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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

Mensagem de veto
Texto compilado
Produ��o de efeito

(Vide Lei Delegada n� 13, de 1992)

Disp�e sobre reajuste da remunera��o dos servidores p�blicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� � concedido, a partir de 1� de dezembro de 1991, reajuste de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribui��es dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administra��o direta, das autarquias, inclusive as em regime especial, das funda��es p�blicas federais e dos extintos Territ�rios, vigentes no m�s imediatamente anterior ao da publica��o desta lei.

Par�grafo �nico. O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidir� tamb�m sobre as tabelas constantes nos anexos desta lei e sobre os valores explicitados nos arts. 3� e 16.

Art. 2� � concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classifica��o de Cargos a que se referem as Leis n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e n� 6.550, de 5 de julho de 1978, que n�o foram beneficiados pelo adiantamento pecuni�rio objeto do art. 8� da Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988, adiantamento no valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, corrigidos pelos reajustes e antecipa��es gerais, inclusive a prevista pelo art. 1� desta lei, sendo considerado tamb�m para c�mputo das vantagens pessoais.

Par�grafo �nico. (Vetado).

Art. 3� � fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 623.352,00 (seiscentos e vinte e tr�s mil, trezentos e cinq�enta e dois cruzeiros) para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Pol�cia Federal, Pol�cia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territ�rios, de Planejamento e Or�amento e de Finan�as e Controle, da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de retribui��o do Juiz-Presidente do Tribunal Mar�timo, cujas tabelas de vencimentos s�o as constantes nos Anexos I a VI desta lei.

Art. 4� Os valores de vencimentos dos servidores da Superintend�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia (Sudam), da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (Suframa), da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho (Fundacentro), da Funda��o Nacional de Sa�de (FNS), de n�vel auxiliar do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada (Ipea), da Funda��o Roquette Pinto, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o (FNDE), da Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) e dos especialistas passam a ser os constantes no Anexo XI desta lei.

� 1� Os �rg�os e entidades mencionados neste artigo, trinta dias ap�s a publica��o desta lei, proceder�o ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, mediante a aplica��o dos crit�rios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos seus planos de classifica��o e retribui��o de cargos ou em n�veis, classes e padr�es cuja posi��o relativa na nova tabela seja correspondente � que anteriormente ocupava, prevalecendo o crit�rio que for mais favor�vel ao servidor enquadrado.

� 2� Para o posicionamento dos servidores especialistas, ocupantes de cargos de n�vel m�dio, ser�o consideradas as atribui��es pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n� 7.995, de 9 de janeiro de 1990.

� 3� Havendo diferen�a de vencimento, em decorr�ncia de aplica��o do disposto neste artigo, este valor ser� pago a t�tulo de diferen�a de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada tamb�m para c�lculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revis�o ou antecipa��o dos vencimentos.

Art. 5� A gratifica��o de que trata o inciso VIII do � 3� do art. 2� da Lei n� 7.923, de 1989, � devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo de n�vel superior da Funda��o Nacional de Sa�de.                     (Vide Lei Delegada n� 13, de 1992)                   (Revogado pela Lei 8.460, de 1992)

Art. 6� Ser�o enquadrados no Plano de Classifica��o de Cargos, criado pela Lei n� 5.645, de 1970, mediante a transforma��o dos respectivos cargos efetivos, os servidores absorvidos pelo Minist�rio da Sa�de em decorr�ncia da extin��o das Campanhas de Sa�de Mental, do C�ncer e da Tuberculose.

� 1� Os servidores ser�o inclu�dos nas classes de cargos ou categorias cujas atribui��es sejam correlatas com as dos ocupados na data da vig�ncia desta lei, observada a escolaridade, a especializa��o ou a habilita��o profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes.

� 2� Na hip�tese em que as atribui��es pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores n�o estiverem previstas no Plano de Classifica��o de Cargos em que ser�o inclu�dos, considerar-se-� classe ou categoria semelhante quanto �s atividades, � complexidade, ao n�vel de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso.

� 3� Os servidores ser�o localizados em refer�ncias das classes a que se refere o par�grafo anterior mediante seu deslocamento de uma refer�ncia para cada dezoito meses de servi�o prestado no cargo ocupado na data fixada no � 1�, ou em refer�ncia cuja posi��o relativa ao Plano de Classifica��o de Cargos seja correspondente � ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o crit�rio que o enquadrar mais favoravelmente.

� 4� O deslocamento a que se refere a primeira parte do � 3� far-se-� a partir da menor refer�ncia da classe inicial da categoria correspondente no Plano de Classifica��o de Cargos.

Art. 7� Ser�o enquadrados nos planos de classifica��o de cargos dos �rg�os da Administra��o Federal direta, das autarquias, inclu�das as em regime especial, e das funda��es p�blicas federais os respectivos servidores redistribu�dos de �rg�os ou entidades cujos planos de classifica��o sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam.

� 1� Mediante transforma��o dos respectivos cargos, os servidores ser�o inclu�dos nas classes ou categorias cujas atribui��es sejam correlatas com as dos cargos ocupados na data de vig�ncia desta lei, observada a escolaridade, a especializa��o ou a habilita��o profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.

Art. 7� Poder�o ser enquadrados nos planos de classifica��o de cargos dos �rg�os da Administra��o P�blica Federal direta, das autarquias, inclu�das as em regime especial, e das funda��es p�blicas federais, pelo �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribu�dos de �rg�o ou entidade cujos planos de classifica��o sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modifica��o da remunera��o e da ess�ncia das atribui��es dos cargos de que s�o ocupantes.                    (Reda��o dada pela Lei 9.624, de 1998)

� 1� Mediante transposi��o aos respectivos cargos, os servidores poder�o ser inclu�dos nas classes ou categorias cujas atribui��es essenciais correspondam �s dos cargos ocupados na data de vig�ncia deste artigo, na sua nova reda��o, observada a escolaridade, a especializa��o ou habilita��o profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.                     (Reda��o dada pela Lei 9.624, de 1998)

� 2� Os servidores ser�o localizados em refer�ncias, n�veis ou padr�es das classes ou categorias a que se refere este artigo determinados mediante a aplica��o dos crit�rios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos planos de classifica��o e retribui��o de cargos dos �rg�os ou entidades a que pertencerem.

� 3� Na falta dos crit�rios a que se refere o par�grafo anterior, a localiza��o far-se-� mediante o deslocamento do servidor de uma refer�ncia, n�vel ou padr�o para cada dezoito meses de servi�o prestado no cargo ocupado na data fixada neste artigo, ou em refer�ncia cuja posi��o relativa no plano de classifica��o de cargos em que estiver sendo enquadrado seja correspondente � ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o crit�rio que o enquadrar mais favoravelmente.

� 4� O deslocamento a que se refere o � 3� far-se-� a partir da menor refer�ncia, n�vel ou padr�o da classe inicial da categoria correspondente no novo plano.

� 5� Na hip�tese em que as atribui��es pertinentes aos cargos ocupados pelos servidores n�o estiverem previstas no Plano de Classifica��o de Cargos em que ser�o inclu�dos, considerar-se-� a classe ou categoria semelhante quanto �s atividades, � complexidade, ao n�vel de responsabilidade e ao grau de escolaridade exigidos para o respectivo ingresso.                     (Revogado pela Lei 9.624, de 1998)

� 6� Na hip�tese de os servidores de que trata esta lei perceberem, na data fixada no � 7�, remunera��o superior � decorrente da reclassifica��o, ser-lhes-� assegurada a diferen�a a t�tulo de diferen�a de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada tamb�m para c�lculo das vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revis�o ou antecipa��o dos vencimentos.

 � 7� O �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil expedir� as normas necess�rias � execu��o do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, contado da data da vig�ncia desta lei.

Art. 8� S�o transformados em cargos efetivos os empregos declarados desnecess�rios por ato do Poder Executivo, no per�odo compreendido entre 1� de maio e 12 de dezembro de 1990.

� 1� Os cargos de que trata este artigo ser�o providos mediante aproveitamento de servidores colocados em disponibilidade remunerada, nos termos dos arts. 30 a 32 da Lei n� 8.112, de 1990.

� 2� (Vetado).

� 3� Os servidores que foram colocados em disponibilidade remunerada e que j� tenham sido ou venham a ser aproveitados em �rg�os ou entidades cujos planos de classifica��o de cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam ser�o inclu�dos nos planos de classifica��o de cargos do novo �rg�o ou entidade, mediante a transforma��o em cargos efetivos dos respectivos empregos declarados desnecess�rios, observados os crit�rios fixados no art. 7� desta lei.

Art. 9� O art. 28 da Lei n� 8.216, de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 28. � restabelecida a Gratifica��o de Controle Interno, criada pelo Decreto-Lei n� 2.191, de 26 de dezembro de 1984, a qual passa a denominar-se Gratifica��o de Or�amento, Finan�as e Controle.

Par�grafo �nico. A gratifica��o ser� concedida, a partir da data da vig�ncia desta lei, aos servidores das carreiras de or�amento e de finan�as e controle."

Art. 10. A carreira criada pelo Decreto-Lei n� 2.347, de 23 de julho de 1987, passa a denominar-se Carreira de Planejamento e Or�amento, constitu�da das categorias de Analista de Planejamento e Or�amento, de n�vel superior, e de T�cnico de Planejamento e Or�amento, de n�vel m�dio.            (Regulamento)

� 1� S�o inclu�dos na categoria de Analista de Planejamento e Or�amento, mediante transforma��o dos respectivos cargos, os servidores ocupantes de cargos efetivos:

I - da categoria de Analista de Or�amento;

II - de n�vel superior do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada (Ipea);

III - de T�cnico de Planejamento do Grupo Planejamento, criado na conformidade da Lei n� 5.645, de 1970;

IV - (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

� 2� S�o inclu�dos na categoria de T�cnico de Planejamento e Or�amento, mediante transforma��o dos respectivos cargos, os servidores ocupantes dos cargos efetivos:

I - da categoria de T�cnico de Or�amento;

II - de n�vel m�dio do Ipea;

III - (Vetado).

a) (Vetado).

b) (Vetado).

c) (Vetado).

d) (Vetado).

e) (Vetado).

� 3� S�o transformados em cargos de Analista de Planejamento e Or�amento e de T�cnico de Planejamento e Or�amento os cargos vagos existentes, respectivamente, nas categorias de Analista de Or�amento e de T�cnico de Or�amento.

� 4� (Vetado).

� 5� A gratifica��o de que trata o art. 28 da Lei n� 8.216, de 1991, na reda��o dada pelo artigo anterior, passa a denominar-se Gratifica��o de Planejamento, Or�amento, Finan�as e Controle.

� 6� (Vetado).

� 7� O Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, em articula��o com a Secretaria da Administra��o Federal, disciplinar� a lota��o e o local de exerc�cio dos servidores, bem assim as atribui��es dos cargos das categorias de Analista de Planejamento e Or�amento e de T�cnico de Planejamento e Or�amento.

Art. 11. Os cargos de Dire��o e Assessoramento Superiores das autarquias em regime especial e das funda��es p�blicas federais ficam transformados em cargos do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores de que trata a Lei n� 5.645, de 1970, e os de Dire��o Intermedi�ria das mesmas entidades transformados em Fun��es Gratificadas disciplinadas no art. 26 da Lei n� 8.216, de 1991.

� 1� Na transforma��o decorrente deste artigo, os cargos dos dirigentes m�ximos das autarquias e das funda��es p�blicas federais s�o de n�vel DAS-101.6, enquadrando-se na ordem decrescente de hierarquia os demais cargos e fun��es, sem aumento de despesa em rela��o � situa��o vigente.

� 2� O enquadramento decorrente da transforma��o dos cargos e fun��es de que trata este artigo ser�:

I - elaborado pelos �rg�os de pessoal das entidades a que se refere este artigo e encaminhado ao �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil para aprecia��o, no prazo de trinta dias, contado da data de vig�ncia desta lei;

II - publicado pelo �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil no Di�rio Oficial da Uni�o, se estiver de acordo com o disposto neste artigo, como condi��o para a sua efetividade.

� 3� A partir do dia imediatamente posterior ao do t�rmino do prazo fixado no inciso I do par�grafo anterior ser� vedado o pagamento de remunera��o pelo exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a em valores diferentes dos estabelecidos para os cargos em comiss�o do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores e Fun��es Gratificadas de que trata a Lei n� 8.216, de 1991.

� 4� A transforma��o prevista neste artigo n�o se aplica aos cargos e fun��es de confian�a do Banco Central do Brasil e das institui��es federais de ensino de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987.

Art. 12. Os servidores civis da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais perceber�o adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus m�nimo, m�dio e m�ximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

� 1� O adicional de irradia��o ionizante ser� concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.              (Regulamento)

� 2� A gratifica��o por trabalhos com Raios X ou subst�ncias radioativas ser� calculada com base no percentual de dez por cento.

� 3� Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

� 4� O adicional de periculosidade percebido pelo exerc�cio de atividades nucleares � mantido a t�tulo de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revis�o ou antecipa��o dos vencimentos.

� 5� Os valores referentes a adicionais ou gratifica��es percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, ser�o mantidos a t�tulo de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permane�am expostos � situa��o de trabalho que tenha dado origem � referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revis�o ou antecipa��o de vencimentos.

Art. 13. � institu�do o adicional de incentivo ao desenvolvimento cient�fico e � capacita��o tecnol�gica, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de n�vel superior ou m�dio, quando as atribui��es dos respectivos cargos sejam espec�ficas ou comprovadamente principais de:                  (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

I - pesquisa cient�fica e tecnol�gica, fundamental ou aplicada;                    (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

II - desenvolvimento experimental de tecnologia;                   (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

III    -(Vetado).                  (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

� 1� O adicional ser� percebido pelo efetivo exerc�cio do cargo nos seguintes �rg�os e entidades:                    (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

a) Secretaria da Ci�ncia e Tecnologia da Presid�ncia da Rep�blica;                        (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico;                      (Vide Lei Delegada n� 13, de 1992)                        (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

c) Funda��o Centro Tecnol�gico para Inform�tica;                     (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

d) Comiss�o Nacional de Energia Nuclear;                     (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

e) Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Seguran�a das Comunica��es;                     (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

f) Instituto de Pesquisa da Marinha;                    (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

g) Centro de An�lise de Sistemas Navais;                    (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

h) Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;                         (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

i) Centro Tecnol�gico do Ex�rcito;                      (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

j) Instituto Militar de Engenharia;                      (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

l) Centro T�cnico Aeroespacial;                    (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

m) Funda��o Oswaldo Cruz.                     (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

� 2� O adicional ser� calculado com base nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo:                   (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

a) no caso de titula��o:                     (Vide Lei n� 8.460, de 1992)                    (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

1. quinze por cento, para mestrado;                      (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

2. vinte e cinco por cento, para doutorado;

b) no caso de dedica��o exclusiva, trinta por cento.                      (Vide Lei Delegada n� 13, de 1992)                       (Revogado pela Lei 8.460, de 1992)

� 3� Os adicionais de que tratam os n�meros 1 e 2 da al�nea a do par�grafo anterior n�o ser�o percebidos cumulativamente.                    (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

� 4� Ser�o considerados os cursos de mestrado e doutorado reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o e que os sejam em �reas correlatas �s atividades do �rg�o ou entidade.                        (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

� 5� Para efeito da concess�o do adicional, os �rg�os e entidades relacionados no � 1� deste artigo encaminhar�o ao �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil rela��o nominal dos servidores para efeito de an�lise, homologa��o e publica��o.                    (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

� 6� Os adicionais institu�dos neste artigo ser�o concedidos, nos termos e limites deste, mediante ato do �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil, aos servidores de �rg�os ou entidades n�o elencadas no � 1� que sejam ocupantes de cargos efetivos cujas atribui��es atendam aos requisitos para tanto exigidos, e que estejam em seu efetivo exerc�cio.                     (Revogado pela Lei 8.691, de 1993)

Art. 14. Os valores das gratifica��es fixadas no Anexo XIX da Lei n� 7.923, de 12 de dezembro de 1989, para os Patrulheiros Rodovi�rios, e no Anexo VIII da Lei n� 7.995, de 9 de janeiro de 1990, para os Engenheiros Agr�nomos, Dacta (NS) e Dacta (NM), passam a ser os constantes do Anexo XII desta lei.                   (Vide Lei Delegada n� 13, de 1992)

� 1� Estendem-se, a partir da publica��o desta lei, aos servidores das categorias de Farmac�uticos e Qu�micos, tamb�m pertencentes ao Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 1970, os valores constantes do Anexo XII, mencionados no caput deste artigo.

� 2� Estende-se aos Patrulheiros Rodovi�rios a gratifica��o de que trata o art. 15 da Lei n� 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 15. A indeniza��o criada pelo art. 16 da Lei n� 8.216, de 1991, � fixada em nove mil cruzeiros e ser� reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revis�o dos valores de di�rias.

Art. 16. S�o fixados os valores da retribui��o dos seguintes cargos e fun��es gratificadas:

I - cargos de natureza especial, no Anexo VII;

II - cargos em comiss�o do Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores, no Anexo VIII;

III - cargos de dire��o a que se refere o art. 3� da Lei n� 8.216, de 1991, no Anexo IX;

IV - fun��es gratificadas a que se referem os itens I, II e III do art. 26 da Lei n� 8.216, de 1991, no Anexo X.

Par�grafo �nico. O valor do n�vel I da gratifica��o de representa��o de gabinete de que trata o art. 20 da Lei n� 8.216, de 1991, � fixado em Cr$ 64.650,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinq�enta cruzeiros).

Art. 17. Ser� concedida gratifica��o especial de localidade aos servidores da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais em exerc�cio em zonas de fronteira ou em localidades cujas condi��es de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.                 (Regulamento)                    (Vide Lei n� 9.527, de 1997)

Par�grafo �nico. A gratifica��o de que trata este artigo:

a) � calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exerc�cio em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades;

b) n�o se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;

c) n�o serve de base de c�lculo de contribui��o previdenci�ria;

d) (Vetado).

Art. 18. Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnol�gico da Aeron�utica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territ�rios ser�o inclu�dos no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos criado pela Lei n� 7.596, de 1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 18.  Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnol�gico da Aeron�utica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territ�rios, inclusive os de Fernando de Noronha, ser�o inclu�dos no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos criado pela Lei n� 7.596, de 1987 observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 18.  Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnol�gico da Aeron�utica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territ�rios, inclusive os de Fernando de Noronha, ser�o inclu�dos no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos criado pela Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 18-A.  O enquadramento dos docentes do extinto Territ�rio de Fernando de Noronha no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos criado pela Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, produzir� efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2012.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)

Art. 18-A.  O enquadramento dos docentes do extinto Territ�rio de Fernando de Noronha no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos criado pela Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, produzir� efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2012.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)

Art. 19. Para efeito do enquadramento dos servidores previstos nos arts. 4�, 6�, 7�, 8�, 10 e 18 ser�o constitu�das comiss�es t�cnicas formadas por representantes da Secretaria da Administra��o Federal e por representantes dos �rg�os ou entidades em cujos planos de cargos ocorrer� o posicionamento, indicados dentre seus servidores, que ter�o a incumb�ncia de:

I - assegurar a uniformidade de orienta��o dos trabalhos de enquadramento;

II - manter com o �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil os contatos necess�rios para correta execu��o desses mesmos trabalhos;

III - orientar e supervisionar os estudos e an�lises indispens�veis � inclus�o dos cargos nos novos planos.

Par�grafo �nico. A composi��o e o funcionamento das comiss�es t�cnicas a que se refere este artigo ser�o regulamentados pelo �rg�o central do Sistema de Pessoal Civil.

Art. 20. Com vistas � implementa��o do Sistema �nico de Sa�de, criado pela Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Minist�rio da Sa�de poder� colocar seus servidores, e os das autarquias e funda��es p�blicas vinculadas, � disposi��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, mediante conv�nio, sem preju�zo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.

Art. 21. Os servidores p�blicos federais domiciliados no extinto Territ�rio de Fernando de Noronha poder�o ser colocados � disposi��o do Estado de Pernambuco, mediante conv�nio, sem preju�zo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.

 Art. 22. Os arts. 19 e 93 da Lei n� 8.112, de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 19. Os servidores cumprir�o jornada de trabalho fixada em raz�o das atribui��es pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a dura��o m�xima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites m�nimo e m�ximo de seis horas e oito horas di�rias, respectivamente.

� 1� O ocupante de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a � submetido ao regime de integral dedica��o ao servi�o, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administra��o.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica � dura��o de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 93. O servidor poder� ser cedido para ter exerc�cio em outro �rg�o ou entidade dos Poderes da Uni�o, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Munic�pios, nas seguintes hip�teses:

I - para exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a;

II - em casos previstos em leis espec�ficas.

� 1� Na hip�tese do inciso I, sendo a cess�o para �rg�os ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, o �nus da remunera��o ser� do �rg�o ou entidade cession�ria, mantido o �nus para o cedente nos demais casos.

� 2� Na hip�tese de o servidor cedido � empresa p�blica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunera��o do cargo efetivo, a entidade cession�ria efetuar� o reembolso das despesas realizadas pelo �rg�o ou entidade de origem.

� 3� A cess�o far-se-� mediante portaria publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 4� Mediante autoriza��o expressa do Presidente da Rep�blica, o servidor do Poder Executivo poder� ter exerc�cio em outro �rg�o da Administra��o Federal direta que n�o tenha quadro pr�prio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo."

Art. 23. Poder�o ser colocados � disposi��o do Governo do Estado de Rond�nia os servidores p�blicos federais que a seus quadros pertenciam, enquanto Territ�rio Federal, mediante conv�nio firmado entre a Uni�o e o referido Estado, sem preju�zo dos direitos e vantagens do cargo efetivo.

Art. 24. A Categoria Funcional de Inspetor de Abastecimento, criada pelo Decreto n� 76.892, de 23 de dezembro de 1975, e inclu�da no Grupo Outras Atividades de N�vel Superior, a que se refere a Lei n� 5.645, de 1970, passa a denominar-se Fiscal de Abastecimento e Pre�os.

Art. 25. Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos da inatividade e �s pens�es relativas ao falecimento do servidor p�blico federal.

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o, com efeitos financeiros a partir de 1� de dezembro de 1991, exceto o art. 2�, que vigora a partir de 1� de novembro de 1991.                  (Vide Decreto n� 877, de 1993)

Art. 27. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 17 de dezembro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marc�lio Marques Moreira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.12.1991e retificado em 20.12 e 24.12.1991

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