Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
Altera a legisla��o tribut�ria federal e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os lucros auferidos no exterior, por interm�dio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas ser�o adicionados ao lucro l�quido, para determina��o do lucro real correspondente ao balan�o levantado no dia 31 de dezembro do ano-calend�rio em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jur�dica domiciliada no Brasil. (Vide Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
� 1� Para efeito do disposto neste artigo, os lucros ser�o considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
a) no caso de filial ou sucursal, na data do balan�o no qual tiverem sido apurados;
b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do cr�dito em conta
representativa de obriga��o da empresa no exterior.
(Revogado
pela Lei
n� 12.973, de 2014)
(Vig�ncia)
c) na hip�tese de contrata��o de opera��es de m�tuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros; (Inclu�da pela Lei n� 9.959, de 2000)
d) na hip�tese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquida��o, pela remessa do bem ou servi�o vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produ��o do bem ou servi�o. (Inclu�da pela Lei n� 9.959, de 2000)
� 2� Para efeito do disposto na al�nea "b" do par�grafo anterior,
considera-se: (Vide Lei n� 12.973, de 2014)
(Revogado pela Lei
n� 12.973, de 2014)
(Vig�ncia)
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transfer�ncia do registro de seu valor para
qualquer conta representativa de passivo exig�vel da controlada ou coligada domiciliada
no exterior;
b) pago o lucro, quando ocorrer:
(Revogado pela Lei
n� 12.973, de 2014)
(Vig�ncia)
1. o cr�dito do valor em conta banc�ria, em favor da controladora ou coligada no Brasil;
2. a entrega, a qualquer t�tulo, a representante da benefici�ria;
(Revogado pela Lei
n� 12.973, de 2014)
(Vig�ncia)
3. a remessa, em favor da benefici�ria, para o Brasil ou para qualquer outra pra�a;
(Revogado pela Lei
n� 12.973, de 2014)
(Vig�ncia)
4. o emprego do valor, em favor da benefici�ria, em qualquer pra�a, inclusive no aumento
de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.
(Revogado pela Lei
n� 12.973, de 2014)
(Vig�ncia)
� 3� N�o ser�o dedut�veis na determina��o do lucro
real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no
exterior, relativos a empr�stimos contra�dos, quando, no balan�o da coligada ou
controlada, constar a exist�ncia de lucros n�o disponibilizados para a controladora ou
coligada no Brasil.
� 3� N�o ser�o dedut�veis
na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o
Lucro L�quido os juros, pagos ou creditados, incidentes sobre o valor equivalente aos
lucros n�o disponibilizados por empresas: (Reda��o dada
pela Lei n� 9.959, de 2000)
I - coligadas ou controladas, domiciliadas no
exterior, quando estas forem as benefici�rias do pagamento ou cr�dito;
(Inclu�do pela Lei n� 9.959, de 2000)
II - controladas, domiciliadas no exterior,
independente do benefici�rio.
(Inclu�do pela Lei n� 9.959, de 2000)
� 3o N�o ser�o dedut�veis na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido os juros, relativos a empr�stimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domic�lio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros n�o disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)
� 4� Os cr�ditos de imposto de renda de que trata o art. 26
da Lei n� 9.249, de 1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior, somente ser�o compensados com o imposto de renda devido no Brasil
se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de c�lculo
do imposto, no Brasil, at� o final do segundo ano-calend�rio subseq�ente ao de sua
apura��o.
(Vide art 96 �3 e
art 99 da Lei n� 12.973, de
2014)
(Revogado pela Lei
n� 12.973, de 2014)
(Vig�ncia)
� 5� Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-� vencido o prazo a que se refere o par�grafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999.
� 6� Nas
hip�teses das al�neas "c" e "d" do � 1o o valor
considerado disponibilizado ser� o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros
e reservas de lucros pass�veis de distribui��o, proporcional � participa��o
societ�ria da empresa no Pa�s na data da disponibiliza��o.
(Inclu�do
pela Lei n� 9.959, de 2000)
� 7� Considerar-se-�
disponibilizado o lucro: (Inclu�do pela Lei n� 9.959, de
2000)
a) na hip�tese da al�nea "c" do � 1o: (Inclu�do pela Lei n� 9.959, de 2000)
1. na data da contrata��o da opera��o, relativamente a lucros j� apurados pela controlada ou coligada; (Inclu�do pela Lei n� 9.959, de 2000)
2. na data da apura��o do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a opera��es de m�tuo anteriormente contratadas; (Inclu�do pela Lei n� 9.959, de 2000)
b) na hip�tese da al�nea "d" do � 1o, em 31 de dezembro do ano-calend�rio em que tenha sido encerrado o ciclo de produ��o sem que haja ocorrido a liquida��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.959, de 2000)
Art. 2� Os percentuais dos benef�cios fiscais referidos no inciso I e no � 3� do art. 11 do Decreto-Lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as posteriores altera��es, nos arts. 1�, inciso II, 19 e 23, da Lei n� 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 4�, inciso V, da Lei n� 8.661, de 02 de junho de 1993, ficam reduzidos para:
I - 30% (trinta por cento), relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1� de janeiro de 1998 at� 31 de dezembro de 2003; (Vide Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
II - 20% (vinte por cento), relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1� de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2008;
III - 10% (dez por cento), relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1� de janeiro de 2009 at� 31 de dezembro de 2013.
� 1� Os percentuais do
benef�cio fiscal de que tratam o art. 4� do
Decreto-Lei n� 880, de 18 de setembro de 1969, o inciso V do art. 11 do Decreto-Lei n� 1.376, de
1974, o inciso I do art. 1� e o art. 23 da Lei n� 8.167, de 1991, ficam reduzidos para: (Revogado
pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a
partir de 1� de janeiro de 1998 at� 31 de dezembro de 2003; (Revogado
pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a
partir de 1� de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2008; (Revogado
pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
c) 9% (nove por cento), relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de
1� de janeiro de 2009 at� 31 de dezembro de 2013. (Revogado
pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
� 2� Ficam extintos, relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de
1� de janeiro de 2014, os benef�cios fiscais de que trata este artigo.
(Revogado
pela
Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)
Art. 3� Os benef�cios fiscais de isen��o, de que tratam o art. 13 da Lei n� 4.239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei n� 756, de 11 de agosto de 1969, com a reda��o do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.564, de 29 de julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1� da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, para os projetos de instala��o, moderniza��o, amplia��o ou diversifica��o, aprovados pelo �rg�o competente, a partir de 1� de janeiro de 1998, observadas as demais normas em vigor, aplic�veis � mat�ria, passam a ser de redu��o do imposto de renda e adicionais n�o restitu�veis, observados os seguintes percentuais: (Vide Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1� de janeiro de 1998 at� 31 de dezembro de 2003;
II - 50% (cinq�enta por cento), a partir de 1� de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2008;
III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1� de janeiro de 2009 at� 31 de dezembro de 2013.
� 1� O disposto no caput n�o se aplica a projetos aprovados ou protocolizados at� 14 de novembro de 1997, no �rg�o competente, para os quais prevalece o benef�cio de isen��o at� o t�rmino do prazo de concess�o do benef�cio.
� 2� Os benef�cios fiscais de redu��o do imposto de renda e adicionais n�o restitu�veis, de que tratam o art. 14 da Lei n� 4.239, de 1963, e o art. 22 do Decreto-Lei n� 756, de 11 de agosto de 1969, observadas as demais normas em vigor, aplic�veis � mat�ria, passam a ser calculados segundo os seguintes percentuais:
I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco d�cimos por cento), a partir de 1� de janeiro de 1998 at� 31 de dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1� de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2008;
III - 12,5% (doze inteiros e cinco d�cimos por cento), a partir de 1� de janeiro de 2009 at� 31 de dezembro de 2013.
� 3� Ficam extintos, relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1� de janeiro de 2014, os benef�cios fiscais de que trata este artigo.
Art. 4� As pessoas jur�dicas tributadas com
base no lucro real poder�o manifestar a op��o pela aplica��o do imposto em
investimentos regionais na declara��o de rendimentos ou no curso do
ano-calend�rio, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado,
apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 1� A
op��o, no curso do ano-calend�rio, ser� manifestada mediante o recolhimento, por
meio de documento de arrecada��o (DARF) espec�fico, de parte do imposto sobre a
renda de valor equivalente a at�:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
I - 18%
para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 at�
dezembro de 2003;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
II - 12%
para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 at�
dezembro de 2008;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
III - 6%
para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 at�
dezembro de 2013. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 2� No
DARF a que se refere o par�grafo anterior, a pessoa jur�dica dever� indicar o
c�digo de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 3� Os
recursos de que trata este artigo ser�o considerados dispon�veis para aplica��o
nas pessoas jur�dicas destinat�rias. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 4� A
libera��o, no caso das pessoas jur�dicas a que se refere o art. 9� da Lei n.� 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
ser� feita � vista de DARF espec�fico, observadas as normas expedidas pela
Secretaria da Receita Federal.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 5� A
op��o manifestada na forma deste artigo � irretrat�vel, n�o podendo ser
alterada.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 6� Se os
valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a
que a pessoa jur�dica tiver direito, apurado na declara��o de rendimentos, a
parcela excedente ser� considerada:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
a) em
rela��o �s empresas de que trata o art. 9� da Lei n�
8.167, de 1991, como recursos pr�prios aplicados no respectivo projeto;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
b) pelas
demais empresas, como subscri��o volunt�ria para o fundo destinat�rio da op��o
manifestada no DARF.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 7� Na
hip�tese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor
destinado para os fundos, a diferen�a dever� ser paga com acr�scimo de multa e
juros, calculados de conformidade com a legisla��o do imposto de renda.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
� 8� Fica
vedada, relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1� de
janeiro de 2014, a op��o pelos benef�cios fiscais de que trata este artigo. (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 2.199-14, de 2001)
Art. 5� A dedu��o do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1� da Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4� da Lei n� 8.661, de 1993, n�o poder� exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 1995.
Art. 6� Observados os limites espec�ficos de cada incentivo e o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 1995, o total das dedu��es de que tratam:
I - o art. 1� da Lei n� 6.321, de 1976 e o inciso I do art. 4� da Lei n� 8.661, de 1993, n�o poder� exceder a quatro por cento do imposto de renda devido;
II - o art. 260 da Lei n� 8.069,
de 13 de julho de 1990, com a reda��o do art. 10 da Lei n�
8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei n�
8.313, de 1991, e o art. 1� da Lei n� 8.685, de 20 de julho de
1993, n�o poder� exceder a quatro por cento do imposto de renda devido.
II - o art. 26 da Lei no
8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de
julho de 1993, n�o poder� exceder quatro por cento do imposto de renda devido. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.189-49, de
2001)
II - o art. 26 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o art. 1� da Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993, e o � 6� do art. 1� da Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006, n�o poder� exceder a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido. (Reda��o dada pela Lei n� 11.439, de 2022) Produ��o de efeitos
Art. 7� A pessoa jur�dica que absorver patrim�nio de outra, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, na qual detenha participa��o societ�ria adquirida com �gio ou des�gio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977: (Vide Medida Provis�ria n� 135, de 30.10.2003)
I - dever� registrar o valor do �gio ou des�gio cujo fundamento seja o de que trata a al�nea "a" do � 2� do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, em contrapartida � conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - dever� registrar o valor do �gio cujo fundamento seja o de que trata a al�nea "c" do � 2� do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, n�o sujeita a amortiza��o;
III - poder�
amortizar o valor do �gio cujo fundamento seja o de que trata a al�nea b do � 2� do
art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, nos balan�os correspondentes � apura��o
de lucro real, levantados em at� dez anos-calend�rios subseq�entes � incorpora��o,
fus�o ou cis�o, � raz�o de 1/60 (um sessenta avos), no m�ximo, para cada m�s do
per�odo de apura��o;
III - poder� amortizar o valor do �gio cujo
fundamento seja o de que trata a al�nea
"b" do � 2� do art. 20 do Decreto-lei n�
1.598, de 1977, nos balan�os correspondentes � apura��o de lucro real, levantados
posteriormente � incorpora��o, fus�o ou cis�o, � raz�o de um sessenta avos, no
m�ximo, para cada m�s do per�odo de apura��o; (Reda��o
dada pela Lei n� 9.718, de 1998)
IV - dever� amortizar o valor do des�gio cujo fundamento seja o de que trata a al�nea "b" do � 2� do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, nos balan�os correspondentes � apura��o de lucro real, levantados durante os cinco anos-calend�rios subseq�entes � incorpora��o, fus�o ou cis�o, � raz�o de 1/60 (um sessenta avos), no m�nimo, para cada m�s do per�odo de apura��o.
� 1� O valor registrado na forma do inciso I integrar� o custo do bem ou direito para efeito de apura��o de ganho ou perda de capital e de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o.
� 2� Se o bem que deu causa ao �gio ou des�gio n�o houver sido transferido, na hip�tese de cis�o, para o patrim�nio da sucessora, esta dever� registrar:
a) o �gio, em conta de ativo diferido, para amortiza��o na forma prevista no inciso III;
b) o des�gio, em conta de receita diferida, para amortiza��o na forma prevista no inciso IV.
� 3� O valor registrado na forma do inciso II do caput:
a) ser� considerado custo de aquisi��o, para efeito de apura��o de ganho ou perda de capital na aliena��o do direito que lhe deu causa ou na sua transfer�ncia para s�cio ou acionista, na hip�tese de devolu��o de capital;
b) poder� ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexist�ncia do fundo de com�rcio ou do intang�vel que lhe deu causa.
� 4� Na hip�tese da al�nea "b" do par�grafo anterior, a posterior utiliza��o econ�mica do fundo de com�rcio ou intang�vel sujeitar� a pessoa f�sica ou jur�dica usu�ria ao pagamento dos tributos e contribui��es que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legisla��o vigente.
� 5� O valor que servir de base de c�lculo dos tributos e contribui��es a que se refere o par�grafo anterior poder� ser registrado em conta do ativo, como custo do direito.
Art. 8� O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive, quando:
a) o investimento n�o for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrim�nio l�quido;
b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participa��o societ�ria.
Art. 9� � op��o da pessoa jur�dica, o saldo do lucro inflacion�rio acumulado, existente no �ltimo dia �til dos meses de novembro e dezembro de 1997, poder� ser considerado realizado integralmente e tributado � al�quota de dez por cento. (Vide Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001) (Vide Medida Provis�ria n� 38, de 13.5.2002)
� 1� Se a op��o se referir a saldo de lucro inflacion�rio tributado na forma do art. 28 da Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a al�quota a ser aplicada ser� de tr�s por cento.
� 2� A op��o a que se refere este artigo ser� irretrat�vel e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota �nica, na data da op��o.
Art. 10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido n�o ser� permitida qualquer dedu��o a t�tulo de incentivo fiscal.
Art. 11. A
dedu��o relativa �s contribui��es para entidades de previd�ncia privada, a que se
refere a al�nea "e" do inciso II do art. 8� da Lei
n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, somada �s contribui��es para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei n.�
9.477, de 24 de julho de 1997, cujo �nus seja da pessoa f�sica, fica limitada a doze
por cento do total dos rendimentos computados na determina��o da base de c�lculo do
imposto devido na declara��o de rendimentos. (Vide
Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)
� 1� Aos resgates efetuados pelos quotistas
de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, aplicam-se, tamb�m, as normas de
incid�ncia do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei
n� 9.250, de 1995.
� 2� Na determina��o
do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido, o
valor das despesas com contribui��es para a previd�ncia privada, a que se refere o
inciso V do art. 13 da Lei n� 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei n� 9.477, de 1997, cujo �nus seja da
pessoa jur�dica, n�o poder� exceder, em cada per�odo de apura��o, a vinte por cento
do total dos sal�rios dos empregados e da remunera��o dos dirigentes da empresa,
vinculados ao referido plano.
� 3� O somat�rio das contribui��es que
exceder o valor a que se refere o par�grafo anterior dever� ser adicionado ao lucro
l�quido para efeito de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da
contribui��o social sobre o lucro l�quido.
� 4� O disposto neste artigo n�o
elide a observ�ncia das normas do art. 7� da Lei n�
9.477, de 1997.
Art. 11. As dedu��es relativas �s contribui��es para entidades de previd�ncia privada, a que se refere a al�nea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e �s contribui��es para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo �nus seja da pr�pria pessoa f�sica, ficam condicionadas ao recolhimento, tamb�m, de contribui��es para o regime geral de previd�ncia social ou, quando for o caso, para regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores titulares de cargo efetivo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, observada a contribui��o m�nima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determina��o da base de c�lculo do imposto devido na declara��o de rendimentos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
� 1o Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi aplicam-se, tamb�m, as normas de incid�ncia do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995. (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
� 2o Na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido, o valor das despesas com contribui��es para a previd�ncia privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo �nus seja da pessoa jur�dica, n�o poder� exceder, em cada per�odo de apura��o, a 20% (vinte por cento) do total dos sal�rios dos empregados e da remunera��o dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
� 3o O somat�rio das contribui��es que exceder o valor a que se refere o � 2o deste artigo dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido. (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
� 4o O disposto neste artigo n�o elide a observ�ncia das normas do art. 7o da Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997.(Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
� 5o Excetuam-se da condi��o de que trata o caput deste artigo os benefici�rios de aposentadoria ou pens�o concedidas por regime pr�prio de previd�ncia ou pelo regime geral de previd�ncia social. (Reda��o dada pela Lei n� 10.887, de 2004)
� 6� As dedu��es relativas �s contribui��es para entidades de previd�ncia complementar a que se referem o inciso VII do art. 4o e a al�nea i do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que limitadas � al�quota de contribui��o do ente p�blico patrocinador, n�o se sujeitam ao limite previsto no caput. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) (Vig�ncia)
� 7o Os valores de contribui��o excedentes ao disposto no � 6o poder�o ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedu��o previsto no caput. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) (Vig�ncia)
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, al�nea "c", da Constitui��o, considera-se imune a institui��o de educa��o ou de assist�ncia social que preste os servi�os para os quais houver sido institu�da e os coloque � disposi��o da popula��o em geral, em car�ter complementar �s atividades do Estado, sem fins lucrativos. (Vide artigos 1� e 2� da Mpv 2.189-49, de 2001) (Vide Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001) (Vide ADIN N� 1802)
� 1� N�o est�o abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplica��es financeiras de renda fixa ou de renda vari�vel. (Vide ADIN N� 1802)
� 2� Para o gozo da imunidade, as institui��es a que se refere este artigo, est�o obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) n�o remunerar, por qualquer forma, seus
dirigentes pelos servi�os prestados; (Vide Lei n� 10.637, de 2002)
a) n�o remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servi�os prestados,
exceto no caso de associa��es assistenciais ou funda��es, sem fins lucrativos,
cujos dirigentes poder�o ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gest�o
executiva, respeitados como limites m�ximos os valores praticados pelo mercado
na regi�o correspondente � sua �rea de atua��o, devendo seu valor ser fixado
pelo �rg�o de delibera��o superior da entidade, registrado em ata, com
comunica��o ao Minist�rio P�blico, no caso das funda��es;
(Reda��o dada pela Lei n�
13.151, de 2015)
a) n�o remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servi�os prestados, exceto no caso de associa��es, funda��es ou organiza��es da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poder�o ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gest�o executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de mar�o de 1999, respeitados como limites m�ximos os valores praticados pelo mercado na regi�o correspondente � sua �rea de atua��o, devendo seu valor ser fixado pelo �rg�o de delibera��o superior da entidade, registrado em ata, com comunica��o ao Minist�rio P�blico, no caso das funda��es; (Reda��o dada pela Lei n� 13.204, de 2015)
b) aplicar integralmente seus recursos na manuten��o e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escritura��o completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatid�o;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emiss�o, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetiva��o de suas despesas, bem assim a realiza��o de quaisquer outros atos ou opera��es que venham a modificar sua situa��o patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declara��o de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribui��o para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obriga��es acess�rias da� decorrentes; (Vide ADIN N� 1802)
g) assegurar a destina��o de seu patrim�nio a outra institui��o que atenda �s condi��es para gozo da imunidade, no caso de incorpora��o, fus�o, cis�o ou de encerramento de suas atividades, ou a �rg�o p�blico;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei espec�fica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
� 3� Considera-se entidade sem fins
lucrativos a que n�o apresente super�vit em suas contas ou, caso o apresente em
determinando exerc�cio, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu
ativo imobilizado.
� 3� Considera-se entidade
sem fins lucrativos a que n�o apresente super�vit em suas contas ou, caso o apresente em
determinado exerc�cio, destine referido resultado, integralmente, � manuten��o e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.718, de 1998)
� 4o A exig�ncia a que se refere a al�nea �a� do � 2o n�o impede: (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
I - a remunera��o aos diretores n�o estatut�rios que tenham v�nculo empregat�cio; e (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
II - a remunera��o aos dirigentes estatut�rios, desde que recebam remunera��o inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remunera��o de servidores do Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 5o A remunera��o dos dirigentes estatut�rios referidos no inciso II do � 4o dever� obedecer �s seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
I - nenhum dirigente remunerado poder� ser c�njuge ou parente at� 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, s�cios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da institui��o de que trata o caput deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
II - o total pago a t�tulo de remunera��o para dirigentes, pelo exerc�cio das atribui��es estatut�rias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
� 6o O disposto nos �� 4o e 5o n�o impede a remunera��o da pessoa do dirigente estatut�rio ou diretor que, cumulativamente, tenha v�nculo estatut�rio e empregat�cio, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. (Inclu�do pela Lei n� 12.868, de 2013)
Art. 13. Sem preju�zo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspender� o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calend�rios em que a pessoa jur�dica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribu�do para a pr�tica de ato que constitua infra��o a dispositivo da legisla��o tribut�ria, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doa��es em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique il�citos fiscais. (Vide ADIN N� 1802)
Par�grafo �nico. Considera-se, tamb�m, infra��o a dispositivo da legisla��o tribut�ria o pagamento, pela institui��o imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de s�cios, acionistas ou dirigentes de pessoa jur�dica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedut�veis na determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda ou da contribui��o social sobre o lucro l�quido.
Art. 14. � suspens�o do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n� 9.430, de 1996. (Vide ADIN N� 1802)
Art. 15. Consideram-se isentas as institui��es de car�ter filantr�pico, recreativo, cultural e cient�fico e as associa��es civis que prestem os servi�os para os quais houverem sido institu�das e os coloquem � disposi��o do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)
� 1� A isen��o a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em rela��o ao imposto de renda da pessoa jur�dica e � contribui��o social sobre o lucro l�quido, observado o disposto no par�grafo subseq�ente.
� 2� N�o est�o abrangidos pela isen��o do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplica��es financeiras de renda fixa ou de renda vari�vel.
� 3� �s institui��es isentas aplicam-se as disposi��es do art. 12, � 2�, al�neas "a" a "e" e � 3� e dos arts. 13 e 14.
� 4� O disposto na al�nea
"g" do � 2� do art. 12 se aplica, tamb�m, �s institui��es a que se refere
este artigo. (Revogado pela Lei n� 9.718, de 1998)
� 5o O disposto no � 2o n�o se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associa��o Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Hist�rico e Geogr�fico Brasileiro. (Inclu�do pela Lei n� 13.353, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 16. Aplicam-se � entrega de bens e direitos para a forma��o do patrim�nio das institui��es isentas as disposi��es do art. 23 da Lei n� 9.249, de 1995.
Par�grafo �nico. A transfer�ncia de bens e direitos do patrim�nio das entidades isentas para o patrim�nio de outra pessoa jur�dica, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, dever� ser efetuada pelo valor de sua aquisi��o ou pelo valor atribu�do, no caso de doa��o.
Art. 17. Sujeita-se � incid�ncia do imposto de renda � al�quota de quinze por cento a diferen�a entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de institui��o isenta, por pessoa f�sica, a t�tulo de devolu��o de patrim�nio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a forma��o do referido patrim�nio.
� 1� Aos valores entregues at� o final do ano de 1995 aplicam-se as normas do inciso I do art. 17 da Lei n� 9.249, de 1995.
� 2� O imposto de que trata este artigo ser�:
a) considerado tributa��o exclusiva;
b) pago pelo benefici�rio at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao recebimento dos valores.
� 3� Quando a destinat�ria dos valores em dinheiro ou dos bens e direitos devolvidos for pessoa jur�dica, a diferen�a a que se refere o caput ser� computada na determina��o do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributa��o a que estiver sujeita.
� 4� Na hip�tese do par�grafo anterior, para a determina��o da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido a pessoa jur�dica dever� computar:
a) a diferen�a a que se refere o caput, se sujeita ao pagamento do imposto de renda com base no lucro real;
b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos, se tributada com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 18. Fica revogada a isen��o concedida em virtude do art. 30 da Lei n� 4.506, de 1964, e altera��es posteriores, �s entidades que se dediquem �s seguintes atividades:
III - de administra��o de planos de sa�de;
IV - de pr�tica desportiva, de car�ter profissional;
V - de administra��o do desporto.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o elide a frui��o, conforme o caso, de imunidade ou isen��o por entidade que se enquadrar nas condi��es do art. 12 ou do art. 15.
Art. 19. A isen��o do imposto de
renda a que se refere o art. 16 da Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993, somente se
aplica ao fundo de investimento imobili�rio que, al�m das previstas na referida Lei,
atendam, cumulativamente, �s seguintes condi��es: (Revogado
pela Lei n� 9.779, de 1999)
I - seja composto por, no m�nimo, vinte e
cinco quotistas; (Revogado pela Lei n� 9.779, de 1999)
II - nenhum de seus quotistas tenha
participa��o que represente mais de cinco por cento do valor do patrim�nio do fundo; (Revogado pela Lei n� 9.779, de 1999)
III - n�o aplique seus recursos em
empreendimento imobili�rio de que participe, como propriet�rio, incorporador, construtor
ou s�cio, qualquer de seus quotistas, a institui��o que o administre ou pessoa ligada a
quotista ou � administradora. (Revogado pela Lei n�
9.779, de 1999)
� 1� Para efeito do disposto no inciso III,
considera-se pessoa ligada: (Revogado pela Lei n�
9.779, de 1999)
a) � quotista, pessoa f�sica, a empresa sob
seu controle ou qualquer de seus parentes at� o segundo grau; (Revogado pela Lei n� 9.779, de 1999)
b) � quotista, pessoa jur�dica, e �
administradora do fundo: (Revogado pela Lei n� 9.779,
de 1999)
1. a pessoa f�sica que seja sua controladora,
conforme definido no � 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e os parentes desta at� o segundo grau; (Revogado pela Lei n� 9.779, de 1999)
2. a pessoa jur�dica que seja sua
controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos
�� 1� e 2� do art. 243 da
Lei n� 6.404, de 1976. (Revogado pela Lei n� 9.779, de
1999)
� 2� O fundo de investimento imobili�rio que
n�o se enquadrar nas condi��es a que se refere este artigo fica equiparado a pessoa
jur�dica, para efeito da incid�ncia dos tributos e contribui��es de compet�ncia da
Uni�o.(Revogado pela Lei n� 9.779, de 1999)
� 3� Na hip�tese do par�grafo anterior, �
respons�vel pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias do fundo a entidade que o
administrar. (Revogado pela Lei n� 9.779, de 1999)
� 4� Os fundos de investimento imobili�rio
existentes na data da publica��o desta Lei dever�o se enquadrar, at� 31 de dezembro de
1998, nas condi��es a que se refere este artigo. (Revogado
pela Lei n� 9.779, de 1999)
� 5� �s entidades que n�o observarem o
prazo referido no par�grafo anterior aplica-se o disposto no � 2�. (Revogado pela Lei n� 9.779, de 1999)
� 6� O limite a que se refere o inciso II
n�o se aplica no caso em que o quotista seja seguradora ou entidade de previd�ncia
privada fechada ou aberta. (Revogado pela Lei n� 9.779,
de 1999)
Art. 20. O caput do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� A al�quota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no Pa�s, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hip�teses:".
Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calend�rios
de 1998 e 1999, a al�quota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que
tratam os arts. 3� e 11 da Lei n� 9.250, de 1995, e as correspondentes parcelas a
deduzir, passam a ser, respectivamente, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco d�cimos
por cento), R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e
vinte reais).
Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os
anos-calend�rio de 1998 a 2002, a al�quota de vinte e cinco por cento, constante das
tabelas de que tratam os
arts. 3� e
11 da Lei n�
9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser,
respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco d�cimos por cento, trezentos e sessenta
reais e quatro mil, trezentos e vinte reais. (Reda��o dada pela
Lei n� 9.887, de 1999)
Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calend�rio de 1998 a 2003, a al�quota de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, a al�quota, de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco d�cimos por cento), e as parcelas a deduzir, at� 31 de dezembro de 2001, de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir de 1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, a saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e tr�s reais e oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis reais e noventa centavos). (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)
Par�grafo �nico. Ficam
restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de
2000, a al�quota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de
R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) e R$ 3.780,00 (tr�s mil, setecentos e oitenta reais)
de que tratam os arts. 3� e
11 da Lei n� 9.250, de 1995.
Par�grafo �nico. S�o
restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de janeiro de 2003, a al�quota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a
deduzir de trezentos e quinze reais e tr�s mil, setecentos e oitenta reais de que tratam
os arts. 3� e
11 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de
1995. (Reda��o dada pela Lei n� 9.887, de 1999) (Revogado pela Lei n� 10.828, de 2003)
Par�grafo �nico. S�o restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2004, a al�quota de 25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), de que tratam os arts. 3� e 11 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados em coer�ncia com o art. 1� da Lei n� 10.451, de 10 de maio de 2002. (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)
Art. 22. A soma das dedu��es a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei n� 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, n�o sendo aplic�veis limites espec�ficos a quaisquer dessas dedu��es.
Art. 23. Na transfer�ncia de direito de propriedade por sucess�o, nos casos de heran�a, legado ou por doa��o em adiantamento da leg�tima, os bens e direitos poder�o ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declara��o de bens do de cujus ou do doador.
� 1� Se a transfer�ncia for efetuada a valor de mercado, a diferen�a a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declara��o de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-� � incid�ncia de imposto de renda � al�quota de quinze por cento.
� 2� O imposto a que se refere o
par�grafo anterior dever� ser pago pelo inventariante, no caso de esp�lio, ou pelo
doador, no caso de doa��o, na data da homologa��o da partilha ou do recebimento da
doa��o.
� 2o O imposto a que se referem os �� 1o e 5o dever� ser pago: (Reda��o dada pela Lei n� 9.779, de 1999)
I - pelo inventariante, at� a data prevista para entrega da declara��o final de esp�lio, nas transmiss�es mortis causa, observado o disposto no art. 7o, � 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; (Inclu�do pela Lei n� 9.779, de 1999)
II - pelo doador, at� o �ltimo dia �til do m�s-calend�rio subseq�ente ao da doa��o, no caso de doa��o em adiantamento da leg�tima; (Inclu�do pela Lei n� 9.779, de 1999)
III - pelo ex-c�njuge a quem for atribu�do o bem ou direito, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente � data da senten�a homologat�ria do formal de partilha, no caso de dissolu��o da sociedade conjugal ou da unidade familiar. (Inclu�do pela Lei n� 9.779, de 1999)
� 3� O herdeiro, o legat�rio ou o donat�rio dever� incluir os bens ou direitos, na sua declara��o de bens correspondente � declara��o de rendimentos do ano-calend�rio da homologa��o da partilha ou do recebimento da doa��o, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transfer�ncia.
� 4� Para efeito de apura��o de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, ser� considerado como custo de aquisi��o o valor pelo qual houverem sido transferidos.
� 5� As disposi��es deste artigo aplicam-se, tamb�m, aos bens ou direitos atribu�dos a cada c�njuge, na hip�tese de dissolu��o da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
Art. 24. Na declara��o de bens correspondente � declara��o de rendimentos das pessoas f�sicas, relativa ao ano-calend�rio de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens adquiridos at� 31 de dezembro de 1995 dever�o ser informados pelos valores apurados com observ�ncia do disposto no art. 17 da Lei n� 9.249, de 1995.
Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal expedir� as normas necess�rias � aplica��o do disposto neste artigo.
Art. 25. O � 2� do art. 7� da Lei n� 9.250, de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 2� O Ministro da Fazenda poder� estabelecer limites e condi��es para dispensar pessoas f�sicas da obriga��o de apresentar declara��o de rendimentos."
Art 26. Os �� 3� e 4� do art. 56 da Lei n� 8.981, de 1995, com as altera��es da Lei n� 9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 3� A declara��o de rendimentos das pessoas jur�dicas dever� ser apresentada em meio magn�tico, ressalvado o disposto no par�grafo subseq�ente.
� 4� O Ministro da Fazenda poder� permitir que as empresas de que trata a Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declara��es por meio de formul�rios."
Art. 27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei n� 8.981, de 1995, � limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor m�nimo de que trata o � 1� do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Par�grafo �nico. A multa a que se refere o art. 88 da Lei n� 8.981, de 1995, ser�:
a) deduzida do imposto a ser restitu�do ao contribuinte, se este tiver
direito � restitui��o;
b) exigida por meio de lan�amento efetuado pela Secretaria da Receita
Federal, notificado ao contribuinte.
Par�grafo �nico. A multa a que se refere o art. 88 da Lei n� 8.981, de 1995: (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria
n� 232, 2004)
a) poder� ser deduzida do imposto a ser restitu�do ao contribuinte;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria
n� 232, 2004)
b) ser� exigida por meio de lan�amento efetuado pela Secretaria da Receita
Federal, notificado o contribuinte. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria
n� 232, 2004)
Par�grafo �nico. A multa a que se refere o art. 88 da Lei n� 8.981, de 1995, ser�:
a) deduzida do imposto a ser restitu�do ao contribuinte, se este tiver direito � restitui��o;
b) exigida por meio de lan�amento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.
Art. 28. A partir de 1� de janeiro de 1998, a incid�ncia do
imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer benefici�rio,
inclusive
pessoa jur�dica imune ou isenta, nas aplica��es em fundos de investimento,
constitu�dos sob qualquer forma, ocorrer�:
(Vide ADI 1.758-4, DE 1998)
(Vide Medida Provis�ria n�
1.184, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela Lei n� 14.754, de
2023)
Produ��o de efeito
I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos t�tulos,
aplica��es financeiras e valores mobili�rios de renda fixa integrantes das carteiras
dos fundos; (Vide Medida Provis�ria n�
2.189-49, de 2001)
II - por ocasi�o do resgate das quotas, em rela��o � parcela dos valores mobili�rios
de renda vari�vel integrante das carteiras dos fundos. (Vide Medida Provis�ria n� 2.189-49, de
2001)
� 1� Na hip�tese de que trata o inciso II, a base de c�lculo do imposto ser�
constitu�da pelo ganho apurado pela soma alg�brica dos resultados apropriados
diariamente ao quotista.
� 2� Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento
dever� apropriar, diariamente, para cada quotista:
a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avalia��o dos ativos previstos no
inciso II.
� 3� As aplica��es, os resgates e a apropria��o dos valores de que trata o
par�grafo anterior ser�o feitos conforme a propor��o dos ativos de renda fixa e de
renda vari�vel no total da carteira do fundo de investimento.
� 4� As perdas apuradas no resgate de quotas poder�o ser compensadas com ganhos
auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com
sistem�tica a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.
� 5� Os fundos de investimento cujas carteiras sejam
constitu�das, no m�nimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela
apropria��o di�ria de que trata o inciso I, poder�o computar, na base de c�lculo, os
rendimentos e ganhos totais do patrim�nio do fundo. (Vide Medida Provis�ria n� 2.189-49, de
2001)
� 6� Os fundos de investimento cujas carteiras sejam
constitu�das, no m�nimo, por 80% de a��es negociadas no mercado � vista de bolsa de
valores ou entidade assemelhada, poder�o calcular o imposto no resgate de quotas,
abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrim�nio do fundo. (Vide artigos 1� e 2� da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de
2001)
� 7� A base de c�lculo do imposto de que trata o
par�grafo anterior ser� constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor de resgate e
o valor de aquisi��o da quota.
� 8� A Secretaria da Receita Federal definir� os requisitos e condi��es para que os
fundos de que trata o � 6� atendam ao limite ali estabelecido.
� 9� O imposto de que trata este artigo incidir� � al�quota de vinte por cento,
vedada a dedu��o de quaisquer custos ou despesas incorridos na administra��o do fundo.
� 10. Ficam isentos do imposto de renda:
a) os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos na aliena��o, liquida��o, resgate,
cess�o ou repactua��o dos t�tulos, aplica��es financeiras e valores mobili�rios
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
b) os juros de que trata o art. 9 da Lei n� 9.249, de 1995,
recebidos pelos fundos de investimento.
� 11. Fica dispensada a reten��o do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos
pelos quotistas dos fundos de investimento:
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisi��o de quotas de outros fundos de
investimento.
b) constitu�dos, exclusivamente, pelas pessoas jur�dicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
� 12. Os fundos de investimento de que trata a al�nea "a" do par�grafo
anterior ser�o tributados:
a) como qualquer quotista, quanto a aplica��es em quotas de outros fundos de
investimento;
b) como os demais fundos, quanto a aplica��es em outros ativos.
� 13. O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, � parcela dos ativos de renda fixa dos
fundos de investimento imobili�rio tributados nos termos da Lei n�
8.668, de 1993, e dos demais fundos de investimentos que n�o tenham resgate de
quotas.
Art. 29. Para fins de incid�ncia do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou
creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o
primeiro per�odo de car�ncia em 1998, os rendimentos correspondentes � diferen�a
positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de
aquisi��o.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.184, de 2023)
Vig�ncia
(Revogado pela Lei n� 14.754, de
2023)
Produ��o de efeito
� 1� Na hip�tese de resgate anterior ao vencimento do per�odo de car�ncia, a
apura��o dos rendimentos ter� por base o valor da quota na data do �ltimo vencimento
da car�ncia, ocorrido em 1997.
� 2� No caso de fundos sem prazo de car�ncia para resgate de quotas, com rendimento
integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 2 de janeiro de 1998.
� 3� Os rendimentos de que trata este artigo ser�o tributados pelo imposto de renda na
fonte, � al�quota de quinze por cento, na data da ocorr�ncia do fato gerador.
Art. 30. O imposto de que trata o � 3� do artigo anterior, retido pela institui��o
administradora do fundo, na data da ocorr�ncia do fato gerador, ser� recolhido em quota
�nica, at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.184, de 2023)
Vig�ncia
(Revogado pela Lei n� 14.754, de
2023)
Produ��o de efeito
Art. 31. Excluem-se do disposto no art. 29, os rendimentos
auferidos at� 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda
vari�vel, que ser�o tributados no resgate de quotas. (Vide artigos 1� e 2� da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de
2001)
(Vide Medida Provis�ria n�
1.184, de 2023)
Vig�ncia
(Revogado pela Lei n� 14.754, de
2023)
Produ��o de efeito
� 1� Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de renda vari�vel os fundos de
investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no m�nimo,
51% (cinq�enta e um por cento) de patrim�nio aplicado em a��es negociadas no mercado
� vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos rendimentos auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham
mantido, no m�nimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas
dos fundos de que trata o par�grafo anterior.
Art. 32. O imposto de que tratam os arts. 28 a 31 ser� retido pelo administrador do fundo
de investimento na data da ocorr�ncia do fato gerador e recolhido at� o terceiro dia
�til da semana subseq�ente.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.184, de 2023)
Vig�ncia
(Revogado pela Lei n� 14.754, de
2023)
Produ��o de efeito
Art. 33. Os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de
investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se �s mesmas normas do imposto de renda
aplic�veis aos fundos de investimento.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.184, de 2023)
Vig�ncia
(Revogado pela Lei n� 14.754, de
2023)
Produ��o de efeito
Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 n�o se aplica
aos fundos de investimento de que trata o art. 81 da Lei n� 8.981, de
1995, que continuam sujeitos �s normas de tributa��o previstas na legisla��o
vigente.
Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 n�o se aplica �s hip�teses de que trata o
art. 81 da Lei no
8.981, de 1995, que continuam sujeitas �s normas de tributa��o previstas na
legisla��o vigente. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n�
2.189-49, de 2001)
(Vide Medida Provis�ria n�
1.184, de 2023)
Vig�ncia
(Revogado pela Lei n� 14.754, de
2023)
Produ��o de efeito
Art. 35. Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 1� de janeiro de 1998, por
aplica��o financeira de renda fixa, auferidos por qualquer benefici�rio, inclusive
pessoa jur�dica imune ou isenta, a al�quota do imposto de renda ser� de vinte por
cento.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.184, de 2023)
Vig�ncia
(Revogado pela Lei n� 14.754, de
2023)
Produ��o de efeito
Art. 36. Os rendimentos decorrentes das opera��es de swap, de que trata o art. 74 da Lei n� 8.981, de 1995, passam a ser tributados � mesma al�quota incidente sobre os rendimentos de aplica��es financeiras de renda fixa.
Par�grafo �nico. Quando a opera��o de swap tiver por objeto taxa baseada na remunera��o dos dep�sitos de poupan�a, esta remunera��o ser� adicionada � base de c�lculo do imposto de que trata este artigo.
Art. 37. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
I - o inciso II do art. 4�:
"II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o com�rcio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;";
II - o � 1� do art. 9�:
"� 1� Se a imunidade, a isen��o ou a suspens�o for condicionada � destina��o do produto, e a este for dado destino diverso, ficar� o respons�vel pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cab�vel, como se a imunidade, a isen��o ou a suspens�o n�o existissem.";
III - o inciso II do art. 15:
"II - a 90% (noventa por cento) do pre�o de venda aos consumidores, n�o inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinat�rio opere exclusivamente na venda a varejo.";
IV - o � 2� do art. 46:
"� 2� A falta de rotulagem ou marca��o do produto ou de aplica��o do selo especial, ou o uso de selo impr�prio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importar� em considerar o produto respectivo como n�o identificado com o descrito nos documentos fiscais.";
V - o � 2� do art. 62:
"� 2� No caso de falta do documento fiscal que comprove a proced�ncia do produto e identifique o remetente pelo nome e endere�o, ou de produto que n�o se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marca��o, n�o poder� o destinat�rio receb�-lo, sob pena de ficar respons�vel pelo pagamento do imposto, se exig�vel, e sujeito �s san��es cab�veis.".
Art. 38. Fica acrescentada ao inciso I do art. 5� da Lei n� 4.502, de 1964, com a reda��o dada pelo art. 1� do Decreto-Lei n� 1.133, de 16 de novembro de 1970, a al�nea "e", com a seguinte reda��o:
"e) objeto de opera��o de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial."
Art. 39. Poder�o sair do estabelecimento industrial, com suspens�o do IPI, os produtos destinados � exporta��o, quando:
I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim espec�fico de exporta��o;
II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exporta��o.
� 1� Fica assegurada a manuten��o e utiliza��o do cr�dito do IPI relativo �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem utilizados na industrializa��o dos produtos a que se refere este artigo.
� 2� Consideram-se adquiridos com o fim espec�fico de exporta��o os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exporta��o ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
� 3� A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na sa�da dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hip�teses:
a) transcorridos 180 dias da data da emiss�o da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, n�o houver sido efetivada a exporta��o;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destrui��o, o furto ou roubo dos produtos.
� 4� Para efeito do par�grafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emiss�o da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.
� 5� O valor a ser pago nas hip�teses do � 3� ficar� sujeito � incid�ncia:
a) de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da emiss�o da nota fiscal, referida no � 4�, at� o m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento;
b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei n� 9.430, de 1996, calculada a partir do dia subseq�ente ao da emiss�o da referida nota fiscal.
� 6� O imposto de que trata este artigo, n�o recolhido espontaneamente, ser� exigido em procedimento de of�cio, pela Secretaria da Receita Federal, com os acr�scimos aplic�veis na esp�cie.
Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no in�cio do consumo ou da utiliza��o do papel destinado a impress�o de livros, jornais e peri�dicos a que se refere a al�nea "d" do inciso VI do art. 150 da Constitui��o, em finalidade diferente destas ou na sua sa�da do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que n�o sejam empresas jornal�sticas ou editoras.
Par�grafo �nico. Responde solidariamente pelo imposto e acr�scimos legais a pessoa f�sica ou jur�dica que n�o seja empresa jornal�stica ou editora, em cuja posse for encontrado o papel a que se refere este artigo.
Art. 41. Aplica-se aos produtos do Cap�tulo 22 da TIPI o disposto no art. 18 do Decreto-Lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 42. Os estabelecimentos
produtores de a��car de cana, localizados nos estados do Rio de Janeiro e Esp�rito
Santo e em estados das regi�es Norte e Nordeste, ter�o direito a cr�dito presumido,
calculado com base em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de
custo da cana-de-a��car entre as regi�es produtoras do Pa�s, a ser aplicado sobre o
valor do produto sa�do do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas sa�das de
a��car. (Revogado pela Lei n� 9.779, de 1999)
Par�grafo �nico. A utiliza��o de
cr�dito presumido, calculado em desacordo com a legisla��o, configura redu��o
indevida do IPI, sujeitando o infrator �s penalidades previstas na legisla��o
aplic�vel.(Revogado pela Lei n� 9.779, de 1999)
Art. 43. O inciso II do art. 4� da Lei n� 8.661, de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"II - redu��o de cinq�enta por cento da al�quota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acess�rios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico;".
Art. 44. A comercializa��o de cigarros no Pa�s observar� o disposto em regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresenta��o e outras formas de controle.
Art. 45. A importa��o de cigarros do c�digo 2402.20.00 da TIPI ser� efetuada com observ�ncia do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei, sem preju�zo de outras exig�ncias, inclusive quanto � comercializa��o do produto, previstas em legisla��o espec�fica.
Art. 46. � vedada a importa��o de cigarros de marca que n�o seja comercializada no pa�s de origem.
Art. 47. O importador de cigarros deve constituir-se sob a forma de sociedade, sujeitando-se, tamb�m, � inscri��o no Registro Especial institu�do pelo art. 1� do Decreto-Lei n� 1.593, de 1977.
Art. 48. O importador dever� requerer � Secretaria da Receita Federal o fornecimento dos
selos de controle de que trata o art. 46 da Lei n� 4.502, de
1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informa��es:
Art. 48. O importador dever� requerer � Secretaria da Receita Federal do Brasil o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informa��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.402, de 2011)
I - nome e endere�o do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e caracter�sticas f�sicas do produto a ser importado;
III - pre�o do fabricante no pa�s de origem, exclu�dos os tributos incidentes sobre o
produto, pre�o FOB da importa��o e pre�o de venda a varejo pelo qual ser� feita a
comercializa��o do produto no Brasil.
III � pre�o de venda a varejo pelo qual ser� feita a comercializa��o do produto no Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 12.402, de 2011)
� 1� O pre�o FOB de importa��o n�o poder� ser
inferior ao pre�o do fabricante no pa�s de origem, exclu�dos os tributos incidentes
sobre o produto, exceto na hip�tese do par�grafo seguinte. (Vide
Medida Provis�ria n� 66, de 29.8.2002)
(Revogado pela Lei n�
12.402, de 2011)
� 2� Ser� admitido pre�o FOB de importa��o proporcionalmente inferior quando o
importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente
atribu�veis ao fabricante. (Vide
Medida Provis�ria n� 66, de 29.8.2002)
(Revogado pela Lei n�
12.402, de 2011)
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal, com base nos dados do Registro Especial, nas informa��es prestadas pelo importador e nas normas de enquadramento em classes de valor aplic�veis aos produtos de fabrica��o nacional, dever�:
I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Di�rio Oficial da Uni�o, a identifica��o do importador, a marca comercial e caracter�sticas do produto, o pre�o de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unit�rio e cor dos respectivos selos de controle;
II - se n�o aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as raz�es da n�o aceita��o.
� 1� O pre�o de venda no varejo de cigarro importado de marca que tamb�m seja produzida no Pa�s n�o poder� ser inferior �quele praticado pelo fabricante nacional.
� 2� Divulgada a aceita��o do requerimento, o importador ter� o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retir�-los na Receita Federal.
� 3� O importador dever� providenciar a impress�o, nos selos de controle, de seu
n�mero de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda - CGC
- MF e do pre�o de venda a varejo dos cigarros.
(Revogado pela Lei n�
12.402, de 2011)
� 4� Os selos de controle ser�o remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada ma�o, carteira, ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabrica��o nacional.
� 5� Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o � 2�, fica sem efeito a autoriza��o para a importa��o.
� 6� O importador ter� o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declara��o da importa��o.
Art. 50. No desembara�o aduaneiro de cigarros importados do exterior dever�o ser observados:
I - se as vintenas importadas correspondem � marca comercial divulgada e se est�o
devidamente seladas, com a marca��o no selo de controle do n�mero de inscri��o do
importador no CGC e do pre�o de venda a varejo;
I � se as vintenas importadas correspondem � marca comercial divulgada e se est�o devidamente seladas; (Reda��o dada pela Lei n� 12.402, de 2011)
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde � quantidade autorizada;
III - se na embalagem dos produtos constam, em l�ngua portuguesa, todas as informa��es exigidas para os produtos de fabrica��o nacional.
Par�grafo �nico. A inobserv�ncia de qualquer das condi��es previstas no inciso I sujeitar� o infrator � pena de perdimento.
Art. 51. Sujeita-se �s penalidades previstas na legisla��o, aplic�veis �s hip�teses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no � 6� do art. 49.
Par�grafo �nico. As penalidades de que trata este artigo ser�o calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que n�o houver sido utilizada na importa��o, se ocorrer importa��o parcial.
Art. 52. O valor tribut�vel para o
c�lculo do IPI devido no desembara�o aduaneiro dos cigarros do c�digo 2402.20.00 da
TIPI ser� apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base o
pre�o de venda no varejo divulgado pela SRF na forma do inciso I do art. 49.
Art. 52. O valor do IPI devido no desembara�o aduaneiro dos cigarros do c�digo 2402.20.00 da Tipi ser� apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)
Par�grafo �nico. Os produtos de que trata este artigo est�o sujeitos ao imposto apenas por ocasi�o do desembara�o aduaneiro.
Art. 53. O importador de cigarros sujeita-se, na condi��o de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribui��es para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplic�veis aos fabricantes de cigarros nacionais. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 54. O pagamento das contribui��es a que se refere o artigo anterior dever� ser efetuado na data do registro da Declara��o de Importa��o no Sistema Integrado de Com�rcio Exterior - SISCOMEX. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 55. Ficam reduzidos � metade os percentuais relacionados nos incisos I, II, III e V do art.1� da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e nos incisos I, II e III do art. 1� da Lei n.� 9.449, de 14 de mar�o de 1997.
Art. 56. O inciso IV do art. 1� da Lei n� 9.440, de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"IV - redu��o de cinq�enta por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisi��o de m�quinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabrica��o nacional, bem como os respectivos acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o;".
Art. 57. A apresenta��o de declara��o de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinq�enta por cento do valor excedente ao limite de isen��o, sem preju�zo do imposto devido.
Art. 58. A pessoa f�sica ou jur�dica que alienar, � empresa que exercer as atividades relacionadas na al�nea "d" do inciso III do � 1� do art. 15 da Lei n� 9.249, de 1995 (factoring), direitos credit�rios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se � incid�ncia do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro ou relativas a t�tulos e valores mobili�rios - IOF �s mesmas al�quotas aplic�veis �s opera��es de financiamento e empr�stimo praticadas pelas institui��es financeiras.
� 1� O respons�vel pela cobran�a e recolhimento do IOF de que trata este artigo � a empresa de factoring adquirente do direito credit�rio.
� 2� O imposto cobrado na hip�tese deste artigo dever� ser recolhido at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente � da ocorr�ncia do fato gerador.
Art. 59. A redu��o do IOF de que trata o inciso V do art. 4� da Lei n� 8.661, de 1993, passar� a ser de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 60. O valor dos lucros distribu�dos disfar�adamente, de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-Lei n� 1.598, de 1977, com as altera��es do art. 20 do Decreto-Lei n� 2.065, de 26 de outubro de 1983, ser�o, tamb�m, adicionados ao lucro l�quido para efeito de determina��o da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido.
Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de servi�os est�o obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
� 1� Para efeito de comprova��o de custos e despesas operacionais, no �mbito da legisla��o do imposto de renda e da contribui��o social sobre o lucro l�quido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em rela��o � pessoa f�sica ou jur�dica compradora, no m�nimo:
a) a sua identifica��o, mediante a indica��o do n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF, se pessoa f�sica, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jur�dica, ambos do Minist�rio da Fazenda;
b) a descri��o dos bens ou servi�os objeto da opera��o, ainda que resumida ou por c�digos;
c) a data e o valor da opera��o.
� 2� Qualquer outro meio de emiss�o de nota fiscal, inclusive o manual, somente poder� ser utilizado com autoriza��o espec�fica da unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdi��o sobre o domic�lio fiscal da empresa interessada.
Art. 62. A utiliza��o, no recinto de atendimento ao p�blico, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a opera��es com mercadorias ou com a presta��o de servi�os somente ser� admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdi��o sobre o domic�lio fiscal da empresa, a integrar o ECF.
Par�grafo �nico. O equipamento em uso, sem a autoriza��o a que se refere o caput ou
que n�o satisfa�a os requisitos desta, poder� ser apreendido pela Secretaria da Receita
Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de
qualquer infra��o � legisla��o tribut�ria, decorrente de seu uso.
� 1o O
equipamento em uso, sem a autoriza��o a que se refere o caput ou
que n�o satisfa�a os requisitos deste artigo, poder� ser apreendido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da
Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infra��o �
legisla��o tribut�ria, decorrente de seu uso. (Renumerado
do par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 2o Constatada
a aus�ncia do ECF ou equivalente por estabelecimento obrigado ao seu
uso, ou a inobserv�ncia das normas sobre o seu funcionamento, a empresa ser�
intimada a regularizar a situa��o no prazo de vinte dias, sem preju�zo da
aplica��o de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 3o O
n�o-atendimento ao disposto no � 2o sujeitar� o
estabelecimento � suspens�o das atividades at� ulterior regulariza��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 449, de 2008)
Par�grafo �nico. O equipamento em uso, sem a autoriza��o a que se refere o caput deste artigo ou que n�o satisfa�a os requisitos deste artigo, poder� ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infra��o � legisla��o tribut�ria, decorrente de seu uso. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observar� conv�nio a ser celebrado entre a Uni�o,
representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no
Conselho de Pol�tica Fazend�ria - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.
Art. 64. A autoridade fiscal competente proceder� ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos cr�ditos tribut�rios de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrim�nio conhecido.
� 1� Se o cr�dito tribut�rio for formalizado contra pessoa f�sica, no arrolamento
devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do c�njuge, n�o gravados
com a cl�usula de incomunicabilidade.
� 1o No
arrolamento, devem ser identificados tamb�m os bens e direitos:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
I - em nome do c�njuge,
desde que n�o comunic�veis na forma da lei, se o cr�dito tribut�rio for
formalizado contra pessoa f�sica; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 449, de 2008)
II - em nome dos respons�veis tribut�rios de que trata o art. 135 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 449, de 2008)
� 1� Se o cr�dito tribut�rio for formalizado contra pessoa f�sica, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do c�njuge, n�o gravados com a cl�usula de incomunicabilidade.
� 2� Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrim�nio conhecido, o valor constante da �ltima declara��o de rendimentos apresentada.
� 3� A partir da data da notifica��o do ato de arrolamento, mediante entrega de c�pia do respectivo termo, o propriet�rio dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, alien�-los ou oner�-los, deve comunicar o fato � unidade do �rg�o fazend�rio que jurisdiciona o domic�lio tribut�rio do sujeito passivo.
� 4� A aliena��o, onera��o ou transfer�ncia, a qualquer t�tulo, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no par�grafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
� 5� O termo de arrolamento de que trata este artigo ser� registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobili�rio, relativamente aos bens im�veis;
II - nos �rg�os ou entidades, onde, por for�a de lei, os bens m�veis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cart�rio de T�tulos e Documentos e Registros Especiais do domic�lio tribut�rio do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
� 6� As certid�es de regularidade fiscal expedidas dever�o conter informa��es quanto � exist�ncia de arrolamento.
� 7� O disposto neste artigo s� se aplica a soma de cr�ditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto n� 7.573, de 2011)
� 8� Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscri��o em D�vida Ativa, o cr�dito tribut�rio que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicar� o fato ao registro imobili�rio, cart�rio, �rg�o ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do � 5�, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
� 9� Liquidado ou garantido, nos termos da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980, o cr�dito tribut�rio que tenha motivado o arrolamento, ap�s seu encaminhamento para inscri��o em D�vida Ativa, a comunica��o de que trata o par�grafo anterior ser� feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
� 10. Fica o Poder Executivo
autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o � 7o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 449, de 2008)
� 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o � 7o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
� 11. Os �rg�os de registro p�blico onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liber�-los, contados a partir do protocolo de c�pia do documento comprobat�rio da comunica��o aos �rg�os fazend�rios, referido no � 3o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)
� 12. A autoridade fiscal competente poder�, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avalia��o do bem arrolado e do bem a ser substitu�do nos termos do � 2o do art. 64-A. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
� 13. No caso de funda��es que prevejam em seu estatuto social que a aliena��o de im�veis depende de autoriza��o do Minist�rio P�blico, ser�o contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os cr�ditos tribut�rios inscritos em d�vida ativa. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 187, de 2021)
Art. 64-A. O arrolamento de que trata o art. 64 recair� sobre bens e direitos suscet�veis de registro p�blico, com prioridade aos im�veis, e em valor suficiente para cobrir o montante do cr�dito tribut�rio de responsabilidade do sujeito passivo. .(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)
Par�grafo �nico. O arrolamento
somente poder� alcan�ar outros bens e direitos para fins de complementar o valor
referido no caput.
.(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)
� 1o O arrolamento somente poder� alcan�ar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)
� 2o Fica a crit�rio do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos �rg�os de registro p�blico onde os bens e direitos estiverem arrolados, por peti��o fundamentada, avalia��o dos referidos ativos, por perito indicado pelo pr�prio �rg�o de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)
Art. 65. Os arts. 1� e 2� da Lei n� 8.397, de 6 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 1� O procedimento cautelar fiscal poder� ser instaurado ap�s a constitui��o do cr�dito, inclusive no curso da execu��o judicial da D�vida Ativa da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e respectivas autarquias.
Par�grafo �nico. O requerimento da medida cautelar, na hip�tese dos incisos V, al�nea "b", e VII, do art. 2�, independe da pr�via constitui��o do cr�dito tribut�rio."
"Art. 2� A medida cautelar fiscal poder� ser requerida contra o sujeito passivo de cr�dito tribut�rio ou n�o tribut�rio, quando o devedor:
..................................................................................
III - caindo em insolv�ncia, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair d�vidas que comprometam a liquidez do seu patrim�nio;
V - notificado pela Fazenda P�blica para que proceda ao recolhimento do cr�dito fiscal:
a) deixa de pag�-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) p�e ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui d�bitos, inscritos ou n�o em D�vida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrim�nio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder � devida comunica��o ao �rg�o da Fazenda P�blica competente, quando exig�vel em virtude de lei;
VIII - tem sua inscri��o no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo �rg�o fazend�rio;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impe�am a satisfa��o do cr�dito."
Art. 66. O �rg�o competente do Minist�rio da Fazenda poder� intervir em instrumento ou neg�cio jur�dico que depender de prova de inexist�ncia de d�bito, para autorizar sua lavratura ou realiza��o, desde que o d�bito seja pago por ocasi�o da lavratura do instrumento ou realiza��o do neg�cio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 67. O Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972, que, por delega��o do Decreto-Lei n� 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo administrativo de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios da Uni�o, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 16.................................................................
...........................................................................
� 4� A prova documental ser� apresentada na impugna��o, precluindo o direito de o impugnante faz�-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresenta��o oportuna, por motivo de for�a maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou raz�es posteriormente trazidas aos autos.
� 5� A juntada de documentos ap�s a impugna��o dever� ser requerida � autoridade julgadora, mediante peti��o em que se demonstre, com fundamentos, a ocorr�ncia de uma das condi��es previstas nas al�neas do par�grafo anterior.
� 6� Caso j� tenha sido proferida a decis�o, os documentos apresentados permanecer�o nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda inst�ncia."
"Art. 17. Considerar-se-� n�o impugnada a mat�ria que n�o tenha sido expressamente contestada pelo impugnante."
"Art. 23. ..................................................................
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do �rg�o preparador, na reparti��o ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandat�rio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declara��o escrita de quem o intimar;
II - por via postal, telegr�fica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domic�lio tribut�rio eleito pelo sujeito passivo.
....................................................................................
� 2�........................................................................
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias ap�s a data da expedi��o da intima��o;
III - quinze dias ap�s a publica��o ou afixa��o do edital, se este for o meio utilizado.
� 3� Os meios de intima��o previstos nos incisos I e II deste artigo n�o est�o sujeitos a ordem de prefer�ncia.
� 4� Considera-se domic�lio tribut�rio eleito pelo sujeito passivo o do endere�o postal, eletr�nico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais, � Secretaria da Receita Federal."
"Art. 27. Os processos remetidos para aprecia��o da autoridade julgadora de primeira inst�ncia dever�o ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunst�ncias de crime contra a ordem tribut�ria ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Par�grafo �nico. Os processos ser�o julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secret�rio da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo."
"Art. 30...................................................................
............................................................................
� 3� Atribuir-se-� efic�cia aos laudos e pareceres t�cnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certid�o de inteiro teor ou c�pia fiel, nos seguintes casos:
a) quando tratarem de produtos origin�rios do mesmo fabricante, com igual denomina��o, marca e especifica��o;
b) quando tratarem de m�quinas, aparelhos, equipamentos, ve�culos e outros produtos complexos de fabrica��o em s�rie, do mesmo fabricante, com iguais especifica��es, marca e modelo."
"Art. 34.............................................................
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lan�amento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda."
Art. 68. Os processos em que estiverem presentes as circunst�ncias de que trata o art. 27 do Decreto n� 70.235, de 1972, ter�o prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobran�a administrativa, no encaminhamento para inscri��o em D�vida Ativa, na efetiva��o da inscri��o e no ajuizamento das respectivas execu��es fiscais.
Art. 69. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se �s mesmas normas de incid�ncia dos impostos e contribui��es de compet�ncia da Uni�o, aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas.
Art. 70. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei n� 9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
I - o � 2� do art. 44:
"� 2� As multas a que se referem os incisos I e II do caput passar�o a ser de cento e doze inteiros e cinco d�cimos por cento e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de n�o atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as altera��es introduzidas pelo art. 62 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c) apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o art. 38."
II - o art. 47:
"Art. 47. A pessoa f�sica ou jur�dica submetida a a��o fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poder� pagar, at� o vig�simo dia subseq�ente � data de recebimento do termo de in�cio de fiscaliza��o, os tributos e contribui��es j� declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou respons�vel, com os acr�scimos legais aplic�veis nos casos de procedimento espont�neo."
Art. 71. O disposto no art. 15 do Decreto-Lei n� 1.510, de 27 de dezembro de 1976, aplica-se, tamb�m, nas hip�teses de aquisi��es de im�veis por pessoas jur�dicas.
Art. 72. O � 1� do art. 15 do Decreto-Lei n� 1.510, de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 1� A comunica��o deve ser efetuada em meio magn�tico aprovado pela Secretaria da Receita Federal."
Art. 73. O termo inicial para c�lculo dos juros de que trata o � 4� do art. 39 da Lei n� 9.250, de 1995, � o m�s subseq�ente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.
Art. 74. O art. 6� do Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
"Art. 6�.................................................................
Par�grafo �nico. O FUNDAF destinar-se-�, tamb�m, a fornecer recursos para custear:
a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais do Minist�rio da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com di�rias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratifica��o de presen�a de que trata o par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 5.708, de 4 de outubro de 1971;
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jur�dica de direito p�blico interno, organismo internacional ou administra��o fiscal estrangeira."
Art. 75. Compete � Secretaria da Receita
Federal a administra��o, cobran�a e fiscaliza��o da contribui��o para o Plano de
Seguridade Social do servidor p�blico civil ativo e inativo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 71, de 2000) Rejeitada
Art. 75. Compete � Secretaria da Receita
Federal a administra��o, cobran�a e fiscaliza��o da contribui��o para o Plano de
Seguridade Social do servidor p�blico civil ativo e inativo.
(Revogado pela Lei n� 10.833, de
2003)
Art. 76. O disposto nos arts. 43, 55 e 56 n�o se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no �rg�o competente para a sua aprecia��o, at� 14 de novembro de 1997.
� 1� O disposto no art. 55 n�o
se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1�,
� 1�, al�nea "h", da Lei n� 9.449, de 14
de mar�o de 1997, cuja produ��o seja destinada totalmente � exporta��o at� 31
de dezembro de 2002. (Inclu�do pela Lei n� 10.184,
de 2001)
� 2o A empresa que usar do
benef�cio previsto no par�grafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua
produ��o no prazo ali estabelecido estar� sujeita � multa de setenta por cento
aplicada sobre o valor FOB do total das importa��es realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1� da Lei n�
9.449, de 1997. (Inclu�do pela Lei n� 10.184, de
2001)
Art. 77. A aprova��o de novos projetos, inclusive de expans�o, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, com as posteriores altera��es, o Decreto-Lei n� 356, de 15 de agosto de 1968, o Decreto-Lei n� 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e a Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada � vig�ncia de:
I - lei complementar que institua contribui��o social de interven��o no dom�nio econ�mico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiados; e
II - lei espec�fica, que disponha sobre crit�rios de aprova��o de novos projetos, visando aos seguintes objetivos:
a) est�mulo � produ��o de bens que utilizem, predominantemente, mat�rias-primas produzidas na Amaz�nia Ocidental;
b) prioridade � produ��o de partes, pe�as, componentes e mat�rias-primas, necess�rios para aumentar a integra��o da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na Zona Franca de Manaus;
c) maior integra��o com o parque produtivo instalado em outros pontos do territ�rio nacional;
d) capacidade de inser��o internacional do parque produtivo;
e) maior gera��o de emprego por unidade de ren�ncia fiscal estimada;
f) eleva��o dos n�veis m�nimos de agrega��o dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amaz�nia Ocidental.
� 1� O disposto no caput deste artigo deixar� de produzir efeitos se o Poder Executivo n�o encaminhar ao Congresso Nacional, at� 15 de mar�o de 1998, os projetos de lei de que trata este artigo.
� 2� Ficam extintos, a partir de 1� de janeiro de 2014, os benef�cios fiscais a que se
referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.
(Vide Decreto n� 7.212,
de 2010)
(Vide Decreto n� 7.212,
de 2010)
� 2o Ficam
extintos, a partir de 1o de janeiro de 2024, os benef�cios
fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput
deste artigo.
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.859, de 2013)
� 2� Ficam extintos, a partir de 1� de janeiro de 2074, os benef�cios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.788, de 2023)
Art. 78. As obras fonogr�ficas sujeitar-se-�o a selos e sinais de controle, sem �nus para o consumidor, com o fim de identificar a leg�tima origem e reprimir a produ��o e importa��o ilegais e a comercializa��o de contrafa��es, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em regulamento.
Art. 79. Os ganhos de capital na aliena��o de participa��es acion�rias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Munic�pios ou Distrito Federal, com o prop�sito espec�fico de contribuir para o saneamento das finan�as dos respectivos controladores, no �mbito de Programas de Privatiza��o, ficam isentos do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Par�grafo �nico. A isen��o de que trata este artigo fica condicionada � aplica��o exclusiva do produto da aliena��o das participa��es acion�rias no pagamento de d�vidas dos Estados, Munic�pios ou Distrito Federal.
Art. 80. Aos atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 1.602, de 14 de novembro de 1997, e aos fatos jur�dicos dela decorrentes, aplicam-se as disposi��es nela contidas.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:
I - nessa data, em rela��o aos arts. 9�, 37 a 42, 44 a 54, 64 a 68, 74 e 75;
II - a partir de 1� de janeiro de 1998, em rela��o aos demais dispositivos dela constantes.
I - a partir da data de publica��o desta Lei:
a) os seguintes dispositivos da Lei n� 4.502, de 1964:
1. o inciso IV acrescentado ao art. 4� pelo Decreto-Lei n� 1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5�, altera��o 1�; (Vide Decreto-Lei n� 1.199, de 1971)
2. os incisos X, XIV e XX do art. 7�;
3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7�, com as altera��es do Decreto-Lei n� 34, de 1966, art. 2�, altera��o 3�;
4. o par�grafo �nico do art. 15, acrescentado pelo art. 2�, altera��o sexta, do Decreto-Lei n� 34, de 1966;
5. o � 3� do art. 83, acrescentado pelo art. 1�, altera��o terceira, do Decreto-Lei n.� 400, de 1968;
6. o � 2� do art. 84, renumerado pelo art. 2�, altera��o vig�sima-quarta, do Decreto-Lei n.� 34, de 1966;
b) o art. 58 da Lei n� 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c) o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.276, de 1� de junho de 1973;
d) o � 1� do art. 18 da Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974;
e) o art. 7� do Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de l976;
f) o Decreto-Lei n� 1.568, de 2 de agosto de 1977;
g) os incisos IV e V do art. 4�, o art. 5�, o art. 10 e os incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-Lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
h) o Decreto-Lei n� 1.622, de 18 de abril de 1978;
i) o art. 2� da Lei n� 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
j) o inciso VII do art. 1� da Lei n� 8.402, de 1992;
l) o art. 4� da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
m) os arts. 3� e 4� da Lei n� 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
n) o art. 39 da Lei n� 9.430, de 1996;
II - a partir de 1� de janeiro de 1998:
a) o art. 28 do Decreto-Lei n� 5.844, de 23 de setembro de 1943;
b) o art. 30 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c) o � 1� do art. 260, da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990;
d) os �� 1� a 4� do art. 40 da Lei n� 8.672, de 6 de julho de 1993;
e) o art. 10 da Lei n� 9.477, de 1997;
f) o art. 3� da Lei n� 7.418, de 16 de
dezembro de 1985 (Vale-Transporte).
f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001)
Bras�lia, 10 de dezembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.12.1997
*