Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001.
Mensagem de Veto n� 581 |
Acrescenta par�grafos ao art. 58 e d� nova reda��o ao � 2o do art. 458 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 58 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:
"Art. 58....................................................
� 1o N�o ser�o descontadas nem computadas como jornada extraordin�ria as varia��es de hor�rio no registro de ponto n�o excedentes de cinco minutos, observado o limite m�ximo de dez minutos di�rios.
� 2o O tempo despendido pelo empregado at� o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, n�o ser� computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de dif�cil acesso ou n�o servido por transporte p�blico, o empregador fornecer a condu��o." (NR)
Art. 2o O � 2� do art. 458 da Consolida��o das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 458......................................................
..................................................................
� 2o Para os efeitos previstos neste artigo, n�o ser�o consideradas como sal�rio as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a presta��o do servi�o;
II educa��o, em estabelecimento de ensino pr�prio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matr�cula, mensalidade, anuidade, livros e material did�tico;
III transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou n�o por transporte p�blico;
IV assist�ncia m�dica, hospitalar e odontol�gica, prestada diretamente ou mediante seguro-sa�de;
V seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI previd�ncia privada;
VII (VETADO)
......................................................................" (NR)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4o Revoga-se o art. 42 da Consolida��o das Leis do Trabalho.
Bras�lia, 19 de junho de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles