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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.477, DE 24 DE JULHO DE 1997.

Institui o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e o Plano de Incentivo � Aposentadoria Programada Individual, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� � autorizada a institui��o de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, com recursos do trabalhador ou de empregador detentor de Plano de Incentivo � Aposentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e administradores.

� 1� Os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, constitu�dos sob a forma de condom�nio aberto, ter�o seus recursos aplicados de acordo com o que vier a ser determinado pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 2� O trabalhador pode adquirir quotas dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, e o empregador pode, ao estabelecer Plano de Incentivo � Aposentadoria Programada Individual, adquirir quotas em nome de seus empregados e administradores, observado o disposto nesta Lei.

� 3� Considera-se trabalhador, para os efeitos desta Lei, a pessoa que, residente ou domiciliada no Pa�s, aufira rendimento do trabalho, com ou sem v�nculo empregat�cio.

 � 4� Entende-se por empregador o empres�rio ou a pessoa jur�dica de natureza empresarial que, assumindo os riscos da atividade econ�mica, admite e remunera trabalhadores, inclusive seus administradores.

Art. 2� As aquisi��es de quotas do Fundo a que se refere o artigo anterior ser�o realizadas em moeda corrente nacional.

Art. 3� Os Fundos a que se refere o art. 1� podem ser institu�dos e administrados por institui��es financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP.

� 1� Compete ao Conselho Monet�rio Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constitui��o dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.

� 2� O regulamento dever� dispor, pelo menos, sobre:

I - constitui��o e suas caracter�sticas;

II - administra��o;

III - taxa de administra��o;

IV - composi��o e diversifica��o da carteira, objetivando a prud�ncia e a diversifica��o de riscos;

V - patrim�nio l�quido;

VI - emiss�o, coloca��o e resgate de quotas;

VII - regras para os planos de contribui��o, obedecido o intervalo m�ximo de um ano entre as aquisi��es de quotas por parte dos participantes;

VIII - portabilidade, objetivando garantir a possibilidade de transfer�ncia de patrim�nio individual (quota-parte) de um fundo para outro, decorrido per�odo de no m�nimo seis meses;

IX - cust�dia e liquida��o dos t�tulos e valores mobili�rios dos Fundos;

X - assembl�ia-geral;

XI - demonstra��es financeiras;

XII - presta��o de informa��es ao Banco Central do Brasil, � Comiss�o de Valores Mobili�rios e � Superintend�ncia de Seguros Privados;

XIII - publicidade e remessa de documentos;

XIV - aplica��o de penalidades;

XV - normas gerais.

� 3� Para os efeitos do inciso IV do par�grafo anterior, pode o Conselho Monet�rio Nacional limitar a participa��o, na Carteira de Aplica��o dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de t�tulos e obriga��es de responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo e de seu administrador, controladas, coligadas e interligadas.

Art. 4� Compete ao Banco Central do Brasil e � Superintend�ncia de Seguros Privados, no �mbito das respectivas atribui��es:

I - autorizar a constitui��o dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e a transfer�ncia de sua administra��o;

II - exercer a fiscaliza��o dos administradores dos Fundos e aplicar as penalidades previstas.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o exclui a compet�ncia da Comiss�o de Valores Mobili�rios com rela��o aos valores mobili�rios integrantes da carteira dos Fundos de que trata o art. 1� desta Lei.

Art. 5� O administrador do Fundo, observadas as limita��es legais, deve praticar os atos necess�rios � administra��o da carteira do Fundo e exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integram, podendo contratar os servi�os de terceiros, legalmente habilitados.

� 1� As institui��es contratadas para a execu��o dos servi�os de que trata este artigo respondem solidariamente com o administrador do Fundo pelos preju�zos que causarem ao Fundo.

� 2� As ordens de compra e venda de quotas, t�tulos e valores mobili�rios s�o sempre expedidas com identifica��o precisa do Fundo.

Art. 6� Os ativos dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI s�o impenhor�veis e sobre eles n�o incidem encaixes obrigat�rios ou dep�sitos compuls�rios.

Art. 7� O empregador que instituir Plano de Incentivo � Aposentadoria Programada Individual, na forma estabelecida pelo Conselho Monet�rio Nacional, pode deduzir como despesas operacionais o valor das quotas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI adquiridas, observado o disposto no art. 10 desta Lei, desde que o Plano atinja, no m�nimo, cinq�enta por cento dos seus empregados.

Art. 8� Os recursos utilizados pelo empregador para aquisi��o de quotas em nome de seus empregados ou administradores, dentro do Plano de Incentivo � Aposentadoria Programada Individual, de que trata esta Lei, n�o s�o considerados integrantes da remunera��o dos benefici�rios para efeitos da legisla��o do trabalho e da previd�ncia e n�o integram a base de c�lculo para as contribui��es para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, de Assist�ncia Social e Sindical.

Par�grafo �nico. O participante de Plano de Incentivo � Aposentadoria Programada Individual que perder o v�nculo com a empresa continua com direito �s quotas do Fundo adquiridas em seu nome, com recursos do empregador, podendo moviment�-las somente ap�s o prazo de capitaliza��o, observados os casos especiais a que se refere o inciso I do art. 9� e regulamenta��o pertinentes.

 Art. 9� O resgate parcial ou total do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI pode realizar-se:

I - com isen��o do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro ou relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios ap�s o prazo de dez anos, contado a partir da contribui��o inicial para a forma��o do patrim�nio e nos casos de invalidez permanente, de aposentadoria, ou de morte do participante, hip�tese esta em que o resgate se dar� na forma da legisla��o civil;

II - com incid�ncia do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios, calculado � al�quota de vinte e cinco por cento sobre o valor resgatado antes do prazo de dez anos, contado a partir da contribui��o inicial.

� 1� N�o se aplica o disposto no inciso II nos casos de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte do participante, hip�tese esta em que o resgate dar-se-� na forma da legisla��o civil.

� 2� Transcorrido o prazo de capitaliza��o a que se refere o inciso I, o participante tem direito a resgatar parcial ou totalmente as quotas, podendo adquirir renda junto a sociedades seguradoras ou a entidades de previd�ncia privada, na forma da lei.

Art. 10. As pessoas f�sicas ou jur�dicas poder�o deduzir da base de c�lculo do Imposto de Renda as aquisi��es de quotas efetuadas na forma desta Lei at� o limite anual de:                     (Revogado pela Lei n� 9.532, de 10.12.97)

I - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no caso de pessoas f�sicas;                        (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

II - dez por cento do sal�rio bruto de cada empregado ou administrador, no caso do empregador.                        (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

� 1� A dedu��o prevista neste artigo n�o se aplica no caso de a pessoa f�sica ou jur�dica manter plano de previd�ncia privada.                   (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

� 2� Os resgates efetuados pelos quotistas ficar�o sujeitos � incid�ncia do Imposto de Renda na fonte, com base na tabela de que trata o art. 3� da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, como antecipa��o do devido na declara��o de rendimentos.                  (Revogado pela Lei n� 9.532, de 1997)    (Produ��o de efeito)

Art. 11. Os bens e direitos integrantes do patrim�nio do Fundo de Aposentadoria Programada Individual n�o se comunicam com o patrim�nio da institui��o administradora, assim como, em caso de fal�ncia ou liquida��o extrajudicial da institui��o administradora, o patrim�nio do FAPI n�o integra a massa falida ou liquidante da institui��o.

Art. 12. Os resgates na carteira dos Fundos para mudan�a das aplica��es (art. 3�, � 2�, inciso VIII) entre Fundos institu�dos por esta Lei ou para a aquisi��o de renda junto �s institui��es privadas de previd�ncia e seguradoras que operam com esse produto, est�o isentos do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios e do Imposto de Renda.

 Par�grafo �nico. � vedada a utiliza��o da dedu��o de que trata o art. 10, nas hip�teses referidas neste artigo.

Art. 13. As infra��es do disposto nesta Lei sujeitam as institui��es administradoras dos Fundos �s penalidades previstas no art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 108 do Decreto-lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, sem preju�zo de outras estabelecidas na legisla��o vigente.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 24 de julho de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1997

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