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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 100, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
Revogada pela Lei Complementar n� 116, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O
art. 9o do Decreto-Lei no
406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:
"Art. 9o.............................................................................
.......................................................................................
� 4o Na presta��o do servi�o a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto � calculado sobre a parcela do pre�o correspondente � propor��o direta da parcela da extens�o da rodovia explorada, no territ�rio do Munic�pio, ou da metade da extens�o de ponte que una dois Munic�pios.
� 5o A base de c�lculo apurado nos termos do par�grafo anterior:
I - � reduzida, nos Munic�pios onde n�o haja posto de cobran�a de ped�gio, para sessenta por cento de seu valor;
II � acrescida, nos Munic�pios onde haja posto de cobran�a de ped�gio, do complemento necess�rio � sua integralidade em rela��o � rodovia explorada.
� 6o Para efeitos do disposto nos �� 4o e 5o, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eq�idistantes entre cada posto de cobran�a de ped�gio ou entre o mais pr�ximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."
Art. 2o
O art. 12 do Decreto-Lei no
406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte al�nea:
"Art. 12 ..........................................................................
......................................................................................
c) no caso do servi�o a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Munic�pio em cujo territ�rio haja parcela da estrada explorada."
Art. 3o
A Lista de servi�os anexa ao Decreto-Lei no
406, de 31 de dezembro de 1968, com a reda��o dada pela Lei
Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar
acrescida do seguinte item:
"101 explora��o de rodovia mediante cobran�a de pre�o dos usu�rios, envolvendo execu��o de servi�os de conserva��o, manuten��o, melhoramentos para adequa��o de capacidade e seguran�a de tr�nsito, opera��o, monitora��o, assist�ncia aos usu�rios e outros definidos em contratos, atos de concess�o ou de permiss�o ou em normas oficiais."
Art. 4o A al�quota m�xima
de incid�ncia do imposto de que trata esta Lei Complementar � fixada em cinco por cento.
Art. 5o Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de dezembro de 1999; 178o
da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 23.12.1999
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