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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Mensagem de veto

Vig�ncia

(Promulga��o parte vetada)

Altera a Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incid�ncia do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) nos casos de transfer�ncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1�   O art. 12 da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 12. ...........................................................................................................................

I - da sa�da de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

....................................................................................................................................................

� 4� N�o se considera ocorrido o fato gerador do imposto na sa�da de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o cr�dito relativo �s opera��es e presta��es anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hip�teses de transfer�ncias interestaduais em que os cr�ditos ser�o assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transfer�ncia de cr�dito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal, aplicados sobre o valor atribu�do � opera��o de transfer�ncia realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferen�a positiva entre os cr�ditos pertinentes �s opera��es e presta��es anteriores e o transferido na forma do inciso I deste par�grafo.

� 5� (VETADO).� (NR)

� 5� Alternativamente ao disposto no � 4� deste artigo, por op��o do contribuinte, a transfer�ncia de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poder� ser equiparada a opera��o sujeita � ocorr�ncia do fato gerador de imposto, hip�tese em que ser�o observadas:  (Promulga��o parte vetada)

I - nas opera��es internas, as al�quotas estabelecidas na legisla��o;

II - nas opera��es interestaduais, as al�quotas fixadas nos termos do inciso IV do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal.

Art. 2� Fica revogado o � 4� do art. 13 da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).

Art. 3� Esta Lei Complementar entra em vigor em 1� de janeiro de 2024.

Bras�lia, 28 de dezembro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2023

 

 

 

 

 

 

 

 

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Altera a Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incid�ncia do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) nos casos de transfer�ncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n� 204, de 28 de dezembro de 2023:

�Art. 1� ...............................................................................................

�Art. 12. ...............................................................................................

............................................................................................................

� 5� Alternativamente ao disposto no � 4� deste artigo, por op��o do contribuinte, a transfer�ncia de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poder� ser equiparada a opera��o sujeita � ocorr�ncia do fato gerador de imposto, hip�tese em que ser�o observadas:

I - nas opera��es internas, as al�quotas estabelecidas na legisla��o;

II - nas opera��es interestaduais, as al�quotas fixadas nos termos do inciso IV do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal.�

Bras�lia, 12 de junho de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.

GERALDO JOS� RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de13.6.2024

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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