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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975

 

Disp�e sobre os conv�nios para a concess�o de isen��es do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1� - As isen��es do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias ser�o concedidas ou revogadas nos termos de conv�nios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico - O disposto neste artigo tamb�m se aplica:

I - � redu��o da base de c�lculo;

II - � devolu��o total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou n�o, do tributo, ao contribuinte, a respons�vel ou a terceiros;

III - � concess�o de cr�ditos presumidos;

IV - � quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circula��o de Mercadorias, dos quais resulte redu��o ou elimina��o, direta ou indireta, do respectivo �nus;

V - �s prorroga��es e �s extens�es das isen��es vigentes nesta data.

Art. 2� - Os conv�nios a que alude o art. 1�, ser�o celebrados em reuni�es para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presid�ncia de representantes do Governo federal.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� - As reuni�es se realizar�o com a presen�a de representantes da maioria das Unidades da Federa��o.

� 2� - A concess�o de benef�cios depender� sempre de decis�o un�nime dos Estados representados; a sua revoga��o total ou parcial depender� de aprova��o de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

� 3� - Dentro de 10 (dez) dias, contados da data final da reuni�o a que se refere este artigo, a resolu��o nela adotada ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 3� - Os conv�nios podem dispor que a aplica��o de qualquer de suas cl�usulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federa��o.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 4� - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publica��o dos conv�nios no Di�rio Oficial da Uni�o, e independentemente de qualquer outra comunica��o, o Poder Executivo de cada Unidade da Federa��o publicar� decreto ratificando ou n�o os conv�nios celebrados, considerando-se ratifica��o t�cita dos conv�nios a falta de manifesta��o no prazo assinalado neste artigo.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� - O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s Unidades da Federa��o cujos representantes n�o tenham comparecido � reuni�o em que hajam sido celebrados os conv�nios.

� 2� - Considerar-se-� rejeitado o conv�nio que n�o for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federa��o ou, nos casos de revoga��o a que se refere o art. 2�, � 2�, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no m�nimo, quatro quintos das Unidades da Federa��o.

Art. 5� - At� 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratifica��o dos conv�nios, promover-se-�, segundo o disposto em Regimento, a publica��o relativa � ratifica��o ou � rejei��o no Di�rio Oficial da Uni�o.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 6� - Os conv�nios entrar�o em vigor no trig�simo dia ap�s a publica��o a que se refere o art. 5�, salvo disposi��o em contr�rio.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 7� - Os conv�nios ratificados obrigam todas as Unidades da Federa��o inclusive as que, regularmente convocadas, n�o se tenham feito representar na reuni�o.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 8� - A inobserv�ncia dos dispositivos desta Lei acarretar�, cumulativamente:      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - a nulidade do ato e a inefic�cia do cr�dito fiscal atribu�do ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

Il - a exigibilidade do imposto n�o pago ou devolvido e a inefic�cia da lei ou ato que conceda remiss�o do d�bito correspondente.

Par�grafo �nico - As san��es previstas neste artigo poder-se-�o acrescer a presun��o de irregularidade das contas correspondentes ao exerc�cio, a ju�zo do Tribunal de Contas da Uni�o, e a suspens�o do pagamento das quotas referentes ao Fundo de Participa��o, ao Fundo Especial e aos impostos referidos nos itens VIII e IX do art. 21 da Constitui��o federal.

Art. 9� - � vedado aos Munic�pios, sob pena das san��es previstas no artigo anterior, concederem qualquer dos benef�cios relacionados no art. 1� no que se refere � sua parcela na receita do imposto de circula��o de mercadorias.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 10 - Os conv�nios definir�o as condi��es gerais em que se poder�o conceder, unilateralmente, anistia, remiss�o, transa��o, morat�ria, parcelamento de d�bitos fiscais e amplia��o do prazo de recolhimento do imposto de circula��o de mercadorias.    (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 11 - O Regimento das reuni�es de representantes das Unidades da Federa��o ser� aprovado em conv�nio.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 12 - S�o mantidos os benef�cios fiscais decorrentes de conv�nios regionais e nacionais vigentes � data desta Lei, at� que revogados ou alterados por outro.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1� - Continuam em vigor os benef�cios fiscais ressalvados pelo � 6� do art. 3� do Decreto-Lei n� 406, de 31 de dezembro de 1968, com a reda��o que lhe deu o art. 5� do Decreto-Lei n� 834, de 8 de setembro de 1969, at� o vencimento do prazo ou cumprimento das condi��es correspondentes.

� 2� - Quaisquer outros benef�cios fiscais concedidos pela legisla��o estadual considerar-se-�o revogados se n�o forem convalidados pelo primeiro conv�nio que se realizar na forma desta Lei, ressalvados os concedidos por prazo certo ou em fun��o de determinadas condi��es que j� tenham sido incorporadas ao patrim�nio jur�dico de contribuinte. O prazo para a celebra��o deste conv�nio ser� de 90 (noventa) dias a contar da data da publica��o desta Lei.

� 3� - A convalida��o de que trata o par�grafo anterior se far� pela aprova��o de 2/3 (dois ter�os) dos representantes presentes, observando-se, na respectiva ratifica��o, este quorum e o mesmo processo do disposto no art. 4�.

Art. 13 - O art. 178 do C�digo Tribut�rio Nacional (Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 178 - A isen��o, salvo se concedida por prazo certo e em fun��o de determinadas condi��es, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."

Art. 14 - Sair�o com suspens�o do Imposto de Circula��o de Mercadorias:     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que fa�a     parte, situada no mesmo Estado;

II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da pr�pria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federa��o de Cooperativas de que a Cooperativa remetente fa�a parte.

� 1� - O imposto devido pelas sa�das mencionadas nos incisos I e II ser� recolhido pelo destinat�rio quando da sa�da subseq�ente, esteja esta sujeita ou n�o ao pagamento do tributo.

� 2� - Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1� da Lei Complementar n� 4, de 2 de dezembro de 1969.

Art. 15 - O disposto nesta Lei n�o se aplica �s ind�strias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado �s demais Unidades da Federa��o determinar a exclus�o de incentivo fiscal, pr�mio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 16 - Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 7 de janeiro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Jo�o Paulo dos Reis Velloso.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.1.1975

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