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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990.

Texto compilado

Convers�o da Medida Provis�ria n� 151, de 1990
Mensagem de veto
Regulamento

(Vide Lei n� 8.076, de 1990)
(Vide Decreto n� 1,785, de 1996)

Disp�e sobre a extin��o e dissolu��o de entidades da administra��o P�blica Federal, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� � o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da Administra��o P�blica Federal:

I - Autarquias:

a) Superintend�ncia do Desenvolvimento da Regi�o Centro-Oeste - SUDECO;

b) Superintend�ncia do Desenvolvimento da Regi�o Sul - SUDESUL;

c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

d) Instituto do A��car e do �lcool - IAA;

e) Instituto Brasileiro do Caf� - IBC;

II - Funda��es:

a) Funda��o Nacional de Artes - FUNARTE;

b) Funda��o Nacional de Artes C�nicas - FUNDACEN;

c) Funda��o do Cinema Brasileiro - FCB;

d) Funda��o Nacional Pr�-Mem�ria - PR�-MEM�RIA;

e) Funda��o Nacional Pr�-Leitura - PR�-LEITURA;

f) Funda��o Nacional para Educa��o de Jovens e Adultos - EDUCAR;

g) Funda��o Museu do Caf�;

III - Empresa P�blica:

- Empresa Brasileira de Assist�ncia T�cnica e Extens�o Rural - EMBRATER.

IV - Sociedade de Economia Mista:

- Banco Nacional de Cr�dito Cooperativo S.A. - BNCC.

� 1� (Vetado).

� 2� (Vetado).

� 3� (Vetado).

 Art. 2� � o Poder Executivo autorizado a constituir:

I - o Instituto Brasileiro da Arte e Cultura - IBAC, sob regime jur�dico de Funda��o, ao qual ser�o transferidos o acervo, as receitas e dota��es or�ament�rias, bem assim os direitos e obriga��es das funda��es a que se referem as al�neas a, b e c do inciso II do artigo anterior, com as seguintes compet�ncias:

a) formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e demais manifesta��es art�sticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;

b) promo��o de a��es voltadas para difus�o do produto e da produ��o cultural;

c) orienta��o normativa, consulta e assist�ncia no que diz respeito aos direitos de autor e direitos que lhe s�o conexos;

d) orienta��o normativa, referente � produ��o e exibi��o cinematogr�fica, videogr�fica e fonogr�fica em todo o territ�rio nacional;

II - o Instituto Brasileiro do Patrim�nio Cultural - IBPC, ao qual ser�o transferidos as compet�ncias, o acervo e as receitas e dota��es or�ament�rias da Secretaria do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional - SPHAN, bem como o acervo, as receitas e dota��o or�ament�ria da Funda��o a que se refere a al�nea d do inciso II do artigo anterior, tem por finalidade a promo��o e prote��o do patrim�nio cultural brasileiro nos termos da Constitui��o Federal especialmente em seu art. 216;

III - A Biblioteca Nacional, � qual ser�o transferidos as atribui��es, o acervo, as receitas e dota��es or�ament�rias da Funda��o Pr�-Leitura, a que se refere a al�nea e do inciso II do artigo anterior.

� 1� O Instituto Brasileiro do Patrim�nio Cultural sucede a Secretaria do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional - SPHAN, nas compet�ncias previstas no Decreto-Lei n� 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n� 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n� 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei n� 3.924, de 26 de julho de 1961.

� 2� As entidades a que se refere este artigo ser�o dirigidas por diretorias integradas por presidente e at� quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica.

� 3� Os servi�os prestados pelas entidades referidas neste artigo ser�o remunerados conforme tabelas de pre�os e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.

� 4� O Poder Executivo dispor�, em decreto, sobre as estruturas, quadros de pessoal e atribui��es das entidades a que se refere este artigo, respeitado, quanto �s �ltimas, as atribui��es b�sicas das entidades absorvidas.

� 5� Aplicam-se aos servidores que excedam a lota��o a que se refere o par�grafo anterior, o disposto na lei que resultou da convers�o da Medida Provis�ria n� 150, de 1990.

Art. 3� (Vetado).

Art. 4� � o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administra��o P�blica Federal:

I - Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBR�S;

II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;

III - Companhia Auxiliar de Empresas El�tricas Brasileiras - CAEEB;

IV - Petrobr�s Com�rcio Internacional S.A. - INTERBR�S;

V - Petrobr�s Mineral S.A. - PETROMISA;

VI - Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBR�S;

VII - Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME;

VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazend�ria - INFAZ.

� 1� (Vetado).

� 2� No caso de privatiza��o, ter�o prefer�ncia para aquisi��o da empresa os seus servidores, organizados em cooperativa ou associa��o, nos termos do art. 5� desta lei.

Art. 5� � o Poder Executivo autorizado a privatizar a Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, assegurada prefer�ncia na aquisi��o desta pelos seus empregados desde que estes se manifestem dentro de trinta dias da apura��o, na forma da lei, do pre�o final de venda, facultada a sua defini��o por interm�dio de concorr�ncia p�blica.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� conceder financiamento de longo prazo, atrav�s de suas institui��es financeiras de fomento econ�mico, aos empregados da empresa, com vistas a possibilitar-lhes a sua aquisi��o, nos termos deste artigo.

Art. 6� (Vetado).

Art. 7� � o Poder Executivo autorizado a transferir o acervo t�cnico, f�sico, material e patrimonial da Fazenda Experimental do Caf�, situada no Munic�pio de Varginha, Estado de Minas Gerais, e do Programa Nacional de Melhoramento da Cana-de-A��car - PLANALSUCAR para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecu�ria - EMBRAPA.

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 8� � o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administra��o P�blica Federal, o Centro Brasileiro de Apoio � Pequena e M�dia Empresa - CEBRAE, mediante sua transforma��o em servi�o social aut�nomo.

� 1� Os Programas de Apoio �s Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com recursos da Uni�o passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento.

� 2� Os Programas a que se refere o par�grafo anterior ser�o executados, nos termos da legisla��o em vigor, pelo Sistema CEBRAE/CEAGS, atrav�s da celebra��o de conv�nios e contratos, at� que se conclua o processo de autonomiza��o do CEBRAE.

� 3� As contribui��es relativas �s entidades de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.318, de 30 de dezembro de 1986, poder�o ser majoradas em at� tr�s d�cimos por cento, com vistas a financiar a execu��o da pol�tica de Apoio �s Microempresas e �s Pequenas Empresas.

� 3� Para atender a execu��o da pol�tica de Apoio �s Microempresas e �s Pequenas Empresas, � institu�do adicional �s contribui��es relativas �s entidades de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 263, de 1990

a) um d�cimo por cento no exerc�cio de 1991;                             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 263, de 1990

b) dois d�cimo por cento em 1992; e                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 263, de 1990

� 3� Para atender � execu��o da pol�tica de Apoio �s Micro e �s Pequenas Empresas, � institu�do adicional �s al�quotas das contribui��es sociais relativas �s entidades de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:                        (Reda��o dada pela Lei n� 8.154, de 1990)

� 3o Para atender � execu��o das pol�ticas de promo��o de exporta��es e de apoio �s micro e �s pequenas empresas, � institu�do adicional �s al�quotas das contribui��es sociais relativas �s entidades de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:                           (Reda��o dada pela Lei n� 10.668, de 14.5.2003)
        � 3o  Para atender � execu��o das pol�ticas de apoio �s micro e �s pequenas empresas, de promo��o de exporta��es e de desenvolvimento industrial, � institu�do adicional �s al�quotas das contribui��es sociais relativas �s entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:                            (Reda��o dada pela Lei n� 11.080, de 2004)

� 3�  Para atender � execu��o das pol�ticas de apoio �s micro e �s pequenas empresas, de promo��o de exporta��es, de desenvolvimento industrial e de promo��o do setor museal, fica institu�do adicional �s al�quotas das contribui��es sociais relativas �s entidades de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 850, de 2018)             (Produ��o de efeitos)           (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019).

� 3o  Para atender � execu��o das pol�ticas de apoio �s micro e �s pequenas empresas, de promo��o de exporta��es e de desenvolvimento industrial, � institu�do adicional �s al�quotas das contribui��es sociais relativas �s entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:                (Reda��o dada pela Lei n� 11.080, de 2004)

� 3�  Para atender � execu��o das pol�ticas de apoio �s microempresas e �s pequenas empresas, de promo��o de exporta��es, de desenvolvimento industrial e de promo��o internacional do turismo brasileiro, fica institu�do adicional �s al�quotas das contribui��es sociais relativas �s entidades de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 907, de 2019)

� 3o  Para atender � execu��o das pol�ticas de apoio �s micro e �s pequenas empresas, de promo��o de exporta��es e de desenvolvimento industrial, � institu�do adicional �s al�quotas das contribui��es sociais relativas �s entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:                (Reda��o dada pela Lei n� 11.080, de 2004)

a) um d�cimo por cento no exerc�cio de 1991;             (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990)

b) dois d�cimos por cento em 1992; e             (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990)

c) tr�s d�cimos por cento a partir de 1993.            (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990)

� 4� O adicional da contribui��o a que se refere o par�grafo anterior ser� arrecadado e repassado mensalmente pelo �rg�o competente da Previd�ncia e Assist�ncia Social ao Cebrae.

4o O adicional de contribui��o a que se refere o � 3o ser� arrecadado e repassado mensalmente pelo �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal ao Cebrae e ao Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es Apex-Brasil, na propor��o de oitenta e sete inteiros e cinco d�cimos por cento ao Cebrae e de doze inteiros e cinco d�cimos por cento � Apex-Brasil.                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.668, de 14.5.2003)

� 4�  O adicional de contribui��o a que se refere o � 3o deste artigo ser� arrecadado e repassado mensalmente pelo �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal ao Cebrae, ao Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil – Apex-Brasil e ao Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na propor��o de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) � Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) � ABDI.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.080, de 2004)

� 4�  O adicional de contribui��o a que se refere  o � 3� ser� arrecadado e repassado mensalmente pelo �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal ao Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas -  Sebrae, � Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil - Apex-Brasil, � Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e � Ag�ncia Brasileira de Museus - Abram, na propor��o de setenta e nove inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento ao Sebrae, doze inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento � Apex-Brasil, dois inteiros por cento � ABDI e seis por cento � Abram.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 850, de 2018)     (Produ��o de efeitos)                        (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019)

� 4�  O adicional de contribui��o a que se refere o � 3o deste artigo ser� arrecadado e repassado mensalmente pelo �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal ao Cebrae, ao Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil – Apex-Brasil e ao Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na propor��o de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) � Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) � ABDI.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.080, de 2004)

� 4�  O adicional de contribui��o a que se refere o � 3� ser� arrecadado e repassado mensalmente pelo �rg�o ou pela entidade da administra��o p�blica federal ao Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, � Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil - Apex-Brasil, � Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e � Embratur - Agência Brasileira de Promo��o do Turismo, nas seguintes propor��es:              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 907, de 2019)

I - setenta por cento ao Sebrae;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 907, de 2019)

II - doze inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento � Apex-Brasil;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 907, de 2019)

III - dois por cento � ABDI; e             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 907, de 2019)

IV - quinze inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento � Embratur.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 907, de 2019)

� 4�  O adicional de contribui��o a que se refere o � 3o deste artigo ser� arrecadado e repassado mensalmente pelo �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal ao Cebrae, ao Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil – Apex-Brasil e ao Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, na propor��o de 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento) ao Cebrae, 12,25% (doze inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) � Apex-Brasil e 2% (dois inteiros por cento) � ABDI.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.080, de 2004)

� 5o  Os recursos a serem destinados � ABDI, nos termos do  � 4o , correr�o exclusivamente � conta do acr�scimo de receita l�quida originado da redu��o da remunera��o do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo � 2o do art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redu��o das participa��es destinadas ao Cebrae e � Apex-Brasil na distribui��o da receita l�quida dos recursos do adicional de contribui��o de que trata o � 3o deste artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 11.080, de 2004)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 850, de 2018)                (Arquivada pelo Ato de 13 de fevereiro de 2019)

� 5o  Os recursos a serem destinados � ABDI, nos termos do  � 4o , correr�o exclusivamente � conta do acr�scimo de receita l�quida originado da redu��o da remunera��o do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo � 2o do art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redu��o das participa��es destinadas ao Cebrae e � Apex-Brasil na distribui��o da receita l�quida dos recursos do adicional de contribui��o de que trata o � 3o deste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.080, de 2004)

� 5� Os recursos a serem destinados � ABDI, nos termos do disposto no � 4�, correr�o exclusivamente � conta do acr�scimo de receita l�quida originado da redu��o da remunera��o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 907, de 2019)

� 5o  Os recursos a serem destinados � ABDI, nos termos do  � 4o , correr�o exclusivamente � conta do acr�scimo de receita l�quida originado da redu��o da remunera��o do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo � 2o do art. 94 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, vedada a redu��o das participa��es destinadas ao Cebrae e � Apex-Brasil na distribui��o da receita l�quida dos recursos do adicional de contribui��o de que trata o � 3o deste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.080, de 2004)

Art. 9� Compete ao servi�o social aut�nomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas t�cnicos, projetos e atividades de apoio �s micro e pequenas empresas, em conformidade com as pol�ticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas �s �reas industrial, comercial e tecnol�gica.                  (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990)

Par�grafo �nico. Para a execu��o das atividades de que trata este artigo poder�o ser criados servi�os de apoio �s micro e pequenas empresas nos Estados e no Distrito Federal.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990)

Art. 10. O servi�o social aut�nomo a que se refere o art. 8� ter� um Conselho Deliberativo acrescido de tr�s representantes de entidades nacionalmente constitu�das pelas micro e pequenas empresas da ind�stria, do com�rcio e servi�os, e da produ��o agr�cola, respectivamente.                 (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990) 

� 1� Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes ter�o mandato de dois anos e a eles n�o ser� atribu�da qualquer remunera��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990)

� 1o  Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes ter�o mandato de 4 (quatro) anos e a eles n�o ser� atribu�da qualquer remunera��o.                      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 2� O Presidente do Conselho Deliberativo ser� eleito dentre seus membros, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, uma �nica vez, por igual per�odo.                  (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990)

� 2o  O Presidente do Conselho Deliberativo ser� eleito dentre seus membros, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondu��o.                         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 3� A Diretoria Executiva ser� composta por um Presidente e dois Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos.                      (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990)

� 3o  A Diretoria Executiva ser� composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos.              (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 4o  Aos eleitos em 2008, para exercer primeiro mandato no bi�nio 2009/2010, n�o se aplica a veda��o de recondu��o do � 2o deste artigo.                (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

� 5o  O mandato de 4 (quatro) anos a que se referem os �� 1o e 2o deste artigo n�o se aplica ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito para o bi�nio 2009/2010, nem aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal indicados para o bi�nio 2009/2010.               (Inclu�do pela Lei Complementar n� 128, de 2008)

Art. 11. � o Poder Executivo autorizado a instituir a Funda��o Nacional de Sa�de - FNS, mediante incorpora��o da Funda��o Servi�os de Sa�de P�blica - FSESP e da Superintend�ncia de Campanhas de Sa�de P�blica - SUCAM.

Art. 11. � o Poder Executivo autorizado a instituir a Funda��o Nacional de Sa�de (FNS), mediante incorpora��o da Funda��o Servi�os de Sa�de (FSESP) e da Superintend�ncias de Campanhas de Sa�de P�blica (Sucam), bem assim das atividades de Inform�tica do Sistema �nico de Sa�de (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previd�ncia Social (Dataprev).                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.101, de 1990)

Art. 11. Caber� ao Conselho Deliberativo a gest�o dos recursos de que trata o � 3� do art. 8�.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.154, de 1990)

Art. 11. Caber� ao Conselho Deliberativo do Cebrae a gest�o dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no � 4o do art. 8o, exceto os destinados � Apex-Brasil.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.668, de 14.5.2003)

Art. 11.  Caber� ao Conselho Deliberativo do Sebrae a gest�o dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no � 4� do art. 8�, exceto quanto aos recursos destinados � Apex-Brasil, � ABDI e � Embratur.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 907, de 2019)

Art. 11. Caber� ao Conselho Deliberativo do Cebrae a gest�o dos recursos que lhe forem destinados conforme o disposto no � 4o do art. 8o, exceto os destinados � Apex-Brasil.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.668, de 14.5.2003)

� 1� Dentro de noventa dias, as atribui��es, os acervos, o pessoal e os recursos or�ament�rios da Funda��o Servi�os de Sa�de P�blica - FSESP, e da Superintend�ncia de Campanhas de Sa�de P�blica - SUCAM, dever�o ser transferidos para a Funda��o Nacional de Sa�de - FNS.

� 1� As atribui��es, os acervos, o pessoal e os recursos or�ament�rios da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos �s atividades de inform�tica do SUS dever�o ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua institui��o.                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.101, de 1990)

� 1o  Os recursos a que se refere este artigo, que ter�o como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfei�oamento t�cnico, racionaliza��o, moderniza��o, capacita��o gerencial, bem como facilitar o acesso ao cr�dito, � capitaliza��o e o fortalecimento do mercado secund�rio de t�tulos de capitaliza��o dessas empresas, ter�o a seguinte destina��o:                (Reda��o dada pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001)

a) quarenta por cento ser�o aplicados nos Estados e no Distrito Federal, sendo metade proporcionalmente ao Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os (ICMS) e o restante proporcionalmente ao n�mero de habitantes, de acordo com as diretrizes e prioridades regionais estabelecidas pelos servi�os de apoio �s micro e pequenas empresas de que trata o par�grafo �nico do art. 9�, em conson�ncia com orienta��es do Conselho Deliberativo a que se refere o art. 10, �1�;               (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990)

b) cinq�enta por cento ser�o aplicados de acordo com as pol�ticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo a que se refere o �1� do art. 10, buscando ter uma atua��o em conjunto com outras entidades cong�neres e contribuindo para a redu��o das desigualdades regionais;                 (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990)

c) at� cinco por cento ser�o utilizados para o atendimento das despesas de custeio do servi�o social aut�nomo a que se refere o art. 8�; e                (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990)

d) cinco por cento ser�o utilizados para o atendimento das despesas de custeio dos servi�os de apoio �s micro e pequenas empresas de que trata o par�grafo �nico do art. 9�.                 (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990)

� 2� A Funda��o Nacional de Sa�de poder� contratar empregados, sob o regime da legisla��o trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade tempor�ria e excepcional dos servi�os de combate a epidemias e endemias, mediante pr�via autoriza��o da Secretaria de Administra��o Federal.

� 2o  Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao cr�dito a que se refere o par�grafo anterior poder�o ser efetivados:                 (Inclu�do pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001)

a) por interm�dio da destina��o de aplica��es financeiras, em agentes financeiros p�blicos ou privados, para lastrear a presta��o de aval ou fian�a nas opera��es de cr�dito destinadas �s microempresas e empresas de pequeno porte;                 (Inclu�do pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001)

a) por interm�dio da destina��o de aplica��es financeiras, em agentes financeiros p�blicos ou privados, para lastrear a presta��o de aval parcial ou total ou fian�a nas opera��es de cr�dito destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte; para lastrear a presta��o de aval parcial ou total ou fian�a nas opera��es de cr�dito e aquisi��o de carteiras de cr�dito destinadas a sociedades de cr�dito ao microempreendedor, de que trata o art. 1� da Lei n� 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e a organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico que se dedicam a sistemas alternativos de cr�dito, de que trata a Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999; e para lastrear opera��es no �mbito do Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado;                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.110, de 2005)

b) pela aplica��o de recursos financeiros em agentes financeiros, p�blicos ou privados, Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico de que trata a Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999, devidamente registradas no Minist�rio da Justi�a, que se dedicam a sistemas alternativos de cr�dito, ou sociedades de cr�dito que tenham por objeto social exclusivo a concess�o de financiamento ao microempreendedor;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001)

c) pela aquisi��o ou integraliza��o de quotas de fundos m�tuos de investimento no capital de empresas emergentes que destinem � capitaliza��o das micro e pequenas empresas, principalmente as de base tecnol�gica e as exportadoras, no m�nimo, o equivalente � participa��o do Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE nesses fundos;                    (Inclu�do pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001)

d) pela participa��o no capital de entidade regulada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM que estimule o fortalecimento do mercado secund�rio de t�tulos de capitaliza��o das micro e pequenas empresas.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001)

� 3� Os servidores atualmente em exerc�cio na Superintend�ncia de Campanhas de Sa�de P�blica poder�o optar pela sua integra��o � Funda��o Nacional de Sa�de no prazo de noventa dias da data de sua constitui��o. Caso n�o manifestem essa op��o, aplicar-se-� o disposto na lei que resultou da convers�o da Medida Provis�ria n� 150, de 1990.

� 3� Os servidores atualmente em exerc�cio na Sucam e os que exer�am atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poder�o optar pela sua integra��o � FNS, no prazo de noventa dias da data de sua institui��o. Caso n�o manifestem essa op��o, aplicar-se-�:                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.101, de 1990)

a) aos servidores em exerc�cio na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990;                       (Inclu�do pela Lei n� 8.101, de 1990)

b) aos servidores em exerc�cio na Dataprev, o disposto na legisla��o aplic�vel ao pessoal da empresa.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.101, de 1990)

Par�grafo �nico. Os recursos a que se refere este artigo, que ter�o como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem ao seu aperfei�oamento t�cnico, racionaliza��o, moderniza��o e capacita��o gerencial, ter�o a seguinte destina��o:                   (Inclu�do pela Lei n� 8.154, de 1990)

� 3o  A participa��o do SEBRAE na integraliza��o de quotas de fundos m�tuos de investimento, a que se refere a al�nea "c" do par�grafo anterior, n�o poder� ser superior a cinq�enta por cento do total das quotas desses mesmos fundos.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.194, de 14.2.2001)

Art. 12 Os bens im�veis integrantes do patrim�nio das autarquias de que trata o art. 1�, I, e o das funda��es referidas nas al�neas e e f do art. 1�, II, que n�o tenham sido transferidos �s entidades que as absorvem ou sucedem, ser�o incorporados ao patrim�nio da Uni�o, mediante termos lavrados na forma do art. 13, VI, do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a reda��o dada pelo art. 10 da Lei n� 5.421, de 25 de abril de 1968.                  (Renumerado do art 9� pela Lei n� 8.154, de 1990)

� 1� Os bens im�veis, materiais e equipamentos, integrantes do acervo das autarquias e funda��es referidas neste artigo, passar�o ao patrim�nio da Uni�o e, ap�s invent�rio, � responsabilidade da Secretaria da Administra��o Federal, que promover� a sua redistribui��o a outros �rg�os da Administra��o P�blica Federal.

� 2� A Secretaria de Administra��o Federal poder� alienar, mediante leil�o, os bens m�veis desnecess�rios ao Servi�o P�blico Federal ou propor a sua doa��o, com ou sem encargos, atrav�s de leis que os nominem caso a caso, a Estados, ao Distrito Federal, a Territ�rios, a Munic�pios ou a institui��es de educa��o ou de assist�ncia social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.

Art. 13. A Funda��o Brasileira Centro de TV Educativa - FUNTEV�, passa a denominar-se Funda��o Roquette Pinto, mantidas as suas fun��es e finalidades educacionais e culturais.                 (Renumerado do art 10 pela Lei n� 8.154, de 1990)

Art. 14. � o Poder Executivo autorizado a instituir a Funda��o Nacional de Sa�de (FNS), mediante incorpora��o da Funda��o Servi�os de Sa�de (FSESP) e da Superintend�ncias de Campanhas de Sa�de P�blica (Sucam), bem assim das atividades de Inform�tica do Sistema �nico de Sa�de (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previd�ncia Social (Dataprev).                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.101, de 1990)                    (Renumerado do art 11 pela Lei n� 8.154, de 1990)

� 1� As atribui��es, os acervos, o pessoal e os recursos or�ament�rios da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos �s atividades de inform�tica do SUS dever�o ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua institui��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.101, de 1990)   (Vide Decreto n� 100, de 1991)

� 2� A Funda��o Nacional de Sa�de poder� contratar empregados, sob o regime da legisla��o trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade tempor�ria e excepcional dos servi�os de combate a epidemias e endemias, mediante pr�via autoriza��o da Secretaria de Administra��o Federal.

� 3� Os servidores atualmente em exerc�cio na Superintend�ncia de Campanhas de Sa�de P�blica poder�o optar pela sua integra��o � Funda��o Nacional de Sa�de no prazo de noventa dias da data de sua constitui��o. Caso n�o manifestem essa op��o, aplicar-se-� o disposto na lei que resultou da convers�o da Medida Provis�ria n� 150, de 1990.

� 3� Os servidores atualmente em exerc�cio na Sucam e os que exer�am atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poder�o optar pela sua integra��o � FNS, no prazo de noventa dias da data de sua institui��o. Caso n�o manifestem essa op��o, aplicar-se-�:             (Reda��o dada pela Lei n� 8.101, de 1990)

a) aos servidores em exerc�cio na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990;                      (Inclu�do pela Lei n� 8.101, de 1990)

b) aos servidores em exerc�cio na Dataprev, o disposto na legisla��o aplic�vel ao pessoal da empresa.                    (Inclu�do pela Lei n� 8.101, de 1990)

� 4o  � Funasa, entidade de promo��o e prote��o � sa�de, compete:                     (Inclu�do pela Lei n� 12.314, de 2010)

I � (VETADO)                    (Inclu�do pela Lei n� 12.314, de 2010)

II - fomentar solu��es de saneamento para preven��o e controle de doen�as;                     (Inclu�do pela Lei n� 12.314, de 2010)

III - formular e implementar a��es de promo��o e prote��o � sa�de relacionados com as a��es estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigil�ncia em Sa�de Ambiental.                (Inclu�do pela Lei n� 12.314, de 2010)

Art. 15. O art. 190 do Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte reda��o:                   (Renumerado do art 12 pela Lei n� 8.154, de 1990)

"Art. 190. � o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de funda��o, o Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elabora��o e no acompanhamento da pol�tica econ�mica e promover atividade de pesquisa econ�mica aplicada nas �reas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.

Par�grafo �nico. O instituto vincular-se-� ao Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento."

Art. 16. A Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor, institu�da pela Lei n� 4.513, de 1� de dezembro de 1964, passa a denominar-se Funda��o Centro Brasileiro para a Inf�ncia e Adolesc�ncia.                 (Renumerado do art 13  pela Lei n� 8.154, de 1990)

Par�grafo �nico. A Funda��o Centro Brasileiro para a Inf�ncia e Adolesc�ncia tem por objetivo formular, normatizar e coordenar a pol�tica de defesa dos direitos da crian�a e do adolescente, bem assim prestar assist�ncia t�cnica a �rg�os e entidades que executem essa pol�tica.

Art. 17. � o Poder Executivo autorizado a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal, mediante fus�o do Instituto de Administra��o da Previd�ncia e Assist�ncia Social - IAPAS, com o Instituto Nacional de Previd�ncia Social - INPS, observado o disposto nos �� 2� e 4� do art. 2� desta lei.                              (Renumerado do art 14  pela Lei n� 8.154, de 1990)

Par�grafo �nico. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter� at� sete superintend�ncias regionais, com localiza��o definida em decreto, de acordo com a atual divis�o do territ�rio nacional em macrorregi�es econ�micas, adotada pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, para fins estat�sticos, as quais ser�o dirigidas por Superintendentes nomeados pelo Presidente da Rep�blica.

Art. 18. � o Poder Executivo autorizado a transformar em empresa p�blica a Central de Medicamentos, �rg�o aut�nomo integrante do Minist�rio da Sa�de.                 (Renumerado do art 15  pela Lei n� 8.154, de 1990)                         (Revogado pela Lei n� 9.618, de 1998)

� 1� O capital inicial da empresa de que trata este artigo, pertencente exclusivamente � Uni�o, ser� constitu�do pelos bens materiais e dota��es or�ament�rias atualmente consignadas � Central de Medicamentos.                  (Revogado pela Lei n� 9.618, de 1998)

� 2� Aplica-se � empresa p�blica Central de Medicamentos o disposto no � 2� do art. 2� desta lei.                      (Revogado pela Lei n� 9.618, de 1998)

� 3� O Ministro de Estado da Sa�de adotar� as provid�ncias necess�rias para a constitui��o da empresa p�blica Central de Medicamentos, observadas as disposi��es legais aplic�veis.                   (Revogado pela Lei n� 9.618, de 1998)

� 4� Os servidores atualmente em exerc�cio na Central de Medicamentos poder�o optar pela sua integra��o na empresa p�blica Central de Medicamentos, no prazo de trinta dias da data de sua constitui��o. Caso n�o manifestem essa op��o, aplicar-se-� o disposto na lei resultante da convers�o da Medida Provis�ria n� 150, de 1990.                    (Revogado pela Lei n� 9.618, de 1998)

Art. 19. � o Poder Executivo autorizado a promover:                   (Renumerado do art 16 pela Lei n� 8.154, de 1990)

I - por interm�dio da Telecomunica��es Brasileiras S.A. - Telebr�s, a fus�o ou a incorpora��o das empresas de telecomunica��es, exceto a Embratel, integrantes do respectivo Sistema, de modo a reduzir para oito empresas de �mbito regional, as atualmente existentes, observado o que disp�e o par�grafo �nico do art. 14 desta lei, quanto ao referencial para a delimita��o das regi�es;                     (Revogado pela Lei n� 9.472, 16.7.1997)

II - a fus�o da Companhia de Financiamento da Produ��o, da Companhia Brasileira de Alimentos e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passar�o a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento.

II - a fus�o da Companhia de Financiamento da Produ��o, da Companhia Brasileira de Alimentos, e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passar�o a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Minist�rio da Agricultura e Reforma Agr�ria.                (Reda��o dada pela Lei n� 8.344, de 1991)

Par�grafo �nico. Constituem-se em objetivos b�sicos da Companhia Nacional de Abastecimento:

a) garantir ao pequeno e m�dio produtor os pre�os m�nimos e armazenagem para guarda e conserva��o de seus produtos;

b) suprir car�ncias alimentares em �reas desassistidas ou n�o suficientemente atendidas pela iniciativa privada;

c) fomentar o consumo dos produtos b�sicos e necess�rios � dieta alimentar das popula��es carentes;

d) formar estoques reguladores e estrat�gicos objetivando absorver excedentes e corrigir desequil�brios decorrentes de manobras especulativas;

e) (Vetado).

f) participar da formula��o de pol�tica agr�cola; e

g) fomentar, atrav�s de interc�mbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a forma��o e aperfei�oamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.

h) assistir, mediante a doa��o de alimentos dispon�veis em seus estoques, �s comunidades e fam�lias atingidas por desastres naturais em Munic�pios em situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica reconhecidos pelo Poder Executivo federal, na forma do regulamento.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.716, de 2012

Art. 19-A.  A Companhia Nacional de Abastecimento - Conab contratar� transporte rodovi�rio de cargas com dispensa do procedimento licitat�rio para at� trinta por cento da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 831, de 2018

I - o contratado seja:                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 831, de 2018

a) cooperativa de transportadores aut�nomos de cargas institu�da na forma prevista na Lei n� 5.764, de 16 de dezembro 1971;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 831, de 2018

b) entidade sindical de transportadores aut�nomos de cargas; ou                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 831, de 2018

c) associa��o de transportadores aut�nomos de cargas constitu�da nos termos previstos no art. 53 ao art. 61 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, que tenham, no m�nimo, tr�s anos de funcionamento;                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 831, de 2018

II - o pre�o contratado n�o exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab; e                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 831, de 2018

III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contrata��o de servi�os de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 831, de 2018

Par�grafo �nico.  A Conab poder� deixar de observar o disposto no caput na hip�tese de a oferta de servi�o de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput n�o ser suficiente para suprir a demanda da Companhia                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 831, de 2018

Art. 19-A. A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) deve contratar transporte rodovi�rio de cargas com dispensa do procedimento licitat�rio para, no m�nimo, 30% (trinta por cento) da demanda anual de frete da Companhia, obedecidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:               (Inclu�do pela Lei n� 13.713, de 2018)

I - o contratado seja:               (Inclu�do pela Lei n� 13.713, de 2018)

a) cooperativa de transportadores aut�nomos de cargas institu�da na forma prevista na Lei n� 5.764, de 16 de dezembro 1971;                (Inclu�do pela Lei n� 13.713, de 2018)

b) associa��o de transportadores aut�nomos de cargas constitu�da nos termos previstos nos arts. 53 a 61 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);               (Inclu�do pela Lei n� 13.713, de 2018)

II - o pre�o contratado n�o exceda o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab;               (Inclu�do pela Lei n� 13.713, de 2018)

III - o contratado atenda aos requisitos estabelecidos no regulamento para contrata��o de servi�os de transportes da Conab, aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.               (Inclu�do pela Lei n� 13.713, de 2018)

Par�grafo �nico. A Conab pode deixar de observar o disposto no caput deste artigo na hip�tese de a oferta de servi�o de transporte de cargas pelas entidades mencionadas no inciso I do caput deste artigo n�o ser suficiente para suprir a demanda da Companhia.               (Inclu�do pela Lei n� 13.713, de 2018)

Art. 20. � o Poder Executivo autorizado a doar a Estados e Munic�pios, sem encargos para os donat�rios, a participa��o acion�ria da Uni�o nas seguintes empresas: Companhia de Navega��o do S�o Francisco, Empresa de Navega��o da Amaz�nia S.A. e Servi�o de Navega��o da Bacia do Prata S.A.                  (Renumerado do art 17 pela Lei n� 8.154, de 1990)

� 1o  Os cr�ditos destinados a futuro aumento do capital social da Empresa de Navega��o da Amaz�nia S.A., de titularidade da Uni�o, existentes na data da doa��o de que trata o caput deste artigo, ser�o transferidos juntamente com a participa��o acion�ria e nas mesmas condi��es.                 (Inclu�do pela Lei 9.819, de 1999)

� 2o  A Uni�o suceder� a ENASA nas seguintes obriga��es decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato:                          (Inclu�do pela Lei 9.819, de 1999)

I - relativas ao Instituto Nacional do Seguro Social, ao Imposto de Renda Pessoa Jur�dica, � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social, � Contribui��o Social sobre o Lucro e ao financiamento de embarca��es por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social, existentes em 31 de dezembro de 1998; e                    (Inclu�do pela Lei 9.819, de 1999)

II - relativas a a��es trabalhistas, cujo fato gerador tenha ocorrido at� 31 de dezembro de 1998.                 (Inclu�do pela Lei 9.819, de 1999)

Art. 21. Nos casos de dissolu��o de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas p�blicas que revistam a forma de sociedades por a��es, a liquida��o far-se-� de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais.                   (Renumerado do art 18 pela Lei n� 8.154, de 1990)

� 1� A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocar�, no prazo de oito dias ap�s o decreto de dissolu��o da sociedade, assembl�ia geral de acionistas para os fins de:

a) nomear o liquidante, cuja escolha dever� recair em servidor efetivo da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica ou fundacional, indicado pela Secretaria de Administra��o Federal, o qual ter� remunera��o equivalente � do cargo de presidente da companhia e poder� manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necess�rios � liquida��o, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quita��o dos correspondentes direitos;

a) nomear o liquidante, cuja escolha dever� recair em servidor efetivo ou aposentado da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica ou fundacional, indicado pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, o qual ter� remunera��o equivalente � do cargo de Presidente da companhia e poder� manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necess�rios � liquida��o, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quita��o dos correspondentes direitos;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)

b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administra��o e Fiscal da sociedade, sem preju�zo da responsabilidade pelos respectivos atos de gest�o e de fiscaliza��o;

c) nomear os membros do Conselho Fiscal que dever� funcionar durante a liquida��o, dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e

d) fixar o prazo no qual se efetivar� a liquida��o.

� 2� O liquidante, al�m de suas obriga��es, incumbir-se-� das provid�ncias relativas � fiscaliza��o or�ament�ria e financeira da entidade em liquida��o, nos termos da Lei n� 6.223, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n� 6.525, de 11 de abril de 1975.

� 3� Para os efeitos do disposto no par�grafo anterior, o liquidante ser� assistido pela Secretaria de Controle Interno do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento.

� 4� Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, � liquida��o de empresas p�blicas que se revistam outras formas admitidas pelo direito.

� 5� (Vetado).

Art. 22. As entidades a que se refere o art. 2� desta lei suceder�o as funda��es nele referidas, nos seus direitos e obriga��es decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obriga��es pecuni�rias.                 (Renumerado do art 19  pela Lei n� 8.154, de 1990)

Art. 23. A Uni�o suceder� a entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obriga��es decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obriga��es pecuni�rias.              (Renumerado do art 20  pela Lei n� 8.154, de 1990)

� 1� O Poder Executivo dispor�, em decreto, a respeito da execu��o dos contratos em vigor, celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo, inclusive, por motivo de interesse p�blico, declarar a sua suspens�o ou rescis�o.

� 2� (Vetado).

Art. 24. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotar� as provid�ncias necess�rias � celebra��o de aditivos visando � adapta��o dos instrumentos contratuais por ela firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a Uni�o.                   (Renumerado do art 21 pela Lei n� 8.154, de 1990)

Par�grafo �nico. Nos aditivos a contratos de cr�ditos externo constar�, obrigatoriamente, cl�usula excluindo a jurisdi��o de tribunais estrangeiros, admitida, t�o-somente, a submiss�o de eventuais d�vidas e controv�rsias dela decorrentes, � justi�a brasileira ou � arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n� 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 25. O Presidente da Rep�blica dispor� sobre a transfer�ncia das atribui��es do extinto Instituto do A��car e do �lcool (IAA) aos �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal.                 (Renumerado do art. 22 pela Lei n� 8.154, de 1990)

Art. 26. S�o cancelados os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, de responsabilidade das entidades que vierem a ser extintas ou dissolvidas em virtude do disposto nesta lei.                 (Renumerado do art 23  pela Lei n� 8.154, de 1990)

Art. 27. Os servidores em exerc�cio nas autarquias e funda��es extintas nos termos desta lei, que n�o sejam aproveitados nas entidades que incorporaram as suas atribui��es, ser�o colocados em disponibilidade, observado o disposto na lei que resultou da convers�o da Medida Provis�ria n� 150, de 1990.                  (Renumerado do art 24  pela Lei n� 8.154, de 1990)

Art. 28. (Vetado).                (Renumerado do art 25  pela Lei n� 8.154, de 1990)

Art. 29. (Vetado).                 (Renumerado do art 26  pela Lei n� 8.154, de 1990)

Art. 30. � o Poder Executivo autorizado a adaptar os estatutos do Instituto de Planejamento Econ�mico e Social - IPEA e da Funda��o Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, �s altera��es decorrentes do disposto, respectivamente, nos arts. 12 e 13, as quais ser�o averbadas no Registro Civil das Pessoas Jur�dicas.                              (Renumerado do art 27  pela Lei n� 8.154, de 1990)

Art. 31. O Adicional de Tarifa Portu�ria - ATP, a que se refere a Lei n� 7.700, de 21 de dezembro de 1988, passa a ser recolhido como receita vinculada da Uni�o, de acordo com o disposto no art. 1� do Decreto-Lei n� 1.755, de 7 de dezembro de 1979, e aplicado o produto de sua arrecada��o em programas aprovados no or�amento anual para o Minist�rio da Infra-Estrutura.             (Renumerado do art 28  pela Lei n� 8.154, de 1990)

Art. 32. O Conselho de Governo propor� o Programa Nacional de Apoio � Pequena e M�dia Empresa e o Programa Nacional de Alfabetiza��o, a serem submetidos ao Congresso Nacional.                (Renumerado do art 29  pela Lei n� 8.154, de 1990)

Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.               (Renumerado do art 30  pela Lei n� 8.154, de 1990)

Art. 34. Revogam-se o Decreto-Lei n� 2.421, de 29 de mar�o de 1988, o art. 5� da Lei n� 4.513, de 1� de dezembro de 1964, e as demais disposi��es em contr�rio.               (Renumerado do art 31  pela Lei n� 8.154, de 1990)

Bras�lia, 12 de abril de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.4.1990 e retificado em 23.4.1990

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