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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 8.848, de 1994 |
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PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� No
ano-calend�rio de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que
tratam os arts. 7�, 8� e 12, da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ser�
calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
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Par�grafo �nico. O
imposto de que trata este artigo ser� calculado sobre os rendimentos
efetivamente recebidos em cada m�s.
Art. 2� O imposto de
renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de
1991, ser� calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declara��o de
ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.
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Art. 3� Esta medida
provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de
dezembro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1993