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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Vig�ncia |
Institui regime fiscal sustent�vel para garantir a estabilidade macroecon�mica do Pa�s e criar as condi��es adequadas ao crescimento socioecon�mico, com fundamento no art. 6� da Emenda Constitucional n� 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no par�grafo �nico do art. 163 da Constitui��o Federal; e altera a Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Fica institu�do regime fiscal sustent�vel para garantir a estabilidade macroecon�mica do Pa�s e criar as condi��es adequadas ao crescimento socioecon�mico, com fundamento no art. 6� da Emenda Constitucional n� 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no par�grafo �nico do art. 163 da Constitui��o Federal.
� 1� O disposto nesta Lei Complementar:
I - aplica-se �s receitas prim�rias e �s despesas prim�rias dos or�amentos fiscal e da seguridade social da Uni�o;
II - n�o afasta as limita��es e as condicionantes para gera��o de despesa e de ren�ncia de receita estabelecidas na Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observadas as disposi��es da lei de diretrizes or�ament�rias, inclusive em rela��o aos efeitos das ren�ncias de receita sobre a sustentabilidade do regime fiscal institu�do nesta Lei Complementar.
� 2� A pol�tica fiscal da Uni�o deve ser conduzida de modo a manter a d�vida p�blica em n�veis sustent�veis, prevenindo riscos e promovendo medidas de ajuste fiscal em caso de desvios, garantindo a solv�ncia e a sustentabilidade intertemporal das contas p�blicas.
� 3� Integram o conjunto de medidas de ajuste fiscal a obten��o de resultados fiscais compat�veis com a sustentabilidade da d�vida, a ado��o de limites ao crescimento da despesa, a aplica��o das veda��es previstas nos incisos I a X do caput do art. 167-A da Constitui��o Federal, bem como a recupera��o e a gest�o de receitas p�blicas.
CAP�TULO II
DAS METAS FISCAIS COMPAT�VEIS COM A SUSTENTABILIDADE DA D�VIDA
Art. 2� A lei de diretrizes or�ament�rias, nos termos do � 2� do art. 165 da Constitui��o Federal e do art. 4� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelecer� as diretrizes de pol�tica fiscal e as respectivas metas anuais de resultado prim�rio do Governo Central, para o exerc�cio a que se referir e para os 3 (tr�s) seguintes, compat�veis com a trajet�ria sustent�vel da d�vida p�blica.
� 1� Considera-se compat�vel com a sustentabilidade da d�vida p�blica o estabelecimento de metas de resultados prim�rios, nos termos das leis de diretrizes or�ament�rias, at� a estabiliza��o da rela��o entre a D�vida Bruta do Governo Geral (DBGG) e o Produto Interno Bruto (PIB), conforme o Anexo de Metas Fiscais de que trata o � 5� do art. 4� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
� 2� A trajet�ria de converg�ncia do montante da d�vida, os indicadores de sua apura��o e os n�veis de compatibilidade dos resultados fiscais com a sustentabilidade da d�vida constar�o do Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes or�ament�rias.
� 3� A elabora��o e a aprova��o do projeto de lei or�ament�ria anual, bem como a execu��o da respectiva lei, dever�o ser compat�veis com a obten��o da meta de resultado prim�rio estabelecida na lei de diretrizes or�ament�rias, observados, na execu��o, os intervalos de toler�ncia de que trata o inciso IV do � 5� do art. 4� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
� 4� A apura��o do resultado prim�rio e da rela��o entre a DBGG e o PIB ser� realizada pelo Banco Central do Brasil.
CAP�TULO III
DAS DESPESAS SUJEITAS A LIMITES POR PODER E �RG�O
Art. 3� Com fundamento no inciso VIII do caput do art. 163, no art. 164-A e nos �� 2� e 12 do art. 165 da Constitui��o Federal, ficam estabelecidos, para cada exerc�cio a partir de 2024, observado o disposto nos arts. 4�, 5� e 9� desta Lei Complementar, limites individualizados para o montante global das dota��es or�ament�rias relativas a despesas prim�rias:
I - do Poder Executivo federal;
II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a, do Conselho Nacional de Justi�a, da Justi�a do Trabalho, da Justi�a Federal, da Justi�a Militar da Uni�o, da Justi�a Eleitoral e da Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios, no �mbito do Poder Judici�rio;
III - do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Tribunal de Contas da Uni�o, no �mbito do Poder Legislativo;
IV - do Minist�rio P�blico da Uni�o e do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico; e
V - da Defensoria P�blica da Uni�o.
� 1� Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivaler�: (Vide ADI 7064)
I - para o exerc�cio de 2024, �s dota��es or�ament�rias prim�rias constantes da Lei n� 14.535, de 17 de janeiro de 2023, considerados os cr�ditos suplementares e especiais vigentes na data de promulga��o desta Lei Complementar, relativas ao respectivo Poder ou �rg�o referido no caput deste artigo, corrigidas nos termos do art. 4� e pelo crescimento real da despesa prim�ria calculado nos termos do art. 5� desta Lei Complementar, exclu�das as dota��es correspondentes �s despesas de que trata o � 2� deste artigo; e
II - para os exerc�cios posteriores a 2024, ao valor do limite referente ao exerc�cio imediatamente anterior, corrigido nos termos dos arts. 4� e 5� desta Lei Complementar, observado que as altera��es nas dota��es or�ament�rias realizadas para atender � situa��o prevista no caput do art. 9� desta Lei Complementar n�o dever�o ser inclu�das para a defini��o do limite do exerc�cio subsequente.
� 2� N�o se incluem na base de c�lculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I � as transfer�ncias estabelecidas no � 1� do art. 20, no inciso III do par�grafo �nico do art. 146, no � 5� do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no � 6� do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementa��es de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 212-A, todos da Constitui��o Federal;
II - os cr�ditos extraordin�rios a que se refere o � 3� do art. 167 da Constitui��o Federal;
III - as despesas nos valores custeados com recursos de doa��es ou com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados para repara��o de danos em decorr�ncia de desastre;
IV - as despesas das universidades p�blicas federais, das empresas p�blicas da Uni�o prestadoras de servi�os para hospitais universit�rios federais, das institui��es federais de educa��o, ci�ncia e tecnologia vinculadas ao Minist�rio da Educa��o, dos estabelecimentos de ensino militares federais e das demais institui��es cient�ficas, tecnol�gicas e de inova��o, nos valores custeados com receitas pr�prias, ou de conv�nios, contratos ou instrumentos cong�neres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas;
V - as despesas nos valores custeados com recursos oriundos de transfer�ncias dos demais entes federativos para a Uni�o destinados � execu��o direta de obras e servi�os de engenharia;
VI - as despesas para cumprimento do disposto no � 20 do art. 100 da Constitui��o Federal e no � 3� do art. 107-A do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
VII - as despesas para cumprimento do disposto nos �� 11 e 21 do art. 100 da Constitui��o Federal;
VIII - as despesas n�o recorrentes da Justi�a Eleitoral com a realiza��o de elei��es;
IX - as transfer�ncias legais estabelecidas nas al�neas a e b do inciso II do caput do art. 39 da Lei n� 11.284, de 2 de mar�o de 2006, e no art. 17 da Lei n� 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
� 3� Os limites estabelecidos no inciso IV do caput do art. 51, no inciso XIII do caput do art. 52, no � 1� do art. 99, no � 3� do art. 127 e no � 3� do art. 134 da Constitui��o Federal n�o poder�o ser superiores aos estabelecidos neste artigo.
� 4� A mensagem que encaminhar o projeto de lei or�ament�ria anual demonstrar� os valores m�ximos de programa��o compat�veis com os limites individualizados calculados na forma prevista no � 1� deste artigo.
� 5� As despesas prim�rias autorizadas na lei or�ament�ria anual e os respectivos cr�ditos suplementares e especiais, inclusive reabertos, sujeitos aos limites de que trata este artigo n�o poder�o exceder aos valores m�ximos demonstrados nos termos do � 4� deste artigo.
� 6� O c�lculo do limite do Poder Executivo federal de que trata o inciso I do � 1� deste artigo dever� considerar a despesa anualizada das transfer�ncias aos fundos de sa�de dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, na forma de assist�ncia financeira complementar para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o t�cnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com o disposto nos �� 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constitui��o Federal, vedada a dupla contabiliza��o dos mesmos valores.
� 7� Os limites de pagamento e de movimenta��o financeira n�o poder�o ultrapassar os limites or�ament�rios de que trata o caput deste artigo, exceto quando as estimativas de receitas e despesas durante o exerc�cio indicarem que n�o haver� comprometimento na obten��o da meta de resultado prim�rio da Uni�o, observados os intervalos de toler�ncia de que trata o inciso IV do � 5� do art. 4� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
� 8� Respeitado o somat�rio em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes or�ament�rias poder� dispor sobre a compensa��o entre os limites individualizados dos �rg�os referidos em cada inciso.
CAP�TULO IV
DA CORRE��O DO LIMITE DE CRESCIMENTO DA DESPESA
Art. 4� Os limites individualizados a que se refere o art. 3� desta Lei Complementar ser�o corrigidos a cada exerc�cio pela varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo, considerados os valores apurados no per�odo de 12 (doze) meses encerrado em junho do exerc�cio anterior ao que se refere a lei or�ament�ria anual, acrescidos da varia��o real da despesa, calculada nos termos do art. 5� desta Lei Complementar.
� 1� O resultado da diferen�a entre a corre��o calculada com base na varia��o acumulada do IPCA, ou do �ndice que vier a substitu�-lo, nos termos do caput deste artigo, e o valor apurado em 12 (doze) meses ao final do exerc�cio poder� ser utilizado para ampliar o limite autorizado para o Poder Executivo na lei or�ament�ria anual, por meio de cr�dito, quando necess�rio � suplementa��o de despesas, nos termos da lei de diretrizes or�ament�rias e das leis or�ament�rias anuais, observado que a amplia��o n�o se incorporar� � base de c�lculo dos exerc�cios seguintes.
� 2� A proibi��o de se incorporar a amplia��o � base de c�lculo de que trata o � 1� deste artigo n�o se aplica aos cr�ditos abertos em 2024.
Art. 5� A varia��o real dos limites de despesa prim�ria de que trata o art. 3� desta Lei Complementar ser� cumulativa e ficar� limitada, em rela��o � varia��o real da receita prim�ria, apurada na forma do � 2� deste artigo, �s seguintes propor��es:
I - 70% (setenta por cento), caso a meta de resultado prim�rio apurada no exerc�cio anterior ao da elabora��o da lei or�ament�ria anual tenha sido cumprida, observados os intervalos de toler�ncia de que trata o inciso IV do � 5� do art. 4� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); ou
II - 50% (cinquenta por cento), caso a meta de resultado prim�rio apurada no exerc�cio anterior ao da elabora��o da lei or�ament�ria anual n�o tenha sido cumprida, observados os intervalos de toler�ncia de que trata o inciso IV do � 5� do art. 4� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
� 1� O crescimento real dos limites da despesa prim�ria, nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, n�o ser� inferior a 0,6% a.a. (seis d�cimos por cento ao ano) nem superior a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano).
� 2� Para os fins do disposto neste artigo, ser� considerada a receita, na forma a ser regulamentada em ato do Ministro de Estado da Fazenda, resultante da receita prim�ria total do Governo Central, deduzidos os seguintes itens:
I - receitas prim�rias de concess�es e permiss�es;
II - receitas prim�rias de dividendos e participa��es;
III - receitas prim�rias de explora��o de recursos naturais;
IV - receitas prim�rias de que trata o par�grafo �nico do art. 121 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
V - receitas de programas especiais de recupera��o fiscal, destinados a promover a regulariza��o de cr�ditos perante a Uni�o, criados a partir da publica��o desta Lei Complementar; e
VI - transfer�ncias legais e constitucionais por reparti��o de receitas prim�rias, descontadas as decorrentes das receitas de que tratam os incisos I a V deste par�grafo.
� 3� Ser� considerada cumprida a meta se o resultado prim�rio do Governo Central apurado pelo Banco Central do Brasil for superior ao limite inferior do intervalo de toler�ncia de que trata o inciso IV do � 5� do art. 4� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da meta estabelecida para o respectivo exerc�cio, em valores nominais.
� 4� A varia��o real da receita a que se refere o � 2� deste artigo considerar� os valores acumulados no per�odo de 12 (doze) meses encerrado em junho do exerc�cio anterior ao que se refere a lei or�ament�ria anual, descontados da varia��o acumulada do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo, apurada no mesmo per�odo.
Art. 5�-A. O crescimento anual de despesa anualizada sujeita ao limite de que trata o inciso I do caput do art. 3�, decorrente de cria��o ou prorroga��o de benef�cios da seguridade social pela Uni�o, fica limitado pelas regras de corre��o do limite de crescimento da despesa previstas nos arts. 4� e 5� desta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 211, de 2024)
CAP�TULO V
DAS MEDIDAS DE AJUSTE FISCAL
Art. 6� Caso o resultado prim�rio do Governo Central apurado, relativo ao exerc�cio anterior, seja menor que o limite inferior do intervalo de toler�ncia da meta, de que trata o inciso IV do � 5� do art. 4� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sem preju�zo da aplica��o da redu��o do limite nos termos do inciso II do caput do art. 5� desta Lei Complementar e de outras medidas, aplicam-se imediatamente, at� a pr�xima apura��o anual, com fundamento no par�grafo �nico do art. 163 da Constitui��o Federal, as veda��es previstas nos incisos II, III e VI a X do art. 167-A da Constitui��o Federal.
� 1� Caso o resultado de que trata o caput deste artigo seja, pelo segundo ano consecutivo, menor que o limite inferior do intervalo de toler�ncia da meta, aplicam-se, imediatamente, enquanto perdurar o descumprimento, as veda��es previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constitui��o Federal.
� 2� Nas hip�teses deste artigo, o Presidente da Rep�blica poder� enviar mensagem ao Congresso Nacional acompanhada de projeto de lei complementar que proponha a suspens�o parcial ou a grada��o das veda��es previstas neste artigo, demonstrando que o impacto e a dura��o das medidas adotadas ser�o suficientes para compensar a diferen�a havida entre o resultado prim�rio apurado de que trata o caput deste artigo e o limite inferior do intervalo de toler�ncia.
� 3� Na aplica��o das medidas de ajuste fiscal de que trata este artigo, a veda��o prevista no inciso VIII do caput do art. 167-A da Constitui��o Federal n�o se aplica aos reajustes do sal�rio m�nimo decorrentes das diretrizes institu�das em lei de valoriza��o do sal�rio m�nimo.
Art. 6�-A. Em caso de apura��o de d�ficit prim�rio do Governo Central, nos termos do � 4� do art. 2� desta Lei Complementar, a partir do exerc�cio de 2025, ficam vedadas, no exerc�cio subsequente ao da apura��o, e at� a constata��o de super�vit prim�rio anual: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 211, de 2024)
I - a promulga��o de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 211, de 2024)
II - at� 2030, no projeto de lei or�ament�ria anual e na lei or�ament�ria anual, a programa��o de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou �rg�os aut�nomos acima do �ndice inferior de que trata o � 1� do art. 5� desta Lei Complementar, exclu�dos os montantes concedidos por for�a de senten�a judicial. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 211, de 2024)
Par�grafo �nico. Fica autorizado o Poder Executivo federal a n�o aplicar as veda��es de que trata o caput deste artigo na hip�tese de ocorr�ncia de calamidade p�blica reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (Inclu�do pela Lei Complementar n� 211, de 2024)
Art. 6�-B. A partir do projeto de lei or�ament�ria de 2027, se verificado que as despesas discricion�rias totais tenham redu��o nominal, na compara��o do realizado no exerc�cio anterior com o imediatamente antecedente, ficam vedadas, no exerc�cio de vig�ncia da respectiva lei or�ament�ria, e at� que as despesas discricion�rias totais voltem a ter crescimento nominal: (Inclu�do pela Lei Complementar n� 211, de 2024)
I - a promulga��o de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benef�cio de natureza tribut�ria; e (Inclu�do pela Lei Complementar n� 211, de 2024)
II - at� 2030, no projeto de lei or�ament�ria anual e na lei or�ament�ria anual, a programa��o de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou �rg�os aut�nomos acima do �ndice inferior de que trata o � 1� do art. 5� desta Lei Complementar, exclu�dos os montantes concedidos por for�a de senten�a judicial. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 211, de 2024)
Art. 7� N�o configura infra��o � Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o descumprimento do limite inferior da meta de resultado prim�rio, relativamente ao agente respons�vel, desde que:
I - tenha adotado, no �mbito de sua compet�ncia, as medidas de limita��o de empenho e pagamento, preservado o n�vel m�nimo de despesas discricion�rias necess�rias ao funcionamento regular da administra��o p�blica; e
II � n�o tenha ordenado ou autorizado medida em desacordo com as veda��es previstas nos arts. 6� e 8� desta Lei Complementar.
� 1� Na hip�tese de estado de calamidade p�blica de �mbito nacional, aplica-se o disposto no art. 167-B da Constitui��o Federal e no art. 65 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
� 2� O n�vel m�nimo de despesas discricion�rias necess�rias ao funcionamento regular da administra��o p�blica � de 75% (setenta e cinco por cento) do valor autorizado na respectiva lei or�ament�ria anual.
Art. 8� Quando verificado, relativamente ao exerc�cio financeiro anterior, que, no �mbito das despesas sujeitas aos limites de que trata o art. 3� desta Lei Complementar, a propor��o da despesa prim�ria obrigat�ria em rela��o � despesa prim�ria total foi superior a 95% (noventa e cinco por cento), aplicar-se-�o imediatamente as veda��es previstas nos incisos I a IX do caput do art. 167-A da Constitui��o Federal.
� 1� O Presidente da Rep�blica poder� enviar mensagem ao Congresso Nacional acompanhada de projeto de lei complementar que proponha a suspens�o parcial ou a grada��o das veda��es previstas neste artigo, demonstrando que o impacto e a dura��o das medidas adotadas ser�o suficientes para a corre��o do desvio apurado.
� 2� Na aplica��o das medidas de ajuste de que trata este artigo, a veda��o prevista no inciso VIII do caput do art. 167-A da Constitui��o Federal n�o se aplica aos reajustes do sal�rio m�nimo decorrentes das diretrizes institu�das em lei de valoriza��o do sal�rio m�nimo.
CAP�TULO VI
DO EXCEDENTE DE RESULTADO PRIM�RIO E DOS INVESTIMENTOS
Art. 9� Caso o resultado prim�rio do Governo Central apurado exceda ao limite superior do intervalo de toler�ncia de que trata o inciso IV do � 5� do art. 4� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo federal poder� ampliar as dota��es or�ament�rias, em valor equivalente a at� 70% (setenta por cento) do montante excedente, por meio de cr�dito adicional:
I - para investimentos, prioritariamente para obras inacabadas ou em andamento, nos termos do � 12 do art. 165 da Constitui��o Federal e do art. 45 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
II - para invers�es financeiras previstas no inciso II do � 1� do art. 10 desta Lei Complementar.
� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica quando for apurado d�ficit no resultado prim�rio.
� 2� A amplia��o das dota��es or�ament�rias de que trata o caput deste artigo n�o ser� contabilizada no valor m�nimo de que trata o art. 10 desta Lei Complementar.
� 3� A amplia��o das dota��es or�ament�rias de que trata o caput deste artigo n�o poder� ultrapassar, em qualquer hip�tese, o montante de at� 0,25 p.p. (vinte e cinco cent�simos ponto percentual) do PIB do exerc�cio anterior.
Art. 10. A programa��o destinada a investimentos constante do projeto e da lei or�ament�ria anual n�o ser� inferior ao montante equivalente a 0,6% (seis d�cimos por cento) do PIB estimado no respectivo projeto.
� 1� Os investimentos a que se refere o caput deste artigo correspondem �queles classificados no Grupo de Natureza de Despesa (GND):
I - n� 4 � investimentos, ou a classifica��o que vier a substitu�-lo; ou
II - n� 5 � invers�es financeiras, ou a classifica��o que vier a substitu�-lo, quando a despesa se destinar a programas habitacionais que incluam em seus objetivos a provis�o subsidiada ou financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em �reas urbanas ou rurais.
� 2� Nos exerc�cios subsequentes, para a apura��o do montante estabelecido no caput ser�o utilizadas as mesmas classifica��es indicadas no � 1� deste artigo ou outras que venham a substitu�-las.
CAP�TULO VII
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 11. A Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com as seguintes altera��es: Vig�ncia
�Art. 4� ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 2� ................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
VI � quadro demonstrativo do c�lculo da meta do resultado prim�rio de que trata o � 1� deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exerc�cio em curso e os realizados nos 2 (dois) exerc�cios anteriores, e as estimativas para o exerc�cio a que se refere a lei de diretrizes or�ament�rias e para os subsequentes.
...................................................................................................................................................
� 5� No caso da Uni�o, o Anexo de Metas Fiscais do projeto de lei de diretrizes or�ament�rias conter� tamb�m:
I - as metas anuais para o exerc�cio a que se referir e para os 3 (tr�s) seguintes, com o objetivo de garantir sustentabilidade � trajet�ria da d�vida p�blica;
II � o marco fiscal de m�dio prazo, com proje��es para os principais agregados fiscais que comp�em os cen�rios de refer�ncia, distinguindo-se as despesas prim�rias das financeiras e as obrigat�rias daquelas discricion�rias;
III - o efeito esperado e a compatibilidade, no per�odo de 10 (dez) anos, do cumprimento das metas de resultado prim�rio sobre a trajet�ria de converg�ncia da d�vida p�blica, evidenciando o n�vel de resultados fiscais consistentes com a estabiliza��o da D�vida Bruta do Governo Geral (DBGG) em rela��o ao Produto Interno Bruto (PIB);
IV - os intervalos de toler�ncia para verifica��o do cumprimento das metas anuais de resultado prim�rio, convertido em valores correntes, de menos 0,25 p.p. (vinte e cinco cent�simos ponto percentual) e de mais 0,25 p.p. (vinte e cinco cent�simos ponto percentual) do PIB previsto no respectivo projeto de lei de diretrizes or�ament�rias;
V - os limites e os par�metros or�ament�rios dos Poderes e �rg�os aut�nomos compat�veis com as disposi��es estabelecidas na lei complementar prevista no inciso VIII do caput do art. 163 da Constitui��o Federal e no art. 6� da Emenda Constitucional n� 126, de 21 de dezembro de 2022;
VI � a estimativa do impacto fiscal, quando couber, das recomenda��es resultantes da avalia��o das pol�ticas p�blicas previstas no � 16 do art. 37 da Constitui��o Federal.
� 6� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o adotar, total ou parcialmente, no que couber, o disposto no � 5� deste artigo.
� 7� (VETADO).� (NR)
� 7� A lei de diretrizes or�ament�rias n�o poder� dispor sobre a exclus�o de quaisquer despesas prim�rias da apura��o da meta de resultado prim�rio dos or�amentos fiscal e da seguridade social.� (NR)� (Promulga��o partes vetadas)
�Art. 9� ...........................................................................................................................
..........................................................................................................
� 4� At� o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Ministro ou Secret�rio de Estado da Fazenda demonstrar� e avaliar� o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre e a trajet�ria da d�vida, em audi�ncia p�blica na comiss�o referida no � 1� do art. 166 da Constitui��o Federal ou conjunta com as comiss�es tem�ticas do Congresso Nacional ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
................................................................................................. � (NR)
Art. 12. Para o exerc�cio financeiro de 2023, os limites individualizados para as despesas prim�rias e demais opera��es que afetam o resultado prim�rio, bem como suas respectivas exce��es, corresponder�o �queles vigentes no momento da publica��o da Lei n� 14.535, de 17 de janeiro de 2023, relativas ao respectivo Poder ou �rg�o.
� 1� � vedada a abertura de cr�dito suplementar ou especial que exceda ao limite total autorizado de despesa prim�ria sujeita aos limites de que trata este artigo.
� 2� Para fins de verifica��o do cumprimento dos limites de que trata este artigo, ser�o consideradas as despesas prim�rias pagas, inclu�dos os restos a pagar pagos e as demais opera��es que afetem o resultado prim�rio no exerc�cio.
Art. 13. Os precat�rios decorrentes de demandas relativas � complementa��o da Uni�o aos Estados e aos Munic�pios por conta do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio (Fundef), nos termos do art. 4� da Emenda Constitucional n� 114, de 16 de dezembro de 2021, n�o ser�o inclu�dos na base de c�lculo e no limite do Poder Executivo federal estabelecido no art. 3� desta Lei Complementar.
Art. 14. No exerc�cio financeiro de 2024, o limite do Poder Executivo poder� ser ampliado por cr�dito suplementar, ap�s a segunda avalia��o bimestral de receitas e despesas prim�rias, em montante decorrente da aplica��o de �ndice equivalente � diferen�a entre 70% (setenta por cento) do crescimento real da receita para 2024 estimado nessa avalia��o em compara��o com a receita arrecadada em 2023 e o �ndice calculado para fins do crescimento real do limite da despesa prim�ria do Poder Executivo estabelecido na lei or�ament�ria anual para 2024, calculados nos termos do inciso I do � 1� do art. 3�, respeitado o limite superior de que trata o � 1� do art. 5� desta Lei Complementar, observado que, ao final do exerc�cio financeiro de 2024, se o montante ampliado da despesa prim�ria for superior ao calculado com base em 70% (setenta por cento) do crescimento real de receita prim�ria efetivamente realizada, a diferen�a ser� reduzida da base de c�lculo e subtra�da do limite do exerc�cio financeiro de 2025.
Art. 14. No exerc�cio financeiro de 2024, fica autorizada a abertura de cr�dito suplementar por ato do Poder Executivo para ampliar o limite de que trata o inciso I do caput e o inciso II do � 1� do art. 3�, ap�s a primeira avalia��o bimestral de receitas e despesas prim�rias, no montante decorrente da aplica��o de �ndice equivalente � diferen�a entre 70% (setenta por cento) do crescimento real da receita para 2024 estimado nessa avalia��o em compara��o com a receita arrecadada em 2023 e o �ndice calculado para fins do crescimento real do limite da despesa prim�ria do Poder Executivo estabelecido na lei or�ament�ria anual para 2024, calculados nos termos do inciso I do � 1� do art. 3�, respeitado o limite superior de que trata o � 1� do art. 5� desta Lei Complementar, observado que, ao final do exerc�cio financeiro de 2024, se o montante ampliado da despesa prim�ria for superior ao calculado com base em 70% (setenta por cento) do crescimento real de receita prim�ria efetivamente realizada, a diferen�a ser� reduzida da base de c�lculo e subtra�da do limite do exerc�cio financeiro de 2025. (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 207, de 2024)
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - em 1� de janeiro de 2024, quanto ao art. 11; e
II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 30 de agosto de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.
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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
Institui regime fiscal sustent�vel para garantir a estabilidade macroecon�mica do Pa�s e criar as condi��es adequadas ao crescimento socioecon�mico, com fundamento no art. 6� da Emenda Constitucional n� 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no par�grafo �nico do art. 163 da Constitui��o Federal; e altera a Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 200, de 30 de agosto de 2023:
�Art. 11 A Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� ..........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
� 7� A lei de diretrizes or�ament�rias n�o poder� dispor sobre a exclus�o de quaisquer despesas prim�rias da apura��o da meta de resultado prim�rio dos or�amentos fiscal e da seguridade social.� (NR)�
Bras�lia, 22 de dezembro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 - Edi��o extra.