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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.180, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2001.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 2.112-88, de 2001

Organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Or�amento Federal, de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 2.112-88, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

T�TULO I

DA ORGANIZA��O SIST�MICA

CAP�TULO �NICO

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1 Ser�o organizadas sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e de or�amento federal, de administra��o financeira federal, de contabilidade federal e de controle interno do Poder Executivo Federal.

T�TULO II

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE OR�AMENTO FEDERAL

CAP�TULO I

DAS FINALIDADES

Art. 2 O Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal tem por finalidade:

I - formular o planejamento estrat�gico nacional;

II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econ�mico e social;

III - formular o plano plurianual, as diretrizes or�ament�rias e os or�amentos anuais;

IV - gerenciar o processo de planejamento e or�amento federal;

V - promover a articula��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, visando a compatibiliza��o de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.

CAP�TULO II

DA ORGANIZA��O E DAS COMPET�NCIAS

Art. 3 O Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal compreende as atividades de elabora��o, acompanhamento e avalia��o de planos, programas e or�amentos, e de realiza��o de estudos e pesquisas s�cio-econ�micas.

Art. 4 Integram o Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal:

I - o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, como �rg�o central;

II - �rg�os setoriais;

III - �rg�os espec�ficos.

� 1o Os �rg�os setoriais s�o as unidades de planejamento e or�amento dos Minist�rios, da Advocacia-Geral da Uni�o, da Vice-Presid�ncia e da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

� 2o Os �rg�os espec�ficos s�o aqueles vinculados ou subordinados ao �rg�o central do Sistema, cuja miss�o est� voltada para as atividades de planejamento e or�amento.

� 3o Os �rg�os setoriais e espec�ficos ficam sujeitos � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o central do Sistema, sem preju�zo da subordina��o ao �rg�o em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

� 4o As unidades de planejamento e or�amento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Minist�rios e �rg�os setoriais ficam sujeitas � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o central e tamb�m, no que couber, do respectivo �rg�o setorial.

� 5o O �rg�o setorial da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica tem como �rea de atua��o todos os �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica, ressalvados outros determinados em legisla��o espec�fica.

Art. 5o Sem preju�zo das compet�ncias constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades respons�veis pelos seus or�amentos ficam sujeitas � orienta��o normativa do �rg�o central do Sistema.

Art. 6o Sem preju�zo das compet�ncias constitucionais e legais de outros Poderes e �rg�os da Administra��o P�blica Federal, os �rg�os integrantes do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal e as unidades respons�veis pelo planejamento e or�amento dos demais Poderes realizar�o o acompanhamento e a avalia��o dos planos e programas respectivos.

Se��o I

Do Planejamento Federal

Art. 7o Compete �s unidades respons�veis pelas atividades de planejamento:

I - elaborar e supervisionar a execu��o de planos e programas nacionais e setoriais de desenvolvimento econ�mico e social;

II - coordenar a elabora��o dos projetos de lei do plano plurianual e o item, metas e prioridades da Administra��o P�blica Federal, integrantes do projeto de lei de diretrizes or�ament�rias, bem como de suas altera��es, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, �rg�os e entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal com os objetivos governamentais e os recursos dispon�veis;

III - acompanhar f�sica e financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como avali�-los, quanto � efic�cia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de aloca��o de recursos p�blicos, a pol�tica de gastos e a coordena��o das a��es do governo;

IV - assegurar que as unidades administrativas respons�veis pela execu��o dos programas, projetos e atividades da Administra��o P�blica Federal mantenham rotinas de acompanhamento e avalia��o da sua programa��o;

V - manter sistema de informa��es relacionados a indicadores econ�micos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver previs�es e informa��o estrat�gica sobre tend�ncias e mudan�as no �mbito nacional e internacional;

VI - identificar, analisar e avaliar os investimentos estrat�gicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua articula��o com os investimentos privados, bem como prestar o apoio gerencial e institucional � sua implementa��o;

VII - realizar estudos e pesquisas s�cio-econ�micas e an�lises de pol�ticas p�blicas;

VIII - estabelecer pol�ticas e diretrizes gerais para a atua��o das empresas estatais.

Par�grafo �nico. Consideram-se empresas estatais, para efeito do disposto no inciso VIII, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas e demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Se��o II

Do Or�amento Federal

Art. 8o Compete �s unidades respons�veis pelas atividades de or�amento:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elabora��o dos projetos da lei de diretrizes or�ament�rias e da lei or�ament�ria da Uni�o, compreendendo os or�amentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais;

II - estabelecer normas e procedimentos necess�rios � elabora��o e � implementa��o dos or�amentos federais, harmonizando-os com o plano plurianual;

III - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfei�oamento do processo or�ament�rio federal;

IV - acompanhar e avaliar a execu��o or�ament�ria e financeira, sem preju�zo da compet�ncia atribu�da a outros �rg�os;

V - estabelecer classifica��es or�ament�rias, tendo em vista as necessidades de sua harmoniza��o com o planejamento e o controle;

VI - propor medidas que objetivem a consolida��o das informa��es or�ament�rias das diversas esferas de governo.

T�TULO III

DO SISTEMA DE ADMINISTRA��O FINANCEIRA FEDERAL

CAP�TULO I
DAS FINALIDADES

Art. 9o O Sistema de Administra��o Financeira Federal visa ao equil�brio financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa p�blicas.

CAP�TULO II
DA ORGANIZA��O E DAS COMPET�NCIAS

Art. 10. O Sistema de Administra��o Financeira Federal compreende as atividades de programa��o financeira da Uni�o, de administra��o de direitos e haveres, garantias e obriga��es de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orienta��o t�cnico-normativa referente � execu��o or�ament�ria e financeira.

Art. 11. Integram o Sistema de Administra��o Financeira Federal:

I - a Secretaria do Tesouro Nacional, como �rg�o central;

II - �rg�os setoriais.

� 1o Os �rg�os setoriais s�o as unidades de programa��o financeira dos Minist�rios, da Advocacia-Geral da Uni�o, da Vice-Presid�ncia e da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.

� 2o Os �rg�os setoriais ficam sujeitos � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o central do Sistema, sem preju�zo da subordina��o ao �rg�o em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 12. Compete �s unidades respons�veis pelas atividades do Sistema de Administra��o Financeira Federal:

I - zelar pelo equil�brio financeiro do Tesouro Nacional;

II - administrar os haveres financeiros e mobili�rios do Tesouro Nacional;

III - elaborar a programa��o financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta �nica do Tesouro Nacional e subsidiar a formula��o da pol�tica de financiamento da despesa p�blica;

IV - gerir a d�vida p�blica mobili�ria federal e a d�vida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;

V - controlar a d�vida decorrente de opera��es de cr�dito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;

VI - administrar as opera��es de cr�dito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;

VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a Uni�o junto a entidades ou organismos internacionais;

VIII - editar normas sobre a programa��o financeira e a execu��o or�ament�ria e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematiza��o e a padroniza��o da execu��o da despesa p�blica;

IX - promover a integra��o com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administra��o e programa��o financeira.

Art. 13. Subordinam-se tecnicamente � Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou �rg�os equivalentes das entidades da administra��o indireta, controladas direta ou indiretamente pela Uni�o.

Par�grafo �nico. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais dever�o ser, preferencialmente, servidores integrantes da carreira Finan�as e Controle que n�o estejam em exerc�cio nas �reas de controle interno no minist�rio ou �rg�o equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.

T�TULO IV

DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

CAP�TULO I
DAS FINALIDADES

Art. 14. O Sistema de Contabilidade Federal visa a evidenciar a situa��o or�ament�ria, financeira e patrimonial da Uni�o.

Art. 15. O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administra��o or�ament�ria, financeira e patrimonial da Uni�o e evidenciar:

I - as opera��es realizadas pelos �rg�os ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do patrim�nio da Uni�o;

II - os recursos dos or�amentos vigentes, as altera��es decorrentes de cr�ditos adicionais, as receitas prevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga � conta desses recursos e as respectivas disponibilidades;

III - perante a Fazenda P�blica, a situa��o de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;

IV - a situa��o patrimonial do ente p�blico e suas varia��es;

V - os custos dos programas e das unidades da Administra��o P�blica Federal;

VI - a aplica��o dos recursos da Uni�o, por unidade da Federa��o beneficiada;

VII - a ren�ncia de receitas de �rg�os e entidades federais.

Par�grafo �nico. As opera��es de que resultem d�bitos e cr�ditos de natureza financeira n�o compreendidas na execu��o or�ament�ria ser�o, tamb�m, objeto de registro, individualiza��o e controle cont�bil.

CAP�TULO II
DA ORGANIZA��O E DAS COMPET�NCIAS

Art. 16. O Sistema de Contabilidade Federal compreende as atividades de registro, de tratamento e de controle das opera��es relativas � administra��o or�ament�ria, financeira e patrimonial da Uni�o, com vistas � elabora��o de demonstra��es cont�beis.

Art. 17. Integram o Sistema de Contabilidade Federal:

I - a Secretaria do Tesouro Nacional, como �rg�o central;

II - �rg�os setoriais.

� 1o Os �rg�os setoriais s�o as unidades de gest�o interna dos Minist�rios e da Advocacia-Geral da Uni�o.

� 2o O �rg�o de controle interno da Casa Civil exercer� tamb�m as atividades de �rg�o setorial cont�bil de todos os �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica, da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, al�m de outros determinados em legisla��o espec�fica.

� 3o Os �rg�os setoriais ficam sujeitos � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o central do Sistema, sem preju�zo da subordina��o ao �rg�o em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 18. Compete �s unidades respons�veis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal:

I - manter e aprimorar o Plano de Contas �nico da Uni�o;

II - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro cont�bil dos atos e dos fatos da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial nos �rg�os e nas entidades da Administra��o P�blica Federal;

III - com base em apura��es de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as provid�ncias necess�rias � responsabiliza��o do agente, comunicando o fato � autoridade a quem o respons�vel esteja subordinado e ao �rg�o ou unidade do Sistema de Controle Interno;

IV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informa��o que permitam realizar a contabiliza��o dos atos e fatos de gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial da Uni�o e gerar informa��es gerenciais necess�rias � tomada de decis�o e � supervis�o ministerial;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais respons�veis por bens e valores p�blicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao er�rio;

VI - elaborar os Balan�os Gerais da Uni�o;

VII - consolidar os balan�os da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com vistas � elabora��o do Balan�o do Setor P�blico Nacional;

VIII - promover a integra��o com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de contabilidade.

T�TULO V

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

CAP�TULO I
DAS FINALIDADES

Art. 19. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal visa � avalia��o da a��o governamental e da gest�o dos administradores p�blicos federais, por interm�dio da fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exerc�cio de sua miss�o institucional.

Art. 20. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execu��o dos programas de governo e dos or�amentos da Uni�o;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto � efic�cia e efici�ncia, da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial nos �rg�os e nas entidades da Administra��o P�blica Federal, bem como da aplica��o de recursos p�blicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das opera��es de cr�dito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Uni�o;

IV - apoiar o controle externo no exerc�cio de sua miss�o institucional.

CAP�TULO II
DA ORGANIZA��O E DAS COMPET�NCIAS

Art. 21. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avalia��o do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execu��o dos programas de governo e dos or�amentos da Uni�o e de avalia��o da gest�o dos administradores p�blicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscaliza��o.

Art. 22. Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

I - a Secretaria Federal de Controle Interno, como �rg�o central;

II - �rg�os setoriais.

III - o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema �nico de Sa�de (Denasus), como �rg�o central do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.                          (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - (revogado).                        (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

� 1o A �rea de atua��o do �rg�o central do Sistema abrange todos os �rg�os do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles indicados no par�grafo seguinte.

� 2o Os �rg�os setoriais s�o aqueles de controle interno que integram a estrutura do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do Minist�rio da Defesa, da Advocacia-Geral da Uni�o e da Casa Civil.

� 2o  Os �rg�os setoriais s�o aqueles de controle interno que integram a estrutura do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do Minist�rio da Defesa, da Advocacia-Geral da Uni�o, da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus do Minist�rio da Sa�de.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

� 2o Os �rg�os setoriais s�o aqueles de controle interno que integram a estrutura do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do Minist�rio da Defesa, da Advocacia-Geral da Uni�o e da Casa Civil.

� 3o O �rg�o de controle interno da Casa Civil tem como �rea de atua��o todos os �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, al�m de outros determinados em legisla��o espec�fica.

� 4o Os �rg�os central e setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais e regionais, como segmentos funcionais e espaciais, respectivamente.

� 5o Os �rg�os setoriais ficam sujeitos � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o central do Sistema, sem preju�zo da subordina��o ao �rg�o em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

� 5o  Os �rg�os setoriais e o Denasus ficam sujeitos � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o central do Sistema, sem preju�zo da subordina��o ao �rg�o em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 5o  Os �rg�os setoriais ficam sujeitos � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o central do Sistema, sem preju�zo da subordina��o ao �rg�o em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

� 5o  Os �rg�os setoriais sujeitam-se � orienta��o normativa e � supervis�o t�cnica do �rg�o central do Sistema, sem preju�zo da subordina��o ao �rg�o a cuja estrutura administrativa estiverem integrados.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

Art. 23. Fica institu�da a Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno, �rg�o colegiado de coordena��o do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com o objetivo de promover a integra��o e homogeneizar entendimentos dos respectivos �rg�os e unidades.

Art. 24. Compete aos �rg�os e �s unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:

I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;

II - fiscalizar e avaliar a execu��o dos programas de governo, inclusive a��es descentralizadas realizadas � conta de recursos oriundos dos Or�amentos da Uni�o, quanto ao n�vel de execu��o das metas e objetivos estabelecidos e � qualidade do gerenciamento;

III - avaliar a execu��o dos or�amentos da Uni�o;

IV - exercer o controle das opera��es de cr�dito, avais, garantias, direitos e haveres da Uni�o;

V - fornecer informa��es sobre a situa��o f�sico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos or�amentos da Uni�o;

VI - realizar auditoria sobre a gest�o dos recursos p�blicos federais sob a responsabilidade de �rg�os e entidades p�blicos e privados;

VII - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes p�blicos ou privados, na utiliza��o de recursos p�blicos federais e, quando for o caso, comunicar � unidade respons�vel pela contabilidade para as provid�ncias cab�veis;

VIII - realizar auditorias nos sistemas cont�bil, financeiro, or�ament�rio, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;

IX - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administra��o indireta federal;

X - elaborar a Presta��o de Contas Anual do Presidente da Rep�blica a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do art. 84, inciso XXIV, da Constitui��o Federal;

XI - criar condi��es para o exerc�cio do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos or�amentos da Uni�o.

Par�grafo �nico.  As compet�ncias previstas neste artigo, excetuando-se as previstas nos incisos III, IV e IX, bem como a que est� estabelecida no � 1o do art. 6o da Lei no 8.689, de 27 de julho de 1993, estendem-se, somente no �mbito do Sistema �nico de Sa�de, ao Denasus, sem preju�zo das atribui��es desempenhadas pelo �rg�o central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal.                           (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)                            (Revogado pela Lei n� 13.464, de 2017)

T�TULO VI

DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 25. Observadas as disposi��es contidas no art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, � vedado aos dirigentes dos �rg�os e das unidades dos Sistemas referidos no art. 1o exercerem:

I - atividade de dire��o pol�tico-partid�ria;

II - profiss�o liberal;

III - demais atividades incompat�veis com os interesses da Administra��o P�blica Federal, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 26. Nenhum processo, documento ou informa��o poder� ser sonegado aos servidores dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exerc�cio das atribui��es inerentes �s atividades de registros cont�beis, de auditoria, fiscaliza��o e avalia��o de gest�o.

� 1o O agente p�blico que, por a��o ou omiss�o, causar embara�o, constrangimento ou obst�culo � atua��o dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno, no desempenho de suas fun��es institucionais, ficar� sujeito � pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

� 2o Quando a documenta��o ou informa��o prevista neste artigo envolver assuntos de car�ter sigiloso, dever� ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento pr�prio.

� 3o O servidor dever� guardar sigilo sobre dados e informa��es pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorr�ncia do exerc�cio de suas fun��es, utilizando-os, exclusivamente, para a elabora��o de pareceres e relat�rios destinados � autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

� 4o Os integrantes da carreira de Finan�as e Controle observar�o c�digo de �tica profissional espec�fico aprovado pelo Presidente da Rep�blica.

Art. 27. O Poder Executivo estabelecer�, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidad�o poder� ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos � execu��o dos or�amentos da Uni�o.

Art. 28. Aos dirigentes dos �rg�os e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos �rg�os do Sistema de Contabilidade Federal, no exerc�cio de suas atribui��es, � facultado impugnar, mediante representa��o ao respons�vel, quaisquer atos de gest�o realizados sem a devida fundamenta��o legal.

Art. 29. � vedada a nomea��o para o exerc�cio de cargo, inclusive em comiss�o, no �mbito dos Sistemas de que trata esta Lei, de pessoas que tenham sido, nos �ltimos cinco anos:

I - respons�veis por atos julgados irregulares por decis�o definitiva do Tribunal de Contas da Uni�o, do tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, ou ainda, por conselho de contas de Munic�pio;

II - punidas, em decis�o da qual n�o caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrim�nio p�blico de qualquer esfera de governo;

III - condenadas em processo criminal por pr�tica de crimes contra a Administra��o P�blica, capitulados nos T�tulos II e XI da Parte Especial do C�digo Penal Brasileiro, na Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

� 1o As veda��es estabelecidas neste artigo aplicam-se, tamb�m, �s nomea��es para cargos em comiss�o que impliquem gest�o de dota��es or�ament�rias, de recursos financeiros ou de patrim�nio, na Administra��o direta e indireta dos Poderes da Uni�o, bem como para as nomea��es como membros de comiss�es de licita��es.

� 2o Ser�o exonerados os servidores ocupantes de cargos em comiss�o que forem alcan�ados pelas hip�teses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 30. Os servidores das carreiras de Planejamento e Or�amento e Finan�as e Controle, os ocupantes dos cargos efetivos de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, de T�cnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA, n�vel intermedi�rio do IPEA e demais cargos de n�vel superior do IPEA, poder�o ser cedidos para ter exerc�cio nos �rg�os e nas unidades dos Sistemas referidos nesta Lei, independentemente da ocupa��o de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.

Art. 31. Os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1o e o inciso I do art. 30 da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1o ................................................................

I - da carreira de Finan�as e Controle, quando em exerc�cio no Minist�rio da Fazenda ou nos �rg�os e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Or�amento Federal;

II - da Carreira de Planejamento e Or�amento e do cargo de T�cnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exerc�cio no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o ou nos �rg�os e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Or�amento, de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

............................................................................

IV - de T�cnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA, quando em exerc�cio no Minist�rio da Fazenda, no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, no IPEA ou nos �rg�os e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Or�amento, de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

V - de n�vel superior do IPEA, n�o referidos no inciso anterior, quando em exerc�cio no Minist�rio da Fazenda, no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, no IPEA ou nos �rg�os e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Or�amento, de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elabora��o de planos e or�amentos p�blicos;

VI - de n�vel intermedi�rio do IPEA, quando nele em exerc�cio ou no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, no desempenho de atividades de apoio direto � elabora��o de planos e or�amentos p�blicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o � 3o do art. 2o desta Lei.

....................................................................." (NR)

"Art. 30. ..........................................................................

I - da carreira de Finan�as e Controle, nos �rg�os centrais dos Sistemas de Administra��o Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

...................................................................." (NR)

Art. 32. Os cargos em comiss�o, no �mbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, assim como os cargos de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido de fun��es de Controle Interno, ser�o providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Finan�as e Controle.

Art. 32. Os cargos em comiss�o, no �mbito da Secretaria Federal de Controle Interno da Corregedoria-Geral da Uni�o, assim como os cargos de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido de fun��es de Controle Interno, ser�o providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Finan�as e Controle.                          (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.427, de 17.10.2002

� 1o Na hip�tese de provimento dos cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores por n�o integrantes da carreira de Finan�as e Controle, no �mbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, exclu�dos os �rg�os setoriais, ser� exigida a comprova��o de experi�ncia de, no m�nimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finan�as p�blicas ou de contabilidade p�blica.

� 1 Na hip�tese de provimento dos cargos de que trata este artigo por n�o integrantes da carreira de Finan�as e Controle, ser� exigida a comprova��o de experi�ncia de, no m�nimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finan�as p�blicas ou de contabilidade p�blica.                           (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.427, de 17.10.2002)

� 2o A indica��o para o cargo de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido de fun��es de Controle Interno ser� submetida previamente � aprecia��o do �rg�o central do Sistema.

Art. 33. Fica o Minist�rio da Fazenda autorizado a requisitar, at� 31 de dezembro de 2000, servidores p�blicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas p�blicas e sociedades de economia mista, para terem exerc�cio na Secretaria do Tesouro Nacional e nos seus �rg�os setoriais e na Secretaria Federal de Controle Interno, independentemente da ocupa��o de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.

Par�grafo �nico. Os servidores p�blicos em exerc�cio, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio da Fazenda, transferida para o �mbito do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, poder�o permanecer em exerc�cio naquela Secretaria, com os mesmos direitos e vantagens at� ent�o auferidos.

Art. 34. Fica acrescido ao art. 15 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, par�grafo �nico com a seguinte reda��o:

"Par�grafo �nico. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poder�, excepcionalmente, ser designado para o exerc�cio de FG servidor efetivo dos quadros de �rg�os em que a unidade tiver atua��o." (NR)

Art. 35. Os �rg�os e as entidades da Administra��o direta e indireta da Uni�o, ao celebrarem compromissos em que haja a previs�o de transfer�ncias de recursos financeiros, de seus or�amentos, para Estados, Distrito Federal e Munic�pios, estabelecer�o nos instrumentos pactuais a obriga��o dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos or�amentos.

� 1o Ao fixarem os valores a serem transferidos, conforme o disposto neste artigo, os entes nele referidos far�o an�lise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na opera��o seja compat�vel com o seu objeto, n�o permitindo a transfer�ncia de valores insuficientes para a sua conclus�o, nem o excesso que permita uma execu��o por pre�os acima dos vigentes no mercado.

� 2o Os �rg�os e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar�o pelo cumprimento do disposto neste artigo, e, nos seus trabalhos de fiscaliza��o, verificar�o se o objeto pactuado foi executado obedecendo aos respectivos projeto e plano de trabalho, conforme convencionado, e se a sua utiliza��o obedece � destina��o prevista no termo pactual.

� 3o Os �rg�os e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao desempenhar o seu trabalho, constatando ind�cios de irregularidades, comunicar�o ao Ministro supervisor da unidade gestora ou entidade e aos respectivos �rg�os de controle interno e externo dos entes recebedores para que sejam tomadas as provid�ncias de suas compet�ncias.

� 4o Quando ocorrer preju�zo � Uni�o, os �rg�os e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal adotar�o as provid�ncias de sua compet�ncia, previstas na legisla��o pertinente, com vistas ao ressarcimento ao er�rio.

Art.36. Os �rg�os e as entidades de outras esferas de governo que receberem recursos financeiros do Governo Federal, para execu��o de obras, para a presta��o de servi�os ou a realiza��o de quaisquer projetos, usar�o dos meios adequados para informar � sociedade e aos usu�rios em geral a origem dos recursos utilizados.

Art.37. A documenta��o comprobat�ria da execu��o or�ament�ria, financeira e patrimonial das unidades da Administra��o Federal direta permanecer� na respectiva unidade, � disposi��o dos �rg�os e das unidades de controle interno e externo, nas condi��es e nos prazos estabelecidos pelo �rg�o central do Sistema de Contabilidade Federal.

Art. 38. O Poder Executivo dispor�, em regulamento e no prazo de sessenta dias, sobre a compet�ncia, a estrutura e o funcionamento dos �rg�os componentes dos Sistemas de que trata esta Lei, bem como sobre as atribui��es de seus titulares e demais dirigentes.

Art. 39. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.112-87, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 41. Revogam-se o Decreto-Lei no 2.037, de 28 de junho de 1983, e o � 2o do art. 19 da Lei no 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Congresso Nacional, em 6 de fevereiro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica

Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES
Presidente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.2.2001

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