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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.063, DE 14 DE JUNHO DE 1995.
Convers�o da MPv n� 1.002, de 1995 | Disp�e sobre o valor do sal�rio m�nimo, altera disposi��es das Leis n� 8.212 e n� 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 1002, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jos� Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� No per�odo de 1� de setembro de 1994 a 30 de abril de
1995, o sal�rio m�nimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois
reais e trinta e tr�s centavos) di�rios e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) hor�rios.
(Vide
Medida Provis�ria n� 288, de 2006)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 11.321
de 2006)
(Vig�ncia)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional projeto de lei
dispondo sobre a pol�tica nacional do sal�rio m�nimo, bem assim sobre novas medidas
necess�rias � compatibiliza��o da mesma com o equil�brio das contas p�blicas,
especialmente na �rea da Previd�ncia Social.
(Vide
Medida Provis�ria n� 288, de 2006)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 11.321
de 2006)
(Vig�ncia)
Art. 2� O art. 30 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, com a reda��o dada pela Lei n� 8.620, de 5 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art.30..................................................................
I - ....................................................................
b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos a seu servi�o, no dia 2 do m�s seguinte ao de compet�ncia, prorrogado o prazo para o primeiro dia �til subseq�ente se o vencimento cair em dia em que n�o haja expediente banc�rio;
.......................................................................
III - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o dia 2 do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, na forma estabelecida em regulamento.
......................................................................."
Art. 3� Os arts. 106, com a reda��o dada pelas Leis n�s 8.861, de 25 de mar�o de 1994, e 8.870, de 15 de abril de 1994, e 143 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 106. Para comprova��o do exerc�cio de atividade rural ser� obrigat�ria, a partir de 16 de abril de 1994, a apresenta��o da Carteira de Identifica��o e Contribui��o - CIC referida no � 3� do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
Par�grafo �nico. A comprova��o do exerc�cio de atividade rural referente a per�odo anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no � 3� do art. 55 desta Lei, far-se-� alternativamente atrav�s de:
........................................................................
III - declara��o do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigat�rio no Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma da al�nea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um sal�rio m�nimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vig�ncia desta Lei, desde que comprove o exerc�cio de atividade rural, ainda que descont�nua, no per�odo imediatamente anterior ao requerimento do benef�cio, em n�mero de meses id�ntico � car�ncia do referido benef�cio."
Art. 4� S�o convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 976, de 20 de abril de 1995.
Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Senado Federal, em 14 de junho de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
SENADOR JOS� SARNEYEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.1995
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