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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 22, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974

Revogada pela Lei Complementar n� 116, de 2003

Texto para impress�o.

D� nova reda��o ao art. 11, de Decreto-Lei n� 406, de 31 de dezembro de 1968, dispondo sobre isen��o do imposto sobre servi�os.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1� - O art. 11 do Decreto-Lei n� 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido de par�grafo �nico, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 11 - A execu��o, por administra��o, empreitada e subempreitada, de obras hidr�ulicas ou de constru��o civil e os respectivos servi�os de engenharia consultiva, quando contratados com a Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios, Autarquias e empresas concession�rias de servi�os p�blicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8�.

Par�grafo �nico - Os servi�os de engenharia consultiva a que se refere este artigo s�o os seguintes:

I - elabora��o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servi�os de engenharia;

II - elabora��o de anteprojetos, projetos b�sicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III - fiscaliza��o e supervis�o de obras e servi�os de engenharia."

Art. 2� - Esta Lei Complementar entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 9 de dezembro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.12.1974

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