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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 22, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974
Revogada pela Lei Complementar n� 116, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1� - O art. 11 do Decreto-Lei n� 406, de 31 de
dezembro de 1968, acrescido de par�grafo �nico, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 11 - A execu��o, por administra��o, empreitada e subempreitada, de obras hidr�ulicas ou de constru��o civil e os respectivos servi�os de engenharia consultiva, quando contratados com a Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios, Autarquias e empresas concession�rias de servi�os p�blicos, ficam isentos do imposto a que se refere o art. 8�.
Par�grafo �nico - Os servi�os de engenharia consultiva a que se refere este artigo s�o os seguintes:
I - elabora��o de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e servi�os de engenharia;
II - elabora��o de anteprojetos, projetos b�sicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
III - fiscaliza��o e supervis�o de obras e servi�os de engenharia."
Art. 2� - Esta Lei Complementar
entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 9 de dezembro de 1974;
153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 11.12.1974
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