Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.129, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995.
Mensagem de veto | Autoriza o parcelamento do recolhimento de contribui��es previdenci�rias devidas pelos empregadores em geral, na forma que especifica, e determina outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Excepcionalmente, nos cento e oitenta dias subseq�entes � publica��o desta Lei, os d�bitos pendentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referentes a contribui��es do empregador, inclu�dos ou n�o em notifica��o, relativos a compet�ncias anteriores a 1� de agosto de 1995, poder�o ser objeto de acordo para pagamento parcelado em at� noventa e seis meses.
� 1� Para a apura��o dos d�bitos, no ato do parcelamento, ser� considerado o valor original, atualizado pelo �ndice oficial utilizado pelo INSS para corre��o dos seus cr�ditos, com redu��o de cinq�enta por cento das import�ncias devidas a t�tulo de multa, sendo total a isen��o no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
� 2� A redu��o da multa, prevista no par�grafo anterior aplicar-se-�, tamb�m, na hip�tese de pagamento � vista de d�bitos parcelados ou n�o.
� 3� O acordo ser� lavrado em termo espec�fico, respondendo como seus fiadores os acionistas controladores e seus diretores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obriga��es nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolv�ncia ou extin��o da pessoa jur�dica.
� 4� As empresas que possuam acordo de parcelamento com o INSS poder�o reparcelar seus d�bitos nas condi��es previstas neste artigo, n�o se aplicando, neste caso, o disposto no � 5� do art. 38 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pela Lei n� 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
� 5� Os Munic�pios, os Estados, o Distrito Federal e as cooperativas agr�colas poder�o optar, excepcionalmente, por parcelar as contribui��es descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos e n�o recolhidas ao INSS, quando referentes a compet�ncias anteriores a 1� de agosto de 1995, em at� 12 meses, na forma prevista neste artigo, ou nos termos do art. 27 da Lei Complementar n� 77, de 13 de julho de 1993, gozando tamb�m da isen��o total das multas.
� 6� Aplica-se, no que couber, o disposto no par�grafo anterior �s entidades beneficentes de assist�ncia social que atendam os requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 55 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
� 7� Aplicam-se aos parcelamentos concedidos nos termos deste artigo as condi��es estabelecidas nos �� 1�, 2�, 3� e 4� do art. 38 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
� 8� O parcelamento do d�bito acordado nos termos deste artigo ser� automaticamente rescindido em caso de inadimpl�ncia de qualquer parcela ou falta de pagamento de contribui��es devidas, restabelecendo-se a multa em seu percentual m�ximo e ficando o INSS obrigado, de of�cio, a proceder � execu��o judicial de saldo devedor em at� noventa dias.
� 9� Da aplica��o do disposto neste artigo n�o poder� resultar parcela inferior a trezentas UFIR.
Art. 2� (VETADO)
Art. 3� (VETADO)
Art. 4� O art. 20,o � 2� do art. 31 e o art. 89 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, na reda��o dada pelo art. 2� da Lei n� 9.032, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 20 ................................................................
Sal�rio-de-contribui��o Al�quota em % at� 249,80 8,00 de 249,81 at� 416,33 9,00 de 416,34 at� 832,66 11,00 ........................................................................
Art. 31................................................................
........................................................................
� 2� Entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o do contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos n�o relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como constru��o civil, limpeza e conserva��o, manuten��o, vigil�ncia e outros, independentemente da natureza e da forma de contrata��o.
Art. 89. Somente poder� ser restitu�da ou compensada contribui��o para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hip�tese de pagamento ou recolhimento indevido.
� 1� Admitir-se-� apenas a restitui��o ou a compensa��o de contribui��o a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, n�o tenha sido transferida ao custo de bem ou servi�o oferecido � sociedade.
� 2� Somente poder� ser restitu�do ou compensado, nas contribui��es arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas al�neas a, b e c, do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei.
� 3� Em qualquer caso, a compensa��o n�o poder� ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada compet�ncia.
� 4� Na hip�tese de recolhimento indevido, as contribui��es ser�o restitu�das ou compensadas, atualizadas monetariamente.
� 5� Observado o disposto no � 3�, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que n�o comporte compensa��o de uma s� vez, ser� atualizado monetariamente.
� 6� A atualiza��o monet�ria de que tratam os �� 4� e 5� deste artigo observar� os mesmos crit�rios utilizados na cobran�a da pr�pria contribui��o.
� 7� N�o ser� permitida ao benefici�rio a antecipa��o do pagamento de contribui��es para efeito de recebimento de benef�cios."
Art. 5� Os arts. 86 e 128 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, na reda��o dada pelo art. 3� da Lei n� 9.032, de 28 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 86. O aux�lio-acidente ser� concedido, como indeniza��o, ao segurado quando, ap�s a consolida��o das les�es decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seq�elas que impliquem redu��o da capacidade funcional.
Art. 128. (VETADO)"
Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 7� S�o revogados os arts. 81 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 20 de novembro de 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1995
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