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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
Texto compilado | Restabelece princ�pios da Lei n� 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio � Cultura (Pronac) e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAP�TULO I
Disposi��es Preliminares
Art. 1� Fica institu�do o Programa Nacional de Apoio � Cultura (Pronac), com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso �s fontes da cultura e o pleno exerc�cio dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionaliza��o da produ��o cultural e art�stica brasileira, com valoriza��o de recursos humanos e conte�dos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifesta��es culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as express�es culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e respons�veis pelo pluralismo da cultura nacional;
V - salvaguardar a sobreviv�ncia e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrim�nio cultural e hist�rico brasileiro;
VII - desenvolver a consci�ncia internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou na��es;
VIII - estimular a produ��o e difus�o de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e mem�ria;
IX - priorizar o produto cultural origin�rio do Pa�s.
X � estimular a produ��o ou a coprodu��o de jogos eletr�nicos brasileiros independentes. (Inclu�do pela Lei n� 14.852, de 2024)
Art. 2� O Pronac ser� implementado atrav�s dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura (FNC);
II - Fundos de Investimento Cultural e Art�stico (Ficart);
III - Incentivo a projetos culturais.
Par�grafo �nico. Os incentivos criados pela presente lei somente ser�o concedidos a
projetos culturais que visem a exibi��o, utiliza��o e circula��o p�blicas dos bens
culturais deles resultantes, vedada a concess�o de incentivo a obras, produtos, eventos
ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a cole��es
particulares.
� 1o Os incentivos criados por esta Lei somente ser�o concedidos a projetos culturais cuja exibi��o, utiliza��o e circula��o dos bens culturais deles resultantes sejam abertas, sem distin��o, a qualquer pessoa, se gratuitas, e a p�blico pagante, se cobrado ingresso. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 11.646, de 2008)
� 2o � vedada a concess�o de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a cole��es particulares ou circuitos privados que estabele�am limita��es de acesso. (Inclu�do pela Lei n� 11.646, de 2008)
� 3o Os incentivos criados por esta Lei somente ser�o concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente poss�vel, tamb�m em formato acess�vel � pessoa com defici�ncia, observado o disposto em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.146, de 2015) (Vig�ncia)
Art. 3� Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1� desta lei, os projetos culturais em cujo favor ser�o captados e canalizados os recursos do Pronac atender�o, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
I - incentivo � forma��o art�stica e cultural, mediante:
a) concess�o de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e t�cnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b) concess�o de pr�mios a criadores, autores, artistas, t�cnicos e suas obras, filmes, espet�culos musicais e de artes c�nicas em concursos e festivais realizados no Brasil;
c) instala��o e manuten��o de cursos de car�ter cultural ou art�stico, destinados � forma��o, especializa��o e aperfei�oamento de pessoal da �rea da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
d) est�mulo � participa��o de artistas locais e regionais em projetos desenvolvidos por institui��es p�blicas de educa��o b�sica que visem ao desenvolvimento art�stico e cultural dos alunos, bem como em projetos sociais promovidos por entidades sem fins lucrativos que visem � inclus�o social de crian�as e adolescentes; (Inclu�da pela Lei n� 14.568, de 2023)
II - fomento � produ��o cultural e art�stica, mediante:
a) produ��o de discos, v�deos, filmes e outras formas de
reprodu��o fonovideogr�fica de car�ter cultural;
a) produ��o de discos, v�deos, obras cinematogr�ficas de curta e m�dia metragem e filmes documentais, preserva��o do acervo cinematogr�fico bem assim de outras obras de reprodu��o videofonogr�fica de car�ter cultural;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001)b) edi��o de obras relativas �s ci�ncias humanas, �s letras e �s artes;
c) realiza��o de exposi��es, festivais de arte, espet�culos de artes c�nicas, de m�sica e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposi��es p�blicas no Pa�s e no exterior;
e) realiza��o de exposi��es, festivais de arte e espet�culos de artes c�nicas ou cong�neres;
III - preserva��o e difus�o do patrim�nio art�stico, cultural e hist�rico, mediante:
a) constru��o, forma��o, organiza��o, manuten��o, amplia��o e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organiza��es culturais, bem como de suas cole��es e acervos;
b) conserva��o e restaura��o de pr�dios, monumentos, logradouros, s�tios e demais espa�os, inclusive naturais, tombados pelos Poderes P�blicos;
c) restaura��o de obras de artes e bens m�veis e im�veis de reconhecido valor cultural;
d) prote��o do folclore, do artesanato e das tradi��es populares nacionais;
IV - est�mulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribui��o gratuita e p�blica de ingressos para espet�culos culturais e art�sticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na �rea da cultura e da arte e de seus v�rios segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para funda��es culturais com fins espec�ficos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de car�ter cultural;
V - apoio a outras atividades culturais e art�sticas, mediante:
a) realiza��o de miss�es culturais no pa�s e no exterior, inclusive atrav�s do fornecimento de passagens;
b) contrata��o de servi�os para elabora��o de projetos culturais;
c) a��es n�o previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comiss�o Nacional de Apoio � Cultura. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
CAP�TULO II
Do Fundo Nacional da Cultura (FNC)
Art. 4� Fica ratificado o Fundo de Promo��o Cultural, criado pela Lei n� 7.505, de 2 de julho de 1986, que passar� a denominar-se Fundo Nacional da Cultura (FNC), com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compat�veis com as finalidades do Pronac e de:
I - estimular a distribui��o regional eq�itativa dos recursos a serem aplicados na execu��o de projetos culturais e art�sticos;
II - favorecer a vis�o interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conte�do cultural que enfatizem o aperfei�oamento profissional e art�stico dos recursos humanos na �rea da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a preserva��o e prote��o do patrim�nio cultural e hist�rico brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam �s necessidades da produ��o cultural e aos interesses da coletividade, a� considerados os n�veis qualitativos e quantitativos de atendimentos �s demandas culturais existentes, o car�ter multiplicador dos projetos atrav�s de seus aspectos s�cio-culturais e a prioriza��o de projetos em �reas art�sticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos pr�prios.
� 1� O FNC ser� administrado pela Secretaria da Cultura da Presid�ncia da
Rep�blica - SEC/PR e gerido por seu titular, assessorado por um comit� constitu�do dos
diretores da SEC/PR e dos presidentes das entidades supervisionadas, para cumprimento do
Programa de Trabalho Anual aprovado pela Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura - CNIC
de que trata o art. 32 desta Lei, segundo os princ�pios estabelecidos nos artigos 1� e
3� da mesma.
� 2� Os recursos do FNC
ser�o aplicados em projetos culturais submetidos com parecer da entidade supervisionada
competente na �rea do projeto, ao Comit� Assessor, na forma que dispuser o regulamento.
� 1o O FNC ser� administrado pelo Minist�rio da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princ�pios estabelecidos nos arts. 1o e 3o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 2o Os recursos do FNC somente ser�o aplicados em projetos culturais ap�s aprovados, com parecer do �rg�o t�cnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 3� Os projetos aprovados ser�o acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execu��o financeira � SEC/PR.
� 4� Sempre que necess�rio, as entidades supervisionadas utilizar�o peritos para an�lise e parecer sobre os projetos, permitida a indeniza��o de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos pr�-labore e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.
� 5� O Secret�rio da Cultura da Presid�ncia da Rep�blica designar� a unidade da estrutura b�sica da SEC/PR que funcionar� como secretaria executiva do FNC.
� 6� Os recursos do FNC n�o poder�o ser utilizados para despesas de
manuten��o administrativa da SEC/PR.
� 6o Os recursos do FNC n�o poder�o ser utilizados para despesas de manuten��o administrativa do Minist�rio da Cultura, exceto para a aquisi��o ou loca��o de equipamentos e bens necess�rios ao cumprimento das finalidades do Fundo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 7� Ao t�rmino do projeto, a SEC/PR efetuar� uma avalia��o final de forma a verificar a fiel aplica��o dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta lei, bem como a legisla��o em vigor.
� 8� As institui��es p�blicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avalia��o final n�o for aprovada pela SEC/PR, nos termos do par�grafo anterior, ficar�o inabilitadas pelo prazo de tr�s anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR n�o proceder a reavalia��o do parecer inicial.
Art. 5� O FNC � um fundo de natureza cont�bil, com prazo indeterminado de dura��o, que funcionar� sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empr�stimos reembols�veis, conforme estabelecer o regulamento, e constitu�do dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doa��es, nos termos da legisla��o vigente;
IV - subven��es e aux�lios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - saldos n�o utilizados na execu��o dos projetos a que se referem o Cap�tulo IV e o presente cap�tulo desta lei;
VI - devolu��o de recursos de projetos previstos no Cap�tulo IV e no presente cap�tulo desta lei, e n�o iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecada��o dos Fundos de Investimentos Regionais, a que se refere a Lei n� 8.167, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplica��o a respectiva origem geogr�fica regional;
VIII - um por cento da arrecada��o bruta das loterias federais, deduzindo-se
este valor do montante destinado aos pr�mios;
VIII - um por cento da arrecada��o bruta dos concursos de
progn�sticos e loterias federais e similares cuja realiza��o estiver sujeita a
autoriza��o federal, deduzindo-se este valor do montante destinados aos pr�mios; (Reda��o dada pela Lei n� 9.312, de 1996) (Regulamento)
VIII - Tr�s por cento da arrecada��o bruta dos concursos de
progn�sticos e loterias federais e similares cuja realiza��o estiver sujeita a
autoriza��o federal, deduzindo-se este valor do montante destinados aos pr�mios; (Reda��o dada pela Lei n� 9.999, de 2000)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 841, de 2018
Vig�ncia
encerrada))
(Revogado pela Lei
n� 13.756, de 2018)
IX - reembolso das opera��es de empr�stimo realizadas atrav�s do fundo, a t�tulo de financiamento reembols�vel, observados crit�rios de remunera��o que, no m�nimo, lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplica��es em t�tulos p�blicos federais, obedecida a legisla��o vigente sobre a mat�ria;
XI - convers�o da d�vida externa com entidades e �rg�os estrangeiros, unicamente mediante doa��es, no limite a ser fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldos de exerc�cios anteriores;
XII-A - resultados de aplica��es financeiras sobre as suas disponibilidades; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 195, de 2022)
XII-B - revers�o dos saldos financeiros anuais n�o utilizados at� o final do exerc�cio, apurados no balan�o anual; (Inclu�do pela Lei Complementar n� 195, de 2022)
XIII recursos de outras fontes.
Art. 6� O FNC financiar� at� oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprova��o, por parte do proponente, ainda que pessoa jur�dica de direito p�blico, da circunst�ncia de dispor do montante remanescente ou estar habilitado � obten��o do respectivo financiamento, atrav�s de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destina��o especificada na origem.
� 1� (Vetado)
� 2� Poder�o ser considerados, para efeito de totaliza��o do valor restante, bens e servi�os oferecidos pelo proponente para implementa��o do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
Art. 7� A SEC/PR estimular�, atrav�s do FNC, a composi��o, por parte de institui��es financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o car�ter social da iniciativa, mediante crit�rios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.
CAP�TULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Art�stico (Ficart)
Art. 8� Fica autorizada a constitui��o de Fundos de Investimento Cultural e Art�stico (Ficart), sob a forma de condom�nio, sem personalidade jur�dica, caracterizando comunh�o de recursos destinados � aplica��o em projetos culturais e art�sticos.
Art. 9o S�o considerados projetos culturais e art�sticos, para fins de aplica��o de recursos do FICART, al�m de outros que venham a ser declarados pelo Minist�rio da Cultura: (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
I - a produ��o comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, v�deos, filmes e outras formas de reprodu��o fonovideogr�ficas;
II - a produ��o comercial de espet�culos teatrais, de dan�a, m�sica, canto, circo e demais atividades cong�neres;
III - a edi��o comercial de obras relativas �s ci�ncias, �s letras e �s artes, bem como de obras de refer�ncia e outras de cunho cultural;
IV - constru��o, restaura��o, repara��o ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industrias, de interesse cultural, assim
considerados pela SEC/PR, ouvida a CNIC.
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Minist�rio da Cultura. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
Art. 10. Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constitui��o, o funcionamento e a administra��o dos Ficart, observadas as disposi��es desta lei e as normas gerais aplic�veis aos fundos de investimento.
Art. 11. As quotas dos Ficart, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobili�rios sujeitos ao regime da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 12. O titular das quotas de Ficart:
I - n�o poder� exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do patrim�nio do fundo;
II - n�o responde pessoalmente por qualquer obriga��o legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do fundo ou da institui��o administradora, salvo quanto � obriga��o de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Art. 13. A institui��o administradora de Ficart compete:
I - represent�-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evic��o de direito, na eventualidade da liquida��o deste.
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Ficart ficam isentos do imposto sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro, assim como do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Vide Lei n� 8.894, de 1994)
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribu�dos pelos Ficart, sob qualquer forma, sujeitam-se � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte � al�quota de vinte e cinco por cento.
Par�grafo �nico. Ficam exclu�dos da incid�ncia na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribu�dos a benefici�rio pessoas jur�dica tributada com base no lucro real, os quais dever�o ser computados na declara��o anual de rendimentos.
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas n�o tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da aliena��o ou resgate de quotas dos Ficart, sujeitam-se � incid�ncia do imposto sobre a renda, � mesma al�quota prevista para a tributa��o de rendimentos obtidos na aliena��o ou resgate de quotas de fundos m�tuos de a��es.
� 1� Considera-se ganho de capital a diferen�a positiva entre o valor de cess�o ou resgate da quota e o custo m�dio atualizado da aplica��o, observadas as datas de aplica��o, resgate ou cess�o, nos termos da legisla��o pertinente.
� 2� O ganho de capital ser� apurado em rela��o a cada resgate ou cess�o, sendo permitida a compensa��o do preju�zo havido em uma opera��o com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente esp�cie, desde que de renda vari�vel, dentro do mesmo exerc�cio fiscal.
� 3� O imposto ser� pago at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente �quele em que o ganho de capital foi auferido.
� 4� Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o caput deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se � tributa��o pelo imposto sobre a renda, nos termos da legisla��o aplic�vel a esta classe de contribuintes.
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplica��es em Ficart que atendam a todos os requisitos previstos na presente lei e na respectiva regulamenta��o a ser baixada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Par�grafo �nico. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por Ficart, que deixem de atender aos requisitos espec�ficos desse tipo de fundo, sujeitar-se-�o � tributa��o prevista no artigo 43 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAP�TULO IV
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 18 Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a Uni�o facultar�
�s pessoas f�sicas ou jur�dicas a op��o pela aplica��o de parcelas do Imposto sobre
a Renda a t�tulo de doa��es ou patroc�nios, tanto no apoio direto a projetos culturais
apresentados por pessoas f�sicas ou por pessoas jur�dicas de natureza cultural, de
car�ter privado, como atrav�s de contribui��es ao FNC, nos termos do artigo 5� inciso
II desta Lei, desde que os projetos atendam aos crit�rios estabelecidos no art. 1� desta
Lei, em torno dos quais ser� dada prioridade de execu��o pela CNIC.
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a Uni�o facultar� �s pessoas f�sicas ou jur�dicas a op��o pela aplica��o de parcelas do Imposto sobre a Renda, a t�tulo de doa��es ou patroc�nios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas f�sicas ou por pessoas jur�dicas de natureza cultural, como atrav�s de contribui��es ao FNC, nos termos do art. 5o, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos crit�rios estabelecidos no art. 1o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 1o Os contribuintes poder�o deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no � 3o, previamente aprovados pelo Minist�rio da Cultura, nos limites e nas condi��es estabelecidos na legisla��o do imposto de renda vigente, na forma de: (Inclu�do pela Lei n� 9.874, de 1999)
a) doa��es; e (Inclu�da pela Lei n� 9.874, de 1999)
b) patroc�nios. (Inclu�da pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 2o As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real n�o poder�o deduzir o valor da doa��o ou do patroc�nio referido no par�grafo anterior como despesa operacional. (Inclu�do pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 3o As doa��es e os
patroc�nios na produ��o cultural, a que se refere o � 1o, atender�o
exclusivamente aos seguintes segmentos: (Inclu�do pela Lei n� 9.874, de 1999)
a) artes c�nicas; (Inclu�da
pela Lei n� 9.874, de 1999)
b) livros de valor art�stico, liter�rio ou human�stico; (Inclu�da pela Lei n� 9.874, de 1999)
c) m�sica erudita ou instrumental; (Inclu�da pela Lei n� 9.874, de 1999)
d) circula��o de exposi��es de artes pl�sticas; (Inclu�da pela Lei n� 9.874, de 1999)
e) doa��es de acervos para bibliotecas p�blicas e para museus. (Inclu�da pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 3o As doa��es e os patroc�nios na produ��o cultural, a que se refere o � 1o, atender�o exclusivamente aos seguintes segmentos: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001)
a) artes c�nicas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001)
b) livros de valor art�stico, liter�rio ou human�stico; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001)
c) m�sica erudita ou instrumental;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
2.228-1, de 2001)
c) m�sica erudita, instrumental ou regional; (Reda��o dada pela Lei n� 14.568, de 2023)
d) exposi��es de artes visuais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001)
e) doa��es de acervos para bibliotecas p�blicas, museus, arquivos p�blicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisi��o de equipamentos para a manuten��o desses acervos; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001)
f) produ��o de obras cinematogr�ficas e videofonogr�ficas de curta e m�dia metragem e preserva��o e difus�o do acervo audiovisual; e (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001)
g) preserva��o do patrim�nio cultural material e imaterial. (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 2001)
h) constru��o e manuten��o de salas de cinema e teatro, que poder�o funcionar tamb�m como centros culturais comunit�rios, em Munic�pios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. (Inclu�da pela Lei n� 11.646, de 2008)
i) produ��o ou coprodu��o de jogos eletr�nicos brasileiros independentes, bem como forma��o de profissionais do setor. (Inclu�da pela Lei n� 14.852, de 2024)
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei ser�o apresentados � SEC/PR,
ou a quem esta delegar a atribui��o, acompanhados de planilha de custos, para
aprova��o de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC e posterior encaminhamento �
CNIC para decis�o final.
� 1� No prazo m�ximo de
noventa dias do seu recebimento poder� a SEC/PR notificar o proponente do projeto de n�o
fazer jus aos benef�cios pretendidos, informando os motivos da decis�o.
� 2� Da notifica��o a que
se refere o par�grafo anterior, caber� recurso � CNIC, que dever� decidir no prazo de
sessenta dias.
Art. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei ser�o apresentados ao Minist�rio da Cultura, ou a quem este delegar atribui��o, acompanhados do or�amento anal�tico, para aprova��o de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 1o O proponente ser� notificado dos motivos da decis�o que n�o tenha aprovado o projeto, no prazo m�ximo de cinco dias. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 2o Da notifica��o a que se refere o par�grafo anterior, caber� pedido de reconsidera��o ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 3� (Vetado)
� 4� (Vetado)
� 5� (Vetado)
� 6� A aprova��o somente ter� efic�cia ap�s publica��o de ato oficial contendo o t�tulo do projeto aprovado e a institui��o por ele respons�vel, o valor autorizado para obten��o de doa��o ou patroc�nio e o prazo de validade da autoriza��o.
�
7� A SEC/PR publicar� anualmente, at� 28 de fevereiro, o montante de recursos
autorizados no exerc�cio anterior pela CNIC, nos termos do disposto nesta Lei,
devidamente discriminados por benefici�rio.
� 7o O Minist�rio da Cultura publicar� anualmente, at� 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Minist�rio da Fazenda para a ren�ncia fiscal no exerc�cio anterior, devidamente discriminados por benefici�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 8o Para a aprova��o dos projetos ser� observado o princ�pio da n�o-concentra��o por segmento e por benefici�rio, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de ren�ncia fiscal. (Inclu�do pela Lei n� 9.874, 1999)
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior ser�o, durante sua execu��o, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delega��o destas atribui��es.
� 1� A SEC/PR, ap�s o t�rmino da execu��o dos projetos previstos neste artigo, dever�, no prazo de seis meses, fazer uma avalia��o final da aplica��o correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus respons�veis pelo prazo de at� tr�s anos.
� 2� Da Decis�o da SEC/PR caber� recurso � CNIC, que decidir� no prazo de
sessenta dias.
� 2o Da decis�o a que se refere o par�grafo anterior, caber� pedido de reconsidera��o ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 3� O Tribunal de Contas da Uni�o incluir� em seu parecer pr�vio sobre as contas do Presidente da Rep�blica an�lise relativa a avalia��o de que trata este artigo.
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Cap�tulo dever�o comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprova��o de sua aplica��o.
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei n�o poder�o ser objeto de aprecia��o subjetiva quanto ao seu valor art�stico ou cultural.
Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se:
I - (Vetado)
II - patroc�nio: a transfer�ncia de numer�rio, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utiliza��o de bem m�vel ou im�vel do seu patrim�nio, sem a transfer�ncia de dom�nio, para a realiza��o, por outra pessoa f�sica ou jur�dica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3� desta lei.
� 1o Constitui infra��o a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorr�ncia do patroc�nio que efetuar.
� 2o As transfer�ncias definidas neste artigo n�o est�o sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.
Art. 24. Para os fins deste Cap�tulo, equiparam-se a doa��es, nos termos do regulamento:
I - distribui��es gratuitas de ingressos para eventos de car�ter art�stico-cultural por pessoa jur�dica a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse leg�tima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposi��es:
a) preliminar defini��o, pelo Instituto Brasileiro do Patrim�nio Cultural - IBPC, das normas e crit�rios t�cnicos que dever�o reger os projetos e or�amentos de que trata este inciso;
b) aprova��o pr�via, pelo IBPC, dos projetos e respectivos or�amentos de execu��o das obras;
c) posterior certifica��o, pelo referido �rg�o, das despesas efetivamente realizadas e das circunst�ncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas f�sicas ou pessoas jur�dicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivar�o desenvolver as formas de express�o, os modos de criar e fazer, os processos de preserva��o e prote��o do patrim�nio cultural brasileiro, e os estudos e m�todos de interpreta��o da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, � popula��o em geral, que permitam o conhecimento dos bens de valores art�sticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dan�a, circo, �pera, m�mica e cong�neres;
II - produ��o cinematogr�fica, videogr�fica, fotogr�fica, discogr�fica e cong�neres;
III - literatura, inclusive obras de refer�ncia;
IV - m�sica;
V - artes pl�sticas, artes gr�ficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras cong�neres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrim�nio cultural, inclusive hist�rico, arquitet�nico, arqueol�gico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; e
IX - r�dio e televis�o, educativas e culturais, de car�ter n�o-comercial.
X �
produ��o ou coprodu��o de jogos eletr�nicos brasileiros independentes, bem
como forma��o de profissionais do setor.
(Inclu�do pela Lei n�
11.646, de 2008)
X � produ��o ou coprodu��o de jogos eletr�nicos brasileiros independentes, bem como forma��o de profissionais do setor. (Reda��o dada pela Lei n� 14.852, de 2024)
Par�grafo �nico. Os projetos culturais relacionados com os segmentos culturais
do inciso II deste artigo dever�o beneficiar, �nica e exclusivamente, produ��es
independentes conforme definir o regulamento desta Lei.
Par�grafo �nico. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo dever�o beneficiar exclusivamente as produ��es independentes, bem como as produ��es culturais-educativas de car�ter n�o comercial, realizadas por empresas de r�dio e televis�o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
Art. 26. O doador ou patrocinador poder� deduzir do imposto devido na declara��o do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribu�dos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: (Vide arts. 5� e 6�, Inciso II da Lei n� 9.532 de, 1997)
I - no caso das pessoas f�sicas, oitenta por cento das doa��es e sessenta por cento dos patroc�nios;
II - no caso das pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doa��es e trinta por cento dos patroc�nios.
� 1o A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder� abater as doa��es e patroc�nios como despesa operacional.
� 2o O valor m�ximo das dedu��es de que trata o caput deste artigo ser� fixado anualmente pelo Presidente da Rep�blica, com base em um percentual da renda tribut�vel das pessoas f�sicas e do imposto devido por pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real.
� 3o Os benef�cios de que trata este artigo n�o excluem ou reduzem outros benef�cios, abatimentos e dedu��es em vigor, em especial as doa��es a entidades de utilidade p�blica efetuadas por pessoas f�sicas ou jur�dicas.
� 4o (VETADO)
� 5o O Poder Executivo estabelecer� mecanismo de preserva��o do valor real das contribui��es em favor de projetos culturais, relativamente a este Cap�tulo.
Art. 27. A doa��o ou o patroc�nio n�o poder� ser efetuada a pessoa ou institui��o vinculada ao agente.
� 1o Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jur�dica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou s�cio, na data da opera��o, ou nos doze meses anteriores;
b) o c�njuge, os parentes at� o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou s�cios de pessoa jur�dica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da al�nea anterior;
c) outra pessoa jur�dica da qual o doador ou patrocinador seja s�cio.
� 2�. N�o se consideram vinculadas as institui��es culturais sem fins
lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que, devidamente constitu�das e em
funcionamento, na forma da legisla��o em vigor e aprovadas pela CNIC.
� 2o N�o se consideram vinculadas as institui��es culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constitu�das e em funcionamento, na forma da legisla��o em vigor. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
Art. 28. Nenhuma aplica��o dos recursos previstos nesta Lei poder� ser feita atrav�s de qualquer tipo de intermedia��o.
Par�grafo �nico. A contrata��o de servi�os necess�rios � elabora��o de
projetos para obten��o de doa��o, patroc�nio ou investimentos n�o configura a
intermedia��o referida neste artigo.
Par�grafo �nico. A contrata��o de servi�os necess�rios � elabora��o de projetos para a obten��o de doa��o, patroc�nio ou investimento, bem como a capta��o de recursos ou a sua execu��o por pessoa jur�dica de natureza cultural, n�o configura a intermedia��o referida neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.874, de 1999)
Art. 29. Os recursos provenientes de doa��es ou patroc�nios dever�o ser depositados e movimentados, em conta banc�ria espec�fica, em nome do benefici�rio, e a respectiva presta��o de contas dever� ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.
Par�grafo �nico. N�o ser�o consideradas, para fins de comprova��o do incentivo, as contribui��es em rela��o �s quais n�o se observe esta determina��o.
Art. 30. As infra��es aos dispositivos deste cap�tulo, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, sujeitar�o o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em rela��o a cada exerc�cio financeiro, al�m das penalidades e demais acr�scimos previstos na legisla��o que rege a esp�cie.
Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente
respons�vel por inadimpl�ncia ou irregularidade verificada a pessoa f�sica ou jur�dica
propositora do projeto.
� 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente respons�vel por inadimpl�ncia ou irregularidade verificada a pessoa f�sica ou jur�dica propositora do projeto. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 2o A exist�ncia de pend�ncias ou irregularidades na execu��o de projetos da proponente junto ao Minist�rio da Cultura suspender� a an�lise ou concess�o de novos incentivos, at� a efetiva regulariza��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.874, de 1999)
� 3o Sem preju�zo do par�grafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.874, de 1999)
CAP�TULO V
DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 31. Com a finalidade de garantir a participa��o comunit�ria, a representa��o de artista e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organiza��o nacional sist�mica da �rea, o Governo Federal estimular� a institucionaliza��o de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Munic�pios.
Art. 31-A. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifesta��o cultural a m�sica gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas. (Inclu�da pela Lei n� 12.590, de 2011)
Art. 32. Fica institu�da a Comiss�o Nacional de incentivo � Cultura - CNIC, com a seguinte composi��o:
I - o Secret�rio da Cultura da Presid�ncia da Rep�blica;
II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secret�rios de Cultura das Unidades Federadas;
IV - um representante do empresariado brasileiro;
V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e art�sticos de �mbito nacional.
� 1o A CNIC ser� presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate ter� o voto de qualidade.
� 2o Os mandatos, a indica��o e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a compet�ncia da CNIC, ser�o estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecer� um sistema de premia��o anual que reconhe�a as contribui��es mais significativas para a �rea:
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residentes no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;
II - de profissionais da �rea do patrim�nio cultural;
III - de estudiosos e autores na interpreta��o cr�tica da cultura nacional, atrav�s de ensaios, estudos e pesquisas.
Art. 34. Fica institu�da a Ordem do M�rito Cultural, cujo estatuto ser� aprovado por Decreto do Poder Executivo, sendo que as distin��es ser�o concedidas pelo Presidente da Rep�blica, em ato solene, a pessoas que, por sua atua��o profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mere�am reconhecimento. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 35. Os recursos destinados ao ent�o Fundo de Promo��o Cultural, nos termos do art. 1o, � 6o, da Lei no 7.505, de 2 de julho de 1986, ser�o recolhidos ao Tesouro Nacional para aplica��o pelo FNC, observada a sua finalidade.
Art. 36. O Departamento da Receita Federal, do Minist�rio da Economia, Fazenda e Planejamento, no exerc�cio de suas atribui��es espec�ficas, fiscalizar� a efetiva execu��o desta Lei, no que se refere � aplica��o de incentivos fiscais nela previstos.
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no art. 26, � 2o, desta Lei, adequando-o �s disposi��es da Lei de Diretrizes Or�ament�rias, enviar�, no prazo de 30 dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da ren�ncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas or�ament�rias.
Art. 38. Na hip�tese de dolo, fraude ou simula��o, inclusive no caso de desvio de objeto, ser� aplicada, ao doador e ao benefici�rio, multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.
Art. 39. Constitui crime, pun�vel com a reclus�o de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discrimina��o de natureza pol�tica que atente contra a liberdade de express�o, de atividade intelectual e art�stica, de consci�ncia ou cren�a, no andamento dos projetos a que se refere esta Lei.
Art. 40. Constitui crime, pun�vel com reclus�o de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redu��o do imposto de renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benef�cio desta Lei.
� 1o No caso de pessoa jur�dica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.
� 2o Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em fun��o desta Lei, deixa de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, Regulamentar� a presente lei.
Art. 42. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 43. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 23 de dezembro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1991
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