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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.848, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 400, de 1993

Altera a legisla��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e d� outras provid�ncias.

        Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 400, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1� Vice-Presidente do Senado Federal, no exerc�cio da Presid�ncia, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte lei:

        Art. 1� No ano-calend�rio de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7�, 8� e 12, da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ser� calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Base de C�lculo (Em Ufir)  m

Parcela a Deduzir da Base de C�lculo (Em Ufir)

 mAl�quota m

At� 1.000

 

isento

Acima de 1.000 at� 1 950

1.000

15,0%

Acima de 1.950 at� 18.000

1.415

26,6%

Acima de 18.000

5.395

35,0%

        Par�grafo �nico. O imposto de que trata este artigo ser� calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada m�s.

        Art. 2� O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ser� calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declara��o de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.

Base de C�lculo (Em Ufir)

Parcela a Deduzir da Base de C�lculo (Em Ufir)

 Al�quotam

At� 12.000

 

isento

Acima de 12.000 at� 23.400

12.000

15,0%

Acima de 23.400 at� 216.000

16.980

26,6%

Acima de 216.000

64.740

35,0%

        Art. 3� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Senado Federal, 28 de janeiro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1� Vice-Presidente, no exerc�cio da Presid�ncia

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 29.1.1994

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