Presid�ncia
da Rep�blica |
EMENDA CONSTITUCIONAL N� 126, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Constitui��o Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei or�ament�ria, e o Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transi��o da Presid�ncia da Rep�blica aplic�veis � Lei Or�ament�ria de 2023; e d� outras provid�ncias. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� A Constitui��o Federal passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 155. .............................................................................................................
� 1� ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
V - n�o incidir� sobre as doa��es destinadas, no �mbito do Poder Executivo da Uni�o, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudan�as clim�ticas e �s institui��es federais de ensino.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 166. ............................................................................................................
......................................................................................................................................
� 9� As emendas individuais ao projeto de lei or�ament�ria ser�o aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente l�quida do exerc�cio anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual ser� destinada a a��es e servi�os p�blicos de sa�de.
� 9�-A Do limite a que se refere o � 9� deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco cent�simos por cento) caber� �s emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco cent�simos por cento) �s de Senadores.
......................................................................................................................................
� 11. � obrigat�ria a execu��o or�ament�ria e financeira das programa��es oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o � 9� deste artigo, conforme os crit�rios para a execu��o equitativa da programa��o definidos na lei complementar prevista no � 9� do art. 165 desta Constitui��o, observado o disposto no � 9�-A deste artigo.
......................................................................................................................................
� 17. Os restos a pagar provenientes das programa��es or�ament�rias previstas nos �� 11 e 12 deste artigo poder�o ser considerados para fins de cumprimento da execu��o financeira at� o limite de 1% (um por cento) da receita corrente l�quida do exerc�cio anterior ao do encaminhamento do projeto de lei or�ament�ria, para as programa��es das emendas individuais, e at� o limite de 0,5% (cinco d�cimos por cento), para as programa��es das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
......................................................................................................................................
� 19. Considera-se equitativa a execu��o das programa��es de car�ter obrigat�rio que observe crit�rios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualit�ria e impessoal �s emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no � 9�-A deste artigo.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 76. S�o desvinculados de �rg�o, fundo ou despesa, at� 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecada��o da Uni�o relativa �s contribui��es sociais, sem preju�zo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previd�ncia Social, �s contribui��es de interven��o no dom�nio econ�mico e �s taxas, j� institu�das ou que vierem a ser criadas at� a referida data.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 107. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
� 6�-A N�o se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, a partir do exerc�cio financeiro de 2023:
I - despesas com projetos socioambientais ou relativos �s mudan�as clim�ticas custeadas com recursos de doa��es, bem como despesas com projetos custeados com recursos decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em fun��o de desastres ambientais;
II - despesas das institui��es federais de ensino e das Institui��es Cient�ficas, Tecnol�gicas e de Inova��o (ICTs) custeadas com receitas pr�prias, de doa��es ou de conv�nios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federa��o ou entidades privadas;
III - despesas custeadas com recursos oriundos de transfer�ncias dos demais entes da Federa��o para a Uni�o destinados � execu��o direta de obras e servi�os de engenharia.
� 6�-B N�o se incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo as despesas com investimentos em montante que corresponda ao excesso de arrecada��o de receitas correntes do exerc�cio anterior ao que se refere a lei or�ament�ria, limitadas a 6,5% (seis inteiros e cinco d�cimos por cento) do excesso de arrecada��o de receitas correntes do exerc�cio de 2021.
� 6�-C As despesas previstas no � 6�-B deste artigo n�o ser�o consideradas para fins de verifica��o do cumprimento da meta de resultado prim�rio estabelecida no caput do art. 2� da Lei n� 14.436, de 9 de agosto de 2022.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 107-A. At� o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exerc�cio financeiro, limite para aloca��o na proposta or�ament�ria das despesas com pagamentos em virtude de senten�a judici�ria de que trata o art. 100 da Constitui��o Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exerc�cio de 2016, inclu�dos os restos a pagar pagos, corrigido, para o exerc�cio de 2017, em 7,2% (sete inteiros e dois d�cimos por cento) e, para os exerc�cios posteriores, pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, ou de outro �ndice que vier a substitu�-lo, apurado no exerc�cio anterior a que se refere a lei or�ament�ria, devendo o espa�o fiscal decorrente da diferen�a entre o valor dos precat�rios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no par�grafo �nico do art. 6� e � seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constitui��o Federal, a ser calculado da seguinte forma:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 111. A partir do exerc�cio financeiro de 2018, at� o exerc�cio financeiro de 2022, a aprova��o e a execu��o previstas nos �� 9� e 11 do art. 166 da Constitui��o Federal corresponder�o ao montante de execu��o obrigat�ria para o exerc�cio de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do � 1� do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias." (NR)
"Art. 111-A. A partir do exerc�cio financeiro de 2024, at� o �ltimo exerc�cio de vig�ncia do Novo Regime Fiscal, a aprova��o e a execu��o previstas nos �� 9� e 11 do art. 166 da Constitui��o Federal corresponder�o ao montante de execu��o obrigat�ria para o exerc�cio de 2023, corrigido na forma estabelecida no inciso II do � 1� do art. 107 deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias."
"Art. 121. As contas referentes aos patrim�nios acumulados de que trata o � 2� do art. 239 da Constitui��o Federal cujos recursos n�o tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte) anos ser�o encerradas ap�s o prazo de 60 (sessenta) dias da publica��o de aviso no Di�rio Oficial da Uni�o, ressalvada reivindica��o por eventual interessado leg�timo dentro do referido prazo.
Par�grafo �nico. Os valores referidos no caput deste artigo ser�o tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e ser�o apropriados pelo Tesouro Nacional como receita prim�ria para realiza��o de despesas de investimento de que trata o � 6�-B do art. 107, que n�o ser�o computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, podendo o interessado reclamar ressarcimento � Uni�o no prazo de at� 5 (cinco) anos do encerramento das contas."
"Art. 122. As transfer�ncias financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Sa�de e pelo Fundo Nacional de Assist�ncia Social diretamente aos fundos de sa�de e assist�ncia social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, poder�o ser executadas pelos entes federativos at� 31 de dezembro de 2023."
Art. 3� O limite estabelecido no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias fica acrescido em R$ 145.000.000.000,00 (cento e quarenta e cinco bilh�es de reais) para o exerc�cio financeiro de 2023.
Par�grafo �nico. As despesas decorrentes do aumento de limite previsto no caput deste artigo n�o ser�o consideradas para fins de verifica��o do cumprimento da meta de resultado prim�rio estabelecida no caput do art. 2� da Lei n� 14.436, de 9 de agosto de 2022, e ficam ressalvadas, no exerc�cio financeiro de 2023, do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o Federal.
Art. 4� Os atos editados em 2023 relativos ao programa de que trata o art. 2� da Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021, ou ao programa que vier a substitu�-lo, e ao programa aux�lio G�s dos Brasileiros, de que trata a Lei n� 14.237, de 19 de novembro de 2021, ficam dispensados da observ�ncia das limita��es legais quanto � cria��o, � expans�o ou ao aperfei�oamento de a��o governamental, inclusive quanto � necessidade de compensa��o.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica a atos cujos efeitos financeiros tenham in�cio a partir do exerc�cio de 2024.
Art. 5� Para o exerc�cio financeiro de 2023, a amplia��o de dota��es or�ament�rias sujeitas ao limite previsto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias prevista nesta Emenda Constitucional poder� ser destinada ao atendimento de solicita��es das comiss�es permanentes do Congresso Nacional ou de suas Casas.
� 1� Fica o relator-geral do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2023 autorizado a apresentar emendas para a amplia��o de dota��es or�ament�rias referida no caput deste artigo.
� 2� As emendas referidas no � 1� deste artigo:
I - n�o se sujeitam aos limites aplic�veis �s emendas ao projeto de lei or�ament�ria;
II - devem ser classificadas de acordo com as al�neas a ou b do inciso II do � 4� do art. 7� da Lei n� 14.436, de 9 de agosto de 2022.
� 3� O disposto no caput deste artigo n�o impede os cancelamentos necess�rios � abertura de cr�ditos adicionais.
� 4� As a��es diretamente destinadas a pol�ticas p�blicas para mulheres dever�o constar entre as diretrizes sobre como a margem aberta ser� empregada.
Art. 6� O Presidente da Rep�blica dever� encaminhar ao Congresso Nacional, at� 31 de agosto de 2023, projeto de lei complementar com o objetivo de instituir regime fiscal sustent�vel para garantir a estabilidade macroecon�mica do Pa�s e criar as condi��es adequadas ao crescimento socioecon�mico, inclusive quanto � regra estabelecida no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o Federal. (Vide Lei Complementar n� 200, de 2023)
Art. 7� O disposto nesta Emenda Constitucional n�o altera a base de c�lculo estabelecida no � 1� do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Art. 8� Fica o relator-geral do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2023 autorizado a apresentar emendas para a��es direcionadas � execu��o de pol�ticas p�blicas at� o valor de R$ 9.850.000.000,00 (nove bilh�es oitocentos e cinquenta milh�es de reais), classificadas de acordo com a al�nea b do inciso II do � 4� do art. 7� da Lei n� 14.436, de 9 de agosto de 2022.
Art. 9� Ficam revogados os arts. 106, 107, 109, 110, 111, 111-A, 112 e 114 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ap�s a san��o da lei complementar prevista no art. 6� desta Emenda Constitucional.
Art. 10. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 21 de dezembro de 2022
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado LINCOLN PORTELA |
Senador
VENEZIANO VITAL DO R�GO |
Deputado
ANDR� DE PAULA |
Senador
ROM�RIO |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador
IRAJ� |
Deputado ODAIR CUNHA |
Senador
ELMANO F�RRER |
Deputada GEOVANIA DE S� |
Senador
ROG�RIO CARVALHO |
Deputada ROSANGELA GOMES |
Senador WEVERTON |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 22.12.2022
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