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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 4, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1969

Concede isen��o do imposto sobre circula��o de mercadorias, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1� - Ficam isentas do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias:

        I - as sa�das de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando n�o cobrados do destinat�rio ou n�o computados no valor das mercadoria que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

        II - as sa�das de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a dep�sito em seu nome;

        III - as sa�das de mercadorias destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorr�ncia internacional, com participa��o de ind�strias do Pa�s, contra pagamento com recursos oriundos de divisas convers�veis, provenientes de financiamento a longo prazo de institui��es financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

        IV - as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas � fabrica��o de pe�as, m�quinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorr�ncia internacional com participa��o da ind�stria do Pa�s, contra pagamento com recursos provenientes de divisas convers�veis, provenientes de financiamento a longo prazo de institui��es financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;

        V - as entradas de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas � utiliza��o como mat�ria-prima em processos de industrializa��o, em estabelecimento do importador, desde que as sa�das dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitas ao pagamento do imposto; (Revogado pela Lei Complementar n� 44, 1974)

        VI - as entradas de mercadorias cuja importa��o estiver isenta do imposto, de compet�ncia da Uni�o, sobre a importa��o de produtos estrangeiros;

        VII - as entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob o regime de draw back;

        VIII - as sa�das de estabelecimento de empreiteiro de constru��o civil, obras hidr�ulicas e outras obras semelhantes, inclusive servi�os auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas �s constru��es, obras ou servi�os referidos, a cargo do remetente;

        IX - as sa�das de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que fa�a parte, situado no mesmo Estado; (Revogado pela Lei Complementar n� 24, de 1975)
        X - as sa�das de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no mesmo Estado, da pr�pria cooperativa, de cooperativa central ou de federa��o de cooperativas de que a cooperativa remetente fa�a parte; (Revogado pela Lei Complementar n� 24, de 1975)

        XI - as sa�das de am�nia, �cido n�trico, nitrato de am�nia e de suas solu��es, �cido sulf�rico, �cido fosf�rico, fosfato de am�nia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrializa��o;

        a) a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;

        b) a outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrializa��o;

        c) a estabelecimento produtor;

        XII - as sa�das dos produtos mencionados no inciso anterior do estabelecimento referido na al�nea b do mesmo inciso, com destino a estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor;

        XIII - as sa�das, de quaisquer estabelecimentos, de ra��es balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificada pelos �rg�os competentes;

        XIV - as sa�das, de quaisquer estabelecimentos, de m�quinas e implementos agr�colas, e de tratores, aqueles e estes quando produzidos no Pa�s.

        � 1� - As isen��es de que trata o inciso XIII aplicam-se exclusivamente aos produtos destinados ao uso na pecu�ria, na avicultura e na agricultura.

        � 2.� - A isen��o de que trata o inciso XIV vigorar� at� o dia 31 de dezembro de 1974.

        Art. 2.� - As empresas produtoras de discos fonogr�ficos e de outros materiais de grava��o de som poder�o abater do montante do imposto de circula��o de mercadorias, o valor dos direitos autorais art�sticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo per�odo, aos autores e artistas nacionais ou domiciliados no Pa�s, assim como aos seus herdeiros e sucessores, mesmo atrav�s de entidades que os representem.

        Art. 3.� - Nas sa�das de bens de capital de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que, com a isen��o prevista no inciso VI do art. 1�, houver realizado a importa��o, a base de c�lculo do imposto sobre circula��o de mercadorias ser� a diferen�a entre o valor da opera��o de que decorrer a sa�da e o custo da aquisi��o dos referidos bens.

        Par�grafo �nico - Para os efeitos deste artigo, consideram-se bens de capital as m�quinas e aparelhos, bem como suas pecas, acess�rios e sobressalentes, classificados nos cap�tulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela Anexa ao regulamento do imposto sobre produtos industrializados, quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produ��o agr�cola ou industrial e na presta��o de servi�os.

        Art. 4.� - N�o ser�o aplicadas penalidades aos contribuintes do imposto sobre circula��o de mercadorias por infra��es, praticadas entre 1.� de janeiro de 1969 e 31 de dezembro do mesmo ano, relativas �s entradas e sa�das dos bens de capital de origem estrangeira que tenham importado.

        Art. 5� - Continuam em vigor o art. 4� do Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, e legisla��o posterior pertinente � mat�ria nele tratada; o art. 5� do Decreto-Lei n� 244, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2.� do Decreto Lei n� 932, de 10 de outubro de 1969.

        Art. 6.� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 7� - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 2 de dezembro de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.12.1969

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