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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Regulamento

Convers�o da MPv n� 1.595-14, de 1997

Altera dispositivos das Leis n�s 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 9�, 10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58, 61, 62, 67, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98, 102, 103, 117, 118, 119, 120, 128, 129, 133, 140, 143, 149, 164, 167, 169, 186, 203, 230 e 243 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 9o ...................................................................

..............................................................................

II - em comiss�o, inclusive na condi��o de interino, para cargos de confian�a vagos.

Par�grafo �nico. O servidor ocupante de cargo em comiss�o ou de natureza especial poder� ser nomeado para ter exerc�cio, interinamente, em outro cargo de confian�a, sem preju�zo das atribui��es do que atualmente ocupa, hip�tese em que dever� optar pela remunera��o de um deles durante o per�odo da interinidade."

"Art. 10. ...................................................................

................................................................................

Par�grafo �nico. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promo��o, ser�o estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administra��o P�blica Federal e seus regulamentos."

"Art. 11. O concurso ser� de provas ou de provas e t�tulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscri��o do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispens�vel ao seu custeio, e ressalvadas as hip�teses de isen��o nele expressamente previstas."

"Art. 13 .....................................................................

� 1 A posse ocorrer� no prazo de trinta dias contados da publica��o do ato de provimento.

� 2 Em se tratando de servidor, que esteja na data de publica��o do ato de provimento, em licen�a prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hip�teses dos incisos I, IV, VI, VIII, al�neas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser� contado do t�rmino do impedimento.

................................................................................

� 4o S� haver� posse nos casos de provimento de cargo por nomea��o.

................................................................................"

"Art. 15. Exerc�cio � o efetivo desempenho das atribui��es do cargo p�blico ou da fun��o de confian�a.

� 1o � de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo p�blico entrar em exerc�cio, contados da data da posse.

� 2o O servidor ser� exonerado do cargo ou ser� tornado sem efeito o ato de sua designa��o para fun��o de confian�a, se n�o entrar em exerc�cio nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

� 3o � autoridade competente do �rg�o ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exerc�cio.

� 4 O in�cio do exerc�cio de fun��o de confian�a coincidir� com a data de publica��o do ato de designa��o, salvo quando o servidor estiver em licen�a ou afastado por qualquer outro motivo legal, hip�tese em que recair� no primeiro dia �til ap�s o t�rmino do impedimento, que n�o poder� exceder a trinta dias da publica��o."

"Art. 17. A promo��o n�o interrompe o tempo de exerc�cio, que � contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publica��o do ato que promover o servidor."

"Art. 18. O servidor que deva ter exerc�cio em outro munic�pio em raz�o de ter sido removido, redistribu�do, requisitado, cedido ou posto em exerc�cio provis�rio ter�, no m�nimo, dez e, no m�ximo, trinta dias de prazo, contados da publica��o do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribui��es do cargo, inclu�do nesse prazo o tempo necess�rio para o deslocamento para a nova sede.

� 1 Na hip�tese de o servidor encontrar-se em licen�a ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser� contado a partir do t�rmino do impedimento.

� 2 � facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput."

"Art.19 . .................................................................

� 1o O ocupante de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a submete-se a regime de integral dedica��o ao servi�o, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administra��o.

..............................................................................."

"Art. 20. . .................................................................

.................................................................................

� 3 O servidor em est�gio probat�rio poder� exercer quaisquer cargos de provimento em comiss�o ou fun��es de dire��o, chefia ou assessoramento no �rg�o ou entidade de lota��o, e somente poder� ser cedido a outro �rg�o ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, de n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

� 4 Ao servidor em est�gio probat�rio somente poder�o ser concedidas as licen�as e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de forma��o decorrente de aprova��o em concurso para outro cargo na Administra��o P�blica Federal.

� 5 O est�gio probat�rio ficar� suspenso durante as licen�as e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, � 1, 86 e 96, bem assim na hip�tese de participa��o em curso de forma��o, e ser� retomado a partir do t�rmino do impedimento."

"Art. 24. . ................................................................

...............................................................................

� 2o A readapta��o ser� efetivada em cargo de atribui��es afins, respeitada a habilita��o exigida, n�vel de escolaridade e equival�ncia de vencimentos e, na hip�tese de inexist�ncia de cargo vago, o servidor exercer� suas atribui��es como excedente, at� a ocorr�ncia de vaga."

"Art. 31. ..................................................................

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no � 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poder� ser mantido sob responsabilidade do �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC, at� o seu adequado aproveitamento em outro �rg�o ou entidade."

"Art. 35. A exonera��o de cargo em comiss�o e a dispensa de fun��o de confian�a dar-se-�:

............................................................................."

"Art. 36...................................................................

Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remo��o:

I - de of�cio, no interesse da Administra��o;

II - a pedido, a crit�rio da Administra��o;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administra��o:

a) para acompanhar c�njuge ou companheiro, tamb�m servidor p�blico civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, que foi deslocado no interesse da Administra��o;

b) por motivo de sa�de do servidor, c�njuge, companheiro ou dependente que viva �s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada � comprova��o por junta m�dica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hip�tese em que o n�mero de interessados for superior ao n�mero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo �rg�o ou entidade em que aqueles estejam lotados."

"Art. 37. Redistribui��o � o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no �mbito do quadro geral de pessoal, para outro �rg�o ou entidade do mesmo Poder, com pr�via aprecia��o do �rg�o central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

I - interesse da administra��o;

II - equival�ncia de vencimentos;

III - manuten��o da ess�ncia das atribui��es do cargo;

IV - vincula��o entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V - mesmo n�vel de escolaridade, especialidade ou habilita��o profissional;

VI - compatibilidade entre as atribui��es do cargo e as finalidades institucionais do �rg�o ou entidade.

� 1o A redistribui��o ocorrer� ex officio para ajustamento de lota��o e da for�a de trabalho �s necessidades dos servi�os, inclusive nos casos de reorganiza��o, extin��o ou cria��o de �rg�o ou entidade.

� 2o A redistribui��o de cargos efetivos vagos se dar� mediante ato conjunto entre o �rg�o central do SIPEC e os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal envolvidos.

� 3o Nos casos de reorganiza��o ou extin��o de �rg�o ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no �rg�o ou entidade, o servidor est�vel que n�o for redistribu�do ser� colocado em disponibilidade, at� seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

� 4o O servidor que n�o for redistribu�do ou colocado em disponibilidade poder� ser mantido sob responsabilidade do �rg�o central do SIPEC, e ter exerc�cio provis�rio, em outro �rg�o ou entidade, at� seu adequado aproveitamento."

"Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou fun��o de dire��o ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial ter�o substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omiss�o, previamente designados pelo dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade.

� 1o O substituto assumir� autom�tica e cumulativamente, sem preju�zo do cargo que ocupa, o exerc�cio do cargo ou fun��o de dire��o ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vac�ncia do cargo, hip�teses em que dever� optar pela remunera��o de um deles durante o respectivo per�odo.

� 2o O substituto far� jus � retribui��o pelo exerc�cio do cargo ou fun��o de dire��o ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na propor��o dos dias de efetiva substitui��o, que excederem o referido per�odo."

"Art. 44. . ...................................................................

I - a remunera��o do dia em que faltar ao servi�o, sem motivo justificado;

II - a parcela de remunera��o di�ria, proporcional aos atrasos, aus�ncias justificadas, ressalvadas as concess�es de que trata o art. 97, e sa�das antecipadas, salvo na hip�tese de compensa��o de hor�rio, at� o m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Par�grafo �nico. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de for�a maior poder�o ser compensadas a crit�rio da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exerc�cio."

"Art. 46. As reposi��es e indeniza��es ao er�rio ser�o previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados at� 30 de junho de 1994.

� 1o A indeniza��o ser� feita em parcelas cujo valor n�o exceda dez por cento da remunera��o ou provento.

� 2o A reposi��o ser� feita em parcelas cujo valor n�o exceda 25% da remunera��o ou provento.

� 3o A reposi��o ser� feita em uma �nica parcela quando constatado pagamento indevido no m�s anterior ao do processamento da folha."

"Art. 47. O servidor em d�bito com o er�rio, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja d�vida relativa a reposi��o seja superior a cinco vezes o valor de sua remunera��o ter� o prazo de sessenta dias para quitar o d�bito.

� 1o A n�o quita��o do d�bito no prazo previsto implicar� sua inscri��o em d�vida ativa.

� 2o Os valores percebidos pelo servidor, em raz�o de decis�o liminar, de qualquer medida de car�ter antecipat�rio ou de senten�a, posteriormente cassada ou revista, dever�o ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notifica��o para faz�-lo, sob pena de inscri��o em d�vida ativa."

"Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instala��o do servidor que, no interesse do servi�o, passar a ter exerc�cio em nova sede, com mudan�a de domic�lio em car�ter permanente, vedado o duplo pagamento de indeniza��o, a qualquer tempo, no caso de o c�njuge ou companheiro que detenha tamb�m a condi��o de servidor, vier a ter exerc�cio na mesma sede.

..............................................................................."

"Art. 58. O servidor que, a servi�o, afastar-se da sede em car�ter eventual ou transit�rio para outro ponto do territ�rio nacional ou para o exterior, far� jus a passagens e di�rias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordin�ria com pousada, alimenta��o e locomo��o urbana, conforme dispuser em regulamento.

� 1o A di�ria ser� concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento n�o exigir pernoite fora da sede, ou quando a Uni�o custear, por meio diverso, as despesas extraordin�rias cobertas por di�rias.

................................................................................

� 3o Tamb�m n�o far� jus a di�rias o servidor que se deslocar dentro da mesma regi�o metropolitana, aglomera��o urbana ou microrregi�o, constitu�das por munic�pios lim�trofes e regularmente institu�das, ou em �reas de controle integrado mantidas com pa�ses lim�trofes, cuja jurisdi��o e compet�ncia dos �rg�os, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hip�teses em que as di�rias pagas ser�o sempre as fixadas para os afastamentos dentro do territ�rio nacional."

"Art. 61. Al�m do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, ser�o deferidos aos servidores as seguintes retribui��es, gratifica��es e adicionais:

I - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento;

..............................................................................."

"Subse��o I

Da Retribui��o pelo Exerc�cio de Fun��o de Dire��o, Chefia e Assessoramento

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comiss�o ou de Natureza Especial � devida retribui��o pelo seu exerc�cio.

Par�grafo �nico. Lei espec�fica estabelecer� a remunera��o dos cargos em comiss�o de que trata o inciso II do art. 9o."

"Art. 67. O adicional por tempo de servi�o � devido � raz�o de cinco por cento a cada cinco anos de servi�o p�blico efetivo prestado � Uni�o, �s autarquias e �s funda��es p�blicas federais, observado o limite m�ximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento b�sico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em fun��o ou cargo de confian�a.

Par�grafo �nico. O servidor far� jus ao adicional a partir do m�s em que completar o q�inq��nio."

"Art. 80. As f�rias somente poder�o ser interrompidas por motivo de calamidade p�blica, como��o interna, convoca��o para j�ri, servi�o militar ou eleitoral, ou por necessidade do servi�o declarada pela autoridade m�xima do �rg�o ou entidade.

Par�grafo �nico. O restante do per�odo interrompido ser� gozado de uma s� vez, observado o disposto no art. 77."

"Art. 81. . ................................................................

V - para capacita��o;

................................................................................"

"Art. 83. Poder� ser concedida licen�a ao servidor por motivo de doen�a do c�njuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva �s suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprova��o por junta m�dica oficial.

� 1 A licen�a somente ser� deferida se a assist�ncia direta do servidor for indispens�vel e n�o puder ser prestada simultaneamente com o exerc�cio do cargo ou mediante compensa��o de hor�rio, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

� 2 A licen�a ser� concedida sem preju�zo da remunera��o do cargo efetivo, at� trinta dias, podendo ser prorrogada por at� trinta dias, mediante parecer de junta m�dica oficial e, excedendo estes prazos, sem remunera��o por at� noventa dias."

"Art. 84. . .............................................................

.............................................................................

� 2 No deslocamento de servidor cujo c�njuge ou companheiro tamb�m seja servidor p�blico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, poder� haver exerc�cio provis�rio em �rg�o ou entidade da Administra��o Federal direta, aut�rquica ou fundacional, desde que para o exerc�cio de atividade compat�vel com o seu cargo."

"Art. 86. . ...............................................................

..............................................................................

� 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas fun��es e que exer�a cargo de dire��o, chefia, assessoramento, arrecada��o ou fiscaliza��o, dele ser� afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justi�a Eleitoral, at� o d�cimo dia seguinte ao do pleito.

� 2o A partir do registro da candidatura e at� o d�cimo dia seguinte ao da elei��o, o servidor far� jus � licen�a, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo per�odo de tr�s meses."

"Se��o VI

Da Licen�a para Capacita��o

Art. 87. Ap�s cada q�inq��nio de efetivo exerc�cio, o servidor poder�, no interesse da Administra��o, afastar-se do exerc�cio do cargo efetivo, com a respectiva remunera��o, por at� tr�s meses, para participar de curso de capacita��o profissional.

Par�grafo �nico. Os per�odos de licen�a de que trata o caput n�o s�o acumul�veis."

"Art. 91. A crit�rio da Administra��o, poder� ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que n�o esteja em est�gio probat�rio, licen�a para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at� tr�s anos consecutivos, sem remunera��o, prorrog�vel uma �nica vez por per�odo n�o superior a esse limite.

.................................................................................

� 2o N�o se conceder� nova licen�a antes de decorridos dois anos do t�rmino da anterior ou de sua prorroga��o.

Art. 92. � assegurado ao servidor o direito � licen�a sem remunera��o para o desempenho de mandato em confedera��o, federa��o, associa��o de classe de �mbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profiss�o, observado o disposto na al�nea "c" do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

I - para entidades com at� 5.000 associados, um servidor;

II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 associados, tr�s servidores.

� 1o Somente poder�o ser licenciados servidores eleitos para cargos de dire��o ou representa��o nas referidas entidades, desde que cadastradas no Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado.

............................................................................."

"Art. 93. . ...............................................................

..............................................................................

� 5 Aplicam-se � Uni�o, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos �� 1 e 2 deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas p�blicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal."

"Art. 95. . .................................................................

................................................................................

� 4 As hip�teses, condi��es e formas para a autoriza��o de que trata este artigo, inclusive no que se refere � remunera��o do servidor, ser�o disciplinadas em regulamento."

"Art. 98. ...................................................................

� 1o Para efeito do disposto neste artigo, ser� exigida a compensa��o de hor�rio no �rg�o ou entidade que tiver exerc�cio, respeitada a dura��o semanal do trabalho.

� 2o Tamb�m ser� concedido hor�rio especial ao servidor portador de defici�ncia, quando comprovada a necessidade por junta m�dica oficial, independentemente de compensa��o de hor�rio.

� 3� As disposi��es do par�grafo anterior s�o extensivas ao servidor que tenha c�njuge, filho ou dependente portador de defici�ncia f�sica, exigindo-se, por�m, neste caso, compensa��o de hor�rio na forma do inciso II do art. 44."

"Art. 102. . ..............................................................

...............................................................................

IV - participa��o em programa de treinamento regularmente institu�do, conforme dispuser o regulamento;

..............................................................................

VII - miss�o ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

VIII -...........................................................................

b) para tratamento da pr�pria sa�de, at� o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servi�o p�blico prestado � Uni�o, em cargo de provimento efetivo;

................................................................................

e) para capacita��o, conforme dispuser o regulamento;

................................................................................

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere."

"Art. 103. ..................................................................

................................................................................

VII - o tempo de licen�a para tratamento da pr�pria sa�de que exceder o prazo a que se refere a al�nea "b" do inciso VIII do art. 102.

..............................................................................."

"Art. 117. .................................................................

................................................................................

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado."

"Art.118. ..................................................................

................................................................................

� 3o Considera-se acumula��o proibida a percep��o de vencimento de cargo ou emprego p�blico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunera��es forem acumul�veis na atividade."

"Art. 119. O servidor n�o poder� exercer mais de um cargo em comiss�o, exceto no caso previsto no par�grafo �nico do art. 9, nem ser remunerado pela participa��o em �rg�o de delibera��o coletiva.

..............................................................................."

"Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comiss�o, ficar� afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hip�tese em que houver compatibilidade de hor�rio e local com o exerc�cio de um deles, declarada pelas autoridades m�ximas dos �rg�os ou entidades envolvidos."

"Art. 128. ................................................................

Par�grafo �nico. O ato de imposi��o da penalidade mencionar� sempre o fundamento legal e a causa da san��o disciplinar."

"Art. 129. A advert�ncia ser� aplicada por escrito, nos casos de viola��o de proibi��o constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobserv�ncia de dever funcional previsto em lei, regulamenta��o ou norma interna, que n�o justifique imposi��o de penalidade mais grave."

"Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumula��o ilegal de cargos, empregos ou fun��es p�blicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificar� o servidor, por interm�dio de sua chefia imediata, para apresentar op��o no prazo improrrog�vel de dez dias, contados da data da ci�ncia e, na hip�tese de omiss�o, adotar� procedimento sum�rio para a sua apura��o e regulariza��o imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver� nas seguintes fases:

I - instaura��o, com a publica��o do ato que constituir a comiss�o, a ser composta por dois servidores est�veis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgress�o objeto da apura��o;

II - instru��o sum�ria, que compreende indicia��o, defesa e relat�rio;

III - julgamento.

� 1o A indica��o da autoria de que trata o inciso I dar-se-� pelo nome e matr�cula do servidor, e a materialidade pela descri��o dos cargos, empregos ou fun��es p�blicas em situa��o de acumula��o ilegal, dos �rg�os ou entidades de vincula��o, das datas de ingresso, do hor�rio de trabalho e do correspondente regime jur�dico.

� 2o A comiss�o lavrar�, at� tr�s dias ap�s a publica��o do ato que a constituiu, termo de indicia��o em que ser�o transcritas as informa��es de que trata o par�grafo anterior, bem como promover� a cita��o pessoal do servidor indiciado, ou por interm�dio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na reparti��o, observado o disposto nos artigos 163 e 164.

� 3o Apresentada a defesa, a comiss�o elaborar� relat�rio conclusivo quanto � inoc�ncia ou � responsabilidade do servidor, em que resumir� as pe�as principais dos autos, opinar� sobre a licitude da acumula��o em exame, indicar� o respectivo dispositivo legal e remeter� o processo � autoridade instauradora, para julgamento.

� 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir� a sua decis�o, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no � 3o do art. 167.

� 5o A op��o pelo servidor at� o �ltimo dia de prazo para defesa configurar� sua boa-f�, hip�tese em que se converter� automaticamente em pedido de exonera��o do outro cargo.

� 6o Caracterizada a acumula��o ilegal e provada a m�-f�, aplicar-se-� a pena de demiss�o, destitui��o ou cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade em rela��o aos cargos, empregos ou fun��es p�blicas em regime de acumula��o ilegal, hip�tese em que os �rg�os ou entidades de vincula��o ser�o comunicados.

� 7o O prazo para a conclus�o do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sum�rio n�o exceder� trinta dias, contados da data de publica��o do ato que constituir a comiss�o, admitida a sua prorroga��o por at� quinze dias, quando as circunst�ncias o exigirem.

� 8o O procedimento sum�rio rege-se pelas disposi��es deste artigo, observando-se, no que lhe for aplic�vel, subsidiariamente, as disposi��es dos T�tulos IV e V desta Lei."

"Art. 140. Na apura��o de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, tamb�m ser� adotado o procedimento sum�rio a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

I - a indica��o da materialidade dar-se-�:

a) na hip�tese de abandono de cargo, pela indica��o precisa do per�odo de aus�ncia intencional do servidor ao servi�o superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indica��o dos dias de falta ao servi�o sem causa justificada, por per�odo igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o per�odo de doze meses;

II - ap�s a apresenta��o da defesa a comiss�o elaborar� relat�rio conclusivo quanto � inoc�ncia ou � responsabilidade do servidor, em que resumir� as pe�as principais dos autos, indicar� o respectivo dispositivo legal, opinar�, na hip�tese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da aus�ncia ao servi�o superior a trinta dias e remeter� o processo � autoridade instauradora para julgamento."

"Art. 143. ................................................................

� 1o Compete ao �rg�o central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

� 2o Constatada a omiss�o no cumprimento da obriga��o a que se refere o caput deste artigo, o titular do �rg�o central do SIPEC designar� a comiss�o de que trata o art. 149.

� 3� A apura��o de que trata o caput, por solicita��o da autoridade a que se refere, poder� ser promovida por autoridade de �rg�o ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante compet�ncia espec�fica para tal finalidade, delegada em car�ter permanente ou tempor�rio pelo Presidente da Rep�blica, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Rep�blica, no �mbito do respectivo Poder, �rg�o ou entidade, preservadas as compet�ncias para o julgamento que se seguir � apura��o."

"Art. 149. O processo disciplinar ser� conduzido por comiss�o composta de tr�s servidores est�veis designados pela autoridade competente, observado o disposto no � 3� do art. 143, que indicar�, dentre eles, o seu presidente, que dever� ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo n�vel, ou ter n�vel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

..............................................................................."

"Art. 164. .................................................................

................................................................................

� 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar� um servidor como defensor dativo, que dever� ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo n�vel, ou ter n�vel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."

"Art. 167. ...............................................................

..............................................................................

� 4o Reconhecida pela comiss�o a inoc�ncia do servidor, a autoridade instauradora do processo determinar� o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contr�ria � prova dos autos."

"Art. 169. Verificada a ocorr�ncia de v�cio insan�vel, a autoridade que determinou a instaura��o do processo ou outra de hierarquia superior declarar� a sua nulidade, total ou parcial, e ordenar�, no mesmo ato, a constitui��o de outra comiss�o para instaura��o de novo processo.

.............................................................................."

"Art. 186. .................................................................

................................................................................

� 3 Na hip�tese do inciso I o servidor ser� submetido � junta m�dica oficial, que atestar� a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribui��es do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24."

"Art. 203. ................................................................

...............................................................................

� 2 Inexistindo m�dico no �rg�o ou entidade no local onde se encontra ou tenha exerc�cio em car�ter permanente o servidor, e n�o se configurando as hip�teses previstas nos par�grafos do art. 230, ser� aceito atestado passado por m�dico particular.

� 3 No caso do par�grafo anterior, o atestado somente produzir� efeitos depois de homologado pelo setor m�dico do respectivo �rg�o ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os par�grafos do art. 230.

� 4o O servidor que durante o mesmo exerc�cio atingir o limite de trinta dias de licen�a para tratamento de sa�de, consecutivos ou n�o, para a concess�o de nova licen�a, independentemente do prazo de sua dura��o, ser� submetido a inspe��o por junta m�dica oficial."

"Art. 230. A assist�ncia � sa�de do servidor, ativo ou inativo, e de sua fam�lia, compreende assist�ncia m�dica, hospitalar, odontol�gica, psicol�gica e farmac�utica, prestada pelo Sistema �nico de Sa�de - SUS ou diretamente pelo �rg�o ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante conv�nio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.

� 1 Nas hip�teses previstas nesta Lei em que seja exigida per�cia, avalia��o ou inspe��o m�dica, na aus�ncia de m�dico ou junta m�dica oficial, para a sua realiza��o o �rg�o ou entidade celebrar�, preferencialmente, conv�nio com unidades de atendimento do sistema p�blico de sa�de, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade p�blica, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 2 Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplica��o do disposto no par�grafo anterior, o �rg�o ou entidade promover� a contrata��o da presta��o de servi�os por pessoa jur�dica, que constituir� junta m�dica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprova��o de suas habilita��es e de que n�o estejam respondendo a processo disciplinar junto � entidade fiscalizadora da profiss�o."

"Art. 243. .................................................................

................................................................................

� 7o Os servidores p�blicos de que trata o caput deste artigo, n�o amparados pelo art. 19 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, poder�o, no interesse da Administra��o e conforme crit�rios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indeniza��o de um m�s de remunera��o por ano de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico federal.

� 8o Para fins de incid�ncia do imposto de renda na fonte e na declara��o de rendimentos, ser�o considerados como indeniza��es isentas os pagamentos efetuados a t�tulo de indeniza��o prevista no par�grafo anterior.

� 9o Os cargos vagos em decorr�ncia da aplica��o do disposto no � 7� poder�o ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecess�rios."

Art. 2� Ficam extintas as gratifica��es a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei n� 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei n� 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei n� 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

� 1� A import�ncia paga em raz�o da concess�o das gratifica��es a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publica��o desta Lei e em car�ter transit�rio, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

� 2� A vantagem a que se refere o par�grafo anterior n�o se incorpora aos proventos de aposentadoria e pens�es, extinguindo-se o seu pagamento na hip�tese em que o servidor passar a ter exerc�cio, em car�ter permanente, em outra localidade n�o discriminada expressamente nas normas vigentes a �poca de sua concess�o.

Art. 3� O art. 22 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 22. O Poder Executivo dispor� sobre a concess�o mensal do aux�lio-alimenta��o por dia trabalhado, aos servidores p�blicos federais civis ativos da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional.

� 1� A concess�o do aux�lio-alimenta��o ser� feita em pec�nia e ter� car�ter indenizat�rio.

� 2� O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constitui��o far� jus a percep��o de um �nico aux�lio-alimenta��o, mediante op��o.

� 3� O aux�lio-alimenta��o n�o ser�:

a) incorporado ao vencimento, remunera��o, provento ou pens�o;

b) configurado como rendimento tribut�vel e nem sofrer� incid�ncia de contribui��o para o Plano de Seguridade Social do servidor p�blico;

c) caracterizado como sal�rio-utilidade ou presta��o salarial in natura.

� 4� O aux�lio-alimenta��o ser� custeado com recursos do �rg�o ou entidade em que o servidor estiver em exerc�cio, ressalvado o direito de op��o pelo �rg�o ou entidade de origem.

� 5� O aux�lio-alimenta��o � inacumul�vel com outros de esp�cie semelhante, tais como aux�lio para a cesta b�sica ou vantagem pessoal origin�ria de qualquer forma de aux�lio ou benef�cio alimenta��o.

� 6� Considerar-se-� para o desconto do aux�lio-alimenta��o, por dia n�o trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

� 7� Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participa��o do servidor em programa de treinamento regularmente institu�do, confer�ncias, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

� 8� As di�rias sofrer�o desconto correspondente ao aux�lio-alimenta��o a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no � 6�."

Art. 4� As disposi��es constantes do Cap�tulo V, T�tulo I, da Lei n� 8.906, de 4 de julho de 1994, n�o se aplicam � Administra��o P�blica direta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como �s autarquias, �s funda��es institu�das pelo Poder P�blico, �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista.  (Vide ADI 3396)

Art. 5� Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jur�dico, procurador e demais integrantes do Grupo Jur�dico, da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica, fundacional, empresas p�blicas e sociedades de economia mista ser�o concedidos trinta dias de f�rias anuais, a partir do per�odo aquisitivo de 1997.

Art. 6� O servidor em licen�a para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 ter� assegurada sua licen�a e garantida sua remunera��o at� o final do respectivo mandato.

Art. 7� Os per�odos de licen�a-pr�mio, adquiridos na forma da Lei n� 8.112, de 1990, at� 15 de outubro de 1996, poder�o ser usufru�dos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pec�nia no caso de falecimento do servidor, observada a legisla��o em vigor at� 15 de outubro de 1996.

Par�grafo �nico. Fica resguardado o direito ao c�mputo do tempo de servi�o residual para efeitos de concess�o da licen�a capacita��o.

Art. 8� Os contratos referentes � concess�o do aux�lio-alimenta��o, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, ser�o mantidos at� o seu termo, vedada a prorroga��o.

Art. 9� Os Minist�rios da Administra��o Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promover�o a atualiza��o cadastral dos aposentados e dos pensionistas da Uni�o, que recebam proventos e pens�es � conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administra��o de Pessoal - SIAPE.      (Vide Decreto n� 7.141, de 2010)

� 1� A atualiza��o cadastral dar-se-� anualmente e ser� sempre condi��o b�sica para a continuidade do recebimento do provento ou pens�o.

� 2� Os aposentados e os pensionistas que n�o se apresentarem para fins de atualiza��o dos dados cadastrais, at� a data fixada para o seu t�rmino, ter�o o pagamento de seus benef�cios suspensos a partir do m�s subseq�ente.

� 3� Admitir-se-� a realiza��o da atualiza��o cadastral mediante procura��o, nos casos de mol�stia grave, aus�ncia ou impossibilidade de locomo��o do titular do benef�cio, devidamente comprovados.

Art. 10. A aposentadoria ou pens�o ser� paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constitu�dos, n�o se admitindo o recebimento por interm�dio de conta corrente conjunta.

Par�grafo �nico. As procura��es poder�o ser revalidadas por igual per�odo, n�o superior a seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do �rg�o ou entidade a que estiver vinculado o benef�cio.

Art. 11. O servidor colocado � disposi��o do Sistema �nico de Sa�de, na forma do disposto no artigo 20 da Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991, ainda que investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no �mbito daquele Sistema, ter� a remunera��o relativa ao cargo efetivo por conta do �rg�o ou entidade de origem.

Par�grafo �nico. A coloca��o de servidor � disposi��o do Sistema �nico de Sa�de ser� formalizada mediante Portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nos arts. 9� e 10 desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, no prazo de trinta dias, ap�s a publica��o desta Lei, texto consolidado da Lei n� 8.112, de 1990.

Art. 14. Os arts. 2� e 152 da Lei n� 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 2� ....................................................................

...............................................................................

� 6� Os Ju�zes Militares, referidos na letra "b" do caput deste artigo, ter�o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, por�m, o limite de idade estabelecido para a perman�ncia no servi�o p�blico.

................................................................................

� 9� Os Ju�zes Civis, referidos na letra "c" do caput deste artigo, conservar-se-�o em seus cargos at� atingirem a idade limite para perman�ncia no servi�o p�blico."

"Art. 152. .................................................................

Par�grafo �nico. O per�odo de trinta dias, contado a partir do primeiro dia �til do m�s de janeiro, ser� de f�rias para o Tribunal, que somente se reunir� para assuntos de alta relev�ncia, por convoca��o extraordin�ria do Juiz-Presidente."

Art. 15. Fica extinta a incorpora��o da retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comiss�o ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3� e 10 da Lei n� 8.911, de 11 de julho de 1994.

� 1� A import�ncia paga em raz�o da incorpora��o a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

� 2� � assegurado o direito � incorpora��o ou atualiza��o de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concess�o ou atualiza��o a ela referente.

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria n� 1.573-13, de 27 de outubro de 1997, e na Medida Provis�ria n� 1.595-14, de 10 de novembro de 1997.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 18. Ficam revogados o art. 1� da Lei n� 2.123, de 1� de dezembro de 1953, o par�grafo �nico do art. 17 da Lei n� 4.069, de 11 de junho de 1962, o par�grafo �nico do art. 3� da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o � 2� do art. 2� da Lei n� 5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8�, o art. 23, os incisos IV e V do art. 33, o par�grafo �nico do art. 35, os �� 1� e 2� do art. 78, o par�grafo �nico do art. 79, o � 2� do art. 81, os arts. 88, 89, o � 3� do art. 91, o par�grafo �nico do art. 101, os arts. 192, 193, as al�neas "d" e "e" do art. 240 e o art. 251 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 5� da Lei n� 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 4� da Lei n� 8.889, de 21 de junho de 1994, os arts. 3� e 10 da Lei n� 8.911, de 11 de julho de 1994.

Bras�lia, 10 de dezembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1997

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