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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997

Texto compilado

Mensagem de veto

(Vide Decreto n� 7.791, de 2012)

Vide Emenda Constitucional n� 97,de 2017

Estabelece normas para as elei��es.

O VICE PRESIDENTE DA REP�BLICA no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposi��es Gerais

Art. 1� As elei��es para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-�o, em todo o Pa�s, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

 Par�grafo �nico. Ser�o realizadas simultaneamente as elei��es:

I - para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

Art. 2� Ser� considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, n�o computados os em branco e os nulos.

� 1� Se nenhum candidato alcan�ar maioria absoluta na primeira vota��o, far-se-� nova elei��o no �ltimo domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos v�lidos.

� 2� Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desist�ncia ou impedimento legal de candidato, convocar-se-�, dentre os remanescentes, o de maior vota��o.

� 3� Se, na hip�tese dos par�grafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma vota��o, qualificar-se-� o mais idoso.

� 4� A elei��o do Presidente importar� a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando � elei��o de Governador.

Art. 3� Ser� considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, n�o computados os em branco e os nulos.

� 1� A elei��o do Prefeito importar� a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

� 2� Nos Munic�pios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-�o as regras estabelecidas nos �� 1� a 3� do artigo anterior.

Art 4� Poder� participar das elei��es o partido que, at� um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, at� a data da conven��o, �rg�o de dire��o constitu�do na circunscri��o, de acordo com o respectivo estatuto.

Art. 4�  Poder� participar das elei��es o partido que, at� seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, at� a data da conven��o, �rg�o de dire��o constitu�do na circunscri��o, de acordo com o respectivo estatuto                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 5� Nas elei��es proporcionais, contam-se como v�lidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e �s legendas partid�rias.

Das Coliga��es

Art. 6� � facultado aos partidos pol�ticos, dentro da mesma circunscri��o, celebrar coliga��es para elei��o majorit�ria, proporcional, ou para ambas, podendo, neste �ltimo caso, formar-se mais de uma coliga��o para a elei��o proporcional dentre os partidos que integram a coliga��o para o pleito majorit�rio.

Art. 6� � facultado aos partidos pol�ticos, dentro da mesma circunscri��o, celebrar coliga��es para elei��o majorit�ria.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

� 1� A coliga��o ter� denomina��o pr�pria, que poder� ser a jun��o de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribu�das as prerrogativas e obriga��es de partido pol�tico no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um s� partido no relacionamento com a Justi�a Eleitoral e no trato dos interesses interpartid�rios.

� 1�-A.  A denomina��o da coliga��o n�o poder� coincidir, incluir ou fazer refer�ncia a nome ou n�mero de candidato, nem conter pedido de voto para partido pol�tico.                (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2� Na propaganda para elei��o majorit�ria, a coliga��o usar�, obrigatoriamente, sob sua denomina��o, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para elei��o proporcional, cada partido usar� apenas sua legenda sob o nome da coliga��o.

� 3� Na forma��o de coliga��es, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

I - na chapa da coliga��o, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido pol�tico dela integrante;

II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos �rg�os executivos de dire��o ou por representante da coliga��o, na forma do inciso III;

III - os partidos integrantes da coliga��o devem designar um representante, que ter� atribui��es equivalentes �s de presidente de partido pol�tico, no trato dos interesses e na representa��o da coliga��o, no que se refere ao processo eleitoral;

IV - a coliga��o ser� representada perante a Justi�a Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a comp�em, podendo nomear at�:

a) tr�s delegados perante o Ju�zo Eleitoral;

b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

� 4o  O partido pol�tico coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da pr�pria coliga��o, durante o per�odo compreendido entre a data da conven��o e o termo final do prazo para a impugna��o do registro de candidatos.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral � solid�ria entre os candidatos e os respectivos partidos, n�o alcan�ando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coliga��o.         (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Das Federa��es
(Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)

Art. 6�-A Aplicam-se � federa��o de partidos de que trata o art. 11-A da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Pol�ticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos pol�ticos no que diz respeito �s elei��es, inclusive no que se refere � escolha e registro de candidatos para as elei��es majorit�rias e proporcionais, � arrecada��o e aplica��o de recursos em campanhas eleitorais, � propaganda eleitoral, � contagem de votos, � obten��o de cadeiras, � presta��o de contas e � convoca��o de suplentes.   (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)    

Par�grafo �nico. � vedada a forma��o de federa��o de partidos ap�s o prazo de realiza��o das conven��es partid�rias.   (Inclu�do pela Lei n� 14.208, de 2021)     (Vide ADI N� 7021)

Das Conven��es para a Escolha de Candidatos

Art. 7� As normas para a escolha e substitui��o dos candidatos e para a forma��o de coliga��es ser�o estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposi��es desta Lei.

� 1� Em caso de omiss�o do estatuto, caber� ao �rg�o de dire��o nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Di�rio Oficial da Uni�o at� cento e oitenta dias antes das elei��es.

� 2� Se a conven��o partid�ria de n�vel inferior se opuser, na delibera��o sobre coliga��es, �s diretrizes legitimamente estabelecidas pela conven��o nacional, os �rg�os superiores do partido poder�o, nos termos do respectivo estatuto, anular a delibera��o e os atos dela decorrentes.

� 2o  Se a conven��o partid�ria de n�vel inferior se opuser, na delibera��o sobre coliga��es, �s diretrizes legitimamente estabelecidas pelo �rg�o de dire��o nacional, nos termos do respectivo estatuto, poder� esse �rg�o anular a delibera��o e os atos dela decorrentes.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3� Se, da anula��o de que trata o par�grafo anterior, surgir necessidade de registro de novos candidatos, observar-se-�o, para os respectivos requerimentos, os prazos constantes dos �� 1� e 3� do art. 13.

� 3o  As anula��es de delibera��es dos atos decorrentes de conven��o partid�ria, na condi��o acima estabelecida, dever�o ser comunicadas � Justi�a Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias ap�s a data limite para o registro de candidatos.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4o  Se, da anula��o, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro dever� ser apresentado � Justi�a Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes � delibera��o, observado o disposto no art. 13.         (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 8� A escolha dos candidatos pelos partidos e a delibera��o sobre coliga��es dever�o ser feitas no per�odo de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as elei��es, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justi�a Eleitoral.

Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a delibera��o sobre coliga��es dever�o ser feitas no per�odo de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as elei��es, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justi�a Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunica��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a delibera��o sobre coliga��es dever�o ser feitas no per�odo de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as elei��es, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justi�a Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunica��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1� Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer per�odo da legislatura que estiver em curso, � assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.       (Vide ADIN - 2.530-9)

� 2� Para a realiza��o das conven��es de escolha de candidatos, os partidos pol�ticos poder�o usar gratuitamente pr�dios p�blicos, responsabilizando-se por danos causados com a realiza��o do evento.

Art. 9� Para concorrer �s elei��es, o candidato dever� possuir domic�lio eleitoral na respectiva circunscri��o pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filia��o deferida pelo partido no mesmo prazo.

Art. 9o  Para concorrer �s elei��es, o candidato dever� possuir domic�lio eleitoral na respectiva circunscri��o pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filia��o deferida pelo partido no m�nimo seis meses antes da data da elei��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 9�  Para concorrer �s elei��es, o candidato dever� possuir domic�lio eleitoral na respectiva circunscri��o pelo prazo de seis meses e estar com a filia��o deferida pelo partido no mesmo prazo.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

Par�grafo �nico. Havendo fus�o ou incorpora��o de partidos ap�s o prazo estipulado no caput, ser� considerada, para efeito de filia��o partid�ria, a data de filia��o do candidato ao partido de origem.

Do Registro de Candidatos

Art. 10. Cada partido poder� registrar candidatos para a C�mara dos Deputados, C�mara Legislativa, Assembl�ias Legislativas e C�maras Municipais, at� cento e cinq�enta por cento do n�mero de lugares a preencher.

Art. 10.  Cada partido ou coliga��o poder� registrar candidatos para a C�mara dos Deputados, a C�mara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as C�maras Municipais no total de at� 150% (cento e cinquenta por cento) do n�mero de lugares a preencher, salvo:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 10. Cada partido poder� registrar candidatos para a C�mara dos Deputados, a C�mara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as C�maras Municipais no total de at� 100% (cem por cento) do n�mero de lugares a preencher mais 1 (um).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

I - nas unidades da Federa��o em que o n�mero de lugares a preencher para a C�mara dos Deputados n�o exceder a doze, nas quais cada partido ou coliga��o poder� registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de at� 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;    (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - (Revogado);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

II - nos Munic�pios de at� cem mil eleitores, nos quais cada coliga��o poder� registrar candidatos no total de at� 200% (duzentos por cento) do n�mero de lugares a preencher.    (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

� 1� No caso de coliga��o para as elei��es proporcionais, independentemente do n�mero de partidos que a integrem, poder�o ser registrados candidatos at� o dobro do n�mero de lugares a preencher.

� 1o  (Revogado).        (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� Nas unidades da Federa��o em que o n�mero de lugares a preencher para a C�mara dos Deputados n�o exceder de vinte, cada partido poder� registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital at� o dobro das respectivas vagas; havendo coliga��o, estes n�meros poder�o ser acrescidos de at� mais cinq�enta por cento.

� 2o  (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3� Do n�mero de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coliga��o dever� reservar o m�nimo de trinta por cento e o m�ximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

� 3o  Do n�mero de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coliga��o preencher� o m�nimo de 30% (trinta por cento) e o m�ximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4� Em todos os c�lculos, ser� sempre desprezada a fra��o, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

� 5� No caso de as conven��es para a escolha de candidatos n�o indicarem o n�mero m�ximo de candidatos previsto no caput e nos �� 1� e 2� deste artigo, os �rg�os de dire��o dos partidos respectivos poder�o preencher as vagas remanescentes at� sessenta dias antes do pleito.

� 5o  No caso de as conven��es para a escolha de candidatos n�o indicarem o n�mero m�ximo de candidatos previsto no caput, os �rg�os de dire��o dos partidos respectivos poder�o preencher as vagas remanescentes at� trinta dias antes do pleito.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 6�  (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 14.211, de 2021)

� 7�  (VETADO)    (Inclu�do pela Lei n� 14.211, de 2021)

Art. 11. Os partidos e coliga��es solicitar�o � Justi�a Eleitoral o registro de seus candidatos at� as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as elei��es.

Art. 11.  Os partidos e coliga��es solicitar�o � Justi�a Eleitoral o registro de seus candidatos at� as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as elei��es.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1� O pedido de registro deve ser instru�do com os seguintes documentos:

I - c�pia da ata a que se refere o art. 8�;

II - autoriza��o do candidato, por escrito;

III - prova de filia��o partid�ria;

IV - declara��o de bens, assinada pelo candidato;

V - c�pia do t�tulo eleitoral ou certid�o, fornecida pelo cart�rio eleitoral, de que o candidato � eleitor na circunscri��o ou requereu sua inscri��o ou transfer�ncia de domic�lio no prazo previsto no art. 9�;

VI - certid�o de quita��o eleitoral;

VII - certid�es criminais fornecidas pelos �rg�os de distribui��o da Justi�a Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimens�es estabelecidas em instru��o da Justi�a Eleitoral, para efeito do disposto no � 1� do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da Rep�blica.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2� A idade m�nima constitucionalmente estabelecida como condi��o de elegibilidade � verificada tendo por refer�ncia a data da posse.

� 2o  A idade m�nima constitucionalmente estabelecida como condi��o de elegibilidade � verificada tendo por refer�ncia a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hip�tese em que ser� aferida na data-limite para o pedido de registro.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3� Caso entenda necess�rio, o Juiz abrir� prazo de setenta e duas horas para dilig�ncias.

� 4� Na hip�tese de o partido ou coliga��o n�o requerer o registro de seus candidatos, estes poder�o faz�-lo perante a Justi�a Eleitoral nas quarenta e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste artigo.

� 4o  Na hip�tese de o partido ou coliga��o n�o requerer o registro de seus candidatos, estes poder�o faz�-lo perante a Justi�a Eleitoral, observado o prazo m�ximo de quarenta e oito horas seguintes � publica��o da lista dos candidatos pela Justi�a Eleitoral.                 (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5� At� a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas dever�o tornar dispon�veis � Justi�a Eleitoral rela��o dos que tiveram suas contas relativas ao exerc�cio de cargos ou fun��es p�blicas rejeitadas por irregularidade insan�vel e por decis�o irrecorr�vel do �rg�o competente, ressalvados os casos em que a quest�o estiver sendo submetida � aprecia��o do Poder Judici�rio, ou que haja senten�a judicial favor�vel ao interessado.

� 6o  A Justi�a Eleitoral possibilitar� aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no � 1o.              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 7o  A certid�o de quita��o eleitoral abranger� exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos pol�ticos, o regular exerc�cio do voto, o atendimento a convoca��es da Justi�a Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexist�ncia de multas aplicadas, em car�ter definitivo, pela Justi�a Eleitoral e n�o remitidas, e a apresenta��o de contas de campanha eleitoral.              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 8o  Para fins de expedi��o da certid�o de que trata o � 7o, considerar-se-�o quites aqueles que:              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

I - condenados ao pagamento de multa, tenham, at� a data da formaliza��o do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da d�vida regularmente cumprido;          (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solid�ria, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em raz�o do mesmo fato.         (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

III - o parcelamento das multas eleitorais � direito do cidad�o, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos pol�ticos, podendo ser parceladas em at� 60 (sessenta) meses, desde que n�o ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.           (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

III - o parcelamento das multas eleitorais � direito dos cidad�os e das pessoas jur�dicas e pode ser feito em at� sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidad�o, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jur�dica, hip�tese em que poder� estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas n�o ultrapassem os referidos limites;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e d�bitos de natureza n�o eleitoral imputados pelo poder p�blico � garantido tamb�m aos partidos pol�ticos em at� sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partid�rio, hip�tese em que poder� estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas n�o ultrapassem o referido limite.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 9o  A Justi�a Eleitoral enviar� aos partidos pol�ticos, na respectiva circunscri��o, at� o dia 5 de junho do ano da elei��o, a rela��o de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasar� a expedi��o das certid�es de quita��o eleitoral.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 10.  As condi��es de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formaliza��o do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as altera��es, f�ticas ou jur�dicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 11.  A Justi�a Eleitoral observar�, no parcelamento a que se refere o � 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legisla��o tribut�ria federal.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 12.  (VETADO)            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 13.  Fica dispensada a apresenta��o pelo partido, coliga��o ou candidato de documentos produzidos a partir de informa��es detidas pela Justi�a Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do � 1o deste artigo.        (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 14.  � vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filia��o partid�ria.         (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 15.  (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 12. O candidato �s elei��es proporcionais indicar�, no pedido de registro, al�m de seu nome completo, as varia��es nominais com que deseja ser registrado, at� o m�ximo de tr�s op��es, que poder�o ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual � mais conhecido, desde que n�o se estabele�a d�vida quanto � sua identidade, n�o atente contra o pudor e n�o seja rid�culo ou irreverente, mencionando em que ordem de prefer�ncia deseja registrar-se.

� 1� Verificada a ocorr�ncia de homon�mia, a Justi�a Eleitoral proceder� atendendo ao seguinte:

I - havendo d�vida, poder� exigir do candidato prova de que � conhecido por dada op��o de nome, indicada no pedido de registro;

II - ao candidato que, na data m�xima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos �ltimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, ser� deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III - ao candidato que, pela sua vida pol�tica, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, ser� deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

IV - tratando-se de candidatos cuja homon�mia n�o se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justi�a Eleitoral dever� notific�-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V - n�o havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justi�a Eleitoral registrar� cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de prefer�ncia ali definida.

� 2� A Justi�a Eleitoral poder� exigir do candidato prova de que � conhecido por determinada op��o de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

� 3� A Justi�a Eleitoral indeferir� todo pedido de varia��o de nome coincidente com nome de candidato a elei��o majorit�ria, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos �ltimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em elei��o com o nome coincidente.

� 4� Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justi�a Eleitoral publicar� as varia��es de nome deferidas aos candidatos.

� 5� A Justi�a Eleitoral organizar� e publicar�, at� trinta dias antes da elei��o, as seguintes rela��es, para uso na vota��o e apura��o:

I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem num�rica, com as tr�s varia��es de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

II - a segunda, com o �ndice onom�stico e organizada em ordem alfab�tica, nela constando o nome completo de cada candidato e cada varia��o de nome, tamb�m em ordem alfab�tica, seguidos da respectiva legenda e n�mero.

Art. 13. � facultado ao partido ou coliga��o substituir candidato que for considerado ineleg�vel, renunciar ou falecer ap�s o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

� 1� A escolha do substituto far-se-� na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substitu�do, e o registro dever� ser requerido at� dez dias contados do fato ou da decis�o judicial que deu origem � substitui��o.

� 1o  A escolha do substituto far-se-� na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substitu�do, e o registro dever� ser requerido at� 10 (dez) dias contados do fato ou da notifica��o do partido da decis�o judicial que deu origem � substitui��o.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2� Nas elei��es majorit�rias, se o candidato for de coliga��o, a substitui��o dever� fazer-se por decis�o da maioria absoluta dos �rg�os executivos de dire��o dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substitu�do renuncie ao direito de prefer�ncia.

� 3� Nas elei��es proporcionais, a substitui��o s� se efetivar� se o novo pedido for apresentado at� sessenta dias antes do pleito.

� 3o  Tanto nas elei��es majorit�rias como nas proporcionais, a substitui��o s� se efetivar� se o novo pedido for apresentado at� 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substitui��o poder� ser efetivada ap�s esse prazo.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 14. Est�o sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, at� a data da elei��o, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatut�rias.

Par�grafo �nico. O cancelamento do registro do candidato ser� decretado pela Justi�a Eleitoral, ap�s solicita��o do partido.

Art. 15. A identifica��o num�rica dos candidatos se dar� mediante a observa��o dos seguintes crit�rios:

I - os candidatos aos cargos majorit�rios concorrer�o com o n�mero identificador do partido ao qual estiverem filiados;

II - os candidatos � C�mara dos Deputados concorrer�o com o n�mero do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos � direita;

III - os candidatos �s Assembl�ias Legislativas e � C�mara Distrital concorrer�o com o n�mero do partido ao qual estiverem filiados acrescido de tr�s algarismos � direita;

IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixar� resolu��o sobre a numera��o dos candidatos concorrentes �s elei��es municipais.

� l� Aos partidos fica assegurado o direito de manter os n�meros atribu�dos � sua legenda na elei��o anterior, e aos candidatos, nesta hip�tese, o direito de manter os n�meros que lhes foram atribu�dos na elei��o anterior para o mesmo cargo.

� 2� Aos candidatos a que se refere o � 1� do art. 8�, � permitido requerer novo n�mero ao �rg�o de dire��o de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o � 2� do art. 100 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

� 3� Os candidatos de coliga��es, nas elei��es majorit�rias, ser�o registrados com o n�mero de legenda do respectivo partido e, nas elei��es proporcionais, com o n�mero de legenda do respectivo partido acrescido do n�mero que lhes couber, observado o disposto no par�grafo anterior.

� 3� Os candidatos de coliga��es majorit�rias ser�o registrados com o n�mero de legenda do respectivo partido.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

Art. 16. At� quarenta e cinco dias antes da data das elei��es, os Tribunais Regionais Eleitorais enviar�o ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centraliza��o e divulga��o de dados, a rela��o dos candidatos �s elei��es majorit�rias e proporcionais, da qual constar� obrigatoriamente a refer�ncia ao sexo e ao cargo a que concorrem.

Art. 16.  At� vinte dias antes da data das elei��es, os Tribunais Regionais Eleitorais enviar�o ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centraliza��o e divulga��o de dados, a rela��o dos candidatos �s elei��es majorit�rias e proporcionais, da qual constar� obrigatoriamente a refer�ncia ao sexo e ao cargo a que concorrem.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o  At� a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as inst�ncias, e publicadas as decis�es a eles relativas.          (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  At� a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas inst�ncias ordin�rias, e publicadas as decis�es a eles relativas.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  Os processos de registro de candidaturas ter�o prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justi�a Eleitoral adotar as provid�ncias necess�rias para o cumprimento do prazo previsto no � 1o, inclusive com a realiza��o de sess�es extraordin�rias e a convoca��o dos ju�zes suplentes pelos Tribunais, sem preju�zo da eventual aplica��o do disposto no art. 97 e de representa��o ao Conselho Nacional de Justi�a.         (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poder� efetuar todos os atos relativos � campanha eleitoral, inclusive utilizar o hor�rio eleitoral gratuito no r�dio e na televis�o e ter seu nome mantido na urna eletr�nica enquanto estiver sob essa condi��o, ficando a validade dos votos a ele atribu�dos condicionada ao deferimento de seu registro por inst�ncia superior.          (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico.  O c�mputo, para o respectivo partido ou coliga��o, dos votos atribu�dos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da elei��o fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.         (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)   (Vide ADI n� 4542)    (Vide ADI n� 4513)

Art. 16-B.  O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o hor�rio eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda n�o tenha sido apreciado pela Justi�a Eleitoral.         (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
(Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

Art. 16-C. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) � constitu�do por dota��es or�ament�rias da Uni�o em ano eleitoral, em valor ao menos equivalente:   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

I - ao definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a cada elei��o, com base nos par�metros definidos em lei;    (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

II - a 30% (trinta por cento) dos recursos da reserva espec�fica de que trata o inciso II do � 3o do art. 12 da Lei no 13.473, de 8 de agosto de 2017.          (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

II - ao percentual do montante total dos recursos da reserva espec�fica a programa��es decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que ser� encaminhado no projeto de lei or�ament�ria anual.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 1o  (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 2o  O Tesouro Nacional depositar� os recursos no Banco do Brasil, em conta especial � disposi��o do Tribunal Superior Eleitoral, at� o primeiro dia �til do m�s de junho do ano do pleito.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 3o  Nos quinze dias subsequentes ao dep�sito, o Tribunal Superior Eleitoral:         (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

I - divulgar� o montante de recursos dispon�veis no Fundo Eleitoral; e             (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

II - (VETADO).           (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 4o  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 5o  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 6o  (VETADO).                    (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 7o  Os recursos de que trata este artigo ficar�o � disposi��o do partido pol�tico somente ap�s a defini��o de crit�rios para a sua distribui��o, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do �rg�o de dire��o executiva nacional do partido, ser�o divulgados publicamente.           (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 8o (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 9o  (VETADO).            (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 10.  (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 11.  Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que n�o forem utilizados nas campanhas eleitorais dever�o ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresenta��o da respectiva presta��o de contas.   (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 12.  (VETADO).           (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 13.  (VETADO).           (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 14.  (VETADO).           (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 15.  O percentual dos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo poder� ser reduzido mediante compensa��o decorrente do remanejamento, se existirem, de dota��es em excesso destinadas ao Poder Legislativo.           (Inclu�do pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 16. Os partidos podem comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral at� o 1� (primeiro) dia �til do m�s de junho a ren�ncia ao FEFC, vedada a redistribui��o desses recursos aos demais partidos.         (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 16-D.  Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das elei��es, ser�o distribu�dos entre os partidos pol�ticos, obedecidos os seguintes crit�rios:          (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;            (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na C�mara dos Deputados, na propor��o do percentual de votos por eles obtidos na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados;         (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na propor��o do n�mero de representantes na C�mara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;             (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na propor��o do n�mero de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.                (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1o  (VETADO).            (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 2o  Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, dever� fazer requerimento por escrito ao �rg�o partid�rio respectivo.            (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 3�  Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a distribui��o dos recursos entre os partidos ter� por base o n�mero de representantes eleitos para a C�mara dos Deputados na �ltima elei��o geral, ressalvados os casos dos detentores de mandato que migraram em raz�o de o partido pelo qual foram eleitos n�o ter cumprido os requisitos previstos no � 3� do art. 17 da Constitui��o Federal.           (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 4� Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a distribui��o dos recursos entre os partidos ter� por base o n�mero de representantes eleitos para o Senado Federal na �ltima elei��o geral, bem como os Senadores filiados ao partido que, na data da �ltima elei��o geral, encontravam-se no 1� (primeiro) quadri�nio de seus mandatos.    (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Da Arrecada��o e da Aplica��o de Recursos nas Campanhas Eleitorais

Art. 17. As despesas da campanha eleitoral ser�o realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

Art. 17-A.  A cada elei��o caber� � lei, observadas as peculiaridades locais, fixar at� o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; n�o sendo editada lei at� a data estabelecida, caber� a cada partido pol�tico fixar o limite de gastos, comunicando � Justi�a Eleitoral, que dar� a essas informa��es ampla publicidade.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)                   (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coliga��es comunicar�o � Justi�a Eleitoral os valores m�ximos de gastos que far�o por candidatura em cada elei��o em que concorrerem.

Art. 18.  No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coliga��es comunicar�o aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores m�ximos de gastos que far�o por cargo eletivo em cada elei��o a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada elei��o, s�o os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos par�metros definidos em lei.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 18.  Os limites de gastos de campanha ser�o definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1� Tratando-se de coliga��o, cada partido que a integra fixar� o valor m�ximo de gastos de que trata este artigo.

� 1o  (Revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� Gastar recursos al�m dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o respons�vel ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. 

� 2o  (Revogado).            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 18-A.  Ser�o contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.            (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput deste artigo, os gastos advocat�cios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honor�rios, relacionados � presta��o de servi�os em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido pol�tico, n�o est�o sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exerc�cio da ampla defesa.            (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 18-B.  O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretar� o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem preju�zo da apura��o da ocorr�ncia de abuso do poder econ�mico.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 18-C.  O limite de gastos nas campanhas dos candidatos �s elei��es para prefeito e vereador, na respectiva circunscri��o, ser� equivalente ao limite para os respectivos cargos nas elei��es de 2016, atualizado pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou por �ndice que o substituir.           (Inclu�do pela Lei n� 13.878, de 2019)

Par�grafo �nico.  Nas campanhas para segundo turno das elei��es para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato ser� de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 13.878, de 2019)

Art. 19. At� dez dias �teis ap�s a escolha de seus candidatos em conven��o, o partido constituir� comit�s financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplic�-los nas campanhas eleitorais.                        (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1� Os comit�s devem ser constitu�dos para cada uma das elei��es para as quais o partido apresente candidato pr�prio, podendo haver reuni�o, num �nico comit�, das atribui��es relativas �s elei��es de uma dada circunscri��o.           (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� Na elei��o presidencial � obrigat�ria a cria��o de comit� nacional e facultativa a de comit�s nos Estados e no Distrito Federal.           (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3� Os comit�s financeiros ser�o registrados, at� cinco dias ap�s sua constitui��o, nos �rg�os da Justi�a Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.          (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 20. O candidato a cargo eletivo far�, diretamente ou por interm�dio de pessoa por ele designada, a administra��o financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comit�, inclusive os relativos � cota do Fundo Partid�rio, recursos pr�prios ou doa��es de pessoas f�sicas ou jur�dicas, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 20.  O candidato a cargo eletivo far�, diretamente ou por interm�dio de pessoa por ele designada, a administra��o financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos � cota do Fundo Partid�rio, recursos pr�prios ou doa��es de pessoas f�sicas, na forma estabelecida nesta Lei.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 21. O candidato � o �nico respons�vel pela veracidade das informa��es financeiras e cont�beis de sua campanha, devendo assinar a respectiva presta��o de contas sozinho ou, se for o caso, em conjunto com a pessoa que tenha designado para essa tarefa.

Art. 21.  O candidato � solidariamente respons�vel com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informa��es financeiras e cont�beis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva presta��o de contas.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

 Art. 22. � obrigat�rio para o partido e para os candidatos abrir conta banc�ria espec�fica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

� 1� Os bancos s�o obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em conven��o, destinada � movimenta��o financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicion�-la a dep�sito m�nimo.

� 1o  Os bancos s�o obrigados a acatar, em at� 3 (tr�s) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comit� financeiro ou candidato escolhido em conven��o, sendo-lhes vedado condicion�-la � dep�sito m�nimo e � cobran�a de taxas e/ou outras despesas de manuten��o.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  Os bancos s�o obrigados a:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - acatar, em at� 3 (tr�s) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comit� financeiro ou candidato escolhido em conven��o, sendo-lhes vedado condicion�-la a dep�sito m�nimo e a cobran�a de taxas ou a outras despesas de manuten��o;           (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - acatar, em at� tr�s dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em conven��o, sendo-lhes vedado condicion�-la a dep�sito m�nimo e � cobran�a de taxas ou de outras despesas de manuten��o;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - identificar, nos extratos banc�rios das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.          (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

III - encerrar a conta banc�ria no final do ano da elei��o, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta banc�ria do �rg�o de dire��o indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato � Justi�a Eleitoral.         (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Munic�pios onde n�o haja ag�ncia banc�ria, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Munic�pios com menos de vinte mil eleitores.

� 2o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Munic�pios onde n�o haja ag�ncia banc�ria ou posto de atendimento banc�rio.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que n�o provenham da conta espec�fica de que trata o caput deste artigo implicar� a desaprova��o da presta��o de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econ�mico, ser� cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se j� houver sido outorgado.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 4o  Rejeitadas as contas, a Justi�a Eleitoral remeter� c�pia de todo o processo ao Minist�rio P�blico Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.             (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 22-A.  Candidatos e Comit�s Financeiros est�o obrigados � inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 22-A.  Os candidatos est�o obrigados � inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015) 

� 1o  Ap�s o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justi�a Eleitoral dever� fornecer em at� 3 (tr�s) dias �teis, o n�mero de registro de CNPJ.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  Cumprido o disposto no � 1o deste artigo e no � 1o do art. 22, ficam os candidatos e comit�s financeiros autorizados a promover a arrecada��o de recursos financeiros e a realizar as despesas necess�rias � campanha eleitoral.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  Cumprido o disposto no � 1o deste artigo e no � 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecada��o de recursos financeiros e a realizar as despesas necess�rias � campanha eleitoral.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3� Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, � facultada aos pr�-candidatos a arrecada��o pr�via de recursos na modalidade prevista no inciso IV do � 4o do art. 23 desta Lei, mas a libera��o de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realiza��o de despesas de campanha dever� observar o calend�rio eleitoral.           (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 4o  Na hip�tese prevista no � 3o deste artigo, se n�o for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras dever�o devolver os valores arrecadados aos doadores.                (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 23. A partir do registro dos comit�s financeiros, pessoas f�sicas poder�o fazer doa��es em dinheiro ou estim�veis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

Art. 23.  Pessoas f�sicas poder�o fazer doa��es em dinheiro ou estim�veis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)      (Vide ADIN 5970)

� 1� As doa��es e contribui��es de que trata este artigo ficam limitadas:

� 1o  As doa��es e contribui��es de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior � elei��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - no caso de pessoa f�sica, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior � elei��o;  

I - (revogado);               (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - no caso em que o candidato utilize recursos pr�prios, ao valor m�ximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

II - (revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o-A  O candidato poder� usar recursos pr�prios em sua campanha at� o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.             (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)            (Revogado pela lei n� 13.488, de 2017)

� 1o-B - (VETADO)  (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� Toda doa��o a candidato espec�fico ou a partido dever� fazer-se mediante recibo, em formul�rio impresso, segundo modelo constante do Anexo.

� 2o  Toda doa��o a candidato espec�fico ou a partido dever� ser feita mediante recibo, em formul�rio impresso ou em formul�rio eletr�nico, no caso de doa��o via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispensada a assinatura do doador.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  As doa��es estim�veis em dinheiro a candidato espec�fico, comit� ou partido dever�o ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hip�tese prevista no � 6o do art. 28.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 2�-A.  O candidato poder� usar recursos pr�prios em sua campanha at� o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.           (Inclu�do pela Lei n� 13.878, de 2019)

� 3� A doa��o de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

� 3�  A doa��o de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de at� 100% (cem por cento) da quantia em excesso.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 4� Doa��es feitas diretamente nas contas de partidos e candidatos dever�o ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais.

� 4o  As doa��es de recursos financeiros somente poder�o ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:          (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)       (Vide ADIN 5970)

I - cheques cruzados e nominais ou transfer�ncia eletr�nica de dep�sitos;           (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

II - dep�sitos em esp�cie devidamente identificados at� o limite fixado no inciso I do � 1o deste artigo.         (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

III - mecanismo dispon�vel em s�tio do candidato, partido ou coliga��o na internet, permitindo inclusive o uso de cart�o de cr�dito, e que dever� atender aos seguintes requisitos:           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

a) identifica��o do doador;        (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

b) emiss�o obrigat�ria de recibo eleitoral para cada doa��o realizada.         (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

IV - institui��es que promovam t�cnicas e servi�os de financiamento coletivo por meio de s�tios na internet, aplicativos eletr�nicos e outros recursos similares, que dever�o atender aos seguintes requisitos:                      (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

a) cadastro pr�vio na Justi�a Eleitoral, que estabelecer� regulamenta��o para presta��o de contas, fiscaliza��o instant�nea das doa��es, contas intermedi�rias, se houver, e repasses aos candidatos;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

b) identifica��o obrigat�ria, com o nome completo e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;           (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

c) disponibiliza��o em s�tio eletr�nico de lista com identifica��o dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doa��o;           (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

d) emiss�o obrigat�ria de recibo para o doador, relativo a cada doa��o realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justi�a Eleitoral e para o candidato de todas as informa��es relativas � doa��o;          (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

e) ampla ci�ncia a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realiza��o do servi�o;           (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

f) n�o incid�ncia em quaisquer das hip�teses listadas no art. 24 desta Lei;           (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

g) observ�ncia do calend�rio eleitoral, especialmente no que diz respeito ao in�cio do per�odo de arrecada��o financeira, nos termos dispostos no � 2o do art. 22-A desta Lei;          (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

h) observ�ncia dos dispositivos desta Lei relacionados � propaganda na internet;         (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

V - comercializa��o de bens e/ou servi�os, ou promo��o de eventos de arrecada��o realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido pol�tico.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)     (Vide ADIN 5970)

� 4�-A  Na presta��o de contas das doa��es mencionadas no � 4o deste artigo, � dispensada a apresenta��o de recibo eleitoral, e sua comprova��o dever� ser realizada por meio de documento banc�rio que identifique o CPF dos doadores.           (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 4o-B  As doa��es realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do � 4o deste artigo devem ser informadas � Justi�a Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do � 4o do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas banc�rias dos candidatos, partidos ou coliga��es.            (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 5o  Ficam vedadas quaisquer doa��es em dinheiro, bem como de trof�us, pr�mios, ajudas de qualquer esp�cie feitas por candidato, entre o registro e a elei��o, a pessoas f�sicas ou jur�dicas.          (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 6o  Na hip�tese de doa��es realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coliga��es n�o ensejar�o a responsabilidade destes nem a rejei��o de suas contas eleitorais.        (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009

� 6�  Na hip�tese de doa��es realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do � 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coliga��es n�o ensejar�o a responsabilidade destes nem a rejei��o de suas contas eleitorais.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 7o  O limite previsto no inciso I do � 1o n�o se aplica a doa��es estim�veis em dinheiro relativas � utiliza��o de bens m�veis ou im�veis de propriedade do doador, desde que o valor da doa��o n�o ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 7o  O limite previsto no � 1o n�o se aplica a doa��es estim�veis em dinheiro relativas � utiliza��o de bens m�veis ou im�veis de propriedade do doador, desde que o valor estimado n�o ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).          (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 7�  O limite previsto no � 1o deste artigo n�o se aplica a doa��es estim�veis em dinheiro relativas � utiliza��o de bens m�veis ou im�veis de propriedade do doador ou � presta��o de servi�os pr�prios, desde que o valor estimado n�o ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 8o  Ficam autorizadas a participar das transa��es relativas �s modalidades de doa��es previstas nos incisos III e IV do � 4o deste artigo todas as institui��es que atendam, nos termos da lei e da regulamenta��o expedida pelo Banco Central, aos crit�rios para operar arranjos de pagamento.          (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 9o  As institui��es financeiras e de pagamento n�o poder�o recusar a utiliza��o de cart�es de d�bito e de cr�dito como meio de doa��es eleitorais de pessoas f�sicas.            (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 10.  O pagamento efetuado por pessoas f�sicas, candidatos ou partidos em decorr�ncia de honor�rios de servi�os advocat�cios e de contabilidade, relacionados � presta��o de servi�os em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido pol�tico, n�o ser� considerado para a aferi��o do limite previsto no � 1� deste artigo e n�o constitui doa��o de bens e servi�os estim�veis em dinheiro.          (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 24. � vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doa��o em dinheiro ou estim�vel em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer esp�cie, procedente de:       (Vide ADPF N� 548)

I - entidade ou governo estrangeiro;

II - �rg�o da administra��o p�blica direta e indireta ou funda��o mantida com recursos provenientes do Poder P�blico;

III - concession�rio ou permission�rio de servi�o p�blico;

IV - entidade de direito privado que receba, na condi��o de benefici�ria, contribui��o compuls�ria em virtude de disposi��o legal;

V - entidade de utilidade p�blica;

VI - entidade de classe ou sindical;

VII - pessoa jur�dica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

VIII - entidades beneficentes e religiosas;           (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

IX - entidades esportivas que recebam recursos p�blicos;            (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

IX - entidades esportivas;        (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

X - organiza��es n�o-governamentais que recebam recursos p�blicos;           (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

XI - organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico.         (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

XII - (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Par�grafo �nico.  N�o se incluem nas veda��es de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados n�o sejam concession�rios ou permission�rios de servi�os p�blicos, desde que n�o estejam sendo beneficiadas com recursos p�blicos, observado o disposto no art. 81.          (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  N�o se incluem nas veda��es de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados n�o sejam concession�rios ou permission�rios de servi�os p�blicos, desde que n�o estejam sendo beneficiadas com recursos p�blicos, observado o disposto no art. 81.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem n�o identificada dever� proceder � devolu��o dos valores recebidos ou, n�o sendo poss�vel a identifica��o da fonte, transferi-los para a conta �nica do Tesouro Nacional.           (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 24-A.  (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 24-B.  (VETADO).             (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 24-C.  O limite de doa��o previsto no � 1o do art. 23 ser� apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.           (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o  O Tribunal Superior Eleitoral dever� consolidar as informa��es sobre as doa��es registradas at� 31 de dezembro do exerc�cio financeiro a ser apurado, considerando:              (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - as presta��es de contas anuais dos partidos pol�ticos, entregues � Justi�a Eleitoral at� 30 de abril do ano subsequente ao da apura��o, nos termos do art. 32 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - as presta��es de contas dos candidatos �s elei��es ordin�rias ou suplementares que tenham ocorrido no exerc�cio financeiro a ser apurado.             (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  O Tribunal Superior Eleitoral, ap�s a consolida��o das informa��es sobre os valores doados e apurados, encaminh�-las-� � Secretaria da Receita Federal do Brasil at� 30 de maio do ano seguinte ao da apura��o.            (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil far� o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa f�sica e, apurando ind�cio de excesso, comunicar� o fato, at� 30 de julho do ano seguinte ao da apura��o, ao Minist�rio P�blico Eleitoral, que poder�, at� o final do exerc�cio financeiro, apresentar representa��o com vistas � aplica��o da penalidade prevista no art. 23 e de outras san��es que julgar cab�veis.              (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art 25. O partido que descumprir as normas referentes � arrecada��o e aplica��o de recursos fixadas nesta Lei perder� o direito ao recebimento da quota do Fundo Partid�rio do ano seguinte, sem preju�zo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econ�mico.

Par�grafo �nico.  A san��o de suspens�o do repasse de novas quotas do Fundo Partid�rio, por desaprova��o total ou parcial da presta��o de contas do candidato, dever� ser aplicada de forma proporcional e razo�vel, pelo per�odo de 1 (um) m�s a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na import�ncia apontada como irregular, n�o podendo ser aplicada a san��o de suspens�o, caso a presta��o de contas n�o seja julgada, pelo ju�zo ou tribunal competente, ap�s 5 (cinco) anos de sua apresenta��o.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art 26. S�o considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei, dentre outros:

Art. 26.  S�o considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:            (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

I - confec��o de material impresso de qualquer natureza e tamanho;

I - confec��o de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no � 3o do art. 38 desta Lei;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulga��o, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promo��o de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a servi�o das candidaturas;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a servi�o das candidaturas;              (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a servi�o das candidaturas, observadas as exce��es previstas no  � 3o deste artigo.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

V - correspond�ncia e despesas postais;

VI - despesas de instala��o, organiza��o e funcionamento de Comit�s e servi�os necess�rios �s elei��es;

VII - remunera��o ou gratifica��o de qualquer esp�cie a pessoal que preste servi�os �s candidaturas ou aos comit�s eleitorais;

VIII - montagem e opera��o de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX - produ��o ou patroc�nio de espet�culos ou eventos promocionais de candidatura;

IX - a realiza��o de com�cios ou eventos destinados � promo��o de candidatura;             (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

X - produ��o de programas de r�dio, televis�o ou v�deo, inclusive os destinados � propaganda gratuita;

XI - pagamento de cach� de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral;

XI - (Revogado);              (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

XII - realiza��o de pesquisas ou testes pr�-eleitorais;

XIII - confec��o, aquisi��o e distribui��o de camisetas, chaveiros e outros brindes de campanha;

XIII - (Revogado);             (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

XIV - aluguel de bens particulares para veicula��o, por qualquer meio, de propaganda eleitoral;

XIV -(revogado);            (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

XV - custos com a cria��o e inclus�o de s�tios na Internet;

XV - custos com a cria��o e inclus�o de s�tios na internet e com o impulsionamento de conte�dos contratados diretamente com provedor da aplica��o de internet com sede e foro no Pa�s;  (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infra��o do disposto na legisla��o eleitoral.

XVII - produ��o de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.               (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

Par�grafo �nico.  S�o estabelecidos os seguintes limites com rela��o ao total do gasto da campanha:              (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1o  S�o estabelecidos os seguintes limites com rela��o ao total do gasto da campanha:                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

I - alimenta��o do pessoal que presta servi�os �s candidaturas ou aos comit�s eleitorais: 10% (dez por cento);                 (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - aluguel de ve�culos automotores: 20% (vinte por cento).               (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 2o  Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conte�do a prioriza��o paga de conte�dos resultantes de aplica��es de busca na internet.              (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 3o  N�o s�o consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a presta��o de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:              (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

a) combust�vel e manuten��o de ve�culo automotor usado pelo candidato na campanha;              (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

b) remunera��o, alimenta��o e hospedagem do condutor do ve�culo a que se refere a al�nea a deste par�grafo;               (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

c) alimenta��o e hospedagem pr�pria;              (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

d) uso de linhas telef�nicas registradas em seu nome como pessoa f�sica, at� o limite de tr�s linhas                  (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 4�  As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honor�rios realizadas em decorr�ncia da presta��o de servi�os advocat�cios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais ser�o consideradas gastos eleitorais, mas ser�o exclu�das do limite de gastos de campanha.     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 5�  Para fins de pagamento das despesas de que trata este artigo, inclusive as do � 4� deste artigo, poder�o ser utilizados recursos da campanha, do candidato, do fundo partid�rio ou do FEFC.     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 6�  Os recursos originados do fundo de que trata o art. 16-C desta Lei utilizados para pagamento das despesas previstas no � 4� deste artigo ser�o informados em anexo � presta��o de contas dos candidatos.     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 27. Qualquer eleitor poder� realizar gastos, em apoio a candidato de sua prefer�ncia, at� a quantia equivalente a um mil UFIR, n�o sujeitos a contabiliza��o, desde que n�o reembolsados.

� 1�  Fica exclu�do do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honor�rios decorrentes da presta��o de servi�os advocat�cios e de contabilidade, relacionados �s campanhas eleitorais e em favor destas.     (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

� 2�  Para fins do previsto no � 1� deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro n�o compreende doa��o eleitoral.      (Inclu�do pela Lei n� 13.877, de 2019)

Da Presta��o de Contas

Art. 28. A presta��o de contas ser� feita:

I - no caso dos candidatos �s elei��es majorit�rias, na forma disciplinada pela Justi�a Eleitoral;

II - no caso dos candidatos �s elei��es proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

� 1� As presta��es de contas dos candidatos �s elei��es majorit�rias ser�o feitas por interm�dio do comit� financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas banc�rias referentes � movimenta��o dos recursos financeiros usados na campanha e da rela��o dos cheques recebidos, com a indica��o dos respectivos n�meros, valores e emitentes.

� 1o  As presta��es de contas dos candidatos �s elei��es majorit�rias ser�o feitas pelo pr�prio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas banc�rias referentes � movimenta��o dos recursos financeiros usados na campanha e da rela��o dos cheques recebidos, com a indica��o dos respectivos n�meros, valores e emitentes.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� As presta��es de contas dos candidatos �s elei��es proporcionais ser�o feitas pelo comit� financeiro ou pelo pr�prio candidato.

� 2o  As presta��es de contas dos candidatos �s elei��es proporcionais ser�o feitas pelo pr�prio candidato.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3� As contribui��es, doa��es e as receitas de que trata esta Lei ser�o convertidas em UFIR, pelo valor desta no m�s em que ocorrerem.

� 4o  Os partidos pol�ticos, as coliga��es e os candidatos s�o obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relat�rio discriminando os recursos em dinheiro ou estim�veis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em s�tio criado pela Justi�a Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indica��o dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na presta��o de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.               (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 4o  Os partidos pol�ticos, as coliga��es e os candidatos s�o obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relat�rio discriminando os recursos em dinheiro ou estim�veis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em s�tio criado pela Justi�a Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indica��o dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na presta��o de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 4o  Os partidos pol�ticos, as coliga��es e os candidatos s�o obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em s�tio criado pela Justi�a Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em at� 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;                (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - no dia 15 de setembro, relat�rio discriminando as transfer�ncias do Fundo Partid�rio, os recursos em dinheiro e os estim�veis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 5o  (VETADO).             (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 6o  Ficam tamb�m dispensadas de comprova��o na presta��o de contas:               (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - a cess�o de bens m�veis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;               (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - doa��es estim�veis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comit�s financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto dever� ser registrado na presta��o de contas do respons�vel pelo pagamento da despesa.               (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - doa��es estim�veis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto dever� ser registrado na presta��o de contas do respons�vel pelo pagamento da despesa.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - a cess�o de autom�vel de propriedade do candidato, do c�njuge e de seus parentes at� o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.                 (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 7o  As informa��es sobre os recursos recebidos a que se refere o � 4o dever�o ser divulgadas com a indica��o dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.             (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 8o  Os gastos com passagens a�reas efetuados nas campanhas eleitorais ser�o comprovados mediante a apresenta��o de fatura ou duplicata emitida por ag�ncia de viagem, quando for o caso, desde que informados os benefici�rios, as datas e os itiner�rios, vedada a exig�ncia de apresenta��o de qualquer outro documento para esse fim.          (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 9o  A Justi�a Eleitoral adotar� sistema simplificado de presta��o de contas para candidatos que apresentarem movimenta��o financeira correspondente a, no m�ximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada elei��o, pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou por �ndice que o substituir.              (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 10.  O sistema simplificado referido no � 9o dever� conter, pelo menos:              (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - identifica��o das doa��es recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - identifica��o das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos servi�os realizados;               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - registro das eventuais sobras ou d�vidas de campanha.                (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 11.  Nas elei��es para Prefeito e Vereador de Munic�pios com menos de cinquenta mil eleitores, a presta��o de contas ser� feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os �� 9o e 10.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 12.  Os valores transferidos pelos partidos pol�ticos oriundos de doa��es ser�o registrados na presta��o de contas dos candidatos como transfer�ncia dos partidos e, na presta��o de contas dos partidos, como transfer�ncia aos candidatos, sem individualiza��o dos doadores.     (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)    (Vide ADIN N� 5.394)

� 12.  Os valores transferidos pelos partidos pol�ticos oriundos de doa��es ser�o registrados na presta��o de contas dos candidatos como transfer�ncia dos partidos e, na presta��o de contas anual dos partidos, como transfer�ncia aos candidatos.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 29. Ao receber as presta��es de contas e demais informa��es dos candidatos �s elei��es majorit�rias e dos candidatos �s elei��es proporcionais que optarem por prestar contas por seu interm�dio, os comit�s dever�o:

I - verificar se os valores declarados pelo candidato � elei��o majorit�ria como tendo sido recebidos por interm�dio do comit� conferem com seus pr�prios registros financeiros e cont�beis;

I - (revogado);               (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - resumir as informa��es contidas nas presta��es de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos;

II - resumir as informa��es contidas na presta��o de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - encaminhar � Justi�a Eleitoral, at� o trig�simo dia posterior � realiza��o das elei��es, o conjunto das presta��es de contas dos candidatos e do pr�prio comit�, na forma do artigo anterior, ressalvada a hip�tese do inciso seguinte;

IV - havendo segundo turno, encaminhar a presta��o de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, at� o trig�simo dia posterior a sua realiza��o.

IV - havendo segundo turno, encaminhar a presta��o de contas, referente aos 2 (dois) turnos, at� o vig�simo dia posterior � sua realiza��o.                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1� Os candidatos �s elei��es proporcionais que optarem pela presta��o de contas diretamente � Justi�a Eleitoral observar�o o mesmo prazo do inciso III do caput.

� 1o  (Revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� A inobserv�ncia do prazo para encaminhamento das presta��es de contas impede a diploma��o dos eleitos, enquanto perdurar.

� 3o  Eventuais d�bitos de campanha n�o quitados at� a data de apresenta��o da presta��o de contas poder�o ser assumidos pelo partido pol�tico, por decis�o do seu �rg�o nacional de dire��o partid�ria.               (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4o  No caso do disposto no � 3o, o �rg�o partid�rio da respectiva circunscri��o eleitoral passar� a responder por todas as d�vidas solidariamente com o candidato, hip�tese em que a exist�ncia do d�bito n�o poder� ser considerada como causa para a rejei��o das contas.               (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art 30. Examinando a presta��o de contas e conhecendo-a, a Justi�a Eleitoral decidir� sobre a sua regularidade.

Art. 30.  A Justi�a Eleitoral verificar� a regularidade das contas de campanha, decidindo:                (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

I - pela aprova��o, quando estiverem regulares;              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

II - pela aprova��o com ressalvas, quando verificadas falhas que n�o lhes comprometam a regularidade;                (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

III - pela desaprova��o, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

IV - pela n�o presta��o, quando n�o apresentadas as contas ap�s a notifica��o emitida pela Justi�a Eleitoral, na qual constar� a obriga��o expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.          (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1� A decis�o que julgar as contas de todos os candidatos, eleitos ou n�o, ser� publicada em sess�o, at� oito dias antes da diploma��o.

� 1o  A decis�o que julgar as contas dos candidatos eleitos ser� publicada em sess�o at� 8 (oito) dias antes da diploma��o.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 1o  A decis�o que julgar as contas dos candidatos eleitos ser� publicada em sess�o at� tr�s dias antes da diploma��o.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� Erros formais e materiais corrigidos n�o autorizam a rejei��o das contas e a comina��o de san��o a candidato ou partido.

� 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da presta��o de contas, que n�o comprometam o seu resultado, n�o acarretar�o a rejei��o das contas.              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3� Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justi�a Eleitoral poder� requisitar t�cnicos do Tribunal de Contas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, pelo tempo que for necess�rio.

� 4� Havendo ind�cio de irregularidade na presta��o de contas, a Justi�a Eleitoral poder� requisitar diretamente do candidato ou do comit� financeiro as informa��es adicionais necess�rias, bem como determinar dilig�ncias para a complementa��o dos dados ou o saneamento das falhas.

� 4o Havendo ind�cio de irregularidade na presta��o de contas, a Justi�a Eleitoral poder� requisitar do candidato as informa��es adicionais necess�rias, bem como determinar dilig�ncias para a complementa��o dos dados ou o saneamento das falhas.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 5o  Da decis�o que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comit�s financeiros caber� recurso ao �rg�o superior da Justi�a Eleitoral, no prazo de 3 (tr�s) dias, a contar da publica��o no Di�rio Oficial.               (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5o  Da decis�o que julgar as contas prestadas pelos candidatos caber� recurso ao �rg�o superior da Justi�a Eleitoral, no prazo de 3 (tr�s) dias, a contar da publica��o no Di�rio Oficial.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 6o  No mesmo prazo previsto no � 5o, caber� recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hip�teses previstas nos incisos I e II do � 4o do art. 121 da Constitui��o Federal.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 30-A.  Qualquer partido pol�tico ou coliga��o poder� representar � Justi�a Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investiga��o judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas � arrecada��o e gastos de recursos.               (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 30-A.  Qualquer partido pol�tico ou coliga��o poder� representar � Justi�a Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diploma��o, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investiga��o judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas � arrecada��o e gastos de recursos.      (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)       (Vide Emenda Constitucional n� 107, de 2020)

� 1o  Na apura��o de que trata este artigo, aplicar-se-� o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.            (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 2o  Comprovados capta��o ou gastos il�citos de recursos, para fins eleitorais, ser� negado diploma ao candidato, ou cassado, se j� houver sido outorgado.              (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 3o  O prazo de recurso contra decis�es proferidas em representa��es propostas com base neste artigo ser� de 3 (tr�s) dias, a contar da data da publica��o do julgamento no Di�rio Oficial.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na presta��o de contas e, ap�s julgados todos os recursos, transferida ao partido ou coliga��o, neste caso para divis�o entre os partidos que a comp�em.

Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na presta��o de contas e, ap�s julgados todos os recursos, transferida ao �rg�o do partido na circunscri��o do pleito ou � coliga��o, neste caso, para divis�o entre os partidos que a comp�em.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na presta��o de contas e, ap�s julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes crit�rios:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos dever�o ser transferidos para o �rg�o diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a elei��o, o qual ser� respons�vel exclusivo pela identifica��o desses recursos, sua utiliza��o, contabiliza��o e respectiva presta��o de contas perante o ju�zo eleitoral correspondente;             (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos dever�o ser transferidos para o �rg�o diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a elei��o ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual ser� respons�vel exclusivo pela identifica��o desses recursos, sua utiliza��o, contabiliza��o e respectiva presta��o de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;    (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, esses recursos dever�o ser transferidos para o �rg�o diretivo nacional do partido, o qual ser� respons�vel exclusivo pela identifica��o desses recursos, sua utiliza��o, contabiliza��o e respectiva presta��o de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;               (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

IV - o �rg�o diretivo nacional do partido n�o poder� ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos �rg�os diretivos municipais e regionais.            (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Par�grafo �nico. As sobras de recursos financeiros de campanha ser�o utilizadas pelos partidos pol�ticos, de forma integral e exclusiva, na cria��o e manuten��o de instituto ou funda��o de pesquisa e de doutrina��o e educa��o pol�tica.

Par�grafo �nico.  As sobras de recursos financeiros de campanha ser�o utilizadas pelos partidos pol�ticos, devendo tais valores ser declarados em suas presta��es de contas perante a Justi�a Eleitoral, com a identifica��o dos candidatos.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 32. At� cento e oitenta dias ap�s a diploma��o, os candidatos ou partidos conservar�o a documenta��o concernente a suas contas.

Par�grafo �nico. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo �s contas, a documenta��o a elas concernente dever� ser conservada at� a decis�o final.

Das Pesquisas e Testes Pr�-Eleitorais

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opini�o p�blica relativas �s elei��es ou aos candidatos, para conhecimento p�blico, s�o obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto � Justi�a Eleitoral, at� cinco dias antes da divulga��o, as seguintes informa��es:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e per�odo de realiza��o da pesquisa;

IV - plano amostral e pondera��o quanto a sexo, idade, grau de instru��o, n�vel econ�mico e �rea f�sica de realiza��o do trabalho, intervalo de confian�a e margem de erro;

IV - plano amostral e pondera��o quanto a sexo, idade, grau de instru��o, n�vel econ�mico e �rea f�sica de realiza��o do trabalho a ser executado, intervalo de confian�a e margem de erro;                          (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

V - sistema interno de controle e verifica��o, confer�ncia e fiscaliza��o da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - question�rio completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realiza��o do trabalho.

VII - nome de quem pagou pela realiza��o do trabalho e c�pia da respectiva nota fiscal.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1� As informa��es relativas �s pesquisas ser�o registradas nos �rg�os da Justi�a Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

� 2� A Justi�a Eleitoral afixar� imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informa��es a que se refere este artigo, colocando-as � disposi��o dos partidos ou coliga��es com candidatos ao pleito, os quais a elas ter�o livre acesso pelo prazo de trinta dias.

� 2o  A Justi�a Eleitoral afixar� no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgar� em seu s�tio na internet, aviso comunicando o registro das informa��es a que se refere este artigo, colocando-as � disposi��o dos partidos ou coliga��es com candidatos ao pleito, os quais a elas ter�o livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3� A divulga��o de pesquisa sem o pr�vio registro das informa��es de que trata este artigo sujeita os respons�veis a multa no valor de cinq�enta mil a cem mil UFIR.

� 4� A divulga��o de pesquisa fraudulenta constitui crime, pun�vel com deten��o de seis meses a um ano e multa no valor de cinq�enta mil a cem mil UFIR.

� 5o  � vedada, no per�odo de campanha eleitoral, a realiza��o de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.            (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 34. (VETADO)

� 1� Mediante requerimento � Justi�a Eleitoral, os partidos poder�o ter acesso ao sistema interno de controle, verifica��o e fiscaliza��o da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opini�o relativas �s elei��es, inclu�dos os referentes � identifica��o dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleat�ria de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.

� 2� O n�o-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a a��o fiscalizadora dos partidos constitui crime, pun�vel com deten��o, de seis meses a um ano, com a alternativa de presta��o de servi�os � comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

� 3� A comprova��o de irregularidade nos dados publicados sujeita os respons�veis �s penas mencionadas no par�grafo anterior, sem preju�zo da obrigatoriedade da veicula��o dos dados corretos no mesmo espa�o, local, hor�rio, p�gina, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o ve�culo usado.

Art. 35. Pelos crimes definidos nos arts. 33, � 4� e 34, �� 2� e 3�, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do �rg�o veiculador.

Art. 35-A. � vedada a divulga��o de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunica��o, a partir do d�cimo quinto dia anterior at� as 18 (dezoito) horas do dia do pleito.              (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)                (Vide ADIN 3.741-2)

Da Propaganda Eleitoral em Geral

Art. 36. A propaganda eleitoral somente � permitida ap�s o dia 5 de julho do ano da elei��o.

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente � permitida ap�s o dia 15 de agosto do ano da elei��o.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1� Ao postulante a candidatura a cargo eletivo � permitida a realiza��o, na quinzena anterior � escolha pelo partido, de propaganda intrapartid�ria com vista � indica��o de seu nome, vedado o uso de r�dio, televis�o e outdoor.

� 2� No segundo semestre do ano da elei��o, n�o ser� veiculada a propaganda partid�ria gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda pol�tica paga no r�dio e na televis�o.

� 2�  N�o ser� permitido qualquer tipo de propaganda pol�tica paga no r�dio e na televis�o.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.487, de 2017)

� 3� A viola��o do disposto neste artigo sujeitar� o respons�vel pela divulga��o da propaganda e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio, � multa no valor de vinte mil a cinq�enta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

� 3o  A viola��o do disposto neste artigo sujeitar� o respons�vel pela divulga��o da propaganda e, quando comprovado o seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.              (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4o  Na propaganda dos candidatos a cargo majorit�rio, dever�o constar, tamb�m, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e leg�vel, em tamanho n�o inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.               (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majorit�rio dever�o constar, tamb�m, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e leg�vel, em tamanho n�o inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 5o  A comprova��o do cumprimento das determina��es da Justi�a Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poder� ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da Rep�blica, Deputados Estadual e Distrital, e, no Ju�zo Eleitoral, na hip�tese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 36-A.  N�o ser� considerada propaganda eleitoral antecipada:              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 36-A.  N�o ser�o consideradas propaganda antecipada e poder�o ter cobertura dos meios de comunica��o social, inclusive via internet:                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 36-A.  N�o configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que n�o envolvam pedido expl�cito de voto, a men��o � pretensa candidatura, a exalta��o das qualidades pessoais dos pr�-candidatos e os seguintes atos, que poder�o ter cobertura dos meios de comunica��o social, inclusive via internet:                     (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - a participa��o de filiados a partidos pol�ticos ou de pr�-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no r�dio, na televis�o e na internet, inclusive com a exposi��o de plataformas e projetos pol�ticos, desde que n�o haja pedido de votos, observado pelas emissoras de r�dio e de televis�o o dever de conferir tratamento ison�mico;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

I - a participa��o de filiados a partidos pol�ticos ou de pr�-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no r�dio, na televis�o e na internet, inclusive com a exposi��o de plataformas e projetos pol�ticos, observado pelas emissoras de r�dio e de televis�o o dever de conferir tratamento ison�mico;                     (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - a realiza��o de encontros, semin�rios ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos pol�ticos, para tratar da organiza��o dos processos eleitorais, planos de governos ou alian�as partid�rias visando �s elei��es;                 (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

II - a realiza��o de encontros, semin�rios ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos pol�ticos, para tratar da organiza��o dos processos eleitorais, discuss�o de pol�ticas p�blicas, planos de governo ou alian�as partid�rias visando �s elei��es, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunica��o intrapartid�ria;                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

III - a realiza��o de pr�vias partid�rias e sua divulga��o pelos instrumentos de comunica��o intrapartid�ria; ou                     (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

III - a realiza��o de pr�vias partid�rias e sua divulga��o pelos instrumentos de comunica��o intrapartid�ria e pelas redes sociais;                   (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

III - a realiza��o de pr�vias partid�rias e a respectiva distribui��o de material informativo, a divulga��o dos nomes dos filiados que participar�o da disputa e a realiza��o de debates entre os pr�-candidatos;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

IV - a divulga��o de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que n�o se mencione a poss�vel candidatura, ou se fa�a pedido de votos ou de apoio eleitoral.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

IV - a divulga��o de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que n�o se fa�a pedido de votos;             (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

V - a manifesta��o e o posicionamento pessoal sobre quest�es pol�ticas nas redes sociais.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

V - a divulga��o de posicionamento pessoal sobre quest�es pol�ticas, inclusive nas redes sociais;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

VI - a realiza��o, a expensas de partido pol�tico, de reuni�es de iniciativa da sociedade civil, de ve�culo ou meio de comunica��o ou do pr�prio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partid�rias.            (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015

VII - campanha de arrecada��o pr�via de recursos na modalidade prevista no inciso IV do � 4o do art. 23 desta Lei.             (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

Par�grafo �nico.  � vedada a transmiss�o ao vivo por emissoras de r�dio e de televis�o das pr�vias partid�rias.              (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1o  � vedada a transmiss�o ao vivo por emissoras de r�dio e de televis�o das pr�vias partid�rias, sem preju�zo da cobertura dos meios de comunica��o social.              (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  Nas hip�teses dos incisos I a VI do caput, s�o permitidos o pedido de apoio pol�tico e a divulga��o da pr�-candidatura, das a��es pol�ticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.             (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3o  O disposto no � 2o n�o se aplica aos profissionais de comunica��o social no exerc�cio da profiss�o.               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 36-B.  Ser� considerada propaganda eleitoral antecipada a convoca��o, por parte do Presidente da Rep�blica, dos Presidentes da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifus�o para divulga��o de atos que denotem propaganda pol�tica ou ataques a partidos pol�ticos e seus filiados ou institui��es.                (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Par�grafo �nico.  Nos casos permitidos de convoca��o das redes de radiodifus�o, � vedada a utiliza��o de s�mbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no � 1o do art. 13 da Constitui��o Federal.                             (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cess�o ou permiss�o do Poder P�blico, ou que a ele perten�am, e nos de uso comum, � vedada a picha��o, inscri��o a tinta e a veicula��o de propaganda, ressalvada a fixa��o de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de ilumina��o p�blica, viadutos, passarelas e pontes, desde que n�o lhes cause dano, dificulte ou impe�a o seu uso e o bom andamento do tr�fego.

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cess�o ou permiss�o do Poder P�blico, ou que a ele perten�am, e nos de uso comum, inclusive postes de ilumina��o p�blica e sinaliza��o de tr�fego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de �nibus e outros equipamentos urbanos, � vedada a veicula��o de propaganda de qualquer natureza, inclusive picha��o, inscri��o a tinta, fixa��o de placas, estandartes, faixas e assemelhados.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cess�o ou permiss�o do Poder P�blico, ou que a ele perten�am, e nos de uso comum, inclusive postes de ilumina��o p�blica e sinaliza��o de tr�fego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de �nibus e outros equipamentos urbanos, � vedada a veicula��o de propaganda de qualquer natureza, inclusive picha��o, inscri��o a tinta, fixa��o de placas, estandartes, faixas, cavaletes e assemelhados.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cess�o ou permiss�o do poder p�blico, ou que a ele perten�am, e nos bens de uso comum, inclusive postes de ilumina��o p�blica, sinaliza��o de tr�fego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de �nibus e outros equipamentos urbanos, � vedada a veicula��o de propaganda de qualquer natureza, inclusive picha��o, inscri��o a tinta e exposi��o de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)           (Vide ADPF N� 548)

� 1� A picha��o, a inscri��o a tinta ou a veicula��o de propaganda em desacordo com o disposto neste artigo sujeitam o respons�vel � restaura��o do bem e a multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.

� 1o  A veicula��o de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o respons�vel, ap�s a notifica��o e comprova��o, � restaura��o do bem e, caso n�o cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 2� Em bens particulares, independe da obten��o de licen�a municipal e de autoriza��o da Justi�a Eleitoral, a veicula��o de propaganda eleitoral por meio da fixa��o de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscri��es.

� 2o  Em bens particulares, independe de obten��o de licen�a municipal e de autoriza��o da Justi�a Eleitoral a veicula��o de propaganda eleitoral por meio da fixa��o de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscri��es, desde que n�o excedam a 4m� (quatro metros quadrados) e que n�o contrariem a legisla��o eleitoral, sujeitando-se o infrator �s penalidades previstas no � 1o.                        (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  Em bens particulares, independe de obten��o de licen�a municipal e de autoriza��o da Justi�a Eleitoral a veicula��o de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, n�o exceda a 0,5 m� (meio metro quadrado) e n�o contrarie a legisla��o eleitoral, sujeitando-se o infrator �s penalidades previstas no � 1o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2�  N�o � permitida a veicula��o de material de propaganda eleitoral em bens p�blicos ou particulares, exceto de:                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

I - bandeiras ao longo de vias p�blicas, desde que m�veis e que n�o dificultem o bom andamento do tr�nsito de pessoas e ve�culos;                       (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

II - adesivo pl�stico em autom�veis, caminh�es, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que n�o exceda a 0,5 m� (meio metro quadrado)                      (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 3� Nas depend�ncias do Poder Legislativo, a veicula��o de propaganda eleitoral fica a crit�rio da Mesa Diretora.

� 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, s�o os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil e tamb�m aqueles a que a popula��o em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, gin�sios, est�dios, ainda que de propriedade privada.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5o  Nas �rvores e nos jardins localizados em �reas p�blicas, bem como em muros, cercas e tapumes divis�rios, n�o � permitida a coloca��o de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que n�o lhes cause dano.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 6o  � permitida a coloca��o de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribui��o de material de campanha e bandeiras ao longo das vias p�blicas, desde que m�veis e que n�o dificultem o bom andamento do tr�nsito de pessoas e ve�culos.              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 6o  � permitida a coloca��o de mesas para distribui��o de material de campanha e a utiliza��o de bandeiras ao longo das vias p�blicas, desde que m�veis e que n�o dificultem o bom andamento do tr�nsito de pessoas e ve�culos.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 7o  A mobilidade referida no � 6o estar� caracterizada com a coloca��o e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 8o  A veicula��o de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espont�nea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espa�o para esta finalidade.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 38. Independe da obten��o de licen�a municipal e de autoriza��o da Justi�a Eleitoral a veicula��o de propaganda eleitoral pela distribui��o de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coliga��o ou candidato.

Art. 38.  Independe da obten��o de licen�a municipal e de autoriza��o da Justi�a Eleitoral a veicula��o de propaganda eleitoral pela distribui��o de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coliga��o ou candidato.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1o  Todo material impresso de campanha eleitoral dever� conter o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ ou o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF do respons�vel pela confec��o, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles dever�o constar na respectiva presta��o de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poder�o ter a dimens�o m�xima de 50 (cinquenta) cent�metros por 40 (quarenta) cent�metros.             (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 4o � proibido colar propaganda eleitoral em ve�culos, exceto adesivos microperfurados at� a extens�o total do para-brisa traseiro e, em outras posi��es, adesivos at� a dimens�o m�xima fixada no � 3o.             (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 39. A realiza��o de qualquer ato de propaganda partid�ria ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, n�o depende de licen�a da pol�cia.     (Vide ADIN 5970)

� 1� O candidato, partido ou coliga��o promotora do ato far� a devida comunica��o � autoridade policial em, no m�nimo, vinte e quatro horas antes de sua realiza��o, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e hor�rio.

� 2� A autoridade policial tomar� as provid�ncias necess�rias � garantia da realiza��o do ato e ao funcionamento do tr�fego e dos servi�os p�blicos que o evento possa afetar.

� 3� O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hip�tese contemplada no par�grafo seguinte, somente � permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instala��o e o uso daqueles equipamentos em dist�ncia inferior a duzentos metros:

I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quart�is e outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de sa�de;

III - das escolas, bibliotecas p�blicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

� 4� A realiza��o de com�cios � permitida no hor�rio compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.

� 4o  A realiza��o de com�cios e a utiliza��o de aparelhagem de sonoriza��o fixa s�o permitidas no hor�rio compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 4o  A realiza��o de com�cios e a utiliza��o de aparelhagens de sonoriza��o fixas s�o permitidas no hor�rio compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exce��o do com�cio de encerramento da campanha, que poder� ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 5� Constituem crimes, no dia da elei��o, pun�veis com deten��o, de seis meses a um ano, com a alternativa de presta��o de servi�os � comunidade pelo mesmo per�odo, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promo��o de com�cio ou carreata;

II - a distribui��o de material de propaganda pol�tica, inclusive volantes e outros impressos, ou a pr�tica de aliciamento, coa��o ou manifesta��o tendentes a influir na vontade do eleitor.

II - a arregimenta��o de eleitor ou a propaganda de boca de urna;             (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

III - a divulga��o de qualquer esp�cie de propaganda de partidos pol�ticos ou de seus candidatos, mediante publica��es, cartazes, camisas, bon�s, broches ou d�sticos em vestu�rio.             (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

III - a divulga��o de qualquer esp�cie de propaganda de partidos pol�ticos ou de seus candidatos.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

IV - a publica��o de novos conte�dos ou o impulsionamento de conte�dos nas aplica��es de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplica��es e os conte�dos publicados anteriormente.               (Inclu�do dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 6o  � vedada na campanha eleitoral a confec��o, utiliza��o, distribui��o por comit�, candidato, ou com a sua autoriza��o, de camisetas, chaveiros, bon�s, canetas, brindes, cestas b�sicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 7o  � proibida a realiza��o de showm�cio e de evento assemelhado para promo��o de candidatos, bem como a apresenta��o, remunerada ou n�o, de artistas com a finalidade de animar com�cio e reuni�o eleitoral.               (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)      (Vide ADIN 5970)

� 8o  � vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa respons�vel, os partidos, coliga��es e candidatos � imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 8o  � vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletr�nicos, sujeitando-se a empresa respons�vel, os partidos, as coliga��es e os candidatos � imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 9o  At� as vinte e duas horas do dia que antecede a elei��o, ser�o permitidos distribui��o de material gr�fico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 9o-A.  Considera-se carro de som, al�m do previsto no � 12, qualquer ve�culo, motorizado ou n�o, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 10.  Fica vedada a utiliza��o de trios el�tricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonoriza��o de com�cios.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 11.  � permitida a circula��o de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decib�is de n�vel de press�o sonora, medido a 7 (sete) metros de dist�ncia do ve�culo, e respeitadas as veda��es previstas no � 3o deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 11.  � permitida a circula��o de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decib�is de n�vel de press�o sonora, medido a sete metros de dist�ncia do ve�culo, e respeitadas as veda��es previstas no � 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuni�es e com�cios.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:               (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - carro de som: ve�culo automotor que usa equipamento de som com pot�ncia nominal de amplifica��o de, no m�ximo, 10.000 (dez mil) watts;             (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - minitrio: ve�culo automotor que usa equipamento de som com pot�ncia nominal de amplifica��o maior que 10.000 (dez mil) watts e at� 20.000 (vinte mil) watts;           (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

III - trio el�trico: ve�culo automotor que usa equipamento de som com pot�ncia nominal de amplifica��o maior que 20.000 (vinte mil) watts.                (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 39-A.  � permitida, no dia das elei��es, a manifesta��o individual e silenciosa da prefer�ncia do eleitor por partido pol�tico, coliga��o ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, d�sticos e adesivos.          (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  � vedada, no dia do pleito, at� o t�rmino do hor�rio de vota��o, a aglomera��o de pessoas portando vestu�rio padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifesta��o coletiva, com ou sem utiliza��o de ve�culos.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  No recinto das se��es eleitorais e juntas apuradoras, � proibido aos servidores da Justi�a Eleitoral, aos mes�rios e aos escrutinadores o uso de vestu�rio ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido pol�tico, de coliga��o ou de candidato.              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  Aos fiscais partid�rios, nos trabalhos de vota��o, s� � permitido que, em seus crach�s, constem o nome e a sigla do partido pol�tico ou coliga��o a que sirvam, vedada a padroniza��o do vestu�rio.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4o  No dia do pleito, ser�o afixadas c�pias deste artigo em lugares vis�veis nas partes interna e externa das se��es eleitorais.               (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de s�mbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes �s empregadas por �rg�o de governo, empresa p�blica ou sociedade de economia mista constitui crime, pun�vel com deten��o, de seis meses a um ano, com a alternativa de presta��o de servi�os � comunidade pelo mesmo per�odo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

Art. 40-A. (VETADO)               (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 40-B.  A representa��o relativa � propaganda irregular deve ser instru�da com prova da autoria ou do pr�vio conhecimento do benefici�rio, caso este n�o seja por ela respons�vel.               (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico.  A responsabilidade do candidato estar� demonstrada se este, intimado da exist�ncia da propaganda irregular, n�o providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regulariza��o e, ainda, se as circunst�ncias e as peculiaridades do caso espec�fico revelarem a impossibilidade de o benefici�rio n�o ter tido conhecimento da propaganda.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art 41. A propaganda exercida nos termos da legisla��o eleitoral n�o poder� ser objeto de multa nem cerceada sob alega��o do exerc�cio do poder de pol�cia.

Art. 41.  A propaganda exercida nos termos da legisla��o eleitoral n�o poder� ser objeto de multa nem cerceada sob alega��o do exerc�cio do poder de pol�cia ou de viola��o de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  O poder de pol�cia sobre a propaganda eleitoral ser� exercido pelos ju�zes eleitorais e pelos ju�zes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  O poder de pol�cia se restringe �s provid�ncias necess�rias para inibir pr�ticas ilegais, vedada a censura pr�via sobre o teor dos programas a serem exibidos na televis�o, no r�dio ou na internet.              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui capta��o de sufr�gio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou fun��o p�blica, desde o registro da candidatura at� o dia da elei��o, inclusive, sob pena de multa de mil a cinq�enta mil Ufir, e cassa��o do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.               (Inclu�do pela Lei n� 9.840, de 1999)

� 1o  Para a caracteriza��o da conduta il�cita, � desnecess�rio o pedido expl�cito de votos, bastando a evid�ncia do dolo, consistente no especial fim de agir.                (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  As san��es previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de viol�ncia ou grave amea�a a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  A representa��o contra as condutas vedadas no caput poder� ser ajuizada at� a data da diploma��o.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4o  O prazo de recurso contra decis�es proferidas com base neste artigo ser� de 3 (tr�s) dias, a contar da data da publica��o do julgamento no Di�rio Oficial.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Da Propaganda Eleitoral mediante outdoors

Art. 42. A propaganda por meio de outdoors somente � permitida ap�s a realiza��o de sorteio pela Justi�a Eleitoral.   (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 1� As empresas de publicidade dever�o relacionar os pontos dispon�veis para a veicula��o de propaganda eleitoral em quantidade n�o inferior � metade do total dos espa�os existentes no territ�rio municipal.   (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 2� Os locais destinados � propaganda eleitoral dever�o ser assim distribu�dos:                  (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

I - trinta por cento, entre os partidos e coliga��es que tenham candidato a Presidente da Rep�blica;                (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

II - trinta por cento, entre os partidos e coliga��es que tenham candidato a Governador e a Senador;               (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

III - quarenta por cento, entre os partidos e coliga��es que tenham candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital;             (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

IV - nas elei��es municipais, metade entre os partidos e coliga��es que tenham candidato a Prefeito e metade entre os que tenham candidato a Vereador.               (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 3� Os locais a que se refere o par�grafo anterior dever�o dividir-se em grupos eq�itativos de pontos com maior e menor impacto visual, tantos quantos forem os partidos e coliga��es concorrentes, para serem sorteados e usados durante a propaganda eleitoral.            (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 4� A rela��o dos locais com a indica��o dos grupos mencionados no par�grafo anterior dever� ser entregue pelas empresas de publicidade aos Ju�zes Eleitorais, nos Munic�pios, e ao Tribunal Regional Eleitoral, nas Capitais, at� o dia 25 de junho do ano da elei��o.            (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

5� Os Tribunais Regionais Eleitorais encaminhar�o � publica��o, na imprensa oficial, at� o dia 8 de julho, a rela��o de partidos e coliga��es que requereram registro de candidatos, devendo o sorteio a que se refere o caput ser realizado at� o dia 10 de julho.                (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 6� Para efeito do sorteio, equipara-se a coliga��o a um partido, qualquer que seja o n�mero de partidos que a integrem.            (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 7� Ap�s o sorteio, os partidos e coliga��es dever�o comunicar �s empresas, por escrito, como usar�o os outdoors de cada grupo dos mencionados no � 3�, com especifica��o de tempo e quantidade.                      (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 8� Os outdoors n�o usados dever�o ser redistribu�dos entre os demais concorrentes interessados, fazendo-se novo sorteio, se necess�rio, a cada renova��o.                (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 9� Os partidos e coliga��es distribuir�o, entre seus candidatos, os espa�os que lhes couberem.                   (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 10. 0 pre�o para a veicula��o da propaganda eleitoral de que trata este artigo n�o poder� ser superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial.                (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 11. A viola��o do disposto neste artigo sujeita a empresa respons�vel, os partidos, coliga��es ou candidatos, � imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.              (Revogado pela Lei n� 11.300, de 2006)

Da Propaganda Eleitoral na Imprensa

Art. 43. � permitida, at� o dia das elei��es, a divulga��o paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espa�o m�ximo, por edi��o, para cada candidato, partido ou coliga��o, de um oitavo de p�gina de jornal padr�o e um quarto de p�gina de revista ou tabl�ide.

Art. 43. � permitida, at� a antev�spera das elei��es, a divulga��o paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espa�o m�ximo, por edi��o, para cada candidato, partido ou coliga��o, de um oitavo de p�gina de jornal padr�o e um quarto de p�gina de revista ou tabl�ide.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 43.  S�o permitidas, at� a antev�spera das elei��es, a divulga��o paga, na imprensa escrita, e a reprodu��o na internet do jornal impresso, de at� 10 (dez) an�ncios de propaganda eleitoral, por ve�culo, em datas diversas, para cada candidato, no espa�o m�ximo, por edi��o, de 1/8 (um oitavo) de p�gina de jornal padr�o e de 1/4 (um quarto) de p�gina de revista ou tabloide.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico. A inobserv�ncia dos limites estabelecidos neste artigo sujeita os respons�veis pelos ve�culos de divulga��o e os partidos, coliga��es ou candidatos beneficiados, a multa no valor de mil a dez mil UFIR ou equivalente ao da divulga��o da propaganda paga, se este for maior.

Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita os respons�veis pelos ve�culos de divulga��o e os partidos, coliga��es ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulga��o da propaganda paga, se este for maior.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 1o  Dever� constar do an�ncio, de forma vis�vel, o valor pago pela inser��o.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita os respons�veis pelos ve�culos de divulga��o e os partidos, coliga��es ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulga��o da propaganda paga, se este for maior.            (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.034, de 2009)

Da Propaganda Eleitoral no R�dio e na Televis�o

Art. 44. A propaganda eleitoral no r�dio e na televis�o restringe-se ao hor�rio gratuito definido nesta Lei, vedada a veicula��o de propaganda paga.

� 1o  A propaganda eleitoral gratuita na televis�o dever� utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que dever�o constar obrigatoriamente do material entregue �s emissoras.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  No hor�rio reservado para a propaganda eleitoral, n�o se permitir� utiliza��o comercial ou propaganda realizada com a inten��o, ainda que disfar�ada ou subliminar, de promover marca ou produto.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  Ser� punida, nos termos do � 1o do art. 37, a emissora que, n�o autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 45. A partir de 1� de julho do ano da elei��o, � vedado �s emissoras de r�dio e televis�o, em sua programa��o normal e notici�rio:

Art. 45.  Encerrado o prazo para a realiza��o das conven��es no ano das elei��es, � vedado �s emissoras de r�dio e televis�o, em sua programa��o normal e em seu notici�rio:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornal�stica, imagens de realiza��o de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja poss�vel identificar o entrevistado ou em que haja manipula��o de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de �udio ou v�deo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coliga��o, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;                         (Vide ADIN 4.451)

III - veicular propaganda pol�tica ou difundir opini�o favor�vel ou contr�ria a candidato, partido, coliga��o, a seus �rg�os ou representantes;           (Vide ADIN 4.451)

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coliga��o;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, miniss�ries ou qualquer outro programa com alus�o ou cr�tica a candidato ou partido pol�tico, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornal�sticos ou debates pol�ticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em conven��o, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a varia��o nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulga��o, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

� 1� A partir de 1� de agosto do ano da elei��o, � vedado ainda �s emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em conven��o.

� 1o  A partir do resultado da conven��o, � vedado, ainda, �s emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em conven��o.              (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 1o  A partir de 30 de junho do ano da elei��o, � vedado, ainda, �s emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pr�-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na conven��o partid�ria, de imposi��o da multa prevista no � 2o e de cancelamento do registro da candidatura do benefici�rio.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� Sem preju�zo do disposto no par�grafo �nico do art. 55, a inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincid�ncia.

� 3� As disposi��es deste artigo aplicam-se aos s�tios mantidos pelas empresas de comunica��o social na Internet e demais redes destinadas � presta��o de servi�os de telecomunica��es de valor adicionado.              (Revogado pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em �udio ou v�deo que degradar ou ridicularizar candidato, partido pol�tico ou coliga��o, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido pol�tico ou coliga��o.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)            (Vide ADIN 4.451)

� 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer jun��o de registros de �udio ou v�deo que degradar ou ridicularizar candidato, partido pol�tico ou coliga��o, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido pol�tico ou coliga��o.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)          (Vide ADIN 4.451)

� 6o  � permitido ao partido pol�tico utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em �mbito regional, inclusive no hor�rio eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido pol�tico que integre a sua coliga��o em �mbito nacional.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art 46. Independentemente da veicula��o de propaganda eleitoral gratuita no hor�rio definido nesta Lei, � facultada a transmiss�o, por emissora de r�dio ou televis�o, de debates sobre as elei��es majorit�ria ou proporcional, sendo assegurada a participa��o de candidatos dos partidos com representa��o na C�mara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

Art. 46.  Independentemente da veicula��o de propaganda eleitoral gratuita no hor�rio definido nesta Lei, � facultada a transmiss�o por emissora de r�dio ou televis�o de debates sobre as elei��es majorit�ria ou proporcional, sendo assegurada a participa��o de candidatos dos partidos com representa��o superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:              (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 46.  Independentemente da veicula��o de propaganda eleitoral gratuita no hor�rio definido nesta Lei, � facultada a transmiss�o por emissora de r�dio ou televis�o de debates sobre as elei��es majorit�ria ou proporcional, assegurada a participa��o de candidatos dos partidos com representa��o no Congresso Nacional, de, no m�nimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:              (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

I - nas elei��es majorit�rias, a apresenta��o dos debates poder� ser feita:

a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, estando presentes, no m�nimo, tr�s candidatos;

II - nas elei��es proporcionais, os debates dever�o ser organizados de modo que assegurem a presen�a de n�mero equivalente de candidatos de todos os partidos e coliga��es a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

II - nas elei��es proporcionais, os debates poder�o desdobrar-se em mais de um dia e dever�o ser organizados de modo que assegurem a presen�a de n�mero equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a propor��o de homens e mulheres estabelecida no � 3� do art. 10 desta Lei;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.192, de 2021)

II - nas elei��es proporcionais, os debates dever�o ser organizados de modo que assegurem a presen�a de n�mero equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poder�o desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a propor��o de homens e mulheres estabelecida no � 3� do art. 10 desta Lei;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

III - os debates dever�o ser parte de programa��o previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coliga��es interessados.

� 1� Ser� admitida a realiza��o de debate sem a presen�a de candidato de algum partido, desde que o ve�culo de comunica��o respons�vel comprove hav�-lo convidado com a anteced�ncia m�nima de setenta e duas horas da realiza��o do debate.

� 2� � vedada a presen�a de um mesmo candidato a elei��o proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

� 3� O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora �s penalidades previstas no art. 56.

� 4o  O debate ser� realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos pol�ticos e a pessoa jur�dica interessada na realiza��o do evento, dando-se ci�ncia � Justi�a Eleitoral.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5o  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das elei��es, ser�o consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concord�ncia de pelo menos 2/3 (dois ter�os) dos candidatos aptos no caso de elei��o majorit�ria, e de pelo menos 2/3 (dois ter�os) dos partidos ou coliga��es com candidatos aptos, no caso de elei��o proporcional.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 5o  Para os debates que se realizarem no primeiro turno das elei��es, ser�o consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o n�mero de participantes, que obtiverem a concord�ncia de pelo menos 2/3 (dois ter�os) dos candidatos aptos, no caso de elei��o majorit�ria, e de pelo menos 2/3 (dois ter�os) dos partidos ou coliga��es com candidatos aptos, no caso de elei��o proporcional.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 5� Para os debates que se realizarem no primeiro turno das elei��es, ser�o consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o n�mero de participantes, que obtiverem a concord�ncia de pelo menos 2/3 (dois ter�os) dos candidatos aptos, no caso de elei��o majorit�ria, e de pelo menos 2/3 (dois ter�os) dos partidos com candidatos aptos, no caso de elei��o proporcional.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

Art. 47. As emissoras de r�dio e de televis�o e os canais de televis�o por assinatura mencionados no art. 57 reservar�o, nos quarenta e cinco dias anteriores � antev�spera das elei��es, hor�rio destinado � divulga��o, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.

Art. 47.  As emissoras de r�dio e de televis�o e os canais de televis�o por assinatura mencionados no art. 57 reservar�o, nos trinta e cinco dias anteriores � antev�spera das elei��es, hor�rio destinado � divulga��o, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1� A propaganda ser� feita:

I - na elei��o para Presidente da Rep�blica, �s ter�as e quintas-feiras e aos s�bados:

a) das sete horas �s sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas �s doze horas e vinte e cinco minutos, no r�dio;

a) das sete horas �s sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas �s doze horas e doze minutos e trinta segundos, no r�dio;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) das treze horas �s treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e cinq�enta e cinco minutos, na televis�o;

b) das treze horas �s treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televis�o;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - nas elei��es para Deputado Federal, �s ter�as e quintas-feiras e aos s�bados:

a) das sete horas e vinte e cinco minutos �s sete horas e cinq�enta minutos e das doze horas e vinte e cinco minutos �s doze horas e cinq�enta minutos, no r�dio;

a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos �s sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos �s doze horas e vinte e cinco minutos, no r�dio;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) das treze horas e vinte e cinco minutos �s treze horas e cinq�enta minutos e das vinte horas e cinq�enta e cinco minutos �s vinte e uma horas e vinte minutos, na televis�o;

b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos �s treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos �s vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televis�o;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - nas elei��es para Governador de Estado e do Distrito Federal, �s segundas, quartas e sextas-feiras:

III - nas elei��es para Senador, �s segundas, quartas e sextas-feiras:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

a) das sete horas �s sete horas e vinte minutos e das doze horas �s doze horas e vinte minutos, no r�dio;

a) das sete horas �s sete horas e vinte minutos e das doze horas �s doze horas e vinte minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter�o);             (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

a) das sete horas �s sete horas e cinco minutos e das doze horas �s doze horas e cinco minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) das treze horas �s treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e cinq�enta minutos, na televis�o;

b) das treze horas �s treze horas e vinte minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e cinquenta minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter�o);            (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

b) das treze horas �s treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e trinta e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;                    (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

c) das sete horas �s sete horas e dezoito minutos e das doze horas �s doze horas e dezoito minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter�os);           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

c) das sete horas �s sete horas e sete minutos e das doze horas �s doze horas e sete minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

d) das treze horas �s treze horas e dezoito minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e quarenta e oito minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter�os); (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

d) das treze horas �s treze horas e sete minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e trinta e sete minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

 IV - nas elei��es para Deputado Estadual e Deputado Distrital, �s segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das sete horas e vinte minutos �s sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos �s doze horas e quarenta minutos, no r�dio;

a) das sete horas e vinte minutos �s sete horas e quarenta minutos e das doze horas e vinte minutos �s doze horas e quarenta minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter�o);                (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

a) das sete horas e cinco minutos �s sete horas e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos �s doze horas e quinze minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;              (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) das treze horas e vinte minutos �s treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinq�enta minutos �s vinte e uma horas e dez minutos, na televis�o;

b) das treze horas e vinte minutos �s treze horas e quarenta minutos e das vinte horas e cinquenta minutos �s vinte e uma horas e dez minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter�o);                    (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

b) das treze horas e cinco minutos �s treze horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos �s vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

c) das sete horas e dezoito minutos �s sete horas e trinta e cinco minutos e das doze horas e dezoito minutos �s doze horas e trinta e cinco minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter�os);              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

c) das sete horas e sete minutos �s sete horas e dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos �s doze horas e dezesseis minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;                            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

d) das treze horas e dezoito minutos �s treze horas e trinta e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e oito minutos �s vinte e uma horas e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter�os);           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

d) das treze horas e sete minutos �s treze horas e dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos �s vinte horas e quarenta e seis minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

V - na elei��o para Senador, �s segundas, quartas e sextas-feiras:

V - na elei��o para Governador de Estado e do Distrito Federal, �s segundas, quartas e sextas-feiras:           (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

a) das sete horas e quarenta minutos �s sete horas e cinq�enta minutos e das doze horas e quarenta minutos �s doze horas e cinq�enta minutos, no r�dio;

a) das sete horas e quarenta minutos �s sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e quarenta minutos �s doze horas e cinquenta minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter�o);             (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

a) das sete horas e quinze minutos �s sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos �s doze horas e vinte e cinco minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;                            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) das treze horas e quarenta minutos �s treze horas e cinq�enta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos �s vinte e uma horas e vinte minutos, na televis�o;

b) das treze horas e quarenta minutos �s treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e dez minutos �s vinte e uma horas e vinte minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 1/3 (um ter�o);               (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

b) das treze horas e quinze minutos �s treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos �s vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;                (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

c) das sete horas e trinta e cinco minutos �s sete horas e cinquenta minutos e das doze horas e trinta e cinco minutos �s doze horas e cinquenta minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter�os);              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

c) das sete horas e dezesseis minutos �s sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos �s doze horas e vinte e cinco minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;                             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

d) das treze horas e trinta e cinco minutos �s treze horas e cinquenta minutos e das vinte e uma horas e cinco minutos �s vinte e uma horas e vinte minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por 2/3 (dois ter�os);            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

d) das treze horas e dezesseis minutos �s treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos �s vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

VI - nas elei��es para Prefeito e Vice-Prefeito, �s segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das sete horas �s sete horas e trinta minutos e das doze horas �s doze horas e trinta minutos, no r�dio;

b) das treze horas �s treze horas e trinta minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte e uma horas, na televis�o;

VI - nas elei��es para Prefeito, de segunda a s�bado:              (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

a) das sete horas �s sete horas e dez minutos e das doze horas �s doze horas e dez minutos, no r�dio;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

b) das treze horas �s treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e quarenta minutos, na televis�o;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

VII - nas elei��es para Vereador, �s ter�as e quintas-feiras e aos s�bados, nos mesmos hor�rios previstos no inciso anterior.

VII - ainda nas elei��es para Prefeito, e tamb�m nas de Vereador, mediante inser��es de trinta e sessenta segundos, no r�dio e na televis�o, totalizando setenta minutos di�rios, de segunda-feira a domingo, distribu�das ao longo da programa��o veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na propor��o de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o-A  Somente ser�o exibidas as inser��es de televis�o a que se refere o inciso VII do � 1o nos Munic�pios em que houver esta��o geradora de servi�os de radiodifus�o de sons e imagens.             (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� Os hor�rios reservados � propaganda de cada elei��o, nos termos do par�grafo anterior, ser�o distribu�dos entre todos os partidos e coliga��es que tenham candidato e representa��o na C�mara dos Deputados, observados os seguintes crit�rios :

� 2o Os hor�rios reservados � propaganda de cada elei��o, nos termos do � 1o, ser�o distribu�dos entre todos os partidos e coliga��es que tenham candidato, observados os seguintes crit�rios:            (Reda��o dada pela Lei n� 12.875, de 2013)     (Vide ADI-5105)

I - um ter�o, igualitariamente;

I - 2/3 (dois ter�os) distribu�dos proporcionalmente ao n�mero de representantes na C�mara dos Deputados, considerado, no caso de coliga��o, o resultado da soma do n�mero de representantes de todos os partidos que a integram;              (Reda��o dada pela Lei n� 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

I - 90% (noventa por cento) distribu�dos proporcionalmente ao n�mero de representantes na C�mara dos Deputados, considerados, no caso de coliga��o para elei��es majorit�rias, o resultado da soma do n�mero de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coliga��es para elei��es proporcionais, o resultado da soma do n�mero de representantes de todos os partidos que a integrem;     (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - 90% (noventa por cento) distribu�dos proporcionalmente ao n�mero de representantes na C�mara dos Deputados, considerado, no caso de coliga��o para as elei��es majorit�rias, o resultado da soma do n�mero de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.211, de 2021)

 II - dois ter�os, proporcionalmente ao n�mero de representantes na C�mara dos Deputados, considerado, no caso de coliga��o, o resultado da soma do n�mero de representantes de todos os partidos que a integram.

II - do restante, 1/3 (um ter�o) distribu�do igualitariamente e 2/3 (dois ter�os) proporcionalmente ao n�mero de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a C�mara dos Deputados, considerado, no caso de coliga��o, o resultado da soma do n�mero de representantes de todos os partidos que a integram.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)

II - 10% (dez por cento) distribu�dos igualitariamente.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3� Para efeito do disposto neste artigo, a representa��o de cada partido na C�mara dos Deputados ser� a existente na data de in�cio da legislatura que estiver em curso.

� 3o  Para efeito do disposto neste artigo, a representa��o de cada partido na C�mara dos Deputados � a resultante da elei��o.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 4� O n�mero de representantes de partido que tenha resultado de fus�o ou a que se tenha incorporado outro corresponder� � soma dos representantes que os partidos de origem possu�am na data mencionada no par�grafo anterior.

� 5� Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e n�o havendo a substitui��o prevista no art. 13 desta Lei, far-se-� nova distribui��o do tempo entre os candidatos remanescentes.

� 6� Aos partidos e coliga��es que, ap�s a aplica��o dos crit�rios de distribui��o referidos no caput, obtiverem direito a parcela do hor�rio eleitoral inferior a trinta segundos, ser� assegurado o direito de acumul�-lo para uso em tempo equivalente.

� 7o Para efeito do disposto no � 2o, ser�o desconsideradas as mudan�as de filia��o partid�ria, em quaisquer hip�teses, ressalvado o disposto no � 6o do art. 29 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.                (Inclu�do pela Lei n� 12.875, de 2013)    (Vide ADI-5105)

� 7o Para efeito do disposto no � 2o, ser�o desconsideradas as mudan�as de filia��o partid�ria em quaisquer hip�teses.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.107, de 2015)

� 8o  As m�dias com as grava��es da propaganda eleitoral no r�dio e na televis�o ser�o entregues �s emissoras, inclusive nos s�bados, domingos e feriados, com a anteced�ncia m�nima:             (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

 I - de 6 (seis) horas do hor�rio previsto para o in�cio da transmiss�o, no caso dos programas em rede;          (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - de 12 (doze) horas do hor�rio previsto para o in�cio da transmiss�o, no caso das inser��es.            (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 9o  As emissoras de r�dio sob responsabilidade do Senado Federal e da C�mara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal s�o dispensadas da veicula��o da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do � 1o.            (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 48. Nas elei��es para Prefeitos e Vereadores, nos Munic�pios em que n�o haja emissora de televis�o, os �rg�os regionais de dire��o da maioria dos partidos participantes do pleito poder�o requerer � Justi�a Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado � propaganda eleitoral gratuita para divulga��o em rede da propaganda dos candidatos desses Munic�pios, pelas emissoras geradoras que os atingem.

Art. 48.  Nas elei��es para Prefeitos e Vereadores, nos Munic�pios em que n�o haja emissora de r�dio e televis�o, a Justi�a Eleitoral garantir� aos Partidos Pol�ticos participantes do pleito a veicula��o de propaganda eleitoral gratuita nas localidades aptas � realiza��o de segundo turno de elei��es e nas quais seja operacionalmente vi�vel realizar a retransmiss�o.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1� A Justi�a Eleitoral regulamentar� o disposto neste artigo, dividindo o tempo entre os candidatos dos Munic�pios vizinhos, de forma que o n�mero m�ximo de Munic�pios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras dispon�veis.

� 1o  A Justi�a Eleitoral regulamentar� o disposto neste artigo, de forma que o n�mero m�ximo de Munic�pios a serem atendidos seja igual ao de emissoras geradoras dispon�veis.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)                  (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s emissoras de r�dio, nas mesmas condi��es.              (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de r�dio e televis�o reservar�o, a partir de quarenta e oito horas da proclama��o dos resultados do primeiro turno e at� a antev�spera da elei��o, hor�rio destinado � divulga��o da propaganda eleitoral gratuita, dividido em dois per�odos di�rios de vinte minutos para cada elei��o, iniciando-se �s sete e �s doze horas, no r�dio, e �s treze e �s vinte horas e trinta minutos, na televis�o.

Art. 49.  Se houver segundo turno, as emissoras de r�dio e televis�o reservar�o, a partir da sexta-feira seguinte � realiza��o do primeiro turno e at� a antev�spera da elei��o, hor�rio destinado � divulga��o da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos di�rios de dez minutos para cada elei��o, e os blocos ter�o in�cio �s sete e �s doze horas, no r�dio, e �s treze e �s vinte horas e trinta minutos, na televis�o.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1� Em circunscri��o onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o hor�rio reservado � propaganda deste iniciar-se-� imediatamente ap�s o t�rmino do hor�rio reservado ao primeiro.

� 2� O tempo de cada per�odo di�rio ser� dividido igualitariamente entre os candidatos.

Art. 50. A Justi�a Eleitoral efetuar� sorteio para a escolha da ordem de veicula��o da propaganda de cada partido ou coliga��o no primeiro dia do hor�rio eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por �ltimo, na v�spera, ser� a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.

Art. 51. Durante os per�odos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de r�dio e televis�o e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservar�o, ainda, trinta minutos di�rios para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inser��es de at� sessenta segundos, a crit�rio do respectivo partido ou coliga��o, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coliga��o, e distribu�das, ao longo da programa��o veiculada entre as oito e as vinte e quatro horas, nos termos do � 2� do art. 47, obedecido o seguinte:

Art. 51.  Durante os per�odos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de r�dio e televis�o e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservar�o, ainda, setenta minutos di�rios para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inser��es de trinta e sessenta segundos, a crit�rio do respectivo partido ou coliga��o, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coliga��o, e distribu�das, ao longo da programa��o veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do � 2o do art. 47, obedecido o seguinte:              (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art.51.  Durante o per�odo previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de r�dio e televis�o e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservar�o setenta minutos di�rios para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inser��es de trinta e de sessenta segundos, a crit�rio do respectivo partido ou coliga��o, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coliga��o, e distribu�das, ao longo da programa��o veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do � 2o do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

I - o tempo ser� dividido em partes iguais para a utiliza��o nas campanhas dos candidatos �s elei��es majorit�rias e proporcionais, bem como de suas legendas partid�rias ou das que componham a coliga��o, quando for o caso;

II - destina��o exclusiva do tempo para a campanha dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de elei��es municipais; 

II - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - a distribui��o levar� em conta os blocos de audi�ncia entre as oito e as doze horas, as doze e as dezoito horas, as dezoito e as vinte e uma horas, as vinte e uma e as vinte e quatro horas;

III - a distribui��o levar� em conta os blocos de audi�ncia entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

IV - na veicula��o das inser��es � vedada a utiliza��o de grava��es externas, montagens ou trucagens, computa��o gr�fica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veicula��o de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coliga��o.

IV - na veicula��o das inser��es, � vedada a divulga��o de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coliga��o, aplicando-se-lhes, ainda, todas as demais regras aplicadas ao hor�rio de propaganda eleitoral, previstas no art. 47.              (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

Par�grafo �nico.  � vedada a veicula��o de inser��es id�nticas no mesmo intervalo de programa��o, exceto se o n�mero de inser��es de que dispuser o partido exceder os intervalos dispon�veis, sendo vedada a transmiss�o em sequ�ncia para o mesmo partido pol�tico.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1� � vedada a veicula��o de inser��es id�nticas no mesmo intervalo de programa��o, exceto se o n�mero de inser��es de que dispuser o partido exceder os intervalos dispon�veis, sendo vedada a transmiss�o em sequ�ncia para o mesmo partido pol�tico   (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 2o  Durante o per�odo previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de r�dio e televis�o e os canais de televis�o por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservar�o, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inser��es de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposi��es deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 52. A partir do dia 8 de julho do ano da elei��o, a Justi�a Eleitoral convocar� os partidos e a representa��o das emissoras de televis�o para elaborarem plano de m�dia, nos termos do artigo anterior, para o uso da parcela do hor�rio eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participa��o nos hor�rios de maior e menor audi�ncia.

Art. 52.  A partir do dia 15 de agosto do ano da elei��o, a Justi�a Eleitoral convocar� os partidos e a representa��o das emissoras de televis�o para elaborarem plano de m�dia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do hor�rio eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participa��o nos hor�rios de maior e menor audi�ncia.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 53. N�o ser�o admitidos cortes instant�neos ou qualquer tipo de censura pr�via nos programas eleitorais gratuitos.

� 1� � vedada a veicula��o de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coliga��o infratores � perda do direito � veicula��o de propaganda no hor�rio eleitoral gratuito do dia seguinte.

� 2� Sem preju�zo do disposto no par�grafo anterior, a requerimento de partido, coliga��o ou candidato, a Justi�a Eleitoral impedir� a reapresenta��o de propaganda ofensiva � honra de candidato, � moral e aos bons costumes.

Art. 53-A.  � vedado aos partidos pol�ticos e �s coliga��es incluir no hor�rio destinado aos candidatos �s elei��es proporcionais propaganda das candidaturas a elei��es majorit�rias, ou vice-versa, ressalvada a utiliza��o, durante a exibi��o do programa, de legendas com refer�ncia aos candidatos majorit�rios, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 53-A.  � vedado aos partidos pol�ticos e �s coliga��es incluir no hor�rio destinado aos candidatos �s elei��es proporcionais propaganda das candidaturas a elei��es majorit�rias ou vice-versa, ressalvada a utiliza��o, durante a exibi��o do programa, de legendas com refer�ncia aos candidatos majorit�rios ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a men��o ao nome e ao n�mero de qualquer candidato do partido ou da coliga��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1o  � facultada a inser��o de depoimento de candidatos a elei��es proporcionais no hor�rio da propaganda das candidaturas majorit�rias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coliga��o, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.         (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  Fica vedada a utiliza��o da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majorit�rias e vice-versa.          (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  O partido pol�tico ou a coliga��o que n�o observar a regra contida neste artigo perder�, em seu hor�rio de propaganda gratuita, tempo equivalente no hor�rio reservado � propaganda da elei��o disputada pelo candidato beneficiado.          (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 54. Dos programas de r�dio e televis�o destinados � propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coliga��o poder� participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidad�o n�o filiado a outra agremia��o partid�ria ou a partido integrante de outra coliga��o, sendo vedada a participa��o de qualquer pessoa mediante remunera��o.

Par�grafo �nico. No segundo turno das elei��es n�o ser� permitida, nos programas de que trata este artigo, a participa��o de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.

Art. 54.  Nos programas e inser��es de r�dio e televis�o destinados � propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coliga��o s� poder�o aparecer, em grava��es internas e externas, observado o disposto no � 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com m�sica ou vinhetas, inclusive de passagem, com indica��o do n�mero do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o � 1o do art. 53-A, que poder�o dispor de at� 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inser��o, sendo vedadas montagens, trucagens, computa��o gr�fica, desenhos animados e efeitos especiais.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o No segundo turno das elei��es n�o ser� permitida, nos programas de que trata este artigo, a participa��o de filiados a partidos que tenham formalizado o apoio a outros candidatos.               (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  Ser� permitida a veicula��o de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:              (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

I - realiza��es de governo ou da administra��o p�blica;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

II - falhas administrativas e defici�ncias verificadas em obras e servi�os p�blicos em geral;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

III - atos parlamentares e debates legislativos.               (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 55. Na propaganda eleitoral no hor�rio gratuito, s�o aplic�veis ao partido, coliga��o ou candidato as veda��es indicadas nos incisos I e II do art. 45.

Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita o partido ou coliga��o � perda de tempo equivalente ao dobro do usado na pr�tica do il�cito, no per�odo do hor�rio gratuito subseq�ente, dobrada a cada reincid�ncia, devendo, no mesmo per�odo, exibir-se a informa��o de que a n�o-veicula��o do programa resulta de infra��o da lei eleitoral.

Par�grafo �nico.  A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita o partido ou coliga��o � perda de tempo equivalente ao dobro do usado na pr�tica do il�cito, no per�odo do hor�rio gratuito subsequente, dobrada a cada reincid�ncia, devendo o tempo correspondente ser veiculado ap�s o programa dos demais candidatos com a informa��o de que a n�o veicula��o do programa resulta de infra��o da lei eleitoral.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 56. A requerimento de partido, coliga��o ou candidato, a Justi�a Eleitoral poder� determinar a suspens�o, por vinte e quatro horas, da programa��o normal de emissora que deixar de cumprir as disposi��es desta Lei sobre propaganda.

� 1� No per�odo de suspens�o a que se refere este artigo, a emissora transmitir� a cada quinze minutos a informa��o de que se encontra fora do ar por ter desobedecido � lei eleitoral.

� 1o  No per�odo de suspens�o a que se refere este artigo, a Justi�a Eleitoral veicular� mensagem de orienta��o ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 2� Em cada reitera��o de conduta, o per�odo de suspens�o ser� duplicado.

Art. 57. As disposi��es desta Lei aplicam-se �s emissoras de televis�o que operam em VHF e UHF e os canais de televis�o por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da C�mara dos Deputados, das Assembl�ias Legislativas, da C�mara Legislativa do Distrito Federal ou das C�maras Municipais.

Propaganda na Internet
(Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 57-A.  � permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, ap�s o dia 5 de julho do ano da elei��o.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 57-A.  � permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, ap�s o dia 15 de agosto do ano da elei��o                (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poder� ser realizada nas seguintes formas:            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)           (Vide Lei n� 12.034, de 2009)

I - em s�tio do candidato, com endere�o eletr�nico comunicado � Justi�a Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de servi�o de internet estabelecido no Pa�s;             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

II - em s�tio do partido ou da coliga��o, com endere�o eletr�nico comunicado � Justi�a Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de servi�o de internet estabelecido no Pa�s;              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletr�nica para endere�os cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coliga��o;             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, s�tios de mensagens instant�neas e assemelhados, cujo conte�do seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coliga��es ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.   (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, s�tios de mensagens instant�neas e aplica��es de internet assemelhadas cujo conte�do seja gerado ou editado por:                          (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coliga��es; ou             (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que n�o contrate impulsionamento de conte�dos.             (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1o  Os endere�os eletr�nicos das aplica��es de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, dever�o ser comunicados � Justi�a Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endere�os eletr�nicos em uso antes do in�cio da propaganda eleitoral.               (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 2o  N�o � admitida a veicula��o de conte�dos de cunho eleitoral mediante cadastro de usu�rio de aplica��o de internet com a inten��o de falsear identidade.               (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 3o  � vedada a utiliza��o de impulsionamento de conte�dos e ferramentas digitais n�o disponibilizadas pelo provedor da aplica��o de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercuss�o de propaganda eleitoral, tanto pr�prios quanto de terceiros.             (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 4o  O provedor de aplica��o de internet que possibilite o impulsionamento pago de conte�dos dever� contar com canal de comunica��o com seus usu�rios e somente poder� ser responsabilizado por danos decorrentes do conte�do impulsionado se, ap�s ordem judicial espec�fica, n�o tomar as provid�ncias para, no �mbito e nos limites t�cnicos do seu servi�o e dentro do prazo assinalado, tornar indispon�vel o conte�do apontado como infringente pela Justi�a Eleitoral.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 5o  A viola��o do disposto neste artigo sujeita o usu�rio respons�vel pelo conte�do e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio, � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse c�lculo superar o limite m�ximo da multa.              (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 6� (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 57-C.  Na internet, � vedada a veicula��o de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 57-C.  � vedada a veicula��o de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conte�dos, desde que identificado de forma inequ�voca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coliga��es e candidatos e seus representantes.                (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1o  � vedada, ainda que gratuitamente, a veicula��o de propaganda eleitoral na internet, em s�tios:              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

I - de pessoas jur�dicas, com ou sem fins lucrativos;                (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

II - oficiais ou hospedados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.                (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  A viola��o do disposto neste artigo sujeita o respons�vel pela divulga��o da propaganda e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).          (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  A viola��o do disposto neste artigo sujeita o respons�vel pela divulga��o da propaganda ou pelo impulsionamento de conte�dos e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio, � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse c�lculo superar o limite m�ximo da multa.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 3o O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo dever� ser contratado diretamente com provedor da aplica��o de internet com sede e foro no Pa�s, ou de sua filial, sucursal, escrit�rio, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no Pa�s e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremia��es.              (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 57-D.  � livre a manifesta��o do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das al�neas a, b e c do inciso IV do � 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunica��o interpessoal mediante mensagem eletr�nica.                (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  (VETADO)              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  A viola��o do disposto neste artigo sujeitar� o respons�vel pela divulga��o da propaganda e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).                (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  Sem preju�zo das san��es civis e criminais aplic�veis ao respons�vel, a Justi�a Eleitoral poder� determinar, por solicita��o do ofendido, a retirada de publica��es que contenham agress�es ou ataques a candidatos em s�tios da internet, inclusive redes sociais.                (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 57-E.  S�o vedadas �s pessoas relacionadas no art. 24 a utiliza��o, doa��o ou cess�o de cadastro eletr�nico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coliga��es.               (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  � proibida a venda de cadastro de endere�os eletr�nicos.              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  A viola��o do disposto neste artigo sujeita o respons�vel pela divulga��o da propaganda e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).                (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 57-F.  Aplicam-se ao provedor de conte�do e de servi�os multim�dia que hospeda a divulga��o da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coliga��o as penalidades previstas nesta Lei, se, no prazo determinado pela Justi�a Eleitoral, contado a partir da notifica��o de decis�o sobre a exist�ncia de propaganda irregular, n�o tomar provid�ncias para a cessa��o dessa divulga��o.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico.  O provedor de conte�do ou de servi�os multim�dia s� ser� considerado respons�vel pela divulga��o da propaganda se a publica��o do material for comprovadamente de seu pr�vio conhecimento.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 57-G.  As mensagens eletr�nicas enviadas por candidato, partido ou coliga��o, por qualquer meio, dever�o dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinat�rio, obrigado o remetente a providenci�-lo no prazo de quarenta e oito horas.              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico.  Mensagens eletr�nicas enviadas ap�s o t�rmino do prazo previsto no caput sujeitam os respons�veis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem.          (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 57-H.  Sem preju�zo das demais san��es legais cab�veis, ser� punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coliga��o.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  Constitui crime a contrata��o direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade espec�fica de emitir mensagens ou coment�rios na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coliga��o, pun�vel com deten��o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).         (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 2o  Igualmente incorrem em crime, pun�vel com deten��o de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de presta��o de servi�os � comunidade pelo mesmo per�odo, e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas na forma do � 1o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coliga��o, observado o rito previsto no art. 96, a Justi�a Eleitoral poder� determinar a suspens�o, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conte�do informativo dos s�tios da internet que deixarem de cumprir as disposi��es desta Lei.              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 57-I.  A requerimento de candidato, partido ou coliga��o, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justi�a Eleitoral poder� determinar, no �mbito e nos limites t�cnicos de cada aplica��o de internet, a suspens�o do acesso a todo conte�do veiculado que deixar de cumprir as disposi��es desta Lei, devendo o n�mero de horas de suspens�o ser definida proporcionalmente � gravidade da infra��o cometida em cada caso, observado o limite m�ximo de vinte e quatro horas.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

� 1o  A cada reitera��o de conduta, ser� duplicado o per�odo de suspens�o.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  No per�odo de suspens�o a que se refere este artigo, a empresa informar�, a todos os usu�rios que tentarem acessar seus servi�os, que se encontra temporariamente inoperante por desobedi�ncia � legisla��o eleitoral.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 57-J.  O Tribunal Superior Eleitoral regulamentar� o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cen�rio e as ferramentas tecnol�gicas existentes em cada momento eleitoral e promover�, para os ve�culos, partidos e demais entidades interessadas, a formula��o e a ampla divulga��o de regras de boas pr�ticas relativas a campanhas eleitorais na internet.             (Inclu�do pela Lei n� 13.488, de 2017)

Do Direito de Resposta

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em conven��o, � assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coliga��o atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirma��o caluniosa, difamat�ria, injuriosa ou sabidamente inver�dica, difundidos por qualquer ve�culo de comunica��o social.

� 1� O ofendido, ou seu representante legal, poder� pedir o exerc�cio do direito de resposta � Justi�a Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veicula��o da ofensa:

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do hor�rio eleitoral gratuito;

II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programa��o normal das emissoras de r�dio e televis�o;

III - setenta e duas horas, quando se tratar de �rg�o da imprensa escrita.

IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conte�do que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, ap�s a sua retirada.         (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� Recebido o pedido, a Justi�a Eleitoral notificar� imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decis�o ser prolatada no prazo m�ximo de setenta e duas horas da data da formula��o do pedido.

� 3� Observar-se-�o, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

I - em �rg�o da imprensa escrita:

a) o pedido dever� ser instru�do com um exemplar da publica��o e o texto para resposta;

b) deferido o pedido, a divulga��o da resposta dar-se-� no mesmo ve�culo, espa�o, local, p�gina, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em at� quarenta e oito horas ap�s a decis�o ou, tratando-se de ve�culo com periodicidade de circula��o maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular;

c) por solicita��o do ofendido, a divulga��o da resposta ser� feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas;

d) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua repara��o dentro dos prazos estabelecidos nas al�neas anteriores, a Justi�a Eleitoral determinar� a imediata divulga��o da resposta;

e) o ofensor dever� comprovar nos autos o cumprimento da decis�o, mediante dados sobre a regular distribui��o dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrang�ncia na distribui��o;

II - em programa��o normal das emissoras de r�dio e de televis�o:

a) a Justi�a Eleitoral, � vista do pedido, dever� notificar imediatamente o respons�vel pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral, c�pia da fita da transmiss�o, que ser� devolvida ap�s a decis�o;

b) o respons�vel pela emissora, ao ser notificado pela Justi�a Eleitoral ou informado pelo reclamante ou representante, por c�pia protocolada do pedido de resposta, preservar� a grava��o at� a decis�o final do processo;

c) deferido o pedido, a resposta ser� dada em at� quarenta e oito horas ap�s a decis�o, em tempo igual ao da ofensa, por�m nunca inferior a um minuto;

III - no hor�rio eleitoral gratuito:

a) o ofendido usar�, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, por�m, a um minuto;

b) a resposta ser� veiculada no hor�rio destinado ao partido ou coliga��o respons�vel pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

c) se o tempo reservado ao partido ou coliga��o respons�vel pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta ser� levada ao ar tantas vezes quantas sejam necess�rias para a sua complementa��o;

d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coliga��o atingidos dever�o ser notificados imediatamente da decis�o, na qual dever�o estar indicados quais os per�odos, diurno ou noturno, para a veicula��o da resposta, que dever� ter lugar no in�cio do programa do partido ou coliga��o;

e) o meio magn�tico com a resposta dever� ser entregue � emissora geradora, at� trinta e seis horas ap�s a ci�ncia da decis�o, para veicula��o no programa subseq�ente do partido ou coliga��o em cujo hor�rio se praticou a ofensa;

f) se o ofendido for candidato, partido ou coliga��o que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, ter� subtra�do tempo id�ntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficar�o sujeitos � suspens�o de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e � multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

IV - em propaganda eleitoral na internet:             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

a) deferido o pedido, a divulga��o da resposta dar-se-� no mesmo ve�culo, espa�o, local, hor�rio, p�gina eletr�nica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em at� quarenta e oito horas ap�s a entrega da m�dia f�sica com a resposta do ofendido;            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

a) deferido o pedido, o usu�rio ofensor dever� divulgar a resposta do ofendido em at� quarenta e oito horas ap�s sua entrega em m�dia f�sica, e dever� empregar nessa divulga��o o mesmo impulsionamento de conte�do eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo ve�culo, espa�o, local, hor�rio, p�gina eletr�nica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;               (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

b) a resposta ficar� dispon�vel para acesso pelos usu�rios do servi�o de internet por tempo n�o inferior ao dobro em que esteve dispon�vel a mensagem considerada ofensiva;              (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

c) os custos de veicula��o da resposta correr�o por conta do respons�vel pela propaganda original.                (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 4� Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua repara��o dentro dos prazos estabelecidos nos par�grafos anteriores, a resposta ser� divulgada nos hor�rios que a Justi�a Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a n�o ensejar tr�plica.

� 5� Da decis�o sobre o exerc�cio do direito de resposta cabe recurso �s inst�ncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publica��o em cart�rio ou sess�o, assegurado ao recorrido oferecer contra-raz�es em igual prazo, a contar da sua notifica��o.

� 6� A Justi�a Eleitoral deve proferir suas decis�es no prazo m�ximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas al�neas d e e do inciso III do � 3� para a restitui��o do tempo em caso de provimento de recurso.

� 7� A inobserv�ncia do prazo previsto no par�grafo anterior sujeita a autoridade judici�ria �s penas previstas no art. 345 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

� 8� O n�o-cumprimento integral ou em parte da decis�o que conceder a resposta sujeitar� o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reitera��o de conduta, sem preju�zo do disposto no art. 347 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

� 9o  Caso a decis�o de que trata o � 2o n�o seja prolatada em 72 (setenta e duas) horas da data da formula��o do pedido, a Justi�a Eleitoral, de of�cio, providenciar� a  aloca��o de Juiz auxiliar.   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 58-A.  Os pedidos de direito de resposta e as representa��es por propaganda eleitoral irregular em r�dio, televis�o e internet tramitar�o preferencialmente em rela��o aos demais processos em curso na Justi�a Eleitoral.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Do Sistema Eletr�nico de Vota��o e da Totaliza��o dos Votos

Art. 59. A vota��o e a totaliza��o dos votos ser�o feitas por sistema eletr�nico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em car�ter excepcional, a aplica��o das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

� 1� A vota��o eletr�nica ser� feita no n�mero do candidato ou da legenda partid�ria, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partid�ria aparecer no painel da urna eletr�nica, com a express�o designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.

� 2� Na vota��o para as elei��es proporcionais, ser�o computados para a legenda partid�ria os votos em que n�o seja poss�vel a identifica��o do candidato, desde que o n�mero identificador do partido seja digitado de forma correta.

� 3� A urna eletr�nica exibir� para o eleitor, primeiramente, os pain�is referentes �s elei��es proporcionais e, em seguida, os referentes �s elei��es majorit�rias.

� 3� A urna eletr�nica exibir� para o eleitor os pain�is na seguinte ordem:             (Reda��o dada pela Lei n� 12.976, de 2014)

I - para as elei��es de que trata o inciso I do par�grafo �nico do art. 1�, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica;          (Inclu�do pela Lei n� 12.976, de 2014)

II - para as elei��es de que trata o inciso II do par�grafo �nico do art. 1�, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.           (Inclu�do pela Lei n� 12.976, de 2014)

� 4o A urna eletr�nica dispor� de mecanismo que permita a impress�o do voto, sua confer�ncia visual e dep�sito autom�tico, sem contato manual, em local previamente lacrado, ap�s confer�ncia pelo eleitor.                           (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 4o A urna eletr�nica dispor� de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identifica��o da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

� 5o Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor n�o concordar com os dados nele registrados, poder� cancel�-lo e repetir a vota��o pelo sistema eletr�nico. Caso reitere a discord�ncia entre os dados da tela da urna eletr�nica e o voto impresso, seu voto ser� colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.             (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 5o Caber� � Justi�a Eleitoral definir a chave de seguran�a e a identifica��o da urna eletr�nica de que trata o � 4o.             (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

� 6o Na v�spera do dia da vota��o, o juiz eleitoral, em audi�ncia p�blica, sortear� tr�s por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite m�nimo de tr�s urnas por Munic�pio, que dever�o ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.              (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 6o Ao final da elei��o, a urna eletr�nica proceder� � assinatura digital do arquivo de votos, com aplica��o do registro de hor�rio e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substitui��o de votos e a altera��o dos registros dos termos de in�cio e t�rmino da vota��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

� 7o A diferen�a entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos ser� resolvida pelo juiz eleitoral, que tamb�m decidir� sobre a confer�ncia de outras urnas.                             (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocar� � disposi��o dos eleitores urnas eletr�nicas destinadas a treinamento.          (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

� 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocar� � disposi��o dos eleitores urnas eletr�nicas destinadas a treinamento.            (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)

Art. 59-A.  (VETADO).                         (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 59-A.  No processo de vota��o eletr�nica, a urna imprimir� o registro de cada voto, que ser� depositado, de forma autom�tica e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.        (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)      (Promulga��o de partes veto)      (Declarado inconstitucional pela ADI N� 5.889)

Par�grafo �nico.  O processo de vota��o n�o ser� conclu�do at� que o eleitor confirme a correspond�ncia entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletr�nica.            (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)   (Promulga��o de partes veto)   (Declarado inconstitucional pela ADI N� 5.889)

Art. 60. No sistema eletr�nico de vota��o considerar-se-� voto de legenda quando o eleitor assinalar o n�mero do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este ser� computado.

Art 61. A urna eletr�nica contabilizar� cada voto, assegurando-lhe o sigilo e inviolabilidade, garantida aos partidos pol�ticos, coliga��es e candidatos ampla fiscaliza��o.

Art. 61A. Os tribunais eleitorais somente proclamar�o o resultado das elei��es depois de procedida a confer�ncia a que se referem os �� 6o e 7o do art. 59.                (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)                 (Revogada pela Lei n� 10.740, de 2003)

Art. 62. Nas Se��es em que for adotada a urna eletr�nica, somente poder�o votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de vota��o, n�o se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, � 1� Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

Par�grafo �nico. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinar� a hip�tese de falha na urna eletr�nica que prejudique o regular processo de vota��o.

Das Mesas Receptoras

Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomea��o da Mesa Receptora, devendo a decis�o ser proferida em 48 horas.

� 1� Da decis�o do Juiz Eleitoral caber� recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de tr�s dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

� 2� N�o podem ser nomeados presidentes e mes�rios os menores de dezoito anos.

Art. 64. � vedada a participa��o de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma reparti��o p�blica ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

Da Fiscaliza��o das Elei��es

Art. 65. A escolha de fiscais e delegados, pelos partidos ou coliga��es, n�o poder� recair em menor de dezoito anos ou em quem, por nomea��o do Juiz Eleitoral, j� fa�a parte de Mesa Receptora.

� 1� O fiscal poder� ser nomeado para fiscalizar mais de uma Se��o Eleitoral, no mesmo local de vota��o.

� 2� As credenciais de fiscais e delegados ser�o expedidas, exclusivamente, pelos partidos ou coliga��es.

� 3� Para efeito do disposto no par�grafo anterior, o presidente do partido ou o representante da coliga��o dever� registrar na Justi�a Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.

� 4o  Para o acompanhamento dos trabalhos de vota��o, s� ser� permitido o credenciamento de, no m�ximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coliga��o por se��o eleitoral.              (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 66. Os partidos e coliga��es poder�o fiscalizar todas as fases do processo de vota��o e apura��o das elei��es, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletr�nico da totaliza��o dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.

Art. 66. Os partidos e coliga��es poder�o fiscalizar todas as fases do processo de vota��o e apura��o das elei��es e o processamento eletr�nico da totaliza��o dos resultados.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 1� No prazo de cinco dias, a contar do conhecimento dos programas de computador a que se refere este artigo, o partido ou coliga��o poder� apresentar impugna��o fundamentada � Justi�a Eleitoral.

� 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas urnas eletr�nicas para o processo de vota��o e apura��o, ser�o apresentados para an�lise dos partidos e coliga��es, na forma de programas-fonte e programas-execut�veis, inclusive os sistemas aplicativo e de seguran�a e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletr�nicas privadas e senhas eletr�nicas de acesso se manter�o no sigilo da Justi�a Eleitoral.          (Reda��o dada pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletr�nicas para os processos de vota��o, apura��o e totaliza��o, poder�o ter suas fases de especifica��o e de desenvolvimento acompanhadas por t�cnicos indicados pelos partidos pol�ticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Minist�rio P�blico, at� seis meses antes das elei��es.   (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

� 2� Os partidos concorrentes ao pleito poder�o constituir sistema pr�prio de fiscaliza��o, apura��o e totaliza��o dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto � Justi�a Eleitoral, receber�o, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apura��o e totaliza��o.

� 2o A compila��o dos programas das urnas eletr�nicas, referidos no � 1o, ser� feita em sess�o p�blica, com pr�via convoca��o dos fiscais dos partidos e coliga��es, ap�s o que ser�o lacradas c�pias dos programas-fonte e dos programas compilados.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 2o Uma vez conclu�dos os programas a que se refere o � 1o, ser�o eles apresentados, para an�lise, aos representantes credenciados dos partidos pol�ticos e coliga��es, at� vinte dias antes das elei��es, nas depend�ncias do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas execut�veis, inclusive os sistemas aplicativo e de seguran�a e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletr�nicas privadas e senhas eletr�nicas de acesso manter-se-�o no sigilo da Justi�a Eleitoral. Ap�s a apresenta��o e confer�ncia, ser�o lacradas c�pias dos programas-fonte e dos programas compilados.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)  

� 3o No prazo de cinco dias, a contar da sess�o referida no � 2o, o partido ou coliga��o poder� apresentar impugna��o fundamentada � Justi�a Eleitoral.              (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresenta��o referida no � 2o, o partido pol�tico e a coliga��o poder�o apresentar impugna��o fundamentada � Justi�a Eleitoral.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

� 4o Havendo necessidade de modifica��o dos programas, a sess�o referida no � 3o realizar-se-�, novamente, para este efeito.                (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 4o Havendo a necessidade de qualquer altera��o nos programas, ap�s a apresenta��o de que trata o � 3o, dar-se-� conhecimento do fato aos representantes dos partidos pol�ticos e das coliga��es, para que sejam novamente analisados e lacrados.          (Reda��o dada pela Lei n� 10.740, de 2003)

� 5o A carga ou prepara��o das urnas eletr�nicas ser� feita em sess�o p�blica, com pr�via convoca��o dos fiscais dos partidos e coliga��es para a assistirem e procederem aos atos de fiscaliza��o, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas s�o id�nticos aos que foram lacrados na sess�o referida no � 2o deste artigo, ap�s o que as urnas ser�o lacradas.         (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 6o No dia da elei��o, ser� realizada, por amostragem, auditoria de verifica��o do funcionamento das urnas eletr�nicas, atrav�s de vota��o paralela, na presen�a dos fiscais dos partidos e coliga��es, nos moldes fixados em resolu��o do Tribunal Superior Eleitoral.            (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)

� 7o Os partidos concorrentes ao pleito poder�o constituir sistema pr�prio de fiscaliza��o, apura��o e totaliza��o dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto � Justi�a Eleitoral, receber�o, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apura��o e totaliza��o.              (Inclu�do pela Lei n� 10.408, de 2002)

Art. 67. Os �rg�os encarregados do processamento eletr�nico de dados s�o obrigados a fornecer aos partidos ou coliga��es, no momento da entrega ao Juiz Encarregado, c�pias dos dados do processamento parcial de cada dia, contidos em meio magn�tico.

Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conter� os nomes e os n�meros dos candidatos nela votados.

� 1� O Presidente da Mesa Receptora � obrigado a entregar c�pia do boletim de urna aos partidos e coliga��es concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram at� uma hora ap�s a expedi��o.

� 2� O descumprimento do disposto no par�grafo anterior constitui crime, pun�vel com deten��o, de um a tr�s meses, com a alternativa de presta��o de servi�o � comunidade pelo mesmo per�odo, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.

Art. 69. A impugna��o n�o recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declara��o de duas testemunhas.

Par�grafo �nico. O Tribunal decidir� sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o ac�rd�o na pr�pria sess�o de julgamento e transmitindo imediatamente � Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletr�nico, o inteiro teor da decis�o e da impugna��o.

Art. 70. O Presidente de Junta Eleitoral que deixar de receber ou de mencionar em ata os protestos recebidos, ou ainda, impedir o exerc�cio de fiscaliza��o, pelos partidos ou coliga��es, dever� ser imediatamente afastado, al�m de responder pelos crimes previstos na Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

Art. 71. Cumpre aos partidos e coliga��es, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder � instru��o dos recursos interpostos contra a apura��o, juntando, para tanto, c�pia do boletim relativo � urna impugnada.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de surgirem obst�culos � obten��o do boletim, caber� ao recorrente requerer, mediante a indica��o dos dados necess�rios, que o �rg�o da Justi�a Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.

Art. 72. Constituem crimes, pun�veis com reclus�o, de cinco a dez anos:

I - obter acesso a sistema de tratamento autom�tico de dados usado pelo servi�o eleitoral, a fim de alterar a apura��o ou a contagem de votos;

II - desenvolver ou introduzir comando, instru��o, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instru��o ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento autom�tico de dados usados pelo servi�o eleitoral;

III - causar, propositadamente, dano f�sico ao equipamento usado na vota��o ou na totaliza��o de votos ou a suas partes.

Das Condutas Vedadas aos Agentes P�blicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. S�o proibidas aos agentes p�blicos, servidores ou n�o, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benef�cio de candidato, partido pol�tico ou coliga��o, bens m�veis ou im�veis pertencentes � administra��o direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios, ressalvada a realiza��o de conven��o partid�ria;

II - usar materiais ou servi�os, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos �rg�os que integram;

III - ceder servidor p�blico ou empregado da administra��o direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus servi�os, para comit�s de campanha eleitoral de candidato, partido pol�tico ou coliga��o, durante o hor�rio de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido pol�tico ou coliga��o, de distribui��o gratuita de bens e servi�os de car�ter social custeados ou subvencionados pelo Poder P�blico;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exerc�cio funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor p�blico, na circunscri��o do pleito, nos tr�s meses que o antecedem e at� a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomea��o ou exonera��o de cargos em comiss�o e designa��o ou dispensa de fun��es de confian�a;

b) a nomea��o para cargos do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica;

c) a nomea��o dos aprovados em concursos p�blicos homologados at� o in�cio daquele prazo;

d) a nomea��o ou contrata��o necess�ria � instala��o ou ao funcionamento inadi�vel de servi�os p�blicos essenciais, com pr�via e expressa autoriza��o do Chefe do Poder Executivo;

e) a transfer�ncia ou remo��o ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenci�rios;

VI - nos tr�s meses que antecedem o pleito:  

a) realizar transfer�ncia volunt�ria de recursos da Uni�o aos Estados e Munic�pios, e dos Estados aos Munic�pios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obriga��o formal preexistente para execu��o de obra ou servi�o em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situa��es de emerg�ncia e de calamidade p�blica;

b) com exce��o da propaganda de produtos e servi�os que tenham concorr�ncia no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, servi�os e campanhas dos �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administra��o indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade p�blica, assim reconhecida pela Justi�a Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de r�dio e televis�o, fora do hor�rio eleitoral gratuito, salvo quando, a crit�rio da Justi�a Eleitoral, tratar-se de mat�ria urgente, relevante e caracter�stica das fun��es de governo;

VII - realizar, em ano de elei��o, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administra��o indireta, que excedam a m�dia dos gastos nos tr�s �ltimos anos que antecedem o pleito ou do �ltimo ano imediatamente anterior � elei��o.

VII - realizar, no primeiro semestre do ano de elei��o, despesas com publicidade dos �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administra��o indireta, que excedam a m�dia dos gastos no primeiro semestre dos tr�s �ltimos anos que antecedem o pleito;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de elei��o, despesas com publicidade dos �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administra��o indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a m�dia mensal dos valores empenhados e n�o cancelados nos 3 (tr�s) �ltimos anos que antecedem o pleito;        (Reda��o dada pela Lei n� 14.356, de 2022)    (Vide ADI 7178)   (Vide ADI 7182)

VIII - fazer, na circunscri��o do pleito, revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos que exceda a recomposi��o da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da elei��o, a partir do in�cio do prazo estabelecido no art. 7� desta Lei e at� a posse dos eleitos.

� 1� Reputa-se agente p�blico, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remunera��o, por elei��o, nomea��o, designa��o, contrata��o ou qualquer outra forma de investidura ou v�nculo, mandato, cargo, emprego ou fun��o nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica direta, indireta, ou fundacional.

� 2� A veda��o do inciso I do caput n�o se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da Rep�blica, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reelei��o de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas resid�ncias oficiais para realiza��o de contatos, encontros e reuni�es pertinentes � pr�pria campanha, desde que n�o tenham car�ter de ato p�blico.

� 3� As veda��es do inciso VI do caput, al�neas b e c, aplicam-se apenas aos agentes p�blicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na elei��o.

� 4� O descumprimento do disposto neste artigo acarretar� a suspens�o imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitar� os respons�veis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

� 5� No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem preju�zo do disposto no par�grafo anterior, o agente p�blico respons�vel, caso seja candidato, ficar� sujeito � cassa��o do registro.

� 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem preju�zo do disposto no par�grafo anterior, o candidato beneficiado, agente p�blico ou n�o, ficar� sujeito � cassa��o do registro ou do diploma.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.840, de 1999)

� 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no � 10, sem preju�zo do disposto no � 4o, o candidato beneficiado, agente p�blico ou n�o, ficar� sujeito � cassa��o do registro ou do diploma.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 6� As multas de que trata este artigo ser�o duplicadas a cada reincid�ncia.

� 7� As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se �s disposi��es daquele diploma legal, em especial �s comina��es do art. 12, inciso III.

� 8� Aplicam-se as san��es do � 4� aos agentes p�blicos respons�veis pelas condutas vedadas e aos partidos, coliga��es e candidatos que delas se beneficiarem.

� 9� Na distribui��o dos recursos do Fundo Partid�rio (Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplica��o do disposto no � 4�, dever�o ser exclu�dos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

� 10. No ano em que se realizar elei��o, fica proibida a distribui��o gratuita de bens, valores ou benef�cios por parte da Administra��o P�blica, exceto nos casos de calamidade p�blica, de estado de emerg�ncia ou de programas sociais autorizados em lei e j� em execu��o or�ament�ria no exerc�cio anterior, casos em que o Minist�rio P�blico poder� promover o acompanhamento de sua execu��o financeira e administrativa.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

� 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o � 10 n�o poder�o ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 12.  A representa��o contra a n�o observ�ncia do disposto neste artigo observar� o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poder� ser ajuizada at� a data da diploma��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 13.  O prazo de recurso contra decis�es proferidas com base neste artigo ser� de 3 (tr�s) dias, a contar da data da publica��o do julgamento no Di�rio Oficial.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 14. Para efeito de c�lculo da m�dia prevista no inciso VII do caput deste artigo, os gastos ser�o reajustados pelo IPCA, aferido pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou outro �ndice que venha a substitu�-lo, a partir da data em que foram empenhados.        (Inclu�do pela Lei n� 14.356, de 2022)   

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infring�ncia do disposto no � 1� do art. 37 da Constitui��o Federal, ficando o respons�vel, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.

Art. 74.  Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990, a infring�ncia do disposto no � 1� do art. 37 da Constitui��o Federal, ficando o respons�vel, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 75. Nos tr�s meses que antecederem as elei��es, na realiza��o de inaugura��es � vedada a contrata��o de shows art�sticos pagos com recursos p�blicos.

Par�grafo �nico.  Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem preju�zo da suspens�o imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente p�blico ou n�o, ficar� sujeito � cassa��o do registro ou do diploma.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 76. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da Rep�blica e sua comitiva em campanha eleitoral ser� de responsabilidade do partido pol�tico ou coliga��o a que esteja vinculado.

� 1� O ressarcimento de que trata este artigo ter� por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avi�o presidencial, cujo ressarcimento corresponder� ao aluguel de uma aeronave de propuls�o a jato do tipo t�xi a�reo.

� 2� No prazo de dez dias �teis da realiza��o do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o �rg�o competente de controle interno proceder� ex officio � cobran�a dos valores devidos nos termos dos par�grafos anteriores.

� 3� A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicar� a comunica��o do fato ao Minist�rio P�blico Eleitoral, pelo �rg�o de controle interno.

� 4� Recebida a den�ncia do Minist�rio P�blico, a Justi�a Eleitoral apreciar� o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reitera��o de conduta.

Art. 77. � proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos tr�s meses que precedem o pleito, de inaugura��es de obras p�blicas.

Art. 77.  � proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (tr�s) meses que precedem o pleito, a inaugura��es de obras p�blicas.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita o infrator � cassa��o do registro.

Par�grafo �nico.  A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita o infrator � cassa��o do registro ou do diploma.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 78. A aplica��o das san��es cominadas no art. 73, �� 4� e 5�, dar-se-� sem preju�zo de outras de car�ter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

Disposi��es Transit�rias

Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais com recursos p�blicos ser� disciplinada em lei espec�fica.

Art. 80. Nas elei��es a serem realizadas no ano de 1998, cada partido ou coliga��o dever� reservar, para candidatos de cada sexo, no m�nimo, vinte e cinco por cento e, no m�ximo, setenta e cinco por cento do n�mero de candidaturas que puder registrar.

Art. 81. As doa��es e contribui��es de pessoas jur�dicas para campanhas eleitorais poder�o ser feitas a partir do registro dos comit�s financeiros dos partidos ou coliga��es.             (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1� As doa��es e contribui��es de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior � elei��o.               (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2� A doa��o de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jur�dica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.               (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 3� Sem preju�zo do disposto no par�grafo anterior, a pessoa jur�dica que ultrapassar o limite fixado no � 1� estar� sujeita � proibi��o de participar de licita��es p�blicas e de celebrar contratos com o Poder P�blico pelo per�odo de cinco anos, por determina��o da Justi�a Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa.                (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 4o  As representa��es propostas objetivando a aplica��o das san��es previstas nos �� 2o e 3o observar�o o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990, e o prazo de recurso contra as decis�es proferidas com base neste artigo ser� de 3 (tr�s) dias, a contar da data da publica��o do julgamento no Di�rio Oficial.               (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)                 (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 82. Nas Se��es Eleitorais em que n�o for usado o sistema eletr�nico de vota��o e totaliza��o de votos, ser�o aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta Lei e as pertinentes da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

Art. 83. As c�dulas oficiais ser�o confeccionadas pela Justi�a Eleitoral, que as imprimir� com exclusividade para distribui��o �s Mesas Receptoras, sendo sua impress�o feita em papel opaco, com tinta preta e em tipos uniformes de letras e n�meros, identificando o g�nero na denomina��o dos cargos em disputa.

� 1� Haver� duas c�dulas distintas, uma para as elei��es majorit�rias e outra para as proporcionais, a serem confeccionadas segundo modelos determinados pela Justi�a Eleitoral.

� 2� Os candidatos � elei��o majorit�ria ser�o identificados pelo nome indicado no pedido de registro e pela sigla adotada pelo partido a que pertencem e dever�o figurar na ordem determinada por sorteio.

� 3� Para as elei��es realizadas pelo sistema proporcional, a c�dula ter� espa�os para que o eleitor escreva o nome ou o n�mero do candidato escolhido, ou a sigla ou o n�mero do partido de sua prefer�ncia.

� 4� No prazo de quinze dias ap�s a realiza��o do sorteio a que se refere o � 2�, os Tribunais Regionais Eleitorais divulgar�o o modelo da c�dula completa com os nomes dos candidatos majorit�rios na ordem j� definida.

� 5� �s elei��es em segundo turno aplica-se o disposto no � 2�, devendo o sorteio verificar-se at� quarenta e oito horas ap�s a proclama��o do resultado do primeiro turno e a divulga��o do modelo da c�dula nas vinte e quatro horas seguintes.

Art. 84. No momento da vota��o, o eleitor dirigir-se-� � cabina duas vezes, sendo a primeira para o preenchimento da c�dula destinada �s elei��es proporcionais, de cor branca, e a segunda para o preenchimento da c�dula destinada �s elei��es majorit�rias, de cor amarela.

Par�grafo �nico. A Justi�a Eleitoral fixar� o tempo de vota��o e o n�mero de eleitores por se��o, para garantir o pleno exerc�cio do direito de voto.

Art. 85. Em caso de d�vida na apura��o de votos dados a hom�nimos, prevalecer� o n�mero sobre o nome do candidato.

Art. 86. No sistema de vota��o convencional considerar-se-� voto de legenda quando o eleitor assinalar o n�mero do partido no local exato reservado para o cargo respectivo e somente para este ser� computado.

Art. 87. Na apura��o, ser� garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coliga��es o direito de observar diretamente, a dist�ncia n�o superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das c�dulas e o preenchimento do boletim .

� 1� O n�o-atendimento ao disposto no caput enseja a impugna��o do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulga��o do boletim.

� 2� Ao final da transcri��o dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta Eleitoral � obrigado a entregar c�pia deste aos partidos e coliga��es concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram at� uma hora ap�s sua expedi��o.

� 3� Para os fins do disposto no par�grafo anterior, cada partido ou coliga��o poder� credenciar at� tr�s fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.

� 4� O descumprimento de qualquer das disposi��es deste artigo constitui crime, pun�vel com deten��o de um a tr�s meses, com a alternativa de presta��o de servi�os � comunidade pelo mesmo per�odo e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.

� 5� O rascunho ou qualquer outro tipo de anota��o fora dos boletins de urna, usados no momento da apura��o dos votos, n�o poder�o servir de prova posterior perante a Junta apuradora ou totalizadora.

� 6� O boletim mencionado no � 2� dever� conter o nome e o n�mero dos candidatos nas primeiras colunas, que preceder�o aquelas onde ser�o designados os votos e o partido ou coliga��o.

Art. 88. O Juiz Presidente da Junta Eleitoral � obrigado a recontar a urna, quando:

I - o boletim apresentar resultado n�o-coincidente com o n�mero de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apura��o;

II - ficar evidenciada a atribui��o de votos a candidatos inexistentes, o n�o-fechamento da contabilidade da urna ou a apresenta��o de totais de votos nulos, brancos ou v�lidos destoantes da m�dia geral das demais Se��es do mesmo Munic�pio, Zona Eleitoral.

Art. 89. Ser� permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, n�o sendo a Justi�a Eleitoral obrigada a fornec�-los.

Disposi��es Finais

Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral.

� 1� Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coliga��es os seus representantes legais.

� 2� Nos casos de reincid�ncia, as penas pecuni�rias previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.

Art. 90-A.  (VETADO)         (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 91. Nenhum requerimento de inscri��o eleitoral ou de transfer�ncia ser� recebido dentro dos cento e cinq�enta dias anteriores � data da elei��o.

Par�grafo �nico. A reten��o de t�tulo eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, pun�vel com deten��o, de um a tr�s meses, com a alternativa de presta��o de servi�os � comunidade por igual per�odo, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

Art. 91-A.  No momento da vota��o, al�m da exibi��o do respectivo t�tulo, o eleitor dever� apresentar documento de identifica��o com fotografia.         (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)       (Vide ADIN 4467)

Par�grafo �nico.  Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, m�quinas fotogr�ficas e filmadoras, dentro da cabina de vota��o.            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos t�tulos eleitorais, determinar� de of�cio a revis�o ou correi��o das Zonas Eleitorais sempre que:

I - o total de transfer�ncias de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II - o eleitorado for superior ao dobro da popula��o entre dez e quinze anos, somada � de idade superior a setenta anos do territ�rio daquele Munic�pio;

III - o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da popula��o projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.

Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poder� requisitar, das emissoras de r�dio e televis�o, no per�odo compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, at� dez minutos di�rios, cont�nuos ou n�o, que poder�o ser somados e usados em dias espa�ados, para a divulga��o de seus comunicados, boletins e instru��es ao eleitorado.

Art. 93.  O Tribunal Superior Eleitoral poder�, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de r�dio e televis�o, no per�odo de um m�s antes do in�cio da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos tr�s dias anteriores � data do pleito, at� dez minutos di�rios, cont�nuos ou n�o, que poder�o ser somados e usados em dias espa�ados, para a divulga��o de comunicados, boletins e instru��es ao eleitorado.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no per�odo compreendido entre 1o de mar�o e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poder� promover propaganda institucional, em r�dio e televis�o, destinada a incentivar a igualdade de g�nero e a participa��o feminina na pol�tica.                            (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no per�odo compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promover�, em at� cinco minutos di�rios, cont�nuos ou n�o, requisitados �s emissoras de r�dio e televis�o, propaganda institucional, em r�dio e televis�o, destinada a incentivar a participa��o feminina na pol�tica, bem como a esclarecer os cidad�os sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no per�odo compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promover�, em at� cinco minutos di�rios, cont�nuos ou n�o, requisitados �s emissoras de r�dio e televis�o, propaganda institucional, em r�dio e televis�o, destinada a incentivar a participa��o feminina, dos jovens e da comunidade negra na pol�tica, bem como a esclarecer os cidad�os sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.                             (Reda��o dada pela Lei n� 13.488, de 2017)

Art. 94. Os feitos eleitorais, no per�odo entre o registro das candidaturas at� cinco dias ap�s a realiza��o do segundo turno das elei��es, ter�o prioridade para a participa��o do Minist�rio P�blico e dos Ju�zes de todas as Justi�as e inst�ncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de seguran�a.

 � 1� � defeso �s autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em raz�o do exerc�cio das fun��es regulares.

� 2� O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e ser� objeto de anota��o funcional para efeito de promo��o na carreira.

� 3� Al�m das pol�cias judici�rias, os �rg�os da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e �rg�os de contas auxiliar�o a Justi�a Eleitoral na apura��o dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribui��es regulares.

� 4� Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coliga��es ser�o notificados para os feitos de que trata esta Lei com anteced�ncia m�nima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

� 5o  Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coliga��es ser�o intimados para os feitos que n�o versem sobre a cassa��o do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publica��o de edital eletr�nico publicado na p�gina do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulga��o.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 94-A.  Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica direta e indireta poder�o, quando solicitados, em casos espec�ficos e de forma motivada, pelos Tribunais Eleitorais:                             (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

I - fornecer informa��es na �rea de sua compet�ncia;                                (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

II - ceder funcion�rios no per�odo de 3 (tr�s) meses antes a 3 (tr�s) meses depois de cada elei��o.                           (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 94-B.  (VETADO)                                  (Inclu�do pela Lei n� 11.300, de 2006)

Art. 95. Ao Juiz Eleitoral que seja parte em a��es judiciais que envolvam determinado candidato � defeso exercer suas fun��es em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.

Art. 96. Salvo disposi��es espec�ficas em contr�rio desta Lei, as reclama��es ou representa��es relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido pol�tico, coliga��o ou candidato, e devem dirigir-se:

I - aos Ju�zes Eleitorais, nas elei��es municipais;

II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas elei��es federais, estaduais e distritais;

III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na elei��o presidencial.

� 1� As reclama��es e representa��es devem relatar fatos, indicando provas, ind�cios e circunst�ncias.

� 2� Nas elei��es municipais, quando a circunscri��o abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designar� um Juiz para apreciar as reclama��es ou representa��es.

� 3� Os Tribunais Eleitorais designar�o tr�s ju�zes auxiliares para a aprecia��o das reclama��es ou representa��es que lhes forem dirigidas.

� 4� Os recursos contra as decis�es dos ju�zes auxiliares ser�o julgados pelo Plen�rio do Tribunal.

� 5� Recebida a reclama��o ou representa��o, a Justi�a Eleitoral notificar� imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

� 6� Tratando-se de reclama��o ou representa��o contra candidato, a notifica��o poder� ser feita ao partido ou coliga��o a que perten�a.             (Revogado pela Lei n� 9.840, de 1999)

� 7� Transcorrido o prazo previsto no � 5�, apresentada ou n�o a defesa, o �rg�o competente da Justi�a Eleitoral decidir� e far� publicar a decis�o em vinte e quatro horas.

� 8� Quando cab�vel recurso contra a decis�o, este dever� ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publica��o da decis�o em cart�rio ou sess�o, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-raz�es, em igual prazo, a contar da sua notifica��o.

� 9� Os Tribunais julgar�o o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

� 10. N�o sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao �rg�o superior, devendo a decis�o ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

� 11.  As san��es aplicadas a candidato em raz�o do descumprimento de disposi��es desta Lei n�o se estendem ao respectivo partido, mesmo na hip�tese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participa��o.          (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 96-A.  Durante o per�odo eleitoral, as intima��es via fac-s�mile encaminhadas pela Justi�a Eleitoral a candidato dever�o ser exclusivamente realizadas na linha telef�nica por ele previamente cadastrada, por ocasi�o do preenchimento do requerimento de registro de candidatura.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Par�grafo �nico.  O prazo de cumprimento da determina��o prevista no caput � de quarenta e oito horas, a contar do recebimento do fac-s�mile.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 96-B.  Ser�o reunidas para julgamento comum as a��es eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreci�-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 1o  O ajuizamento de a��o eleitoral por candidato ou partido pol�tico n�o impede a��o do Minist�rio P�blico no mesmo sentido.          (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 2o  Se proposta a��o sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decis�o ainda n�o transitou em julgado, ser� ela apensada ao processo anterior na inst�ncia em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.            (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)    (Vide ADI 5507)

� 3o  Se proposta a��o sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decis�o j� tenha transitado em julgado, n�o ser� ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresenta��o de outras ou novas provas.            (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 97. Poder� o candidato, partido ou coliga��o representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposi��es desta Lei ou der causa ao seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenar� a observ�ncia do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobedi�ncia.

Par�grafo �nico. No caso do descumprimento das disposi��es desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representa��o poder� ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.

� 1o  � obrigat�rio, para os membros dos Tribunais Eleitorais e do Minist�rio P�blico, fiscalizar o cumprimento desta Lei pelos ju�zes e promotores eleitorais das inst�ncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apura��o de eventuais irregularidades que verificarem.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  No caso de descumprimento das disposi��es desta Lei por Tribunal Regional Eleitoral, a representa��o poder� ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.           (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 97-A.  Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5o da Constitui��o Federal, considera-se dura��o razo�vel do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o per�odo m�ximo de 1 (um) ano, contado da sua apresenta��o � Justi�a Eleitoral.          (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1o  A dura��o do processo de que trata o caput abrange a tramita��o em todas as inst�ncias da Justi�a Eleitoral.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o  Vencido o prazo de que trata o caput, ser� aplic�vel o disposto no art. 97, sem preju�zo de representa��o ao Conselho Nacional de Justi�a.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos ser�o dispensados do servi�o, mediante declara��o expedida pela Justi�a Eleitoral, sem preju�zo do sal�rio, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convoca��o.

Art. 99. As emissoras de r�dio e televis�o ter�o direito a compensa��o fiscal pela ced�ncia do hor�rio gratuito previsto nesta Lei.        Regulamento       Regulamento      Regulamento

� 1o  O direito � compensa��o fiscal das emissoras de r�dio e televis�o previsto no par�grafo �nico do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela ced�ncia do hor�rio gratuito destinado � divulga��o das propagandas partid�rias e eleitoral, estende-se � veicula��o de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que disp�e o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido tamb�m, a esse efeito, o entendimento de que:             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1� O direito � compensa��o fiscal das emissoras de r�dio e televis�o estende-se � veicula��o de propaganda gratuita de plebiscitos e referendos de que disp�e o art. 8o da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido tamb�m, a esse efeito, o entendimento de que:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.487, de 2017)

I � (VETADO);           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

II - o valor apurado na forma do inciso I poder� ser deduzido do lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real, na apura��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ, inclusive da base de c�lculo dos recolhimentos mensais previstos na legisla��o fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de c�lculo do lucro presumido.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

II � a compensa��o fiscal consiste na apura��o do valor correspondente a 0,8 (oito d�cimos) do resultado da multiplica��o de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inser��es e das transmiss�es em bloco, pelo pre�o do espa�o comercializ�vel comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de r�dio e televis�o por interm�dio de tabela p�blica de pre�os de veicula��o de publicidade, atendidas as disposi��es regulamentares e as condi��es de que trata o � 2o-A;                (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

III � o valor apurado na forma do inciso II poder� ser deduzido do lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real, na apura��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica (IRPJ), inclusive da base de c�lculo dos recolhimentos mensais previstos na legisla��o fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de c�lculo do lucro presumido.             (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 2o  (VETADO)            (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 2o-A.  A aplica��o das tabelas p�blicas de pre�os de veicula��o de publicidade, para fins de compensa��o fiscal, dever� atender ao seguinte:                (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

I � dever� ser apurada mensalmente a varia��o percentual entre a soma dos pre�os efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos �s emissoras de r�dio e televis�o pelas veicula��es comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito d�cimos) da soma dos respectivos pre�os constantes da tabela p�blica de veicula��o de publicidade;               (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

II � a varia��o percentual apurada no inciso I dever� ser deduzida dos pre�os constantes da tabela p�blica a que se refere o inciso II do � 1o.            (Inclu�do pela Lei n� 12.350, de 2010)

� 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es (Simples Nacional), o valor integral da compensa��o fiscal apurado na forma do inciso I do � 1o ser� deduzido da base de c�lculo de imposto e contribui��es federais devidos pela emissora, seguindo os crit�rios definidos pelo Comit� Gestor do Simples Nacional - CGSN.               (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es (Simples Nacional), o valor integral da compensa��o fiscal apurado na forma do inciso II do � 1o ser� deduzido da base de c�lculo de imposto e contribui��es federais devidos pela emissora, seguindo os crit�rios definidos pelo Comit� Gestor do Simples Nacional (CGSN).              (Reda��o dada pela Lei n� 12.350, de 2010)

Art. 100. A contrata��o de pessoal para presta��o de servi�os nas campanhas eleitorais n�o gera v�nculo empregat�cio com o candidato ou partido contratantes.

Art. 100.  A contrata��o de pessoal para presta��o de servi�os nas campanhas eleitorais n�o gera v�nculo empregat�cio com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se � pessoa f�sica contratada o disposto na al�nea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.165, de 2015)

Par�grafo �nico.  N�o se aplica aos partidos pol�ticos, para fins da contrata��o de que trata o caput, o disposto no par�grafo �nico do  art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.165, de 2015)

Art. 100-A.  A contrata��o direta ou terceirizada de pessoal para presta��o de servi�os referentes a atividades de milit�ncia e mobiliza��o de rua nas campanhas eleitorais observar� os seguintes limites, impostos a cada candidato:             (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - em Munic�pios com at� 30.000 (trinta mil) eleitores, n�o exceder� a 1% (um por cento) do eleitorado;            (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - nos demais Munic�pios e no Distrito Federal, corresponder� ao n�mero m�ximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contrata��o para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o n�mero de 30.000 (trinta mil).  (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 1o  As contrata��es observar�o ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:         (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

I - Presidente da Rep�blica e Senador: em cada Estado, o n�mero estabelecido para o Munic�pio com o maior n�mero de eleitores;           (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Munic�pio com o maior n�mero de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do n�mero alcan�ado no inciso II do caput;   (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

III - Deputado Federal: na circunscri��o, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Munic�pio com o maior n�mero de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior regi�o administrativa;             (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscri��o, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;              (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;              (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, at� o m�ximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.          (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 2o  Nos c�lculos previstos nos incisos I e II do caput e no � 1o, a fra��o ser� desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.             (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 3o  A contrata��o de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito �, para todos os efeitos, contabilizada como contrata��o pelo titular, e a contrata��o por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.             (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 4o  Na presta��o de contas a que est�o sujeitos na forma desta Lei, os candidatos s�o obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indica��o de seus respectivos n�meros de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF).           (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)              (Revogado pela Lei n� 13.165, de 2015)

� 5o  O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitar� o candidato �s penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965.              (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

� 6o  S�o exclu�dos dos limites fixados por esta Lei a milit�ncia n�o remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas elei��es e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coliga��es.               (Inclu�do pela Lei n� 12.891, de 2013)

Art. 101. (VETADO)

Art. 102. O par�grafo �nico do art. 145 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 145..........................................................................

Par�grafo �nico................................................................

IX - os policiais militares em servi�o."

Art. 103. O art. 19, caput, da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus �rg�os de dire��o municipais, regionais ou nacional, dever� remeter, aos ju�zes eleitorais, para arquivamento, publica��o e cumprimento dos prazos de filia��o partid�ria para efeito de candidatura a cargos eletivos, a rela��o dos nomes de todos os seus filiados, da qual constar� a data de filia��o, o n�mero dos t�tulos eleitorais e das se��es em que est�o inscritos.

.................................................................................."

Art. 104. O art. 44 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3�:

"Art. 44.................................................................

...........................................................................

� 3� Os recursos de que trata este artigo n�o est�o sujeitos ao regime da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993."

Art. 105. At� o dia 5 de mar�o do ano da elei��o, o Tribunal Superior Eleitoral expedir� todas as instru��es necess�rias � execu��o desta Lei, ouvidos previamente, em audi�ncia p�blica, os delegados dos partidos participantes do pleito.

Art. 105.  At� o dia 5 de mar�o do ano da elei��o, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao car�ter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer san��es distintas das previstas nesta Lei, poder� expedir todas as instru��es necess�rias para sua fiel execu��o, ouvidos, previamente, em audi�ncia p�blica, os delegados ou representantes dos partidos pol�ticos.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.034, de 2009)

� 1� O Tribunal Superior Eleitoral publicar� o c�digo or�ament�rio para o recolhimento das multas eleitorais ao Fundo Partid�rio, mediante documento de arrecada��o correspondente.

� 2� Havendo substitui��o da UFIR por outro �ndice oficial, o Tribunal Superior Eleitoral proceder� � altera��o dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo �ndice.

� 3o  Ser�o aplic�veis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as resolu��es publicadas at� a data referida no caput.           (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 105-A.  Em mat�ria eleitoral, n�o s�o aplic�veis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.             (Inclu�do pela Lei n� 12.034, de 2009)

Art. 106. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o par�grafo �nico do art. 106 da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral; o � 4� do art. 39 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995; o � 2� do art. 50 e o � 1� do art. 64 da Lei n� 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o � 2� do art. 7� do Decreto-Lei n� 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Bras�lia, 30 de setembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Iris Rezende

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 1�.10.1997

Anexo

Sigla e n� do Partido/s�rie

Recebemos de

Endere�o:

Mun. CEP

CPF ou CGC n�

a quantia de R$

correspondente a UFIR

Data / /

Nome do Respons�vel

CPF n�

nome do partido

Recibo Eleitoral

U.F. |R$ |

Munic�pio | UFIR |

Valor por extenso

em moeda corrente

doa��o para campanha eleitoral das elei��es municipais

Data / /

(Assinatura do respons�vel)

Nome do Resp.

CPF N�

 

S�rie: sigla e n� do partido/ numera��o seq�encial

FICHA DE QUALIFICA��O DO CANDIDATO

(Modelo 1)

Nome:________________________________________________________________N� ________________

N� do CPF:______________________ N� da Identidade:______________�rg�o Expedidor:______________

Endere�o Residencial:______________________________________________Telefone:________________

Endere�o Comercial:_______________________________________________Telefone:________________

Partido Pol�tico:__________________________________ Comit� Financeiro:_______________________

Elei��o: ___________________________________________Circunscri��o:__________________________

Conta Banc�ria n�: ____________Banco:_______________________Ag�ncia:________________________

Limite de Gastos em REAL: ________________________________________________________________

DADOS PESSOAIS DO RESPONS�VEL PELA ADMINISTRA��O FINANCEIRA DA CAMPANHA

Nome:_______________________________________________________________N� _________________

N� do CPF:______________________ N� da Identidade:______________�rg�o Expedidor: _____________

Endere�o Residencial:______________________________________________Telefone:________________

Endere�o Comercial:_______________________________________________Telefone:________________

LOCAL __________________DATA_____/_____/_____

________________________________ ______________________________

ASSINATURA                                           ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

a) - DADOS DO CANDIDATO

1 - Nome - informar o nome completo do candidato;

2 - N� - informar o n�mero atribu�do ao candidato para concorrer �s elei��es;

3 - N� do CPF - informar o n�mero do documento de identifica��o do candidato no Cadastro de Pessoas F�sicas;

4 - N � da Identidade - informar o n�mero da carteira de identidade do candidato;

5 - �rg�o Expedidor - informar o �rg�o expedidor da Carteira de Identidade;

6 - Endere�o Residencial - informar o endere�o residencial completo do candidato;

7 - Telefone - informar o n�mero do telefone residencial do candidato, inclusive DDD;

8 - Endere�o Comercial - informar o endere�o comercial completo do candidato;

9 - Telefone - informar o n�mero do telefone comercial do candidato, inclusive DDD;

10 - Partido Pol�tico - informar o nome do partido pol�tico pelo qual concorre �s elei��es;

11 - Comit� Financeiro - informar o nome do comit� financeiro ao qual est� vinculado o candidato;

12 - Elei��o - informar a elei��o para a qual o candidato concorre (cargo eletivo);

13 - Circunscri��o - informar a circunscri��o � qual est� jurisdicionado o Comit�;

14 - Conta Banc�ria N� - informar o n�mero da conta-corrente da campanha, caso tenha sido aberta pelo Candidato;

15 - Banco - se o campo anterior foi preenchido, informar o banco onde abriu a conta-corrente;

16 - Ag�ncia - informar a ag�ncia banc�ria onde foi aberta a conta-corrente;

17 - Limite de Gastos em REAL - informar, em REAL, o limite de gastos estabelecidos pelo Partido;

b) DADOS DO RESPONS�VEL PELA ADMINISTRA��O FINANCEIRA DA CAMPANHA

1 - Nome - informar o nome do Respons�vel indicado pelo candidato para administrar os recursos de sua campanha;

2 - N� do CPF - informar o n�mero do documento de identifica��o do Respons�vel no Cadastro de Pessoas F�sicas;

3 - N� da Identidade - informar o n�mero da carteira de identidade do Respons�vel;

4 - �rg�o Expedidor - informar o �rg�o expedidor da Carteira de Identidade;

5 - Endere�o Residencial - informar o endere�o residencial completo do Respons�vel;

6 - Telefone - informar o n�mero do telefone residencial, inclusive DDD;

7 - Endere�o Comercial - informar o endere�o comercial completo do Respons�vel;

8 - Telefone - informar o n�mero do telefone comercial, inclusive DDD;

9 - indicar local e data do preenchimento;

10 - assinaturas do Candidato e do Respons�vel pela Administra��o Financeira da Campanha.

DEMONSTRA��O DOS RECIBOS ELEITORAIS RECEBIDOS

(Modelo 2)

Dire��o Nacional/Estadual do Partido/Comit� Financeiro/Candidato___________________

Elei��o:___________________________________________UF/MUNIC�PIO__________

DATA

NUMERA��O

QUANTIDADE

RECEBIDOS DE

       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

LOCAL ______________________DATA_____/_____/_____

____________________________ _________________________

ASSINATURA                                  ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - DIRE��O NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMIT� FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem est� apresentando a Demonstra��o: se Dire��o Nacional do partido pol�tico, Dire��o Estadual, Comit� Financeiro ou Candidato;

2 - ELEI��O - informar a elei��o de que se trata (cargo eletivo);

3 - UF/MUNIC�PIO - informar a Unidade da Federa��o e Munic�pio;

4 - DATA - informar a data em que os Recibos Eleitorais foram recebidos, no formato dia, m�s e ano;

5 - NUMERA��O - informar a numera��o e s�rie dos Recibos Eleitorais Recebidos;

6 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais Recebidos;

7 - RECEBIDOS DE - informar o nome do �rg�o repassador dos Recibos;

8 - indicar local e data do preenchimento;

9 - assinatura dos respons�veis.

DEMONSTRA��O DOS RECURSOS ARRECADADOS

 (Modelo 3)

Dire��o Nacional do Partido/Estadual/Comit�/Candidato ____________________________

Elei��o _________________________________________UF/MUNIC�PIO ____________

DATA

N�MERO
DOS RECIBOS

ESP�CIE DO RECURSO

DOADOR/
CONTRIBUINTE

CGC/CPF

VALORES

 
          UFIR R$
             
             
             
             
             
             
TOTAL/TRANSPORTAR    

LOCAL ________________________DATA_____/_____/_____

ASSINATURA ______________________ASSINATURA________________________

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - Dire��o Nacional do Partido/Comit� Financeiro/Candidato - informar o nome de quem est� apresentando a Demonstra��o: se Dire��o Nacional/Estadual do partido pol�tico, Comit� ou Candidato;

2 - Elei��o - informar a elei��o de que se trata (cargo eletivo);

3 - UF/MUNIC�PIO - informar a Unidade da Federa��o e Munic�pio;

4 - DATA - informar a data em que a doa��o/contribui��o foi recebida, no formato dia, m�s e ano;

5 - N�MERO DOS RECIBOS - informar a numera��o e s�rie dos Recibos Eleitorais entregues aos doadores/contribuintes;

6 - ESP�CIE DO RECURSO - informar o tipo de recurso recebido, se em moeda corrente ou estim�vel em dinheiro;

7 - DOADOR/CONTRIBUINTE - informar o nome completo de quem doou os recursos, inclusive no caso de recursos pr�prios do candidato;

8 - CGC/CPF - informar o n�mero do CGC ou do CPF do doador/contribuinte, conforme seja pessoa jur�dica ou pessoa f�sica;

9 - VALORES

9-a - UFIR - informar o valor das arrecada��es em UFIR, dividindo o valor em R$ pelo valor da UFIR do m�s da doa��o em moeda corrente;

9-b - R$ - informar o valor da doa��o em moeda corrente;

10 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em UFIR e R$ dos valores arrecadados;

11 - indicar local e data do preenchimento;

12 - assinatura dos respons�veis.

RELA��O DE CHEQUES RECEBIDOS

 (Modelo 4)

Dire��o Nacional/Estadual do Partido/Comit�/Candidato ____________________________

Elei��o ____________________________________________UF/MUNIC�PIO _________

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICA��O EMITENTE/DOADOR

IDENTIFICA��O DO CHEQUE

VALORES

 

NOME

CGC/CPF

DATA DA EMISS�O

N� BCO

N� AG.

N� CHEQUE

R$

               
               
               
               
               

TOTAL/TRANSPORTAR

 

LOCAL __________________________ DATA _____/_____/_____

ASSINATURA ______________________________ ASSINATURA _________________________

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - DIRE��O NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMIT� FINANCEIRO/CANDIDATO - informar o nome de quem est� apresentando a Demonstra��o: se Dire��o Nacional/Estadual do Partido Pol�tico, Comit� ou Candidato;

2 - ELEI��O - informar a elei��o de que se trata (cargo eletivo);

3 - UF/MUNIC�PIO - informar a Unidade da Federa��o e Munic�pio;

4 - DATA DO RECEBIMENTO - informar a data em que os cheques foram recebidos, no formato dia, m�s e ano;

5 - IDENTIFICA��O DO EMITENTE/DOADOR

5-a - NOME - informar o nome do emitente do cheque;

5-b - CGC/CPF - informar o n�mero do CGC ou CPF do emitente do cheque, conforme seja pessoa jur�dica ou pessoa f�sica;

6 - IDENTIFICA��O DO CHEQUE

6-a - DATA DA EMISS�O - informar a data em que o cheque foi emitido pelo doador, no formato dia, m�s e ano;

6-b - N� DO BANCO - informar o n�mero do Banco sacado;

6-c - N� DA AG�NCIA - informar o n�mero da Ag�ncia;

6-d - N� DO CHEQUE - informar o n�mero do cheque;

7 - VALORES - R$ - informar o valor dos cheques em moeda corrente;

8 - TOTAL/TRANSPORTAR - informar o total em R$ dos Cheques recebidos.

9 - indicar local e data do preenchimento;

10 - assinatura dos respons�veis.

MODELO 5

DEMONSTRA��O DAS ORIGENS E APLICA��ES DOS RECURSOS

PARTIDO/COMIT�/CANDIDATO:
ELEI��O: UF/MUNIC�PIO
T�TULO DA CONTA TOTAL -R$
1 - RECEITAS  
DOA��ES E CONTRIBUI��ES  
Recursos Pr�prios  
Recursos de Pessoas F�sicas  
Recursos de Pessoas Jur�dicas  
Transfer�ncias Financeiras Recebidas  
FUNDO PARTID�RIO  
Cotas Recebidas  
RECEITAS FINANCEIRAS  
Varia��es Monet�rias Ativas  
Rendas de Aplica��es  
OUTRAS RECEITAS  
Vendas de Bens de Uso  
  F.PARTID�RIO O. RECURSOS TOTAL - R$
2 - DESPESAS      
Despesas com Pessoal      
Encargos Sociais      
Impostos      
Alugu�is      
Despesas de Viagens      
Honor�rios Profissionais      
Loca��es de Bens M�veis      
Despesas Postais      
Materiais de Expediente      
Despesas com Ve�culos      
Propagandas e Publicidade      
Servi�os Prestados por Terceiros      
Cach�s de Artistas ou Animadores      
Materiais Impressos      
Lanches e Refei��es      
Energia El�trica      
Despesas de Manuten��o e Reparo      
Montagem de Palanques e Equipamentos      
Despesas com Pesquisas ou Testes Eleitorais      
Despesas de Eventos Promocionais      
Despesas Financeiras      
Produ��o Audiovisuais      
Outras Despesas      
3 - TRANSFER�NCIAS FINANCEIRAS EFETUADAS      
4- IMOBILIZA��ES - TOTAL      
Bens M�veis      
Bens Im�veis      
SALDO (+1-2-3-4=5) TOTAL      
Saldo em Caixa      
Saldo em Banco      
Banco (...)      

Obs.: As Obriga��es a Pagar dever�o ser deduzidas dos saldos financeiros (caixa e banco), sendo demonstradas mediante Demonstra��o de Obriga��es a Pagar (Modelo 11) devidamente assinada pelo Tesoureiro.

FICHA DE QUALIFICA��O DO COMIT� FINANCEIRO

 (MODELO 6)

Partido:___________________________________________________________________

Dire��o/Comit� Financeiro/Candidato:__________________�nico? Sim:______N�o :____

Elei��o:__________________________________________ UF/Munic�pio:_____________

N�mero da Conta Banc�ria:_____________Banco:_____________Ag�ncia _____________

Endere�o: _________________________________________________________________

NOME DOS MEMBROS FUN��ES
   
   
   
   
   
   
   
   
   

LOCAL ______________________________DATA_____/_____/_____

________________________________ ______________________________

ASSINATURA                                               ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido pol�tico;

2 - DIRE��O/COMIT�/CANDIDATO - informar se � da Dire��o Nacional/Estadual/ Comit� Financeiro ou Candidato;

2-a - �NICO? SIM? N�O? - marcar um X no campo correspondente, conforme se trate, no caso de Comit� Estadual/Municipal, de Comit� �nico do Partido para as elei��es de toda a circunscri��o ou de Comit� espec�fico para determinada elei��o;

3 - ELEI��O - informar a elei��o de que se trata (cargo eletivo);

4 - UF/MUNIC�PIO - informar a Unidade da Federa��o e Munic�pio;

5 - CONTA BANC�RIA - informar o n�mero da conta-corrente do Comit� Financeiro;

6 - BANCO - informar o banco onde foi aberta a conta-corrente do Comit�;

7 - AG�NCIA - informar a ag�ncia banc�ria;

8 - NOMES DOS MEMBROS - informar o nome completo dos membros do Comit� Financeiro;

9 - FUN��ES - informar as fun��es (tipo de responsabilidade) por eles exercidas, na mesma ordem da cita��o dos nomes;

10 - indicar local e data do preenchimento;

11 - assinatura dos respons�veis.

DEMONSTRA��O DO LIMITE DE GASTOS

 (Modelo 7)

Nome do Partido: ____________________________________________________________

Dire��o/Comit� Financeiro/Candidato:____________________________________________

ELEI��O

CANDIDATO LIMITE EM R$
NOME N�MERO  
     
     
     
     
     
     
     
TOTAL / TRANSPORTAR  

LOCAL ________________ DATA _____/____/_____

_________________________ ________________________

ASSINATURA                                ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido pol�tico;

2 - COMIT� FINANCEIRO/DIRE��O/CANDIDATO - informar o nome: se da dire��o Nacional/Estadual, do Comit� e Candidato que est� apresentando a Demonstra��o;

3 - ELEI��O - informar a elei��o de que se trata (cargo eletivo);

4 - CANDIDATO

4-a - NOME - informar o nome completo do Candidato;

4-b - N�MERO - informar o n�mero atribu�do ao candidato, com o qual concorre � elei��o;

5 - LIMITE EM R$ - informar o valor em Real do limite de gastos atribu�do ao Candidato, pelo partido;

6 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;

7 - indicar o local e a data do preenchimento;

8 - assinatura dos respons�veis.

DEMONSTRA��O DOS RECIBOS ELEITORAIS DISTRIBU�DOS

 (Modelo 8)

Dire��o Nacional/Estadual/Comit� Financeiro:____________________________________

Elei��o:___________________________________________________________________

DATA NUMERA��O QUANTIDADE

DISTRIBU�DO A

       
       
       
       
       
       
       

LOCAL _____________________________________ DATA _____/_____/_____

___________________________________ _________________________________

ASSINATURA                                             ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - DIRE��O NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO/COMIT� FINANCEIRO - informar o nome de quem est� apresentando a Demonstra��o: se Dire��o Nacional/Estadual do Partido Pol�tico ou Comit� Financeiro;

2 - ELEI��O - informar a elei��o de que se trata (cargo eletivo);

3 - DATA - informar a data da entrega dos Recibos Eleitorais, no formato dia, m�s e ano;

4 - NUMERA��O - informar a numera��o dos Recibos Eleitorais Distribu�dos, inclusive com a sua s�rie;

5 - QUANTIDADE - informar a quantidade de Recibos Eleitorais Distribu�dos, separados por valor de face;

6 - DISTRIBU�DO A - informar o nome da Dire��o (Nacional/Estadual) ou do Comit� ou Candidato que recebeu os Recibos Eleitorais;

7 - indicar local e data do preenchimento;

8 - assinatura dos respons�veis.

DEMONSTRA��O DE TRANSFER�NCIAS FINANCEIRAS

 (Modelo 9)

Dire��o Nacional/Estadual do Partido / Comit� Financeiro:____________________________

DATA

NOME DO PARTIDO/COMIT�/CANDIDATO
BENEFICI�RIO

VALORES
R$

     
     
     
     
     
     
     
     
     
TOTAL / TRANSPORTAR  

LOCAL ________________ DATA _____/____/_____

_________________________ ________________________

ASSINATURA                               ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - DIRE��O NACIONAL/ESTADUAL DO PARTIDO / COMIT� FINANCEIRO - informar o nome de quem realizou as transfer�ncias: se Dire��o Nacional/Estadual do Partido ou Comit� Financeiro, inclusive no caso de coliga��es;

2 - DATA - informar a data em que ocorreu a transfer�ncia financeira, no formato dia, m�s e ano;

3 - NOME DO PARTIDO / COMIT� / CANDIDATO -informar o nome do Partido (Dire��o Nacional/Estadual) do Comit� ou do Candidato benefici�rio da transfer�ncia dos recursos, inclusive no caso de coliga��es;

4 - VALORES - R$ - informar o valor das transfer�ncias em moeda corrente;

5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total e em R$ das transfer�ncias efetuadas;

6 - indicar local e data do preenchimento;

7 - assinatura dos respons�veis.

DEMONSTRA��O FINANCEIRA CONSOLIDADA

 (Modelo 10)

Nome do Partido:___________________________________________________________

Dire��o Nacional:___________________________________________________________

COMIT�S
FINANCEIROS VINCULADOS

VALORES R$

 

ARRECADADOS

APLICADOS

SALDOS

       
       
       
       
       
       
       
TOTAIS/TRANSPORTAR      

LOCAL ___________________________ DATA _____/_____/_____

__________________________________ ________________________________

ASSINATURA                                                ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - NOME DO PARTIDO - informar o nome do partido pol�tico;

2 - COMIT�S FINANCEIROS VINCULADOS - informar o nome da Dire��o Estadual ou Comit�s Estadual ou Municipal vinculados � Campanha para Prefeito;

3 - VALORES/R$

3 -a - ARRECADADOS - informar o total, em moeda corrente, dos valores arrecadados para cada Comit�;

3 -b - APLICADOS - informar o total, em moeda corrente, dos valores aplicados para cada comit�;

3 -c - SALDOS - informar os saldos financeiros apresentados, de cada Comit�.

4 - TOTAIS/TRANSPORTAR - informar os totais dos recursos arrecadados, aplicados e dos respectivos saldos, representando o movimento financeiro de toda a campanha para Prefeito;

5 - indicar o local e data do preenchimento;

6 - assinatura dos respons�veis.

DEMONSTRA��O CONSOLIDADA DO LIMITE DE GASTOS

(Modelo 11)

Dire��o Nacional do Partido Pol�tico:___________________________________________

CIRCUNSCRI��O

VALORES EM R$

   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
TOTAL/TRANSPORTAR  

LOCAL ___________________________ DATA _____/_____/_____

_____________________________ ________________________________

ASSINATURA                                     ASSINATURA

INSTRU��ES DE PREENCHIMENTO

1 - DIRE��O NACIONAL DO PARTIDO POL�TICO - informar o nome do partido pol�tico;

2 - N� - informar o n�mero com o qual o Partido Pol�tico concorreu �s elei��es;

3 - CIRCUNSCRI��O - informar a circunscri��o em rela��o � qual foi estabelecido o limite de gastos;

4 - VALORES REAL - informar o valor em REAL do limite de gastos atribu�do pelo Partido, para cada circunscri��o;

5 - TOTAL / TRANSPORTAR - informar o total em REAL;

6 - indicar local e data do preenchimento;

7 - assinaturas dos respons�veis.

*