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Presid�ncia
da Rep�blica |
Regulamento Vide Decreto n� 3.048, de 1999 Mensagem de veto (Vide ADI n� 1764) (Vide ADI n� 1766) (Vide ADI n� 1768) (Vide ADI n� 1794) |
Disp�e sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� As conven��es e os acordos coletivos de trabalho poder�o instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condi��es estabelecidas em seu � 2�, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admiss�es que representem acr�scimo no n�mero de empregados.
� 1� As partes estabelecer�o, na conven��o ou acordo coletivo referido neste artigo:
I - a indeniza��o para as hip�teses de rescis�o antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, n�o se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;
II - as multas pelo descumprimento de suas cl�usulas.
� 2� N�o se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.
� 3� (VETADO)
� 4� S�o garantidas as estabilidades provis�rias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de dire��o de comiss�es internas de preven��o de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art 118 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vig�ncia do contrato por prazo determinado, que n�o poder� ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
Art. 2� Para os contratos previstos no artigo anterior, s�o reduzidas, por
dezoito meses, a contar da data de publica��o desta Lei
Art. 2o Para os contratos previstos no
artigo anterior, s�o reduzidas, por trinta e seis meses, a contar da data de
publica��o desta Lei.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.879-13, de 1999)
Art. 2o Para os contratos previstos no art. 1o, s�o reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publica��o desta Lei: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.164-41, de 2001)
I - a cinq�enta por cento de seu valor vigente em 1� de janeiro de 1996, as al�quotas das contribui��es sociais destinadas ao Servi�o Social da Ind�stria - SESI, Servi�o Social do Com�rcio - SESC, Servi�o Social do Transporte - SEST, Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Servi�o Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA, bem como ao sal�rio educa��o e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;
II - para dois por cento, a al�quota da contribui��o para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, de que trata a Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.
Par�grafo �nico. As partes estabelecer�o, na conven��o ou acordo coletivo, obriga��o de o empregador efetuar, sem preju�zo do disposto no inciso Il deste artigo, dep�sitos mensais vinculados, a favor do empregado, em estabelecimento banc�rio, com periodicidade determinada de saque.
Art. 3� O n�mero de empregados contratados nos termos do art. 1� desta Lei observar� o limite estabelecido no instrumento decorrente da negocia��o coletiva, n�o podendo ultrapassar os seguintes percentuais, que ser�o aplicados cumulativamente:
I - cinq�enta por cento do n�mero de trabalhadores, para a parcela inferior a cinq�enta empregados;
II - trinta e cinco por cento do n�mero de trabalhadores, para a parcela entre cinq�enta e cento e noventa e nove empregados; e
III - vinte por cento do n�mero de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.
Par�grafo �nico. As parcelas referidas nos incisos deste artigo ser�o calculadas sobre a m�dia aritm�tica mensal do n�mero de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publica��o desta Lei.
Art. 4� As redu��es previstas no art. 2� ser�o asseguradas desde que, no momento da contrata��o:
I - o empregador esteja adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;
II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a rela��o mencionada no � 3� deste artigo tenham sido depositados no Minist�rio do Trabalho.
� 1� As redu��es referidas neste artigo subsistir�o enquanto:
I - o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa ou estabelecimento, forem superiores �s respectivas m�dias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publica��o desta Lei; e
II - o n�mero de empregados contratados por prazo indeterminado for, no m�nino, igual � m�dia referida no par�grafo �nico do art. 3�.
� 2� O Minist�rio do Trabalho tomar� dispon�veis ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as informa��es constantes da conven��o ou acordo coletivo de que trata o art. 1� e do contrato de trabalho depositado, necess�rias ao controle do recolhimento das contribui��es mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 2� desta Lei.
� 3� O empregador dever� afixar, no quadro de avisos da empresa, c�pias do instrumento normativo mencionado no art. 1� e da rela��o dos contratados, que conter�, dentre outras informa��es, o nome do empregado, n�mero da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, o n�mero de inscri��o do trabalhador no Programa de Integra��o Social - PIS e as datas de in�cio e de t�rmino do contrato por prazo determinado.
� 4� O Ministro do Trabalho dispor� sobre as vari�veis a serem consideradas e a metodologia de c�lculo das m�dias aritm�ticas mensais de que trata o � 1� deste artigo.
Art. 5� As empresas que, a partir da data de publica��o desta Lei, aumentarem seu quadro de pessoal em rela��o � m�dia mensal do n�mero de empregos no per�odo de refer�ncia mencionado no artigo anterior ter�o prefer�ncia na obten��o de recursos no �mbito dos programas executados pelos estabelecimentos federais de cr�dito, especialmente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES.
Art. 6� O art. 59 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 59. ...........................................................................................
........................................................................................................
� 2� Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio se, por for�a de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminui��o em outro dia, de maneira que n�o exceda, no per�odo m�ximo de cento e vinte dias, � soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite m�ximo de dez horas di�rias.
� 3� Na hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensa��o integral da jornada extraordin�ria, na forma do par�grafo anterior, far� o trabalhador jus ao pagamento das horas extras n�o compensadas, calculadas sobre o valor da remunera��o na data da rescis�o."
Art. 7� O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3� e 4� desta Lei
sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Refer�ncia - UFIR, por trabalhador
contratado nos moldes do art. 1�, que se constituir� receita adicional do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei n� 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Art. 7� O descumprimento do disposto nos art. 3� e art. 4� desta Lei
pelo empregador acarretar� a aplica��o da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, por
trabalhador contratado nos moldes do art. 1� desta Lei, que se
constituir� receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT,
de que trata a Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Revogada
pela Medida Provis�ria n� 955, de 2020)
Vig�ncia
encerrada
Art. 7� O descumprimento do disposto nos art. 3� e art. 4� desta Lei
pelo empregador acarretar� a aplica��o da multa prevista no
inciso II do caput do art. 634-A da Consolida��o das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, por
trabalhador contratado nos moldes do art. 1� desta Lei, que se
constituir� receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT,
de que trata a Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 905, de 2019)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 7� O descumprimento, pelo empregador, do disposto nos arts. 3� e 4� desta Lei
sujeita-o a multa de quinhentas Unidades Fiscais de Refer�ncia - UFIR, por trabalhador
contratado nos moldes do art. 1�, que se constituir� receita adicional do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei n� 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Art. 8� O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de trinta dias, contado a partir da data de sua publica��o.
Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 10. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 21 de janeiro de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.1.1998
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