Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 84, DE 18 DE JANEIRO DE 1996
Revogada pela Lei
n� 9.876, de 26.22.99 Texto para impress�o Produ��o
de efeito |
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Para a manuten��o da Seguridade
Social, ficam institu�das as seguintes contribui��es sociais:
I - a cargo das empresas e pessoas jur�dicas,
inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunera��es ou
retribui��es por elas pagas ou creditadas no decorrer do m�s, pelos servi�os que lhes
prestem, sem v�nculo empregat�cio, os segurados empres�rios, trabalhadores aut�nomos,
avulsos e demais pessoas f�sicas; e
II - a cargo das cooperativas de trabalho, no
valor de quinze por cento do total das import�ncias pagas, distribu�das ou creditadas a
seus cooperados, a t�tulo de remunera��o ou retribui��o pelos servi�os que prestem a
pessoas jur�dicas por interm�dio delas.
Art. 2� No caso de bancos comerciais, bancos
de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito,
financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras,
distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil,
empresas de seguros privados e de capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros privados
e de cr�dito e entidades de previd�ncia privada abertas e fechadas, � devida a
contribui��o adicional de dois e meio por cento sobre as bases de c�lculo definidas no
art. 1�.
Art. 3� Quando as contribui��es previstas
nos arts. 1� e 2� se referirem a pagamento a aut�nomo que esteja contribuindo em classe
de sal�rio-base sobre a qual incida al�quota m�xima, o respons�vel pelos recolhimentos
poder� optar pela contribui��o definida nos artigos citados, ou por efetuar o pagamento
de vinte por cento do sal�rio-base da classe em que o aut�nomo estiver enquadrado.
� 1� Na hip�tese de o aut�nomo estar
dispensado do recolhimento de contribui��o sobre sal�rio-base, considerar-se-�, para
fins deste artigo, o sal�rio-base da classe inicial.
� 2� Na hip�tese de o aut�nomo estar
contribuindo em uma das tr�s primeiras classes de sal�rio-base, a contribui��o
corresponder� a vinte por cento do sal�rio-base da classe 4.
Art. 4� As contribui��es a que se refere
esta Lei Complementar ser�o arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
estar�o sujeitas �s mesmas condi��es, prazos, san��es e privil�gios, inclusive no
que se refere � cobran�a judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes
�s demais contribui��es arrecadadas por essa entidade.
Art. 5� Para os fins do disposto nesta Lei
Complementar, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da
Lei n� 8.212, de 24 de julho
de 1991, com suas altera��es posteriores, inclusive as penalidades por seu
descumprimento.
Art. 6� Ficam mantidas as demais
contribui��es sociais previstas na legisla��o em vigor.
Art. 7� O Poder Executivo regulamentar� esta
Lei Complementar no prazo de sessenta dias a contar de sua publica��o.
Art. 8� Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir do dia primeiro do m�s seguinte
ao nonag�simo dia daquela publica��o.
Art. 9� Revogam-se disposi��es em
contr�rio.
Bras�lia, 18 de janeiro de 1996;
175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 13.9.1995
*