��o do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e
III - a necessidade de modifica��o das atividades do plano individual que importem em maior restri��o da liberdade do adolescente.
� 2� A autoridade judici�ria poder� indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motiva��o.
� 3� Admitido o processamento do pedido, a autoridade judici�ria, se necess�rio, designar� audi�ncia, observando o princ�pio do � 1� do art. 42 desta Lei.
� 4� A substitui��o por medida mais gravosa somente ocorrer� em situa��es excepcionais, ap�s o devido processo legal, inclusive na hip�tese do inciso III do art. 122 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), e deve ser:
I - fundamentada em parecer t�cnico;
II - precedida de pr�via audi�ncia, e nos termos do � 1� do art. 42 desta Lei.
Art. 44. Na hip�tese de substitui��o da medida ou modifica��o das atividades do plano individual, a autoridade judici�ria remeter� o inteiro teor da decis�o � dire��o do programa de atendimento, assim como as pe�as que entender relevantes � nova situa��o jur�dica do adolescente.
Par�grafo �nico. No caso de a substitui��o da medida importar em vincula��o do adolescente a outro programa de atendimento, o plano individual e o hist�rico do cumprimento da medida dever�o acompanhar a transfer�ncia.
Art. 45. Se, no transcurso da execu��o, sobrevier senten�a de aplica��o de nova medida, a autoridade judici�ria proceder� � unifica��o, ouvidos, previamente, o Minist�rio P�blico e o defensor, no prazo de 3 (tr�s) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
� 1� � vedado � autoridade judici�ria determinar rein�cio de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos m�ximos, e de libera��o compuls�ria previstos na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), excetuada a hip�tese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execu��o.
� 2� � vedado � autoridade judici�ria aplicar nova medida de interna��o, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que j� tenha conclu�do cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se imp�s a medida socioeducativa extrema.
Art. 46. A medida socioeducativa ser� declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realiza��o de sua finalidade;
III - pela aplica��o de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execu��o provis�ria ou definitiva;
IV - pela condi��o de doen�a grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hip�teses previstas em lei.
� 1� No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caber� � autoridade judici�ria decidir sobre eventual extin��o da execu��o, cientificando da decis�o o ju�zo criminal competente.
� 2� Em qualquer caso, o tempo de pris�o cautelar n�o convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
Art. 47. O mandado de busca e apreens�o do adolescente ter� vig�ncia m�xima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedi��o, podendo, se necess�rio, ser renovado, fundamentadamente.
Art. 48. O defensor, o Minist�rio P�blico, o adolescente e seus pais ou respons�vel poder�o postular revis�o judicial de qualquer san��o disciplinar aplicada, podendo a autoridade judici�ria suspender a execu��o da san��o at� decis�o final do incidente.
� 1� Postulada a revis�o ap�s ouvida a autoridade colegiada que aplicou a san��o e havendo provas a produzir em audi�ncia, proceder� o magistrado na forma do � 1� do art. 42 desta Lei.
� 2� � vedada a aplica��o de san��o disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescind�vel para garantia da seguran�a de outros internos ou do pr�prio adolescente a quem seja imposta a san��o, sendo necess�ria ainda comunica��o ao defensor, ao Minist�rio P�blico e � autoridade judici�ria em at� 24 (vinte e quatro) horas.
CAP�TULO III
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 49. S�o direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem preju�zo de outros previstos em lei:
I - ser acompanhado por seus pais ou respons�vel e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
II - ser inclu�do em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de priva��o da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave amea�a ou viol�ncia � pessoa, quando o adolescente dever� ser internado em Unidade mais pr�xima de seu local de resid�ncia;
III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religi�o e em todos os direitos n�o expressamente limitados na senten�a;
IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou �rg�o p�blico, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em at� 15 (quinze) dias;
V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organiza��o e funcionamento do programa de atendimento e tamb�m das previs�es de natureza disciplinar;
VI - receber, sempre que solicitar, informa��es sobre a evolu��o de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elabora��o e, se for o caso, reavalia��o;
VII - receber assist�ncia integral � sua sa�de, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e
VIII - ter atendimento garantido em creche e pr�-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
� 1� As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), aplicam-se integralmente na execu��o das medidas socioeducativas, inclusive no �mbito administrativo.
� 2� A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto n�o poder� ser invocada como motivo para aplica��o ou manuten��o de medida de priva��o da liberdade.
Art. 50. Sem preju�zo do disposto no � 1� do art. 121 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), a dire��o do programa de execu��o de medida de priva��o da liberdade poder� autorizar a sa�da, monitorada, do adolescente nos casos de tratamento m�dico, doen�a grave ou falecimento, devidamente comprovados, de pai, m�e, filho, c�njuge, companheiro ou irm�o, com imediata comunica��o ao ju�zo competente.
Art. 51. A decis�o judicial relativa � execu��o de medida socioeducativa ser� proferida ap�s manifesta��o do defensor e do Minist�rio P�blico.
CAP�TULO IV
DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)
Art. 52. O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de presta��o de servi�os � comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou interna��o, depender� de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previs�o, registro e gest�o das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Par�grafo �nico. O PIA dever� contemplar a participa��o dos pais ou respons�veis, os quais t�m o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses pass�veis de responsabiliza��o administrativa, nos termos do art. 249 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), civil e criminal.
Art. 53. O PIA ser� elaborado sob a responsabilidade da equipe t�cnica do respectivo programa de atendimento, com a participa��o efetiva do adolescente e de sua fam�lia, representada por seus pais ou respons�vel.
Art. 54. Constar�o do plano individual, no m�nimo:
I - os resultados da avalia��o interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previs�o de suas atividades de integra��o social e/ou capacita��o profissional;
IV - atividades de integra��o e apoio � fam�lia;
V - formas de participa��o da fam�lia para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas espec�ficas de aten��o � sua sa�de.
Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de interna��o, o plano individual conter�, ainda:
I - a designa��o do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida;
II - a defini��o das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poder� participar; e
III - a fixa��o das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas.
Par�grafo �nico. O PIA ser� elaborado no prazo de at� 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 56. Para o cumprimento das medidas de presta��o de servi�os � comunidade e de liberdade assistida, o PIA ser� elaborado no prazo de at� 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.
Art. 57. Para a elabora��o do PIA, a dire��o do respectivo programa de atendimento, pessoalmente ou por meio de membro da equipe t�cnica, ter� acesso aos autos do procedimento de apura��o do ato infracional e aos dos procedimentos de apura��o de outros atos infracionais atribu�dos ao mesmo adolescente.
� 1� O acesso aos documentos de que trata o caput dever� ser realizado por funcion�rio da entidade de atendimento, devidamente credenciado para tal atividade, ou por membro da dire��o, em conformidade com as normas a serem definidas pelo Poder Judici�rio, de forma a preservar o que determinam os arts. 143 e 144 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente).
� 2� A dire��o poder� requisitar, ainda:
I - ao estabelecimento de ensino, o hist�rico escolar do adolescente e as anota��es sobre o seu aproveitamento;
II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e
III - os resultados de acompanhamento especializado anterior.
Art. 58. Por ocasi�o da reavalia��o da medida, � obrigat�ria a apresenta��o pela dire��o do programa de atendimento de relat�rio da equipe t�cnica sobre a evolu��o do adolescente no cumprimento do plano individual.
Art. 59. O acesso ao plano individual ser� restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou respons�vel, ao Minist�rio P�blico e ao defensor, exceto expressa autoriza��o judicial.
CAP�TULO V
DA ATEN��O INTEGRAL � SA�DE DE ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 60. A aten��o integral � sa�de do adolescente no Sistema de Atendimento Socioeducativo seguir� as seguintes diretrizes:
I - previs�o, nos planos de atendimento socioeducativo, em todas as esferas, da implanta��o de a��es de promo��o da sa�de, com o objetivo de integrar as a��es socioeducativas, estimulando a autonomia, a melhoria das rela��es interpessoais e o fortalecimento de redes de apoio aos adolescentes e suas fam�lias;
II - inclus�o de a��es e servi�os para a promo��o, prote��o, preven��o de agravos e doen�as e recupera��o da sa�de;
III - cuidados especiais em sa�de mental, incluindo os relacionados ao uso de �lcool e outras subst�ncias psicoativas, e aten��o aos adolescentes com defici�ncias;
IV - disponibiliza��o de a��es de aten��o � sa�de sexual e reprodutiva e � preven��o de doen�as sexualmente transmiss�veis;
V - garantia de acesso a todos os n�veis de aten��o � sa�de, por meio de refer�ncia e contrarrefer�ncia, de acordo com as normas do Sistema �nico de Sa�de (SUS);
VI - capacita��o das equipes de sa�de e dos profissionais das entidades de atendimento, bem como daqueles que atuam nas unidades de sa�de de refer�ncia voltadas �s especificidades de sa�de dessa popula��o e de suas fam�lias;
VII - inclus�o, nos Sistemas de Informa��o de Sa�de do SUS, bem como no Sistema de Informa��es sobre Atendimento Socioeducativo, de dados e indicadores de sa�de da popula��o de adolescentes em atendimento socioeducativo; e
VIII - estrutura��o das unidades de interna��o conforme as normas de refer�ncia do SUS e do Sinase, visando ao atendimento das necessidades de Aten��o B�sica.
Art. 61. As entidades que ofere�am programas de atendimento socioeducativo em meio aberto e de semiliberdade dever�o prestar orienta��es aos socioeducandos sobre o acesso aos servi�os e �s unidades do SUS.
Art. 62. As entidades que ofere�am programas de priva��o de liberdade dever�o contar com uma equipe m�nima de profissionais de sa�de cuja composi��o esteja em conformidade com as normas de refer�ncia do SUS.
� 1� O filho de adolescente nascido nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo n�o ter� tal informa��o lan�ada em seu registro de nascimento.
� 2� Ser�o asseguradas as condi��es necess�rias para que a adolescente submetida � execu��o de medida socioeducativa de priva��o de liberdade permane�a com o seu filho durante o per�odo de amamenta��o.
Se��o II
Do Atendimento a Adolescente com Transtorno Mental e com Depend�ncia de �lcool e de Subst�ncia Psicoativa
Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente ind�cios de transtorno mental, de defici�ncia mental, ou associadas, dever� ser avaliado por equipe t�cnica multidisciplinar e multissetorial.
� 1� As compet�ncias, a composi��o e a atua��o da equipe t�cnica de que trata o caput dever�o seguir, conjuntamente, as normas de refer�ncia do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.
� 2� A avalia��o de que trata o caput subsidiar� a elabora��o e execu��o da terap�utica a ser adotada, a qual ser� inclu�da no PIA do adolescente, prevendo, se necess�rio, a��es voltadas para a fam�lia.
� 3� As informa��es produzidas na avalia��o de que trata o caput s�o consideradas sigilosas.
� 4� Excepcionalmente, o juiz poder� suspender a execu��o da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Minist�rio P�blico, com vistas a incluir o adolescente em programa de aten��o integral � sa�de mental que melhor atenda aos objetivos terap�uticos estabelecidos para o seu caso espec�fico.
� 5� Suspensa a execu��o da medida socioeducativa, o juiz designar� o respons�vel por acompanhar e informar sobre a evolu��o do atendimento ao adolescente.
� 6� A suspens�o da execu��o da medida socioeducativa ser� avaliada, no m�nimo, a cada 6 (seis) meses.
� 7� O tratamento a que se submeter� o adolescente dever� observar o previsto na Lei n� 10.216, de 6 de abril de 2001, que disp�e sobre a prote��o e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em sa�de mental.
� 8� (VETADO).
Art. 65. Enquanto n�o cessada a jurisdi��o da Inf�ncia e Juventude, a autoridade judici�ria, nas hip�teses tratadas no art. 64, poder� remeter c�pia dos autos ao Minist�rio P�blico para eventual propositura de interdi��o e outras provid�ncias pertinentes.
CAP�TULO VI
DAS VISITAS A ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE
INTERNA��O
Art. 67. A visita do c�njuge, companheiro, pais ou respons�veis, parentes e amigos a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa de interna��o observar� dias e hor�rios pr�prios definidos pela dire��o do programa de atendimento.
Art. 68. � assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em uni�o est�vel o direito � visita �ntima.
Par�grafo �nico. O visitante ser� identificado e registrado pela dire��o do programa de atendimento, que emitir� documento de identifica��o, pessoal e intransfer�vel, espec�fico para a realiza��o da visita �ntima.
Art. 69. � garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de interna��o o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.
Art. 70. O regulamento interno estabelecer� as hip�teses de proibi��o da entrada de objetos na unidade de interna��o, vedando o acesso aos seus portadores.
CAP�TULO VII
DOS REGIMES DISCIPLINARES
Art. 71. Todas as entidades de atendimento socioeducativo dever�o, em seus respectivos regimentos, realizar a previs�o de regime disciplinar que obede�a aos seguintes princ�pios:
I - tipifica��o expl�cita das infra��es como leves, m�dias e graves e determina��o das correspondentes san��es;
II - exig�ncia da instaura��o formal de processo disciplinar para a aplica��o de qualquer san��o, garantidos a ampla defesa e o contradit�rio;
III - obrigatoriedade de audi�ncia do socioeducando nos casos em que seja necess�ria a instaura��o de processo disciplinar;
IV - san��o de dura��o determinada;
V - enumera��o das causas ou circunst�ncias que eximam, atenuem ou agravem a san��o a ser imposta ao socioeducando, bem como os requisitos para a extin��o dessa;
VI - enumera��o expl�cita das garantias de defesa;
VII - garantia de solicita��o e rito de aprecia��o dos recursos cab�veis; e
VIII - apura��o da falta disciplinar por comiss�o composta por, no m�nimo, 3 (tr�s) integrantes, sendo 1 (um), obrigatoriamente, oriundo da equipe t�cnica.
Art. 72. O regime disciplinar � independente da responsabilidade civil ou penal que advenha do ato cometido.
Art. 73. Nenhum socioeducando poder� desempenhar fun��o ou tarefa de apura��o disciplinar ou aplica��o de san��o nas entidades de atendimento socioeducativo.
Art. 74. N�o ser� aplicada san��o disciplinar sem expressa e anterior previs�o legal ou regulamentar e o devido processo administrativo.
Art. 75. N�o ser� aplicada san��o disciplinar ao socioeducando que tenha praticado a falta:
I - por coa��o irresist�vel ou por motivo de for�a maior;
II - em leg�tima defesa, pr�pria ou de outrem.
CAP�TULO VIII
DA CAPACITA��O PARA O TRABALHO
Art. 76. O art. 2� do Decreto-Lei n� 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar acrescido do seguinte � 1� , renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 2� :
�Art. 2� .........................................................................
� 1� As escolas do Senai poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
� 2� ...................................................................... � (NR)
Art. 77. O art. 3� do Decreto-Lei n� 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte � 1� , renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 2� :
�Art. 3� .........................................................................
� 1� As escolas do Senac poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores do Senac e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.
� 2� . ..................................................................... � (NR)
Art. 78. O art. 1� da Lei n� 8.315, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 1� .........................................................................
Par�grafo �nico. Os programas de forma��o profissional rural do Senar poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores do Senar e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.� (NR)
Art. 79. O art. 3� da Lei n� 8.706, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 3� .........................................................................
Par�grafo �nico. Os programas de forma��o profissional do Senat poder�o ofertar vagas aos usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os operadores do Senat e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.� (NR)
Art. 80. O art. 429 do Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2� :
�Art. 429. .....................................................................
.............................................................................................
� 2� Os estabelecimentos de que trata o caput ofertar�o vagas de aprendizes a adolescentes usu�rios do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condi��es a serem dispostas em instrumentos de coopera��o celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais.� (NR)
T�TULO III
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 81. As entidades que mantenham programas de atendimento t�m o prazo de at� 6 (seis) meses ap�s a publica��o desta Lei para encaminhar ao respectivo Conselho Estadual ou Municipal dos Direitos da Crian�a e do Adolescente proposta de adequa��o da sua inscri��o, sob pena de interdi��o.
Art. 82. Os Conselhos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, em todos os n�veis federados, com os �rg�os respons�veis pelo sistema de educa��o p�blica e as entidades de atendimento, dever�o, no prazo de 1 (um) ano a partir da publica��o desta Lei, garantir a inser��o de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa na rede p�blica de educa��o, em qualquer fase do per�odo letivo, contemplando as diversas faixas et�rias e n�veis de instru��o.
Art. 83. Os programas de atendimento socioeducativo sob a responsabilidade do Poder Judici�rio ser�o, obrigatoriamente, transferidos ao Poder Executivo no prazo m�ximo de 1 (um) ano a partir da publica��o desta Lei e de acordo com a pol�tica de oferta dos programas aqui definidos.
Art. 84. Os programas de interna��o e semiliberdade sob a responsabilidade dos Munic�pios ser�o, obrigatoriamente, transferidos para o Poder Executivo do respectivo Estado no prazo m�ximo de 1 (um) ano a partir da publica��o desta Lei e de acordo com a pol�tica de oferta dos programas aqui definidos.
Art. 85. A n�o transfer�ncia de programas de atendimento para os devidos entes respons�veis, no prazo determinado nesta Lei, importar� na interdi��o do programa e caracterizar� ato de improbidade administrativa do agente respons�vel, vedada, ademais, ao Poder Judici�rio e ao Poder Executivo municipal, ao final do referido prazo, a realiza��o de despesas para a sua manuten��o.
Art. 86. Os arts. 90, 97, 121, 122, 198 e 208 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 90. ......................................................................
.............................................................................................
V - presta��o de servi�os � comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII - interna��o.
. ...................................................................................� (NR)
�Art. 97. (VETADO)�
�Art. 121. ................................. ............
.............................................................................................
� 7� A determina��o judicial mencionada no � 1� poder� ser revista a qualquer tempo pela autoridade judici�ria.� (NR)
�Art. 122. .....................................................................
.............................................................................................
� 1� O prazo de interna��o na hip�tese do inciso III deste artigo n�o poder� ser superior a 3 (tr�s) meses, devendo ser decretada judicialmente ap�s o devido processo legal.
...................................................................................� (NR)
� Art. 198. Nos procedimentos afetos � Justi�a da Inf�ncia e da Juventude, inclusive os relativos � execu��o das medidas socioeducativas, adotar-se-� o sistema recursal da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (C�digo de Processo Civil), com as seguintes adapta��es:
.............................................................................................
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declara��o, o prazo para o Minist�rio P�blico e para a defesa ser� sempre de 10 (dez) dias;
...................................................................................� (NR)
�Art. 208. .....................................................................
.............................................................................................
X - de programas de atendimento para a execu��o das medidas socioeducativas e aplica��o de medidas de prote��o.
...................................................................................� (NR)
Art. 87. A Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
� Art. 260. Os contribuintes poder�o efetuar doa��es aos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real; e
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas f�sicas na Declara��o de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
.............................................................................................
� 5� Observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedu��o de que trata o inciso I do caput :
I - ser� considerada isoladamente, n�o se submetendo a limite em conjunto com outras dedu��es do imposto; e
II - n�o poder� ser computada como despesa operacional na apura��o do lucro real.� (NR)
� Art. 260-A. A partir do exerc�cio de 2010, ano-calend�rio de 2009, a pessoa f�sica poder� optar pela doa��o de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declara��o de Ajuste Anual.
� 1� A doa��o de que trata o caput poder� ser deduzida at� os seguintes percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declara��o:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - 3% (tr�s por cento) a partir do exerc�cio de 2012.
� 2� A dedu��o de que trata o caput :
I - est� sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado na declara��o de que trata o inciso II do caput do art. 260;
II - n�o se aplica � pessoa f�sica que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declara��o em formul�rio; ou
c) entregar a declara��o fora do prazo;
III - s� se aplica �s doa��es em esp�cie; e
IV - n�o exclui ou reduz outros benef�cios ou dedu��es em vigor.
� 3� O pagamento da doa��o deve ser efetuado at� a data de vencimento da primeira quota ou quota �nica do imposto, observadas instru��es espec�ficas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 4� O n�o pagamento da doa��o no prazo estabelecido no � 3� implica a glosa definitiva desta parcela de dedu��o, ficando a pessoa f�sica obrigada ao recolhimento da diferen�a de imposto devido apurado na Declara��o de Ajuste Anual com os acr�scimos legais previstos na legisla��o.
� 5� A pessoa f�sica poder� deduzir do imposto apurado na Declara��o de Ajuste Anual as doa��es feitas, no respectivo ano-calend�rio, aos fundos controlados pelos Conselhos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a op��o de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.�
� Art. 260-B. A doa��o de que trata o inciso I do art. 260 poder� ser deduzida:
I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jur�dicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jur�dicas que apuram o imposto anualmente.
Par�grafo �nico. A doa��o dever� ser efetuada dentro do per�odo a que se refere a apura��o do imposto.�
� Art. 260-C. As doa��es de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em esp�cie ou em bens.
Par�grafo �nico. As doa��es efetuadas em esp�cie devem ser depositadas em conta espec�fica, em institui��o financeira p�blica, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.�
� Art. 260-D. Os �rg�os respons�veis pela administra��o das contas dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente, especificando:
I - n�mero de ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) e endere�o do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) do doador;
IV - data da doa��o e valor efetivamente recebido; e
V - ano-calend�rio a que se refere a doa��o.
� 1� O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados m�s a m�s.
� 2� No caso de doa��o em bens, o comprovante deve conter a identifica��o dos bens, mediante descri��o em campo pr�prio ou em rela��o anexa ao comprovante, informando tamb�m se houve avalia��o, o nome, CPF ou CNPJ e endere�o dos avaliadores.�
� Art. 260-E. Na hip�tese da doa��o em bens, o doador dever�:
I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documenta��o h�bil;
II - baixar os bens doados na declara��o de bens e direitos, quando se tratar de pessoa f�sica, e na escritura��o, no caso de pessoa jur�dica; e
III - considerar como valor dos bens doados:
a) para as pessoas f�sicas, o valor constante da �ltima declara��o do imposto de renda, desde que n�o exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jur�dicas, o valor cont�bil dos bens.
Par�grafo �nico. O pre�o obtido em caso de leil�o n�o ser� considerado na determina��o do valor dos bens doados, exceto se o leil�o for determinado por autoridade judici�ria.�
� Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprova��o da dedu��o perante a Receita Federal do Brasil.�
� Art. 260-G. Os �rg�os respons�veis pela administra��o das contas dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
I - manter conta banc�ria espec�fica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II - manter controle das doa��es recebidas; e
III - informar anualmente � Secretaria da Receita Federal do Brasil as doa��es recebidas m�s a m�s, identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a doa��o foi em esp�cie ou em bens.�
� Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obriga��es previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dar� conhecimento do fato ao Minist�rio P�blico.�
� Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgar�o amplamente � comunidade:
I - o calend�rio de suas reuni�es;
II - as a��es priorit�rias para aplica��o das pol�ticas de atendimento � crian�a e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresenta��o de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
IV - a rela��o dos projetos aprovados em cada ano-calend�rio e o valor dos recursos previstos para implementa��o das a��es, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destina��o, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informa��es sobre a Inf�ncia e a Adolesc�ncia; e
VI - a avalia��o dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.�
� Art. 260-J. O Minist�rio P�blico determinar�, em cada Comarca, a forma de fiscaliza��o da aplica��o dos incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
Par�grafo �nico. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitar� os infratores a responder por a��o judicial proposta pelo Minist�rio P�blico, que poder� atuar de of�cio, a requerimento ou representa��o de qualquer cidad�o.�
� Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica (SDH/PR) encaminhar� � Secretaria da Receita Federal do Brasil, at� 31 de outubro de cada ano, arquivo eletr�nico contendo a rela��o atualizada dos Fundos dos Direitos da Crian�a e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indica��o dos respectivos n�meros de inscri��o no CNPJ e das contas banc�rias espec�ficas mantidas em institui��es financeiras p�blicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.�
� Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir� as instru��es necess�rias � aplica��o do disposto nos arts. 260 a 260-K.�
Art. 88. O par�grafo �nico do art. 3� da Lei n� 12.213, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3� ..........................................................................
Par�grafo �nico. A dedu��o a que se refere o caput deste artigo n�o poder� ultrapassar 1% (um por cento) do imposto devido.� (NR)
Art. 90. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 90 (noventa) dias de sua publica��o oficial.
Bras�lia, 18 de janeiro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Maria do Ros�rio Nunes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.1.2012 retificado em 20.1.2012
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