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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.

Disp�e sobre a contribui��o previdenci�ria do contribuinte individual, o c�lculo do benef�cio, altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 12. .............................................................................

I - .......................................................................................

.........................................................................................."

"i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;"

"........................................................................................."

"V - como contribuinte individual:" (NR)

"a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria ou pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;

b) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral - garimpo, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos, com ou sem o aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;"

"c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade ou a outro regime previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativos;" (NR)

"d) revogada;"

"e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;" (NR)

"f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor n�o empregado e o membro de conselho de administra��o de sociedade an�nima, o s�cio solid�rio, o s�cio de ind�stria, o s�cio gerente e o s�cio cotista que recebam remunera��o decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de dire��o em cooperativa, associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o s�ndico ou administrador eleito para exercer atividade de dire��o condominial, desde que recebam remunera��o;

g) quem presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego;

h) a pessoa f�sica que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o;"

"........................................................................................."

"� 6o Aplica-se o disposto na al�nea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secret�rio Estadual, Distrital ou Municipal, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e funda��es."

"Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, s�o exclu�dos do Regime Geral de Previd�ncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime pr�prio de previd�ncia social." (NR)

"� 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, tornar-se-�o segurados obrigat�rios em rela��o a essas atividades." (NR)

"� 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime pr�prio de previd�ncia social, sejam requisitados para outro �rg�o ou entidade cujo regime previdenci�rio n�o permita a filia��o nessa condi��o, permanecer�o vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabele�a acerca de sua contribui��o."

"Art. 15. ............................................................................"

 "Par�grafo �nico. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras." (NR)

"CAP�TULO III

DA CONTRIBUI��O DO SEGURADO"

"................................................................."

"Se��o II"

"Da Contribui��o dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo" (NR)

"Art. 21. A al�quota de contribui��o dos segurados contribuinte individual e facultativo ser� de vinte por cento sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o." (NR)

"I - revogado;"

"II - revogado."

"......................................................................................."

"Art. 22. ............................................................................"

"I - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas, devidas ou creditadas a qualquer t�tulo, durante o m�s, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servi�os, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos servi�os efetivamente prestados, quer pelo tempo � disposi��o do empregador ou tomador de servi�os, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de conven��o ou acordo coletivo de trabalho ou senten�a normativa." (NR)

"................................................................................."

"III - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas a qualquer t�tulo, no decorrer do m�s, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem servi�os;

IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os, relativamente a servi�os que lhe s�o prestados por cooperados por interm�dio de cooperativas de trabalho."

"� 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito e entidades de previd�ncia privada abertas e fechadas, al�m das contribui��es referidas neste artigo e no art. 23, � devida a contribui��o adicional de dois v�rgula cinco por cento sobre a base de c�lculo definida nos incisos I e III deste artigo." (NR)

"........................................................................................"

"Art. 28. ..............................................................................

..........................................................................................."

"III - para o contribuinte individual: a remunera��o auferida em uma ou mais empresas ou pelo exerc�cio de sua atividade por conta pr�pria, durante o m�s, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5o;" (NR)

"IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5o."

"......................................................................................."

"Art. 30. .............................................................................

I - .......................................................................................

........................................................................................."

"b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, a contribui��o a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas, devidas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi�o, at� o dia dois do m�s seguinte ao da compet�ncia;" (NR)

".........................................................................................."

"II - os segurados contribuinte individual e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o por iniciativa pr�pria, at� o dia quinze do m�s seguinte ao da compet�ncia;" (NR)

"..........................................................................................."

"� 2o Se n�o houver expediente banc�rio nas datas indicadas, o recolhimento dever� ser efetuado no dia �til imediatamente posterior." (NR)

"........................................................................................"

"� 4o Na hip�tese de o contribuinte individual prestar servi�o a uma ou mais empresas, poder� deduzir, da sua contribui��o mensal, quarenta e cinco por cento da contribui��o da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remunera��o que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedu��o a nove por cento do respectivo sal�rio-de-contribui��o.

� 5o Aplica-se o disposto no � 4o ao cooperado que prestar servi�o a empresa por interm�dio de cooperativa de trabalho."

"Art. 35. Sobre as contribui��es sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidir� multa de mora, que n�o poder� ser relevada, nos seguintes termos:" (NR)

"I - ................................................................................."

"a) oito por cento, dentro do m�s de vencimento da obriga��o;" (NR)

"b) quatorze por cento, no m�s seguinte;" (NR)

"c) vinte por cento, a partir do segundo m�s seguinte ao do vencimento da obriga��o;" (NR)

"II - ...................................................................................."

"a) vinte e quatro por cento, em at� quinze dias do recebimento da notifica��o;" (NR)

"b) trinta por cento, ap�s o d�cimo quinto dia do recebimento da notifica��o;" (NR)

"c) quarenta por cento, ap�s apresenta��o de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, at� quinze dias da ci�ncia da decis�o do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS;" (NR)

"d) cinq�enta por cento, ap�s o d�cimo quinto dia da ci�ncia da decis�o do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS, enquanto n�o inscrito em D�vida Ativa;" (NR)

"III - ..........................................................................."

"a) sessenta por cento, quando n�o tenha sido objeto de parcelamento;" (NR)

"b) setenta por cento, se houve parcelamento;" (NR)

"c) oitenta por cento, ap�s o ajuizamento da execu��o fiscal, mesmo que o devedor ainda n�o tenha sido citado, se o cr�dito n�o foi objeto de parcelamento;" (NR)

"d) cem por cento, ap�s o ajuizamento da execu��o fiscal, mesmo que o devedor ainda n�o tenha sido citado, se o cr�dito foi objeto de parcelamento." (NR)

"......................................................................................"

"� 4o Na hip�tese de as contribui��es terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador dom�stico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos ser� reduzida em cinq�enta por cento."

"Art. 45. ............................................................................"

"� 1o Para comprovar o exerc�cio de atividade remunerada, com vistas � concess�o de benef�cios, ser� exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribui��es." (NR)

".................................................................................."

"� 4o Sobre os valores apurados na forma dos �� 2o e 3o incidir�o juros morat�rios de zero v�rgula cinco por cento ao m�s, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (NR)

"...................................................................................."

"� 6o O disposto no � 4o n�o se aplica aos casos de contribui��es em atraso a partir da compet�ncia abril de 1995, obedecendo-se, a partir de ent�o, �s disposi��es aplicadas �s empresas em geral."

"Art. 85-A. Os tratados, conven��es e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre mat�ria previdenci�ria, ser�o interpretados como lei especial."

        Art. 2o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 11. ..........................................................................

I - .....................................................................................

........................................................................................"

"i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;"

"................................................................................."

"V - como contribuinte individual:" (NR)

"a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria ou pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos e com aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;

b) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral - garimpo, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos, com ou sem o aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;"

"c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congrega��o ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente � Previd�ncia Social em raz�o de outra atividade ou a outro regime previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativos;" (NR)

"d) revogada;"

"e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil � membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime pr�prio de previd�ncia social;" (NR)

"f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor n�o empregado e o membro de conselho de administra��o de sociedade an�nima, o s�cio solid�rio, o s�cio de ind�stria, o s�cio gerente e o s�cio cotista que recebam remunera��o decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de dire��o em cooperativa, associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o s�ndico ou administrador eleito para exercer atividade de dire��o condominial, desde que recebam remunera��o;

g) quem presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego;

h) a pessoa f�sica que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o;"

"...................................................................................."

"� 5o Aplica-se o disposto na al�nea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secret�rio Estadual, Distrital ou Municipal, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e funda��es."

"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, s�o exclu�dos do Regime Geral de Previd�ncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime pr�prio de previd�ncia social." (NR)

"� 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, tornar-se-�o segurados obrigat�rios em rela��o a essas atividades." (NR)

"� 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime pr�prio de previd�ncia social, sejam requisitados para outro �rg�o ou entidade cujo regime previdenci�rio n�o permita a filia��o, nessa condi��o, permanecer�o vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabele�a acerca de sua contribui��o."

"Art. 14. ............................................................................."

"Par�grafo �nico. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em rela��o a segurado que lhe presta servi�o, bem como a cooperativa, a associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras." (NR)

"Art. 25. ..........................................................................

......................................................................................."

"III - sal�rio-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribui��es mensais, respeitado o disposto no par�grafo �nico do art. 39 desta Lei.

Par�grafo �nico. Em caso de parto antecipado, o per�odo de car�ncia a que se refere o inciso III ser� reduzido em n�mero de contribui��es equivalente ao n�mero de meses em que o parto foi antecipado."

"Art. 26. .........................................................................."

"I - pens�o por morte, aux�lio-reclus�o, sal�rio-fam�lia e aux�lio-acidente;" (NR)

"........................................................................................"

"VI – sal�rio-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada dom�stica."

"Art. 27. ..............................................................................

............................................................................................"

"II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribui��o sem atraso, n�o sendo consideradas para este fim as contribui��es recolhidas com atraso referentes a compet�ncias anteriores, no caso dos segurados empregado dom�stico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13." (NR)

"Art. 29. O sal�rio-de-benef�cio consiste:" (NR)

"I - para os benef�cios de que tratam as al�neas b e c do inciso I do art. 18, na m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo, multiplicada pelo fator previdenci�rio;

II - para os benef�cios de que tratam as al�neas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo."

"........................................................................................"

"� 6o No caso de segurado especial, o sal�rio-de-benef�cio, que n�o ser� inferior ao sal�rio m�nimo, consiste:

I - para os benef�cios de que tratam as al�neas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da m�dia aritm�tica simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribui��o anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo, multiplicada pelo fator previdenci�rio;

II - para os benef�cios de que tratam as al�neas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da m�dia aritm�tica simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribui��o anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo.

� 7o O fator previdenci�rio ser� calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribui��o do segurado ao se aposentar, segundo a f�rmula constante do Anexo desta Lei.

� 8o Para efeito do disposto no � 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria ser� obtida a partir da t�bua completa de mortalidade constru�da pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, considerando-se a m�dia nacional �nica para ambos os sexos.

� 9o Para efeito da aplica��o do fator previdenci�rio, ao tempo de contribui��o do segurado ser�o adicionados:

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio;

III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio."

"Art. 43. ...........................................................................

� 1o ................................................................................"

"a) ao segurado empregado, a contar do d�cimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;" (NR)

"b) ao segurado empregado dom�stico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do in�cio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias." (NR)

"� 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caber� � empresa pagar ao segurado empregado o sal�rio." (NR)

"Art. 48. ............................................................................"

"� 1o Os limites fixados no caput s�o reduzidos para sessenta e cinq�enta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na al�nea a do inciso I, na al�nea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11." (NR)

"....................................................................................."

"Art. 60. O aux�lio-doen�a ser� devido ao segurado empregado a contar do d�cimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do in�cio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." (NR)

"....................................................................................."

"� 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doen�a, incumbir� � empresa pagar ao segurado empregado o seu sal�rio integral." (NR)

"........................................................................................"

"Art. 67. O pagamento do sal�rio-fam�lia � condicionado � apresenta��o da certid�o de nascimento do filho ou da documenta��o relativa ao equiparado ou ao inv�lido, e � apresenta��o anual de atestado de vacina��o obrigat�ria e de comprova��o de freq��ncia � escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento." (NR)

"Art. 71. O sal�rio-maternidade � devido � segurada da Previd�ncia Social, durante cento e vinte dias, com in�cio no per�odo entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorr�ncia deste, observadas as situa��es e condi��es previstas na legisla��o no que concerne � prote��o � maternidade, sendo pago diretamente pela Previd�ncia Social." (NR)

"Art. 72. O sal�rio-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistir� numa renda mensal igual a sua remunera��o integral." (NR)

"Art. 73. Assegurado o valor de um sal�rio m�nimo, o sal�rio-maternidade para as demais seguradas consistir�:" (NR)

"I - em um valor correspondente ao do seu �ltimo sal�rio-de-contribui��o, para a segurada empregada dom�stica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua �ltima contribui��o anual, para a segurada especial;

III - em um doze avos da soma dos doze �ltimos sal�rios-de-contribui��o, apurados em um per�odo n�o superior a quinze meses, para as demais seguradas."

        Art. 3o Para o segurado filiado � Previd�ncia Social at� o dia anterior � data de publica��o desta Lei, que vier a cumprir as condi��es exigidas para a concess�o dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, no c�lculo do sal�rio-de-benef�cio ser� considerada a m�dia aritm�tica simples dos maiores sal�rios-de-contribui��o, correspondentes a, no m�nimo, oitenta por cento de todo o per�odo contributivo decorrido desde a compet�ncia julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a reda��o dada por esta Lei.    (Vide ADI 2110)    (Vide ADI 2111)

        � 1o Quando se tratar de segurado especial, no c�lculo do sal�rio-de-benef�cio ser�o considerados um treze avos da m�dia aritm�tica simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribui��o anual, correspondentes a, no m�nimo, oitenta por cento de todo o per�odo contributivo decorrido desde a compet�ncia julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do � 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a reda��o dada por esta Lei.

        � 2o No caso das aposentadorias de que tratam as al�neas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no c�lculo da m�dia a que se refere o caput e o � 1o n�o poder� ser inferior a sessenta por cento do per�odo decorrido da compet�ncia julho de 1994 at� a data de in�cio do benef�cio, limitado a cem por cento de todo o per�odo contributivo.

        Art. 4o Considera-se sal�rio-de-contribui��o, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previd�ncia Social at� o dia anterior � data de publica��o desta Lei, o sal�rio-base, determinado conforme o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a reda��o vigente naquela data. (Vide Lei 10.666/2003)

        � 1o O n�mero m�nimo de meses de perman�ncia em cada classe da escala de sal�rios-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a reda��o anterior � data de publica��o desta Lei, ser� reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, at� a extin��o da referida escala.

        � 2o Havendo a extin��o de uma determinada classe em face do disposto no � 1o, a classe subseq�ente ser� considerada como classe inicial, cujo sal�rio-base variar� entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.

        � 3o Ap�s a extin��o da escala de sal�rios-base de que trata o � 1o, entender-se-� por sal�rio-de-contribui��o, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com a reda��o dada por esta Lei.

        Art. 5o Para a obten��o do sal�rio-de-benef�cio, o fator previdenci�rio de que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com reda��o desta Lei, ser� aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da m�dia aritm�tica de que trata o art. 3o desta Lei, por m�s que se seguir a sua publica��o, cumulativa e sucessivamente, at� completar sessenta sessenta avos da referida m�dia.

        Art. 6o � garantido ao segurado que at� o dia anterior � data de publica��o desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concess�o de benef�cio o c�lculo segundo as regras at� ent�o vigentes.

        Art. 7o � garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a op��o pela n�o aplica��o do fator previdenci�rio a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a reda��o dada por esta Lei.

        Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, quanto � majora��o de contribui��o e ao disposto no � 4o do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991, com a reda��o dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do m�s seguinte ao nonag�simo dia daquela publica��o, sendo mantida, at� essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legisla��o anterior.

        Art. 9o Revogam-se a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os incisos III e IV do art. 12 e o art. 29 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, os incisos III e IV do art. 11, o � 1o do art. 29 e o par�grafo �nico do art. 113 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.

        Bras�lia, 26 de novembro de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornelas

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.11.1999 - Edi��o extra e retificada no DOU de 6.12.1999

Anexo

C�LCULO DO FATOR PREVIDENCI�RIO

Onde:

f = fator previdenci�rio;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribui��o at� o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a= al�quota de contribui��o correspondente a 0,31.

*