|
Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
Produ��o de efeito |
Institui o Programa de Regulariza��o Tribut�ria Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis n� s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal); e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�do o Programa de Regulariza��o Tribut�ria Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementa��o obedecer� ao disposto nesta Lei.
� 1� Poder�o ser quitados, na forma do PRR, os d�bitos vencidos at� 30 de agosto de 2017 das contribui��es de que tratam o art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o art. 25 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994 , constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discuss�o administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lan�amento efetuado de of�cio ap�s a publica��o desta Lei, desde que o requerimento ocorra no prazo de que trata o � 2� deste artigo.
� 2� A ades�o ao PRR ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� 28 de fevereiro de 2018 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado.
� 2� A ades�o ao PRR ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� 30 de abril de 2018 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.630, de 2018)
� 2� A ades�o ao PRR ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� 30 de maio de 2018 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado.
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 828, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� A ades�o ao PRR ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� 30 de abril de 2018 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.630, de 2018)
� 2� A ades�o ao PRR ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� 30 de outubro de 2018 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado..
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 834, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� A ades�o ao PRR ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� 30 de abril de 2018 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.630, de 2018)
� 2� A ades�o ao PRR ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� 31 de dezembro de 2018 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.729, de 2018)
� 3� A ades�o ao PRR implicar�:
I - a confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos em nome do sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou sub-rogado, e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) ;
II - a aceita��o plena e irretrat�vel pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado, das condi��es estabelecidas nesta Lei;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas da d�vida consolidada no PRR e os d�bitos relativos �s contribui��es dos produtores rurais pessoas f�sicas e dos adquirentes de produ��o rural de que trata o art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , e �s contribui��es dos produtores rurais pessoas jur�dicas de que trata o art. 25 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994 , vencidos ap�s 30 de agosto de 2017, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o; e
IV - o cumprimento regular das obriga��es com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS).
� 4� A confiss�o de que trata o inciso I do � 3� deste artigo n�o impedir� a aplica��o do disposto no art. 19 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 , caso decis�o ulterior do Superior Tribunal de Justi�a ou do Supremo Tribunal Federal resulte na ilegitimidade de cobran�a dos d�bitos confessados.
Art. 2� O produtor rural pessoa f�sica e o produtor rural pessoa jur�dica que aderir ao PRR poder�o liquidar os d�bitos de que trata o art. 1� desta Lei da seguinte forma:
I - pelo pagamento de, no m�nimo, 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) do valor da d�vida consolidada, sem as redu��es de que trata o inciso II do caput deste artigo, em at� duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
II - pelo pagamento do restante da d�vida consolidada, por meio de parcelamento em at� cento e setenta e seis presta��es mensais e sucessivas, venc�veis a partir do m�s seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,8% (oito d�cimos por cento) da m�dia mensal da receita bruta proveniente da comercializa��o de sua produ��o rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes redu��es:
a) 100% (cem por cento) das multas de mora e de of�cio e dos encargos legais, inclu�dos os honor�rios advocat�cios; e (Promulga��o)
b) 100% (cem por cento) dos juros de mora.
� 1� O valor da parcela previsto no inciso II do caput deste artigo n�o ser� inferior a R$ 100,00 (cem reais).
� 2� Na hip�tese de concess�o do parcelamento e manuten��o dos pagamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado ser� destinado para cada �rg�o.
� 3� Encerrado o prazo do parcelamento, eventual res�duo da d�vida n�o quitada poder� ser pago � vista, acrescido � �ltima presta��o, ou ser parcelado na forma prevista na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, em at� sessenta presta��es, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no � 2� do art. 14-A da referida Lei, mantidas, em qualquer caso, as redu��es previstas no inciso II do caput deste artigo.
� 4� Na hip�tese de suspens�o das atividades relativas � produ��o rural ou de n�o auferimento de receita bruta por per�odo superior a um ano, o valor da presta��o mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo ser� equivalente ao saldo da d�vida consolidada com as redu��es previstas no referido inciso, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar cento e setenta e seis meses.
� 5� O eventual adiantamento de parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo implicar� a amortiza��o de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas.
Art. 3� O adquirente de produ��o rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poder� liquidar os d�bitos de que trata o art. 1� desta Lei da seguinte forma:
I - pelo pagamento de, no m�nimo, 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) do valor da d�vida consolidada, sem as redu��es de que trata o inciso II do caput deste artigo, em at� duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
II - pelo pagamento do restante da d�vida consolidada, por meio de parcelamento em at� cento e setenta e seis presta��es mensais e sucessivas, venc�veis a partir do m�s seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,3% (tr�s d�cimos por cento) da m�dia mensal da receita bruta proveniente da comercializa��o do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes redu��es:
a) 100% (cem por cento) das multas de mora e de of�cio e dos encargos legais, inclu�dos os honor�rios advocat�cios; e (Promulga��o)
b) 100% (cem por cento) dos juros de mora.
� 1� O valor da parcela previsto no inciso II do caput deste artigo n�o ser� inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
� 2� Na hip�tese de concess�o do pagamento e manuten��o dos pagamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado ser� destinado para cada �rg�o.
� 3� Encerrado o prazo do parcelamento, eventual res�duo da d�vida n�o quitada poder� ser pago � vista, acrescido � �ltima presta��o, ou ser parcelado na forma prevista na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 , em at� sessenta presta��es, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no � 2� do art. 14-A da referida Lei, mantidas, em qualquer caso, as redu��es previstas no inciso II do caput deste artigo.
� 4� Na hip�tese de suspens�o das atividades do adquirente ou da cooperativa ou de n�o auferimento de receita bruta por per�odo superior a um ano, o valor da presta��o mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo ser� equivalente ao saldo da d�vida consolidada com as redu��es previstas no referido inciso, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar cento e setenta e seis meses.
� 5� O eventual adiantamento de parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo implicar� a amortiza��o de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas.
Art. 4� O parcelamento de d�bitos na forma prevista nos arts. 2� e 3� desta Lei n�o requer a apresenta��o de garantia.
Art. 5� Para incluir no PRR d�bitos que se encontrem em discuss�o administrativa ou judicial, o sujeito passivo dever� desistir previamente das impugna��es ou dos recursos administrativos e das a��es judiciais que tenham por objeto os d�bitos que ser�o quitados, renunciar a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundem as referidas impugna��es, os recursos administrativos ou as a��es judiciais e protocolar, no caso de a��es judiciais, requerimento de extin��o do processo com resolu��o do m�rito, nos termos estabelecidos na al�nea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) , o que eximir� o autor da a��o do pagamento dos honor�rios advocat�cios, afastando-se o disposto no art. 90 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil) .
� 1� Somente ser� considerada a desist�ncia parcial de impugna��o de recurso administrativo interposto ou de a��o judicial proposta se o d�bito objeto de desist�ncia for pass�vel de distin��o dos demais d�bitos discutidos no processo administrativo ou na a��o judicial.
� 2� A comprova��o do pedido de desist�ncia ou da ren�ncia de a��es judiciais ser� apresentada na unidade de atendimento integrado do domic�lio fiscal do sujeito passivo na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado, at� trinta dias ap�s o prazo final de ades�o de que trata o � 2� do art. 1� desta Lei.
Art. 6� Os dep�sitos vinculados aos d�bitos inclu�dos no PRR ser�o automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da Uni�o.
� 1� Depois da aloca��o do valor depositado � d�vida inclu�da no PRR, se restarem d�bitos n�o liquidados pelo dep�sito, o saldo devedor poder� ser quitado na forma prevista nos arts. 2� ou 3� desta Lei.
� 2� Depois da convers�o em renda ou da transforma��o em pagamento definitivo, o sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado, poder� requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que n�o haja outro d�bito exig�vel.
� 3� Na hip�tese de dep�sito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplicar� aos casos em que tenha ocorrido desist�ncia da a��o ou do recurso e ren�ncia a qualquer alega��o de direito sobre o qual se funde a a��o.
Art. 7� A d�vida objeto do parcelamento ser� consolidada na data do requerimento de ades�o ao PRR.
� 1� Enquanto a d�vida n�o for consolidada, caber� ao sujeito passivo calcular e recolher os valores de que tratam os arts. 2� e 3� desta Lei.
� 2� O parcelamento ter� sua formaliza��o condicionada ao pr�vio pagamento da primeira parcela de que tratam o inciso I do caput do art. 2� e o inciso I do caput do art. 3� desta Lei.
� 3� Sobre o valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, incidir�o juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento for efetuado.
Art. 8� No �mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR, poder� liquidar o saldo consolidado de que trata o inciso II do caput do art. 2� e o inciso II do caput do art. 3� desta Lei com a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL), liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em at� cento e setenta e seis meses. (Promulga��o)
� 1� Na liquida��o dos d�bitos na forma prevista no caput deste artigo, poder�o ser utilizados cr�ditos de preju�zos fiscais e de base de c�lculo negativa da CSLL apurados at� 31 de dezembro de 2015 e declarados at� 29 de julho de 2016, pr�prios ou do respons�vel tribut�rio ou correspons�vel pelo d�bito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Pa�s, desde que se mantenham nessa condi��o at� a data da op��o pela quita��o.
� 2� Para fins do disposto no � 1� deste artigo, inclui-se tamb�m como controlada a sociedade na qual a participa��o da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponder�ncia individual ou comum nas delibera��es sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
� 3� Na hip�tese de utiliza��o dos cr�ditos de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo, os cr�ditos pr�prios dever�o ser utilizados primeiro.
� 4� O valor do cr�dito decorrente de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL ser� determinado por meio da aplica��o das seguintes al�quotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do preju�zo fiscal;
II - 20% (vinte por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das pessoas jur�dicas de capitaliza��o e das pessoas jur�dicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001 ;
III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso IX do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001 ; e
IV - 9% (nove por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jur�dicas.
� 5� Na hip�tese de indeferimento dos cr�ditos a que se refere o caput deste artigo, no todo ou em parte, ser� concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em esp�cie dos d�bitos amortizados indevidamente com cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL n�o reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 6� A falta do pagamento de que trata o � 5� deste artigo, ou o atraso superior a trinta dias, implicar� a exclus�o do devedor do PRR e o restabelecimento da cobran�a dos d�bitos remanescentes.
� 7� A utiliza��o dos cr�ditos na forma disciplinada no caput deste artigo extingue os d�bitos sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o.
� 8� A Secretaria da Receita Federal do Brasil disp�e do prazo de cinco anos para a an�lise dos cr�ditos utilizados na forma prevista no caput deste artigo.
Art. 9� O sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para parcelar d�vida total, sem redu��es, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh�es de reais) poder� liquidar o saldo consolidado de que trata o inciso II do caput do art. 2� e o inciso II do caput do art. 3� desta Lei com a utiliza��o de cr�ditos pr�prios de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL, apurados at� 31 de dezembro de 2015 e declarados at� 29 de julho de 2016, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em at� cento e setenta e seis meses. (Promulga��o)
Par�grafo �nico. Na liquida��o dos d�bitos na forma prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto nos �� 4�, 5� e 6� do art. 8� desta Lei.
Art. 10. Implicar� a exclus�o do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do d�bito confessado e ainda n�o pago:
I - a falta de pagamento de tr�s parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas;
II - a falta de pagamento da �ltima parcela, se as demais estiverem pagas;
III - a inobserv�ncia do disposto nos incisos III e IV do � 3� do art. 1� desta Lei, por tr�s meses consecutivos ou por seis meses alternados, no mesmo ano civil; ou
IV - a n�o quita��o integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 2� e o inciso I do caput do art. 3� desta Lei, nos prazos estabelecidos.
� 1� N�o implicar� a exclus�o do produtor rural pessoa f�sica ou do produtor rural pessoa jur�dica do PRR a falta de pagamento referida nos incisos I, II ou III do caput deste artigo ocasionada pela queda significativa de safra decorrente de raz�es edafoclim�ticas que tenham motivado a declara��o de situa��o de emerg�ncia ou de estado de calamidade p�blica devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal, conforme disposto no inciso X do art. 6� da Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012 .
� 2� Na hip�tese de exclus�o do devedor do PRR, ser�o cancelados os benef�cios concedidos e:
I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito com a incid�ncia dos acr�scimos legais at� a data da exclus�o; e
II - ser�o deduzidas do valor referido no inciso I deste par�grafo as parcelas pagas, com os acr�scimos legais at� a data da exclus�o.
Art. 11. A op��o pelo PRR implicar� a manuten��o autom�tica dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas a��es de execu��o fiscal ou de qualquer outra a��o judicial.
Art. 12. Aplica-se aos parcelamentos dos d�bitos inclu�dos no PRR o disposto no caput e nos �� 2� e 3� do art. 11 , no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 .
Par�grafo �nico. A veda��o da inclus�o em qualquer outra forma de parcelamento dos d�bitos parcelados com base na Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000 , na Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003 , e na Lei n� 13.496, de 24 de outubro de 2017 , na Medida Provis�ria n� 766, de 4 de janeiro de 2017 , e na Medida Provis�ria n� 793, de 31 de julho de 2017 , n�o se aplica ao PRR.
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o, no prazo de at� trinta dias, contado da data de publica��o desta Lei, os atos necess�rios � execu��o dos procedimentos previstos nos arts. 1� a 12 desta Lei.
Par�grafo �nico. A regulamenta��o dever� garantir a possibilidade de migra��o para o PRR aos produtores rurais e aos adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provis�ria n� 793, de 31 de julho de 2017 .
Art. 14. O art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)
“Art. 25. .................................................................
I - 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o; (Produ��o de efeito)
......................................................................................
� 12. (VETADO).
� 12. N�o integra a base de c�lculo da contribui��o de que trata o caput deste artigo a produ��o rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado � reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira e � utiliza��o como cobaia para fins de pesquisas cient�ficas, quando vendido pelo pr�prio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento que se dedique ao com�rcio de sementes e mudas no Pa�s. (Promulga��o) (Produ��o de efeito)
� 13. O produtor rural pessoa f�sica poder� optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua op��o mediante o pagamento da contribui��o incidente sobre a folha de sal�rios relativa a janeiro de cada ano, ou � primeira compet�ncia subsequente ao in�cio da atividade rural, e ser� irretrat�vel para todo o ano-calend�rio.” (NR)
Art. 15. O art. 25 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)
“Art. 25. .................................................................
I - (VETADO);
I - 1,7% (um inteiro e sete d�cimos por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o;’ (Promulga��o) (Produ��o de efeito)
....................................................................................
� 6� (VETADO).
� 6� N�o integra a base de c�lculo da contribui��o de que trata o caput deste artigo a produ��o rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado � reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira e � utiliza��o como cobaia para fins de pesquisas cient�ficas, quando vendido pelo pr�prio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento que se dedique ao com�rcio de sementes e mudas no Pa�s. (Promulga��o) (Produ��o de efeito)
� 7� O empregador pessoa jur�dica poder� optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , manifestando sua op��o mediante o pagamento da contribui��o incidente sobre a folha de sal�rios relativa a janeiro de cada ano, ou � primeira compet�ncia subsequente ao in�cio da atividade rural, e ser� irretrat�vel para todo o ano- calend�rio.” (NR)
Art. 16. O art. 6� da Lei n� 9.528, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
“Art. 6�. .................................................................
Par�grafo �nico. A contribui��o de que trata o caput deste artigo ser� recolhida:
I - pelo adquirente, consignat�rio ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obriga��es do produtor rural pessoa f�sica e do segurado especial, independentemente das opera��es de venda e consigna��o terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica;
II - pelo pr�prio produtor pessoa f�sica e pelo segurado especial, quando comercializarem sua produ��o com adquirente no exterior, com outro produtor pessoa f�sica, ou diretamente no varejo, com o consumidor pessoa f�sica.” (NR)
Art. 17. O art. 168-A do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , passa a vigorar acrescido do seguinte � 4� :
“Art. 168-A. ...........................................................
.......................................................................................
� 4� A faculdade prevista no � 3� deste artigo n�o se aplica aos casos de parcelamento de contribui��es cujo valor, inclusive dos acess�rios, seja superior �quele estabelecido, administrativamente, como sendo o m�nimo para o ajuizamento de suas execu��es fiscais.” (NR)
Art. 18. A Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� Fica autorizada a concess�o de rebate para liquida��o, at� 27 de dezembro de 2018, das opera��es de cr�dito rural referentes a uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio, contratadas at� 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amaz�nia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na �rea de abrang�ncia da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam), observadas ainda as seguintes condi��es:
............................................................................” (NR)
“Art. 2� Fica autorizada, at� 27 de dezembro de 2018, a repactua��o das d�vidas das opera��es de cr�dito rural contratadas at� 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amaz�nia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na �rea de abrang�ncia da Sudene ou da Sudam, atualizadas at� a data da repactua��o segundo os crit�rios estabelecidos no art. 1� desta Lei, observadas ainda as seguintes condi��es:
.............................................................................” (NR)
“Art. 3� (VETADO)
Art. 3� Fica autorizada a concess�o de rebate para liquida��o, at� 27 de dezembro de 2018, das opera��es de cr�dito rural referentes a uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio, contratadas at� 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na �rea de abrang�ncia da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condi��es: (Promulga��o)
.............................................................................” (NR)
“Art. 3� -A (VETADO)”
‘Art. 3�-A O disposto no art. 3� desta Lei alcan�a as opera��es contratadas com bancos oficiais federais de cr�dito ou ag�ncias estaduais de desenvolvimento ou de fomento com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em preju�zo.’ (Promulga��o)
“Art. 4� Fica autorizada a concess�o de descontos para a liquida��o, at� 27 de dezembro de 2018, de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural inscritas em d�vida ativa da Uni�o ou encaminhadas para inscri��o at� 31 de julho de 2018, relativas a inadimpl�ncia ocorrida at� 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscri��o em d�vida ativa da Uni�o.
.......................................................................................
� 4� (VETADO)
� 4� Para as d�vidas de que trata o caput deste artigo cujo devedor tenha natureza jur�dica de pessoa jur�dica ou que possua, por for�a da legisla��o tribut�ria, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), os descontos de que trata o caput deste artigo ser�o concedidos sobre o valor consolidado da inscri��o em d�vida ativa da Uni�o, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo. (Promulga��o)
� 5� Os descontos para liquida��o previstos no � 1� deste artigo aplicam-se �s d�vidas contra�das no �mbito do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria (Banco da Terra) e do Acordo de Empr�stimo 4.147-BR, inscritas em d�vida ativa da Uni�o at� 31 de julho de 2018, cuja inadimpl�ncia tenha ocorrido at� 31 de dezembro de 2017.
� 6� Para as d�vidas de que trata o � 5� deste artigo cujo devedor principal tenha natureza jur�dica de pessoa jur�dica ou que possua, por for�a da legisla��o tribut�ria, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), para os fins da liquida��o prevista neste artigo, aplica-se, em substitui��o aos descontos referidos no Anexo III de que trata o � 1� deste artigo, desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser concedido sobre o saldo devedor consolidado na forma do � 2� deste artigo.” (NR)
“Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1�, 2�, 3� e 4� desta Lei, ficam suspensos a partir da publica��o desta Lei at� 27 de dezembro de 2018:
I - o encaminhamento para cobran�a judicial e as execu��es e cobran�as judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da Uni�o;
.............................................................................” (NR)
“Art. 14. (VETADO).”
"Art. 14 . Sem preju�zo do disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, nas opera��es de renegocia��o e de repactua��o e na concess�o de descontos, rebates ou b�nus de adimpl�ncia para liquida��o, renegocia��o ou repactua��o de d�vidas de opera��es de cr�dito rural e de opera��es de bens de capital de que trata a Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009, realizadas com institui��es financeiras p�blicas federais, ficam afastadas at� 27 de dezembro de 2018 as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967 , no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979 , na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 , e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 . (NR)’ (Promulga��o)
“Art. 16. (VETADO). ”
‘Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as d�vidas dos empreendimentos familiares rurais, das agroind�strias familiares e das cooperativas de produ��o agropecu�ria, amparadas em Declara��o de Aptid�o ao Pronaf (DAP), nas modalidades pessoa f�sica ou jur�dica, com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), origin�rias de opera��es contratadas at� 31 de dezembro de 2012, observadas as seguintes condi��es: (Promulga��o)
..................................................................................
Par�grafo �nico. A repactua��o de que trata o caput deste artigo tamb�m alcan�a opera��es contratadas com recursos oriundos do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na �rea de abrang�ncia da Sudene ou da Sudam.’ (NR)’” (Promulga��o)
Art. 19. A Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016 , passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo II desta Lei. (Promulga��o)
Art. 20. Fica a Advocacia-Geral da Uni�o autorizada a conceder descontos para a liquida��o, at� 27 de dezembro de 2018, de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos d�bitos, n�o inscritos na d�vida ativa da Uni�o, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da Uni�o, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por a��o de execu��o judicial.
Art. 20. Fica a Advocacia-Geral da Uni�o autorizada a conceder descontos para a liquida��o, at� 30 de dezembro de 2019, de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos d�bitos, n�o inscritos na d�vida ativa da Uni�o, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da Uni�o, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por a��o de execu��o judicial. (Reda��o dada pela Lei n� 13.729, de 2018)
� 1� Os descontos de que trata o caput deste artigo, independentemente do valor original contratado, ser�o concedidos sobre o valor consolidado por a��o de execu��o judicial, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo I desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.
� 2� Entende-se por valor consolidado por a��o de execu��o judicial de que trata o caput deste artigo o montante do d�bito a ser liquidado, atualizado at� o m�s em que ocorrer� a liquida��o.
� 3� Formalizado o pedido de ades�o, a Advocacia-Geral da Uni�o fica autorizada a adotar as medidas necess�rias � suspens�o, at� an�lise do requerimento, das a��es de execu��o ajuizadas, cujo objeto seja a cobran�a de cr�dito rural de que trata o caput deste artigo.
� 4� O prazo de prescri��o das d�vidas de cr�dito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� 27 de dezembro de 2018.
� 4� O prazo de prescri��o das d�vidas de cr�dito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publica��o desta Lei at� 30 de dezembro de 2019. (Reda��o dada pela Lei n� 13.729, de 2018)
Art. 20-A. Fica autorizada a concess�o dos descontos de que trata o art. 20 desta Lei, at� 30 de dezembro de 2022, no caso de d�bitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006. (Inclu�do pela Lei n� 14.275, de 2021)
Par�grafo �nico. O prazo de prescri��o das d�vidas de cr�dito rural de que trata o caput deste artigo fica suspenso at� 30 de dezembro de 2022. (Inclu�do pela Lei n� 14.275, de 2021)
Art. 21. Para as d�vidas oriundas de opera��es de cr�dito rural contratadas com o extinto Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo (BNCC), cujos respectivos d�bitos, n�o inscritos na d�vida ativa da Uni�o, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da Uni�o, independentemente da apresenta��o de pedidos de ades�o aos benef�cios de que trata o art. 20 desta Lei pelos mutu�rios, os saldos devedores ser�o recalculados pela Advocacia-Geral da Uni�o, incidindo sobre o valor atribu�do � causa, desde a elabora��o do c�lculo que o embasou:
I - atualiza��o monet�ria, segundo os �ndices oficiais vigentes em cada per�odo;
II - juros remunerat�rios de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
III - juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano).
Par�grafo �nico. Fica a Advocacia-Geral da Uni�o autorizada a aplicar descontos adicionais, aferidos com base em crit�rios objetivos fixados em ato conjunto pelos Minist�rios da Fazenda e da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, para liquida��o das opera��es de cr�dito rural enquadradas no caput deste artigo, contratadas ao amparo do Programa de Coopera��o Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) – Fase II, do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irriga��o (Profir) e do Programa Nacional de Valoriza��o e Utiliza��o de V�rzeas Irrig�veis (Prov�rzeas).
Art. 22. O mutu�rio que tenha aderido a pedidos de renegocia��o com a Advocacia-Geral da Uni�o, fundamentado no art. 8� -A da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008 , ou no art. 8� -B da Lei n� 12.844, de 19 de julho de 2013 , ainda em curso, ap�s renunciar expressamente ao acordo em execu��o, poder� requerer a liquida��o do saldo remanescente, com os descontos previstos no art. 20 desta Lei, apurando-se o saldo devedor segundo os crit�rios estabelecidos nos �� 1� e 2� do art. 20 desta Lei.
Art. 23. � vedada a acumula��o dos descontos previstos nos arts. 20, 21 e 22 desta Lei com outros consignados na legisla��o.
Art. 24. A liquida��o de que tratam os arts. 20, 21 e 22 desta Lei ser� regulamentada por ato do Advogado-Geral da Uni�o.
Art. 25. A Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E: (Vide ADIN 5881) (Vide ADIN 5886) (Vide ADIN 5890) (Vide ADIN 5925) (Vide ADIN 5931) (Vide ADIN 5932)
“Art. 20-B. Inscrito o cr�dito em d�vida ativa da Uni�o, o devedor ser� notificado para, em at� cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
� 1� A notifica��o ser� expedida por via eletr�nica ou postal para o endere�o do devedor e ser� considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedi��o.
� 2� Presume-se v�lida a notifica��o expedida para o endere�o informado pelo contribuinte ou respons�vel � Fazenda P�blica.
� 3� N�o pago o d�bito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda P�blica poder�:
I - comunicar a inscri��o em d�vida ativa aos �rg�os que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos servi�os de prote��o ao cr�dito e cong�neres; e
II - averbar, inclusive por meio eletr�nico, a certid�o de d�vida ativa nos �rg�os de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indispon�veis.”
“Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� condicionar o ajuizamento de execu��es fiscais � verifica��o de ind�cios de bens, direitos ou atividade econ�mica dos devedores ou correspons�veis, desde que �teis � satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem executados.
Par�grafo �nico. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, crit�rios e par�metros para o ajuizamento da a��o de que trata o caput deste artigo, observados os crit�rios de racionalidade, economicidade e efici�ncia.”
“Art. 20-D. (VETADO).”‘Art. 20-D . Sem preju�zo da utiliza��o das medidas judicias para recupera��o e acautelamento dos cr�ditos inscritos, se houver ind�cios da pr�tica de ato il�cito previsto na legisla��o tribut�ria, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, s�cios, administradores, pessoas relacionadas e demais respons�veis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder�, a crit�rio exclusivo da autoridade fazend�ria: (Promulga��o)
I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos;
II - requisitar informa��es, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
III - instaurar procedimento administrativo para apura��o de responsabilidade por d�bito inscrito em d�vida ativa da Uni�o, ajuizado ou n�o, observadas, no que couber, as disposi��es da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999.’”
“Art. 20-E . A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editar� atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.”
Art. 26. Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu�ria (Embrapa) autorizada a renegociar e a prorrogar at� dezembro de 2022 as d�vidas com os empreendimentos da agricultura familiar que se enquadram na
Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006
, de opera��es que foram contratadas at� 31 de dezembro de 2015, referentes aos pagamentos do licenciamento para a multiplica��o e a explora��o comercial de sementes, observadas as seguintes condi��es:
Art. 26. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu�ria (Embrapa) dever� renegociar e prorrogar, at� dezembro de 2022, as d�vidas com os empreendimentos da agricultura familiar que se enquadram na Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006, de opera��es que foram contratadas at� 31 de dezembro de 2015, referentes aos pagamentos do licenciamento para a multiplica��o e a explora��o comercial de sementes, observadas as seguintes condi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 13.729, de 2018)
I - a renegocia��o das d�vidas, vencidas e vincendas, dever� ser requerida pelo mutu�rio e formalizada pela Embrapa at� 29 de junho de 2018;
II - o saldo devedor ser� apurado na data da renegocia��o com base nos encargos contratuais de normalidade, sem o c�mputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honor�rios advocat�cios;
III - sobre o saldo devedor apurado ser� aplicado rebate de 95% (noventa e cinco por cento);
IV - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso III do caput deste artigo poder� ser realizado em seis parcelas anuais, com dois anos de car�ncia, mantidos os encargos originalmente contratados.
IV - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso III do caput deste artigo dever� ser realizado em seis parcelas anuais, com dois anos de car�ncia, mantidos os encargos originalmente contratados.
Art. 27. A Lei n� 9.456, de 25 de abril de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Promulga��o)
‘Art. 10. ......................................................................
..................................................................................
V - multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais propagativos no �mbito do disposto no art. 19 da Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003 , na qualidade de agricultores familiares ou por empreendimentos familiares que se enquadrem nos crit�rios da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006 .
........................................................................’ (NR)
‘Art. 14-A . Ficam isentos de pagamento da taxa de pedido de prote��o de cultivares os empreendimentos familiares rurais que se enquadrem nos crit�rios da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006 .’”
Art. 28. Fica a Uni�o autorizada a conceder rebate de at� R$ 12.000,00 (doze mil reais) por opera��o para a liquida��o perante as cooperativas de cr�dito rural, relativo �s opera��es de custeio e investimento efetuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C, D e E, contratadas por interm�dio de cooperativas de cr�dito rural centrais ou singulares, com recursos repassados pelas institui��es financeiras oficiais, que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas perante as respectivas institui��es financeiras oficiais, n�o foram pagas pelos mutu�rios a elas, estando lastreadas em recursos pr�prios destas ou contabilizadas como preju�zo, observadas ainda as seguintes condi��es:
(Promulga��o)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 842, de 2018)
(Revogado pela Lei n� 13.729, de 2018)
I - as opera��es tenham sido contratadas por interm�dio de cooperativas de cr�dito rural central ou singular at� 30 de junho de 2008;
II - as opera��es estivessem em situa��o de inadimpl�ncia em 22 de novembro de 2011;
III - a cooperativa n�o tenha recebido do agricultor e n�o seja avalista do t�tulo;
IV - a cooperativa comprove que o t�tulo objeto da liquida��o teve origem nas opera��es referidas neste artigo.
� 1� Fica a Uni�o autorizada a assumir os �nus decorrentes das disposi��es deste artigo com recursos destinados � equaliza��o de encargos financeiros das opera��es efetuadas no �mbito do Pronaf, com risco da Uni�o ou desoneradas de risco pela Uni�o.
� 2� As opera��es ser�o atualizadas pelos encargos de normalidade e corrigidas por juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, a partir do d�bito praticado pela institui��o financeira oficial, limitado o rebate ao valor descrito no caput deste artigo.
� 3� Os recursos referentes ao rebate de que trata o caput deste artigo ser�o repassados pelo Tesouro Nacional �s cooperativas segundo o disposto em regulamento.
� 4� A cooperativa de cr�dito ter� o prazo de noventa dias, a contar da publica��o desta Lei, para requerer o rebate perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante comprova��o do enquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.
� 5� A cooperativa de cr�dito rural ter� o prazo de trinta dias, a contar do recebimento do recurso, para comprovar a quita��o da d�vida do agricultor.
Art. 28-A. Fica a Uni�o autorizada a conceder rebate de at� R$ 12.000,00 (doze mil reais) por opera��o para a liquida��o perante as cooperativas de cr�dito rural, relativo �s opera��es de custeio e investimento efetuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C, D e E, contratadas por interm�dio de cooperativas de cr�dito rural centrais ou singulares, com recursos repassados pelas institui��es financeiras oficiais, que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas perante as respectivas institui��es financeiras oficiais, n�o foram pagas pelos mutu�rios a elas, estando lastreadas em recursos pr�prios destas ou contabilizadas como preju�zo, observadas ainda as seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
I - as opera��es tenham sido contratadas por interm�dio de cooperativas de cr�dito rural central ou singular at� 30 de junho de 2008; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
II - as opera��es estivessem em situa��o de inadimpl�ncia em 22 de novembro de 2011; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
III - a cooperativa n�o tenha recebido do agricultor e n�o seja avalista do t�tulo; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
IV - a cooperativa comprove que o t�tulo objeto da liquida��o teve origem nas opera��es referidas neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
� 1o Fica a Uni�o autorizada a assumir os �nus decorrentes das disposi��es deste artigo com recursos destinados � equaliza��o de encargos financeiros das opera��es efetuadas no �mbito do Pronaf, com risco da Uni�o ou desoneradas de risco pela Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
� 2o As opera��es ser�o atualizadas pelos encargos de normalidade e corrigidas por juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, a partir do d�bito praticado pela institui��o financeira oficial, limitado o rebate ao valor descrito no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
� 3o Os recursos referentes ao rebate de que trata o caput deste artigo ser�o repassados pelo Tesouro Nacional �s cooperativas segundo o disposto em regulamento, a ser publicado at� 30 de dezembro de 2018. (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
� 4o A cooperativa de cr�dito ter� o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publica��o do regulamento de que trata o par�grafo anterior, para requerer o rebate perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante comprova��o do enquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
� 5o A cooperativa de cr�dito rural ter� o prazo de trinta dias, a contar do recebimento do recurso, para comprovar a quita��o da d�vida do agricultor. (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
Art. 29. Fica autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o de d�vidas de opera��es efetuadas ao amparo do Programa de Coopera��o Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) - Fase III, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:
(Promulga��o)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 842, de 2018)
(Revogado pela Lei n� 13.729, de 2018)
I - ajuste do saldo devedor para a data da liquida��o, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 1� da Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016 , exclu�das as opera��es contratadas ao amparo do � 6� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e da Resolu��o n� 2.471 do Conselho Monet�rio Nacional (CMN), de 26 de fevereiro de 1998;
II - observ�ncia, para as opera��es contratadas ao amparo do � 6� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e da Resolu��o n� 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998, das seguintes condi��es complementares:
a) o saldo devedor da opera��o renegociada ser� atualizado pelo �ndice Geral de Pre�os do Mercado (IGP-M), desde a data da renegocia��o contratada, para o que ser� considerado como base de c�lculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs), emitidos na forma da Resolu��o n� 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998;
b) o saldo devedor apurado na forma da al�nea a deste inciso ser� acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquida��o da opera��o;
c) os CTNs ser�o atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados � taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos t�tulos na data da contrata��o da opera��o, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete mil�simos por cento) do valor nominal da opera��o renegociada;
d) o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado, sobre o qual incidir� o percentual de rebate, corresponder� � diferen�a entre o saldo devedor calculado na forma definida na al�nea a deste inciso, acrescido dos valores de que trata a al�nea b deste inciso, e os valores dos CTNs, calculados na forma da al�nea c deste inciso;
e) nas opera��es contratadas com recursos e risco da Uni�o, o mutu�rio dever� fornecer � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda a autoriza��o para cancelamento dos respectivos CTNs;
f) nas opera��es contratadas com recursos e risco das institui��es financeiras, do FNO ou do FNE, os CTNs seguir�o os fluxos normais pactuados;
g) no caso de opera��es com juros em atraso que ainda n�o tenham sido inscritas em d�vida ativa da Uni�o, ser� acrescido ao saldo devedor para liquida��o o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M;
h) na atualiza��o do saldo devedor da opera��o de que trata o caput deste artigo, n�o ser� aplicado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 10.437, de 25 de abril de 2002 ;
III - concess�o de rebate para liquida��o, at� 27 de dezembro de 2018, independentemente do valor originalmente contratado, a ser concedido sobre o valor consolidado da d�vida atualizada na forma definida nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, segundo o enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV da Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.
� 1� Entende-se por valor consolidado da d�vida de que trata o caput deste artigo o montante do d�bito atualizado at� a data de liquida��o.
� 2� A contrata��o pelo gestor financeiro do FNE de uma nova opera��o de cr�dito para a liquida��o do saldo devedor das opera��es do Programa, dever� observar as seguintes condi��es:
I - limite de cr�dito: at� o valor suficiente para liquida��o do saldo devedor das opera��es de que trata este artigo, apurado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, depois de aplicado o rebate de que trata o inciso III do caput deste artigo;
III - riscos da opera��o: os aplicados para opera��es contratadas com recursos do FNE na data da publica��o desta Lei;
IV - amortiza��o da d�vida: presta��es anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da �ltima parcela para 2030, estabelecido novo cronograma de amortiza��o, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano);
VI - amortiza��o pr�via de valor equivalente a 3% (tr�s por cento) do saldo devedor atualizado, depois de aplicados os rebates de que trata o inciso III do caput deste artigo; e
VII - garantias: as mesmas constitu�das nas opera��es que ser�o liquidadas com a contrata��o do novo financiamento, exceto pelos Certificados do Tesouro Nacional que ser�o resgatados na forma do inciso II do caput deste artigo.
� 3� As disposi��es deste artigo aplicam-se �s opera��es contratadas com recursos do FNE, inclusive �quelas reclassificadas ao amparo do art. 31 da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008 , em substitui��o �s disposi��es contidas nos arts. 1� e 2� da Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016 .
� 4� Fica o FNE autorizado a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo.
� 5� Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo ser�o assumidos:
I - pelo FNE, relativamente � parcela amparada em seus recursos;
II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativamente � parcela amparada em outras fontes de recursos.
� 6� As disposi��es deste artigo n�o se aplicam �s opera��es contratadas por mutu�rios que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de cr�dito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente � liquida��o da d�vida.
Art. 29-A. Fica autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o de d�vidas de opera��es efetuadas ao amparo do Programa de Coopera��o Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) - Fase III, inclusive as opera��es destinadas � aquisi��o dos Certificados do Tesouro Nacional de que trata a Resolu��o no 2.471, de 1998 e de empr�stimos destinados a amortiza��o m�nima para regulariza��o de d�vidas de que trata a Lei no 11.775, de 2008 contratada pelo mesmo mutu�rio junto � institui��o financeira, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Banco do Nordeste do Brasil S.A.: (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
I - ajuste do saldo devedor para a data da liquida��o, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 1� da Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016, exclu�das as opera��es contratadas ao amparo do � 6� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolu��o no 2.471 do Conselho Monet�rio Nacional (CMN), de 26 de fevereiro de 1998; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
II - observ�ncia, para as opera��es contratadas ao amparo do � 6o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolu��o no 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998, das seguintes condi��es complementares: (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
a) o saldo devedor da opera��o renegociada ser� atualizado pelo �ndice Geral de Pre�os do Mercado (IGP-M), desde a data da renegocia��o contratada, para o que ser� considerado como base de c�lculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs), emitidos na forma da Resolu��o no 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
b) o saldo devedor apurado na forma da al�nea �a� deste inciso ser� acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquida��o da opera��o; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
c) os CTNs ser�o atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados � taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos t�tulos na data da contrata��o da opera��o, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete mil�simos por cento) do valor nominal da opera��o renegociada; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
d) o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado, sobre o qual incidir� o percentual de rebate, corresponder� � diferen�a entre o saldo devedor calculado na forma definida na al�nea �a� deste inciso, acrescido dos valores de que trata a al�nea �b� deste inciso, e os valores dos CTNs, calculados na forma da al�nea �c� deste inciso; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
e) nas opera��es contratadas com recursos e risco da Uni�o, o mutu�rio dever� fornecer � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda a autoriza��o para cancelamento dos respectivos CTNs; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
f) nas opera��es contratadas com recursos e risco das institui��es financeiras, do FNO ou do FNE, os CTNs seguir�o os fluxos normais pactuados; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
g) no caso de opera��es com juros em atraso que ainda n�o tenham sido inscritas em d�vida ativa da Uni�o, ser� acrescido ao saldo devedor para liquida��o o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
h) na atualiza��o do saldo devedor da opera��o de que trata o caput deste artigo, n�o ser� aplicado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2o da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
III - concess�o de rebate para liquida��o, at� 30 de dezembro de 2019, independentemente do valor originalmente contratado, a ser concedido sobre o valor consolidado da d�vida atualizada na forma definida nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, segundo o enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV da Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo. (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
� 1o Entende-se por valor consolidado da d�vida de que trata o caput deste artigo o montante do d�bito atualizado at� a data de liquida��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
� 2o A contrata��o pelo gestor financeiro do FNE de uma nova opera��o de cr�dito para a liquida��o do saldo devedor das opera��es do Programa, dever� observar as seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
I - limite de cr�dito: at� o valor suficiente para liquida��o do saldo devedor das opera��es de que trata este artigo, apurado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, depois de aplicado o rebate de que trata o inciso III do caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
II - fonte de recursos: FNE; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
III - riscos da opera��o: os aplicados para opera��es contratadas com recursos do FNE na data da publica��o desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
IV - amortiza��o da d�vida: presta��es anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da �ltima parcela para 2030, estabelecido novo cronograma de amortiza��o, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano); (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
VI - amortiza��o pr�via de valor equivalente a 3% (tr�s por cento) do saldo devedor atualizado, depois de aplicados os rebates de que trata o inciso III do caput deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
VII - garantias: as mesmas constitu�das nas opera��es que ser�o liquidadas com a contrata��o do novo financiamento, exceto pelos Certificados do Tesouro Nacional que ser�o resgatados na forma do inciso II do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
� 3o As disposi��es deste artigo aplicam-se �s opera��es contratadas com recursos do FNE, inclusive �quelas reclassificadas ao amparo do art. 31 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, em substitui��o �s disposi��es contidas nos arts. 1o e 2o da Lei no 13.340, de 28 de setembro de 2016. (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
� 4o Fica o FNE autorizado a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
� 5o Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo ser�o assumidos: (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
I - pelo FNE, relativamente � parcela amparada em seus recursos; (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativamente � parcela amparada em outras fontes de recursos. (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
� 6o As disposi��es deste artigo n�o se aplicam �s opera��es contratadas por mutu�rios que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de cr�dito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente � liquida��o da d�vida. (Inclu�do pela Lei n� 13.729, de 2018)
Art. 30. Aplicam-se �s opera��es efetuadas ao amparo do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria (Procera), repactuadas ou n�o, desconto de 95% (noventa e cinco por cento), em substitui��o aos b�nus de adimpl�ncia contratuais.
(Promulga��o)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 842, de 2018)
(Revogado pela Lei n� 13.729, de 2018)
Par�grafo �nico. Os custos decorrentes dos benef�cios concedidos nos termos deste artigo ser�o imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento e ao Tesouro Nacional, nas opera��es efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Cont�bil do Procera, nos demais casos.
Art. 31. Fica autorizada a concess�o de rebate para liquida��o, at� 31 de dezembro de 2018, das opera��es de cr�dito rural contratadas at� 30 de dezembro de 2015 no �mbito do Pronaf, observadas as seguintes condi��es:
(Promulga��o)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 842, de 2018)
(Revogado pela Lei n� 13.729, de 2018)
I - nas opera��es contratadas at� 31 de dezembro de 2006, o rebate ser� de 80% (oitenta por cento);
II - nas opera��es contratadas entre 1� de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011, o rebate ser� de 50% (cinquenta por cento);
III - nas opera��es contratadas entre 1� de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015, o rebate ser� de 40% (quarenta por cento).
� 1� O rebate para liquida��o ser� concedido sobre os saldos devedores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados a partir da data da contrata��o da opera��o original com base nos encargos contratuais de normalidade, exclu�dos os b�nus, sem o c�mputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honor�rios advocat�cios, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras p�blicas de confiss�o, de assun��o e de repactua��o de d�vidas.
� 2� O Tesouro Nacional assumir� as despesas com os b�nus na conta da subven��o econ�mica ao cr�dito rural.
� 3� Os agentes financeiros ter�o at� 30 de abril de 2019 para apresentar ao Tesouro Nacional os dados das opera��es liquidadas.
� 4� O disposto no caput deste artigo n�o alcan�a opera��es contratadas nas �reas de abrang�ncia da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam).
Art. 32. Fica autorizada a concess�o de rebate para liquida��o, at� 31 de dezembro de 2018, das opera��es de cr�dito rural, inclu�das as contratadas no �mbito do Pronaf entre 1� de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. com recursos oriundos do FNE ou com recursos mistos do referido Fundo com outras fontes, relativas a empreendimentos de irriga��o localizados na �rea de abrang�ncia do Lago Sobradinho, que foram inadimplidas em decorr�ncia dos efeitos de estiagem, observadas ainda as seguintes condi��es:
(Promulga��o)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 842, de 2018)
(Revogado pela Lei n� 13.729, de 2018)
I - opera��es com valor originalmente contratado de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio;
II - rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado.
Art. 33. A Lei n� 13.001, de 20 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 17. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) autorizada a renegociar e a prorrogar at� dezembro de 2022 as opera��es com C�dula de Produto Rural (CPR), na modalidade forma��o de estoque, no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos, institu�do pelo art. 19 da Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003 , contratadas entre 1� de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2016, observadas as seguintes condi��es:
I - a renegocia��o das d�vidas, vencidas e vincendas, renegociadas ou n�o, dever� ser requerida pelo mutu�rio e formalizada pela Conab at� 29 de junho de 2018;
......................................................................................
III - o pagamento do saldo devedor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo poder� ser realizado � vista em uma �nica parcela ou dividido em at� seis parcelas anuais, com dois anos de car�ncia para quita��o da primeira parcela, e as demais parcelas dever�o ser quitadas nos anos subsequentes, mantidos os encargos originalmente contratados, e observadas as seguintes condi��es:
.......................................................................................
b) para o caso de parcelamento, fica a Conab autorizada a conceder, para as opera��es contratadas na regi�o da Sudene, rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado e, para as opera��es contratadas nas demais regi�es, fica autorizada a conceder rebate de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado;
c) no caso de pagamento � vista em parcela �nica no ato da renegocia��o, fica a Conab autorizada a conceder rebate de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado, para as opera��es contratadas na regi�o Nordeste, e de 80% (oitenta por cento), para as opera��es contratadas nas demais regi�es do Pa�s;
.......................................................................................
� 3� A renegocia��o nos termos deste artigo n�o impede a contrata��o de novas opera��es no �mbito do programa, enquanto durar o parcelamento contratado na forma do inciso III do caput deste artigo.
.............................................................................” (NR)
“Art. 17-A. Ficam remidas as d�vidas referentes �s opera��es efetuadas no �mbito do Programa de Aquisi��o de Alimentos, institu�do pelo art. 19 da Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003 , contratadas at� 31 de dezembro de 2012 por meio de CPR, em todas as modalidades vigentes � �poca.
� 1� A remiss�o de que trata o caput deste artigo abrange o saldo devedor atualizado pelos encargos contratuais, expurgados valores relativos a multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honor�rios advocat�cios.
� 2� N�o ser�o ressarcidos valores j� pagos em renegocia��es amparadas pelo disposto no art. 17 desta Lei.”
“Art. 17-B. O valor das remiss�es de que trata o art. 17-A desta Lei ser� registrado contabilmente, no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento Social e da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio, mediante baixa do haver contra varia��o patrimonial.”
“Art. 17-C. Fica a Conab autorizada a suspender a cobran�a ou a requerer a suspens�o da execu��o judicial das d�vidas de que trata o art. 17-A desta Lei:
I - a partir do momento em que o contratado requerer a remiss�o da d�vida;
II - por sua iniciativa, na impossibilidade de o contratado faz�-lo.”
Art. 34. A Lei n� 8.427, de 27 de maio de 1992 , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 4� -A:
“Art. 4� -A As confedera��es de cooperativas de cr�dito constitu�das na forma definida no art. 15 da Lei Complementar n� 130, de 17 de abril de 2009 , desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, s�o equiparadas aos bancos cooperativos para os efeitos de que tratam os arts. 1� e 4� desta Lei.”
Art. 35. O � 2� do art. 23 da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4� -A:
“Art. 23. .................................................................
.......................................................................................
� 2� Os bancos cooperativos, as confedera��es de cooperativas de cr�dito e as cooperativas centrais de cr�dito integrantes de sistemas cooperativos de cr�dito constitu�dos nos termos da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009 , podem utilizar, como lastro de LCA de sua emiss�o, t�tulo de cr�dito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de cr�dito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma opera��o de cr�dito rural, observado que:
............................................................................” (NR)
Art. 36. � permitida a renegocia��o de d�vidas de opera��es de cr�dito rural de custeio e investimento contratadas at� 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do cr�dito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autoriza��o do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produ��o agropecu�ria em Munic�pios da �rea de atua��o da Sudene e do Estado do Esp�rito Santo, observadas as seguintes condi��es: (Promulga��o)
I - os saldos devedores ser�o apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, exclu�dos os b�nus, rebates e descontos, sem o c�mputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento, honor�rios advocat�cios ou ressarcimento de custas processuais;
II - o reembolso dever� ser efetuado em presta��es iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da �ltima parcela para 2030, mantida a periodicidade da opera��o renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
III - os encargos financeiros ser�o os mesmos pactuados na opera��o original;
IV - a amortiza��o m�nima em percentual a ser aplicado sobre o saldo devedor vencido apurado na forma do inciso I do caput deste artigo ser� de:
a) 2% (dois por cento) para as opera��es de custeio agropecu�rio;
b) 10% (dez por cento) para as opera��es de investimento;
V - o prazo de ades�o ser� de at� cento e oitenta dias, contado da data do regulamento de que trata o � 7� deste artigo;
VI - o prazo de formaliza��o da renegocia��o ser� de at� cento e oitenta dias ap�s a ades�o de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
� 1� As disposi��es de que trata este artigo aplicam-se aos financiamentos contratados com:
I - equaliza��o de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, desde que as opera��es sejam previamente reclassificadas pela institui��o financeira para recursos obrigat�rios ou outra fonte n�o equaliz�vel, admitida, a crit�rio da institui��o financeira, a substitui��o de aditivo contratual por “carimbo texto” para formaliza��o da renegocia��o;
II - recursos do FNE, admitida, a crit�rio da institui��o financeira, a substitui��o de aditivo contratual por “carimbo texto” para formaliza��o da renegocia��o.
� 2� O enquadramento no disposto neste artigo fica condicionado � demonstra��o da ocorr�ncia de preju�zo no empreendimento rural em decorr�ncia de fatores clim�ticos, salvo no caso de munic�pios em que foi decretado estado de emerg�ncia ou de calamidade p�blica reconhecido pelo Governo Federal, ap�s a contrata��o da opera��o e at� a publica��o desta Lei.
� 3� No caso de opera��es contratadas por miniprodutores rurais e pequenos produtores rurais, inclusive aquelas contratadas por produtores amparados pela Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006 , a demonstra��o de ocorr�ncia de preju�zo descrito no � 2� deste artigo poder� ser comprovada por meio de laudo grupal ou coletivo.
� 4� As opera��es de custeio rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria (Proagro), ou por outra modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclus�o do valor referente � indeniza��o recebida pelo benefici�rio, considerada a receita obtida.
� 5� N�o podem ser objeto da renegocia��o de que trata este artigo:
I - as opera��es cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplica��o de tecnologia recomendada, incluindo inobserv�ncia do Zoneamento Agr�cola de Risco Clim�tico (ZARC) e do calend�rio agr�cola para plantio da lavoura;
II - as opera��es contratadas por mutu�rios que tenham comprovadamente cometido desvio de cr�dito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente � renegocia��o da d�vida;
III - as opera��es contratadas por grandes produtores nos Munic�pios pertencentes � regi�o do Matopiba, conforme defini��o do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, exceto naqueles em que foi decretado estado de emerg�ncia ou de calamidade p�blica reconhecido pelo Governo Federal, ap�s a contrata��o da opera��o e at� a publica��o desta Lei.
� 6� Nos Munic�pios em que foi decretado estado de emerg�ncia ou de calamidade p�blica ap�s 1� de janeiro de 2016 reconhecido pelo Governo Federal, fica dispensada a amortiza��o m�nima estabelecida no inciso IV do caput deste artigo.
� 7� O CMN regulamentar� as disposi��es deste artigo, no que couber, no prazo de trinta dias, incluindo condi��es alternativas para renegocia��o das opera��es de que trata o inciso III do � 5� deste artigo, exceto quanto �s opera��es com recursos do FNE, nas quais caber� ao gestor dos recursos implementar as disposi��es deste artigo.
Art. 36-A. Fica permitida a renegocia��o, em todo o territ�rio nacional, nas condi��es de que trata o art. 36 desta Lei, de d�vidas de opera��es de cr�dito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do cr�dito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autoriza��o do Conselho Monet�rio Nacional, contratadas at� 31 de dezembro de 2020 por agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006, e por suas cooperativas de produ��o agropecu�ria, e por pequenos produtores de leite, observadas as seguintes disposi��es: (Inclu�do pela Lei n� 14.275, de 2021)
I - o reembolso dever� ser efetuado em presta��es iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2023 e o vencimento da �ltima parcela para 2033, mantida a periodicidade da opera��o renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento; (Inclu�do pela Lei n� 14.275, de 2021)
II - o prazo de ades�o � renegocia��o a que se refere o caput deste artigo encerrar-se-� em 30 de setembro de 2022 e o de formaliza��o da renegocia��o, em 30 de dezembro de 2022. (Inclu�do pela Lei n� 14.275, de 2021)
Art. 37. Admite-se a reclassifica��o para o �mbito exclusivo do FNE das opera��es de cr�dito rural contratadas com recursos mistos do fundo com outras fontes, observadas as seguintes condi��es: (Promulga��o)
I - a reclassifica��o da opera��o para FNE n�o caracteriza nova��o da d�vida, considerando-se a nova opera��o uma continuidade da opera��o renegociada;
II - a nova opera��o de que trata este artigo ficar� sob risco compartilhado na propor��o de 50% (cinquenta por cento) para o agente financeiro e 50% (cinquenta por cento) para o FNE;
III - o saldo devedor da opera��o a ser reclassificada ser� atualizado nas condi��es de normalidade e, se for o caso, em condi��es mais adequadas a serem acordadas entre o agente financeiro e o respectivo mutu�rio;
IV - as opera��es reclassificadas ter�o, a partir da data da reclassifica��o, os encargos financeiros das opera��es de cr�dito rural do FNE, definidos em fun��o da classifica��o atual do produtor rural;
V - aplicam-se �s opera��es reclassificadas, cuja contrata��o original ocorreu at� 31 de dezembro de 2016, as condi��es estabelecidas no art. 36 desta Lei.
Art. 38. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5� e no art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) , estimar� o montante da ren�ncia fiscal e dos custos decorrentes do disposto no inciso II do caput do art. 2�, no inciso II do caput do art. 3�, e nos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei, os incluir� no demonstrativo que acompanhar o projeto de lei or�ament�ria anual, nos termos do � 6� do art. 165 da Constitui��o Federal , e far� constar das propostas or�ament�rias subsequentes os valores relativos � referida ren�ncia.
Par�grafo �nico. Os benef�cios constantes do inciso II do caput do art. 2�, do inciso II do caput do art. 3� e dos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de 26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei somente ser�o concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstra��o pelo Poder Executivo federal de que a ren�ncia foi considerada na estimativa de receita da lei or�ament�ria anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) , e de que n�o afetar� as metas de resultados fiscais previstas no anexo pr�prio da lei de diretrizes or�ament�rias.
Art. 39. Para fins do disposto nos arts. 8� e 9� desta Lei, ficam reduzidas a zero as al�quotas do imposto de renda, da CSLL, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cess�o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL para pessoas jur�dicas controladas, controladoras ou coligadas. (Promulga��o)
� 1� Nos termos do caput deste artigo, ficam tamb�m reduzidas a zero as al�quotas do imposto de renda, da CSLL, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cession�ria na hip�tese dos cr�ditos cedidos com des�gio.
� 2� N�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo do imposto de renda, da CSLL, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente � redu��o do valor das multas, juros e encargo legal.
� 3� A varia��o patrimonial positiva decorrente da aplica��o do disposto neste artigo ser� creditada � Reserva de Capital, na forma da al�nea a do � 2� do art. 38 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 .
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos:
I - a partir de 1� de janeiro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 14 e 15, exceto o � 13 do art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , inclu�do pelo art. 14 desta Lei , e o � 7� do art. 25 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994 , inclu�do pelo art. 15 desta Lei , que produzir�o efeitos a partir de 1� de janeiro de 2019; e
II - a partir da data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 9 de janeiro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Eumar Roberto Novacki
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.1.2018
Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 20 desta Lei
Faixas para enquadramento do valor consolidado por a��o de execu��o |
Desconto percentual |
Desconto de valor fixo, ap�s aplica��o do desconto percentual |
At� R$ 15.000,00 |
95% |
- |
De R$ 15.000,01 at� R$ 35.000,00 |
90% |
R$ 750,00 |
De R$ 35.000,01 at� R$ 100.000,00 |
85% |
R$ 2.250,00 |
De R$ 100.000,01 at� R$ 200.000,00 |
80% |
R$ 7.500,00 |
De R$ 200.000,01 at� R$ 500.000,00 |
75% |
R$ 17.500,00 |
De R$ 500.000,01 at� R$ 1.000.000,00 |
70% |
R$ 42.500,00 |
Acima de R$ 1.000.000,00 |
60% |
R$ 142.500,00 |
ANEXO II
(VETADO)
"ANEXO II (Promulga��o)
( Anexo IV da Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016 )
Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 4
�
Faixas para enquadramento do valor consolidado da inscri��o em d�vida ativa da Uni�o |
Desconto percentual |
Desconto de valor fixo, ap�s aplica��o do desconto percentual |
At� R$ 35.000,00 |
95% |
- |
De R$ 35.000,01 at� R$ 200.000,00 |
90% |
R$ 1.750,00 |
De R$ 200.000,01 at� R$ 500.000,00 |
85% |
R$ 11.750,00 |
De R$ 500.000,01 at� R$ 1.000.000,00 |
80% |
R$ 36.750,00 |
Acima de R$ 1.000.000,00 |
75% |
R$ 76.750,00 |
”
*
LEI N� 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018.
Produ��o de efeito. |
Institui o Programa de Regulariza��o Tribut�ria Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis n� s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal); e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n� 13.606, de 9 de janeiro de 2018 :
“Art. 2� O produtor rural pessoa f�sica e o produtor rural pessoa jur�dica que aderir ao PRR poder�o liquidar os d�bitos de que trata o art. 1� desta Lei da seguinte forma:
...................................................................................
II - ..............................................................................
a) 100% (cem por cento) das multas de mora e de of�cio e dos encargos legais, inclu�dos os honor�rios advocat�cios; e
..................................................................................’”
“Art. 3� O adquirente de produ��o rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poder� liquidar os d�bitos de que trata o art. 1� desta Lei da seguinte forma:
...................................................................................
II - ..............................................................................
a) 100% (cem por cento) das multas de mora e de of�cio e dos encargos legais, inclu�dos os honor�rios advocat�cios; e
.................................................................................’”
“Art. 8� No �mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR, poder� liquidar o saldo consolidado de que trata o inciso II do caput do art. 2� e o inciso II do caput do art. 3� desta Lei com a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL), liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em at� cento e setenta e seis meses.
� 1� Na liquida��o dos d�bitos na forma prevista no caput deste artigo, poder�o ser utilizados cr�ditos de preju�zos fiscais e de base de c�lculo negativa da CSLL apurados at� 31 de dezembro de 2015 e declarados at� 29 de julho de 2016, pr�prios ou do respons�vel tribut�rio ou correspons�vel pelo d�bito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Pa�s, desde que se mantenham nessa condi��o at� a data da op��o pela quita��o.
� 2� Para fins do disposto no � 1� deste artigo, inclui-se tamb�m como controlada a sociedade na qual a participa��o da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponder�ncia individual ou comum nas delibera��es sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
� 3� Na hip�tese de utiliza��o dos cr�ditos de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo, os cr�ditos pr�prios dever�o ser utilizados primeiro.
� 4� O valor do cr�dito decorrente de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL ser� determinado por meio da aplica��o das seguintes al�quotas:
I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do preju�zo fiscal;
II - 20% (vinte por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das pessoas jur�dicas de capitaliza��o e das pessoas jur�dicas referidas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;
III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso IX do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001; e
IV - 9% (nove por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jur�dicas.
� 5� Na hip�tese de indeferimento dos cr�ditos a que se refere o caput deste artigo, no todo ou em parte, ser� concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em esp�cie dos d�bitos amortizados indevidamente com cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL n�o reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 6� A falta do pagamento de que trata o � 5� deste artigo, ou o atraso superior a trinta dias, implicar� a exclus�o do devedor do PRR e o restabelecimento da cobran�a dos d�bitos remanescentes.
� 7� A utiliza��o dos cr�ditos na forma disciplinada no caput deste artigo extingue os d�bitos sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o.
� 8� A Secretaria da Receita Federal do Brasil disp�e do prazo de cinco anos para a an�lise dos cr�ditos utilizados na forma prevista no caput deste artigo.”
“Art. 9� O sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR no �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para parcelar d�vida total, sem redu��es, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh�es de reais) poder� liquidar o saldo consolidado de que trata o inciso II do caput do art. 2� e o inciso II do caput do art. 3� desta Lei com a utiliza��o de cr�ditos pr�prios de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL, apurados at� 31 de dezembro de 2015 e declarados at� 29 de julho de 2016, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em at� cento e setenta e seis meses.
Par�grafo �nico. Na liquida��o dos d�bitos na forma prevista no caput deste artigo, aplica-se o disposto nos �� 4�, 5� e 6� do art. 8� desta Lei.”
“Art. 14. O art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
‘Art. 25. ......................................................................
...................................................................................
� 12. N�o integra a base de c�lculo da contribui��o de que trata o caput deste artigo a produ��o rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado � reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira e � utiliza��o como cobaia para fins de pesquisas cient�ficas, quando vendido pelo pr�prio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento que se dedique ao com�rcio de sementes e mudas no Pa�s.
.........................................................................’ (NR)”
“Art. 15. O art. 25 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
‘Art. 25. ......................................................................
I - 1,7% (um inteiro e sete d�cimos por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o;’
..................................................................................
� 6� N�o integra a base de c�lculo da contribui��o de que trata o caput deste artigo a produ��o rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado � reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira e � utiliza��o como cobaia para fins de pesquisas cient�ficas, quando vendido pelo pr�prio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento que se dedique ao com�rcio de sementes e mudas no Pa�s.
.......................................................................’ (NR)”
“Art. 18. A Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
‘Art. 3� Fica autorizada a concess�o de rebate para liquida��o, at� 27 de dezembro de 2018, das opera��es de cr�dito rural referentes a uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio, contratadas at� 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na �rea de abrang�ncia da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condi��es:
.........................................................................’ (NR)
‘Art. 3� -A O disposto no art. 3� desta Lei alcan�a as opera��es contratadas com bancos oficiais federais de cr�dito ou ag�ncias estaduais de desenvolvimento ou de fomento com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em preju�zo.’
“Art. 4� ................................................................
...................................................................................
‘� 4� Para as d�vidas de que trata o caput deste artigo cujo devedor tenha natureza jur�dica de pessoa jur�dica ou que possua, por for�a da legisla��o tribut�ria, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), os descontos de que trata o caput deste artigo ser�o concedidos sobre o valor consolidado da inscri��o em d�vida ativa da Uni�o, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.
.........................................................................’ (NR)
‘Art. 14. Sem preju�zo do disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal, nas opera��es de renegocia��o e de repactua��o e na concess�o de descontos, rebates ou b�nus de adimpl�ncia para liquida��o, renegocia��o ou repactua��o de d�vidas de opera��es de cr�dito rural e de opera��es de bens de capital de que trata a Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009, realizadas com institui��es financeiras p�blicas federais, ficam afastadas at� 27 de dezembro de 2018 as exig�ncias de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, no � 1� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.715, de 22 de novembro de 1979, na al�nea b do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002. (NR)’
‘Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as d�vidas dos empreendimentos familiares rurais, das agroind�strias familiares e das cooperativas de produ��o agropecu�ria, amparadas em Declara��o de Aptid�o ao Pronaf (DAP), nas modalidades pessoa f�sica ou jur�dica, com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), origin�rias de opera��es contratadas at� 31 de dezembro de 2012, observadas as seguintes condi��es:
..................................................................................
Par�grafo �nico. A repactua��o de que trata o caput deste artigo tamb�m alcan�a opera��es contratadas com recursos oriundos do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na �rea de abrang�ncia da Sudene ou da Sudam.’ (NR)’”
“Art. 19. A Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo II desta Lei.”
“Art. 25. A Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:
‘Art. 20-D. Sem preju�zo da utiliza��o das medidas judicias para recupera��o e acautelamento dos cr�ditos inscritos, se houver ind�cios da pr�tica de ato il�cito previsto na legisla��o tribut�ria, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, s�cios, administradores, pessoas relacionadas e demais respons�veis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder�, a crit�rio exclusivo da autoridade fazend�ria:
I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos;
II - requisitar informa��es, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
III - instaurar procedimento administrativo para apura��o de responsabilidade por d�bito inscrito em d�vida ativa da Uni�o, ajuizado ou n�o, observadas, no que couber, as disposi��es da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999.’”
“Art. 27. A Lei n� 9.456, de 25 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
‘Art. 10. ......................................................................
..................................................................................
V - multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes, mudas e outros materiais propagativos no �mbito do disposto no art. 19 da Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003, na qualidade de agricultores familiares ou por empreendimentos familiares que se enquadrem nos crit�rios da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006.
........................................................................’ (NR)
‘Art. 14-A. Ficam isentos de pagamento da taxa de pedido de prote��o de cultivares os empreendimentos familiares rurais que se enquadrem nos crit�rios da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006.’”
“Art. 28. Fica a Uni�o autorizada a conceder rebate de at� R$ 12.000,00 (doze mil reais) por opera��o para a liquida��o perante as cooperativas de cr�dito rural, relativo �s opera��es de custeio e investimento efetuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C, D e E, contratadas por interm�dio de cooperativas de cr�dito rural centrais ou singulares, com recursos repassados pelas institui��es financeiras oficiais, que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas perante as respectivas institui��es financeiras oficiais, n�o foram pagas pelos mutu�rios a elas, estando lastreadas em recursos pr�prios destas ou contabilizadas como preju�zo, observadas ainda as seguintes condi��es:
I - as opera��es tenham sido contratadas por interm�dio de cooperativas de cr�dito rural central ou singular at� 30 de junho de 2008;
II - as opera��es estivessem em situa��o de inadimpl�ncia em 22 de novembro de 2011;
III - a cooperativa n�o tenha recebido do agricultor e n�o seja avalista do t�tulo;
IV - a cooperativa comprove que o t�tulo objeto da liquida��o teve origem nas opera��es referidas neste artigo.
� 1� Fica a Uni�o autorizada a assumir os �nus decorrentes das disposi��es deste artigo com recursos destinados � equaliza��o de encargos financeiros das opera��es efetuadas no �mbito do Pronaf, com risco da Uni�o ou desoneradas de risco pela Uni�o.
� 2� As opera��es ser�o atualizadas pelos encargos de normalidade e corrigidas por juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, a partir do d�bito praticado pela institui��o financeira oficial, limitado o rebate ao valor descrito no caput deste artigo.
� 3� Os recursos referentes ao rebate de que trata o caput deste artigo ser�o repassados pelo Tesouro Nacional �s cooperativas segundo o disposto em regulamento.
� 4� A cooperativa de cr�dito ter� o prazo de noventa dias, a contar da publica��o desta Lei, para requerer o rebate perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante comprova��o do enquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.
� 5� A cooperativa de cr�dito rural ter� o prazo de trinta dias, a contar do recebimento do recurso, para comprovar a quita��o da d�vida do agricultor.”
“Art. 29. Fica autorizada a ado��o das seguintes medidas de est�mulo � liquida��o de d�vidas de opera��es efetuadas ao amparo do Programa de Coopera��o Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) - Fase III, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:
I - ajuste do saldo devedor para a data da liquida��o, observado o disposto nos �� l� e 2� do art. 1� da Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016, exclu�das as opera��es contratadas ao amparo do � 6� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolu��o n� 2.471 do Conselho Monet�rio Nacional (CMN), de 26 de fevereiro de 1998;
II - observ�ncia, para as opera��es contratadas ao amparo do � 6� do art. 5� da Lei n� 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolu��o n� 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998, das seguintes condi��es complementares:
a) o saldo devedor da opera��o renegociada ser� atualizado pelo �ndice Geral de Pre�os do Mercado (IGP-M), desde a data da renegocia��o contratada, para o que ser� considerado como base de c�lculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs), emitidos na forma da Resolu��o n� 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998;
b) o saldo devedor apurado na forma da al�nea a deste inciso ser� acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquida��o da opera��o;
c) os CTNs ser�o atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados � taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos t�tulos na data da contrata��o da opera��o, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete mil�simos por cento) do valor nominal da opera��o renegociada;
d) o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado, sobre o qual incidir� o percentual de rebate, corresponder� � diferen�a entre o saldo devedor calculado na forma definida na al�nea a deste inciso, acrescido dos valores de que trata a al�nea b deste inciso, e os valores dos CTNs, calculados na forma da al�nea c deste inciso;
e) nas opera��es contratadas com recursos e risco da Uni�o, o mutu�rio dever� fornecer � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Fazenda a autoriza��o para cancelamento dos respectivos CTNs;
f) nas opera��es contratadas com recursos e risco das institui��es financeiras, do FNO ou do FNE, os CTNs seguir�o os fluxos normais pactuados;
g) no caso de opera��es com juros em atraso que ainda n�o tenham sido inscritas em d�vida ativa da Uni�o, ser� acrescido ao saldo devedor para liquida��o o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M;
h) na atualiza��o do saldo devedor da opera��o de que trata o caput deste artigo, n�o ser� aplicado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 10.437, de 25 de abril de 2002;
III - concess�o de rebate para liquida��o, at� 27 de dezembro de 2018, independentemente do valor originalmente contratado, a ser concedido sobre o valor consolidado da d�vida atualizada na forma definida nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, segundo o enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV da Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.
� 1� Entende-se por valor consolidado da d�vida de que trata o caput deste artigo o montante do d�bito atualizado at� a data de liquida��o.
� 2� A contrata��o pelo gestor financeiro do FNE de uma nova opera��o de cr�dito para a liquida��o do saldo devedor das opera��es do Programa, dever� observar as seguintes condi��es:
I - limite de cr�dito: at� o valor suficiente para liquida��o do saldo devedor das opera��es de que trata este artigo, apurado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, depois de aplicado o rebate de que trata o inciso III do caput deste artigo;
II - fonte de recursos: FNE;
III - riscos da opera��o: os aplicados para opera��es contratadas com recursos do FNE na data da publica��o desta Lei;
IV - amortiza��o da d�vida: presta��es anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da �ltima parcela para 2030, estabelecido novo cronograma de amortiza��o, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano);
VI - amortiza��o pr�via de valor equivalente a 3% (tr�s por cento) do saldo devedor atualizado, depois de aplicados os rebates de que trata o inciso III do caput deste artigo; e
VII - garantias: as mesmas constitu�das nas opera��es que ser�o liquidadas com a contrata��o do novo financiamento, exceto pelos Certificados do Tesouro Nacional que ser�o resgatados na forma do inciso II do caput deste artigo.
� 3� As disposi��es deste artigo aplicam-se �s opera��es contratadas com recursos do FNE, inclusive �quelas reclassificadas ao amparo do art. 31 da Lei n� 11.775, de 17 de setembro de 2008, em substitui��o �s disposi��es contidas nos arts. 1� e 2� da Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016.
� 4� Fica o FNE autorizado a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo.
� 5� Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo ser�o assumidos:
I - pelo FNE, relativamente � parcela amparada em seus recursos;
II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativamente � parcela amparada em outras fontes de recursos.
� 6� As disposi��es deste artigo n�o se aplicam �s opera��es contratadas por mutu�rios que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de cr�dito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente � liquida��o da d�vida.”
“Art. 30. Aplicam-se �s opera��es efetuadas ao amparo do Programa Especial de Cr�dito para a Reforma Agr�ria (Procera), repactuadas ou n�o, desconto de 95% (noventa e cinco por cento), em substitui��o aos b�nus de adimpl�ncia contratuais.
Par�grafo �nico. Os custos decorrentes dos benef�cios concedidos nos termos deste artigo ser�o imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento e ao Tesouro Nacional, nas opera��es efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Cont�bil do Procera, nos demais casos.”
“Art. 31. Fica autorizada a concess�o de rebate para liquida��o, at� 31 de dezembro de 2018, das opera��es de cr�dito rural contratadas at� 30 de dezembro de 2015 no �mbito do Pronaf, observadas as seguintes condi��es:
I - nas opera��es contratadas at� 31 de dezembro de 2006, o rebate ser� de 80% (oitenta por cento);
II - nas opera��es contratadas entre 1� de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011, o rebate ser� de 50% (cinquenta por cento);
III - nas opera��es contratadas entre 1� de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2015, o rebate ser� de 40% (quarenta por cento).
� 1� O rebate para liquida��o ser� concedido sobre os saldos devedores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados a partir da data da contrata��o da opera��o original com base nos encargos contratuais de normalidade, exclu�dos os b�nus, sem o c�mputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honor�rios advocat�cios, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras p�blicas de confiss�o, de assun��o e de repactua��o de d�vidas.
� 2� O Tesouro Nacional assumir� as despesas com os b�nus na conta da subven��o econ�mica ao cr�dito rural.
� 3� Os agentes financeiros ter�o at� 30 de abril de 2019 para apresentar ao Tesouro Nacional os dados das opera��es liquidadas.
� 4� O disposto no caput deste artigo n�o alcan�a opera��es contratadas nas �reas de abrang�ncia da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam).”
“Art. 32. Fica autorizada a concess�o de rebate para liquida��o, at� 31 de dezembro de 2018, das opera��es de cr�dito rural, inclu�das as contratadas no �mbito do Pronaf entre 1� de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2013 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. com recursos oriundos do FNE ou com recursos mistos do referido Fundo com outras fontes, relativas a empreendimentos de irriga��o localizados na �rea de abrang�ncia do Lago Sobradinho, que foram inadimplidas em decorr�ncia dos efeitos de estiagem, observadas ainda as seguintes condi��es:
I - opera��es com valor originalmente contratado de at� R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio;
II - rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado.”
“Art. 36. � permitida a renegocia��o de d�vidas de opera��es de cr�dito rural de custeio e investimento contratadas at� 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do cr�dito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autoriza��o do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produ��o agropecu�ria em Munic�pios da �rea de atua��o da Sudene e do Estado do Esp�rito Santo, observadas as seguintes condi��es:
I - os saldos devedores ser�o apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, exclu�dos os b�nus, rebates e descontos, sem o c�mputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento, honor�rios advocat�cios ou ressarcimento de custas processuais;
II - o reembolso dever� ser efetuado em presta��es iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2020 e o vencimento da �ltima parcela para 2030, mantida a periodicidade da opera��o renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
III - os encargos financeiros ser�o os mesmos pactuados na opera��o original;
IV - a amortiza��o m�nima em percentual a ser aplicado sobre o saldo devedor vencido apurado na forma do inciso I do caput deste artigo ser� de:
a) 2% (dois por cento) para as opera��es de custeio agropecu�rio;
b) 10% (dez por cento) para as opera��es de investimento;
V - o prazo de ades�o ser� de at� cento e oitenta dias, contado da data do regulamento de que trata o � 7� deste artigo;
VI - o prazo de formaliza��o da renegocia��o ser� de at� cento e oitenta dias ap�s a ades�o de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
� 1� As disposi��es de que trata este artigo aplicam-se aos financiamentos contratados com:
I - equaliza��o de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, desde que as opera��es sejam previamente reclassificadas pela institui��o financeira para recursos obrigat�rios ou outra fonte n�o equaliz�vel, admitida, a crit�rio da institui��o financeira, a substitui��o de aditivo contratual por “carimbo texto” para formaliza��o da renegocia��o;
II - recursos do FNE, admitida, a crit�rio da institui��o financeira, a substitui��o de aditivo contratual por “carimbo texto” para formaliza��o da renegocia��o.
� 2� O enquadramento no disposto neste artigo fica condicionado � demonstra��o da ocorr�ncia de preju�zo no empreendimento rural em decorr�ncia de fatores clim�ticos, salvo no caso de munic�pios em que foi decretado estado de emerg�ncia ou de calamidade p�blica reconhecido pelo Governo Federal, ap�s a contrata��o da opera��o e at� a publica��o desta Lei.
� 3� No caso de opera��es contratadas por miniprodutores rurais e pequenos produtores rurais, inclusive aquelas contratadas por produtores amparados pela Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006, a demonstra��o de ocorr�ncia de preju�zo descrito no � 2� deste artigo poder� ser comprovada por meio de laudo grupal ou coletivo.
� 4� As opera��es de custeio rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecu�ria (Proagro), ou por outra modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclus�o do valor referente � indeniza��o recebida pelo benefici�rio, considerada a receita obtida.
� 5� N�o podem ser objeto da renegocia��o de que trata este artigo:
I - as opera��es cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplica��o de tecnologia recomendada, incluindo inobserv�ncia do Zoneamento Agr�cola de Risco Clim�tico (ZARC) e do calend�rio agr�cola para plantio da lavoura;
II - as opera��es contratadas por mutu�rios que tenham comprovadamente cometido desvio de cr�dito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente � renegocia��o da d�vida;
III - as opera��es contratadas por grandes produtores nos Munic�pios pertencentes � regi�o do Matopiba, conforme defini��o do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, exceto naqueles em que foi decretado estado de emerg�ncia ou de calamidade p�blica reconhecido pelo Governo Federal, ap�s a contrata��o da opera��o e at� a publica��o desta Lei.
� 6� Nos Munic�pios em que foi decretado estado de emerg�ncia ou de calamidade p�blica ap�s 1� de janeiro de 2016 reconhecido pelo Governo Federal, fica dispensada a amortiza��o m�nima estabelecida no inciso IV do caput deste artigo.
� 7� O CMN regulamentar� as disposi��es deste artigo, no que couber, no prazo de trinta dias, incluindo condi��es alternativas para renegocia��o das opera��es de que trata o inciso III do � 5� deste artigo, exceto quanto �s opera��es com recursos do FNE, nas quais caber� ao gestor dos recursos implementar as disposi��es deste artigo.
“Art. 37. Admite-se a reclassifica��o para o �mbito exclusivo do FNE das opera��es de cr�dito rural contratadas com recursos mistos do fundo com outras fontes, observadas as seguintes condi��es:
I - a reclassifica��o da opera��o para FNE n�o caracteriza nova��o da d�vida, considerando-se a nova opera��o uma continuidade da opera��o renegociada;
II - a nova opera��o de que trata este artigo ficar� sob risco compartilhado na propor��o de 50% (cinquenta por cento) para o agente financeiro e 50% (cinquenta por cento) para o FNE;
III - o saldo devedor da opera��o a ser reclassificada ser� atualizado nas condi��es de normalidade e, se for o caso, em condi��es mais adequadas a serem acordadas entre o agente financeiro e o respectivo mutu�rio;
IV - as opera��es reclassificadas ter�o, a partir da data da reclassifica��o, os encargos financeiros das opera��es de cr�dito rural do FNE, definidos em fun��o da classifica��o atual do produtor rural;
V - aplicam-se �s opera��es reclassificadas, cuja contrata��o original ocorreu at� 31 de dezembro de 2016, as condi��es estabelecidas no art. 36 desta Lei.”
“Art. 39. Para fins do disposto nos arts. 8� e 9� desta Lei, ficam reduzidas a zero as al�quotas do imposto de renda, da CSLL, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita auferida pelo cedente com a cess�o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL para pessoas jur�dicas controladas, controladoras ou coligadas.
� 1� Nos termos do caput deste artigo, ficam tamb�m reduzidas a zero as al�quotas do imposto de renda, da CSLL, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela cession�ria na hip�tese dos cr�ditos cedidos com des�gio.
� 2� N�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo do imposto de renda, da CSLL, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente � redu��o do valor das multas, juros e encargo legal.
� 3� A varia��o patrimonial positiva decorrente da aplica��o do disposto neste artigo ser� creditada � Reserva de Capital, na forma da al�nea a do � 2� do art. 38 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977.”
Bras�lia, 17 de abril de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
“ANEXO II
(Anexo IV da Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016)
Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 4
�
Faixas para enquadramento do valor consolidado da inscri��o em d�vida ativa da Uni�o |
Desconto percentual |
Desconto de valor fixo, ap�s aplica��o do desconto percentual |
At� R$ 35.000,00 |
95% |
- |
De R$ 35.000,01 at� R$ 200.000,00 |
90% |
R$ 1.750,00 |
De R$ 200.000,01 at� R$ 500.000,00 |
85% |
R$ 11.750,00 |
De R$ 500.000,01 at� R$ 1.000.000,00 |
80% |
R$ 36.750,00 |
Acima de R$ 1.000.000,00 |
75% |
R$ 76.750,00 |
”
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.4.2018
*