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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

Mensagem de veto

(Vide Constitui��o art. 14 �9)

Texto compilado

Estabelece, de acordo com o art. 14, � 9� da Constitui��o Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessa��o, e determina outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� S�o ineleg�veis:

        I - para qualquer cargo:

        a) os inalist�veis e os analfabetos;

        b) os membros do Congresso Nacional, das assembl�ias Legislativas, da C�mara Legislativa e das C�maras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infring�ncia do disposto no art. 55, I e II, da Constitui��o Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constitui��es Estaduais e Leis Org�nicas dos Munic�pios e do Distrito Federal, para as elei��es que se realizarem durante o per�odo remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 3 (tr�s) anos subseq�entes ao t�rmino da legislatura;

        b) os membros do Congresso Nacional, das Assembl�ias Legislativas, da C�mara Legislativa e das C�maras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infring�ncia do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constitui��o Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constitui��es Estaduais e Leis Org�nicas dos Munic�pios e do Distrito Federal, para as elei��es que se realizarem durante o per�odo remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseq�entes ao t�rmino da legislatura;      (Reda��o dada pela LCP 81, de 13/04/94)         (Vide ADIN 4089)

        c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infring�ncia a dispositivo da Constitui��o Estadual da Lei Org�nica do Distrito Federal ou da Lei Org�nica do Munic�pio, para as elei��es que se realizarem durante o per�odo remanescente e nos 3 (tr�s) anos subseq�entes ao t�rmino do mandato para o qual tenham sido eleitos;

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infring�ncia a dispositivo da Constitui��o Estadual, da Lei Org�nica do Distrito Federal ou da Lei Org�nica do Munic�pio, para as elei��es que se realizarem durante o per�odo remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao t�rmino do mandato para o qual tenham sido eleitos;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

d) os que tenham contra sua pessoa representa��o julgada procedente pela Justi�a Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apura��o de abuso do poder econ�mico ou pol�tico, para a elei��o na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (tr�s) anos seguintes;

d) os que tenham contra sua pessoa representa��o julgada procedente pela Justi�a Eleitoral, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o colegiado, em processo de apura��o de abuso do poder econ�mico ou pol�tico, para a elei��o na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

e) os que forem condenados criminalmente, com senten�a transitada em julgado, pela pr�tica de crime contra a economia popular, a f� p�blica, a administra��o p�blica, o patrim�nio p�blico, o mercado financeiro, pelo tr�fico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (tr�s) anos, ap�s o cumprimento da pena;

e) os que forem condenados, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, desde a condena��o at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos ap�s o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a f� p�blica, a administra��o p�blica e o patrim�nio p�blico;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

2. contra o patrim�nio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a fal�ncia;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

3. contra o meio ambiente e a sa�de p�blica;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condena��o � perda do cargo ou � inabilita��o para o exerc�cio de fun��o p�blica;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

6. de lavagem ou oculta��o de bens, direitos e valores;  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

7. de tr�fico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

8. de redu��o � condi��o an�loga � de escravo;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

10. praticados por organiza��o criminosa, quadrilha ou bando;       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompat�veis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompat�veis, pelo prazo de 8 (oito) anos;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exerc�cio de cargos ou fun��es p�blicas rejeitadas por irregularidade insan�vel e por decis�o irrecorr�vel do �rg�o competente, salvo se a quest�o houver sido ou estiver sendo submetida � aprecia��o do Poder Judici�rio, para as elei��es que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decis�o;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exerc�cio de cargos ou fun��es p�blicas rejeitadas por irregularidade insan�vel que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decis�o irrecorr�vel do �rg�o competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judici�rio, para as elei��es que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decis�o, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constitui��o Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclus�o de mandat�rios que houverem agido nessa condi��o;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 135, de 2010)     (Vide Lei Complementar n� 184, de 2021)

  h) os detentores de cargo na administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econ�mico ou pol�tico apurado em processo, com senten�a transitada em julgado, para as elei��es que se realizarem nos 3 (tr�s) anos seguintes ao t�rmino do seu mandato ou do per�odo de sua perman�ncia no cargo;

h) os detentores de cargo na administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econ�mico ou pol�tico, que forem condenados em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, para a elei��o na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

          i) os que, em estabelecimentos de cr�dito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquida��o judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores � respectiva decreta��o, cargo ou fun��o de dire��o, administra��o ou representa��o, enquanto n�o forem exonerados de qualquer responsabilidade;

j) os que forem condenados, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o colegiado da Justi�a Eleitoral, por corrup��o eleitoral, por capta��o il�cita de sufr�gio, por doa��o, capta��o ou gastos il�citos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes p�blicos em campanhas eleitorais que impliquem cassa��o do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da elei��o;       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

k) o Presidente da Rep�blica, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da C�mara Legislativa, das C�maras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representa��o ou peti��o capaz de autorizar a abertura de processo por infring�ncia a dispositivo da Constitui��o Federal, da Constitui��o Estadual, da Lei Org�nica do Distrito Federal ou da Lei Org�nica do Munic�pio, para as elei��es que se realizarem durante o per�odo remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao t�rmino da legislatura;       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

l) os que forem condenados � suspens�o dos direitos pol�ticos, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe les�o ao patrim�nio p�blico e enriquecimento il�cito, desde a condena��o ou o tr�nsito em julgado at� o transcurso do prazo de 8 (oito) anos ap�s o cumprimento da pena;       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

m) os que forem exclu�dos do exerc�cio da profiss�o, por decis�o sancionat�ria do �rg�o profissional competente, em decorr�ncia de infra��o �tico-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judici�rio;  (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

n) os que forem condenados, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, em raz�o de terem desfeito ou simulado desfazer v�nculo conjugal ou de uni�o est�vel para evitar caracteriza��o de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos ap�s a decis�o que reconhecer a fraude;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

o) os que forem demitidos do servi�o p�blico em decorr�ncia de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decis�o, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judici�rio;       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

p) a pessoa f�sica e os dirigentes de pessoas jur�dicas respons�veis por doa��es eleitorais tidas por ilegais por decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o colegiado da Justi�a Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos ap�s a decis�o, observando-se o procedimento previsto no art. 22;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

q) os magistrados e os membros do Minist�rio P�blico que forem aposentados compulsoriamente por decis�o sancionat�ria, que tenham perdido o cargo por senten�a ou que tenham pedido exonera��o ou aposentadoria volunt�ria na pend�ncia de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

        II - para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica:

        a) at� 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e fun��es:

        1. os Ministros de Estado:

        2. os chefes dos �rg�os de assessoramento direto, civil e militar, da Presid�ncia da Rep�blica;

        3. o chefe do �rg�o de assessoramento de informa��es da Presid�ncia da Rep�blica;

        4. o chefe do Estado-Maior das For�as Armadas;

        5. o Advogado-Geral da Uni�o e o Consultor-Geral da Rep�blica;

        6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Ex�rcito e da Aeron�utica;

        7. os Comandantes do Ex�rcito, Marinha e Aeron�utica;

        8. os Magistrados;

        9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es p�blicas e as mantidas pelo poder p�blico;

        10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territ�rios;

        11. os Interventores Federais;

        12, os Secret�rios de Estado;

        13. os Prefeitos Municipais;

        14. os membros do Tribunal de Contas da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal;

        15. o Diretor-Geral do Departamento de Pol�cia Federal;

        16. os Secret�rios-Gerais, os Secret�rios-Executivos, os Secret�rios Nacionais, os Secret�rios Federais dos Minist�rios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;

        b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores � elei��o, nos Estados, no Distrito Federal, Territ�rios e em qualquer dos poderes da Uni�o, cargo ou fun��o, de nomea��o pelo Presidente da Rep�blica, sujeito � aprova��o pr�via do Senado Federal;

        c) (Vetado);

        d) os que, at� 6 (seis) meses antes da elei��o, tiverem compet�ncia ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lan�amento, arrecada��o ou fiscaliza��o de impostos, taxas e contribui��es de car�ter obrigat�rio, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

        e) os que, at� 6 (seis) meses antes da elei��o, tenham exercido cargo ou fun��o de dire��o, administra��o ou representa��o nas empresas de que tratam os arts. 3� e 5� da Lei n� 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo �mbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;

        f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condi��es monopol�sticas previstas no par�grafo �nico do art. 5� da lei citada na al�nea anterior, n�o apresentarem � Justi�a Eleitoral, at� 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econ�mico, ou de que transferiram, por for�a regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;

        g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou fun��o de dire��o, administra��o ou representa��o em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribui��es impostas pelo poder P�blico ou com recursos arrecadados e repassados pela Previd�ncia Social;

        h) os que, at� 6 (seis) meses depois de afastados das fun��es, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de opera��es financeiras e fa�am publicamente apelo � poupan�a e ao cr�dito, inclusive atrav�s de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder p�blico, salvo se decorrentes de contratos que obede�am a cl�usulas uniformes;

        i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou fun��o de dire��o, administra��o ou representa��o em pessoa jur�dica ou em empresa que mantenha contrato de execu��o de obras, de presta��o de servi�os ou de fornecimento de bens com �rg�o do Poder P�blico ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obede�a a cl�usulas uniformes;

        j) os que, membros do Minist�rio P�blico, n�o se tenham afastado das suas fun��es at� 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;

        I) os que, servidores p�blicos, estatut�rios ou n�o,�dos �rg�os ou entidades da Administra��o direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e dos Territ�rios, inclusive das funda��es mantidas pelo Poder P�blico, n�o se afastarem at� 3 (tr�s) meses anteriores ao pleito, garantido o direito � percep��o dos seus vencimentos integrais;

        III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

        a) os ineleg�veis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica especificados na al�nea a do inciso II deste artigo e, no tocante �s demais al�neas, quando se tratar de reparti��o p�blica, associa��o ou empresas que operem no territ�rio do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;

        b) at� 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou fun��es:

        1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;

        2. os comandantes do Distrito Naval, Regi�o Militar e Zona A�rea;

        3. os diretores de �rg�os estaduais ou sociedades de assist�ncia aos Munic�pios;

        4. os secret�rios da administra��o municipal ou membros de �rg�os cong�neres;

        IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

        a) no que lhes for aplic�vel, por identidade de situa��es, os ineleg�veis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibiliza��o;

        b) os membros do Minist�rio P�blico e Defensoria P�blica em exerc�cio na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem preju�zo dos vencimentos integrais;

        c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exerc�cio no Munic�pio, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

        V - para o Senado Federal:

        a) os ineleg�veis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica especificados na al�nea a do inciso II deste artigo e, no tocante �s demais al�neas, quando se tratar de reparti��o p�blica, associa��o ou empresa que opere no territ�rio do Estado, observados os mesmos prazos;

        b) em cada Estado e no Distrito Federal, os ineleg�veis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condi��es estabelecidas, observados os mesmos prazos;

        VI - para a C�mara dos Deputados, Assembl�ia Legislativa e C�mara Legislativa, no que lhes for aplic�vel, por identidade de situa��es, os ineleg�veis para o Senado Federal, nas mesmas condi��es estabelecidas, observados os mesmos prazos;

        VII - para a C�mara Municipal:

        a) no que lhes for aplic�vel, por identidade de situa��es, os ineleg�veis para o Senado Federal e para a C�mara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibiliza��o;

        b) em cada Munic�pio, os ineleg�veis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibiliza��o .

        � 1� Para concorr�ncia a outros cargos, o Presidente da Rep�blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at� 6 (seis) meses antes do pleito.

        � 2� O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poder�o candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos �ltimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, n�o tenham sucedido ou substitu�do o titular.

        � 3� S�o ineleg�veis, no territ�rio de jurisdi��o do titular, o c�njuge e os parentes, consang��neos ou afins, at� o segundo grau ou por ado��o, do Presidente da Rep�blica, de Governador de Estado ou Territ�rio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitu�do dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se j� titular de mandato eletivo e candidato � reelei��o.

� 4o  A inelegibilidade prevista na al�nea e do inciso I deste artigo n�o se aplica aos crimes culposos e �queles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de a��o penal privada. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

� 4�-A. A inelegibilidade prevista na al�nea �g� do inciso I do caput deste artigo n�o se aplica aos respons�veis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputa��o de d�bito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.   (Inclu�do pela Lei Complementar n� 184, de 2021)

� 5o  A ren�ncia para atender � desincompatibiliza��o com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assun��o de mandato n�o gerar� a inelegibilidade prevista na al�nea k, a menos que a Justi�a Eleitoral reconhe�a fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

        Art. 2� Compete � Justi�a Eleitoral conhecer e decidir as arg�i��es de inelegibilidade.

        Par�grafo �nico. A arg�i��o de inelegibilidade ser� feita perante:

        I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da Rep�blica;

        II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

        III - os Ju�zes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

        Art. 3� Caber� a qualquer candidato, a partido pol�tico, coliga��o ou ao Minist�rio P�blico, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publica��o do pedido de registro do candidato, impugn�-lo em peti��o fundamentada.

        � 1� A impugna��o, por parte do candidato, partido pol�tico ou coliga��o, n�o impede a a��o do Minist�rio P�blico no mesmo sentido.

        � 2� N�o poder� impugnar o registro de candidato o representante do Minist�rio P�blico que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diret�rio de partido ou exercido atividade pol�tico-partid�ria.

        � 3� O impugnante especificar�, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no m�ximo de 6 (seis).

        Art. 4� A partir da data em que terminar o prazo para impugna��o, passar� a correr, ap�s devida notifica��o, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido pol�tico ou coliga��o possa contest�-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produ��o de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de reparti��es p�blicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramita��o em segredo de justi�a.

        Art. 5� Decorrido o prazo para contesta��o, se n�o se tratar apenas de mat�ria de direito e a prova protestada for relevante, ser�o designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquiri��o das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecer�o por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notifica��o judicial.

        � 1� As testemunhas do impugnante e do impugnado ser�o ouvidas em uma s� assentada.

        � 2� Nos 5 (cinco) dias subseq�entes, o Juiz, ou o Relator, proceder� a todas as dilig�ncias que determinar, de of�cio ou a requerimento das partes.

        � 3� No prazo do par�grafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poder� ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunst�ncias que possam influir na decis�o da causa.

        � 4� Quando qualquer documento necess�rio � forma��o da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poder� ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo dep�sito.

        � 5� Se o terceiro, sem justa causa, n�o exibir o documento, ou n�o comparecer a ju�zo, poder� o Juiz contra ele expedir mandado de pris�o e instaurar processo por crime de desobedi�ncia.

        Art. 6� Encerrado o prazo da dila��o probat�ria, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Minist�rio P�blico, poder�o apresentar alega��es no prazo comum de 5 (cinco) dias.

        Art. 7� Encerrado o prazo para alega��es, os autos ser�o conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para senten�a ou julgamento pelo Tribunal.

        Par�grafo �nico. O Juiz, ou Tribunal, formar� sua convic��o pela livre aprecia��o da prova, atendendo aos fatos e �s circunst�ncias constantes dos autos, ainda que n�o alegados pelas partes, mencionando, na decis�o, os que motivaram seu convencimento.

        Art. 8� Nos pedidos de registro de candidatos a elei��es municipais, o Juiz Eleitoral apresentar� a senten�a em cart�rio 3 (tr�s) dias ap�s a conclus�o dos autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (tr�s) dias para a interposi��o de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

        � 1� A partir da data em que for protocolizada a peti��o de recurso, passar� a correr o prazo de 3 (tr�s) dias para a apresenta��o de contra-raz�es.

        � 2� Apresentadas as contra-raz�es, ser�o os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exig�idade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condi��es de pag�-las.

        Art. 9� Se o Juiz Eleitoral n�o apresentar a senten�a no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso s� come�ar� a correr ap�s a publica��o da mesma por edital, em cart�rio.

        Par�grafo �nico. Ocorrendo a hip�tese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de of�cio, apurar� o motivo do retardamento e propor� ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplica��o da penalidade cab�vel.

        Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes ser�o autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, tamb�m na mesma data, os distribuir� a um Relator e mandar� abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias.

        Par�grafo �nico. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos ser�o enviados ao Relator, que os apresentar� em mesa para julgamento em 3 (tr�s) dias, independentemente de publica��o em pauta.

        Art. 11. Na sess�o do julgamento, que poder� se realizar em at� 2 (duas) reuni�es seguidas, feito o relat�rio, facultada a palavra �s partes e ouvido o Procurador Regional, proferir� o Relator o seu voto e ser�o tomados os dos demais Ju�zes.

        � 1� Proclamado o resultado, o Tribunal se reunir� para lavratura do ac�rd�o, no qual ser�o indicados o direito, os fatos e as circunst�ncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.

        � 2� Terminada a sess�o, far-se-� a leitura e a publica��o do ac�rd�o, passando a correr dessa data o prazo de 3 (tr�s) dias, para a interposi��o de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em peti��o fundamentada.

        Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a peti��o passar� a correr o prazo de 3 (tr�s) dias para a apresenta��o de contra-raz�es, notificado por telegrama o recorrido.

        Par�grafo �nico. Apresentadas as contra-raz�es, ser�o os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

        Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6� desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugna��o, ser� julgado em 3 (tr�s) dias, independentemente de publica��o em pauta.

        Par�grafo �nico. Proceder-se-� ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-� o disposto no artigo anterior.

        Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos ser�o processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar.

        Art. 15. Transitada em julgado a decis�o que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-� negado registro, ou cancelado, se j� tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se j� expedido.

Art. 15.  Transitada em julgado ou publicada a decis�o proferida por �rg�o colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-� negado registro, ou cancelado, se j� tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se j� expedido.      (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

Par�grafo �nico.  A decis�o a que se refere o caput, independentemente da apresenta��o de recurso, dever� ser comunicada, de imediato, ao Minist�rio P�blico Eleitoral e ao �rg�o da Justi�a Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedi��o de diploma do r�u.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

        Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3� e seguintes desta lei complementar s�o perempt�rios e cont�nuos e correm em secretaria ou Cart�rio e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, n�o se suspendem aos s�bados, domingos e feriados.

        Art. 17. � facultado ao partido pol�tico ou coliga��o que requerer o registro de candidato considerando ineleg�vel dar-lhe substituto, mesmo que a decis�o passada em julgado tenha sido proferida ap�s o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comiss�o Executiva do Partido far� a escolha do candidato.

        Art. 18. A declara��o de inelegibilidade do candidato � Presid�ncia da Rep�blica, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal n�o atingir� o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes n�o atingir� aqueles.

        Art. 19. As transgress�es pertinentes � origem de valores pecuni�rios, abuso do poder econ�mico ou pol�tico, em detrimento da liberdade de voto, ser�o apuradas mediante investiga��es jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

        Par�grafo �nico. A apura��o e a puni��o das transgress�es mencionadas no caput deste artigo ter�o o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das elei��es contra a influ�ncia do poder econ�mico ou do abuso do exerc�cio de fun��o, cargo ou emprego na administra��o direta, indireta e fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

        Art. 20. O candidato, partido pol�tico ou coliga��o s�o parte leg�tima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor p�blico, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista ser� l�cito negar ou retardar ato de of�cio tendente a esse fim, sob pena de crime funcional.

        Art. 21. As transgress�es a que se refere o art. 19 desta lei complementar ser�o apuradas mediante procedimento sumar�ssimo de investiga��o judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis n�s 1.579, de 18 de mar�o de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modifica��es desta lei complementar.

        Art. 22. Qualquer partido pol�tico, coliga��o, candidato ou Minist�rio P�blico Eleitoral poder� representar � Justi�a Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, ind�cios e circunst�ncias e pedir abertura de investiga��o judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econ�mico ou do poder de autoridade, ou utiliza��o indevida de ve�culos ou meios de comunica��o social, em benef�cio de candidato ou de partido pol�tico, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei n� 9.504, de 1997)

        I - o Corregedor, que ter� as mesmas atribui��es do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotar� as seguintes provid�ncias:

        a) ordenar� que se notifique o representado do conte�do da peti��o, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as c�pias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofere�a ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cab�vel;

        b) determinar� que se suspenda o ato que deu motivo � representa��o, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a inefici�ncia da medida, caso seja julgada procedente;

        c) indeferir� desde logo a inicial, quando n�o for caso de representa��o ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

        II - no caso do Corregedor indeferir a reclama��o ou representa��o, ou retardar-lhe a solu��o, poder� o interessado renov�-la perante o Tribunal, que resolver� dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

        III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poder� levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as provid�ncias necess�rias;

        IV - feita a notifica��o, a Secretaria do Tribunal juntar� aos autos c�pia aut�ntica do of�cio endere�ado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceit�-la ou dar recibo;

        V - findo o prazo da notifica��o, com ou sem defesa, abrir-se-� prazo de 5 (cinco) dias para inquiri��o, em uma s� assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, at� o m�ximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecer�o independentemente de intima��o;

        VI - nos 3 (tr�s) dias subseq�entes, o Corregedor proceder� a todas as dilig�ncias que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

        VII - no prazo da al�nea anterior, o Corregedor poder� ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunst�ncias que possam influir na decis�o do feito;

        VIII - quando qualquer documento necess�rio � forma��o da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de cr�dito, oficial ou privado, o Corregedor poder�, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo dep�sito ou requisitar c�pias;

        IX - se o terceiro, sem justa causa, n�o exibir o documento, ou n�o comparecer a ju�zo, o Juiz poder� expedir contra ele mandado de pris�o e instaurar processo s por crime de desobedi�ncia;

        X - encerrado o prazo da dila��o probat�ria, as partes, inclusive o Minist�rio P�blico, poder�o apresentar alega��es no prazo comum de 2 (dois) dias;

        XI - terminado o prazo para alega��es, os autos ser�o conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresenta��o de relat�rio conclusivo sobre o que houver sido apurado;

        XII - o relat�rio do Corregedor, que ser� assentado em 3 (tr�s) dias, e os autos da representa��o ser�o encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclus�o incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sess�o subseq�ente;

        XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral ter� vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputa��es e conclus�es do Relat�rio;

        XIV - julgada procedente a representa��o, o Tribunal declarar� a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribu�do para a pr�tica do ato, cominando-lhes san��o de inelegibilidade para as elei��es a se realizarem nos 3 (tr�s) anos subseq�entes � elei��o em que se verificou, al�m da cassa��o do registro do candidato diretamente beneficiado pela interfer�ncia do poder econ�mico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Minist�rio P�blico Eleitoral, para instaura��o de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras provid�ncias que a esp�cie comportar;

        XIV � julgada procedente a representa��o, ainda que ap�s a proclama��o dos eleitos, o Tribunal declarar� a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribu�do para a pr�tica do ato, cominando-lhes san��o de inelegibilidade para as elei��es a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes � elei��o em que se verificou, al�m da cassa��o do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interfer�ncia do poder econ�mico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunica��o, determinando a remessa dos autos ao Minist�rio P�blico Eleitoral, para instaura��o de processo disciplinar, se for o caso, e de a��o penal, ordenando quaisquer outras provid�ncias que a esp�cie comportar;       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

        XV - se a representa��o for julgada procedente ap�s a elei��o do candidato ser�o remetidas c�pias de todo o processo ao Minist�rio P�blico Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, �� 10 e 11 da Constitui��o Federal, e art. 262, inciso IV, do C�digo Eleitoral. (Revogado pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

        XVI � para a configura��o do ato abusivo, n�o ser� considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da elei��o, mas apenas a gravidade das circunst�ncias que o caracterizam.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

        Par�grafo �nico. O recurso contra a diploma��o, interposto pelo representante, n�o impede a atua��o do Minist�rio P�blico no mesmo sentido.

        Art. 23. O Tribunal formar� sua convic��o pela livre aprecia��o dos fatos p�blicos e not�rios, dos ind�cios e presun��es e prova produzida, atentando para circunst�ncias ou fatos, ainda que n�o indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse p�blico de lisura eleitoral.

        Art. 24. Nas elei��es municipais, o Juiz Eleitoral ser� competente para conhecer e processar a representa��o prevista nesta lei complementar, exercendo todas as fun��es atribu�das ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Minist�rio P�blico Eleitoral em fun��o da Zona Eleitoral as atribui��es deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar.

        Art. 25. Constitui crime eleitoral a arg�i��o de inelegibilidade, ou a impugna��o de registro de candidato feito por interfer�ncia do poder econ�mico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temer�ria ou de manifesta m�-f�:

        Pena: deten��o de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinq�enta) vezes o valor do B�nus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extin��o, de t�tulo p�blico que o substitua.

        Art. 26. Os prazos de desincompatibiliza��o previstos nesta lei complementar que j� estiverem ultrapassados na data de sua vig�ncia considerar-se-�o atendidos desde que a desincompatibiliza��o ocorra at� 2 (dois) dias ap�s a publica��o desta lei complementar.

Art. 26-A.  Afastada pelo �rg�o competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-�, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as elei��es.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

Art. 26-B.  O Minist�rio P�blico e a Justi�a Eleitoral dar�o prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econ�mico ou do poder de autoridade at� que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de seguran�a.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

� 1o  � defeso �s autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alega��o de ac�mulo de servi�o no exerc�cio das fun��es regulares.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

� 2o  Al�m das pol�cias judici�rias, os �rg�os da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e �rg�os de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliar�o a Justi�a Eleitoral e o Minist�rio P�blico Eleitoral na apura��o dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribui��es regulares.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

� 3o  O Conselho Nacional de Justi�a, o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico e as Corregedorias Eleitorais manter�o acompanhamento dos relat�rios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justi�a Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabiliza��o.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

Art. 26-C.  O �rg�o colegiado do tribunal ao qual couber a aprecia��o do recurso contra as decis�es colegiadas a que se referem as al�neas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poder�, em car�ter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretens�o recursal e desde que a provid�ncia tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclus�o, por ocasi�o da interposi��o do recurso.     (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

� 1o  Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso ter� prioridade sobre todos os demais, � exce��o dos de mandado de seguran�a e de habeas corpus.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

� 2o  Mantida a condena��o de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspens�o liminar mencionada no caput, ser�o desconstitu�dos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

� 3o  A pr�tica de atos manifestamente protelat�rios por parte da defesa, ao longo da tramita��o do recurso, acarretar� a revoga��o do efeito suspensivo.      (Inclu�do pela Lei Complementar n� 135, de 2010)

        Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar n� 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 18 de maio de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.5.1990

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