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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Convertida na Lei n� 8.848, de 1994

Altera a legisla��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e d� outras provid�ncias.

    0 PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:

    Art. 1� No ano-calend�rio de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7�, 8� e 12, da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ser� calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Base de C�lculo

(em Ufir)

Parcela a Deduzir

da Base de C�lculo

(em Ufir)

Al�quota
at� 1.000 - isento
Acima de 1.000 at� 1.950 1.000 15,0%
Acima de 1.950 at� 18.000 1.415 26,6%
Acima de 18.000 5.395 35,0%

Par�grafo �nico. O imposto de que trata este artigo ser� calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada m�s.

    Art. 2� O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ser� calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declara��o de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.

Base de C�lculo

(em Ufir)

Parcela a Deduzir

da Base de C�lculo

(em Ufir)

Al�quota
at� 12.000 - isento
Acima de 12.000 at� 23.400 12.000 15,0%
Acima de 23.400 at� 216.000 16.980 26,6%
Acima de 216.000 64.740 35,0%

    Art. 3� Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Bras�lia, 29 de dezembro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1993