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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.726, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993.

D� nova reda��o ao inciso III do art. 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho ( CLT).

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte lei:

        Art. 1� - O inciso III do art. 131 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 131.   ........................................

.......................................................

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hip�tese do inciso IV do art. 133;

......................................................"

        Art. 2� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 5 de novembro  de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1994

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