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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Mensagem de veto |
Altera a Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incid�ncia do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) nos casos de transfer�ncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1� O art. 12 da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 12. ...........................................................................................................................
I - da sa�da de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
....................................................................................................................................................
� 4� N�o se considera ocorrido o fato gerador do imposto na sa�da de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o cr�dito relativo �s opera��es e presta��es anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hip�teses de transfer�ncias interestaduais em que os cr�ditos ser�o assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transfer�ncia de cr�dito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal, aplicados sobre o valor atribu�do � opera��o de transfer�ncia realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferen�a positiva entre os cr�ditos pertinentes �s opera��es e presta��es anteriores e o transferido na forma do inciso I deste par�grafo.
� 5� (VETADO).� (NR)
� 5� Alternativamente ao disposto no � 4� deste artigo, por op��o do contribuinte, a transfer�ncia de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poder� ser equiparada a opera��o sujeita � ocorr�ncia do fato gerador de imposto, hip�tese em que ser�o observadas: (Promulga��o parte vetada)
I - nas opera��es internas, as al�quotas estabelecidas na legisla��o;
II - nas opera��es interestaduais, as al�quotas fixadas nos termos do inciso IV do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal.�
Art. 2� Fica revogado o � 4� do art. 13 da Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
Art. 3� Esta Lei Complementar entra em vigor em 1� de janeiro de 2024.
Bras�lia, 28 de dezembro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2023
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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar n� 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incid�ncia do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) nos casos de transfer�ncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. |
O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar n� 204, de 28 de dezembro de 2023:
�Art. 1� ...............................................................................................
�Art. 12. ...............................................................................................
............................................................................................................
� 5� Alternativamente ao disposto no � 4� deste artigo, por op��o do contribuinte, a transfer�ncia de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poder� ser equiparada a opera��o sujeita � ocorr�ncia do fato gerador de imposto, hip�tese em que ser�o observadas:
I - nas opera��es internas, as al�quotas estabelecidas na legisla��o;
II - nas opera��es interestaduais, as al�quotas fixadas nos termos do inciso IV do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal.�
Bras�lia, 12 de junho de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
GERALDO JOS� RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de13.6.2024
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