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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001.

Mensagem de Veto n� 581

Acrescenta par�grafos ao art. 58 e d� nova reda��o ao � 2o do art. 458 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 58 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:

"Art. 58....................................................

� 1o N�o ser�o descontadas nem computadas como jornada extraordin�ria as varia��es de hor�rio no registro de ponto n�o excedentes de cinco minutos, observado o limite m�ximo de dez minutos di�rios.

� 2o O tempo despendido pelo empregado at� o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, n�o ser� computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de dif�cil acesso ou n�o servido por transporte p�blico, o empregador fornecer a condu��o." (NR)

Art. 2o O � 2� do art. 458 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 458......................................................

..................................................................

� 2o Para os efeitos previstos neste artigo, n�o ser�o consideradas como sal�rio as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I – vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a presta��o do servi�o;

II – educa��o, em estabelecimento de ensino pr�prio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matr�cula, mensalidade, anuidade, livros e material did�tico;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou n�o por transporte p�blico;

IV – assist�ncia m�dica, hospitalar e odontol�gica, prestada diretamente ou mediante seguro-sa�de;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previd�ncia privada;

VII – (VETADO)

......................................................................" (NR)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4o Revoga-se o art. 42 da Consolida��o das Leis do Trabalho.

Bras�lia, 19 de junho de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.2001