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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 84, DE 18 DE JANEIRO DE 1996

Revogada pela Lei n� 9.876, de 26.22.99
Texto para impress�o

Produ��o de efeito
(Regulamento)
(Vide Constitui��o art195�4)

Institui fonte de custeio para a manuten��o da Seguridade Social, na forma do � 4� do art. 195 da Constitui��o Federal, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA  Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Para a manuten��o da Seguridade Social, ficam institu�das as seguintes contribui��es sociais:

I - a cargo das empresas e pessoas jur�dicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunera��es ou retribui��es por elas pagas ou creditadas no decorrer do m�s, pelos servi�os que lhes prestem, sem v�nculo empregat�cio, os segurados empres�rios, trabalhadores aut�nomos, avulsos e demais pessoas f�sicas; e

II - a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de quinze por cento do total das import�ncias pagas, distribu�das ou creditadas a seus cooperados, a t�tulo de remunera��o ou retribui��o pelos servi�os que prestem a pessoas jur�dicas por interm�dio delas.

Art. 2� No caso de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados e de capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito e entidades de previd�ncia privada abertas e fechadas, � devida a contribui��o adicional de dois e meio por cento sobre as bases de c�lculo definidas no art. 1�.

Art. 3� Quando as contribui��es previstas nos arts. 1� e 2� se referirem a pagamento a aut�nomo que esteja contribuindo em classe de sal�rio-base sobre a qual incida al�quota m�xima, o respons�vel pelos recolhimentos poder� optar pela contribui��o definida nos artigos citados, ou por efetuar o pagamento de vinte por cento do sal�rio-base da classe em que o aut�nomo estiver enquadrado.

� 1� Na hip�tese de o aut�nomo estar dispensado do recolhimento de contribui��o sobre sal�rio-base, considerar-se-�, para fins deste artigo, o sal�rio-base da classe inicial.

� 2� Na hip�tese de o aut�nomo estar contribuindo em uma das tr�s primeiras classes de sal�rio-base, a contribui��o corresponder� a vinte por cento do sal�rio-base da classe 4.

Art. 4� As contribui��es a que se refere esta Lei Complementar ser�o arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e estar�o sujeitas �s mesmas condi��es, prazos, san��es e privil�gios, inclusive no que se refere � cobran�a judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes �s demais contribui��es arrecadadas por essa entidade.

Art. 5� Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, com suas altera��es posteriores, inclusive as penalidades por seu descumprimento.

Art. 6� Ficam mantidas as demais contribui��es sociais previstas na legisla��o em vigor.

Art. 7� O Poder Executivo regulamentar� esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias a contar de sua publica��o.

Art. 8� Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir do dia primeiro do m�s seguinte ao nonag�simo dia daquela publica��o.

Art. 9� Revogam-se disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 18 de janeiro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Reinhold Stephanes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.9.1995

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