|
Presid�ncia
da Rep�blica
|
LEI DELEGADA N� 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962.
|
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA:
Fa�o
saber que, no uso da delega��o constante do Decreto Legislativo n�mero 9, de 27 de ag�sto de 1962, decreto � seguinte lei:
Art. 1�
A Uni�o, na forma do
art. 146 da Constitui��o
, fica autorizada, a intervir no dom�nio
econ�mico para assegurar a livre distribui��o de mercadorias e servi�os essenciais ao
consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei.
Par�grafo �nico. A interven��o se processar�, tamb�m, para assegurar o suprimento
dos bens necess�rios �s atividades agropecu�rias, da pesca e ind�strias do Pa�s.
Art. 2�
A interven��o consistir�:
I - na
compra, armazenamento, distribui��o e venda de:
a)
g�neros e produtos aliment�cios;
b) gado
vacum, su�no, ovino e caprino, destinado ao abate;
c) aves e
pescado pr�prios para alimenta��o;
d)
tecidos e cal�ados de uso popular;
f)
Instrumentos e ferramentas de uso individual;
g)
m�quinas, inclusive caminh�es, "jipes", tratores, conjuntos motomecanizados e
pe�as sobressalentes, destinadas �s atividades agropecu�rias;
h)
arames, farpados e lisas, quando destinados a empr�go nas atividades rurais;
i)
artigos sanit�rios e artefatos industrializados, de uso dom�stico;
j)
cimento e laminados de ferro, destinados � constru��o de casas pr�prias, de tipo
popular, e as benfeitorias rurais;
k)
produtos e materiais indispens�veis � produ��o de bens de consumo popular.
II - na
fixa��o de pre�os e no contr�le do abastecimento, neste compreendidos a produ��o,
transporte, armazenamento e comercializa��o;
III - na
desapropria��o de bens, por inter�sse social; ou na requisi��o de servi�os,
necess�rios � realiza��o dos objetivos previstos nesta lei;
IV - na
promo��o de est�mulos, � produ��o.
� 1� A
aquisi��o far-se-� no Pa�s ou no estrangeiro, quando insuficiente produ��o nacional;
a venda, onde verificar a escassez.
� 2�
N�o podem ser objeto de desapropria��o, com amparo nesta lei, animais de servi�o ou
destinados � reprodu��o.
Art. 3�
Os produtos adquiridos por compra ou desapropria��o ser�o entregues ao consumidor
atrav�s de:
a) empr�sas estatais especializadas;
b)
organismos federais, estaduais ou municipais, de administra��o direta ou indireta;
c)
entidades privadas, de comprovada idoneidade.
Art. 4�
Nas compras e desapropria��es, efetuadas nos t�rmos desta lei, o imp�sto de vendas e
consigna��es ser� pago pelo vendedor ou pelo desapropriado.
Art. 5�
Na execu��o desta lei, n�o ser�o permitidas discrimina��es de car�ter geogr�fico
ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor de produ��o e com�rcio.
Art. 6�
Para o contr�le do abastecimento de mercadorias ou servi�os e fixa��o de pre�os, s�o
os �rg�os incumbidos da aplica��o desta lei, autorizados a:
I -
regular e disciplinar, no territ�rio nacional a circula��o e distribui��o dos bens
sujeitos ao regime desta lei, podendo, inclusive, proibir a sua movimenta��o, e ainda
estabelecer prioridades para o transporte e armazenamento, sempre que o inter�sse
p�blico o exigir;
II -
regular e disciplinar a produ��o, distribui��o e consumo das mat�rias-primas, podendo
requisitar meios de transporte e armazenamento;
III -
tabelar os pre�os m�ximos de mercadorias e servi�os essenciais em rela��o aos
revendedores;
IV -
tabelar os pre�os m�ximos e estabelecer condi��es de venda de mercadorias ou
servi�os, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive divers�es p�blicas populares;
V -
estabelecer o racionamento dos servi�os essenciais e dos bens mencionados no art. 2�,
inciso I, desta lei, em casos de guerra, calamidade ou necessidade p�blica;
VI -
assistir as cooperativas, ligadas � produ��o ou distribui��o de g�neros
aliment�cios, na obten��o preferencial das mercadorias de que necessitem;
VII -
manter estoque de mercadorias;
VIII -
superintender e fiscalizar atrav�s de agentes federais, em todo o Pa�s, a execu��o das
medidas adotadas e os servi�os que estabelecer.
Art. 7�
Os pre�os das mercadorias desapropriadas ou dos servi�os requisitados ser�o pagos
previamente e em moeda corrente e fixados de ac�rdo com o custo m�dio nos locais de
produ��o ou de venda.
Par�grafo �nico. O custo m�dio, para fins de desapropria��o, n�o poder� ser
inferior ao pre�o m�nimo oficial, quando houver.
Art. 7� Os pre�os dos bens desapropriados, quando objeto de
tabelamento em vigor, ser�o pagos previamente em moeda corrente e n�o poder�o
ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento.
(Reda��o dada pelo
Decreto Lei n� 422, de 1969)
Par�grafo
�nico. Quando o bem desapropriado n�o f�r sujeito a pr�vio tabelamento, os
pre�os ser�o arbitrados tendo em vista o custo m�dio nos locais de produ��o ou
de venda.
(Reda��o dada
pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)
Art. 8�
A imiss�o na posse dos bens desapropriados processar-se-� com cita��o do r�u, no f�ro em que os mesmos encontrarem, mediante pr�vio dep�sito judicial do respectivo
pre�o, na forma do artigo anterior e seu par�grafo �nico, ou por meio de avalia��o
procedida por perito nomeado pelo juiz, e com audi�ncia do interessado.
� 1�
Citado o r�u, o processo seguir� o curso previsto na legisla��o vigente s�bre
desapropria��o, reduzidos � metade, sempre que poss�vel, a crit�rio do juiz, os
respectivos prazos.
� 2�
Depositado o pre�o, o desapropriado poder� levant�-lo sem que �sse fato importe
presun��o, de concord�ncia com a avalia��o, ou ren�ncia ao direito de defesa.
Art. 8� A imiss�o na posse dos bens desapropriados ser�
efetivada, liminarmente, antes da cita��o do r�u, no f�ro da situa��o dos bens,
mediante pr�vio deposito judicial do respectivo pre�o que, na hip�tese do
par�grafo �nico do art. 7�, ser� fixado por perito nomeado pelo juiz.
(Reda��o dada pelo
Decreto Lei n� 422, de 1969)
Art. 9�
Os produtos adquiridos, por compra ou desapropria��o, ser�o entregues ao consumo pelos
pre�os tabelados.
Par�grafo �nico. As vendas aos distribuidores ser�o feitas com redu��o percentual e
uniforme dos pre�os tabelados.
Art. 10.
Compete � Uni�o dispor normativamente, s�bre as condi��es e oportunidade de uso dos
pod�res conferidos nesta lei, cabendo aos Estados a execu��o das normas baixadas e a
fiscaliza��o do seu cumprimento, sem preju�zo de id�nticas atribui��es
fiscalizadoras reconhecidas � Uni�o.
� 1� A
Uni�o exercer� suas atribui��es atrav�s de ato do Poder Executivo ou por interm�dio
dos �rg�os federais a que atribuir tais pod�res.
� 2� Na
falta de instrumentos administrativos adequados, por parte dos Estados, a Uni�o
encarregar-se-� dessa execu��o e fiscaliza��o.
� 3� No
Distrito Federal e nos Territ�rios a Uni�o exercer� t�das as atribui��es para a
aplica��o desta lei.
Art. 11.
Fica sujeito � multa de um t�r�o (1/3) do valor do sal�rio m�nimo vigente no Distrito
Federal, � �poca da infra��o, at� cem (100) v�zes o valor d�sse mesmo sal�rio, sem
preju�zo das san��es penais que couberem na forma da lei, aqu�le que:
a)
vender, ou expuser � venda, mercadorias ou oferecer servi�os por pre�os superiores aos
tabelados;
b)
sonegar g�neros ou mercadorias, recusar vend�-los ou os retiver para fins de
especula��o;
c) n�o
mantiver afixado em lugar vis�vel e de f�cil leitura, tabela de pre�os dos g�neros e
mercadorias, servi�os ou divers�es p�blicas populares;
d)
favorecer ou preferir comprador ou fregu�s, em detrimento de outros, ressalvados os
sistemas de entrega ao consumo por interm�dio de distribuidores ou revendedores;
e) negar
ou deixar de fornecer fatura, ou nota, ou caderno de venda, quando obrigat�rio;
f)
produzir, expor ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo especifica��o, p�so ou
composi��o, transgrida determina��es legais, ou n�o corresponda � respectiva
classifica��o oficial ou real;
g)
efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam, sob
qualquer forma uma presta��o oculta;
h) emitir
fatura, duplicata ou nota de venda que n�o corresponda � mercadoria mencionada, em
quantidade ou qualidade;
i)
subordinar a venda de um produto, compra simult�nea de outros produtos ou a compra de uma
quantidade imposta;
j)
dificultar ou impedir a observ�ncia das resolu��es que forem baixadas em decorr�ncia
desta lei;
k)
sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apura��o de custo de produ��o e de
venda, ou impedir ou dificultar exames cont�beis que forem julgados necess�rios, ou
deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos.
'
l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a
concord�ncia do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por pre�o inferior
ao m�nimo oficial quando fixado com base no artigo 2�, item IV, desta lei.
(Inclu�da pelo Decreto
Lei n� 422, de 1969)
m) descumprir ato intervencionista, norma ou
condi��o de comercializa��o ou industrializa��o estabelecidas.
(Inclu�da pelo Decreto
Lei n� 422, de 1969)
Art. 11. Fica
sujeito a multa, vari�vel de 500 a 200.000 B�nus do Tesouro Nacional - BTN, sem preju�zo das san��es penais que couberem na forma da lei,
aquele que:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)
a) vender ou
expuser � venda mercadorias ou contratar ou oferecer servi�os por pre�os
superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo �rg�o ou
entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou
ao limite de varia��es previsto em plano de estabiliza��o econ�mica,
assim como aplicar f�rmulas de reajustamento de pre�os diversas daquelas
que forem pelos mesmos estabelecidos;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria
n� 60, de 1989)
b) sonegar
g�neros ou mercadorias, recusar vend�-los ou os retiver para fins de
especula��o;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)
c) n�o mantiver
afixado, em lugar vis�vel e de f�cil leitura, tabela de pre�os dos
g�neros e mercadorias, servi�os ou divers�es p�blicas populares;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria
n� 60, de 1989)
d) favorecer ou
preferir comprador ou fregu�s, em detrimento de outros, ressalvados os
sistemas de entrega ao consumo por interm�dio de distribuidores ou
revendedores;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)
e) negar ou
deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigat�ria;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria
n� 60, de 1989)
f) produzir,
expuser ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo, especifica��o, peso
ou composi��o, transgrida determina��es legais, ou n�o corresponda �
respectiva classifica��o oficial ou real;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria
n� 60, de 1989)
g) efetuar vendas
ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam uma
presta��o oculta, caracterizada, dentre outras formas, pela imposi��o de
transporte, ou recusa de entrega na f�brica, ou pela eleva��o do custo
de frete;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 60, de 1989)
h) emitir fatura,
duplicata ou nota de venda que n�o corresponda � mercadoria vendida em
quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos servi�os efetivamente
contratados;
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)
i) subordinar a
venda de um produto � compra simult�nea de outro produto ou � compra de
uma quantidade imposta;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)
j) dificultar ou
impedir a observ�ncia das resolu��es que forem baixadas em decorr�ncia
desta lei;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 60, de 1989)
k) sonegar documentos ou comprovantes
exigidos para apura��o de custo de produ��o e de venda, ou impedir ou dificultar
exames cont�beis que forem julgados necess�rios, ou deixar de fornecer
esclarecimentos que forem exigidos;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria
n� 60, de 1989)
l) fraudar as
regras concernentes ao controle oficial de pre�os, mediante qualquer
artif�cio ou meio, inclusive pela altera��o, sem modifica��o essencial
ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denomina��o, marca (griffe),
especifica��es t�cnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e
g�neros;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 60, de 1989)
m) exigir, cobrar
ou receber qualquer vantagem ou import�ncia adicional a valores
relativos a pre�os tabelados, congelados, fixados, administrados ou
controlados pelo Poder P�blico;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria
n� 60, de 1989)
n) descumprir ato
de interven��o, norma ou condi��o de comercializa��o ou industrializa��o
estabelecidas;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 60, de 1989)
o) organizar,
promover ou participar de boicote no com�rcio de g�neros aliment�cios
ou, quando obrigado por contrato em regime de concess�o, no com�rcio de
produtos industrializados, deixar de retir�-los de f�brica, dificultando
a sua distribui��o ao consumidor;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
60, de 1989)
p) impedir,
restringir ou limitar a produ��o, comercializa��o ou distribui��o de
bens ou a presta��o de servi�os no Pa�s;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
60, de 1989)
q) promover
ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais
empresas ou interessadas no objeto de suas atividades, que possibilite
atua��o lesiva � economia nacional ou ao interesse geral dos
consumidores;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 60, de 1989)
r) aplicar
f�rmulas de reajustamento de pre�os diversas daquelas que forem
permitidas por lei, regulamento, instru��o ministerial, �rg�o ou
entidade competente;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)
s) fazer
repercutir, nos pre�os de insumos, produtos ou servi�os, aumentos
havidos em outros setores, quando tais aumentos n�o os alcancem, ou
faz�-los incidir acima do percentual que comp�e seus custos;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
60, de 1989)
t) sonegar insumo
ou mat�ria-prima � produ��o ou recusar vend�-los; recusar a presta��o de
servi�os a quem esteja em condi��es de contrat�-los segundo o pre�o
exigido pelo prestador;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)
u) alterar a
denomina��o ou a descri��o do insumo ou mercadorias, bem assim a
indica��o do seu modelo ou refer�ncia para obter pre�o maior;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
60, de 1989)
v) combinar com
industriais, atacadistas ou distribuidores do mesmo produto cota��o
arbitr�ria ou artificial de pre�os, ou reajustes acima das oscila��es
normais do mercado, fraudando as regras da livre concorr�ncia em
per�odos ou em setores n�o sujeitos a controle oficial;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
60, de 1989)
x) monopolizar ou
conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de
com�rcio em preju�zo da competitividade, mesmo atrav�s da aquisi��o,
direta ou indireta, de controle acion�rio de empresa concorrente.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
60, de 1989)
Par�grafo �nico.
Requerer a n�o libera��o ou recusar, sem justa causa, quota de
mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por �rg�o ou entidade
oficial, de forma a frustar o seu consumo, implicar�, al�m da multa a
que se refere este artigo, diminui��o da quota na propor��o da recusa.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
60, de 1989)
Art. 11 Fica sujeito � multa, vari�vel de 500 a 200.000 B�nus do Tesouro
Nacional - BTN, sem preju�zo das san��es
penais que couberem na forma da lei, aquele que:
(Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)
Art. 11. Fica sujeito � multa no valor de cinco mil at� duzentas mil vezes o
valor do B�nus do Tesouro Nacional - BTN, da
data da infra��o, sem preju�zo das san��es penais que couberem na forma da lei,
aquele que:
(Reda��o dada pela Lei n� 8.035, de 1990)
Art. 11 Fica sujeito � multa de 150 a 200.000 Unidades
Fiscais de Refer�ncia - UFIR, vigente na data da infra��o, sem preju�zo das
san��es penais que couberem na forma da lei, aquele que:
(Reda��o dada pela Lei n�
8.881, de 1994)
a) vender ou expuser � venda
mercadorias ou contratar ou oferecer servi�os por pre�os superiores aos oficialmente
tabelados, aos fixados pelo �rg�o ou entidade competente, aos estabilizados em regime
legal de controle ou ao limite de varia��es previsto em plano de estabiliza��o
econ�mica, assim como aplicar f�rmulas de reajustamento de pre�os diversas daquelas que
forem pelos mesmos estabelecidas;
(Reda��o dada
pela Lei n� 7.784, de 1989)
b) sonegar g�neros ou mercadorias,
recusar vend�-los ou os retiver para fins de especula��o;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)
c) n�o mantiver afixada, em lugar
vis�vel e de f�cil leitura, tabela de pre�os dos g�neros e mercadorias, servi�os ou
divers�es p�blicas populares;
(Reda��o dada pela Lei
n� 7.784, de 1989)
d) favorecer ou preferir comprador ou
fregu�s, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por
interm�dio de distribuidores ou revendedores;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)
e) negar ou deixar de fornecer a fatura
ou nota, quando obrigat�rio;
(Reda��o dada pela Lei
n� 7.784, de 1989)
f) produzir, expuser ou vender
mercadoria cuja embalagem, tipo, especifica��o, peso ou composi��o, transgrida
determina��es legais, ou n�o corresponda � respectiva classifica��o oficial ou real;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)
g) efetuar vendas ou ofertas de venda,
compras ou ofertas de compra que incluam uma presta��o oculta, caracterizada pela
imposi��o de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na f�brica, sempre que
esta caracterize altera��o imotivada nas condi��es costumeiramente praticadas, visando
burlar o tabelamento de pre�os;
(Reda��o dada pela
Lei n� 7.784, de 1989)
h) emitir fatura, duplicata ou nota de
venda que n�o corresponda � mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda,
aos servi�os efetivamente contratados;
(Reda��o dada
pela Lei n� 7.784, de 1989)
i) subordinar a venda de um produto �
compra simult�nea de outro produto ou � compra de uma quantidade imposta;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)
j) dificultar ou impedir a observ�ncia
das resolu��es que forem baixadas em decorr�ncia desta Lei;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)
k) sonegar documentos ou comprovantes
exigidos para apura��o de custo de produ��o e de venda, ou impedir ou dificultar
exames cont�beis que forem julgados necess�rios, ou deixar de fornecer esclarecimentos
que forem exigidos;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.784,
de 1989)
l) fraudar as regras concernentes ao
controle oficial de pre�os mediante qualquer artif�cio ou meio, inclusive pela
altera��o, sem modifica��o essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem,
denomina��o, marca (griffe), especifica��es t�cnicas, volume ou peso dos produtos,
mercadorias e g�neros;
(Reda��o dada pela Lei n�
7.784, de 1989)
m) exigir, cobrar ou receber qualquer
vantagem ou import�ncia adicional a valores relativos a pre�os tabelados, congelados,
fixados, administrados ou controlados pelo Poder P�blico;
(Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)
n) descumprir ato de interven��o,
norma ou condi��o de comercializa��o ou industrializa��o estabelecidas;
(Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)
o) organizar, promover ou participar de
boicote no com�rcio de g�neros aliment�cios ou, quando obrigado por contrato em regime
de concess�o, no com�rcio de produtos industrializados, deixar de retir�-los de
f�brica, dificultando a sua distribui��o ao consumidor;
(Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)
p) impedir a produ��o,
comercializa��o ou distribui��o de bens ou a presta��o de servi�os no Pa�s;
(Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)
q) promover ajuste ou acordo entre
empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas
atividades, que possibilite fraude � livre concorr�ncia, atua��o lesiva � economia
nacional ou ao interesse geral dos consumidores;
(Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)
r) aplicar f�rmulas de reajustamento de
pre�os proibidas por lei, regulamento, instru��o ministerial, �rg�o ou entidade
competente;
(Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)
s) fazer repercutir, nos pre�os de
insumos, produtos ou servi�os, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos
n�o os alcancem, ou faz�-los incidir acima de percentual que comp�e seus custos;
(Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)
t) negar-se a vender insumo ou
mat�ria-prima � produ��o de bens essenciais;
(Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)
u) monopolizar ou conspirar com outras
pessoas para monopolizar qualquer atividade de com�rcio em preju�zo da competitividade,
mesmo atrav�s da aquisi��o, direta ou indireta, de controle acion�rio de empresa
concorrente.
(Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)
� 1� Requerer a n�o libera��o ou
recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por
�rg�o ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicar�, al�m da multa
a que se refere este artigo, diminui��o da quota na propor��o da recusa.
(Inclu�do pela Lei n� 7.784, de 1989)
� 2� Na
aplica��o da multa a que se refere este artigo, levar-se-� em conta o porte da
empresa e as circunst�ncias em que a infra��o foi praticada.
(Inclu�do pela Lei n� 7.784, de 1989)
Art. 12.
Em caso de reincid�ncia, dentro do per�odo de 3 (tr�s) meses, em infra��o da mesma
natureza, a autoridade poder� determinar a interdi��o do estabelecimento por um prazo
de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias.
Par�grafo �nico. Responder�o, solid�riamente, pelo pagamento da multa, os
propriet�rios, os administradores, os gerentes e os signat�rios da fatura, nota ou
caderno de venda, quando exigidos, ou quem efetuar a venda.
Art. 12. Nos casos de infra��o das al�neas
a
,
b
e
c
do artigo 11 desta lei, poder� ser determinada a interdi��o do
estabelecimento por um prazo de tr�s a noventa dias, cabendo ao �rg�o ou
entidade incumbido da execu��o desta lei fixar a compet�ncia para a pr�tica do
ato de interdi��o.
(Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)
� 1� O interditado poder�, sem efeito suspensivo, recorrer
da interdi��o atrav�s de peti��o endere�ada ao dirigente m�ximo do �rg�o a que
estiver subordinado quem determinou a medida.
(Inclu�do pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)
�
2� A autoridade competente para apreciar o recurso ter� o prazo de quarenta e
oito horas para confirmar ou suspender a interdi��o.
Inclu�do pelo Decreto
Lei n� 422, de 1969)
�
3� Findo o prazo previsto na par�grafo anterior sem que seja apreciado o
recurso, considerar-se-� automaticamente suspensa a interdi��o.
(Inclu�do pelo Decreto
Lei n� 422, de 1969)
�
4� O interditado poder�, antes do fechamento das portas do estabelecimento, d�le
retirar os g�neros perec�veis.
(Inclu�do pelo Decreto
Lei n� 422, de 1969)
�
5� Responder�o solid�riamente pelo pagamento das multas e pelas demais
penalidades os propriet�rios, os administradores os gerentes, os signat�rios da
fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato
estabelecimento, efetuar a venda.
(Inclu�do pelo Decreto
Lei n� 422, de 1969)
Art. 13.
O infrator ser� autuado na presen�a de duas testemunhas devendo constar do instrumento a
sua assinatura ou a declara��o, feita pelo autuante, de sua recusa.
Art. 13. O infrator ser� autuado independentemente da
presen�a de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a
declara��o feita pelo autuante, de sua recusa.
(Reda��o dada
pelo Decreto-lei n� 2.339, de 1987)
� 1� O
auto de infra��o ser� lavrado em tr�s vias, devendo a primeira e a segunda dar entrada
no �rg�o local incumbido da aplica��o da lei, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, entregando-se a terceira via, mediante recibo, ao autuado.
� 2� O
autuado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar� defesa, juntando ou indicando as provas
que tiver. Findo �sse prazo, com ou sem a defesa, juntadas ou indicadas as provas, o
processo ser� encaminhado ao respons�vel pelo �rg�o local incumbido da aplica��o da
lei para, em 5 (cinco) dias, homologar o auto de infra��o e arbitrar a multa.
Art. 14.
Homologado o auto de infra��o e arbitrada a multa, ser� o autuado notificado para
paga-l� no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 15.
No prazo de 10 (dez) dias da data da entrega da notifica��o ao infrator, �ste, desde
que deposite metade do valor da multa, poder�, recorrer � autoridade a que estiver
subordinado o prolator da decis�o.
Art. 16.
Feito o dep�sito, o processo ser� encaminhado ao prolator, o qual confirmar� ou
reformar� a decis�o antes de remet�-lo "ex officio", � inst�ncia final.
Art. 17.
Se a decis�o final mantiver a multa ou reduz�-la, o dep�sito converter-se-�,
autom�ticamente, em pagamento, at� a quantia depositada, restituindo-se ao infrator o
excesso depositado.
Par�grafo �nico. Se o valor da multa f�r superior ao dep�sito o infrator pagar� o
saldo no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 18.
Decorrido o prazo, sem que seja feito o dep�sito ou o pagamento, o valor do d�bito ser�
inscrito como d�vida ativa, valendo a certid�o de inscri��o para a cobran�a pelo rito
dos executivos fiscais.
Art. 19.
S�o compet�ncia para julgar os processos e impor as san��es previstas nesta lei:
a) os
respons�veis pelos �rg�os estaduais que forem incumbidos de sua execu��o;
b) os
respons�veis pelos �rg�os locais das institui��es federais que, nas Unidades da
Federa��o, sejam incumbidos da execu��o desta lei.
Art. 20.
As multas aplicadas pelos �rg�os estaduais constituir�o receita da respectiva Unidade
da Federa��o.
Art. 21.
As comina��es previstas nesta lei cumulam-se com as san��es penais e s�o, umas e
outras, independentes entre si, bem assim, as inst�ncias administrativas, civil e penal.
Art. 22.
Esta lei ser� regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publica��o.
Art. 23.
Enquanto n�o expressamente revogadas continuam em vigor ao resolu��es, portarias,
determina��es, ordens de servi�o e mais atos baixados pela COFAP e seus �rg�os
auxiliares.
Art. 24.
A vig�ncia desta lei n�o prejudicar� os processos civis fiscais criminais e inqu�ritos
administrativos, instaurados no regime da
Lei n� 1.522, de 26 de dezembro de 1951
e suas
altera��es.
Art. 25.
Esta lei entrar� em vigor 30 (trinta) dias ap�s a sua publica��o, revogadas, na mesma
data, a
Lei n� 1.522, de 26 de dezembro de 1951
, suas altera��es e outras disposi��es
em contr�rio, ressalvando-se a continua��o dos servi�os por ela criados, os quais,
ser�o extintos � medida que forem substitu�dos pelos novos servi�os.
Bras�lia, 26 de setembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da
Rep�blica.