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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Mensagem de Veto |
Institui a Declara��o de Direitos de Liberdade Econ�mica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943; revoga a Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei n� 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Fica institu�da a Declara��o de Direitos de Liberdade Econ�mica, que estabelece normas de prote��o � livre iniciativa e ao livre exerc�cio de atividade econ�mica e disposi��es sobre a atua��o do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1�, do par�grafo �nico do art. 170 e do caput do art. 174 da Constitui��o Federal.
� 1� O disposto nesta Lei ser� observado na aplica��o e na interpreta��o do direito civil, empresarial, econ�mico, urban�stico e do trabalho nas rela��es jur�dicas que se encontrem no seu �mbito de aplica��o e na ordena��o p�blica, inclusive sobre exerc�cio das profiss�es, com�rcio, juntas comerciais, registros p�blicos, tr�nsito, transporte e prote��o ao meio ambiente.
� 2� Interpretam-se em favor da liberdade econ�mica, da boa-f� e do respeito aos contratos, aos investimentos e � propriedade todas as normas de ordena��o p�blica sobre atividades econ�micas privadas.
� 3� O disposto nos arts. 1�, 2�, 3� e 4� desta Lei n�o se aplica ao
direito tribut�rio e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do
caput
do art. 3�.
� 3� O disposto neste Cap�tulo e nos Cap�tulos II e III desta Lei n�o se aplica ao direito tribut�rio e ao direito financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3� desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)
� 4� O disposto nos arts. 1�, 2�, 3� e 4� desta Lei constitui norma geral de direito econ�mico, conforme o disposto no inciso I do caput e nos �� 1�, 2�, 3� e 4� do art. 24 da Constitui��o Federal, e ser� observado para todos os atos p�blicos de libera��o da atividade econ�mica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, nos termos do � 2� deste artigo.
� 5� O disposto no inciso IX do caput do art. 3� desta Lei n�o se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, exceto se:
I - o ato p�blico de libera��o da atividade econ�mica for derivado ou delegado por legisla��o ordin�ria federal; ou
II - o ente federativo ou o �rg�o respons�vel pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3� desta Lei por meio de instrumento v�lido e pr�prio.
� 6� Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos p�blicos de libera��o a licen�a, a autoriza��o, a concess�o, a inscri��o, a permiss�o, o alvar�, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denomina��o, por �rg�o ou entidade da administra��o p�blica na aplica��o de legisla��o, como condi��o para o exerc�cio de atividade econ�mica, inclusive o in�cio, a continua��o e o fim para a instala��o, a constru��o, a opera��o, a produ��o, o funcionamento, o uso, o exerc�cio ou a realiza��o, no �mbito p�blico ou privado, de atividade, servi�o, estabelecimento, profiss�o, instala��o, opera��o, produto, equipamento, ve�culo, edifica��o e outros.
Art. 2� S�o princ�pios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exerc�cio de atividades econ�micas;
II - a boa-f� do particular perante o poder p�blico;
III - a interven��o subsidi�ria e excepcional do Estado sobre o exerc�cio de atividades econ�micas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Par�grafo �nico. Regulamento dispor� sobre os crit�rios de aferi��o para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a quest�es de m�-f�, hipersufici�ncia ou reincid�ncia.
CAP�TULO II
DA DECLARA��O DE DIREITOS DE LIBERDADE ECON�MICA
Art. 3� S�o direitos de toda pessoa, natural ou jur�dica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econ�micos do Pa�s, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 170 da Constitui��o Federal:
I - desenvolver atividade econ�mica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada pr�pria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos p�blicos de libera��o da atividade econ�mica;
II - desenvolver atividade econ�mica em qualquer hor�rio ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobran�as ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de prote��o ao meio ambiente, inclu�das as de repress�o � polui��o sonora e � perturba��o do sossego p�blico;
b) as restri��es advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro neg�cio jur�dico, bem como as decorrentes das normas de direito real, inclu�das as de direito de vizinhan�a; e
c) a legisla��o trabalhista;
III - definir livremente, em mercados n�o regulados, o pre�o de produtos e de servi�os como consequ�ncia de altera��es da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento ison�mico de �rg�os e de entidades da administra��o p�blica quanto ao exerc�cio de atos de libera��o da atividade econ�mica, hip�tese em que o ato de libera��o estar� vinculado aos mesmos crit�rios de interpreta��o adotados em decis�es administrativas an�logas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presun��o de boa-f� nos atos praticados no exerc�cio da atividade econ�mica, para os quais as d�vidas de interpreta��o do direito civil, empresarial, econ�mico e urban�stico ser�o resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposi��o legal em contr�rio;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de servi�os quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por for�a de desenvolvimento tecnol�gico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinar� os requisitos para aferi��o da situa��o concreta, os procedimentos, o momento e as condi��es dos efeitos;
VIII - ter a garantia de que os neg�cios jur�dicos empresariais parit�rios ser�o objeto de livre estipula��o das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidi�ria ao aven�ado, exceto normas de ordem p�blica;
IX - ter a garantia de que, nas solicita��es de atos p�blicos de libera��o da atividade econ�mica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necess�rios � instru��o do processo, o particular ser� cientificado expressa e imediatamente do prazo m�ximo estipulado para a an�lise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o sil�ncio da autoridade competente importar� aprova��o t�cita para todos os efeitos, ressalvadas as hip�teses expressamente vedadas em lei; (Vide Decreto n� 10.178, de 2019) Vig�ncia
X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme t�cnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hip�tese em que se equiparar� a documento f�sico para todos os efeitos legais e para a comprova��o de qualquer ato de direito p�blico; (Regulamento)
XI - n�o ser exigida medida ou presta��o compensat�ria ou mitigat�ria abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras libera��es de atividade econ�mica no direito urban�stico, entendida como aquela que:
a) (VETADO);
b) requeira medida que j� era planejada para execu��o antes da solicita��o pelo particular, sem que a atividade econ�mica altere a demanda para execu��o da referida medida;
c) utilize-se do particular para realizar execu��es que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econ�mica solicitada;
d) requeira a execu��o ou presta��o de qualquer tipo para �reas ou situa��o al�m daquelas diretamente impactadas pela atividade econ�mica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coa��o ou intimida��o; e
XII - n�o ser exigida pela administra��o p�blica direta ou indireta certid�o sem previs�o expressa em lei.
� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a classifica��o de atividades de baixo risco a ser observada na aus�ncia de legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica;
II - na hip�tese de aus�ncia de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste par�grafo, ser� aplicada resolu��o do Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios (CGSIM), independentemente da ader�ncia do ente federativo � Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios (Redesim); e
III - na hip�tese de exist�ncia de legisla��o estadual, distrital ou municipal sobre a classifica��o de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma espec�fica encaminhar� notifica��o ao Minist�rio da Economia sobre a edi��o de sua norma.
� 2� A fiscaliza��o do exerc�cio do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� realizada posteriormente, de of�cio ou como consequ�ncia de den�ncia encaminhada � autoridade competente.
� 3� O disposto no inciso III do caput deste artigo n�o se aplica:
I - �s situa��es em que o pre�o de produtos e de servi�os seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arrecada��o ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
II - � legisla��o de defesa da concorr�ncia, aos direitos do consumidor e �s demais disposi��es protegidas por lei federal.
� 4� Para fins do disposto no inciso VII do
caput
deste artigo, entende-se como restrito o grupo cuja quantidade de
integrantes n�o seja superior aos limites espec�ficos estabelecidos para a
pr�tica da modalidade de implementa��o, teste ou oferta, conforme
estabelecido em portaria do Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade do Minist�rio da Economia.
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
� 5� O disposto no inciso VIII do caput deste artigo n�o se aplica � empresa p�blica e � sociedade de economia mista definidas nos arts. 3� e 4� da Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016.
� 6� O disposto no inciso IX do caput deste artigo n�o se aplica quando:
I - versar sobre quest�es tribut�rias de qualquer esp�cie ou de concess�o de registro de marcas;
II - a decis�o importar em compromisso financeiro da administra��o p�blica; e
III - houver obje��o expressa em tratado em vigor no Pa�s.
� 7� A aprova��o t�cita prevista no inciso IX do caput deste artigo n�o se aplica quando a titularidade da solicita��o for de agente p�blico ou de seu c�njuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, at� o 3� (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou pol�tica do pr�prio �rg�o ou entidade da administra��o p�blica em que desenvolva suas atividades funcionais.
� 8� O prazo a que se refere o inciso IX do caput deste artigo ser� definido pelo �rg�o ou pela entidade da administra��o p�blica solicitada, observados os princ�pios da impessoalidade e da efici�ncia e os limites m�ximos estabelecidos em regulamento.
� 10. O disposto no inciso XI do caput deste artigo n�o se aplica �s situa��es de acordo resultantes de ilicitude.
� 11. Para os fins do inciso XII do caput deste artigo, � ilegal delimitar prazo de validade de certid�o emitida sobre fato imut�vel, inclusive sobre �bito.
� 12. O disposto no inciso IX do caput n�o se aplica �s atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelo �rg�o ambiental competente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 915, de 2019)
CAP�TULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 4� � dever da administra��o p�blica e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exerc�cio de regulamenta��o de norma p�blica pertencente � legisla��o sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previs�o expl�cita em lei, evitar o abuso do poder regulat�rio de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regula��o, grupo econ�mico, ou profissional, em preju�zo dos demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impe�am a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - exigir especifica��o t�cnica que n�o seja necess�ria para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impe�am ou retardem a inova��o e a ado��o de novas tecnologias, processos ou modelos de neg�cios, ressalvadas as situa��es consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transa��o sem demonstra��o de benef�cios;
VI - criar demanda artificial ou compuls�ria de produto, servi�o ou atividade profissional, inclusive de uso de cart�rios, registros ou cadastros;
VII - introduzir limites � livre forma��o de sociedades empresariais ou de atividades econ�micas;
VIII - restringir o uso e o exerc�cio da publicidade e propaganda sobre um setor econ�mico, ressalvadas as hip�teses expressamente vedadas em lei federal; e
IX - exigir, sob o pretexto de inscri��o tribut�ria, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3� desta Lei.
Art. 4�-A � dever da administra��o p�blica e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplica��o da ordena��o p�blica sobre atividades econ�micas privadas: (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
I - dispensar tratamento justo, previs�vel e ison�mico entre os agentes econ�micos; (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
II - proceder � lavratura de autos de infra��o ou aplicar san��es com base em termos subjetivos ou abstratos somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de crit�rios claros, objetivos e previs�veis; e (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
III - observar o crit�rio de dupla visita para lavratura de autos de infra��o decorrentes do exerc�cio de atividade considerada de baixo ou m�dio risco. (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
� 1� Os �rg�os e as entidades competentes, na forma do inciso II do caput deste artigo, editar�o atos normativos para definir a aplica��o e a incid�ncia de conceitos subjetivos ou abstratos por meio de crit�rios claros, objetivos e previs�veis, observado que: (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
I - nos casos de imprescindibilidade de ju�zo subjetivo para a aplica��o da san��o, o ato normativo determinar� o procedimento para sua aferi��o, de forma a garantir a maior previsibilidade e impessoalidade poss�vel; (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
II - a compet�ncia da edi��o dos atos normativos infralegais equivalentes a que se refere este par�grafo poder� ser delegada pelo Poder competente conforme sua autonomia, bem como pelo �rg�o ou pela entidade respons�vel pela lavratura do auto de infra��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
� 2� Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente atendidos pela administra��o p�blica os requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, quando a advocacia p�blica, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, nos limites da respectiva compet�ncia, tiver previamente analisado o ato de que trata o � 1� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
� 3� Os �rg�os e as entidades dever�o editar os atos normativos previstos no � 1� deste artigo no prazo de 4 (quatro) anos, podendo o Poder Executivo estabelecer prazo inferior em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
� 4� O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao ato de lavratura decorrente de infra��es referentes a mat�rias nas quais a atividade foi considerada de baixo ou m�dio risco, n�o se aplicando a �rg�os e a entidades da administra��o p�blica que n�o a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo com os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
I - direta, quando realizada pelo pr�prio �rg�o ou entidade da administra��o p�blica que procede � lavratura; e (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
II - indireta, quando o n�vel de risco aplic�vel decorre de norma hierarquicamente superior ou subsidi�ria, por for�a de lei, desde que a classifica��o refira-se explicitamente � mat�ria sobre a qual se proceder� a lavratura. (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)
CAP�TULO IV
DA AN�LISE DE IMPACTO REGULAT�RIO
Art. 5� As propostas de edi��o e de altera��o de atos normativos de interesse geral de agentes econ�micos ou de usu�rios dos servi�os prestados, editadas por �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, inclu�das as autarquias e as funda��es p�blicas, ser�o precedidas da realiza��o de an�lise de impacto regulat�rio, que conter� informa��es e dados sobre os poss�veis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econ�mico. (Regulamento)
Par�grafo �nico. Regulamento dispor� sobre a data de in�cio da exig�ncia de que trata o caput deste artigo e sobre o conte�do, a metodologia da an�lise de impacto regulat�rio, os quesitos m�nimos a serem objeto de exame, as hip�teses em que ser� obrigat�ria sua realiza��o e as hip�teses em que poder� ser dispensada.
CAP�TULO V
DAS ALTERA��ES LEGISLATIVAS E DISPOSI��ES FINAIS
Art. 6� Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil (FSB), fundo especial de natureza cont�bil e financeira, vinculado ao Minist�rio da Economia, criado pela Lei n� 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 7� A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 49-A. A pessoa jur�dica n�o se confunde com os seus s�cios, associados, instituidores ou administradores.
Par�grafo �nico. A autonomia patrimonial das pessoas jur�dicas � um instrumento l�cito de aloca��o e segrega��o de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a gera��o de empregos, tributo, renda e inova��o em benef�cio de todos.�
�Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jur�dica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confus�o patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Minist�rio P�blico quando lhe couber intervir no processo, desconsider�-la para que os efeitos de certas e determinadas rela��es de obriga��es sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de s�cios da pessoa jur�dica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
� 1� Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade � a utiliza��o da pessoa jur�dica com o prop�sito de lesar credores e para a pr�tica de atos il�citos de qualquer natureza.
� 2� Entende-se por confus�o patrimonial a aus�ncia de separa��o de fato entre os patrim�nios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obriga��es do s�cio ou do administrador ou vice-versa;
II - transfer�ncia de ativos ou de passivos sem efetivas contrapresta��es, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
� 3� O disposto no caput e nos �� 1� e 2� deste artigo tamb�m se aplica � extens�o das obriga��es de s�cios ou de administradores � pessoa jur�dica.
� 4� A mera exist�ncia de grupo econ�mico sem a presen�a dos requisitos de que trata o caput deste artigo n�o autoriza a desconsidera��o da personalidade da pessoa jur�dica.
� 5� N�o constitui desvio de finalidade a mera expans�o ou a altera��o da finalidade original da atividade econ�mica espec�fica da pessoa jur�dica.� (NR)
�Art. 113. ......................................................................................................................
� 1� A interpreta��o do neg�cio jur�dico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior � celebra��o do neg�cio;
II - corresponder aos usos, costumes e pr�ticas do mercado relativas ao tipo de neg�cio;
III - corresponder � boa-f�;
IV - for mais ben�fico � parte que n�o redigiu o dispositivo, se identific�vel; e
V - corresponder a qual seria a razo�vel negocia��o das partes sobre a quest�o discutida, inferida das demais disposi��es do neg�cio e da racionalidade econ�mica das partes, consideradas as informa��es dispon�veis no momento de sua celebra��o.
� 2� As partes poder�o livremente pactuar regras de interpreta��o, de preenchimento de lacunas e de integra��o dos neg�cios jur�dicos diversas daquelas previstas em lei.� (NR)
�Art. 421. A liberdade contratual ser� exercida nos limites da fun��o social do contrato.
Par�grafo �nico. Nas rela��es contratuais privadas, prevalecer�o o princ�pio da interven��o m�nima e a excepcionalidade da revis�o contratual.� (NR)
�Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se parit�rios e sim�tricos at� a presen�a de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presun��o, ressalvados os regimes jur�dicos previstos em leis especiais, garantido tamb�m que:
I - as partes negociantes poder�o estabelecer par�metros objetivos para a interpreta��o das cl�usulas negociais e de seus pressupostos de revis�o ou de resolu��o;
II - a aloca��o de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revis�o contratual somente ocorrer� de maneira excepcional e limitada.�
�Art. 980-A. ...............................................................................................................
....................................................................................................................................
� 7� Somente o patrim�nio social da empresa responder� pelas d�vidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hip�tese em que n�o se confundir�, em qualquer situa��o, com o patrim�nio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.� (NR)
�Art. 1.052. ..............................................................................................................
� 1� A sociedade limitada pode ser constitu�da por 1 (uma) ou mais pessoas.
� 2� Se for unipessoal, aplicar-se-�o ao documento de constitui��o do s�cio �nico, no que couber, as disposi��es sobre o contrato social.� (NR)
DO FUNDO DE INVESTIMENTO
�Art. 1.368-C. O fundo de investimento � uma comunh�o de recursos, constitu�do sob a forma de condom�nio de natureza especial, destinado � aplica��o em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
� 1� N�o se aplicam ao fundo de investimento as disposi��es constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste C�digo.
� 2� Competir� � Comiss�o de Valores Mobili�rios disciplinar o disposto no caput deste artigo.
� 3� O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comiss�o de Valores Mobili�rios � condi��o suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em rela��o a terceiros.�
�Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poder�, observado o disposto na regulamenta��o a que se refere o � 2� do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer:
I - a limita��o da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas;
II - a limita��o da responsabilidade, bem como par�metros de sua aferi��o, dos prestadores de servi�os do fundo de investimento, perante o condom�nio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e
III - classes de cotas com direitos e obriga��es distintos, com possibilidade de constituir patrim�nio segregado para cada classe.
� 1� A ado��o da responsabilidade limitada por fundo de investimento constitu�do sem a limita��o de responsabilidade somente abranger� fatos ocorridos ap�s a respectiva mudan�a em seu regulamento.
� 2� A avalia��o de responsabilidade dos prestadores de servi�o dever� levar sempre em considera��o os riscos inerentes �s aplica��es nos mercados de atua��o do fundo de investimento e a natureza de obriga��o de meio de seus servi�os.
� 3� O patrim�nio segregado referido no inciso III do caput deste artigo s� responder� por obriga��es vinculadas � classe respectiva, nos termos do regulamento.�
�Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obriga��es legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de servi�o n�o respondem por essas obriga��es, mas respondem pelos preju�zos que causarem quando procederem com dolo ou m�-f�.
� 1� Se o fundo de investimento com limita��o de responsabilidade n�o possuir patrim�nio suficiente para responder por suas d�vidas, aplicam-se as regras de insolv�ncia previstas nos arts. 955 a 965 deste C�digo.
� 2� A insolv�ncia pode ser requerida judicialmente por credores, por delibera��o pr�pria dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.�
�Art. 1.368-F. O fundo de investimento constitu�do por lei espec�fica e regulamentado pela Comiss�o de Valores Mobili�rios dever�, no que couber, seguir as disposi��es deste Cap�tulo.��
Art. 8� O art. 85 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 85. .....................................................................................................
� 1� A subscri��o poder� ser feita, nas condi��es previstas no prospecto, por carta � institui��o, acompanhada das declara��es a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.
� 2� Ser� dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na hip�tese de oferta p�blica cuja liquida��o ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobili�rios.� (NR)
Art. 9� O art. 4� da Lei n� 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte � 5�:
�Art. 4� ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
� 5� Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a classifica��o m�nima de atividades de baixo risco, v�lida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas, hip�tese em que a autodeclara��o de enquadramento ser� requerimento suficiente, at� que seja apresentada prova em contr�rio.� (NR)
Art. 10. A Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2�-A:
�Art. 2�-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente, de documentos p�blicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legisla��es espec�ficas e no regulamento.
� 1� Ap�s a digitaliza��o, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poder� ser destru�do, ressalvados os documentos de valor hist�rico, cuja preserva��o observar� o disposto na legisla��o espec�fica.
� 2� O documento digital e a sua reprodu��o, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legisla��o espec�fica, ter�o o mesmo valor probat�rio do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizat�rio do Estado.
� 3� Decorridos os respectivos prazos de decad�ncia ou de prescri��o, os documentos armazenados em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente poder�o ser eliminados.
� 4� Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo ter�o o mesmo efeito jur�dico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei n� 5.433, de 8 de maio de 1968, e de regulamenta��o posterior.
� 5� Ato do Secret�rio de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia estabelecer� os documentos cuja reprodu��o conter� c�digo de autentica��o verific�vel.
� 6� Ato do Conselho Monet�rio Nacional dispor� sobre o cumprimento do disposto no � 1� deste artigo, relativamente aos documentos referentes a opera��es e transa��es realizadas no sistema financeiro nacional.
� 7� � l�cita a reprodu��o de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio f�sico, que contiver mecanismo de verifica��o de integridade e autenticidade, na maneira e com a t�cnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o �nus de demonstrar integralmente a presen�a de tais requisitos.
� 8� Para a garantia de preserva��o da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos p�blicos ser� usada certifica��o digital no padr�o da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil).�
Art. 11. O Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 14. Da decis�o proferida pelo Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia ser� dado conhecimento aos recorrentes que, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua ci�ncia, poder�o interpor recurso, sem efeito suspensivo, dirigido ao superior hier�rquico, em �ltima inst�ncia.� (NR)
�Art. 100. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
� 5� Considerada improcedente a impugna��o, a autoridade submeter� o recurso � autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.
.............................................................................................................................� (NR)
�Art. 216. O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secret�rio Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia, ouvido previamente o Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, editar� os atos necess�rios � execu��o do disposto neste Decreto-Lei.� (NR)
Art. 12. O art. 1� da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3�:
�Art. 1� ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
� 3� Os registros poder�o ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletr�nico, obedecidos os padr�es tecnol�gicos estabelecidos em regulamento.� (NR)
Art. 13. A Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 18-A. Comit� formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editar� enunciados de s�mula da administra��o tribut�ria federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que dever�o ser observados nos atos administrativos, normativos e decis�rios praticados pelos referidos �rg�os.�
�Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarraz�es e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos j� interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hip�tese em que a a��o ou a decis�o judicial ou administrativa versar sobre:
.....................................................................................................................................
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
......................................................................................................................................
IV - tema sobre o qual exista s�mula ou parecer do Advogado-Geral da Uni�o que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execu��o suspensa por resolu��o do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de s�mula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavor�vel � Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em mat�ria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justi�a, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformiza��o de Jurisprud�ncia, no �mbito de suas compet�ncias, quando:
a) for definido em sede de repercuss�o geral ou recurso repetitivo; ou
b) n�o houver viabilidade de revers�o da tese firmada em sentido desfavor�vel � Fazenda Nacional, conforme crit�rios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de s�mula da administra��o tribut�ria federal de que trata o art. 18-A desta Lei.
......................................................................................................................................
� 3� (Revogado);
� 4� (Revogado);
� 5� (Revogado);
.......................................................................................................................................
� 7� (Revogado).
� 8� O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposi��es normativas n�o se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo.
� 9� A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poder� ser estendida a tema n�o abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplic�veis os fundamentos determinantes extra�dos do julgamento paradigma ou da jurisprud�ncia consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugna��o em ju�zo.
� 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugna��o �s decis�es judiciais.
� 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.
� 12. Os �rg�os do Poder Judici�rio e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder�o, de comum acordo, realizar mutir�es para an�lise do enquadramento de processos ou de recursos nas hip�teses previstas neste artigo e celebrar neg�cios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).
� 13. Sem preju�zo do disposto no � 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional regulamentar� a celebra��o de neg�cios jur�dicos processuais em seu �mbito de atua��o, inclusive na cobran�a administrativa ou judicial da d�vida ativa da Uni�o.� (NR)
�Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil n�o constituir�o os cr�ditos tribut�rios relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:
I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do caput do art. 19 desta Lei, que ser� aprovado na forma do art. 42 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que ter� concord�ncia com a sua aplica��o pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;
II - o parecer a que se refere o inciso IV do caput do art. 19 desta Lei, que ser� aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que, quando n�o aprovado por despacho do Presidente da Rep�blica, ter� concord�ncia com a sua aplica��o pelo Ministro de Estado da Economia; ou
III - nas hip�teses de que tratam o inciso VI do caput e o � 9� do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dever� manifestar-se sobre as mat�rias abrangidas por esses dispositivos.
� 1� Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia adotar�o, em suas decis�es, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revis�o de of�cio do lan�amento e de repeti��o de ind�bito administrativa.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos respons�veis pela reten��o de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a exist�ncia de condi��es que gerem isen��o de tributos, aos servi�os m�dicos oficiais.�
�Art. 19-B. Os demais �rg�os da administra��o p�blica que administrem cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios pass�veis de inscri��o e de cobran�a pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobran�a com fundamento nas hip�teses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei.
Par�grafo �nico. A aplica��o do disposto no caput deste artigo observar�, no que couber, as disposi��es do art. 19-A desta Lei.�
�Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� dispensar a pr�tica de atos processuais, inclusive a desist�ncia de recursos interpostos, quando o benef�cio patrimonial almejado com o ato n�o atender aos crit�rios de racionalidade, de economicidade e de efici�ncia.
� 1� O disposto no caput deste artigo inclui o estabelecimento de par�metros de valor para a dispensa da pr�tica de atos processuais.
� 2� A aplica��o do disposto neste artigo n�o implicar� o reconhecimento da proced�ncia do pedido formulado pelo autor.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, � atua��o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no �mbito do contencioso administrativo fiscal.�
�Art. 19-D. � Procuradoria-Geral da Uni�o, � Procuradoria-Geral Federal e � Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 19, 19-B e 19-C desta Lei, sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021)(Revogado pela Lei n� 14.375, de 2022)� 1� Aos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, representados pela Procuradoria-Geral da Uni�o, e �s autarquias e funda��es p�blicas, representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 19-B desta Lei.
� 2� Ato do Advogado-Geral da Uni�o disciplinar� o disposto neste artigo.�
�Art. 20. Ser�o arquivados, sem baixa na distribui��o, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execu��es fiscais de d�bitos inscritos em d�vida ativa da Uni�o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior �quele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
..............................................................................................................................� (NR)
Art. 14. A Lei n� 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia tem por finalidade:
.........................................................................................................................
Par�grafo �nico. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo ser� mantido com as informa��es origin�rias do cadastro estadual de empresas, vedados a exig�ncia de preenchimento de formul�rio pelo empres�rio ou o fornecimento de novos dados ou informa��es, bem como a cobran�a de pre�o pela inclus�o das informa��es no cadastro nacional.� (NR)
�Art. 31. Os atos decis�rios ser�o publicados em s�tio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.� (NR)
�Art. 32. ......................................................................................................................
� 1� Os atos, os documentos e as declara��es que contenham informa��es meramente cadastrais ser�o levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados dispon�veis em �rg�os p�blicos.
� 2� Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o definir� os atos, os documentos e as declara��es que contenham informa��es meramente cadastrais.� (NR)
�Art. 35. ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - (revogado).
Par�grafo �nico. O registro dos atos constitutivos e de suas altera��es e extin��es ocorrer� independentemente de autoriza��o governamental pr�via, e os �rg�os p�blicos dever�o ser informados pela Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.� (NR)
�Art. 41. .....................................................................................................................
I - ..................................................................................................................................
a) dos atos de constitui��o de sociedades an�nimas;
........................................................................................................................
Par�grafo �nico. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo ser�o decididos no prazo de 5 (cinco) dias �teis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria.� (NR)
�Art. 42. ......................................................................................................................
� 1� ..............................................................................................................................
� 2� Os pedidos de arquivamento n�o previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei ser�o decididos no prazo de 2 (dois) dias �teis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
� 3� O arquivamento dos atos constitutivos e de altera��es n�o previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei ter� o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I - aprova��o da consulta pr�via da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localiza��o, quando o ato exigir; e
II - utiliza��o pelo requerente do instrumento padr�o estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.
� 4� O arquivamento dos atos de extin��o n�o previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei ter� o registro deferido automaticamente no caso de utiliza��o pelo requerente do instrumento padr�o estabelecido pelo Drei.
� 5� Nas hip�teses de que tratam os �� 3� e 4� do caput deste artigo, a an�lise do cumprimento das formalidades legais ser� feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias �teis, contado da data do deferimento autom�tico do registro.
� 6� Ap�s a an�lise de que trata o � 5� deste artigo, a identifica��o da exist�ncia de v�cio acarretar�:
I - o cancelamento do arquivamento, se o v�cio for insan�vel; ou
II - a observa��o do procedimento estabelecido pelo Drei, se o v�cio for san�vel.� (NR)
�Art. 44. ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o.� (NR)
�Art. 47. Das decis�es do plen�rio cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o como �ltima inst�ncia administrativa.
Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)
�Art. 54. A prova da publicidade de atos societ�rios, quando exigida em lei, ser� feita mediante anota��o nos registros da junta comercial � vista da apresenta��o da folha do Di�rio Oficial, em sua vers�o eletr�nica, dispensada a juntada da mencionada folha.� (NR)
�Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o propor a elabora��o da tabela de pre�os dos servi�os pertinentes ao Registro P�blico de Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elabora��o de suas tabelas locais.
� 1� .................................................................................................................
� 2� � vedada a cobran�a de pre�o pelo servi�o de arquivamento dos documentos relativos � extin��o do registro do empres�rio individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.� (NR)
�Art. 63. .........................................................................................................
� 1� A c�pia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensar� nova confer�ncia com o documento original.
� 2� A autentica��o do documento poder� ser realizada por meio de compara��o entre o documento original e a sua c�pia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
� 3� Fica dispensada a autentica��o a que se refere o � 1� do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da c�pia do documento.� (NR)
�Art. 65-A. Os atos de constitui��o, altera��o, transforma��o, incorpora��o, fus�o, cis�o, dissolu��o e extin��o de registro de empres�rios e de pessoas jur�dicas poder�o ser realizados tamb�m por meio de sistema eletr�nico criado e mantido pela administra��o p�blica federal.�
Art. 15. A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 13. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
� 2� A Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social (CTPS) obedecer� aos modelos que o Minist�rio da Economia adotar.
� 3� (Revogado).
� 4� (Revogado).� (NR)
�Art. 14. A CTPS ser� emitida pelo Minist�rio da Economia preferencialmente em meio eletr�nico.
Par�grafo �nico. Excepcionalmente, a CTPS poder� ser emitida em meio f�sico, desde que:
I - nas unidades descentralizadas do Minist�rio da Economia que forem habilitadas para a emiss�o;
II - mediante conv�nio, por �rg�os federais, estaduais e municipais da administra��o direta ou indireta;
III - mediante conv�nio com servi�os notariais e de registro, sem custos para a administra��o, garantidas as condi��es de seguran�a das informa��es.� (NR)
�Art. 15. Os procedimentos para emiss�o da CTPS ao interessado ser�o estabelecidos pelo Minist�rio da Economia em regulamento pr�prio, privilegiada a emiss�o em formato eletr�nico.� (NR)
�Art. 16. A CTPS ter� como identifica��o �nica do empregado o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
Par�grafo �nico. (Revogado).
a) (revogada);
b) (revogada).� (NR)
�Art. 29. O empregador ter� o prazo de 5 (cinco) dias �teis para anotar na CTPS, em rela��o aos trabalhadores que admitir, a data de admiss�o, a remunera��o e as condi��es especiais, se houver, facultada a ado��o de sistema manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es a serem expedidas pelo Minist�rio da Economia.
.......................................................................................................................................
� 6� A comunica��o pelo trabalhador do n�mero de inscri��o no CPF ao empregador equivale � apresenta��o da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emiss�o de recibo.
� 7� Os registros eletr�nicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem �s anota��es a que se refere esta Lei.
� 8� O trabalhador dever� ter acesso �s informa��es da sua CTPS no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anota��o.� (NR)
�Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servir� de prova:
...................................................................................................................................
II - (revogado);
.........................................................................................................................� (NR)
�Art. 74. O hor�rio de trabalho ser� anotado em registro de empregados.
� 1� (Revogado).
� 2� Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores ser� obrigat�ria a anota��o da hora de entrada e de sa�da, em registro manual, mec�nico ou eletr�nico, conforme instru��es expedidas pela Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, permitida a pr�-assinala��o do per�odo de repouso.
� 3� Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o hor�rio dos empregados constar� do registro manual, mec�nico ou eletr�nico em seu poder, sem preju�zo do que disp�e o caput deste artigo.
� 4� Fica permitida a utiliza��o de registro de ponto por exce��o � jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.� (NR)
�Art. 135. ...................................................................................................................
........................................................................................................................................
� 3� Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anota��o ser� feita nos sistemas a que se refere o � 7� do art. 29 desta Consolida��o, na forma do regulamento, dispensadas as anota��es de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo.� (NR)
Art. 16. O Sistema de Escritura��o Digital das Obriga��es Fiscais, Previdenci�rias e Trabalhistas (eSocial) ser� substitu�do, em n�vel federal, por sistema simplificado de escritura��o digital de obriga��es previdenci�rias, trabalhistas e fiscais.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo �s obriga��es acess�rias � vers�o digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produ��o e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K).
Art. 17. Ficam resguardados a vig�ncia e a efic�cia ou os efeitos dos atos declarat�rios do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados at� a data de publica��o desta Lei, nos termos do inciso II do caput do art. 19 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 18. A efic�cia do disposto no inciso X do caput do art. 3� desta Lei fica condicionada � regulamenta��o em ato do Poder Executivo federal, observado que:
I - para documentos particulares, qualquer meio de comprova��o da autoria, integridade e, se necess�rio, confidencialidade de documentos em forma eletr�nica � v�lido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
II - independentemente de aceita��o, o processo de digitaliza��o que empregar o uso da certifica��o no padr�o da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil) ter� garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos p�blicos e privados.
I - a Lei Delegada n� 4, de 26 de setembro de 1962;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966:
a) inciso III do caput do art. 5�; e
b) inciso X do caput do art. 32;
III - a Lei n� 11.887, de 24 de dezembro de 2008;
IV - (VETADO);
V - os seguintes dispositivos da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943:
a) art. 17;
b) art. 20;
c) art. 21;
d) art. 25;
e) art. 26;
f) art. 30;
g) art. 31;
h) art. 32;
i) art. 33;
j) art. 34;
l) art. 53;
m) art. 54;
n) art. 56;
o) art. 141;
p) par�grafo �nico do art. 415;
q) art. 417;
r) art. 419;
s) art. 420;
t) art. 421;
u) art. 422; e
v) art. 633;
VI - os seguintes dispositivos da Lei n� 8.934, de 18 de novembro de 1994:
a) par�grafo �nico do art. 2�;
b) inciso VIII do caput do art. 35;
c) art. 43; e
d) par�grafo �nico do art. 47.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO);
II - na data de sua publica��o, para os demais artigos.
Bras�lia, 20 de setembro de 2019; 198o da Independ�ncia e 131o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.9.2019 - Edi��o extra-B