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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

Disp�e sobre a concess�o de medidas cautelares contra atos do Poder P�blico e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� N�o ser� cab�vel medida liminar contra atos do Poder P�blico, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras a��es de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que provid�ncia semelhante n�o puder ser concedida em a��es de mandado de seguran�a, em virtude de veda��o legal.

� 1� N�o ser� cab�vel, no ju�zo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de seguran�a, � compet�ncia origin�ria de tribunal.

� 2� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica aos processos de a��o popular e de a��o civil p�blica.

� 3� N�o ser� cab�vel medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da a��o.

� 4� Nos casos em que cab�vel medida liminar, sem preju�zo da comunica��o ao dirigente do �rg�o ou entidade, o respectivo representante judicial dela ser� imediatamente intimado.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2,180-35, de 2001)

� 5o N�o ser� cab�vel medida liminar que defira compensa��o de cr�ditos tribut�rios ou previdenci�rios.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2,180-35, de 2001)

Art. 2� No mandado de seguran�a coletivo e na a��o civil p�blica, a liminar ser� concedida, quando cab�vel, ap�s a audi�ncia do representante judicial da pessoa jur�dica de direito p�blico, que dever� se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

Art. 3� O recurso volunt�rio ou ex officio, interposto contra senten�a em processo cautelar, proferida contra pessoa jur�dica de direito p�blico ou seus agentes, que importe em outorga ou adi��o de vencimentos ou de reclassifica��o funcional, ter� efeito suspensivo.

Art. 4� Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execu��o da liminar nas a��es movidas contra o Poder P�blico ou seus agentes, a requerimento do Minist�rio P�blico ou da pessoa jur�dica de direito p�blico interessada, em caso de manifesto interesse p�blico ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave les�o � ordem, � sa�de, � seguran�a e � economia p�blicas.

� 1� Aplica-se o disposto neste artigo � senten�a proferida em processo de a��o cautelar inominada, no processo de a��o popular e na a��o civil p�blica, enquanto n�o transitada em julgado.

� 2� O presidente do tribunal poder� ouvir o autor e o Minist�rio P�blico, em cinco dias.

        � 2o  O Presidente do Tribunal poder� ouvir o autor e o Minist�rio P�blico, em setenta e duas horas.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2,180-35, de 2001)

        � 3� Do despacho que conceder ou negar a suspens�o, caber� agravo, no prazo de cinco dias.

        � 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspens�o, caber� agravo, no prazo de cinco dias, que ser� levado a julgamento na sess�o seguinte a sua interposi��o.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2,180-35, de 2001)

        � 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o � 3o resultar a manuten��o ou o restabelecimento da decis�o que se pretende suspender, caber� novo pedido de suspens�o ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordin�rio.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2,180-35, de 2001)

        � 5o  � cab�vel tamb�m o pedido de suspens�o a que se refere o � 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2,180-35, de 2001)

        � 6o  A interposi��o do agravo de instrumento contra liminar concedida nas a��es movidas contra o Poder P�blico e seus agentes n�o prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspens�o a que se refere este artigo.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2,180-35, de 2001)

        � 7o  O Presidente do Tribunal poder� conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em ju�zo pr�vio, a plausibilidade do direito invocado e a urg�ncia na concess�o da medida.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2,180-35, de 2001)

        � 8o  As liminares cujo objeto seja id�ntico poder�o ser suspensas em uma �nica decis�o, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspens�o a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2,180-35, de 2001)

        � 9o  A suspens�o deferida pelo Presidente do Tribunal vigorar� at� o tr�nsito em julgado da decis�o de m�rito na a��o principal.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2,180-35, de 2001)

Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 30 de junho de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
C�lio Borja
Marc�lio Marques Moreira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1.7.1992

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