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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 114, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera dispositivos da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que disp�e sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

         Art. 1o A Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 2o ...............................................

� 1o ...............................................

I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

..............................................."(NR)

"Art. 4o ...............................................

Par�grafo �nico. � tamb�m contribuinte a pessoa f�sica ou jur�dica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

...............................................

III - adquira em licita��o mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

..............................................."(NR)

"Art. 6o Lei estadual poder� atribuir a contribuinte do imposto ou a deposit�rio a qualquer t�tulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hip�tese em que assumir� a condi��o de substituto tribut�rio.

...............................................

� 2o A atribui��o de responsabilidade dar-se-� em rela��o a mercadorias, bens ou servi�os previstos em lei de cada Estado."(NR)

"Art. 8o ...............................................

� 1o ...............................................

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servi�o;

...............................................

� 6o Em substitui��o ao disposto no inciso II do caput, a base de c�lculo em rela��o �s opera��es ou presta��es subseq�entes poder� ser o pre�o a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao servi�o, � mercadoria ou sua similar, em condi��es de livre concorr�ncia, adotando-se para sua apura��o as regras estabelecidas no � 4o deste artigo."(NR)

"Art. 11. ...............................................

I – ...............................................

...............................................

f ) aquele onde seja realizada a licita��o, no caso de arremata��o de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

..............................................."(NR)

"Art. 12. ...............................................

...............................................

IX – do desembara�o aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

...............................................

XI – da aquisi��o em licita��o p�blica de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

...............................................

� 3o Na hip�tese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembara�o aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade respons�vel, salvo disposi��o em contr�rio, exigir a comprova��o do pagamento do imposto."(NR)

"Art. 13. ...............................................

...............................................

V – ...............................................

...............................................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribui��es e despesas aduaneiras;

...............................................

� 1o Integra a base de c�lculo do imposto, inclusive na hip�tese do inciso V do caput deste artigo:

..............................................."(NR)

"Art. 33. ...............................................

I – somente dar�o direito de cr�dito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007;

II – ...............................................

...............................................

d) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hip�teses;

...............................................

IV – ...............................................

...............................................

c) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hip�teses."(NR)

        Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 16 de dezembro de 2002; 181o da Independ�ncia e 114o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.2002

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