Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997.
Regulamento
(Vide Decreto n� 6.026, de 2007) |
Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatiza��o, revoga a Lei n� 8.031, de 12 de abril de 1990, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O Programa Nacional de Desestatiza��o PND tem como objetivos fundamentais:
I - reordenar a posi��o estrat�gica do Estado na economia, transferindo � iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor p�blico;
II - contribuir para a reestrutura��o econ�mica do setor p�blico, especialmente atrav�s da melhoria do perfil e da redu��o da d�vida p�blica l�quida;
III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas � iniciativa privada;
IV - contribuir para a reestrutura��o econ�mica do setor privado, especialmente para a moderniza��o da infra-estrutura e do parque industrial do Pa�s, ampliando sua competitividade e refor�ando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia, inclusive atrav�s da concess�o de cr�dito;
V - permitir que a Administra��o P�blica concentre seus esfor�os nas atividades em que a presen�a do Estado seja fundamental para a consecu��o das prioridades nacionais;
VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, atrav�s do acr�scimo da oferta de valores mobili�rios e da democratiza��o da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.
Art. 2� Poder�o ser objeto de desestatiza��o, nos termos desta Lei:
I - empresas, inclusive institui��es financeiras, controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, institu�das por lei ou ato do Poder Executivo; (Vide ADIN n� 3.577)
II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da Uni�o; (Vide ADIN n� 3.577)
III - servi�os p�blicos objeto de concess�o, permiss�o ou autoriza��o;
IV - institui��es financeiras p�blicas estaduais que tenham tido as a��es de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-lei n� 2.321, de 25 de fevereiro de 1987. (Vide ADIN n� 3.577)
V - bens m�veis e im�veis da Uni�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001).
� 1� Considera-se desestatiza��o:
a) a aliena��o, pela Uni�o, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou atrav�s de outras controladas, preponder�ncia nas delibera��es sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;
b) a transfer�ncia, para a iniciativa privada, da execu��o de servi�os p�blicos explorados pela Uni�o, diretamente ou atrav�s de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
c) a transfer�ncia ou outorga de direitos sobre bens m�veis e im�veis da Uni�o, nos termos desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
� 2� Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, �s participa��es minorit�rias diretas e indiretas da Uni�o no capital social de quaisquer outras sociedades e �s a��es excedentes � participa��o acion�ria detida pela Uni�o representativa do m�nimo necess�rio � manuten��o do controle acion�rio da Petr�leo Brasileiro S.A. - Petrobr�s, nos termos do artigo 62 da Lei n� 9.478, de 06.08.97.
� 3� O Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, por determina��o do Conselho Nacional de Desestatiza��o, definido nesta Lei, e por solicita��o de Estados ou Munic�pios, poder� firmar com eles ajuste para supervisionar o processo de desestatiza��o de empresas controladas por aquelas unidades federadas, detentoras de concess�o, permiss�o ou autoriza��o para presta��o de servi�os p�blicos, observados, quanto ao processo de desestatiza��o, os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
� 4� Na hip�tese do par�grafo anterior, a licita��o para a outorga ou transfer�ncia da concess�o do servi�o a ser desestatizado poder� ser realizada na modalidade de leil�o.
� 5o O Gestor do Fundo Nacional de Desestatiza��o dever� observar, com rela��o aos im�veis da Uni�o inclu�dos no Programa Nacional de Desestatiza��o, a legisla��o aplic�vel �s desestatiza��es e, supletivamente, a relativa aos bens im�veis de dom�nio da Uni�o, sem preju�zo do disposto no inciso VII do art. 6o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
� 6o A
celebra��o de conv�nios ou contratos pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o, que
envolvam a transfer�ncia ou outorga de direitos sobre im�veis da Uni�o,
obedecer� �s diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Desestatiza��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001) (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 246, de 1997
(Rejeitada)
(Revogado pela Lei n�
11.483, de 2007)
Art. 3� N�o se aplicam os dispositivos desta Lei ao Banco do Brasil S.A., � Caixa Econ�mica Federal, e a empresas p�blicas ou sociedades de economia mista que exer�am atividades de compet�ncia exclusiva da Uni�o, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21 e a al�nea "c" do inciso I do art. 159 e o art. 177 da Constitui��o Federal, n�o se aplicando a veda��o aqui prevista �s participa��es acion�rias detidas por essas entidades, desde que n�o incida restri��o legal � aliena��o das referidas participa��es.
Art. 4� As desestatiza��es ser�o executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
I - aliena��o de participa��o societ�ria, inclusive de controle acion�rio, preferencialmente mediante a pulveriza��o de a��es;
III - aumento de capital, com ren�ncia ou cess�o, total ou parcial, de direitos de subscri��o;
IV - aliena��o, arrendamento, loca��o, comodato ou cess�o de bens e instala��es;
V - dissolu��o de sociedades ou desativa��o parcial de seus empreendimentos, com a conseq�ente aliena��o de seus ativos;
VI - concess�o, permiss�o ou autoriza��o de servi�os p�blicos.
VII - aforamento, remi��o de foro, permuta, cess�o, concess�o de direito real de uso resol�vel e aliena��o mediante venda de bens im�veis de dom�nio da Uni�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
� 1� A transforma��o, a incorpora��o, a fus�o ou a cis�o de sociedades e a cria��o de subsidi�rias integrais poder�o ser utilizadas a fim de viabilizar a implementa��o da modalidade operacional escolhida.
� 2� Na hip�tese de dissolu��o, caber� ao
Ministro da Administra��o Federal e Reforma do Estado acompanhar e tomar as medidas
cab�veis � efetiva��o da liquida��o da empresa.
� 2o Na hip�tese de dissolu��o, caber� ao Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o acompanhar e tomar as medidas cab�veis � efetiva��o da liquida��o da empresa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
� 3� Nas desestatiza��es
executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste
artigo, a licita��o poder� ser realizada na modalidade de leil�o.
� 3� Nas desestatiza��es executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII deste artigo, a licita��o poder� ser realizada na modalidade de leil�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
� 4� O edital de
licita��o poder� prever a invers�o da ordem das fases de habilita��o e
julgamento, hip�tese em que:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 735, de 2016)
I - encerrada a fase de classifica��o das propostas ou o oferecimento de lances, ser� aberto o inv�lucro com os documentos de habilita��o do licitante mais bem classificado, para verifica��o do atendimento das condi��es fixadas no edital; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 735, de 2016)
II - verificado o atendimento das exig�ncias do edital, o licitante ser� declarado vencedor; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 735, de 2016)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, ser�o analisados os documentos de habilita��o do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, at� que um licitante classificado atenda �s condi��es fixadas no edital; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 735, de 2016)
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto ser� adjudicado ao vencedor nas condi��es t�cnicas e econ�micas por ele ofertadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 735, de 2016)
� 4o O edital de licita��o poder� prever a invers�o da ordem das fases de habilita��o e julgamento, hip�tese em que: (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
I - encerrada a fase de classifica��o das propostas ou de oferecimento de lances, ser� aberto o inv�lucro com os documentos de habilita��o do licitante mais bem classificado, para verifica��o do atendimento das condi��es fixadas no edital; (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
II - verificado o atendimento das exig�ncias do edital, o licitante ser� declarado vencedor; (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
III - inabilitado o licitante mais bem classificado, ser�o analisados os documentos de habilita��o do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, at� que um licitante classificado atenda �s condi��es fixadas no edital; (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto ser� adjudicado ao vencedor nas condi��es t�cnicas e econ�micas por ele ofertadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
Art. 5� O Programa Nacional de Desestatiza��o ter� como �rg�o superior de decis�o o Conselho Nacional de Desestatiza��o - CND, diretamente subordinado ao Presidente da Rep�blica, integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do
Planejamento e Or�amento, na qualidade de Presidente;
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, na qualidade de Presidente; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica;
II - Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
III - Ministro de Estado da Fazenda;
III - Ministro de Estado da Fazenda; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
IV - Ministro de Estado da Administra��o Federal e
Reforma do Estado;
IV - Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
V - Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do
Turismo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de
2001)
� 1� Das reuni�es para deliberar sobre a desestatiza��o de empresas ou servi�os p�blicos participar�, com direito a voto, o titular do Minist�rio ao qual a empresa ou servi�o se vincule.
� 2� Quando se tratar de desestatiza��o de institui��es financeiras, participar� das reuni�es, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil.
� 3� Participar� tamb�m das reuni�es, sem direito a voto, um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social BNDES.
� 4� O Conselho deliberar� mediante resolu��es, cabendo ao Presidente, al�m do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do colegiado.
� 5� Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeter� a decis�o ao colegiado, na primeira reuni�o que se seguir �quela delibera��o.
� 6� O Presidente do Conselho poder� convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades p�blicas ou privadas, para participar das reuni�es, sem direito a voto.
� 7� O Conselho reunir-se-�, ordinariamente, uma vez por m�s, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
� 8� Nas aus�ncias ou impedimentos do Ministro de Estado do
Planejamento e Or�amento, as reuni�es do Conselho ser�o presididas pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
� 8� Nas aus�ncias ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, as reuni�es do Conselho ser�o presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica. (Vide Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
� 9� Nas suas aus�ncias ou impedimentos, os membros do Conselho ser�o representados por substitutos por eles designados.
Art. 6� Compete ao Conselho Nacional de Desestatiza��o:
I - recomendar, para aprova��o do Presidente da
Rep�blica, meios de pagamento e inclus�o ou exclus�o de empresas, inclusive
institui��es financeiras, servi�os p�blicos e participa��es minorit�rias no
Programa Nacional de Desestatiza��o;
I - recomendar, para aprova��o do Presidente da Rep�blica, meios de pagamento e inclus�o ou exclus�o de empresas, inclusive institui��es financeiras, servi�os p�blicos e participa��es minorit�rias, bem como a inclus�o de bens m�veis e im�veis da Uni�o no Programa Nacional de Desestatiza��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
II - aprovar, exceto quando se tratar de institui��es financeiras:
a) a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatiza��o;
b) os ajustes de natureza societ�ria, operacional, cont�bil ou jur�dica e o saneamento financeiro, necess�rios �s desestatiza��es;
c) as condi��es aplic�veis �s desestatiza��es;
d) a cria��o de a��o de classe especial, a ser subscrita pela Uni�o;
e) a fus�o, incorpora��o ou cis�o de sociedades e a cria��o de subsidi�ria integral, necess�rias � viabiliza��o das desestatiza��es;
f) a contrata��o, pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatiza��o, de pareceres ou estudos especializados necess�rios � desestatiza��o de setores ou segmentos espec�ficos.
g) a exclus�o de bens m�veis e im�veis da Uni�o inclu�dos no PND. (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
III - determinar a destina��o dos recursos provenientes da desestatiza��o, observado o disposto no art. 13 desta Lei;
IV - expedir normas e resolu��es necess�rias ao exerc�cio de sua compet�ncia;
V - deliberar sobre outras mat�rias relativas ao Programa Nacional de Desestatiza��o, que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
VI - fazer publicar o relat�rio anual de suas atividades.
VII - estabelecer as condi��es de pagamento � vista e parcelado aplic�veis �s desestatiza��es de bens m�veis e im�veis da Uni�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
� 1� Na desestatiza��o dos servi�os p�blicos, o Conselho Nacional de Desestatiza��o dever� recomendar, para aprova��o do Presidente da Rep�blica, o �rg�o da Administra��o direta ou indireta que dever� ser o respons�vel pela execu��o e acompanhamento do correspondente processo de desestatiza��o, ficando esse �rg�o, no que couber, com as atribui��es previstas no art. 18 desta Lei. (Vide Decreto n� 8.094, de 2013)
� 2� O Conselho Nacional de Desestatiza��o poder� baixar normas regulamentadoras da desestatiza��o de servi�os p�blicos, objeto de concess�o, permiss�o ou autoriza��o, bem como determinar sejam adotados procedimentos previstos em legisla��o espec�fica, conforme a natureza dos servi�os a serem desestatizados.
� 3� A desestatiza��o de empresas de pequeno e
m�dio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatiza��o, poder� ser
coordenada pela Secretaria de Coordena��o e Controle das Empresas Estatais do
Minist�rio do Planejamento e Or�amento, competindo-lhe, no que couber, as atribui��es
previstas no art. 18 desta Lei.
� 3� A desestatiza��o de empresas de pequeno e m�dio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatiza��o, poder� ser coordenada pelo Departamento de Coordena��o e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, competindo-lhe, no que couber, as atribui��es previstas no art. 18 desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
� 4� Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatiza��o:
a) presidir as reuni�es do Conselho;
b) coordenar e supervisionar a execu��o do Programa Nacional de Desestatiza��o;
c) encaminhar � delibera��o do Conselho as mat�rias previstas no caput e nos �� 1�, 2� e 3� deste artigo;
d) requisitar aos �rg�os competentes a designa��o de servidores da Administra��o P�blica direta e indireta, para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso III do art. 18 desta Lei.
� 5� A desestatiza��o de institui��es financeiras ser� coordenada pelo Banco Central do Brasil, competindo-lhe, nesse caso, exercer, no que couber, as atribui��es previstas no art. 18 desta Lei.
� 6� A compet�ncia para aprovar as medidas mencionadas no inciso II deste artigo, no caso de institui��es financeiras, � do Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Banco Central do Brasil.
� 7� Fica a Uni�o autorizada a adquirir ativos de institui��es financeiras federais, financiar ou garantir os ajustes pr�vios imprescind�veis para a sua privatiza��o, inclusive por conta dos recursos das Reservas Monet�rias, de que trata o art. 12, da Lei n� 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a reda��o dada pelo art. 1� do Decreto-lei n� 1.342, de 28 de agosto de 1974.
� 8� O disposto no par�grafo anterior se estende �s institui��es financeiras federais que, dentro do Programa Nacional de Desestatiza��o, adquiram ativos de outra institui��o financeira federal a ser privatizada, caso em que fica, ainda, a Uni�o autorizada a assegurar � institui��o financeira federal adquirente:
a) a equaliza��o da diferen�a apurada entre o valor desembolsado na aquisi��o dos ativos e o valor que a institui��o financeira federal adquirente vier a pagar ao Banco Central do Brasil pelos recursos recebidos em linha de financiamento espec�fica, destinada a dar suporte � aquisi��o dos ativos, a� considerados todos os custos incorridos, inclusive os de administra��o, fiscais e processuais;
b) a equaliza��o entre o valor despendido pela institui��o financeira federal na aquisi��o dos ativos e o valor efetivamente recebido em sua liquida��o final;
c) a assun��o, pelo Tesouro Nacional, da responsabilidade pelos riscos de cr�dito dos ativos adquiridos na forma deste par�grafo, inclusive pelas eventuais insubsist�ncias ativas identificadas antes ou ap�s hav�-los assumido, respondendo, ainda, pelos efeitos financeiros referentes � redu��o de seus valores por for�a de pronunciamento judicial de qualquer natureza.
� 9� A realiza��o da equaliza��o ou assun��o pelo Tesouro Nacional, de que trata o par�grafo anterior, dar-se-�o sem preju�zo da responsabilidade civil e penal decorrente de eventual conduta il�cita ou gest�o temer�ria na concess�o do cr�dito pertinente.
� 10. Fica a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL autorizada a anuir com a repactua��o, que venha a gerar benef�cios potenciais � presta��o do servi�o p�blico de distribui��o de energia, de d�vidas setoriais em moeda estrangeira, das empresas inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o - PND, para que seja convertida em moeda nacional, com remunera��o mensal pela varia��o da taxa do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC e prazo m�ximo de cento e vinte meses considerando per�odos de car�ncia e de amortiza��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.182, de 2015)
� 11. Ser� considerado como data-base da repactua��o de que trata o � 10 o primeiro dia �til do ano em que se deu a inclus�o da empresa no PND. (Inclu�do pela Lei n� 13.182, de 2015)
Art. 7� A desestatiza��o dos servi�os p�blicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 4� desta Lei, pressup�e a delega��o, pelo Poder P�blico, de concess�o ou permiss�o do servi�o, objeto da explora��o, observada a legisla��o aplic�vel ao servi�o.
Par�grafo �nico. Os princ�pios gerais e as diretrizes espec�ficas aplic�veis � concess�o, permiss�o ou autoriza��o, elaborados pelo Poder P�blico, dever�o constar do edital de desestatiza��o.
Art. 8� Sempre que houver raz�es que justifiquem, a Uni�o deter�, direta ou indiretamente, a��o de classe especial do capital social da empresa ou institui��o financeira objeto da desestatiza��o, que lhe confira poderes especiais em determinadas mat�rias, as quais dever�o ser caracterizadas nos seus estatutos sociais.
Art. 9� Fica criado o Fundo Nacional de Desestatiza��o - FND, de natureza cont�bil, constitu�do mediante vincula��o a este, a t�tulo de dep�sito, das a��es ou cotas de propriedade direta ou indireta da Uni�o, emitidas por sociedades que tenham sido inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o.
� 1� As a��es representativas de quaisquer outras participa��es societ�rias, inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o, ser�o, igualmente, depositadas no Fundo Nacional de Desestatiza��o.
� 2� Ser�o emitidos Recibos de Dep�sitos de A��es - RDA, intransfer�veis e inegoci�veis a qualquer t�tulo, em favor dos depositantes das a��es junto ao Fundo Nacional de Desestatiza��o.
� 3� Os Recibos de Dep�sitos de A��es, de cada depositante, ser�o automaticamente cancelados quando do encerramento do processo de desestatiza��o.
� 4� Os titulares das a��es que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatiza��o manter�o as a��es escrituradas em seus registros cont�beis, sem altera��o de crit�rio, at� que se encerre o processo de desestatiza��o.
Art. 10. A Uni�o e as entidades da Administra��o Indireta, titulares das participa��es acion�rias que vierem a ser inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o, dever�o, no prazo m�ximo e improrrog�vel de cinco dias, contados da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, da decis�o que determinar a inclus�o no referido programa, depositar as suas a��es no Fundo Nacional de Desestatiza��o.
Par�grafo �nico. O mesmo procedimento do caput dever� ser observado para a emiss�o de a��es decorrentes de bonifica��es, de desdobramentos, de subscri��es ou de convers�es de deb�ntures, quando couber.
Art. 11. Para salvaguarda do conhecimento p�blico das condi��es em que se processar� a aliena��o do controle acion�rio da empresa, inclusive institui��o financeira inclu�da no Programa Nacional de Desestatiza��o, assim como de sua situa��o econ�mica, financeira e operacional, ser� dada ampla divulga��o das informa��es necess�rias, mediante a publica��o de edital, no Di�rio Oficial da Uni�o e em jornais de not�ria circula��o nacional, do qual constar�o, pelo menos, os seguintes elementos:
a) justificativa da privatiza��o, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado;
b) data e ato que determinou a constitui��o da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatiza��o;
c) passivo das sociedades de curto e de longo prazo;
d) situa��o econ�mico-financeira da sociedade, especificando lucros ou preju�zos, endividamento interno e externo, nos cinco �ltimos exerc�cios;
e) pagamento de dividendos � Uni�o ou a sociedades por essa controladas direta ou indiretamente, e aporte de recursos � conta capital, providos direta ou indiretamente pela Uni�o, nos �ltimos quinze anos;
f) sum�rio dos estudos de avalia��o;
g) crit�rio de fixa��o do valor de aliena��o, com base nos estudos de avalia��o;
h) modelagem de venda e valor m�nimo da participa��o a ser alienada;
i) a indica��o, se for o caso, de que ser� criada a��o de classe especial e os poderes nela compreendidos.
Art. 12. A aliena��o de a��es a pessoas f�sicas ou jur�dicas estrangeiras poder� atingir cem por cento do capital votante, salvo disposi��o legal ou manifesta��o expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.
Art. 13. Observados os privil�gios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de a��es ou de bens dever� utiliz�-los, prioritariamente, na quita��o de suas d�vidas vencidas e vincendas perante a Uni�o.
� 1� Ap�s as quita��es a que se refere o caput deste artigo, o saldo
dos recursos dever� ser objeto de permuta por Notas do Tesouro Nacional ou por cr�ditos
securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, cujas caracter�sticas e
prerrogativas ser�o definidas por decreto.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 735, de 2016) (Revogado
pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 2� O Tesouro Nacional poder� autorizar o titular dos recursos oriundos da
venda de a��es ou de bens a utilizar t�tulos recebidos, de emiss�o de terceiros, para
pagamento a esses terceiros ou a outros alienantes, no �mbito do Programa Nacional de
Desestatiza��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 735, de 2016)
(Revogado pela Lei n�
13.360, de 2016)
� 3� Os t�tulos e cr�ditos recebidos no �mbito do Programa Nacional de
Desestatiza��o poder�o ser atualizados e remunerados pelos mesmos �ndices das Notas do
Tesouro Nacional ou dos cr�ditos securitizados a serem utilizados na permuta a que se
refere o � 1�, desde a data da liquida��o financeira da respectiva aliena��o
das a��es ou bens.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 735, de 2016)
(Revogado pela Lei n�
13.360, de 2016)
Art. 13-A. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
Art. 14. Fica o Presidente da Rep�blica, por recomenda��o do Conselho
Nacional de Desestatiza��o, autorizado a definir os meios de pagamento aceitos para
aquisi��o de bens e direitos no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o,
atendidos os seguintes princ�pios:
I - admiss�o de moeda corrente;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 735, de 2016)
II - admiss�o, como meio de pagamento no �mbito do Programa Nacional de
Desestatiza��o, das Obriga��es do Fundo Nacional de Desenvolvimento OFND, das
Letras Hipotec�rias da Caixa Econ�mica Federal LH-CEF, bem como dos t�tulos e
cr�ditos j� renegociados e que, no momento da renegocia��o, eram pass�veis dessa
utiliza��o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 735, de 2016)
III - admiss�o, como meio de pagamento no �mbito do Programa Nacional de
Desestatiza��o, de t�tulos e cr�ditos l�quidos e certos diretamente contra a Uni�o,
ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas em processo de liquida��o,
desde que gozem de garantia ou coobriga��o do Tesouro Nacional, e que venham a ser
renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 735, de 2016)
Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica, por recomenda��o do Conselho Nacional de
Desestatiza��o, poder� incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no
Programa Nacional de Desestatiza��o.
Art. 14. Os pagamentos para aquisi��o de bens e direitos no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o ser�o realizados por meio de moeda corrente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 735, de 2016)
Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica, por recomenda��o do Conselho Nacional de Desestatiza��o, poder� autorizar outros meios de pagamento, no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 735, de 2016)
Art. 14. Os pagamentos para aquisi��o de bens e direitos no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o ser�o realizados por meio de moeda corrente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
III - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica, por recomenda��o do Conselho Nacional de Desestatiza��o, poder� autorizar outros meios de pagamento, no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
Art. 15. O pre�o m�nimo de aliena��o das a��es dever� ser submetido � delibera��o do �rg�o competente do titular das a��es.
� 1� A Resolu��o do Conselho Nacional de Desestatiza��o que aprovar as condi��es gerais de desestatiza��o ser� utilizada pelo representante do titular das a��es como instru��o de voto para delibera��o do �rg�o competente a que alude o caput deste artigo.
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de aliena��o de a��es, bens ou direitos quando diretamente detidos pela Uni�o.
Art. 16. As empresas inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o que vierem a integrar o Fundo Nacional de Desestatiza��o ter�o sua estrat�gia voltada para atender os objetivos da desestatiza��o.
Art. 17. O Fundo Nacional de Desestatiza��o ser� administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, designado Gestor do Fundo.
Art. 18. Compete ao Gestor do Fundo:
I - fornecer apoio administrativo e operacional, necess�rio ao funcionamento do Conselho Nacional de Desestatiza��o, a� se incluindo os servi�os de secretaria;
II - divulgar os processos de desestatiza��o, bem como prestar todas as informa��es que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;
III - constituir grupos de trabalho, integrados por funcion�rios do BNDES e suas subsidi�rias e por servidores da Administra��o direta ou indireta requisitados nos termos da al�nea "d" do � 4� do art. 6�, desta Lei, para o fim de prover apoio t�cnico � implementa��o das desestatiza��es;
IV - promover a contrata��o de consultoria, auditoria e outros servi�os especializados necess�rios � execu��o das desestatiza��es;
V - submeter ao Presidente do Conselho Nacional de Desestatiza��o as mat�rias de que trata o inciso II do art. 6�, desta Lei;
VI - promover a articula��o com o sistema de distribui��o de valores mobili�rios e as Bolsas de Valores;
VII - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputa��o e tradicional atua��o na negocia��o de capital, transfer�ncia de controle acion�rio, venda e arrendamento de ativos;
VIII - preparar a documenta��o dos processos de desestatiza��o, para aprecia��o do Tribunal de Contas da Uni�o;
IX - submeter ao Presidente do Conselho outras mat�rias de interesse do Programa Nacional de Desestatiza��o.
Par�grafo �nico. Na contrata��o dos servi�os a que se refere o inciso IV deste artigo, poder� o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composi��o da remunera��o dos contratados, pagamento a pre�o fixo ou comissionado, sempre mediante licita��o.
Art. 19. Os acionistas controladores e os administradores das empresas inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o adotar�o, nos prazos estabelecidos, as provid�ncias que vierem a ser determinadas pelo Conselho Nacional de Desestatiza��o, necess�rias � implanta��o dos processos de aliena��o.
Art. 20. Ser� de responsabilidade exclusiva dos administradores das sociedades inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o o fornecimento, em tempo h�bil, das informa��es sobre as mesmas, necess�rias � execu��o dos processos de desestatiza��o.
Par�grafo �nico. Ser� considerada falta grave a a��o ou omiss�o de empregados ou servidores p�blicos que, injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento de informa��es e outros dados necess�rios � execu��o dos processos de desestatiza��o.
Art. 21. Ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatiza��o caber� uma remunera��o de 0,2% (dois d�cimos por cento) do valor l�quido apurado nas aliena��es para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, necess�rios � execu��o dos processos de desestatiza��o previstos nesta Lei.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de aliena��o de participa��es minorit�rias, cujo valor seja de pequena monta, a ju�zo do Gestor do Fundo Nacional de Desestatiza��o, poder�o ser dispensados a cobran�a de remunera��o e o ressarcimento dos gastos de que trata este artigo.
Art. 22. O Fundo Nacional de Desestatiza��o ser� auditado por auditores externos independentes registrados na Comiss�o de Valores Mobili�rios, a serem contratados mediante licita��o p�blica pelo Gestor do Fundo.
Art. 23. Ser� nula de pleno direito a venda, a subscri��o ou a transfer�ncia de a��es que impliquem infring�ncia desta Lei.
Art. 24. No caso de o Conselho Nacional de Desestatiza��o deliberar a dissolu��o de sociedade inclu�da no Programa Nacional de Desestatiza��o, aplicar-se-�o, no que couber, as disposi��es da Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 25. O Gestor do Fundo manter� assist�ncia jur�dica aos ex-membros da Comiss�o Diretora do Programa Nacional de Desestatiza��o, na hip�tese de serem demandados em raz�o de pr�tica de atos decorrentes do exerc�cio das suas respectivas fun��es no referido �rg�o.
Art. 26. A Uni�o transferir� ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES 94.953.982 (noventa e quatro milh�es, novecentos e cinq�enta e tr�s mil, novecentos e oitenta e duas) a��es ordin�rias nominativas e 4.372.154 (quatro milh�es, trezentos e setenta e duas mil, cento e cinq�enta e quatro) a��es preferenciais nominativas, de sua propriedade no capital da Companhia Vale do Rio Doce.
� 1� O BNDES, em contrapartida � transfer�ncia das a��es pela Uni�o, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das a��es, dever�, alternativa ou conjuntamente, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda:
a) assumir d�vidas, caracterizadas e novadas da Uni�o, nos termos dos atos legais em vigor, relativas ao Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais - FCVS;
b) transferir � Uni�o deb�ntures de emiss�o da BNDES Participa��es S. A. - BNDESPAR, de sua propriedade, com as mesmas condi��es de rentabilidade e prazo das d�vidas a que se refere a al�nea anterior.
� 2� N�o se aplica ao produto da aliena��o das a��es de que trata o caput deste artigo o disposto no inciso III do art. 6� e no art. 13 desta Lei, e na al�nea "a" do � 1� do art. 30 da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, alterada pela Lei n� 8.696, de 26 de agosto de 1993, com a reda��o ora vigente.
� 3� As a��es de que trata este artigo permanecer�o depositadas no Fundo Nacional de Desestatiza��o, em nome do BNDES.
� 4� At� vinte dias antes da realiza��o do leil�o p�blico especial de desestatiza��o da Companhia Vale do Rio Doce ser� efetivada a transfer�ncia de 62.000.000 (sessenta e dois milh�es) de a��es ordin�rias nominativas do total de que trata o caput deste artigo, devendo as a��es remanescentes ser transferidas no dia �til seguinte ao da liquida��o financeira do leil�o.
� 5� As condi��es complementares � concretiza��o da opera��o de que trata este artigo ser�o regulamentadas por decreto do Presidente da Rep�blica.
Art. 27. O BNDES destinar� o produto da aliena��o das a��es que lhe forem transferidas na forma do art. 26, � concess�o de cr�dito para a reestrutura��o econ�mica nacional, de forma a atender os objetivos fundamentais do Programa Nacional de Desestatiza��o, estabelecidos no art. 1� desta Lei, observado ainda que:
I - as opera��es ser�o registradas no BNDES, em conta espec�fica;
II - as disponibilidades de caixa ser�o aplicadas conforme as normas emanadas do Conselho Monet�rio Nacional;
III - � vedada a concess�o de empr�stimo ou a concess�o de garantias � Administra��o direta, indireta ou fundacional, excetuando-se:
a) o repasse �s empresas subsidi�rias integrais do BNDES para a realiza��o dos respectivos objetivos sociais;
b) os empr�stimos ao setor privado de que participem, na qualidade de agentes repassadores, institui��es financeiras p�blicas.
Art. 28. Aos
empregados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela Uni�o, inclu�das no
Programa Nacional de Desestatiza��o, � assegurada a oferta de parte das a��es
representativas de seu capital, segundo os princ�pios estabelecidos nesta Lei e
condi��es espec�ficas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatiza��o,
inclusive quanto a:
Art. 28. Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela Uni�o, inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o, � assegurada a oferta de parte das a��es representativas de seu capital, segundo os princ�pios estabelecidos nesta Lei e condi��es espec�ficas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatiza��o, inclusive quanto �: (Reda��o dada pela Lei n� 9.700, de 1998)
I - disponibilidade posterior das a��es;
II - quantidade a ser individualmente adquirida.
Par�grafo �nico. A oferta de que trata o caput deste artigo ser� de, pelo menos, 10 % (dez por cento) das a��es do capital social detidas, direta ou indiretamente, pela Uni�o, podendo tal percentual m�nimo ser revisto pelo Conselho Nacional de Desestatiza��o, caso o mesmo seja incompat�vel com o modelo de desestatiza��o aprovado.
Art. 29. A participa��o dos empregados na aquisi��o de a��es far-se-�, opcionalmente, por interm�dio de clube de investimento que constitu�rem para represent�-los legalmente, inclusive como substituto processual, observada a regulamenta��o baixada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM.
Art. 30. S�o nulos de pleno direito contratos ou neg�cios jur�dicos de qualquer esp�cie onde o empregado figure como intermedi�rio de terceiro na aquisi��o de a��es com incentivo, em troca de vantagem pecuni�ria ou n�o.
� 1� O clube de investimento tem legitimidade ativa para propor a��o contra os envolvidos nessa opera��o fraudulenta, retendo os correspondentes t�tulos mobili�rios, se estatutariamente dispon�veis.
� 2� O Minist�rio P�blico, em tomando
conhecimento dessa a��o judicial ou instado por representa��o, adotar� as
provid�ncias necess�rias � determina��o da responsabilidade criminal, bem como
solicitar� fiscaliza��o por parte da Receita Federal, do Minist�rio do Trabalho e do
Instituto Nacional do Seguro Social, sem preju�zo de inspe��es por �rg�os estaduais e
municipais, no �mbito de suas compet�ncias, com vistas � identifica��o dos efeitos
produzidos pela mesma opera��o.
� 2� O Minist�rio P�blico, em tomando conhecimento dessa a��o judicial ou instado por representa��o, adotar� as provid�ncias necess�rias � determina��o da responsabilidade criminal, bem como solicitar� fiscaliza��o por parte da Receita Federal, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem preju�zo de inspe��es por �rg�os estaduais, distritais e municipais, no �mbito de suas compet�ncias, com vistas � identifica��o dos efeitos produzidos pela mesma opera��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.161-35, de 2001)
Art. 31. Os art. 7�, o caput e os �� 1� e 3� do art. 18 e o art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes altera��es e acr�scimos: (Regulamento)
"Art. 7� ..........................................................................
"Art. 18. Ocorrendo rescis�o do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficar� este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos dep�sitos referentes ao m�s da rescis�o e ao imediatamente anterior, que ainda n�o houver sido recolhido, sem preju�zo das comina��es legais.
� 1� Na hip�tese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositar� este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, import�ncia igual a quarenta por cento do montante de todos os dep�sitos realizados na conta vinculada durante a vig�ncia do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
.......................................................................................
� 3� As import�ncias de que trata este artigo dever�o constar da documenta��o comprobat�ria do recolhimento dos valores devidos a t�tulo de rescis�o do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados."
"Art. 20. ..........................................................................
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa rec�proca e de for�a maior, comprovada com o dep�sito dos valores de que trata o artigo 18.
XII - aplica��o em quotas de Fundos M�tuos de Privatiza��o, regidos pela Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utiliza��o m�xima de 50 % (cinq�enta por cento) do saldo existente e dispon�vel em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, na data em que exercer a op��o.
� 6� Os recursos aplicados em quotas dos Fundos M�tuos de Privatiza��o, referidos no inciso XII deste artigo, ser�o destinados a aquisi��es de valores mobili�rios, no �mbito do Programa Nacional de Desestatiza��o, institu�do pela Lei n� 8.031, de 12 de abril de 1990, e de programas estaduais de desestatiza��o, desde que, em ambos os casos, tais destina��es sejam aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatiza��o.
� 7� Os valores mobili�rios de que trata o par�grafo anterior s� poder�o ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses ap�s sua aquisi��o, podendo ser alienada, em prazo inferior, parcela equivalente a 10 % (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplica��o do produto dessa aliena��o, nos termos da Lei n� 6.385, de 1976.
� 8� As aplica��es em Fundos M�tuos de Privatiza��o s�o nominativas, impenhor�veis e, salvo as hip�teses previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e o disposto na Lei n� 7.670, de 8 de setembro de 1988, indispon�veis por seus titulares.
� 9� Decorrido o prazo m�nimo de doze meses, contados da efetiva transfer�ncia das quotas para os Fundos M�tuos de Privatiza��o, os titulares poder�o optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.
� 10. A cada per�odo de seis meses, os titulares das aplica��es em Fundos M�tuos de Privatiza��o poder�o transferi-las para outro fundo de mesma natureza.
� 11. O montante das aplica��es de que trata o � 6� deste artigo ficar� limitado ao valor dos cr�ditos contra o Tesouro Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o.
� 12. Desde que preservada a participa��o individual dos quotistas, ser� permitida a constitui��o de clubes de investimento, visando a aplica��o em quotas de Fundos M�tuos de Privatiza��o.
� 13. A garantia a que alude o � 4� do art. 13 desta Lei n�o compreende as aplica��es a que se refere o inciso XII deste artigo.
� 14. O Imposto de Renda incidir� exclusivamente sobre os ganhos dos Fundos M�tuos de Privatiza��o que excederem a remunera��o das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, no mesmo per�odo.
� 15. Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o em raz�o da aquisi��o de a��es n�o afetar�o a base de c�lculo da multa rescis�ria de que tratam os par�grafos 1� e 2� do art. 18 desta Lei."
Art. 32. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 1.481-52, de 8 de agosto de 1997.
Art. 33. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, baixando as instru��es necess�rias � sua execu��o.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 35. Revoga-se a Lei n� 8.031, de 12 de abril de 1990, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 9 de setembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ant�nio Kandir
Este texto n�o substitui o Publicado no DOU de 10.9.1997 e republicado em 11.09.1997
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