Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA No 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e d� outras provid�ncias. |
Art. 1o A Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 1o .................................................................
..............................................................................
� 4o Nos casos em que cab�vel medida liminar, sem preju�zo da comunica��o ao dirigente do �rg�o ou entidade, o respectivo representante judicial dela ser� imediatamente intimado.
� 5o N�o ser� cab�vel medida liminar que defira compensa��o de cr�ditos tribut�rios ou previdenci�rios." (NR)
"Art. 4o .................................................................
..............................................................................
� 2o O Presidente do Tribunal poder� ouvir o autor e o Minist�rio P�blico, em setenta e duas horas.
� 3o Do despacho que conceder ou negar a suspens�o, caber� agravo, no prazo de cinco dias, que ser� levado a julgamento na sess�o seguinte a sua interposi��o.
� 4o Se do julgamento do agravo de que trata o � 3o resultar a manuten��o ou o restabelecimento da decis�o que se pretende suspender, caber� novo pedido de suspens�o ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordin�rio.
� 5o � cab�vel tamb�m o pedido de suspens�o a que se refere o � 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
� 6o A interposi��o do agravo de instrumento contra liminar concedida nas a��es movidas contra o Poder P�blico e seus agentes n�o prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspens�o a que se refere este artigo.
� 7o O Presidente do Tribunal poder� conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em ju�zo pr�vio, a plausibilidade do direito invocado e a urg�ncia na concess�o da medida.
� 8o As liminares cujo objeto seja id�ntico poder�o ser suspensas em uma �nica decis�o, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspens�o a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
� 9o A suspens�o deferida pelo Presidente do Tribunal vigorar� at� o tr�nsito em julgado da decis�o de m�rito na a��o principal." (NR)
Art. 2o O art. 6o da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2o, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1o:
"� 2o As intima��es a serem concretizadas fora da sede do ju�zo ser�o feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do C�digo de Processo Civil." (NR)
Art. 3o A Lei no 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 3o Os Procuradores Regionais da Uni�o exercer�o a coordena��o das atividades das Procuradorias da Uni�o localizadas em sua �rea de atua��o.(Vide Lei n� 10.480, de 2.7.2002)
� 1o O Advogado-Geral da Uni�o, com o objetivo de racionalizar os servi�os, poder� desativar Procuradoria da Uni�o situada em Capital de Unidade da Federa��o onde esteja instalada Procuradoria Regional, hip�tese em que esta absorver� as atribui��es daquela.
� 2o Ocorrendo a hip�tese de que trata o � 1o, incumbir� ao Advogado-Geral da Uni�o dispor sobre a reestrutura��o da Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e servidores da Procuradoria desativada.
� 3o A reestrutura��o e o remanejamento de que trata o � 2o ser�o poss�veis inclusive na hip�tese de coexist�ncia das duas Procuradorias, se conveniente a utiliza��o de estrutura de apoio �nica para atender a ambas.
� 4o Com a mesma finalidade de racionaliza��o de servi�os, fica o Advogado-Geral da Uni�o igualmente autorizado a desativar ou deixar de instalar Procuradoria Seccional da Uni�o, aplicando-se � hip�tese, no que couber, o disposto na parte final do � 1o e no � 2o deste artigo." (NR)
"Art. 4o .................................................................
..............................................................................
� 4o Mediante requisi��o do Advogado-Geral da Uni�o ou de dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da Uni�o, e para os fins previstos no caput, os �rg�os e as entidades da Administra��o Federal designar�o servidores para que atuem como peritos ou assistentes t�cnicos em feitos espec�ficos, aplic�veis a esta requisi��o as disposi��es dos �� 1o e 2o do presente artigo." (NR)
"Art. 8o-A. � criada, na Consultoria-Geral da Uni�o, a Coordenadoria dos �rg�os Vinculados, para auxili�-la na coordena��o dos �rg�os jur�dicos das entidades vinculadas aos Minist�rios.(Revogado pela Lei n� 10.480, de 2.7.2002)
� 1o O Coordenador dos �rg�os Vinculados ser� designado pelo Consultor-Geral da Uni�o.(Revogado pela Lei n� 10.480, de 2.7.2002)
� 2o O Advogado-Geral da Uni�o editar� ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, dispondo sobre a Coordenadoria de que trata este artigo, bem como sobre outras coordenadorias que venham a ser instaladas na Consultoria-Geral da Uni�o." (NR)(Revogado pela Lei n� 10.480, de 2.7.2002)"Art. 8o-B. S�o institu�das na Advocacia-Geral da Uni�o, com fun��es de integra��o e coordena��o, a C�mara de Atividades de Contencioso e a C�mara de Atividades de Consultoria.
Par�grafo �nico. As C�maras objeto do caput ter�o disciplinamento em ato do Advogado-Geral da Uni�o." (NR)
"Art. 8o-C. O Advogado-Geral da Uni�o, na defesa dos interesses desta e em hip�teses as quais possam trazer reflexos de natureza econ�mica, ainda que indiretos, ao er�rio federal, poder� avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de �rg�o jur�dico de empresa p�blica ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial.
Par�grafo �nico. Poder�o ser cometidas, � C�mara competente da Advocacia-Geral da Uni�o, as fun��es de executar a integra��o e a coordena��o previstas neste artigo." (NR)
"Art. 8o-D. � criado o Departamento de C�lculos e Per�cias da Advocacia-Geral da Uni�o, integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral da Uni�o e ao titular desta imediatamente subordinado.
� 1o Ao Departamento de C�lculos e Per�cias compete, especialmente:
I - supervisionar, coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos t�cnicos, de c�lculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da Uni�o, de suas autarquias e funda��es p�blicas, �s liquida��es de senten�a e aos processos de execu��o; e
II - examinar os c�lculos constantes dos precat�rios judici�rios de responsabilidade da Uni�o, das autarquias e funda��es p�blicas federais, antes do pagamento dos respectivos d�bitos.
� 2o O Departamento de C�lculos e Per�cias participar�, nos aspectos de sua compet�ncia, do acompanhamento, controle e centraliza��o de precat�rios, de interesse da Administra��o Federal direta e indireta, atribu�dos � Advocacia-Geral da Uni�o pela Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000.
� 3o As unidades, das autarquias e funda��es p�blicas, que tenham a seu cargo as mat�rias de compet�ncia do Departamento de C�lculos e Per�cias, da Advocacia-Geral da Uni�o, atuar�o sob a supervis�o t�cnica deste.
� 4o Os �rg�os e entidades da Administra��o Federal prestar�o, ao Departamento de C�lculos e Per�cias, o apoio que se fa�a necess�rio ao desempenho de suas atividades, inclusive colocando � sua disposi��o pessoal especializado.
� 5o O Advogado-Geral da Uni�o dispor�, nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre o Departamento de C�lculos e Per�cias e editar� os demais atos necess�rios ao cumprimento do disposto neste artigo." (NR)
"Art. 8o-E. � criada, na Procuradoria-Geral da Uni�o, a Coordenadoria de A��es de Recomposi��o do Patrim�nio da Uni�o, com a finalidade de recuperar perdas patrimoniais sofridas pela Uni�o, � qual incumbe tamb�m a execu��o de t�tulos judiciais e extrajudicias, inclusive os expedidos pelo Tribunal de Contas da Uni�o.
Par�grafo �nico. As demais Procuradorias da Uni�o poder�o ter unidades com semelhantes atribui��es, conforme dispuser ato do Advogado-Geral da Uni�o." (NR)
"Art. 8o-F. O Advogado-Geral da Uni�o poder� instalar N�cleos de Assessoramento Jur�dico nas Capitais dos Estados e, quando o interesse do servi�o recomendar, em outras cidades.
� 1o Incumbir�o aos N�cleos atividades de assessoramento jur�dico aos �rg�os e autoridades da Administra��o Federal Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto �s mat�rias de compet�ncia legal ou regulamentar dos �rg�os e autoridades assessorados, sem preju�zo das compet�ncias das Consultorias Jur�dicas dos respectivos Minist�rios.
� 2o As mat�rias espec�ficas do Minist�rio ao qual perten�a o �rg�o ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifesta��o da Consultoria Jur�dica, ser�o a esta encaminhadas pelo Coordenador do N�cleo de Assessoramento Jur�dico.
� 3o O Advogado-Geral da Uni�o providenciar� a lota��o, nos N�cleos de Assessoramento Jur�dico, dos Assistentes Jur�dicos integrantes da Advocacia-Geral da Uni�o, inclusive do quadro suplementar, que estejam em exerc�cio em cidade sede dos referidos N�cleos, respeitados os casos de cess�o a outros �rg�os ou entidades, bem como os de designa��o como representante judicial da Uni�o, de que trata o art. 69 da Lei Complementar no 73, de 1993.
� 4o Excepcionalmente, o Advogado-Geral da Uni�o poder� designar, para ter exerc�cio nos N�cleos de Assessoramento Jur�dico, outros membros efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o, bem como Procuradores Federais.
� 5o Os N�cleos de Assessoramento Jur�dico integram a Consultoria-Geral da Uni�o.
� 6o Os recursos eventualmente necess�rios � instala��o e manuten��o dos N�cleos de Assessoramento Jur�dico, correr�o � conta de dota��es or�ament�rias da Advocacia-Geral da Uni�o.
� 7o O Advogado-Geral da Uni�o editar� ato, nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, dispondo sobre os N�cleos de Assessoramento Jur�dico de que trata este artigo." (NR)
"Art. 8o-G. S�o criadas, na Consultoria Jur�dica do Minist�rio da Defesa, as Consultorias Jur�dicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica, ficando extintas as Consultorias Jur�dicas dos antigos Minist�rios Militares.
� 1o As Consultorias Jur�dicas-Adjuntas objeto deste artigo ter�o compet�ncia especializada, cabendo-lhes, no respectivo �mbito de atua��o e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993, sem preju�zo da compet�ncia geral da Consultoria Jur�dica do Minist�rio da Defesa.
� 2o Os cargos em comiss�o de Consultor Jur�dico-Adjunto decorrentes do que disp�e este artigo ser�o DAS 101.4.
� 3o Na aplica��o do disposto no � 2o, s�o remanejados, dos Comandos da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica para a Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, tr�s cargos DAS 101.5 das extintas Consultorias Jur�dicas, e, da Secretaria de Gest�o para o Minist�rio da Defesa, tr�s cargos DAS 101.4.
� 4o O Advogado-Geral da Uni�o dispor�, em ato pr�prio, editado nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre a compet�ncia, a estrutura e o funcionamento da Consultoria Jur�dica do Minist�rio da Defesa e respectivas Consultorias Jur�dicas-Adjuntas." (NR)
"Art. 11-A. Fica autorizada a Advocacia-Geral da Uni�o a assumir, por suas Procuradorias, tempor�ria e excepcionalmente, a representa��o judicial de autarquias ou funda��es p�blicas nas seguintes hip�teses:(Vide Lei n� 10.480, de 2.7.2002)
I - aus�ncia de procurador ou advogado;
II - impedimento dos integrantes do �rg�o jur�dico.
� 1o A representa��o judicial extraordin�ria prevista neste artigo poder� ocorrer por solicita��o do dirigente da entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da Uni�o.
� 2o A inexist�ncia de �rg�o jur�dico integrante da respectiva Procuradoria ou Departamento Jur�dico, em cidade sede de �rg�o judici�rio perante o qual corra feito de interesse de autarquia ou funda��o da Uni�o, configura a hip�tese de aus�ncia prevista no inciso I deste artigo.
� 3o O Advogado-Geral da Uni�o, com a finalidade de suprir defici�ncias ocasionais de �rg�os Vinculados � Advocacia-Geral da Uni�o, poder� designar para prestar-lhes colabora��o tempor�ria membros efetivos da Advocacia-Geral da Uni�o, Procuradores Aut�rquicos, Assistentes Jur�dicos e Advogados de outras entidades, seja em atividades de representa��o judicial ou de consultoria e assessoramento jur�dicos, estando, enquanto durar a colabora��o tempor�ria, investidos dos mesmos poderes conferidos aos integrantes do respectivo �rg�o Vinculado." (NR)
"Art. 11-B. A representa��o judicial da Uni�o, quanto aos assuntos confiados �s autarquias e funda��es federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos �rg�os pr�prios da Advocacia-Geral da Uni�o, permanecendo os �rg�os Jur�dicos daquelas entidades respons�veis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jur�dicos.(Vide Lei n� 10.480, de 2.7.2002)
� 1o Os Procuradores Aut�rquicos, Assistentes Jur�dicos e Advogados integrantes dos quadros das entidades de que trata o caput neles permanecer�o, at� que lei disponha sobre a nova forma de representa��o judicial, direta e indireta, da Uni�o, consideradas as suas entidades aut�rquicas e fundacionais, bem como sobre a presta��o de consultoria e assessoramento jur�dicos a essas entidades.
� 2o Os �rg�os jur�dicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei continuar�o, at� 7 de julho de 2000, como co-respons�veis pela representa��o judicial quanto aos assuntos de compet�ncia da respectiva autarquia ou funda��o.
� 3o As cita��es, intima��es e notifica��es das autarquias e funda��es relacionadas no Anexo V desta Lei, bem como nas hip�teses de que trata o art. 11-A, ser�o feitas �s respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da Uni�o, asseguradas aos seus membros, no exerc�cio da representa��o judicial de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas processuais previstas em lei.
� 4o Os �rg�os Jur�dicos das entidades de que trata o caput, juntamente com os respectivos �rg�os da Advocacia-Geral da Uni�o, no prazo de sessenta dias, far�o o levantamento dos processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se encontram.
� 5o At� o advento da Lei referida no � 1o deste artigo, o Advogado-Geral da Uni�o, de of�cio ou mediante proposta de dirigente de Procuradoria da Uni�o, poder� designar Procuradores Aut�rquicos, Advogados e Assistentes Jur�dicos das entidades relacionadas no Anexo V desta Lei para terem exerc�cio nas Procuradorias da Advocacia-Geral da Uni�o.
� 6o A Procuradoria-Geral da Funda��o Nacional do �ndio permanece respons�vel pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos �ndios, n�o se confundam com a representa��o judicial da Uni�o.
� 7o Na hip�tese de coexistirem, em determinada a��o, interesses da Uni�o e de �ndios, a Procuradoria-Geral da Funda��o Nacional do �ndio ingressar� no feito juntamente com a Procuradoria da Advocacia-Geral da Uni�o." (NR)
"Art. 17. .................................................................
...............................................................................
� 7o Observado o disciplinamento deste artigo, a Gratifica��o Tempor�ria ser� atribu�da, nos n�veis e valores constantes do art. 41, � 2o, da Medida Provis�ria no 2.150-42, de 24 de agosto de 2001, a servidores do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC que, n�o integrando carreiras estruturadas, sejam redistribu�dos para a Advocacia-Geral da Uni�o e, nas mesmas condi��es, �queles objeto do art. 63 da Lei Complementar no 73, de 1993, at� que seja implantado o quadro de apoio da Institui��o." (NR )(Revogado pela Lei n� 10.480, de 2.7.2002)"Art. 19. .................................................................
...............................................................................
� 5o As transposi��es efetivadas por este artigo alcan�aram t�o-somente servidores est�veis no servi�o p�blico, mencionados no item I do caput." (NR)
"Art. 19-A. S�o transpostos, para a Carreira de Assistente Jur�dico da Advocacia-Geral da Uni�o, os atuais cargos efetivos da Administra��o Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribui��es, fixadas em ato normativo h�bil, tenham conte�do eminentemente jur�dico e correspondam �quelas de assist�ncia fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais:
I - estejam vagos; ou
II - tenham como titulares servidores, est�veis no servi�o p�blico, que:
a) anteriormente a 5 de outubro de 1988 j� detinham cargo efetivo, ou emprego permanente, privativo de bacharel em Direito, de conte�do eminentemente jur�dico, nos termos do caput, na Administra��o Federal direta, aut�rquica ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais ent�o aplic�veis;
b) investidos ap�s 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorr�ncia de aprova��o em concurso p�blico ou da aplica��o do � 3o do art. 41 da Constitui��o.
� 1o Nas situa��es previstas no inciso II, a transposi��o objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares.
� 2o A transposi��o de servidor egresso de autarquia ou funda��o p�blica federal, prevista no inciso II, al�neas "a" e "b", alcan�a t�o-somente aquele que passou a integrar a Administra��o direta em decorr�ncia da extin��o ou da altera��o da natureza jur�dica da entidade � qual pertencia, e desde que as atribui��es da respectiva entidade e o seu quadro de pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por �rg�os da Administra��o direta.
� 3o �s transposi��es disciplinadas neste artigo aplicam-se, tamb�m, a correla��o e os procedimentos constantes do art. 19 desta Lei (�� 2o, 3o e 4o).
� 4o As transposi��es de que trata este artigo ser�o formalizadas em ato declarat�rio do Advogado-Geral da Uni�o.
� 5o Os eventuais efeitos financeiros, das transposi��es em refer�ncia, somente ser�o devidos, aos seus benefici�rios, a partir da data em que publicado o ato declarat�rio, objeto do � 4o.
� 6o Os titulares m�ximos dos �rg�os da Administra��o Federal direta, nos quais existam cargos na situa��o descrita no caput e inciso I, dever�o indic�-los � Advocacia-Geral da Uni�o, por interm�dio do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, explicitando, relativamente a cada cargo vago, sua origem, evolu��o, atribui��es e reg�ncia normativa.
� 7o Cada caso dever� ser instru�do pelo �rg�o de recursos humanos do respectivo Minist�rio ou Secretaria de Estado, com a documenta��o necess�ria a comprovar que o servidor atende ao disposto neste artigo, ap�s o que dever� ser encaminhado ao Advogado-Geral da Uni�o, na forma por ele regulamentada, acompanhado de manifesta��o conclusiva do respectivo �rg�o de assessoramento jur�dico." (NR)
"Art. 21. Aos titulares dos cargos de Advogado da Uni�o, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jur�dico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da Uni�o incumbe represent�-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento jur�dico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da Uni�o." (NR)
"Art. 24-A. A Uni�o, suas autarquias e funda��es, s�o isentas de custas e emolumentos e demais taxas judici�rias, bem como de dep�sito pr�vio e multa em a��o rescis�ria, em quaisquer foros e inst�ncias.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, seja no p�lo ativo ou passivo, extensiva a isen��o � pessoa jur�dica que o representar em Ju�zo ou fora dele." (NR)
Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 1o-A. Est�o dispensadas de dep�sito pr�vio, para interposi��o de recurso, as pessoas jur�dicas de direito p�blico federais, estaduais, distritais e municipais." (NR)
"Art. 1�-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do C�digo de Processo Civil, e 884 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR)
"Art. 1o-C. Prescrever� em cinco anos o direito de obter indeniza��o dos danos causados por agentes de pessoas jur�dicas de direito p�blico e de pessoas jur�dicas de direito privado prestadoras de servi�os p�blicos." (NR)
"Art. 1o-D. N�o ser�o devidos honor�rios advocat�cios pela Fazenda P�blica nas execu��es n�o embargadas." (NR)
"Art. 1o-E. S�o pass�veis de revis�o, pelo Presidente do Tribunal, de of�cio ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precat�rios antes de seu pagamento ao credor." (NR)
"Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condena��es impostas � Fazenda P�blica para pagamento de verbas remunerat�rias devidas a servidores e empregados p�blicos, n�o poder�o ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano." (NR)
"Art. 2o-A. A senten�a civil prolatada em a��o de car�ter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abranger� apenas os substitu�dos que tenham, na data da propositura da a��o, domic�lio no �mbito da compet�ncia territorial do �rg�o prolator.
Par�grafo �nico. Nas a��es coletivas propostas contra a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e suas autarquias e funda��es, a peti��o inicial dever� obrigatoriamente estar instru�da com a ata da assembl�ia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da rela��o nominal dos seus associados e indica��o dos respectivos endere�os." (NR)
"Art. 2o-B. A senten�a que tenha por objeto a libera��o de recurso, inclus�o em folha de pagamento, reclassifica��o, equipara��o, concess�o de aumento ou extens�o de vantagens a servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclusive de suas autarquias e funda��es, somente poder� ser executada ap�s seu tr�nsito em julgado." (NR)
Art. 5o Os prazos referidos no art. 26 da Lei n� 9.651, de 27 de maio de 1998, ficam prorrogados por mais quarenta e oito meses a partir do seu t�rmino.
Art. 6o Os arts. 1o e 2o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 1o .................................................................
..............................................................................
V - por infra��o da ordem econ�mica e da economia popular;
VI - � ordem urban�stica.
Par�grafo �nico. N�o ser� cab�vel a��o civil p�blica para veicular pretens�es que envolvam tributos, contribui��es previdenci�rias, o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos benefici�rios podem ser individualmente determinados." (NR)
"Art. 2o .................................................................
Par�grafo �nico A propositura da a��o prevenir� a jurisdi��o do ju�zo para todas as a��es posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." (NR)
Art. 7o O art. 17 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5o:
"� 5o A propositura da a��o prevenir� a jurisdi��o do ju�zo para todas as a��es posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." (NR)
Art. 8o O art. 1o da Lei no 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 2o e 3o, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1o:
"� 2o Para a chefia de �rg�o jur�dico de autarquia e de funda��o federal ser� preferencialmente indicado Procurador Federal, de reconhecidas idoneidade, capacidade e experi�ncia para o cargo.
� 3o Na hip�tese de a indica��o recair sobre Bacharel em Direito que n�o seja Procurador Federal, dever� ser suficientemente justificada assim como atendidos todos os demais requisitos do � 2o." (NR)
Art. 9o Os arts. 467, 836 e 884 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar acrescidos dos seguintes par�grafos:
"Art. 467. .................................................................
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e as suas autarquias e funda��es p�blicas." (NR)
"Art. 836. .................................................................
Par�grafo �nico. A execu��o da decis�o proferida em a��o rescis�ria far-se-� nos pr�prios autos da a��o que lhe deu origem, e ser� instru�da com o ac�rd�o da rescis�ria e a respectiva certid�o de tr�nsito em julgado." (NR)
"Art. 884. .................................................................
.................................................................................
� 5o Considera-se inexig�vel o t�tulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplica��o ou interpreta��o tidas por incompat�veis com a Constitui��o Federal." (NR)
Art. 10. O art. 741 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a reda��o dada pela Lei no 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
"Par�grafo �nico. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se tamb�m inexig�vel o t�tulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplica��o ou interpreta��o tidas por incompat�veis com a Constitui��o Federal." (NR)
Art. 11. Estabelecida controv�rsia de natureza jur�dica entre entidades da Administra��o Federal indireta, ou entre tais entes e a Uni�o, os Ministros de Estado competentes solicitar�o, de imediato, ao Presidente da Rep�blica, a audi�ncia da Advocacia-Geral da Uni�o.
Par�grafo �nico. Incumbir� ao Advogado-Geral da Uni�o adotar todas as provid�ncias necess�rias a que se deslinde a controv�rsia em sede administrativa.
Art. 12. N�o est�o sujeitas ao duplo grau de jurisdi��o obrigat�rio as senten�as proferidas contra a Uni�o, suas autarquias e funda��es p�blicas, quando a respeito da controv�rsia o Advogado-Geral da Uni�o ou outro �rg�o administrativo competente houver editado s�mula ou instru��o normativa determinando a n�o-interposi��o de recurso volunt�rio.
Art. 13. Fica reduzido para tr�s o n�mero de cargos de Procurador Seccional da Uni�o, DAS 101.4, criados pelo art. 8�, par�grafo �nico, da Lei n� 9.366, de 16 de dezembro de 1996, e acrescentado, ao Anexo I da referida Lei, um cargo em comiss�o de Adjunto do Advogado-Geral da Uni�o e treze cargos em comiss�o de Coordenador-Geral, DAS 101.4.
� 1o Os cargos em comiss�o de Coordenador-Geral, referidos no caput, e os cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2 e 1, de que tratam os Anexos III, IV e V da Lei no 9.366, de 1996, ficam localizados no Gabinete do Advogado-Geral da Uni�o.
� 2o O Advogado-Geral da Uni�o poder� distribuir os cargos de trata o � 1o �s unidades da Advocacia-Geral da Uni�o, � medida de suas necessidades, sendo facultado ao Poder Executivo alterar-lhes a denomina��o.
Art. 14. O art. 4o da Lei no 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 4o .................................................................
� 1o Indeferido o pedido de suspens�o ou provido o agravo a que se refere o caput, caber� novo pedido de suspens�o ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordin�rio.
� 2o Aplicam-se � suspens�o de seguran�a de que trata esta Lei, as disposi��es dos �� 5o a 8o do art. 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992." (NR)
Art. 15. Aplica-se � a��o rescis�ria o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do C�digo de Processo Civil.
Art. 16. Respeitadas, quanto ao Advogado-Geral da Uni�o, as exig�ncias do � 1o do art. 131 da Constitui��o, n�o ser�o exigidos requisitos atinentes � idade e ao tempo de pr�tica forense para a investidura em cargos privativos de Bacharel em Direito, de natureza especial ou em comiss�o, da Advocacia-Geral da Uni�o.
� 1o �s investiduras de que trata o caput ser�o sempre indispens�veis o elevado saber jur�dico e a reconhecida idoneidade.
� 2o O disposto neste artigo aplica-se � investidura de titular de �rg�o jur�dico vinculado � Advocacia-Geral da Uni�o.
Art. 17. A Uni�o n�o reivindicar� o dom�nio de terras origin�rias de aldeamentos ind�genas extintos anteriormente a 24 de fevereiro de 1891, ou confiscadas aos Jesu�tas at� aquela data, e desistir� de reivindica��es que tenham como objeto referido dom�nio, salvo das �reas:
I - afetadas a uso p�blico comum e a uso especial da Administra��o Federal direta e indireta, inclusive as reservadas;
II - cedidas pela Uni�o, ou por esta submetidas ao regime enfit�utico;
III - identificadas, como de dom�nio da Uni�o, em ato jur�dico espec�fico, administrativo ou judicial.
Par�grafo �nico. A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, no prazo de cento e vinte dias, indicar� � Advocacia-Geral da Uni�o as �reas ou im�veis objeto da ressalva de que tratam os incisos I a III do caput.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a republicar leis alteradas por esta Medida Provis�ria, incorporando aos respectivos textos as altera��es nelas introduzidas.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.180-34, de 27 de julho de 2001.
Art. 20. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 21. Fica revogado o art. 53 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001.
Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2001
(Anexo V a que se refere o art. 11-B da Lei no 9.028, de 1995)
Entidades vinculadas ao Minist�rio da Educa��o:
1. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica "Celso Suckow da Fonseca"
2. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica da Bahia
3. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica da Para�ba
4. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Alagoas
5. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Campos
6. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Goi�s
7. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Minas Gerais
8. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Pelotas
9. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Pernambuco
10. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Petrolina
11. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de Qu�mica de Nil�polis
12. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica de S�o Paulo
13. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Cear�
14. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Esp�rito Santo
15. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Maranh�o
16. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Par�
17. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Paran�
18. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Piau�
19. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Rio Grande do Norte
20. Centro Federal de Educa��o Tecnol�gica do Amazonas
21. Escola Agrot�cnica Federal Ant�nio Jos� Teixeira
22. Escola Agrot�cnica Federal de Alegre
23. Escola Agrot�cnica Federal de Alegrete
24. Escola Agrot�cnica Federal de Araguatins
25. Escola Agrot�cnica Federal de Bambui
26. Escola Agrot�cnica Federal de Barbacena
27. Escola Agrot�cnica Federal de Barreiros
28. Escola Agrot�cnica Federal de Belo Jardim
29. Escola Agrot�cnica Federal de C�ceres
30. Escola Agrot�cnica Federal de Castanhal
31. Escola Agrot�cnica Federal de Catu
32. Escola Agrot�cnica Federal de Ceres
33. Escola Agrot�cnica Federal de Cod�
34. Escola Agrot�cnica Federal de Colatina
35. Escola Agrot�cnica Federal de Colorado do Oeste
36. Escola Agrot�cnica Federal de Conc�rdia
37. Escola Agrot�cnica Federal de Crato
38. Escola Agrot�cnica Federal de Cuiab�
39. Escola Agrot�cnica Federal de Iguatu
40. Escola Agrot�cnica Federal de Inconfidentes
41. Escola Agrot�cnica Federal de Janu�ria
42. Escola Agrot�cnica Federal de Machado
43. Escola Agrot�cnica Federal de Manaus
44. Escola Agrot�cnica Federal de Muzambinho
45. Escola Agrot�cnica Federal de Rio do Sul
46. Escola Agrot�cnica Federal de Rio Pomba
47. Escola Agrot�cnica Federal de Rio Verde
48. Escola Agrot�cnica Federal de Salinas
49. Escola Agrot�cnica Federal de Santa In�s
50. Escola Agrot�cnica Federal de Santa Teresa
51. Escola Agrot�cnica Federal de S�o Crist�v�o
52. Escola Agrot�cnica Federal de S�o Gabriel da Cachoeira
53. Escola Agrot�cnica Federal de S�o Jo�o Evangelista
54. Escola Agrot�cnica Federal de S�o Lu�s
55. Escola Agrot�cnica Federal de S�o Vicente do Sul
56. Escola Agrot�cnica Federal de Satuba
57. Escola Agrot�cnica Federal de Senhor do Bonfim
58. Escola Agrot�cnica Federal de Sert�o
59. Escola Agrot�cnica Federal de Sombrio
60. Escola Agrot�cnica Federal de Sousa
61. Escola Agrot�cnica Federal de Uberaba
62. Escola Agrot�cnica Federal de Uberl�ndia
63. Escola Agrot�cnica Federal de Urutai
64. Escola Agrot�cnica Federal de Vit�ria de Santo Ant�o
65. Escola Agrot�cnica Federal Presidente Juscelino Kubitschek
66. Escola T�cnica Federal de Mato Grosso
67. Escola T�cnica Federal de Ouro Preto
68. Escola T�cnica Federal de Palmas
69. Escola T�cnica Federal de Porto Velho
70. Escola T�cnica Federal de Rolim de Moura
71. Escola T�cnica Federal de Roraima
72. Escola T�cnica Federal de Santa Catarina
73. Escola T�cnica Federal de Santar�m
74. Escola T�cnica Federal de Sergipe
75. Col�gio Pedro II
76. Escola de Farm�cia e Odontologia de Alfenas
77. Escola Federal de Engenharia de Itajub�
78. Escola Superior de Agricultura de Mossor�
79. Faculdade de Ci�ncias Agr�rias do Par�
80. Faculdade de Medicina do Tri�ngulo Mineiro
81. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina
82. Funda��o de Ensino Superior de S�o Jo�o del Rei
83. Funda��o Faculdade Federal de Ci�ncias M�dicas de Porto Alegre
84. Funda��o Joaquim Nabuco
85. Universidade Federal de Pelotas
86. Universidade Federal do Piau�
87. Funda��o Universidade Federal de Rond�nia
Entidade vinculada ao Minist�rio do Esporte e Turismo:
88. EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo
Entidades vinculadas ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o:
89. Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA
90. Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE
Entidade vinculada ao Minist�rio dos Transportes:
91. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER
Entidade vinculada ao Minist�rio da Justi�a:
92. Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI
Entidade vinculada ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior:
93. Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA
Entidades vinculadas ao Minist�rio da Sa�de:
94. Funda��o Nacional de Sa�de
95. Funda��o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ
Entidade vinculada ao Minist�rio da Integra��o Nacional:
96. Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM
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