Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.306, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2001.

Altera a reda��o do art. 3o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, para isentar de Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF os benefici�rios de privil�gios e imunidades diplom�ticas e consulares.

O VICE–PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 3o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3o ......................................................................

..................................................................................

VI – nos lan�amentos a d�bito nas contas-correntes de dep�sito cujos titulares sejam:

a) miss�es diplom�ticas;

b) reparti��es consulares de carreira;

c) representa��es de organismos internacionais e regionais de car�ter permanente, de que o Brasil seja membro;

d) funcion�rio estrangeiro de miss�o diplom�tica ou representa��o consular;

e) funcion�rio estrangeiro de organismo internacional que goze de privil�gios ou isen��es tribut�rias em virtude de acordo firmado com o Brasil.

� 1o O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, poder� expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos objeto da n�o-incid�ncia.

� 2o O disposto nas al�neas d e e do inciso VI n�o se aplica aos funcion�rios estrangeiros que tenham resid�ncia permanente no Brasil.

� 3o Os membros das fam�lias dos funcion�rios mencionados nas al�neas d e e do inciso VI, desde que com eles mantenham rela��o de depend�ncia econ�mica e n�o tenham resid�ncia permanente no Brasil, gozar�o do tratamento estabelecido neste artigo.

� 4o O disposto no inciso VI n�o se aplica aos Consulados e C�nsules honor�rios.

� 5o Os Ministros de Estado da Fazenda e das Rela��es Exteriores poder�o expedir, em conjunto, instru��es para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos �� 2o e 3o." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de novembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2001