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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI DELEGADA N� 4, DE 26 DE SETEMBRO DE 1962.

Vig�ncia

Regulamento

(Revogada pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

(Revogada pela Lei n� 13.874, de 2019)

Texto para impress�o

Disp�e s�bre a interven��o no dom�nio econ�mico para assegurar a livre distribui��o de produtos necess�rios ao consumo do povo.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA: Fa�o saber que, no uso da delega��o constante do Decreto Legislativo n�mero 9, de 27 de ag�sto de 1962, decreto � seguinte lei:

Art. 1� A Uni�o, na forma do art. 146 da Constitui��o , fica autorizada, a intervir no dom�nio econ�mico para assegurar a livre distribui��o de mercadorias e servi�os essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei.

Par�grafo �nico. A interven��o se processar�, tamb�m, para assegurar o suprimento dos bens necess�rios �s atividades agropecu�rias, da pesca e ind�strias do Pa�s.

Art. 2� A interven��o consistir�:

I - na compra, armazenamento, distribui��o e venda de:

a) g�neros e produtos aliment�cios;

b) gado vacum, su�no, ovino e caprino, destinado ao abate;

c) aves e pescado pr�prios para alimenta��o;

d) tecidos e cal�ados de uso popular;

e) medicamentos;

f) Instrumentos e ferramentas de uso individual;

g) m�quinas, inclusive caminh�es, "jipes", tratores, conjuntos motomecanizados e pe�as sobressalentes, destinadas �s atividades agropecu�rias;

h) arames, farpados e lisas, quando destinados a empr�go nas atividades rurais;

i) artigos sanit�rios e artefatos industrializados, de uso dom�stico;

j) cimento e laminados de ferro, destinados � constru��o de casas pr�prias, de tipo popular, e as benfeitorias rurais;

k) produtos e materiais indispens�veis � produ��o de bens de consumo popular.

II - na fixa��o de pre�os e no contr�le do abastecimento, neste compreendidos a produ��o, transporte, armazenamento e comercializa��o;

III - na desapropria��o de bens, por inter�sse social; ou na requisi��o de servi�os, necess�rios � realiza��o dos objetivos previstos nesta lei;

IV - na promo��o de est�mulos, � produ��o.

� 1� A aquisi��o far-se-� no Pa�s ou no estrangeiro, quando insuficiente produ��o nacional; a venda, onde verificar a escassez.

� 2� N�o podem ser objeto de desapropria��o, com amparo nesta lei, animais de servi�o ou destinados � reprodu��o.

Art. 3� Os produtos adquiridos por compra ou desapropria��o ser�o entregues ao consumidor atrav�s de:

a) empr�sas estatais especializadas;

b) organismos federais, estaduais ou municipais, de administra��o direta ou indireta;

c) entidades privadas, de comprovada idoneidade.

Art. 4� Nas compras e desapropria��es, efetuadas nos t�rmos desta lei, o imp�sto de vendas e consigna��es ser� pago pelo vendedor ou pelo desapropriado.

Art. 5� Na execu��o desta lei, n�o ser�o permitidas discrimina��es de car�ter geogr�fico ou de grupos e pessoas, dentro do mesmo setor de produ��o e com�rcio.

Art. 6� Para o contr�le do abastecimento de mercadorias ou servi�os e fixa��o de pre�os, s�o os �rg�os incumbidos da aplica��o desta lei, autorizados a:

I - regular e disciplinar, no territ�rio nacional a circula��o e distribui��o dos bens sujeitos ao regime desta lei, podendo, inclusive, proibir a sua movimenta��o, e ainda estabelecer prioridades para o transporte e armazenamento, sempre que o inter�sse p�blico o exigir;

II - regular e disciplinar a produ��o, distribui��o e consumo das mat�rias-primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenamento;

III - tabelar os pre�os m�ximos de mercadorias e servi�os essenciais em rela��o aos revendedores;

IV - tabelar os pre�os m�ximos e estabelecer condi��es de venda de mercadorias ou servi�os, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive divers�es p�blicas populares;

V - estabelecer o racionamento dos servi�os essenciais e dos bens mencionados no art. 2�, inciso I, desta lei, em casos de guerra, calamidade ou necessidade p�blica;

VI - assistir as cooperativas, ligadas � produ��o ou distribui��o de g�neros aliment�cios, na obten��o preferencial das mercadorias de que necessitem;

VII - manter estoque de mercadorias;

VIII - superintender e fiscalizar atrav�s de agentes federais, em todo o Pa�s, a execu��o das medidas adotadas e os servi�os que estabelecer.

Art. 7� Os pre�os das mercadorias desapropriadas ou dos servi�os requisitados ser�o pagos previamente e em moeda corrente e fixados de ac�rdo com o custo m�dio nos locais de produ��o ou de venda.

Par�grafo �nico. O custo m�dio, para fins de desapropria��o, n�o poder� ser inferior ao pre�o m�nimo oficial, quando houver.

Art. 7� Os pre�os dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, ser�o pagos previamente em moeda corrente e n�o poder�o ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)

Par�grafo �nico. Quando o bem desapropriado n�o f�r sujeito a pr�vio tabelamento, os pre�os ser�o arbitrados tendo em vista o custo m�dio nos locais de produ��o ou de venda. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)

Art. 8� A imiss�o na posse dos bens desapropriados processar-se-� com cita��o do r�u, no f�ro em que os mesmos encontrarem, mediante pr�vio dep�sito judicial do respectivo pre�o, na forma do artigo anterior e seu par�grafo �nico, ou por meio de avalia��o procedida por perito nomeado pelo juiz, e com audi�ncia do interessado.

� 1� Citado o r�u, o processo seguir� o curso previsto na legisla��o vigente s�bre desapropria��o, reduzidos � metade, sempre que poss�vel, a crit�rio do juiz, os respectivos prazos.

� 2� Depositado o pre�o, o desapropriado poder� levant�-lo sem que �sse fato importe presun��o, de concord�ncia com a avalia��o, ou ren�ncia ao direito de defesa.

Art. 8� A imiss�o na posse dos bens desapropriados ser� efetivada, liminarmente, antes da cita��o do r�u, no f�ro da situa��o dos bens, mediante pr�vio deposito judicial do respectivo pre�o que, na hip�tese do par�grafo �nico do art. 7�, ser� fixado por perito nomeado pelo juiz. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)

Art. 9� Os produtos adquiridos, por compra ou desapropria��o, ser�o entregues ao consumo pelos pre�os tabelados.

Par�grafo �nico. As vendas aos distribuidores ser�o feitas com redu��o percentual e uniforme dos pre�os tabelados.

Art. 10. Compete � Uni�o dispor normativamente, s�bre as condi��es e oportunidade de uso dos pod�res conferidos nesta lei, cabendo aos Estados a execu��o das normas baixadas e a fiscaliza��o do seu cumprimento, sem preju�zo de id�nticas atribui��es fiscalizadoras reconhecidas � Uni�o.

� 1� A Uni�o exercer� suas atribui��es atrav�s de ato do Poder Executivo ou por interm�dio dos �rg�os federais a que atribuir tais pod�res.

� 2� Na falta de instrumentos administrativos adequados, por parte dos Estados, a Uni�o encarregar-se-� dessa execu��o e fiscaliza��o.

� 3� No Distrito Federal e nos Territ�rios a Uni�o exercer� t�das as atribui��es para a aplica��o desta lei.

Art. 11. Fica sujeito � multa de um t�r�o (1/3) do valor do sal�rio m�nimo vigente no Distrito Federal, � �poca da infra��o, at� cem (100) v�zes o valor d�sse mesmo sal�rio, sem preju�zo das san��es penais que couberem na forma da lei, aqu�le que:

a) vender, ou expuser � venda, mercadorias ou oferecer servi�os por pre�os superiores aos tabelados;

b) sonegar g�neros ou mercadorias, recusar vend�-los ou os retiver para fins de especula��o;

c) n�o mantiver afixado em lugar vis�vel e de f�cil leitura, tabela de pre�os dos g�neros e mercadorias, servi�os ou divers�es p�blicas populares;

d) favorecer ou preferir comprador ou fregu�s, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por interm�dio de distribuidores ou revendedores;

e) negar ou deixar de fornecer fatura, ou nota, ou caderno de venda, quando obrigat�rio;

f) produzir, expor ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo especifica��o, p�so ou composi��o, transgrida determina��es legais, ou n�o corresponda � respectiva classifica��o oficial ou real;

g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam, sob qualquer forma uma presta��o oculta;

h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que n�o corresponda � mercadoria mencionada, em quantidade ou qualidade;

i) subordinar a venda de um produto, compra simult�nea de outros produtos ou a compra de uma quantidade imposta;

j) dificultar ou impedir a observ�ncia das resolu��es que forem baixadas em decorr�ncia desta lei;

k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apura��o de custo de produ��o e de venda, ou impedir ou dificultar exames cont�beis que forem julgados necess�rios, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos.

' l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a concord�ncia do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por pre�o inferior ao m�nimo oficial quando fixado com base no artigo 2�, item IV, desta lei. (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)

m) descumprir ato intervencionista, norma ou condi��o de comercializa��o ou industrializa��o estabelecidas. (Inclu�da pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)

Art. 11. Fica sujeito a multa, vari�vel de 500 a 200.000 B�nus do Tesouro Nacional - BTN, sem preju�zo das san��es penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

a) vender ou expuser � venda mercadorias ou contratar ou oferecer servi�os por pre�os superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo �rg�o ou entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de varia��es previsto em plano de estabiliza��o econ�mica, assim como aplicar f�rmulas de reajustamento de pre�os diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidos; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

b) sonegar g�neros ou mercadorias, recusar vend�-los ou os retiver para fins de especula��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

c) n�o mantiver afixado, em lugar vis�vel e de f�cil leitura, tabela de pre�os dos g�neros e mercadorias, servi�os ou divers�es p�blicas populares; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

d) favorecer ou preferir comprador ou fregu�s, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por interm�dio de distribuidores ou revendedores; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigat�ria; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

f) produzir, expuser ou vender mercadorias cuja embalagem, tipo, especifica��o, peso ou composi��o, transgrida determina��es legais, ou n�o corresponda � respectiva classifica��o oficial ou real; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra que incluam uma presta��o oculta, caracterizada, dentre outras formas, pela imposi��o de transporte, ou recusa de entrega na f�brica, ou pela eleva��o do custo de frete; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que n�o corresponda � mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos servi�os efetivamente contratados; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

i) subordinar a venda de um produto � compra simult�nea de outro produto ou � compra de uma quantidade imposta; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

j) dificultar ou impedir a observ�ncia das resolu��es que forem baixadas em decorr�ncia desta lei; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apura��o de custo de produ��o e de venda, ou impedir ou dificultar exames cont�beis que forem julgados necess�rios, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de pre�os, mediante qualquer artif�cio ou meio, inclusive pela altera��o, sem modifica��o essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denomina��o, marca (griffe), especifica��es t�cnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e g�neros; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou import�ncia adicional a valores relativos a pre�os tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder P�blico; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

n) descumprir ato de interven��o, norma ou condi��o de comercializa��o ou industrializa��o estabelecidas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

o) organizar, promover ou participar de boicote no com�rcio de g�neros aliment�cios ou, quando obrigado por contrato em regime de concess�o, no com�rcio de produtos industrializados, deixar de retir�-los de f�brica, dificultando a sua distribui��o ao consumidor; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

p) impedir, restringir ou limitar a produ��o, comercializa��o ou distribui��o de bens ou a presta��o de servi�os no Pa�s; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessadas no objeto de suas atividades, que possibilite atua��o lesiva � economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

r) aplicar f�rmulas de reajustamento de pre�os diversas daquelas que forem permitidas por lei, regulamento, instru��o ministerial, �rg�o ou entidade competente; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

s) fazer repercutir, nos pre�os de insumos, produtos ou servi�os, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos n�o os alcancem, ou faz�-los incidir acima do percentual que comp�e seus custos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

t) sonegar insumo ou mat�ria-prima � produ��o ou recusar vend�-los; recusar a presta��o de servi�os a quem esteja em condi��es de contrat�-los segundo o pre�o exigido pelo prestador; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

u) alterar a denomina��o ou a descri��o do insumo ou mercadorias, bem assim a indica��o do seu modelo ou refer�ncia para obter pre�o maior; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

v) combinar com industriais, atacadistas ou distribuidores do mesmo produto cota��o arbitr�ria ou artificial de pre�os, ou reajustes acima das oscila��es normais do mercado, fraudando as regras da livre concorr�ncia em per�odos ou em setores n�o sujeitos a controle oficial; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

x) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de com�rcio em preju�zo da competitividade, mesmo atrav�s da aquisi��o, direta ou indireta, de controle acion�rio de empresa concorrente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

Par�grafo �nico. Requerer a n�o libera��o ou recusar, sem justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por �rg�o ou entidade oficial, de forma a frustar o seu consumo, implicar�, al�m da multa a que se refere este artigo, diminui��o da quota na propor��o da recusa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 60, de 1989)

Art. 11 Fica sujeito � multa, vari�vel de 500 a 200.000 B�nus do Tesouro Nacional - BTN, sem preju�zo das san��es penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

Art. 11. Fica sujeito � multa no valor de cinco mil at� duzentas mil vezes o valor do B�nus do Tesouro Nacional - BTN, da data da infra��o, sem preju�zo das san��es penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Reda��o dada pela Lei n� 8.035, de 1990)

Art. 11 Fica sujeito � multa de 150 a 200.000 Unidades Fiscais de Refer�ncia - UFIR, vigente na data da infra��o, sem preju�zo das san��es penais que couberem na forma da lei, aquele que: (Reda��o dada pela Lei n� 8.881, de 1994)

a) vender ou expuser � venda mercadorias ou contratar ou oferecer servi�os por pre�os superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo �rg�o ou entidade competente, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de varia��es previsto em plano de estabiliza��o econ�mica, assim como aplicar f�rmulas de reajustamento de pre�os diversas daquelas que forem pelos mesmos estabelecidas; (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

b) sonegar g�neros ou mercadorias, recusar vend�-los ou os retiver para fins de especula��o; (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

c) n�o mantiver afixada, em lugar vis�vel e de f�cil leitura, tabela de pre�os dos g�neros e mercadorias, servi�os ou divers�es p�blicas populares; (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

d) favorecer ou preferir comprador ou fregu�s, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por interm�dio de distribuidores ou revendedores; (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, quando obrigat�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

f) produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especifica��o, peso ou composi��o, transgrida determina��es legais, ou n�o corresponda � respectiva classifica��o oficial ou real; (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

g) efetuar vendas ou ofertas de venda, compras ou ofertas de compra que incluam uma presta��o oculta, caracterizada pela imposi��o de transporte, seguro e despesas ou recusa de entrega na f�brica, sempre que esta caracterize altera��o imotivada nas condi��es costumeiramente praticadas, visando burlar o tabelamento de pre�os; (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

h) emitir fatura, duplicata ou nota de venda que n�o corresponda � mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou, ainda, aos servi�os efetivamente contratados; (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

i) subordinar a venda de um produto � compra simult�nea de outro produto ou � compra de uma quantidade imposta; (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

j) dificultar ou impedir a observ�ncia das resolu��es que forem baixadas em decorr�ncia desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

k) sonegar documentos ou comprovantes exigidos para apura��o de custo de produ��o e de venda, ou impedir ou dificultar exames cont�beis que forem julgados necess�rios, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos; (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

l) fraudar as regras concernentes ao controle oficial de pre�os mediante qualquer artif�cio ou meio, inclusive pela altera��o, sem modifica��o essencial ou de qualidade, de elementos como a embalagem, denomina��o, marca (griffe), especifica��es t�cnicas, volume ou peso dos produtos, mercadorias e g�neros; (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

m) exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou import�ncia adicional a valores relativos a pre�os tabelados, congelados, fixados, administrados ou controlados pelo Poder P�blico; (Reda��o dada pela Lei n� 7.784, de 1989)

n) descumprir ato de interven��o, norma ou condi��o de comercializa��o ou industrializa��o estabelecidas; (Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)

o) organizar, promover ou participar de boicote no com�rcio de g�neros aliment�cios ou, quando obrigado por contrato em regime de concess�o, no com�rcio de produtos industrializados, deixar de retir�-los de f�brica, dificultando a sua distribui��o ao consumidor; (Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)

p) impedir a produ��o, comercializa��o ou distribui��o de bens ou a presta��o de servi�os no Pa�s; (Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)

q) promover ajuste ou acordo entre empresas ou entre pessoas vinculadas a tais empresas ou interessados no objeto de suas atividades, que possibilite fraude � livre concorr�ncia, atua��o lesiva � economia nacional ou ao interesse geral dos consumidores; (Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)

r) aplicar f�rmulas de reajustamento de pre�os proibidas por lei, regulamento, instru��o ministerial, �rg�o ou entidade competente; (Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)

s) fazer repercutir, nos pre�os de insumos, produtos ou servi�os, aumentos havidos em outros setores, quando tais aumentos n�o os alcancem, ou faz�-los incidir acima de percentual que comp�e seus custos; (Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)

t) negar-se a vender insumo ou mat�ria-prima � produ��o de bens essenciais; (Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)

u) monopolizar ou conspirar com outras pessoas para monopolizar qualquer atividade de com�rcio em preju�zo da competitividade, mesmo atrav�s da aquisi��o, direta ou indireta, de controle acion�rio de empresa concorrente. (Inclu�da pela Lei n� 7.784, de 1989)

� 1� Requerer a n�o libera��o ou recusar, em justa causa, quota de mercadoria ou de produtos essenciais, liberada por �rg�o ou entidade oficial, de forma a frustrar o seu consumo, implicar�, al�m da multa a que se refere este artigo, diminui��o da quota na propor��o da recusa. (Inclu�do pela Lei n� 7.784, de 1989)

� 2� Na aplica��o da multa a que se refere este artigo, levar-se-� em conta o porte da empresa e as circunst�ncias em que a infra��o foi praticada. (Inclu�do pela Lei n� 7.784, de 1989)

Art. 12. Em caso de reincid�ncia, dentro do per�odo de 3 (tr�s) meses, em infra��o da mesma natureza, a autoridade poder� determinar a interdi��o do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias.

Par�grafo �nico. Responder�o, solid�riamente, pelo pagamento da multa, os propriet�rios, os administradores, os gerentes e os signat�rios da fatura, nota ou caderno de venda, quando exigidos, ou quem efetuar a venda.

Art. 12. Nos casos de infra��o das al�neas a , b e c do artigo 11 desta lei, poder� ser determinada a interdi��o do estabelecimento por um prazo de tr�s a noventa dias, cabendo ao �rg�o ou entidade incumbido da execu��o desta lei fixar a compet�ncia para a pr�tica do ato de interdi��o. (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)

� 1� O interditado poder�, sem efeito suspensivo, recorrer da interdi��o atrav�s de peti��o endere�ada ao dirigente m�ximo do �rg�o a que estiver subordinado quem determinou a medida. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)

� 2� A autoridade competente para apreciar o recurso ter� o prazo de quarenta e oito horas para confirmar ou suspender a interdi��o. Inclu�do pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)

� 3� Findo o prazo previsto na par�grafo anterior sem que seja apreciado o recurso, considerar-se-� automaticamente suspensa a interdi��o. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)

� 4� O interditado poder�, antes do fechamento das portas do estabelecimento, d�le retirar os g�neros perec�veis. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)

� 5� Responder�o solid�riamente pelo pagamento das multas e pelas demais penalidades os propriet�rios, os administradores os gerentes, os signat�rios da fatura, nota ou caderno de venda, ou quem, de direito ou de fato estabelecimento, efetuar a venda. (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 422, de 1969)

Art. 13. O infrator ser� autuado na presen�a de duas testemunhas devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declara��o, feita pelo autuante, de sua recusa.

Art. 13. O infrator ser� autuado independentemente da presen�a de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declara��o feita pelo autuante, de sua recusa. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.339, de 1987)

� 1� O auto de infra��o ser� lavrado em tr�s vias, devendo a primeira e a segunda dar entrada no �rg�o local incumbido da aplica��o da lei, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a terceira via, mediante recibo, ao autuado.

� 2� O autuado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar� defesa, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo �sse prazo, com ou sem a defesa, juntadas ou indicadas as provas, o processo ser� encaminhado ao respons�vel pelo �rg�o local incumbido da aplica��o da lei para, em 5 (cinco) dias, homologar o auto de infra��o e arbitrar a multa.

Art. 14. Homologado o auto de infra��o e arbitrada a multa, ser� o autuado notificado para paga-l� no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 15. No prazo de 10 (dez) dias da data da entrega da notifica��o ao infrator, �ste, desde que deposite metade do valor da multa, poder�, recorrer � autoridade a que estiver subordinado o prolator da decis�o.

Art. 16. Feito o dep�sito, o processo ser� encaminhado ao prolator, o qual confirmar� ou reformar� a decis�o antes de remet�-lo "ex officio", � inst�ncia final.

Art. 17. Se a decis�o final mantiver a multa ou reduz�-la, o dep�sito converter-se-�, autom�ticamente, em pagamento, at� a quantia depositada, restituindo-se ao infrator o excesso depositado.

Par�grafo �nico. Se o valor da multa f�r superior ao dep�sito o infrator pagar� o saldo no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 18. Decorrido o prazo, sem que seja feito o dep�sito ou o pagamento, o valor do d�bito ser� inscrito como d�vida ativa, valendo a certid�o de inscri��o para a cobran�a pelo rito dos executivos fiscais.

Art. 19. S�o compet�ncia para julgar os processos e impor as san��es previstas nesta lei:

a) os respons�veis pelos �rg�os estaduais que forem incumbidos de sua execu��o;

b) os respons�veis pelos �rg�os locais das institui��es federais que, nas Unidades da Federa��o, sejam incumbidos da execu��o desta lei.

Art. 20. As multas aplicadas pelos �rg�os estaduais constituir�o receita da respectiva Unidade da Federa��o.

Art. 21. As comina��es previstas nesta lei cumulam-se com as san��es penais e s�o, umas e outras, independentes entre si, bem assim, as inst�ncias administrativas, civil e penal.

Art. 22. Esta lei ser� regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publica��o.

Art. 23. Enquanto n�o expressamente revogadas continuam em vigor ao resolu��es, portarias, determina��es, ordens de servi�o e mais atos baixados pela COFAP e seus �rg�os auxiliares.

Art. 24. A vig�ncia desta lei n�o prejudicar� os processos civis fiscais criminais e inqu�ritos administrativos, instaurados no regime da Lei n� 1.522, de 26 de dezembro de 1951 e suas altera��es.

Art. 25. Esta lei entrar� em vigor 30 (trinta) dias ap�s a sua publica��o, revogadas, na mesma data, a Lei n� 1.522, de 26 de dezembro de 1951 , suas altera��es e outras disposi��es em contr�rio, ressalvando-se a continua��o dos servi�os por ela criados, os quais, ser�o extintos � medida que forem substitu�dos pelos novos servi�os.

Bras�lia, 26 de setembro de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.

JO�O GOULART
Hermes Lima
Jo�o Mangabeira
Pedro Paulo de Araujo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Helio de Almeida
Renato Costa Lima
Darci Ribeiro
Jo�o Pinheiro Netto
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octavio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Batista da Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificada em 2.10.1962

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