Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Mensagem de veto |
Disp�e sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, e d� outras provid�ncias. (LEI KANDIR) |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior.
Art. 2� O imposto incide sobre:
I - opera��es relativas � circula��o de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimenta��o e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - presta��es onerosas de servi�os de comunica��o, por qualquer meio, inclusive a gera��o, a emiss�o, a recep��o, a transmiss�o, a retransmiss�o, a repeti��o e a amplia��o de comunica��o de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com presta��o de servi�os n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria dos Munic�pios;
V - fornecimento de mercadorias com presta��o de servi�os sujeitos ao imposto sobre servi�os, de compet�ncia dos Munic�pios, quando a lei complementar aplic�vel expressamente o sujeitar � incid�ncia do imposto estadual.
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa f�sica ou
jur�dica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do
estabelecimento;
I sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa f�sica ou jur�dica, ainda que n�o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - sobre o servi�o prestado no exterior ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no territ�rio do Estado destinat�rio, de petr�leo, inclusive lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados, e de energia el�trica, quando n�o destinados � comercializa��o ou � industrializa��o, decorrentes de opera��es interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
� 2� A caracteriza��o do fato gerador independe da natureza jur�dica da opera��o que o constitua.
Art. 3� O imposto n�o incide sobre:
I - opera��es com livros, jornais, peri�dicos e o papel destinado a sua impress�o;
II - opera��es e presta��es que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos prim�rios e produtos industrializados semi-elaborados, ou servi�os; (Vide Lei Complementar n� 102, de 2000) (Vide Lei Complementar n� 102, de 2000)
III - opera��es interestaduais relativas a energia el�trica e petr�leo, inclusive lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados, quando destinados � industrializa��o ou � comercializa��o;
IV - opera��es com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - opera��es relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na presta��o, pelo pr�prio autor da sa�da, de servi�o de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servi�os, de compet�ncia dos Munic�pios, ressalvadas as hip�teses previstas na mesma lei complementar;
VI - opera��es de qualquer natureza de que decorra a transfer�ncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra esp�cie;
VII - opera��es decorrentes de aliena��o fiduci�ria em garantia, inclusive a opera��o efetuada pelo credor em decorr�ncia do inadimplemento do devedor;
VIII - opera��es de arrendamento mercantil, n�o compreendida a venda do bem arrendado ao arrendat�rio;
IX - opera��es de qualquer natureza de que decorra a transfer�ncia de bens m�veis
salvados de sinistro para companhias seguradoras.
IX -
opera��es de qualquer natureza de que decorra a transfer�ncia de bens m�veis
salvados de sinistro para companhias seguradoras; e
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 194, de 2022)
X -
servi�os de transmiss�o e distribui��o e encargos setoriais vinculados �s
opera��es com energia el�trica.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 194, de 2022)
Par�grafo �nico. Equipara-se �s opera��es de que trata o inciso II a sa�da de mercadoria realizada com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armaz�m alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4� Contribuinte � qualquer pessoa, f�sica ou jur�dica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, opera��es de circula��o de mercadoria ou presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior.
Par�grafo �nico. � tamb�m contribuinte a pessoa f�sica ou jur�dica que,
mesmo sem habitualidade:
Par�grafo �nico.
� tamb�m contribuinte a pessoa f�sica ou
jur�dica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Reda��o
dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
� 1� � tamb�m contribuinte a pessoa f�sica ou jur�dica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Transformado do par�grafo �nico pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
I - importe mercadorias do exterior,
ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
I importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - seja destinat�ria de servi�o prestado no exterior ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licita��o de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
III adquira em licita��o mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
IV - adquira lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de
petr�leo oriundos de outro Estado, quando n�o destinados � comercializa��o.
IV adquira lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo e energia el�trica oriundos de outro Estado, quando n�o destinados � comercializa��o ou � industrializa��o. (Reda��o dada pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
� 2� � ainda contribuinte do imposto nas opera��es ou presta��es que destinem mercadorias, bens e servi�os a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em rela��o � diferen�a entre a al�quota interna do Estado de destino e a al�quota interestadual: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
I - o destinat�rio da mercadoria, bem ou servi�o, na hip�tese de contribuinte do imposto; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de servi�o, na hip�tese de o destinat�rio n�o ser contribuinte do imposto. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
Art. 5� Lei poder� atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acr�scimos devidos pelo contribuinte ou respons�vel, quando os atos ou omiss�es daqueles concorrerem para o n�o recolhimento do tributo.
Art. 6� Lei estadual poder� atribuir a contribuinte do imposto ou a deposit�rio
a qualquer t�tulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hip�tese em que o contribuinte
assumir� a condi��o de substituto tribut�rio.
Art. 6o Lei estadual poder� atribuir a contribuinte do imposto ou a deposit�rio a qualquer t�tulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hip�tese em que assumir� a condi��o de substituto tribut�rio. (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
� 1� A responsabilidade poder� ser atribu�da em rela��o ao imposto incidente sobre uma ou mais opera��es ou presta��es, sejam antecedentes, concomitantes ou subseq�entes, inclusive ao valor decorrente da diferen�a entre al�quotas interna e interestadual nas opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
� 2� A atribui��o de responsabilidade dar-se-� em rela��o a mercadorias ou
servi�os previstos em lei de cada Estado.
� 2o A atribui��o de responsabilidade dar-se-� em rela��o a mercadorias, bens ou servi�os previstos em lei de cada Estado. (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 7� Para efeito de exig�ncia do imposto por substitui��o tribut�ria, inclui-se, tamb�m, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 8� A base de c�lculo, para fins de substitui��o tribut�ria, ser�:
I - em rela��o �s opera��es ou presta��es antecedentes ou concomitantes, o valor da opera��o ou presta��o praticado pelo contribuinte substitu�do;
II - em rela��o �s opera��es ou presta��es subseq�entes, obtida pelo somat�rio das parcelas seguintes:
a) o valor da opera��o ou presta��o pr�pria realizada pelo substituto tribut�rio ou pelo substitu�do intermedi�rio;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transfer�veis aos adquirentes ou tomadores de servi�o;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa �s opera��es ou presta��es subseq�entes.
� 1� Na hip�tese de responsabilidade tribut�ria em rela��o �s opera��es ou presta��es antecedentes, o imposto devido pelas referidas opera��es ou presta��es ser� pago pelo respons�vel, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do servi�o;
I da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servi�o; (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - da sa�da subseq�ente por ele promovida, ainda que isenta ou n�o tributada;
III - ocorrer qualquer sa�da ou evento que impossibilite a ocorr�ncia do fato determinante do pagamento do imposto.
� 2� Tratando-se de mercadoria ou servi�o cujo pre�o final a consumidor, �nico ou m�ximo, seja fixado por �rg�o p�blico competente, a base de c�lculo do imposto, para fins de substitui��o tribut�ria, � o referido pre�o por ele estabelecido.
� 3� Existindo pre�o final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poder� a lei estabelecer como base de c�lculo este pre�o.
� 4� A margem a que se refere a al�nea c do inciso II do caput ser� estabelecida com base em pre�os usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou atrav�s de informa��es e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a m�dia ponderada dos pre�os coletados, devendo os crit�rios para sua fixa��o ser previstos em lei.
� 5� O imposto a ser pago por substitui��o tribut�ria, na hip�tese do inciso II do caput, corresponder� � diferen�a entre o valor resultante da aplica��o da al�quota prevista para as opera��es ou presta��es internas do Estado de destino sobre a respectiva base de c�lculo e o valor do imposto devido pela opera��o ou presta��o pr�pria do substituto.
� 6o Em substitui��o ao disposto no inciso II do caput, a base de c�lculo em rela��o �s opera��es ou presta��es subseq�entes poder� ser o pre�o a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao servi�o, � mercadoria ou sua similar, em condi��es de livre concorr�ncia, adotando-se para sua apura��o as regras estabelecidas no � 4o deste artigo. (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
Art. 9� A ado��o do regime de substitui��o tribut�ria em opera��es interestaduais depender� de acordo espec�fico celebrado pelos Estados interessados.
� 1� A responsabilidade a que se refere o art. 6� poder� ser atribu�da:
I - ao contribuinte que realizar opera��o interestadual com petr�leo, inclusive lubrificantes, combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados, em rela��o �s opera��es subseq�entes;
II - �s empresas geradoras ou distribuidoras de energia el�trica, nas opera��es internas e interestaduais, na condi��o de contribuinte ou de substituto tribut�rio, pelo pagamento do imposto, desde a produ��o ou importa��o at� a �ltima opera��o, sendo seu c�lculo efetuado sobre o pre�o praticado na opera��o final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa opera��o.
� 2� Nas opera��es interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do par�grafo anterior, que tenham como destinat�rio consumidor final, o imposto incidente na opera��o ser� devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e ser� pago pelo remetente.
Art. 10. � assegurado ao contribuinte substitu�do o direito � restitui��o do valor do imposto pago por for�a da substitui��o tribut�ria, correspondente ao fato gerador presumido que n�o se realizar.
� 1� Formulado o pedido de restitui��o e n�o havendo delibera��o no prazo de noventa dias, o contribuinte substitu�do poder� se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos crit�rios aplic�veis ao tributo.
� 2� Na hip�tese do par�grafo anterior, sobrevindo decis�o contr�ria irrecorr�vel, o contribuinte substitu�do, no prazo de quinze dias da respectiva notifica��o, proceder� ao estorno dos cr�ditos lan�ados, tamb�m devidamente atualizados, com o pagamento dos acr�scimos legais cab�veis.
Art. 11. O local da opera��o ou da presta��o, para os efeitos da cobran�a do imposto e defini��o do estabelecimento respons�vel, �:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorr�ncia do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situa��o irregular pela falta de documenta��o fiscal ou quando acompanhado de documenta��o inid�nea, como dispuser a legisla��o tribut�ria;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o t�tulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pa�s e que por ele n�o tenha transitado;
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada f�sica;
e) importado do exterior, o do domic�lio do adquirente, quando n�o estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licita��o, no caso de arremata��o de
mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) aquele onde seja realizada a licita��o, no caso de arremata��o de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas opera��es interestaduais com energia el�trica e petr�leo, lubrificantes e combust�veis dele derivados, quando n�o destinados � industrializa��o ou � comercializa��o;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extra�do, quando n�o considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hip�tese de captura de peixes, crust�ceos e moluscos;
II - tratando-se de presta��o de servi�o de transporte:
a) onde tenha in�cio a presta��o;
b) onde se encontre o transportador, quando em situa��o irregular pela falta de documenta��o fiscal ou quando acompanhada de documenta��o inid�nea, como dispuser a legisla��o tribut�ria;
c) o do estabelecimento destinat�rio do servi�o, na hip�tese do inciso XIII do art. 12
e para os efeitos do � 3� do art. 13;
c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
III - tratando-se de presta��o onerosa de servi�o de comunica��o:
a) o da presta��o do servi�o de radiodifus�o sonora e de som e imagem, assim entendido o da gera��o, emiss�o, transmiss�o e retransmiss�o, repeti��o, amplia��o e recep��o;
b) o do estabelecimento da concession�ria ou da permission�ria que forne�a ficha, cart�o, ou assemelhados com que o servi�o � pago;
c) o do estabelecimento destinat�rio do servi�o, na hip�tese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;
c-1) o do estabelecimento ou domic�lio do tomador do servi�o, quando prestado por meio de sat�lite; (Al�nea inclu�da pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
d) onde seja cobrado o servi�o, nos demais casos;
IV - tratando-se de servi�os prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domic�lio do destinat�rio.
V - tratando-se de opera��es ou presta��es interestaduais destinadas a consumidor final, em rela��o � diferen�a entre a al�quota interna do Estado de destino e a al�quota interestadual: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
a) o do estabelecimento do destinat�rio, quando o destinat�rio ou o tomador for contribuinte do imposto; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver in�cio a presta��o, quando o destinat�rio ou tomador n�o for contribuinte do imposto. (Inclu�da pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
� 1� O disposto na al�nea c do inciso I n�o se aplica �s mercadorias recebidas em regime de dep�sito de contribuinte de Estado que n�o o do deposit�rio.
� 2� Para os efeitos da al�nea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
� 3� Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento � o local, privado ou p�blico, edificado ou n�o, pr�prio ou de terceiro, onde pessoas f�sicas ou jur�dicas exer�am suas atividades em car�ter tempor�rio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determina��o do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a opera��o ou presta��o, encontrada a mercadoria ou constatada a presta��o;
II - � aut�nomo cada estabelecimento do mesmo titular; (Vide ADC 49)
III - considera-se tamb�m estabelecimento aut�nomo o ve�culo usado no com�rcio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo cr�dito tribut�rio todos os estabelecimentos do mesmo titular.
� 5� Quando a mercadoria for remetida para armaz�m geral ou para dep�sito fechado do pr�prio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior sa�da considerar-se-� ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
� 6o Na hip�tese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de servi�os n�o medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federa��o e cujo pre�o seja cobrado por per�odos definidos, o imposto devido ser� recolhido em partes iguais para as unidades da Federa��o onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Inclu�do pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
� 7� Na hip�tese da al�nea �b� do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou servi�o ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual ser� devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada f�sica da mercadoria ou bem ou o fim da presta��o do servi�o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
� 8� Na hip�tese de servi�o de transporte interestadual de passageiros cujo tomador n�o seja contribuinte do imposto: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
I - o passageiro ser� considerado o consumidor final do servi�o, e o fato gerador considerar-se-� ocorrido no Estado referido nas al�neas �a� ou �b� do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, n�o se aplicando o disposto no inciso V do caput e no � 7� deste artigo; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
II - o destinat�rio do servi�o considerar-se-� localizado no Estado da ocorr�ncia do fato gerador, e a presta��o ficar� sujeita � tributa��o pela sua al�quota interna. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da sa�da de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
(Vide ADC 49)
I - da sa�da de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 204, de 2023) Vig�ncia
II - do fornecimento de alimenta��o, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmiss�o a terceiro de mercadoria depositada em armaz�m geral ou em dep�sito fechado, no Estado do transmitente;
IV - da transmiss�o de propriedade de mercadoria, ou de t�tulo que a represente, quando a mercadoria n�o tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do in�cio da presta��o de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das presta��es onerosas de servi�os de comunica��o, feita por qualquer meio, inclusive a gera��o, a emiss�o, a recep��o, a transmiss�o, a retransmiss�o, a repeti��o e a amplia��o de comunica��o de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com presta��o de servi�os:
a) n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria dos Munic�pios;
b) compreendidos na compet�ncia tribut�ria dos Munic�pios e com indica��o expressa de incid�ncia do imposto de compet�ncia estadual, como definido na lei complementar aplic�vel;
IX - do desembara�o aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
IX do desembara�o aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
X - do recebimento, pelo destinat�rio, de servi�o prestado no exterior;
XI - da aquisi��o em licita��o p�blica de mercadorias importadas do exterior
apreendidas ou abandonadas;
XI da aquisi��o em licita��o p�blica de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
XII - da entrada no territ�rio do Estado de lubrificantes e combust�veis
l�quidos e gasosos derivados de petr�leo oriundos de outro Estado, quando n�o
destinados � comercializa��o;
XII da entrada no territ�rio do Estado de lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo e energia el�trica oriundos de outro Estado, quando n�o destinados � comercializa��o ou � industrializa��o; (Reda��o dada pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
XIII - da utiliza��o, por contribuinte, de servi�o cuja presta��o se tenha iniciado em outro Estado e n�o esteja vinculada a opera��o ou presta��o subseq�ente.
XIV - do in�cio da presta��o de servi�o de transporte interestadual, nas presta��es n�o vinculadas a opera��o ou presta��o subsequente, cujo tomador n�o seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
XV - da entrada no territ�rio do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou � integra��o ao seu ativo imobilizado; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
XVI - da sa�da, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final n�o contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
� 1� Na hip�tese do inciso VII, quando o servi�o for prestado mediante pagamento em ficha, cart�o ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usu�rio.
� 2� Na hip�tese do inciso IX, ap�s o desembara�o aduaneiro, a entrega, pelo deposit�rio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever� ser autorizada pelo �rg�o respons�vel pelo seu desembara�o, que somente se far� mediante a exibi��o do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposi��o em contr�rio.
� 3o Na hip�tese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembara�o aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade respons�vel, salvo disposi��o em contr�rio, exigir a comprova��o do pagamento do imposto. (Inclu�do pela Lcp 114, de 16.12.2002)
� 4� N�o se considera ocorrido o fato gerador do imposto na sa�da de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o cr�dito relativo �s opera��es e presta��es anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hip�teses de transfer�ncias interestaduais em que os cr�ditos ser�o assegurados: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 204, de 2023) Vig�ncia
I - pela unidade federada de destino, por meio de transfer�ncia de cr�dito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal, aplicados sobre o valor atribu�do � opera��o de transfer�ncia realizada; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 204, de 2023) Vig�ncia
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferen�a positiva entre os cr�ditos pertinentes �s opera��es e presta��es anteriores e o transferido na forma do inciso I deste par�grafo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 204, de 2023) Vig�ncia
� 5� Alternativamente ao disposto no � 4� deste artigo, por op��o do contribuinte, a transfer�ncia de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poder� ser equiparada a opera��o sujeita � ocorr�ncia do fato gerador de imposto, hip�tese em que ser�o observadas: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 204, de 2023) Vig�ncia
I - nas opera��es internas, as al�quotas estabelecidas na legisla��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 204, de 2023) Vig�ncia
II - nas opera��es interestaduais, as al�quotas fixadas nos termos do inciso IV do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 204, de 2023) Vig�ncia
Art. 13. A base de c�lculo do imposto �:
I - na sa�da de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da opera��o;
II - na hip�tese do inciso II do art. 12, o valor da opera��o, compreendendo mercadoria e servi�o;
III - na presta��o de servi�o de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, o pre�o do servi�o;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 12;
a) o valor da opera��o, na hip�tese da al�nea a;
b) o pre�o corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hip�tese da al�nea b;
V - na hip�tese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importa��o, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importa��o;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre opera��es de c�mbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribui��es e despesas aduaneiras; (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
VI - na hip�tese do inciso X do art. 12, o valor da presta��o do servi�o, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utiliza��o;
VII - no caso do inciso XI do art. 12, o valor da opera��o acrescido do valor dos impostos de importa��o e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hip�tese do inciso XII do art. 12, o valor da opera��o de que decorrer a entrada;
IX - na hip�tese do inciso XIII do art. 12, o valor da presta��o no Estado de origem.
IX - nas hip�teses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
a) o valor da opera��o ou presta��o no Estado de origem, para o c�lculo do imposto devido a esse Estado; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
b) o valor da opera��o ou presta��o no Estado de destino, para o c�lculo do imposto devido a esse Estado; (Inclu�da pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
X - nas hip�teses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da opera��o ou o pre�o do servi�o, para o c�lculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
� 1� Integra a base de c�lculo do imposto:
� 1o Integra a base de c�lculo do imposto,
inclusive na hip�tese do inciso V do caput deste artigo: (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
� 1�
Integra a base de c�lculo do imposto, inclusive nas hip�teses dos incisos V, IX
e X do caput deste artigo:
(Reda��o dada pela
Lei Complementar n� 190, de 2022)
(Produ��o
de efeitos)
I - o montante do pr�prio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indica��o para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais import�ncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condi��o;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo pr�prio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
2� N�o integra a base de c�lculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando a opera��o, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado � industrializa��o ou � comercializa��o, configurar fato gerador de ambos
os impostos.
� 3� No caso do inciso IX, o imposto a pagar ser� o valor resultante da aplica��o do
percentual equivalente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual, sobre o
valor ali previsto.
�
3� No caso da al�nea �b� do inciso IX e do inciso X do caput deste
artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino ser� o valor correspondente �
diferen�a entre a al�quota interna do Estado de destino e a interestadual.
(Reda��o dada pela Lei Complementar n� 190, de 2022)
(Produ��o
de efeitos)
� 4� Na sa�da de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado,
pertencente ao mesmo titular, a base de c�lculo do imposto �:
(Vide ADC 49)
(Revogado pela Lei Complementar n�
204, de 2023) Vig�ncia
I - o valor correspondente � entrada mais recente da mercadoria;
(Revogado
pela Lei Complementar n�
204, de 2023) Vig�ncia
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da mat�ria-prima,
material secund�rio, m�o-de-obra e acondicionamento;
(Revogado
pela Lei Complementar n�
204, de 2023) Vig�ncia
III - tratando-se de mercadorias n�o industrializadas, o seu pre�o corrente no mercado
atacadista do estabelecimento remetente.
(Revogado
pela Lei Complementar n�
204, de 2023) Vig�ncia
� 5� Nas opera��es e presta��es interestaduais entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da presta��o,
a diferen�a fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
� 6�
Utilizar-se-�, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:
(Inclu�do pela Lei
Complementar n� 190, de 2022)
(Produ��o
de efeitos)
I - a al�quota prevista para a opera��o ou presta��o interestadual, para estabelecer a base de c�lculo da opera��o ou presta��o no Estado de origem; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
II - a al�quota prevista para a opera��o ou presta��o interna, para estabelecer a base de c�lculo da opera��o ou presta��o no Estado de destino. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
� 7�
Utilizar-se-�, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a
al�quota prevista para a opera��o ou presta��o interna no Estado de destino para
estabelecer a base de c�lculo da opera��o ou presta��o.
(Inclu�do pela Lei
Complementar n� 190, de 2022)
(Produ��o
de efeitos)
Art. 14. O pre�o de importa��o expresso em moeda estrangeira ser� convertido em moeda nacional pela mesma taxa de c�mbio utilizada no c�lculo do imposto de importa��o, sem qualquer acr�scimo ou devolu��o posterior se houver varia��o da taxa de c�mbio at� o pagamento efetivo do pre�o.
Par�grafo �nico. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de c�lculo do imposto de importa��o, nos termos da lei aplic�vel, substituir� o pre�o declarado.
Art. 15. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de c�lculo do imposto �:
I - o pre�o corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da opera��o ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o pre�o FOB estabelecimento industrial � vista, caso o remetente seja industrial;
III - o pre�o FOB estabelecimento comercial � vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
� 1� Para aplica��o dos incisos II e III do caput, adotar-se-� sucessivamente:
I - o pre�o efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na opera��o mais recente;
II - caso o remetente n�o tenha efetuado venda de mercadoria, o pre�o corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da opera��o ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
� 2� Na hip�tese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente n�o efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se n�o houver mercadoria similar, a base de c�lculo ser� equivalente a setenta e cinco por cento do pre�o de venda corrente no varejo.
Art. 16. Nas presta��es sem pre�o determinado, a base de c�lculo do imposto � o valor corrente do servi�o, no local da presta��o.
Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha rela��o de interdepend�ncia, exceder os n�veis normais de pre�os em vigor, no mercado local, para servi�o semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos �rg�os competentes, o valor excedente ser� havido como parte do pre�o da mercadoria.
Par�grafo �nico. Considerar-se-�o interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus s�cios ou acionistas, e respectivos c�njuges ou filhos menores, for titular de mais de cinq�enta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou s�cio com fun��es de ger�ncia, ainda que exercidas sob outra denomina��o;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer t�tulo, ve�culo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 18. Quando o c�lculo do tributo tenha por base, ou tome em considera��o, o valor ou o pre�o de mercadorias, bens, servi�os ou direitos, a autoridade lan�adora, mediante processo regular, arbitrar� aquele valor ou pre�o, sempre que sejam omissos ou n�o mere�am f� as declara��es ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contesta��o, avalia��o contradit�ria, administrativa ou judicial.
Art. 19. O imposto � n�o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera��o relativa � circula��o de mercadorias ou presta��o de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensa��o a que se refere o artigo anterior, � assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em opera��es de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simb�lica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunica��o.
� 1� N�o d�o direito a cr�dito as entradas de mercadorias ou utiliza��o de servi�os resultantes de opera��es ou presta��es isentas ou n�o tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou servi�os alheios � atividade do estabelecimento.
� 2� Salvo prova em contr�rio, presumem-se alheios � atividade do estabelecimento os ve�culos de transporte pessoal.
� 3� � vedado o cr�dito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a presta��o de servi�os a ele feita:
I - para integra��o ou consumo em processo de industrializa��o ou produ��o rural, quando a sa�da do produto resultante n�o for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de sa�da para o exterior;
II - para comercializa��o ou presta��o de servi�o, quando a sa�da ou a presta��o subseq�ente n�o forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
� 4� Delibera��o dos Estados, na forma do art. 28, poder� dispor que n�o se aplique, no todo ou em parte, a veda��o prevista no par�grafo anterior.
� 5� Al�m do lan�amento em conjunto com os demais cr�ditos, para efeito da
compensa��o prevista neste artigo e no anterior, os cr�ditos resultantes de opera��es
de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente ser�o objeto de
outro lan�amento, em livro pr�prio ou de outra forma que a legisla��o determinar, para
aplica��o do disposto no art. 21, �� 5�, 6� e 7�.
� 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos cr�ditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, dever� ser observado: (Reda��o dada pela LCP n� 102, de 11.7.2000) (Vide Lei Complementar n� 102, de 2000) (Vide Lei Complementar n� 102, de 2000)
I a apropria��o ser� feita � raz�o de um quarenta e oito avos por m�s, devendo a primeira fra��o ser apropriada no m�s em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso Inclu�do pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
II em cada per�odo de apura��o do imposto, n�o ser� admitido o creditamento de que trata o inciso I, em rela��o � propor��o das opera��es de sa�das ou presta��es isentas ou n�o tributadas sobre o total das opera��es de sa�das ou presta��es efetuadas no mesmo per�odo; (Inciso Inclu�do pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
III para aplica��o do disposto
nos incisos I e II, o montante do cr�dito a ser apropriado ser� o obtido
multiplicando-se o valor total do respectivo cr�dito pelo fator igual a um quarenta e
oito avos da rela��o entre o valor das opera��es de sa�das e presta��es tributadas
e o total das opera��es de sa�das e presta��es do per�odo, equiparando-se �s
tributadas, para fins deste inciso, as sa�das e presta��es com destino ao
exterior; (Inciso Inclu�do pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
III para aplica��o do disposto nos incisos I e II deste par�grafo, o montante do cr�dito a ser apropriado ser� obtido multiplicando-se o valor total do respectivo cr�dito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da rela��o entre o valor das opera��es de sa�das e presta��es tributadas e o total das opera��es de sa�das e presta��es do per�odo, equiparando-se �s tributadas, para fins deste inciso, as sa�das e presta��es com destino ao exterior ou as sa�das de papel destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 120, de 2005)
IV o quociente de um quarenta e oito avos ser� proporcionalmente aumentado ou diminu�do, pro rata die, caso o per�odo de apura��o seja superior ou inferior a um m�s; (Inciso Inclu�do pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
V na hip�tese de aliena��o dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisi��o, n�o ser� admitido, a partir da data da aliena��o, o creditamento de que trata este par�grafo em rela��o � fra��o que corresponderia ao restante do quadri�nio; (Inciso Inclu�do pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
VI � ser�o objeto de outro lan�amento, al�m do lan�amento em conjunto com os demais cr�ditos, para efeito da compensa��o prevista neste artigo e no art. 19, em livro pr�prio ou de outra forma que a legisla��o determinar, para aplica��o do disposto nos incisos I a V deste par�grafo; e (Inciso Inclu�do pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
VII ao final do quadrag�simo oitavo m�s contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do cr�dito ser� cancelado. (Inciso Inclu�do pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
� 6� Opera��es tributadas, posteriores a sa�das de que trata o � 3�, d�o ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas opera��es anteriores �s isentas ou n�o tributadas sempre que a sa�da isenta ou n�o tributada seja relativa a:
I - produtos agropecu�rios;
II - quando autorizado em lei estadual, outras mercadorias.
Art. 20-A. Nas hip�teses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o cr�dito relativo �s opera��es e presta��es anteriores deve ser deduzido apenas do d�bito correspondente ao imposto devido � unidade federada de origem. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
Art. 21. O sujeito passivo dever� efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o servi�o tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de sa�da ou presta��o de servi�o n�o tributada ou isenta, sendo esta circunst�ncia imprevis�vel na data da entrada da mercadoria ou da utiliza��o do servi�o;
II - for integrada ou consumida em processo de industrializa��o, quando a sa�da do produto resultante n�o for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio � atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
� 1� Devem ser tamb�m estornados os
cr�ditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de
cinco anos contado da data da sua aquisi��o, hip�tese em que o estorno ser� de vinte
por cento por ano ou fra��o que faltar para completar o q�inq��nio.
(Revogado
pela Lcp n� 102, de 11.7.2000)
� 2� N�o se estornam cr�ditos referentes a mercadorias e servi�os que venham
a ser objeto de opera��es ou presta��es destinadas ao exterior.
� 2o N�o se estornam cr�ditos referentes a mercadorias e servi�os que venham a ser objeto de opera��es ou presta��es destinadas ao exterior ou de opera��es com o papel destinado � impress�o de livros, jornais e peri�dicos. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 120, de 2005)
� 3� O n�o creditamento ou o estorno a que se referem o � 3� do art. 20 e o caput deste artigo, n�o impedem a utiliza��o dos mesmos cr�ditos em opera��es posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
� 4� Em qualquer per�odo de apura��o do
imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produ��o de mercadorias cuja
sa�da resulte de opera��es isentas ou n�o tributadas ou para presta��o de servi�os
isentos ou n�o tributados, haver� estorno dos cr�ditos escriturados conforme o � 5�
do art. 20.
(Revogado
pela Lcp n� 102, de 11.7.2000)
� 5� Em cada per�odo, o montante do estorno
previsto no par�grafo anterior ser� o que se obtiver multiplicando-se o respectivo
cr�dito pelo fator igual a um sessenta avos da rela��o entre a soma das sa�das e
presta��es isentas e n�o tributadas e o total das sa�das e presta��es no mesmo
per�odo. Para este efeito, as sa�das e presta��es com destino ao exterior equiparam-se
�s tributadas.
(Revogado
pela Lcp n� 102, de 11.7.2000)
� 6� O quociente de um sessenta avos ser�
proporcionalmente aumentado ou diminu�do, pro rata die, caso o per�odo de apura��o for
superior ou inferior a um m�s.
(Revogado
pela Lcp n� 102, de 11.7.2000)
� 7� O montante que resultar da aplica��o
dos �� 4�, 5� e 6� deste artigo ser� lan�ado no livro pr�prio como estorno de
cr�dito.
(Revogado
pela Lcp n� 102, de 11.7.2000)
� 8� Ao fim do quinto ano contado da data do
lan�amento a que se refere o � 5� do art. 20, o saldo remanescente do cr�dito ser�
cancelado de modo a n�o mais ocasionar estornos.
(Revogado
pela Lcp n� 102, de 11.7.2000)
Art. 23. O direito de cr�dito, para efeito de compensa��o com d�bito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os servi�os, est� condicionado � idoneidade da documenta��o e, se for o caso, � escritura��o nos prazos e condi��es estabelecidos na legisla��o.
Par�grafo �nico. O direito de utilizar o cr�dito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emiss�o do documento.
Art. 24. A legisla��o tribut�ria estadual dispor� sobre o per�odo de apura��o do imposto. As obriga��es consideram-se vencidas na data em que termina o per�odo de apura��o e s�o liquidadas por compensa��o ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obriga��es consideram-se liquidadas por compensa��o at� o montante dos cr�ditos escriturados no mesmo per�odo mais o saldo credor de per�odo ou per�odos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos d�bitos do per�odo superar o dos cr�ditos, a diferen�a ser� liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;
III - se o montante dos cr�ditos superar os dos d�bitos, a diferen�a ser� transportada para o per�odo seguinte.
Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgar�o, em portal pr�prio, as informa��es necess�rias ao cumprimento das obriga��es tribut�rias, principais e acess�rias, nas opera��es e presta��es interestaduais, conforme o tipo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
� 1� O portal de que trata o caput deste artigo dever� conter, inclusive: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
I - a legisla��o aplic�vel � opera��o ou presta��o espec�fica, inclu�das solu��es de consulta e decis�es em processo administrativo fiscal de car�ter vinculante; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
II - as al�quotas interestadual e interna aplic�veis � opera��o ou presta��o; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
III - as informa��es sobre benef�cios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
IV - as obriga��es acess�rias a serem cumpridas em raz�o da opera��o ou presta��o realizada. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
� 2� O portal referido no caput deste artigo conter� ferramenta que permita a apura��o centralizada do imposto pelo contribuinte definido no inciso II do � 2� do art. 4� desta Lei Complementar, e a emiss�o das guias de recolhimento, para cada ente da Federa��o, da diferen�a entre a al�quota interna do Estado de destino e a al�quota interestadual da opera��o. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
� 3� Para o cumprimento da obriga��o principal e da acess�ria disposta no � 2� deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definir�o em conjunto os crit�rios t�cnicos necess�rios para a integra��o e a unifica��o dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
� 4� Para a adapta��o tecnol�gica do contribuinte, o inciso II do � 2� do art. 4�, a al�nea �b� do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzir�o efeito no primeiro dia �til do terceiro m�s subsequente ao da disponibiliza��o do portal de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
� 5� A apura��o e o recolhimento do imposto devido nas opera��es e presta��es interestaduais de que trata a al�nea �b� do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observar�o o definido em conv�nio celebrado nos termos da Lei Complementar n� 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que n�o lhe for contr�rio, nas respectivas legisla��es tribut�rias estaduais. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 190, de 2022) (Produ��o de efeitos)
Art. 25. Para efeito de aplica��o do art. 24, os d�bitos e cr�ditos devem ser
apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. Para este mesmo efeito, a lei
estadual poder� determinar que se leve em conta o conjunto dos d�bitos e cr�ditos de
todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado.
Art. 25. Para efeito de aplica��o do disposto no art. 24, os d�bitos e cr�ditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Reda��o dada pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
� 1� Saldos credores acumulados a partir da data de publica��o desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem opera��es e presta��es de que tratam o inciso II do art. 3� e seu par�grafo �nico podem ser, na propor��o que estas sa�das representem do total das sa�das realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emiss�o pela autoridade competente de documento que reconhe�a o cr�dito.
� 2� Lei estadual poder�, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vig�ncia desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - sejam transferidos, nas condi��es que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Art. 26. Em substitui��o ao regime de apura��o mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poder� estabelecer:
I - que o cotejo entre cr�ditos e d�bitos se fa�a por mercadoria ou servi�o dentro de determinado per�odo;
II - que o cotejo entre cr�ditos e d�bitos se fa�a por mercadoria ou servi�o em cada opera��o;
III - que, em fun��o do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas peri�dicas e calculado por estimativa, para um determinado per�odo, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugn�-la e instaurar processo contradit�rio.
� 1� Na hip�tese do inciso III, ao fim do per�odo, ser� feito o ajuste com base na escritura��o regular do contribuinte, que pagar� a diferen�a apurada, se positiva; caso contr�rio, a diferen�a ser� compensada com o pagamento referente ao per�odo ou per�odos imediatamente seguintes.
� 2� A inclus�o de estabelecimento no regime de que trata o inciso III n�o dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obriga��es acess�rias.
Art. 31. At� o exerc�cio financeiro de 2.002, inclusive, a Uni�o entregar�
mensalmente recursos aos Estados e seus Munic�pios, obedecidos os limites, os crit�rios,
os prazos e as demais condi��es fixados no Anexo desta Lei Complementar, com base no
produto da arrecada��o estadual efetivamente realizada do imposto sobre opera��es
relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunica��o no per�odo julho de 1995 a junho de
1996, inclusive.
Art. 31. Nos exerc�cios financeiros de 2000,
2001 e 2002 a Uni�o entregar� mensalmente recursos aos Estados e seus Munic�pios,
obedecidos os montantes, os crit�rios, os prazos e as demais condi��es fixados no Anexo
desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela LCP n�
102, de 11.7.2000)
� 1� Do montante de recursos que couber a cada Estado, a Uni�o entregar�,
diretamente:
� 1o Nos exerc�cios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a
partir de 1o de janeiro de 2003, do montante de recursos que couber a
cada Estado, a Uni�o entregar�, diretamente: (Reda��o
dada pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
Art. 31. Nos exerc�cios financeiros de 2003 a 2006, a Uni�o entregar� mensalmente recursos aos Estados e seus Munic�pios, obedecidos os montantes, os crit�rios, os prazos e as demais condi��es fixadas no Anexo desta Lei Complementar. (Reda��o dada pela LCP n� 115, de 26.12.2002)
� 1o Do montante de recursos que couber a cada Estado, a Uni�o entregar�, diretamente: (Reda��o dada pela LCP n� 115, de 26.12.2002)
I - setenta e cinco por cento ao pr�prio Estado; e
II - vinte e cinco por cento aos respectivos Munic�pios, de acordo com os crit�rios previstos no par�grafo �nico do art. 158 da Constitui��o Federal.
� 2� Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional ser�o
provenientes:
� 2o Nos exerc�cios
financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1o de janeiro de 2003, os
recursos do Tesouro Nacional ser�o provenientes: (Reda��o
dada pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
� 2� Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional ser�o provenientes: (Reda��o dada pela LCP n� 115, de 26.12.2002)
I - da emiss�o de t�tulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde j�, a inclus�o nas leis or�ament�rias anuais de estimativa de receita decorrente dessas emiss�es, bem como de dota��o at� os montantes anuais previstos no Anexo, n�o se aplicando neste caso, desde que atendidas as condi��es e os limites globais fixados pelo Senado Federal, quaisquer restri��es ao acr�scimo que acarretar� no endividamento da Uni�o;
II - de outras fontes de recursos.
� 3� A entrega dos recursos a cada Unidade Federada, na forma e condi��es
detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 9, ser� satisfeita, primeiro, para efeito
de pagamento ou compensa��o da d�vida da respectiva Unidade, inclusive de sua
administra��o indireta, vencida e n�o paga ou vincenda no m�s seguinte �quele em que
for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administra��o
federal. O saldo remanescente, se houver, ser� creditado em moeda corrente.
� 3o No per�odo
compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e 31 de dezembro de
2002, a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condi��es detalhadas no
Anexo, especialmente no seu item 5, ser� satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento
ou compensa��o da d�vida da respectiva unidade, inclusive de sua administra��o
indireta, vencida e n�o paga ou vincenda no m�s seguinte �quele em que for efetivada a
entrega junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administra��o federal. O saldo
remanescente, se houver, ser� creditado em moeda corrente. (Reda��o
dada pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
� 3o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condi��es detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, ser� satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensa��o da d�vida da respectiva unidade, inclusive de sua administra��o indireta, vencida e n�o paga junto � Uni�o, bem como para o ressarcimento � Uni�o de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de opera��es de cr�dito externas. O saldo remanescente, se houver, ser� creditado em moeda corrente. (Reda��o dada pela LCP n� 115, de 26.12.2002)
� 4� O prazo definido no caput poder� ser estendido at� o exerc�cio
financeiro de 2006, inclusive, nas situa��es excepcionais previstas no subitem 2.1. do
Anexo.
� 4o A partir de 1o
de janeiro de 2003 a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condi��es
detalhadas no Anexo � Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de
1996, especialmente no seu item 9, ser� satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou
compensa��o da d�vida da respectiva unidade, inclusive de sua administra��o indireta,
vencida e n�o paga ou vincenda no m�s seguinte �quele em que for efetivada a entrega,
junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administra��o federal. O saldo
remanescente, se houver, ser� creditado em moeda corrente. (Reda��o
dada pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
� 4o A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condi��es detalhadas no Anexo, subordina-se � exist�ncia de disponibilidades or�ament�rias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Or�ament�ria Anual da Uni�o, inclusive eventuais cr�ditos adicionais. (Reda��o dada pela LCP n� 115, de 26.12.2002)
� 4o-A. A partir de 1o
de janeiro de 2003 volta a vigorar a possibilidade de, at� o exerc�cio financeiro de
2006, a Uni�o entregar mensalmente recursos aos Estados e seus Munic�pios, obedecidos os
limites, os crit�rios, os prazos e as demais condi��es fixados no Anexo � Lei
Complementar n� 87, de 1996, com base no produto da arrecada��o
estadual, efetivamente realizada, do imposto sobre opera��es relativas � circula��o
de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunica��o, no per�odo julho de 1995 a junho de 1996, inclusive. (Par�grafo inclu�do pela LCP n� 102, de 11.7.2000) (Par�grafo Revogado pela LCP n� 115, de 26.12.2002)
� 5� Para efeito da apura��o de que trata o art. 4� da Lei Complementar n�
65, de 15 de abril de 1991, ser� considerado o valor das respectivas exporta��es de
produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, n�o submetidas a incid�ncia do
imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de
servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o em 31 de julho
de 1996.
� 5o Para efeito da apura��o de que trata o art. 4o da Lei Complementar no 65, de 15 de abril de 1991, ser� considerado o valor das respectivas exporta��es de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, n�o submetidas � incid�ncia do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, em 31 de julho de 1996. (Reda��o dada pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
Art. 32. A partir da data de publica��o desta Lei Complementar:
I - o imposto n�o incidir� sobre opera��es que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos prim�rios e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre presta��es de servi�os para o exterior;
II - dar�o direito de cr�dito, que n�o ser� objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integra��o ou consumo em processo de produ��o de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;
III - entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.
Art. 32-A. As opera��es relativas aos combust�veis, ao g�s natural, � energia el�trica, �s comunica��es e ao transporte coletivo, para fins de incid�ncia de imposto de que trata esta Lei Complementar, s�o consideradas opera��es de bens e servi�os essenciais e indispens�veis, que n�o podem ser tratados como sup�rfluos. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 194, de 2022)
� 1� Para efeito do disposto neste artigo: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 194, de 2022)
I - � vedada a fixa��o de al�quotas sobre as opera��es referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das opera��es em geral, considerada a essencialidade dos bens e servi�os; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 194, de 2022)
II - � facultada ao ente federativo competente a aplica��o de al�quotas reduzidas em rela��o aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 194, de 2022)
III - �
vedada a fixa��o de al�quotas reduzidas de que trata o inciso II deste
par�grafo, para os combust�veis, a energia el�trica e o g�s natural, em
percentual superior ao da al�quota vigente por ocasi�o da publica��o deste
artigo.
(Inclu�do pela Lei Complementar n� 194, de 2022)
(Revogado pela Lei Complementar n� 201, de 2023)
� 2� No que se refere aos combust�veis, a al�quota definida conforme o disposto no � 1� deste artigo servir� como limite m�ximo para a defini��o das al�quotas espec�ficas (ad rem) a que se refere a al�nea b do inciso V do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 192, de 11 de mar�o de 2022. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 194, de 2022)
Art. 33. Na aplica��o do art. 20 observar-se-� o seguinte:
I - somente
dar�o direito de cr�dito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entradas a partir de 1� de janeiro de 1998;
I - somente dar�o direito de cr�dito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento, nele entradas a partir de 1� de janeiro de 2000; (Reda��o
dada pela LCP n� 92, de 23.12.1997)
I - somente dar�o direito de cr�dito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2003; (Reda��o dada pela LCP n� 99, de 20.12.1999)
I somente dar�o direito de cr�dito as mercadorias destinadas
ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de
janeiro de 2007; (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
I - somente dar�o direito de cr�dito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de
2011; (Reda��o dada pela Lcp n� 122, de 2006)
I � somente dar�o direito de cr�dito as mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o
de janeiro de 2020; (Reda��o dada pela Lcp n� 138, de 2010)
I � somente dar�o direito de cr�dito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1� de janeiro de 2033; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 171, de 2019)
II - a energia el�trica usada ou consumida no estabelecimento dar� direito de
cr�dito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;
II somente dar� direito a cr�dito a entrada de energia el�trica no estabelecimento: (Reda��o dada pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
a) quando for objeto de opera��o de sa�da de energia el�trica; (Inclu�da pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
b) quando consumida no processo de industrializa��o; (Inclu�da pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
c) quando seu consumo resultar em opera��o de sa�da ou presta��o para o exterior, na propor��o destas sobre as sa�das ou presta��es totais; e (Inclu�da pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
d) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hip�teses; (Inclu�da pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
d) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais
hip�teses; (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
d) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hip�teses; (Reda��o dada pela Lcp n� 122, de 2006)
d) a partir de 1o de janeiro de 2020
nas demais hip�teses;
(Reda��o dada pela Lcp n� 138, de 2010)
d) a partir de 1� de janeiro de 2033, nas demais hip�teses; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 171, de 2019)
III - somente dar�o direito de cr�dito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor.
IV somente dar� direito a cr�dito o recebimento de servi�os de comunica��o utilizados pelo estabelecimento: (Inclu�do pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
a) ao qual tenham sido prestados na execu��o de servi�os da mesma natureza; (Inclu�da pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
b) quando sua utiliza��o resultar em opera��o de sa�da ou presta��o para o exterior, na propor��o desta sobre as sa�das ou presta��es totais; e (Inclu�da pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
c) a partir de 1o de janeiro de 2003, nas demais hip�teses. (Inclu�da pela LCP n� 102, de 11.7.2000)
c) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais
hip�teses. (Reda��o dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
c) a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais
hip�teses. (Reda��o dada pela Lcp n� 122, de 2006)
c) a partir de 1o de janeiro de 2020
nas demais hip�teses.
(Reda��o dada pela Lcp n� 138, de 2010)
c) a partir de 1� de janeiro de 2033, nas demais hip�teses. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 171, de 2019)
Art. 35. As refer�ncias feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas tamb�m ao Distrito Federal.
Art. 36. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo m�s seguinte ao da sua publica��o, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar.
Bras�lia, 13 de setembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.9.1996
(LEI COMPLEMENTAR N� 87, DE 13
DE SETEMBRO DE 1996.)
1. A Uni�o
entregar� recursos aos Estados e seus Munic�pios, atendidos limites, crit�rios, prazos
e demais condi��es fixados neste Anexo, com base no produto da arrecada��o do imposto
estadual sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es
de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o (ICMS),
efetivamente realizada no per�odo julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.
1.1. Do montante
dos recursos que cabe a cada Estado, a Uni�o entregar�, diretamente:
1.1.1. ao pr�prio
Estado, 75% (setenta e cinco por cento);
1.1.2. aos seus
Munic�pios, 25% (vinte e cinco por cento), distribu�dos segundo os mesmos crit�rios de
rateio aplicados �s parcelas de receita que lhes cabem do ICMS.
2. A entrega dos
recursos, apurada nos termos deste Anexo, ser� efetuada at� o exerc�cio financeiro de
2.002, inclusive.
2.1. Excepcionalmente, o prazo poder� ser
estendido no caso de Estado cuja raz�o entre o respectivo valor previsto da
entrega anual de recursos (VPE), aplicado a partir do exerc�cio de 1998, fixado
no subitem 5.8.2. e sujeito a revis�o nos termos do subitem 5.8.3., e o produto
de sua arrecada��o de ICMS entre julho de 1995 a junho de 1996, ambos expressos
a pre�os m�dios deste per�odo, seja:
(Vide LCP n�
92, de 23.12.1997)
(Vide Lei n� LCP n� 99, de 1999)
2.1.1. superior a
0,10 (dez cent�simos) e inferior ou igual a 0,12 (doze cent�simos), at� o exerc�cio
financeiro de 2.003, inclusive;
2.1.2. superior a
0,12 (doze cent�simos) e inferior ou igual a 0,14 (quatorze cent�simos), at� o
exerc�cio financeiro de 2.004, inclusive;
2.1.3. superior a
0,14 (quatorze cent�simos) e inferior ou igual a 0,16 (dezesseis cent�simos), at� o
exerc�cio financeiro de 2.005, inclusive;
2.1.4. superior a
0,16 (dezesseis cent�simos), at� o exerc�cio financeiro de 2.006, inclusive.
2.2. Fica
autorizada, desde j�, a adequa��o do disposto nas leis das diretrizes or�ament�rias
da Uni�o para os exerc�cios financeiros de 1996 e de 1997, no que couber, para que sejam
financiadas e atendidas as despesas da Uni�o necess�rias ao atendimento do disposto no
art. 31 desta Lei Complementar, observados os limites e condi��es fixados neste Anexo.
2.3. O Poder
Executivo Federal enviar� ao Congresso Nacional, no prazo de at� cinco dias ap�s
publicada esta Lei Complementar, projeto de lei de abertura de cr�dito especial para
atender as despesas com o adiantamento de que trata o item 4 e os demais recursos a serem
entregues ainda no exerc�cio financeiro de 1996.
3. A periodicidade
da entrega dos recursos � mensal.
3.1. A apura��o
do montante dos recursos a serem entregues ser� feita mensalmente. Per�odo de
compet�ncia � o m�s da apura��o.
3.2. A entrega de
recursos a cada Unidade Federada ser� efetuada at� o final do segundo m�s subseq�ente
ao per�odo de compet�ncia.
3.3. O primeiro
per�odo de compet�ncia � o m�s em que for publicada esta Lei Complementar.
4. At� trinta
dias ap�s a data da publica��o desta Lei Complementar, a Uni�o entregar� ao conjunto
dos Estados, a t�tulo de adiantamento, o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos
milh�es de reais), proporcionalmente aos respectivos valores previstos da entrega anual
de recursos (VPE), fixados no subitem 5.8.1. para aplica��o no exerc�cio financeiro de
1996. (Vide Lei Complementar n� 102, de 2000)
4.1. Do valor do
adiantamento que cabe a cada Estado, a Uni�o entregar�, diretamente, 75% (setenta e
cinco por cento) ao pr�prio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Munic�pios,
nos termos do subitem 1.1.
4.2. Nos primeiros
doze per�odos de compet�ncia, ser� descontado dos recursos a serem entregues
mensalmente a cada Estado e a cada Munic�pio, antes de aplicado o disposto no item 9, um
doze avos do respectivo valor do adiantamento, atualizado pela varia��o do �ndice Geral
de Pre�os, conceito Disponibilidade Interna, at� o m�s do per�odo de compet�ncia.
Eventual saldo remanescente ser� deduzido, integralmente, dos recursos a serem entregues
a Unidade Federada no per�odo ou per�odos de compet�ncia imediatamente seguintes, at�
que seja anulado.
5. A cada per�odo
de compet�ncia, o valor a ser entregue ao Estado (VE), que inclui a parcela de seus
Munic�pios, ser� apurado da seguinte forma:
VE = (ICMS[SF1]b x
P x A) - ICMSr
N
sujeito a: VE <
VME,
sendo: VME = VPE x
P x A x T
12
5.1. VE � o valor
apurado da entrega, referente a cada per�odo de compet�ncia.
5.2. ICMSb � o
produto da arrecada��o do ICMS no per�odo base, este indicado pelo subscrito b,
observado que:
5.2.1. nos
primeiros doze per�odos de compet�ncia, o per�odo base �:
5.2.1.1. no
primeiro per�odo de compet�ncia, o mesmo m�s do per�odo julho de 1995 a junho de 1996;
5.2.1.2. a partir
do segundo per�odo de compet�ncia, igual ao per�odo base anterior acrescido do m�s
seguinte do per�odo julho de 1995 a junho de 1996, sendo que, no per�odo de compet�ncia
imediatamente seguinte �quele em que o m�s de junho de 1996 estiver contido no per�odo
base, ser� inclu�do o m�s de julho de 1995;
5.2.2. a partir do
d�cimo terceiro per�odo de compet�ncia, o per�odo base � julho de 1995 a junho de
1996.
5.3. P � o fator
de atualiza��o, igual � raz�o entre o �ndice de pre�os m�dio do per�odo de
refer�ncia e o �ndice de pre�os m�dio do per�odo base, adotando-se o �ndice Geral de
Pre�os, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Funda��o Get�lio
Vargas, ou, na sua aus�ncia, outro �ndice de pre�os de car�ter nacional.
5.4.
A � o fator de amplia��o, que ser� igual a 1,03 (um inteiro e tr�s cent�simos) nos
exerc�cios financeiros de 1996 e 1997 e, nos exerc�cios financeiros seguintes, igual ao
valor apurado da seguinte forma:
A = C x E
5.4.1. C � o
fator de crescimento, igual a:
5.4.1.1. no
exerc�cio financeiro de 1998, 1,0506 (um inteiro e quinhentos e seis d�cimos de
mil�simo);
5.4.1.2. nos
exerc�cios financeiros de 1999 e seguintes, 1,0716 (um inteiro e setecentos e dezesseis
d�cimos de mil�simo);
5.4.2. E � o
fator de efici�ncia relativa, igual a:
E = 1 + DR
ou
E = 1 + DU,
o que for maior
5.4.2.1. DR � uma
medida do desempenho da arrecada��o relativamente ao dos demais Estados, cujo valor
ser� o resultante da aplica��o da seguinte f�rmula:
ICMS/UFv ICMS/BRv
ICMS/UFp ICMS/BRp
5.4.2.2. DU � uma
medida do desempenho da arrecada��o relativamente ao da Uni�o, cujo valor ser� o
resultante da aplica��o da seguinte f�rmula:
ICMS/UFv ATU/UFv
ICMS/UFp ATU/UFp
5.4.2.3. ICMS/UF
� o produto da arrecada��o de ICMS do Estado;
5.4.2.4. ICMS/BR
� o produto da arrecada��o de ICMS do conjunto dos demais Estados;
5.4.2.5. ATU/UF �
o produto da arrecada��o da Uni�o no Estado, abrangendo as receitas tribut�ria e de
contribui��es, inclusive as vinculadas � seguridade social, e exclu�das as receitas do
imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro e, quando incidentes sobre
institui��es financeiras, do imposto de renda sobre pessoas jur�dicas e da
contribui��o social sobre o lucro l�quido, bem como do imposto de renda retido na fonte
sobre rendimentos de capital e remessas para o exterior, da contribui��o provis�ria
sobre movimenta��o financeira e de outros tributos de car�ter provis�rio que venham a
ser institu�dos;
5.4.2.6. o
per�odo de avalia��o, indicado pelo subscrito v, �:
5.4.2.6.1. no
per�odo de compet�ncia janeiro de 1998, o pr�prio m�s;
5.4.2.6.2. nos
demais per�odos de compet�ncia do exerc�cio de 1998, igual ao per�odo de avalia��o
imediatamente anterior acrescido do m�s subseq�ente;
5.4.2.6.3. a
partir do exerc�cio de 1999, igual ao per�odo de compet�ncia acrescido dos onze meses
imediatamente anteriores;
5.4.2.7. o
per�odo padr�o para a compara��o, indicado pelo subscritop, � aquele formado pelos
mesmos meses que comp�em o per�odo de avalia��o, um ano antes deste �ltimo;
5.4.2.8. os
valores relativos ao per�odo padr�o para compara��o (ICMS/UFp, ICMS/BRp e ATU/UFp)
ser�o atualizados para pre�os m�dios do per�odo de avalia��o, pela varia��o do
�ndice Geral de Pre�os, conceito Disponibilidade Interna, da Funda��o Get�lio Vargas,
ou, na sua aus�ncia, por outro �ndice de pre�os de car�ter nacional.
5.5. ICMSr � o
produto da arrecada��o do ICMS no per�odo de refer�ncia, indicado pelo subscritor,
observado que:
5.5.1. nos
primeiros doze per�odos de compet�ncia, o per�odo de refer�ncia �:
5.5.1.1. no
primeiro per�odo de compet�ncia, o mesmo m�s;
5.5.1.2. a partir
do segundo per�odo de compet�ncia, igual ao per�odo de refer�ncia imediatamente
anterior acrescido do m�s seguinte;
5.5.2. a partir do
d�cimo terceiro per�odo de compet�ncia, o per�odo de refer�ncia � igual ao per�odo
de compet�ncia acrescido dos onze meses imediatamente anteriores.
5.6. T � o fator
de transi��o, cujo valor � igual:
5.6.1. a 1 (um)
nos exerc�cios financeiros de 1996, 1997 e 1998;
5.6.2. a 0,900
(novecentos mil�simos), 0,775 (setecentos e setenta e cinco mil�simos), 0,625
(seiscentos e vinte e cinco mil�simos), 0,450 (quatrocentos e cinq�enta mil�simos),
respectivamente, nos exerc�cios financeiros de 1999, 2000, 2001 e 2002, ressalvados os
casos dos Estados enquadrados no disposto:
5.6.2.1. no
subitem 2.1.1., em que o valor � igual a 0,900 (novecentos mil�simos), 0,775 (setecentos
e setenta e cinco mil�simos), 0,625 (seiscentos e vinte e cinco mil�simos), 0,450
(quatrocentos e cinq�enta mil�simos) e 1/6 (um sexto), respectivamente, nos exerc�cios
de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003;
5.6.2.2. no
subitem 2.1.2., em que o valor � igual a 0,900 (novecentos mil�simos), 0,775 (setecentos
e setenta e cinco mil�simos), 0,625 (seiscentos e vinte e cinco mil�simos), 0,450
(quatrocentos e cinq�enta mil�simos), 2/7 (dois s�timos) e 1/7 (um s�timo),
respectivamente, nos exerc�cios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004;
5.6.2.3. no
subitem 2.1.3., em que o valor � igual a 0,900 (novecentos mil�simos), 0,775 (setecentos
e setenta e cinco mil�simos), 5/8 (cinco oitavos), 4/8 (quatro oitavos), 3/8 (tr�s
oitavos), 2/8 (dois oitavos) e 1/8 (um oitavo), respectivamente, nos exerc�cios de 1999,
2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;
5.6.2.4. no
subitem 2.1.4., caso em que o valor � igual a 0,900 (novecentos mil�simos), 7/9 (sete
nonos), 6/9 (seis nonos), 5/9 (cinco nonos), 4/9 (quatro nonos), 3/9 (tr�s nonos), 2/9
(dois nonos) e 1/9 (um nono), respectivamente, nos exerc�cios de 1999, 2000, 2001, 2002,
2003, 2004, 2005 e 2006.
5.7. N � o
n�mero de meses que comp�em o per�odo de refer�ncia.
5.8. VME � o
valor m�ximo da entrega de recursos a cada Estado, inclu�da a parcela de seus
Munic�pios, resultante da multiplica��o do valor previsto da entrega anual de cada
Estado (VPE), dividido por doze, pelos valores dos fatores de atualiza��o (P),
amplia��o (A) e transi��o (T), atendido o seguinte:
5.8.1. nos exerc�cios financeiros
de 1996 e 1997, o valor previsto da entrega anual de recursos (VPE), expresso a
pre�os m�dios do per�odo julho de 1995 a junho de 1996, ao conjunto das Unidades
Federadas, � igual a R$ 3.600.000.000,00 (tr�s bilh�es e seiscentos milh�es de
reais), e o de cada Estado, inclu�das as parcelas de seus Munic�pios, �:
(Vide LCP n�
92, de 23.12.1997)
(Vide LCP n�
99, de 20.12.1999)
Acre |
R$ 5.331.274,73 |
Alagoas |
R$ 48.598.880,81 |
Amap� |
R$ 20.719.213,10 |
Amazonas |
R$ 34.023.345,57 |
Bahia |
R$ 129.014.673,83 |
Cear� |
R$ 66.400.645,01 |
Distrito Federal |
R$ 47.432.892,61 |
Esp�rito Santo |
R$ 148.862.799,15 |
Goi�s |
R$ 73.335.579,92 |
Maranh�o |
R$ 59.783.744,19 |
Mato Grosso |
R$ 82.804.150,57 |
Mato Grosso do Sul |
R$ 62.528.891,22 |
Minas Gerais |
R$ 432.956.072,19 |
Par� |
R$ 158.924.710,50 |
Para�ba |
R$ 16.818.496,99 |
Paran� |
R$ 352.141.201,59 |
Pernambuco |
R$ 81.223.637,38 |
Piau� |
R$ 14.593.845,83 |
Rio Grande do Norte |
R$ 21.213.050,05 |
Rio Grande do Sul |
R$ 313.652.856,27 |
Rio de Janeiro |
R$ 291.799.979,19 |
Rond�nia |
R$ 14.608.957,22 |
Roraima |
R$ 2.237.772,73 |
Santa Catarina |
R$ 116.297.618,94 |
S�o Paulo |
R$ 985.414.322,57 |
Sergipe |
R$ 14.670.108,64 |
Tocantins |
R$ 4.611.279,20; |
5.8.2.
nos exerc�cios financeiros de 1998 e seguintes, o valor previsto da entrega
anual de recursos (VPE), expresso a pre�os m�dios do per�odo julho de 1995 a
junho de 1996, ao conjunto das Unidades Federadas, � igual a R$ 4.400.000.000,00
(quatro bilh�es e quatrocentos milh�es de reais), e o de cada Estado, inclu�das
as parcelas de seus Munic�pios, �:
(Vide LCP n�
92, de 23.12.1997)
(Vide LCP n�
99, de 1999)
|
R$ 5.972.742,49 |
Alagoas |
R$ 53.413.686,32 |
Amap� |
R$ 21.516.418,81 |
Amazonas |
R$ 50.234.403,21 |
Bahia |
R$ 165.826.967,44 |
Cear� |
R$ 82.950.622,96 |
Distrito Federal |
R$ 58.559.486,64 |
Esp�rito Santo |
R$ 169.650.089,02 |
Goi�s |
R$ 93.108.148,77 |
Maranh�o |
R$ 65.646.646,51 |
Mato Grosso |
R$ 93.328.929,22 |
Mato Grosso do Sul |
R$ 71.501.907,89 |
Minas Gerais |
R$ 509.553.128,12 |
Par� |
R$ 169.977.837,01 |
Para�ba |
R$ 23.041.487,41 |
Paran� |
R$ 394.411.651,45 |
Pernambuco |
R$ 101.621.401,92 |
Piau� |
R$ 18.568.105,75 |
Rio Grande do Norte |
R$ 26.396.605,37 |
Rio Grande do Sul |
R$ 372.052.391,48 |
Rio de Janeiro |
R$ 368.969.789,87 |
Rond�nia |
R$ 17.881.807,93 |
Roraima |
R$ 2.872.885,44 |
Santa Catarina |
R$ 144.198.422,18 |
S�o Paulo |
R$ 1.293.240.592,06 |
Sergipe |
R$ 19.101.069,13 |
Tocantins |
R$ 6.402.775,60; |
5.8.3.
o valor previsto da entrega anual de recursos (VPE) de cada Estado, fixado no
subitem anterior, ser� revisto com base nos resultados de apura��o especial a
ser realizada pelo CONFAZ, conjuntamente com os Minist�rios da Fazenda e do
Planejamento e Or�amento, que avaliar� o impacto efetivo dos cr�ditos relativos
a bens de uso e consumo pr�prio do estabelecimento, concedidos a partir daquele
exerc�cio, sobre o produto da arrecada��o do ICMS no primeiro semestre de 1998,
observado o seguinte:
(Vide LCP n�
92, de 23.12.1997)
(Vide LCP n� 99, de 1999)
5.8.3.1. para efeito da apura��o nos per�odos
de compet�ncia de fevereiro a agosto de 1998, o VPE correspondente ao exerc�cio
financeiro de 1998 ser� temporariamente elevado em 30% (trinta por cento);
(Vide LCP n�
92, de 23.12.1997)
(Vide LCP n� 99, de 1999)
5.8.3.2. as redu��es de receitas verificadas
pela apura��o especial ser�o comparadas ao produto da arrecada��o efetiva de
ICMS do mesmo per�odo e os percentuais de redu��o aplicados � receita do imposto
no per�odo julho de 1995 a junho de 1996, obtendo-se valores que ser�o
acrescidos ao VPE de cada Estado, relativo aos exerc�cios financeiros de 1996 e
1997, fixado no subitem 5.8.1.;
(Vide LCP n�
92, de 23.12.1997)
(Vide LCP n� 99, de 1999)
5.8.3.3. o resultado do c�lculo previsto no
subitem anterior substituir� o VPE de cada Estado e o VPE global, de que trata o
subitem 5.8.2., e ser� utilizado nas apura��es relativas aos exerc�cios
financeiros de 1998 e seguintes, inclusive aplicado retroativamente desde o
per�odo de compet�ncia fevereiro de 1998, sendo as diferen�as apuradas
acrescidas ou diminu�das dos valores a serem entregues no per�odo ou per�odos
imediatamente seguintes ao final do processo de revis�o.
(Vide LCP n�
92, de 23.12.1997)
(Vide LCP n� 99, de 1999)
5.9. Respeitados
os limites globais e condi��es estabelecidos pelo Senado Federal, fica autorizada, desde
j�, a emiss�o de t�tulos de responsabilidade do Tesouro Nacional e a inclus�o de
dota��es no or�amento fiscal da Uni�o at� o montante equivalente ao valor m�ximo
anual da entrega de recursos para o conjunto das Unidades Federadas, apurado nos termos
deste item para cada exerc�cio financeiro.
6.
At� trinta dias ap�s a publica��o desta Lei Complementar, cada Estado poder� optar,
em car�ter irretrat�vel, pela seguinte modalidade de c�lculo do valor do fator de
amplia��o (A), relativo aos exerc�cios financeiros de 1998 e seguintes:
A = C + F
6.1. C � o fator
de crescimento, fixado no subitem 5.4.1.
6.2. F � o fator
de est�mulo ao esfor�o de arrecada��o, apurado no primeiro per�odo de compet�ncia de
cada trimestre civil da seguinte forma:
se DPIB/BR < 0
ou DICMS < (1,75 x DPIB/BR),
F = 0 (zero);
caso contr�rio,
F = (DICMS/UF) -
1,75 x (DPIB/BR)
6.2.1. DPIB/BR �
a taxa de varia��o real do Produto Interno Bruto do Pa�s, estimada e divulgada
trimestralmente pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica,
comparando-se com igual per�odo um ano antes:
6.2.1.1. em
janeiro de 1998, o valor referente ao quarto trimestre de 1997;
6.2.1.2. em abril
de 1998, o valor referente ao primeiro trimestre de 1998;
6.2.1.3. em julho
de 1998, o valor referente ao primeiro semestre de 1998;
6.2.1.4. em
outubro de 1998, o valor referente aos tr�s primeiros trimestres de 1998;
6.2.1.5. em
janeiro de 1999, o valor referente ao ano de 1998;
6.2.1.6. a partir
de abril de 1999, o valor referente ao per�odo de doze meses imediatamente anterior ao
per�odo de compet�ncia considerado;
6.2.2. DICMS/UF �
a taxa de varia��o do produto da arrecada��o do ICMS do Estado entre o per�odo de
avalia��o e igual per�odo um ano antes, este expresso a pre�os m�dios do per�odo de
avalia��o, mediante atualiza��o pela varia��o do �ndice Geral de Pre�os, conceito
Disponibilidade Interna, da Funda��o Get�lio Vargas, ou, na sua aus�ncia, por outro
�ndice de car�ter nacional;
6.2.2.2. o
per�odo de avalia��o �:
6.2.2.2.1. em
janeiro de 1998, o mesmo m�s;
6.2.2.2.2. em
abril de 1998, o per�odo fevereiro a abril de 1998;
6.2.2.2.3. em
julho de 1998, o per�odo fevereiro a julho de 1998;
6.2.2.2.4. em
outubro de 1998, o per�odo fevereiro a outubro de 1998;
6.2.2.2.5. em
janeiro de 1999, o per�odo fevereiro de 1998 a janeiro de 1999;
6.2.2.2.6. a
partir de abril de 1999, o per�odo de compet�ncia considerado acrescido dos onze meses
imediatamente anteriores;
6.3. o valor do
fator de est�mulo (F) apurado no primeiro per�odo de compet�ncia de cada trimestre
aplica-se aos tr�s per�odos de compet�ncia daquele trimestre;
6.4. A op��o de
que trata este item ser� comunicada pelo Poder Executivo Estadual, no devido prazo, ao
Minist�rio da Fazenda, que a far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o.
7. A cada per�odo
de compet�ncia, se o montante de recursos a ser entregue ao conjunto dos Estados,
inclu�das as parcelas de seus Munic�pios, for inferior ao valor previsto da entrega
anual (VPE) global do Pa�s, fixado nos subitens 5.8.1. e 5.8.2. e sujeito � revis�o de
que trata o subitem 5.8.3., dividido por 12 (doze) e multiplicado pelos valores dos
fatores de atualiza��o (P) e de transi��o (T), a diferen�a poder� ser utilizada para
elevar o valor m�ximo de entrega de recursos (VME) no caso de Estados cujos valores que
seriam entregues (VE), apurados pela f�rmula de c�lculo prevista no item 5, superarem o
seu VME.
7.1. O valor
global a ser utilizado na eleva��o dos VME dos Estados ser� distribu�do
proporcionalmente � diferen�a a maior em cada Estado, entre o VE, apurado pela f�rmula
de c�lculo, e o seu VME. Fica limitado o montante de recurso a ser acrescido ao VME de
cada Estado ao menor dos seguintes valores:
7.1.1. 30% (trinta
por cento) do correspondente VPE, fixado nos subitens 5.8.1. e 5.8.2., dividido por 12
(doze) e multiplicado pelo fator P; ou
7.1.2. a
diferen�a a maior entre VE e VME.
7.2. Ap�s
definido o rateio entre os Estados do valor global a ser utilizado na eleva��o dos
respectivos VME, a entrega dos recursos adicionais ao Estado, inclusive da parcela de seus
Munic�pios, s� ocorrer� se atendidas, cumulativamente, as seguintes condi��es:
7.2.1. o Estado
esteja enquadrado em uma das situa��es excepcionais previstas no subitem 2.1; e
7.2.2. o Estado
apresente fator de efici�ncia relativa (E) igual ou superior a 1 (um) no per�odo de
compet�ncia considerado, ainda que tenha optado pela aplica��o da modalidade de
c�lculo prevista no item 6.
8. Caber� ao
Minist�rio da Fazenda processar as informa��es recebidas e apurar, nos termos deste
Anexo, o montante a ser entregue a cada Estado, bem como os recursos a serem destinados,
respectivamente, ao Governo do Estado e aos Governos dos Munic�pios do mesmo.
8.1. Antes do
in�cio de cada exerc�cio financeiro, o Estado comunicar� ao Minist�rio da Fazenda os
�ndices de participa��o dos respectivos Munic�pios no rateio da parcela do ICMS a
serem aplicados no correspondente exerc�cio, observado, ainda, o seguinte:
8.1.1. os
coeficientes de participa��o dos Munic�pios a serem respeitados no exerc�cio de 1996,
inclusive para efeito da destina��o de parcela do adiantamento, ser�o comunicados pelo
Estado at� dez dias ap�s a data da publica��o desta Lei Complementar;
8.1.2. o atraso na
comunica��o dos coeficientes acarretar� a suspens�o da entrega dos recursos ao Estado
e aos respectivos Munic�pios, at� que seja regularizada a entrega das informa��es.
8.2. Para
apura��o dos valores a serem entregues a cada per�odo de compet�ncia, o Estado
enviar� ao Minist�rio da Fazenda, at� o d�cimo dia �til do segundo m�s seguinte ao
per�odo de compet�ncia, balancete cont�bil mensal ou relat�rio resumido da execu��o
or�ament�ria mensal, devidamente publicado, que dever� especificar o produto da
arrecada��o do ICMS, incluindo o da respectiva cota-parte municipal.
(Vide Lei Complementar n� 102, de 2000)
8.3. Os valores
entregues pela Uni�o ao Estado, bem como aos seus Munic�pios, a cada exerc�cio
financeiro, ser�o revistos e compatibilizados com base no respectivo balan�o anual, a
ser enviado no prazo de at� dez dias ap�s sua publica��o. Eventual diferen�a, ap�s
divulgada no Di�rio Oficial da Uni�o, ser� acrescida ou descontada dos recursos a serem
entregues no per�odo, ou per�odos, de compet�ncia imediatamente seguintes.
(Vide Lei Complementar n� 102, de 2000)
8.4. O atraso na
apresenta��o pelo Estado dos seus balancetes ou relat�rios mensais, bem como do
balan�o anual, acarretar� postecipa��o da entrega dos recursos para a data em que for
efetuada a entrega do per�odo de compet�ncia seguinte, desde que regularizado o fluxo de
informa��es.
8.5.
Exclusivamente para efeito de apura��o do valor a ser entregue aos outros Estados, fica
o Minist�rio da Fazenda autorizado a estimar o produto da arrecada��o do ICMS do Estado
que n�o tenha enviado no devido prazo seu balancete ou relat�rio mensal, inclusive com
base em informa��es levantadas pelo CONFAZ.
8.6. Respeitados
os mesmos prazos concedidos aos Estados, o Minist�rio da Fazenda dever� apurar e
publicar no Di�rio Oficial da Uni�o a arrecada��o tribut�ria da Uni�o realizada em
cada Estado, que dever� ser compat�vel e consistente com a arrecada��o global no Pa�s
constante de seus balancetes peri�dicos e do balan�o anual.
8.7. Fica o
Minist�rio da Fazenda obrigado a publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, at� cinco dias
�teis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do c�lculo
do montante a ser entregue a cada Estado e os procedimentos utilizados na sua apura��o,
os quais, juntamente com o detalhamento da mem�ria de c�lculo, ser�o remetidos, no
mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da Uni�o, para seu conhecimento e controle.
9. A forma de
entrega dos recursos a cada Estado e a cada Munic�pio observar� o disposto neste item.
9.1. O Minist�rio
da Fazenda informar�, no mesmo prazo e condi��o previstos no subitem 8.7, o respectivo
montante da d�vida da administra��o direta e indireta da Unidade Federada, apurado de
acordo com o definido nos subitens 9.2. e 9.3., que ser� deduzido do valor a ser entregue
� respectiva Unidade em uma das duas formas previstas no subitem 9.4.
9.2. Para efeito
de entrega dos recursos � Unidade Federada, em cada per�odo de compet�ncia e por uma
das duas formas previstas no subitem 9.4., ser�o obrigatoriamente considerados, pela
ordem e at� o montante total da entrega apurada no respectivo per�odo, os valores das
seguintes d�vidas:
9.2.1. contra�das
junto ao Tesouro Nacional pela Unidade Federada, vencidas e n�o pagas, computadas
primeiro as da administra��o direta e depois as da administra��o indireta;
9.2.2. contra�das
junto ao Tesouro Nacional pela Unidade Federada, vincendas no m�s seguinte �quele em que
ser�o entregues os recursos, computadas primeiro as da administra��o direta e depois as
da administra��o indireta;
9.2.3. contra�das
pela Unidade Federada com garantia da Uni�o, inclusive d�vida externa, primeiro, as
vencidas e n�o pagas e, depois, as vincendas no m�s seguinte �quele em que ser�o
entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da administra��o direta e
posteriormente as da administra��o indireta;
9.2.4. contra�das
pela Unidade Federada junto aos demais entes da administra��o federal, direta e
indireta, primeiro, as vencidas e n�o pagas e, depois, as vincendas no m�s seguinte
�quele em que ser�o entregues os recursos, sempre computadas inicialmente as da
administra��o direta e posteriormente as da administra��o indireta.
9.3. Para efeito
do disposto no subitem 9.2.4., ato do Poder Executivo Federal poder� autorizar:
9.3.1. a
inclus�o, como mais uma op��o para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que
determinar, do valor correspondente a t�tulo da respectiva Unidade Federada na carteira
da Uni�o, inclusive entes de sua administra��o indireta, primeiro relativamente aos
valores vencidos e n�o pagos e, depois, aos vincendos no m�s seguinte �quele em que
ser�o entregues os recursos;
9.3.2. a
suspens�o tempor�ria da dedu��o de d�vida compreendida pelo dispositivo, quando n�o
estiverem dispon�veis, no prazo devido, as necess�rias informa��es.
9.4. Os recursos a
serem entregues � Unidade Federada, em cada per�odo de compet�ncia, equivalentes ao
montante das d�vidas apurado na forma do subitem 9.2. e do anterior, ser�o satisfeitos
pela Uni�o por uma das seguintes formas:
9.4.1. entrega de
obriga��es do Tesouro Nacional, de s�rie especial, inalien�veis, com vencimento n�o
inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo m�dio das d�vidas da respectiva
Unidade Federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberat�rio para pagamento das
referidas d�vidas; ou
9.4.2.
correspondente compensa��o.
9.5. Os recursos a
serem entregues � Unidade Federada, em cada per�odo de compet�ncia, equivalentes a
diferen�a positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da d�vida apurada nos
termos dos subitens 9.2. e 9.3. e liquidada na forma do subitem anterior, ser�o
satisfeitos atrav�s de cr�dito, em moeda corrente, � conta banc�ria do benefici�rio.
10. Os par�metros
utilizados no c�lculo da entrega dos recursos a cada Estado de que trata este Anexo
ser�o considerados, no que couber, para efeito da renegocia��o ou do refinanciamento de
d�vidas junto ao Tesouro Nacional.
11. As
refer�ncias feitas aos Estados neste Anexo entendem-se tamb�m feitas ao Distrito
Federal.
A
N E X O
(Reda��o dada pela LCP n� 115, de 26.12.2000)
1. A entrega de recursos a que se refere o art. 31 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, ser� realizada da seguinte forma:
1.1. a Uni�o entregar� aos Estados e aos seus Munic�pios, no exerc�cio financeiro de 2003, o valor de at� R$ 3.900.000.000,00 (tr�s bilh�es e novecentos milh�es de reais), desde que respeitada a dota��o consignada da Lei Or�ament�ria Anual da Uni�o de 2003 e eventuais cr�ditos adicionais;
1.2. nos exerc�cios financeiros de 2004 a 2006, a Uni�o entregar� aos Estados e aos seus Munic�pios os montantes consignados a essa finalidade nas correspondentes Leis Or�ament�rias Anuais da Uni�o;
1.3. a cada m�s, o valor a ser entregue aos Estados e aos seus Munic�pios corresponder� ao montante do saldo or�ament�rio existente no dia 1o, dividido pelo n�mero de meses remanescentes no ano;
1.3.1. nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, o saldo or�ament�rio, para efeito do c�lculo da parcela pertencente a cada Estado e a seus Munic�pios, segundo os coeficientes individuais de participa��o definidos no item 1.5 deste Anexo, corresponder� ao montante remanescente ap�s a dedu��o dos valores de entrega mencionados no art. 3o desta Lei Complementar;
1.3.1.1. nesses meses, a parcela pertencente aos Estados que fizerem jus ao disposto no art. 3o desta Lei Complementar corresponder� ao somat�rio dos montantes derivados da aplica��o do referido artigo e dos coeficientes individuais de participa��o definidos no item 1.5 deste Anexo;
1.3.2. no m�s de dezembro, o valor de entrega corresponder� ao saldo or�ament�rio existente no dia 15.
1.4. Os recursos ser�o entregues aos Estados e aos seus respectivos Munic�pios no �ltimo dia �til de cada m�s.
1.5. A parcela pertencente a cada Estado, inclu�das as parcelas de seus Munic�pios, ser� proporcional aos seguintes coeficientes individuais de participa��o:
AC |
0,09104% |
PB |
0,28750% |
AL |
0,84022% |
PR |
10,08256% |
AP |
0,40648% |
PE |
1,48565% |
AM |
1,00788% |
PI |
0,30165% |
BA |
3,71666% |
RJ |
5,86503% |
CE |
1,62881% |
RN |
0,36214% |
DF |
0,80975% |
RS |
10,04446% |
ES |
4,26332% |
RO |
0,24939% |
GO |
1,33472% |
RR |
0,03824% |
MA |
1,67880% |
SC |
3,59131% |
MT |
1,94087% |
SP |
31,14180% |
MS |
1,23465% |
SE |
0,25049% |
MG |
12,90414% |
TO |
0,07873% |
PA |
4,36371% |
TOTAL |
100,00000% |
2. Caber� ao Minist�rio da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Munic�pios.
2.1. O Minist�rio da Fazenda publicar� no Di�rio Oficial da Uni�o, at� cinco dias �teis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do c�lculo do montante a ser entregue aos Estados e aos seus Munic�pios, o qual, juntamente com o detalhamento da mem�ria de c�lculo, ser� remetido, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas da Uni�o.
2.2. Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a Uni�o entregar�, diretamente ao pr�prio Estado, setenta e cinco por cento, e aos seus Munic�pios, vinte e cinco por cento, distribu�dos segundo os mesmos crit�rios de rateio aplicados �s parcelas de receita que lhes cabem do ICMS.
2.3. Antes do in�cio de cada exerc�cio financeiro, o Estado comunicar� ao Minist�rio da Fazenda os coeficientes de participa��o dos respectivos Munic�pios no rateio da parcela do ICMS a serem aplicados no correspondente exerc�cio, observado o seguinte:
2.3.1. o atraso na comunica��o dos coeficientes acarretar� a suspens�o da transfer�ncia dos recursos ao Estado e aos respectivos Munic�pios at� que seja regularizada a entrega das informa��es;
2.3.1.1. os recursos em atraso e os do m�s em que ocorrer o fornecimento das informa��es ser�o entregues no �ltimo dia �til do m�s seguinte � regulariza��o, se esta ocorrer ap�s o d�cimo quinto dia; caso contr�rio, a entrega dos recursos ocorrer� no �ltimo dia �til do pr�prio m�s da regulariza��o.
3. A forma de entrega dos recursos a cada Estado e a cada Munic�pio observar� o disposto neste item.
3.1. Para efeito de entrega dos recursos � unidade federada e por uma das duas formas previstas no subitem 3.3 ser�o obrigatoriamente considerados, pela ordem e at� o montante total da entrega apurado no respectivo per�odo, os valores das seguintes d�vidas:
3.1.1. contra�das junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada vencidas e n�o pagas, computadas primeiro as da administra��o direta e depois as da administra��o indireta;
3.1.2. contra�das pela unidade federada com garantia da Uni�o, inclusive d�vida externa, vencidas e n�o pagas, sempre computadas inicialmente as da administra��o direta e posteriormente as da administra��o indireta;
3.1.3. contra�das pela unidade federada junto aos demais entes da administra��o federal, direta e indireta, vencidas e n�o pagas, sempre computadas inicialmente as da administra��o direta e posteriormente as da administra��o indireta.
3.2. Para efeito do disposto no subitem 3.1.3, ato do Poder Executivo Federal poder� autorizar:
3.2.1. a inclus�o, como mais uma op��o para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a t�tulo da respectiva unidade federada na carteira da Uni�o, inclusive entes de sua administra��o indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e n�o pagos e, depois, aos vincendos no m�s seguinte �quele em que ser�o entregues os recursos;
3.2.2. a suspens�o tempor�ria da dedu��o de d�vida compreendida pelo subitem 3.1.3, quando n�o estiverem dispon�veis, no prazo devido, as necess�rias informa��es.
3.3. Os recursos a serem entregues mensalmente � unidade federada, equivalentes ao montante das d�vidas apurado na forma do subitem 3.1, e do anterior, ser�o satisfeitos pela Uni�o por uma das seguintes formas:
3.3.1. entrega de obriga��es do Tesouro Nacional, de s�rie especial, inalien�veis, com vencimento n�o inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo m�dio das d�vidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberat�rio para pagamento das referidas d�vidas; ou
3.3.2. correspondente compensa��o.
3.4. Os recursos a serem entregues mensalmente � unidade federada equivalentes � diferen�a positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da d�vida apurada nos termos dos subitens 3.1 e 3.2, e liquidada na forma do subitem anterior, ser�o satisfeitos por meio de cr�dito, em moeda corrente, � conta banc�ria do benefici�rio.
4. As refer�ncias deste Anexo feitas aos Estados entendem-se tamb�m feitas ao Distrito Federal.
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