Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 111, DE 6 DE JULHO DE 2001
(Vide Decreto n� 5.873,
de.2006) (Vide Decreto n� 6.978, de 2009) (Vide Decreto n� 7.316, de 2010) (Vide Emenda Constitucional n� 67, de 2010) |
Disp�e sobre o Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ADCT, para vigorar at� o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a n�veis dignos de subsist�ncia e seus recursos ser�o aplicados em a��es suplementares de nutri��o, habita��o, sa�de, educa��o, refor�o de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
� 1o � vedada a utiliza��o dos recursos do Fundo para remunera��o de pessoal e encargos sociais.
� 2o O percentual m�ximo do Fundo a ser destinado �s despesas administrativas ser� definido a cada ano pelo Poder Executivo. (Vide Decreto n� 3.997, de 2001) (Vide Decreto n� 5.997, de.2006) (Vide Decreto de 6.3.2007) (Vide Decreto n� 6.636, de.2008)
Art. 2o Constituem receitas do Fundo:
I a parcela do produto da arrecada��o correspondente a um adicional de oito cent�simos por cento, aplic�vel de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na al�quota da contribui��o social de que trata o art. 75 do ADCT;
II a parcela do produto da arrecada��o correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na al�quota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, ou do imposto que vier a substitu�-lo, incidente sobre produtos sup�rfluos e aplic�vel at� a extin��o do Fundo;
III o produto da arrecada��o do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constitui��o;
IV � os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;
V dota��es or�ament�rias, conforme definido no � 1o do art. 81 do ADCT;
VI doa��es, de qualquer natureza, de pessoas f�sicas ou jur�dicas do Pa�s ou do exterior;
VII outras receitas ou dota��es or�ament�rias que lhe vierem a ser destinadas.
Par�grafo �nico. Aos recursos integrantes do Fundo n�o se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constitui��o, assim como qualquer desvincula��o de recursos or�ament�rios.
Art. 3o Os recursos do Fundo ser�o direcionados a a��es que tenham como alvo:
I fam�lias cuja renda per capita seja inferior � linha de pobreza, assim como indiv�duos em igual situa��o de renda;
II as popula��es de munic�pios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regi�es metropolitanas, que apresentem condi��es de vida desfavor�veis.
� 1o O atendimento �s fam�lias e indiv�duos de que trata o inciso I ser� feito, prioritariamente, por meio de programas de refor�o de renda, nas modalidades "Bolsa Escola", para as fam�lias que t�m filhos com idade entre seis e quinze anos, e "Bolsa Alimenta��o", �quelas com filhos em idade de zero a seis anos e indiv�duos que perderam os v�nculos familiares.
� 2o A linha de pobreza ou conceito que venha a substitu�-lo, assim como os munic�pios que apresentem condi��es de vida desfavor�veis, ser�o definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.
Art. 4o Fica institu�do o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, cujos membros ser�o designados pelo Presidente da Rep�blica, com a atribui��o de opinar sobre as pol�ticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplica��o dos seus recursos.
Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo regulamentar� a composi��o e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representa��o da sociedade civil.
Art. 5o Compete ao �rg�o gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da Rep�blica:
I coordenar a formula��o das pol�ticas e diretrizes gerais que orientar�o as aplica��es do Fundo;
II selecionar programas e a��es a serem financiados com recursos do Fundo;
III coordenar, em articula��o com os �rg�os respons�veis pela execu��o dos programas e das a��es financiados pelo Fundo, a elabora��o das propostas or�ament�rias a serem encaminhadas ao �rg�o central do Sistema de Planejamento Federal e de Or�amento, para inclus�o no projeto de lei or�ament�ria anual, bem como em suas altera��es;
IV acompanhar os resultados da execu��o dos programas e das a��es financiados com recursos do Fundo;
V prestar apoio t�cnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4o; e
VI dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos crit�rios de aloca��o e de uso dos recursos do Fundo.
Art. 6o Regulamento definir� as a��es integradas de acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo Conselho Consultivo, pelo �rg�o gestor e pelos �rg�os respons�veis pela execu��o dos programas e das a��es financiados pelo Fundo, sem preju�zo das compet�ncias dos �rg�os de controle interno e externo.
Par�grafo �nico. Os �rg�os respons�veis pela execu��o dos programas e das a��es financiados pelo Fundo dever�o apresentar ao �rg�o gestor relat�rios peri�dicos de acompanhamento f�sico e financeiro dos recursos aplicados.
Art. 7o No exerc�cio de 2001, o Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza poder� destinar, excepcionalmente, at� dez por cento dos recursos para o financiamento de a��es voltadas ao atendimento da popula��o de baixa renda residente em munic�pios atingidos por calamidades naturais e do Programa de Distribui��o de Alimentos PRODEA, sem preju�zo do financiamento dos demais programas.
Art. 8o Constituir� tamb�m receita do Fundo a arrecada��o decorrente do disposto no inciso I do art. 2o, no per�odo compreendido entre 19 de mar�o de 2001 e o in�cio da vig�ncia desta Lei Complementar, que ser� integralmente repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31 de dezembro de 2002, acrescida do percentual de remunera��o aplic�vel aos recursos da Conta �nica do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, calculado no per�odo entre o ingresso da receita e seu repasse ao Fundo.
Art. 9o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de julho de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Jos� Serra
Martus Tavares
Roberto Brant
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.7.2001
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