Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 2, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1967
(Vide Constitui��o artigo 16�2) | Disp�e sobre a execu��o do disposto no art. 16, � 2�, da Constitui��o federal, relativamente � remunera��o dos Vereadores. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1�
- As C�maras Municipais das Capitais e dos Munic�pios de popula��o superior a 100.000
(cem mil) habitantes poder�o atribuir remunera��o aos seus Vereadores dentro dos
limites e crit�rios fixados nesta Lei.
Art. 1� - As C�maras Municipais das Capitais e as dos Munic�pios de popula��o superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poder�o, mediante Resolu��o, atribuir remunera��o aos seus Vereadores, nos limites e crit�rios fixadas nesta Lei. (Reda��o dada pela Lei complementar n� 23, de 1974)
Art. 2�
- A remunera��o dividir-se-� em partes fixa e vari�vel e ser� estabelecida no final
de cada Legislatura, para vigorar na subseq�ente.
Art. 2� - � vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuni�ria em raz�o do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representa��o ou gratifica��o. (Reda��o dada pela Lei complementar n� 23, de 1974)
� 1� - � vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuni�ria em raz�o do mandato, inclusive ajuda de custo, representa��o e gratifica��es.
� 2� - A parte vari�vel da remunera��o n�o ser� inferior � fixa e corresponder� �s sess�es a que comparecer o Vereador, n�o podendo ser paga mais de uma por dia.
� 3� - Durante a Legislatura n�o se poder� elevar a remunera��o a qualquer t�tulo.
Art. 3�
- A remunera��o dos Vereadores n�o ultrapassar�, no seu total, �s seguintes
propor��es com rela��o aos subs�dios atribu�dos aos Deputados � Assembl�ia
Legislativa do respectivo Estado, exclu�da a remunera��o das sess�es extraordin�rias:
I - nos
Munic�pios com popula��o de mais de 100.000 (cem mil) at� 300.000 (trezentos mil)
habitantes, um quarto;
II -- nos
Munic�pios com popula��o de mais de 300.000 (trezentos mil) at� 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, um ter�o;
III - nos
Munic�pios com popula��o de mais de 500.000 (quinhentos mil) at� 1.000.000 (um
milh�o) de habitantes, metade;
IV - nos
Munic�pios com popula��o superior a 1.000.000 (um milh�o) de habitantes, dois ter�os;
V - nas
Capitais com popula��o superior a 1.000.000 (um milh�o) de habitantes, dois ter�os, e
nas outras Capitais, metade.
Art. 3� - A remunera��o de Vereador, dividida em partes fixa e vari�vel, n�o ultrapassar�, no seu total, �s seguintes propor��es em rela��o aos subs�dios dos Deputados � Assembl�ia Legislativa do respectivo Estado, exclu�da a retribui��o relativa �s sess�es extraordin�rias: (Reda��o dada pela Lei complementar n� 23, de 1974)
I - nos Munic�pios com popula��o de mais de 200.000 (duzentos mil) at� 300.000 (trezentos mil) habitantes - 1/4 (um quarto); (Reda��o dada pela Lei complementar n� 23, de 1974)
II - nos Munic�pios com popula��o de mais de 300.000 (trezentos mil) at� 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 1/3 (um ter�o); (Reda��o dada pela Lei complementar n� 23, de 1974)
III - nos Munic�pios com popula��o de mais de 500.000 (quinhentos mil) at� 1.000.000 (um milh�o) de habitantes - metade; (Reda��o dada pela Lei complementar n� 23, de 1974)
IV - nos Munic�pios com popula��o superior a 1.000.000 (um milh�o) de habitantes - 2/3 (dois ter�os); e (Reda��o dada pela Lei complementar n� 23, de 1974)
V - nas Capitais com popula��o superior a 1.000.000 (um milh�o) de habitantes - 2/3 (dois ter�os), e nas outras Capitais - metade.
(Reda��o dada pela Lei complementar n� 23, de 1974)� 1� - A parte vari�vel da remunera��o n�o ser� inferior � fixa e corresponder� �s sess�es a que comparecer o Vereador, n�o podendo ser paga mais de uma ordin�ria por dia e at� a 4 (quatro) extraordin�rias por m�s. (Inclu�do pela Lei complementar n� 23, de 1974)
� 2� - Durante a legislatura, a remunera��o poder� ser atualizada quando forem alterados os subs�dios dos Deputados, obedecidos os limites fixados neste artigo. (Inclu�do pela Lei complementar n� 23, de 1974)
Art. 4� - Para efeito do disposto no artigo anterior, os subs�dios dos Deputados �s Assembl�ias Legislativas dos Estados ser�o os fixados em resolu��o que respeite a proibi��o expressa no art. 13, VI, da Constitui��o federal.
� 1� - As C�maras Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda n�o tiverem fixado a remunera��o de seus Vereadores, poder�o determin�-la para a Legislatura em curso, dentro dos limites e crit�rios fixados nesta Lei.
� 2� - Ficar� prorrogada para a Legislatura seguinte a vig�ncia da remunera��o que n�o foi alterada antes do t�rmino da anterior.
Art. 5� - A popula��o do Munic�pio ser� aquela estimada pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), que fornecer�, por certid�o, os dados �s C�maras interessadas. (Regulamento)
Art. 6� - A despesa com a remunera��o dos Vereadores n�o poder� ultrapassar, anualmente, de 3% (tr�s por cento) da arrecada��o or�ament�ria do respectivo Munic�pio, realizada no exerc�cio imediatamente anterior.
Par�grafo �nico - Se a fixa��o da remunera��o nos limites previstos nesta Lei importar despesa superior � estabelecida, ser� ela reduzida quanto baste para n�o exceder a percentagem de que trata este artigo.
Art. 7� - Ser� considerado servi�o p�blico relevante o exerc�cio gratuito do mandato de Vereador.
Art. 8� - A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 9� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 29 de novembro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Luiz Ant�nio da Gama e Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.12.1967
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