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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 10, DE 6 DE MAIO DE 1971

(Vide art. 98 e art, 108 �1 da Constitui��o)

Fixa normas para o cumprimento do disposto nos arts. 98 e 108, � 1� da Constitui��o.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

        Art. 1� - Aos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio da Uni�o aplicam-se, no que couber, os sistemas de classifica��o e n�veis de vencimentos vigorantes no servi�o civil do Poder Executivo.

        Art. 2� - No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publica��o do ato que aprovar a aplica��o, no Poder Executivo, da sistem�tica estabelecida pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em rela��o a cada Grupo de Categorias Funcionais, os �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio elaborar�o projetos de classifica��o das correspondentes categorias.

        � 1� - Os �rg�os a que alude este artigo, em igual prazo, a contar da publica��o dos atos que aprovarem os respectivos planos espec�ficos de retribui��o decorrentes da mesma norma legal, elaborar�o, tamb�m, os planos de retribui��o dos correspondentes Grupos.

        � 2� - A classifica��o dos cargos referidos neste artigo, sem paradigmas no servi�o civil do Poder Executivo, ser� precedida de levantamento de suas atribui��es, para adequada avalia��o e conseq�ente fixa��o de seus vencimentos, respeitado o sistema de retribui��o vigorante no Poder Executivo.

        � 3� - Independer� do levantamento a que alude o � 2�, a classifica��o dos cargos de denomina��o igual � dos cargos do Poder Executivo que tenham o mesmo grau de responsabilidade e exijam a mesma forma��o profissional.

        Art. 3� - Os vencimentos dos cargos em comiss�o do Poder Legislativo e do Poder Judici�rio n�o poder�o ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribui��es iguais ou assemelhadas.

        Art. 4� - Em decorr�ncia da aplica��o desta Lei Complementar, nenhum servidor sofrer� redu��o do que, legalmente, perceber � data da vig�ncia desta Lei.

        � 1� - Aos atuais funcion�rios � assegurada, a t�tulo de vantagem pessoal, nominalmente identific�vel, a diferen�a entre o vencimento dos cargos efetivos de que s�o titulares e o vencimento que resultar da nova classifica��o.

        � 2� - Sobre a diferen�a a que se refere o � 1� n�o incidir�o reajustamentos supervenientes, nem se estabelecer�, e em virtude dela, discrimina��o nessas concess�es.

        � 3� - A diferen�a de vencimentos referida neste artigo incorpora-se aos proventos da aposentadoria e da disponibilidade.

        Art. 5� - As fun��es gratificadas necess�rias aos servi�os dos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio ser�o criadas nos respectivos Regulamentos ou Regimentos, respeitados os princ�pios de classifica��o vigorantes no Poder Executivo.

        Art. 6� - Aplicam-se aos funcion�rios dos Tribunais de Contas da Uni�o e do Distrito Federal as disposi��es desta Lei Complementar.

        Art. 7� - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 6 de maio de 1971; 150� da Independ�ncia e 83� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Alfredo Buzaid

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.5.1971

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