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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 1, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1967

(Vide Constitui��o artigo 14 e artigo 15)

Estabelece os requisitos m�nimos de popula��o e renda p�blica e a forma de consulta pr�via �s popula��es locais,para a cria��o de novos Munic�pios.

Estabelece os requisitos m�nimos de popula��o e renda p�blica e a forma de consulta pr�via as popula��es locais para a cria��o de novos munic�pios, e d� outras provid�ncias.     (Reda��o dada pela LCP n� 46, de 21.8.1984)

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1� - A cria��o de Munic�pio depende de lei estadual que ser� precedida de comprova��o dos requisitos estabelecidos nesta Lei e de consulta �s popula��es interessadas.

        Par�grafo �nico - O processo de cria��o de Munic�pio ter� in�cio mediante representa��o dirigida � Assembl�ia Legislativa, assinada, no m�nimo, por 100 (cem) eleitores, residentes ou domiciliados na �rea que se deseja desmembrar, com as respectivas firmas reconhecidas.

        Art. 2� - Nenhum Munic�pio ser� criado sem a verifica��o da exist�ncia, na respectiva �rea territorial, dos seguintes requisitos:

        I - popula��o estimada, superior a 10.000 (dez mil) habitantes ou n�o inferior a 5 (cinco) mil�simos da existente no Estado;

        II - eleitorado n�o inferior a 10% (dez por cento) da popula��o;

        III - centro urbano j� constitu�do, com n�mero de casas superior a 200 (duzentas);

        IV - arrecada��o, no �ltimo exerc�cio, de 5 (cinco) mil�simos da receita estadual de impostos.

        � 1� - N�o ser� permitida a criar�o de Munic�pio, desde que esta medida importe, para o Munic�pio ou Munic�pios de origem, na perda dos requisitos exigidos nesta Lei.

        � 2� - Os requisitos dos incisos I e III ser�o apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, o de n� II pelo Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado e o de n�mero IV, pelo �rg�o fazend�rio estadual.

        � 3� - As Assembl�ias Legislativas dos Estados requisitar�o, dos �rg�os de que trata o par�grafo anterior, as informa��es sobre as condi��es de que tratam os incisos I a IV e o � 1� deste artigo, as quais ser�o prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento.

        Art. 3� - As Assembl�ias Legislativas, atendidas as exig�ncias do artigo anterior, determinar�o a realiza��o de plebiscito para consulta � popula��o da �rea territorial a ser elevada � categoria de Munic�pio.

        Par�grafo �nico - A forma da consulta plebiscit�ria ser� regulada mediante resolu��es expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, respeitados os seguintes preceitos:

        I - resid�ncia do votante h� mais de 1 (um) ano, na �rea a ser desmembrada;

        II - c�dula oficial, que conter� as palavras "Sim" ou "N�o", indicando respectivamente a aprova��o ou rejei��o da cria��o do Munic�pio.

        Art. 4� - Para a cria��o de Munic�pio que resulte de fus�o de �rea territorial integral de dois ou mais Munic�pios com a extin��o destes, � dispensada a verifica��o dos requisitos do art. 2�.

        Par�grafo �nico - No caso deste artigo, o plebiscito consistir� na consulta �s popula��es interessadas sobre sua concord�ncia com a fus�o e a sede do novo Munic�pio.

        Art. 5� - Somente ser� admitida a elabora��o de lei que crie Munic�pio, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favor�vel pelo voto da maioria absoluta dos eleitores.

        Art. 5� - Somente ser� admitida a elabora��o de lei que crie Munic�pio, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favor�vel pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem �s urnas, em manifesta��o a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinq�enta por cento) dos eleitores inscritos.     (Reda��o dada pela LCP n� 32, de 1977)

        � 1� - Os Munic�pios somente ser�o instalados com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cuja elei��o ser� simult�nea com a daqueles Munic�pios j� existentes, ressalvado o disposto no art. 16, � 1�, da Constitui��o.

        � 2� - A exig�ncia deste artigo se estende ao caso de fus�o de Munic�pios.

        Art. 6� - A cria��o de Munic�pio e suas altera��es territoriais s� poder�o ser feitas quadrienalmente, no ano anterior ao da elei��o municipal.

        Art. 6� - A cria��o e, qualquer altera��o territorial de Munic�pio somente poder�o ser feitas no per�odo compreendido entre dezoito e seis meses anteriores � data da elei��o municipal.      (Reda��o dada pela LCP n� 28, de 18.11.1975)

        Art. 6� - A cria��o e qualquer altera��o territorial do Munic�pio somente ser�o feitas no per�odo fixado na lei que disp�e, em cada Estado, sobre organiza��o municipal (Lei Org�nica dos Munic�pios). (Reda��o dada pela LCP 39, de 10.12.1980)      (Vide Constituic�o de 1988)

        Par�grafo �nico - A cria��o ou supress�o de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu territ�rio, no todo ou em parte, para anexa��o a outro Munic�pio, depender�o sempre de aprova��o das C�maras Municipais interessadas, atrav�s de resolu��o aprovada, no m�nimo, pela maioria absoluta dos seus membros.    (Inclu�do pela LCP 39, de 10.12.1980)

        Art. 7� - N�o se inclui nas exig�ncias desta Lei a cria��o de Munic�pios nos territ�rios federais.

        Art. 8� - A Lei que criar o novo Munic�pio definir� seus limites segundo linhas geod�sicas entre pontos bem identificados ou acompanhando acidentes naturais.

        Art. 9� - Visando a eliminar a repeti��o de top�nimos de cidades e vilas, s�o estabelecidas as seguintes regras:      (Inclu�do pela LCP 46, de 21.8.1984)

        I - quando duas ou mais localidades tiverem a mesma denomina��o, promover-se-� a altera��o do top�nimo, ficando com a denomina��o original a de mais elevada categoria administrativa ou judici�ria, na seguinte ordem de preced�ncia: capital, sede de comarca, sede de munic�pio e sede de distrito;       (Inclu�do pela LCP 46, de 21.8.1984)

        II - no caso de haver mais de uma localidade com o mesmo nome, este prevalecer� para a que o possuir h� mais tempo;      (Inclu�do pela LCP 46, de 21.8.1984)

        III - na designa��o de novos top�nimos, n�o ser�o utilizados designa��es de datas ou nomes de pessoas vivas.      (Inclu�do pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 10 - Ser�o admitidas exce��es �s regras do artigo anterior, quanto ao direito de prioridade � nomenclatura, se acorrerem motivos imperiosos, mediante acordo entre as Unidades Federativas interessadas. (Inclu�do pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 11 - Ao propor a altera��o da organiza��o e da divis�o judici�ria, na forma prescrita no � 5� do art. 144 da Constitui��o Federal, o Tribunal de Justi�a anexar� informa��o previamente solicitada � Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, a fim de que a Assembl�ia Legislativa, se for o caso, promova a elimina��o das repeti��es de top�nimos existentes.      (Inclu�do pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 12 - Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, a Assembl�ia Legislativa poder� solicitar informa��es � Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, com vistas a alterar a denomina��o de localidade do Estado ou provocar essa provid�ncia em outros Estados da Federa��o.       (Inclu�do pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 13 - Os projetos de cria��o ou de altera��o da denomina��o de munic�pio ou distrito dever�o ser instru�dos com informa��o da Funda��o IBGE sobre inexist�ncia de top�nimo correlato, na mesma ou em outra Unidade da Federa��o.      (Inclu�do pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 14 - Independentemente do disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, a Funda��o IBGE encaminhar�, no in�cio do per�odo de que trata o art. 6� da mesma, �s Assembl�ias Legislativas, � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal, a rela��o dos munic�pios, em ordem alfab�tica, com indica��o do Estado ou Territ�rio em que se situem, a data da funda��o e a categoria administrativa ou judici�ria, para fins do disposto no art. 9�.      (Inclu�do pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.      (Renumerado do artigo 9, pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Art. 16 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.     (Renumerado do artigo 10, pela LCP 46, de 21.8.1984)

        Bras�lia, 9 de novembro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A. COSTA E SILVA
Luis Ant�nio da Gama e Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.11.1967 e retificado em 20.11.1967

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