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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 195, DE 8 DE JULHO DE 2022
Disp�e sobre apoio financeiro da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para garantir a��es emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para n�o contabilizar na meta de resultado prim�rio as transfer�ncias federais aos demais entes da Federa��o para enfrentamento das consequ�ncias sociais e econ�micas no setor cultural decorrentes de calamidades p�blicas ou pandemias; e altera a Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1� Esta Lei Complementar disp�e sobre a��es emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorr�ncia dos efeitos econ�micos e sociais da pandemia da covid-19.
Par�grafo �nico. As a��es executadas por meio desta Lei Complementar ser�o realizadas em conson�ncia com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colabora��o, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constitui��o Federal, notadamente em rela��o � pactua��o entre os entes da Federa��o e a sociedade civil no processo de gest�o dos recursos oriundos desta Lei Complementar.
Art. 2� Fica autorizada a utiliza��o dos recursos originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural identificados como super�vit financeiro apurado em balan�o das fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) para os fins desta Lei Complementar.
Art. 3� A Uni�o entregar� aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios R$
3.862.000.000,00 (tr�s bilh�es, oitocentos e sessenta e dois milh�es de reais)
para aplica��o em a��es emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos
da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.
Art. 3� Fica a Uni�o autorizada a destinar, no exerc�cio
de 2023, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, o montante m�ximo de
R$ 3.862.000.000,00 (tr�s bilh�es, oitocentos e sessenta e dois milh�es de
reais) para aplica��o em a��es que visem combater e mitigar os efeitos da
pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, observada a disponibilidade
or�ament�ria e financeira.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.135, de 2022)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 3� A Uni�o entregar� aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios R$ 3.862.000.000,00 (tr�s bilh�es, oitocentos e sessenta e dois milh�es de reais) para aplica��o em a��es emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural.
� 1� Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo ser�o executados de forma descentralizada, mediante transfer�ncias da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios.
� 2� O repasse do
valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Munic�pios dever� ocorrer em, no m�ximo, 90 (noventa) dias ap�s a publica��o
desta Lei Complementar.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.135, de 2022)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o manifestar o interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5� e 8� ou somente os recursos previstos nos arts. 5� ou 8� desta Lei Complementar.
� 4� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios apresentar�o, em at� 60 (sessenta) dias ap�s a abertura de plataforma eletr�nica federal, plano de a��o para solicitar os recursos previstos nos arts. 5� e 8� desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no � 3� deste artigo.
� 5� Os Munic�pios integrantes de cons�rcio p�blico intermunicipal que possua previs�o em seu protocolo de inten��es para atuar no setor da cultura poder�o optar por n�o solicitar a verba individualmente nos termos do � 4� deste artigo e escolher apresentar por meio do cons�rcio p�blico intermunicipal, em at� 60 (sessenta) dias ap�s a abertura da plataforma eletr�nica federal, plano de a��o para solicitar os recursos previstos nos arts. 5� e 8� desta Lei Complementar, conforme a escolha referida no � 3� deste artigo.
� 6� O plano de a��o referente aos recursos de que trata o art. 5� desta Lei Complementar dever� prever quais das a��es emergenciais previstas no art. 6� desta Lei Complementar ser�o desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios.
� 7� O plano de a��o referente aos recursos de que trata o art. 8� desta Lei Complementar dever� prever quais das a��es emergenciais previstas no � 1� do referido artigo ser�o desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios.
� 8� As a��es emergenciais previstas no plano de a��o poder�o ser remanejadas ao longo de sua execu��o.
� 9� Os recursos dever�o ser transferidos pela Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios para conta banc�ria espec�fica, aberta em institui��o financeira federal pela plataforma eletr�nica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao �rg�o gestor de cultura, � gest�o estadual, distrital ou municipal ou ao cons�rcio p�blico intermunicipal, sem a necessidade de celebra��o de conv�nio, de contrato de repasse ou de outro instrumento cong�nere.
� 10. A movimenta��o da conta banc�ria ocorrer� exclusivamente por meio eletr�nico, de modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos.
� 11. Caso o montante global referido no caput n�o seja
integralmente executado no exerc�cio de 2023, sua execu��o poder� ser prorrogada
para o exerc�cio de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades
or�ament�rias e financeiras de cada exerc�cio, vedado o estabelecimento de
limite m�nimo de execu��o em ambos os exerc�cios.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.135, de 2022)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 4� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar dever�o comprometer-se a fortalecer os sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implant�-los, com a institui��o dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais de cultura, nos termos do art. 216-A da Constitui��o Federal.
� 1� Para os fins desta Lei Complementar, o plano de cultura de qualquer ente da Federa��o benefici�rio dos recursos oriundos desta Lei Complementar dever� ter car�ter plurianual e ser criado contando com a participa��o da sociedade civil por meio de consultas p�blicas, f�runs, confer�ncias ou outros ambientes de consulta, no �mbito dos conselhos estaduais, distrital e municipais de cultura.
� 2� Ap�s a adequa��o or�ament�ria de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o promover discuss�o e consulta � comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre par�metros de regulamentos, editais, chamamentos p�blicos, pr�mios ou quaisquer outras formas de sele��o p�blica relativos aos recursos de que trata esta Lei Complementar, por meio de conselhos de cultura, de f�runs direcionados �s diferentes linguagens art�sticas, de audi�ncias p�blicas ou de reuni�es t�cnicas com potenciais interessados em participar de chamamento p�blico, sess�es p�blicas presenciais e consultas p�blicas, desde que adotadas medidas de transpar�ncia e impessoalidade, cujos resultados dever�o ser observados na elabora��o dos instrumentos de sele��o de que trata este par�grafo.
� 3� Os entes da Federa��o que receberem recursos oriundos desta Lei Complementar dever�o regulamentar a cria��o de cadastro do qual constem todos os benefici�rios contemplados com recursos oriundos desta Lei Complementar e da Lei n� 14.017, de 29 de junho de 2020, a partir de suas respectivas administra��es.
Art. 5� Do montante previsto no art. 3� desta Lei Complementar, R$ 2.797.000.000,00 (dois bilh�es, setecentos e noventa e sete milh�es de reais) dever�o ser destinados exclusivamente a a��es na modalidade de recursos n�o reembols�veis no setor audiovisual, da seguinte forma:
I - R$ 1.957.000.000,00 (um bilh�o, novecentos e cinquenta e sete milh�es de reais) para a a��o listada no inciso I do caput do art. 6� desta Lei Complementar, assim distribu�dos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os crit�rios de rateio do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente � popula��o;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Munic�pios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os crit�rios de rateio do Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente � popula��o;
II - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milh�es e quinhentos mil reais) para as a��es listadas no inciso II do caput do art. 6� desta Lei Complementar, assim distribu�dos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os crit�rios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente � popula��o;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Munic�pios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os crit�rios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente � popula��o;
III - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milh�es e setecentos mil reais) para as a��es listadas no inciso III do caput do art. 6� desta Lei Complementar, assim distribu�dos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os crit�rios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente � popula��o;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Munic�pios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os crit�rios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente � popula��o;
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milh�es e oitocentos mil reais) para as a��es listadas no inciso IV do caput do art. 6� desta Lei Complementar, destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal.
Par�grafo �nico. Os recursos previstos neste artigo referentes aos Munic�pios que n�o realizarem os procedimentos de solicita��o da verba dentro dos prazos estabelecidos nos �� 4� e 5� do art. 3� desta Lei Complementar dever�o ser redistribu�dos pela Uni�o aos Munic�pios que realizarem esses procedimentos, aplicados na distribui��o desses recursos os mesmos crit�rios de partilha estabelecidos na distribui��o original.
Art. 6� Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5� desta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o desenvolver a��es emergenciais por meio de editais, chamamentos p�blicos, pr�mios ou outras formas de sele��o p�blica simplificadas para:
I - apoio a produ��es audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos p�blicos ou financiamento estrangeiro;
II - apoio a reformas, a restauros, a manuten��o e a funcionamento de salas de cinema, inclu�da a adequa��o a protocolos sanit�rios relativos � pandemia da covid-19, sejam elas p�blicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
III - capacita��o, forma��o e qualifica��o no audiovisual, apoio a cineclubes e � realiza��o de festivais e mostras de produ��es audiovisuais, preferencialmente por meio digital, bem como realiza��o de rodadas de neg�cios para o setor audiovisual e para a mem�ria, a preserva��o e a digitaliza��o de obras ou acervos audiovisuais, ou ainda apoio a observat�rios, a publica��es especializadas e a pesquisas sobre audiovisual e ao desenvolvimento de cidades de loca��o;
IV - apoio �s microempresas e �s pequenas empresas do setor audiovisual, aos servi�os independentes de v�deo por demanda cujo cat�logo de obras seja composto por pelo menos 70% (setenta por cento) de produ��es nacionais, ao licenciamento de produ��es audiovisuais nacionais para exibi��o em redes de televis�o p�blicas e � distribui��o de produ��es audiovisuais nacionais.
� 1� Os Estados, na implementa��o das a��es emergenciais previstas neste artigo, dever�o estimular a desconcentra��o territorial de a��es apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamenta��o estadual, contemplando em especial os Munic�pios que n�o realizarem os procedimentos de solicita��o dos recursos dentro dos prazos previstos nos �� 4� e 5� do art. 3� desta Lei Complementar e os Munic�pios que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
� 2� � permitido a uma mesma produ��o audiovisual ter o apoio previsto no inciso I do caput deste artigo de mais de um ente da Federa��o nos editais que prevejam complementa��o de recursos.
� 3� S�o eleg�veis a receber os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo por parte dos Estados e do Distrito Federal as salas de cinema que n�o componham redes e as redes de salas de cinema com at� 25 (vinte e cinco) salas.
� 4� As a��es de capacita��o, de forma��o e de qualifica��o referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser gratuitas a seus participantes.
� 5� O apoio � distribui��o de produ��es audiovisuais nacionais referido no inciso IV do caput deste artigo deve restringir-se a empresas produtoras brasileiras independentes, conforme defini��o da Lei n� 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a empresas distribuidoras que sejam constitu�das sob as leis brasileiras, tenham administra��o no Pa�s, tenham 70% (setenta por cento) do capital total e votante de titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados h� mais de 10 (dez) anos e n�o sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras, empacotadoras ou concession�rias de servi�o de radiodifus�o de sons e imagens, conforme defini��es da Lei n� 12.485, de 12 de setembro de 2011.
� 6� As a��es emergenciais poder�o ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situa��o epidemiol�gica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federa��o.
� 7� No apoio � manuten��o das microempresas e das pequenas empresas de que trata o inciso IV do caput deste artigo, aplica-se o disposto no par�grafo �nico do art. 9� desta Lei Complementar.
� 8� No desenvolvimento das a��es apoiadas nos termos deste artigo, dever�o ser contratados, observadas as necessidades, preferencialmente servi�os t�cnicos, insumos e contribui��es criativas de outras linguagens art�sticas no �mbito do mesmo ente da Federa��o do qual foram recebidos os recursos.
Art. 7� Os benefici�rios dos recursos previstos no art. 5� desta Lei Complementar devem assegurar a realiza��o de contrapartida social a ser pactuada com o gestor de cultura do Munic�pio, do Distrito Federal ou do Estado, inclu�da obrigatoriamente a realiza��o de exibi��es gratuitas dos conte�dos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restri��es e o direcionamento � rede de ensino da localidade.
� 1� As salas de cinema est�o obrigadas a exibir obras nacionais em n�mero de dias 10% (dez por cento) superior ao estabelecido pela regulamenta��o referida no art. 55 da Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos termos do edital ou regulamento do ente da Federa��o no qual tenham sido selecionadas.
� 2� As contrapartidas previstas neste artigo dever�o ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federa��o, observadas a situa��o epidemiol�gica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Art. 8� Do montante previsto no art. 3� desta Lei Complementar, R$ 1.065.000.000,00 (um bilh�o, sessenta e cinco milh�es de reais) dever�o ser destinados exclusivamente a a��es na modalidade de recursos n�o reembols�veis, da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os crit�rios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente � popula��o;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Munic�pios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os crit�rios de rateio do FPM e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente � popula��o.
� 1� Os recursos previstos neste artigo ser�o destinados a a��es emergenciais direcionadas ao setor cultural por meio de editais, chamamentos p�blicos, pr�mios, aquisi��o de bens e servi�os vinculados ao setor cultural ou outras formas de sele��o p�blica simplificadas para:
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solid�ria;
II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produ��es ou a manifesta��es culturais, inclusive a realiza��o de atividades art�sticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais e a circula��o de atividades art�sticas e culturais j� existentes;
III - desenvolvimento de espa�os art�sticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de institui��es e de organiza��es culturais comunit�rias que tiveram as suas atividades interrompidas por for�a das medidas de isolamento social determinadas para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
� 2� Os recursos para desenvolvimento de espa�os art�sticos e culturais de que trata este artigo caracterizam subs�dio mensal, cujos valor e per�odo de concess�o dever�o ser definidos pelo ente da Federa��o que tenha recebido recursos da Uni�o em regulamenta��o ou nos pr�prios editais ou em outras formas de sele��o p�blica utilizadas.
� 3� � vedada a utiliza��o dos recursos previstos neste artigo para a realiza��o de a��es direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5� desta Lei Complementar.
� 4� � permitido o registro em v�deo ou a transmiss�o pela internet de eventuais projetos apoiados com recursos deste artigo, desde que n�o se enquadrem como obras cinematogr�ficas ou videofonogr�ficas ou qualquer outro tipo de produ��o audiovisual caracterizada na Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
� 5� Os instrumentos de sele��o referidos no � 1� deste artigo devem, preferencialmente, ser disponibilizados em formatos acess�veis, tais como audiovisual e audiodescri��o, bem como em formatos acess�veis para pessoas com defici�ncia, com a utiliza��o, por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema de Informa��es Digitais Acess�veis (Daisy) e da L�ngua Brasileira de Sinais (Libras).
� 6� O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos instrumentos referidos no � 1� deste artigo dever� observar log�stica facilitada, por meio da internet, em s�tio oficial, ou presencialmente, de forma descentralizada, por meio de equipamentos p�blicos como locais de refer�ncia para esclarecimentos de d�vidas e protocolo das propostas.
� 7� No caso de grupos vulner�veis, de pessoas que desenvolvem atividades t�cnicas e para o setor de culturas populares e tradicionais, o ente da Federa��o deverá realizar busca ativa de benefici�rios, e as propostas oriundas desses grupos poder�o ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo �rg�o respons�vel pelo instrumento de sele��o.
� 8� � facultado aos entes da Federa��o incluir nos regulamentos ou nos instrumentos de sele��o referidos no � 1� deste artigo a possibilidade de se efetuar a transmiss�o, por r�dios e redes de televis�o p�blicas vinculados aos respectivos entes, de espet�culos musicais ou de outra natureza que sejam direcionados � transmiss�o pela internet.
� 9� Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de sele��o previstos no � 1� deste artigo as relacionadas a artes visuais, m�sica popular, m�sica erudita, teatro, dan�a, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes cl�ssicas, artesanato, dan�a, cultura hip-hop e funk, express�es art�sticas culturais afro-brasileiras, culturas dos povos ind�genas, culturas dos povos n�mades, culturas populares, capoeira, culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana, coletivos culturais n�o formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas carnavalescos e qualquer outra manifesta��o cultural.
� 10. As a��es emergenciais poder�o ser realizadas presencialmente, desde que sejam observadas a situa��o epidemiol�gica e as medidas de controle da covid-19 estabelecidas pelo respectivo ente da Federa��o.
� 11. Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Munic�pios que n�o realizarem os procedimentos de solicita��o da verba dentro dos prazos estabelecidos nos �� 4� e 5� do art. 3� desta Lei Complementar dever�o ser redistribu�dos pela Uni�o aos Munic�pios que realizaram esses procedimentos, aplicados na distribui��o desses recursos os mesmos crit�rios de partilha estabelecidos no inciso II do caput deste artigo.
� 12. Os Estados, na implementa��o das a��es emergenciais previstas neste artigo, dever�o estimular a desconcentra��o territorial de a��es apoiadas, nos termos estabelecidos em regulamenta��o estadual, contemplando em especial os Munic�pios que n�o realizarem os procedimentos de solicita��o dos recursos dentro dos prazos previstos nos �� 4� e 5� do art. 3� desta Lei Complementar e os Munic�pios que reverterem os recursos aos respectivos Estados.
Art. 9� Compreendem-se como espa�os culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organiza��es da sociedade civil, empresas culturais, organiza��es culturais comunit�rias, cooperativas com finalidade cultural e institui��es culturais, com ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar atividades art�sticas e culturais, conforme previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da Federa��o.
Par�grafo �nico. Ser�o consideradas como despesas de desenvolvimento do espa�o ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, inclu�das as vencidas ou vincendas, no per�odo abrangido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, at� a data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a servi�os recorrentes, a transporte, a manuten��o, a atividades art�sticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, al�m de outras despesas comprovadas pelos espa�os.
Par�grafo �nico. Ser�o consideradas como despesas de desenvolvimento do espa�o ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, inclu�das as vencidas ou vincendas, no per�odo abrangido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, at� 31 de dezembro de 2024, relacionadas a servi�os recorrentes, a transporte, a manuten��o, a atividades art�sticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e sociais, al�m de outras despesas comprovadas pelos espa�os. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 202, de 2023)
Art. 10. Os benefici�rios das a��es previstas no art. 8� desta Lei Complementar dever�o garantir, como contrapartida, as seguintes medidas:
I - a realiza��o de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas p�blicas ou universidades, p�blicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de sa�de, preferencialmente aqueles envolvidos no combate � pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associa��es comunit�rias, ou de atividades em espa�os p�blicos de sua comunidade, de forma gratuita; e
II - sempre que poss�vel, exibi��es com intera��o popular por meio da internet ou exibi��es p�blicas, quando aplic�vel, com distribui��o gratuita de ingressos para os grupos referidos no inciso I deste caput, em intervalos regulares.
Par�grafo �nico. As contrapartidas previstas neste artigo dever�o ocorrer em prazo determinado pelo respectivo ente da Federa��o, observadas a situa��o epidemiol�gica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Art. 11. Dos recursos repassados aos Munic�pios na forma prevista nesta Lei Complementar, aqueles que n�o tenham sido objeto de adequa��o or�ament�ria publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentraliza��o, dever�o ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados.
Art. 12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma prevista nesta Lei Complementar, observado o disposto no art. 11, aqueles que n�o tenham sido objeto de adequa��o or�ament�ria publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da descentraliza��o realizada pela Uni�o, ser�o restitu�dos na forma e no prazo previstos no regulamento.
Art. 13. Todos os editais, chamamentos p�blicos, pr�mios ou outras formas de sele��o p�blica realizados com base em recursos oriundos desta Lei Complementar dever�o conter alerta sobre a incid�ncia de impostos no recebimento de recursos por parte de pessoas f�sicas e jur�dicas, e os entes da Federa��o dever�o reiterar essa informa��o no momento da transfer�ncia de recursos aos benefici�rios selecionados.
Art. 14. � vedado aos entes da Federa��o utilizar os recursos provenientes desta Lei Complementar para o custeio exclusivo de suas pol�ticas e programas regulares de apoio � cultura e �s artes, permitido suplementar, com recursos oriundos desta Lei Complementar, editais, chamamentos p�blicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento � cultura j� existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�pios, desde que eles mantenham correla��o com o disposto nesta Lei Complementar e que mantenham, com recursos de or�amento pr�prio, no m�nimo, o mesmo valor aportado em edi��o anterior, e desde que tais editais, chamamentos p�blicos ou outros instrumentos sejam devidamente identificados como tendo suplementa��o de recursos oriundos desta Lei Complementar.
Art. 15. Os entes da Federa��o dever�o garantir, na implementa��o desta Lei Complementar, que os editais, os chamamentos p�blicos e outras formas de sele��o p�blica de projetos, iniciativas ou espa�os que contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com defici�ncia incluam a previs�o de repassar, no m�nimo, 10% (dez por cento) a mais do valor originalmente previsto para apoio a projetos, a iniciativas e a espa�os que n�o contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com defici�ncia.
Art. 16. Na aplica��o desta Lei Complementar, os entes da Federa��o dever�o estimular que os projetos, as iniciativas ou os espa�os apoiados com recursos oriundos desta Lei Complementar incluam mensagens educativas de combate � pandemia da covid-19, especialmente relacionadas ao distanciamento social, � necessidade de ventila��o de ambientes, ao uso adequado de m�scaras e de �lcool em gel e ao est�mulo � vacina��o.
Art. 17. Na implementa��o das a��es previstas nesta Lei Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o assegurar mecanismos de est�mulo � participa��o e ao protagonismo de mulheres, de negros, de ind�genas, de povos tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de popula��es n�mades, de pessoas do segmento LGBTQIA+, de pessoas com defici�ncia e de outras minorias, por meio de cotas, crit�rios diferenciados de pontua��o, editais espec�ficos ou qualquer outro meio de a��o afirmativa que garanta a participa��o e o protagonismo desses grupos, observadas a realidade local, a organiza��o social do grupo, quando aplic�vel, e a legisla��o relativa ao tema.
Art. 18. Os entes da Federa��o poder�o, na implementa��o desta Lei Complementar, conceder premia��es em reconhecimento a personalidades ou a iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federa��o.
� 1� As premia��es de que trata o caput deste artigo devem ser implementadas por meio de pagamento direto, mediante recibo.
� 2� A inscri��o de candidato em chamamento p�blico da modalidade de premia��o pode ser realizada pelo pr�prio interessado ou por terceiro que o indicar.
� 3� O pagamento direto de que trata o � 1� deste artigo tem natureza jur�dica de doa��o e ser� realizado sem a previs�o de contrapartidas obrigat�rias.
Art. 19. Na execu��o de recursos de que trata esta Lei Complementar n�o se aplica o disposto no art. 184 da Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021.
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios n�o poder�o efetuar repasses com base nos recursos oriundos desta Lei Complementar para potenciais benefici�rios que usufruam de quaisquer a��es emergenciais de que trata a Lei n� 14.017, de 29 de junho de 2020, caso a previs�o de repasses desta Lei Complementar implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de compet�ncia.
Art. 21. Na implementa��o desta Lei Complementar, nas hip�teses de uso de minutas padronizadas previstas em regulamento do ente da Federa��o, a verifica��o de adequa��o formal do edital e dos instrumentos jur�dicos poder� ser realizada pelo �rg�o respons�vel pela publica��o do edital, sem necessidade de an�lise individualizada pelo �rg�o de assessoramento jur�dico.
Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios est�o autorizados a
executar os recursos oriundos desta Lei Complementar at� 31 de dezembro de 2022.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.135, de 2022)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios est�o autorizados a executar os recursos oriundos desta Lei Complementar at� 31 de dezembro de 2024. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 202, de 2023)
� 1� Caso haja algum
impedimento para a execu��o dos recursos oriundos desta Lei Complementar em
fun��o da legisla��o eleitoral, o prazo previsto no caput deste artigo
fica automaticamente prorrogado por prazo equivalente ao do per�odo em que n�o
foi poss�vel executar os recursos.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.135, de 2022)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� Encerrado o
exerc�cio de 2022, observado o disposto no � 1� deste artigo, o saldo
remanescente das contas espec�ficas que foram criadas para receber as
transfer�ncias e gerir os recursos ser� restitu�do at� 10 de janeiro de 2023
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios � conta �nica do Tesouro
Nacional por meio da emiss�o e do pagamento de Guia de Recolhimento da Uni�o
eletr�nica.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.135, de 2022)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� Encerrado o prazo para a execu��o dos recursos, observado o disposto no � 1� deste artigo, o saldo remanescente das contas espec�ficas que foram criadas para receber as transfer�ncias e gerir os recursos ser� restitu�do em at� 10 (dez) dias �teis pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios � conta �nica do Tesouro Nacional por meio da emiss�o e do pagamento de Guia de Recolhimento da Uni�o eletr�nica. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 202, de 2023)
Art. 23. O benefici�rio de recursos p�blicos oriundos desta Lei Complementar deve prestar contas � administra��o p�blica por meio das seguintes categorias:
I - categoria de presta��o de informa��es in loco;
II - categoria de presta��o de informa��es em relat�rio de execu��o do objeto; ou
III - categoria de presta��o de informa��es em relat�rio de execu��o financeira.
� 1� A defini��o da categoria de presta��o de informa��es aplic�vel ao caso concreto deve observar as condi��es objetivas previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar.
� 2� A ado��o da categoria de presta��o de informa��es in loco, prevista no inciso I do caput deste artigo, est� condicionada � avalia��o de que h� capacidade operacional da administra��o p�blica do ente da Federa��o para realizar a visita de verifica��o obrigat�ria.
� 3� A documenta��o relativa � execu��o do objeto e financeira deve ser mantida pelo benefici�rio pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vig�ncia do instrumento.
Art. 24. A presta��o de informa��es in loco, prevista no inciso I do caput do art. 23 desta Lei Complementar, pode ser realizada quando o apoio recebido tiver valor inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que o ente da Federa��o considerar que uma visita de verifica��o pode ser suficiente para aferir se houve o cumprimento integral do objeto.
� 1� A utiliza��o da categoria referida no caput deste artigo est� condicionada ao ju�zo de conveni�ncia e oportunidade realizado pela administra��o p�blica, considerada a viabilidade operacional da realiza��o das visitas.
� 2� O agente p�blico respons�vel deve elaborar relat�rio de visita de verifica��o e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo � autoridade respons�vel pelo julgamento da presta��o de informa��es, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresenta��o pelo benefici�rio de relat�rio de execu��o do objeto, caso considere que n�o foi poss�vel aferir na visita de verifica��o que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou
III - solicitar a apresenta��o pelo benefici�rio de relat�rio de execu��o financeira, caso considere que n�o foi poss�vel aferir o cumprimento integral do objeto no relat�rio de execu��o do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas.
� 3� A autoridade respons�vel pelo julgamento da presta��o de informa��es pode:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresenta��o pelo benefici�rio de relat�rio de execu��o do objeto, caso considere que ainda n�o foi poss�vel aferir o cumprimento integral do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas;
III - solicitar a apresenta��o pelo benefici�rio de relat�rio de execu��o financeira, caso considere que n�o foi poss�vel aferir o cumprimento integral do objeto no relat�rio de execu��o do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial; ou
IV - aplicar san��es ou decidir pela rejei��o da presta��o de informa��es, nos casos em que verificar que n�o houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relat�rio de execu��o financeira.
Art. 25. A presta��o de informa��es em relat�rio de execu��o do objeto deve comprovar que foram alcan�ados os resultados da a��o cultural, conforme os seguintes procedimentos:
I - apresenta��o de relat�rio de execu��o do objeto pelo benefici�rio no prazo determinado pelo ente da Federa��o no regulamento ou no instrumento de sele��o;
II - an�lise do relat�rio de execu��o do objeto por agente p�blico designado.
� 1� O agente p�blico competente deve elaborar parecer t�cnico de an�lise do relat�rio de execu��o do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo com o caso concreto:
I - encaminhar o processo � autoridade respons�vel pelo julgamento da presta��o de informa��es, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II - solicitar a apresenta��o pelo benefici�rio de relat�rio de execu��o financeira, caso considere que n�o foi poss�vel aferir o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado no relat�rio de execu��o do objeto.
� 2� A autoridade respons�vel pelo julgamento da presta��o de informa��es pode:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresenta��o pelo benefici�rio de relat�rio de execu��o financeira, caso considere que n�o foi poss�vel aferir o cumprimento integral do objeto no relat�rio de execu��o do objeto ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; ou
III - decidir pela rejei��o da presta��o de informa��es, nos casos em que verificar que n�o houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relat�rio de execu��o financeira.
Art. 26. O relat�rio de execu��o financeira ser� exigido excepcionalmente, nas seguintes hip�teses:
I - quando n�o estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os procedimentos previstos nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar; ou
II - quando for recebida pela administra��o p�blica den�ncia de irregularidade sobre a execu��o da a��o cultural, mediante ju�zo de admissibilidade que deve avaliar os elementos f�ticos apresentados.
Art. 27. O julgamento da presta��o de informa��es realizado pela autoridade do ente da Federa��o avaliar� o parecer t�cnico de an�lise de presta��o de informa��es, podendo concluir pela:
I - aprova��o da presta��o de informa��es, com ou sem ressalvas; ou
II - reprova��o da presta��o de informa��es, parcial ou total.
Par�grafo �nico. Nos casos em que for verificado que a a��o cultural ocorreu, mas houve inadequa��o na execu��o do objeto ou na execu��o financeira sem m�-f�, a autoridade pode concluir pela aprova��o da presta��o de informa��es com ressalvas e aplicar san��o de advert�ncia ou multa.
Art. 28. Nos casos em que o julgamento da presta��o de informa��es for pela reprova��o, o benefici�rio ser� notificado para:
I - devolver recursos ao er�rio; ou
II - apresentar plano de a��es compensat�rias.
� 1� A ocorr�ncia de caso fortuito ou for�a maior impeditiva da execu��o do instrumento afasta a reprova��o da presta��o de informa��es, desde que regularmente comprovada.
� 2� Nos casos de reprova��o parcial, o ressarcimento ao er�rio previsto no inciso I do caput deste artigo somente ser� poss�vel se estiver caracterizada m�-f� do benefici�rio.
� 3� O prazo de execu��o do plano de a��es compensat�rias deve ser o menor poss�vel, conforme o caso concreto, limitado � metade do prazo originalmente previsto de vig�ncia do instrumento.
Art. 29. As presta��es de contas das a��es emergenciais de que trata esta Lei Complementar dever�o ser encerradas 24 (vinte e quatro) meses ap�s o repasse ao ente da Federa��o, no que se refere aos deveres dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios em rela��o � Uni�o.
� 1� No caso de
prorroga��o de prazos de execu��o nos termos do � 1� do art. 22 desta Lei
Complementar, os prazos de presta��o de contas dever�o ser prorrogados pelo
mesmo prazo.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.135, de 2022)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios definir�o, quando necess�rio, os prazos para presta��o de contas dos benefici�rios das a��es emergenciais previstas no art. 6� e no � 1� do art. 8� desta Lei Complementar.
Art. 30. Para as medidas de que trata esta Lei Complementar, poder�o ser utilizados como fontes de recursos:
I - dota��es or�ament�rias da Uni�o;
II - super�vit financeiro apurado em balan�o das fontes de receita vinculadas ao FNC, criado pela Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - outras fontes de recursos.
Art. 31. A Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
�Art. 65-A. N�o ser�o contabilizadas na meta de resultado prim�rio, para efeito do disposto no art. 9� desta Lei Complementar, as transfer�ncias federais aos demais entes da Federa��o, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequ�ncias sociais e econ�micas no setor cultural decorrentes de calamidades p�blicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acr�scimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei or�ament�ria anual.�
Art. 32. O caput do art. 5� da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII-A e XII-B:
�Art. 5� ...............................................................................................................
............................................................................................................................
XII-A - resultados de aplica��es financeiras sobre as suas disponibilidades;
XII-B - revers�o dos saldos financeiros anuais n�o utilizados at� o final do exerc�cio, apurados no balan�o anual;
...................................................................................................................� (NR)
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de julho de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.7.2022 - Edi��o extra
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