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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.259, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.

Acrescenta par�grafo �nico ao art. 10, disp�e sobre a aplica��o dos arts. 49, 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, e d� nova reda��o ao � 1� do art. 1� da Lei n� 1.533, de 31 de dezembro de 1951.

        O  PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

        Art. 1� � acrescido ao art. 10 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, o seguinte par�grafo �nico:

"Art. 10. ....................................................................

Par�grafo �nico. O Partido comunica � Justi�a Eleitoral a constitui��o de seus �rg�os de dire��o e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as altera��es que forem promovidas, para anota��o:

I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos �rg�os de �mbito nacional;

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos �rg�os de �mbito estadual, municipal ou zonal."

        Art. 2� - O � 1� do art. 1� da Lei n� 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte reda��o: Revogado pela Lei n� 12.016, de 2009.

"Art. 1� .........................................................................

� 1� Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou administradores das entidades aut�rquicas e das pessoas naturais ou jur�dicas com fun��es delegadas do Poder P�blico, somente no que entender com essas fun��es.

........................................................................................"

        Art. 3� O disposto no par�grafo �nico do art. 10 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, na reda��o dada por esta Lei, aplica-se a todas as altera��es efetivadas a qualquer tempo, ainda que submetidas � Justi�a Eleitoral na vig�ncia da Lei n� 5.682, de 21 de julho de 1971, sem que tenha sido prolatada decis�o final.

        Art. 4� O disposto no art. 49 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, tem efic�cia imediata, aplicando-se aos partidos pol�ticos que n�o atenderem aos seus requisitos as disposi��es dos arts. 56, incisos III e IV, e 57, inciso III, da mesma lei.

        Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 9 de janeiro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.1.1996

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