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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996.

Vide Decreto n� 6.140, de 2007
Vide arts. 75, 84 e 90 do Ato das Disposi��es Constitucionais e Transit�rias
Texto compilado

Institui a Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e d� outras provid�ncias.

O   PRESIDENTE  DA   REP�BLICA Fa�o  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a   seguinte Lei:

Art. 1� � institu�da a Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

Par�grafo �nico. Considera-se movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira qualquer opera��o liquidada ou lan�amento realizado pelas entidades referidas no art. 2�, que representem circula��o escritural ou f�sica de moeda, e de que resulte ou n�o transfer�ncia da titularidade dos mesmos valores, cr�ditos e direitos.

Art. 2� O fato gerador da contribui��o �:

I - o lan�amento a d�bito, por institui��o financeira, em contas correntes de dep�sito, em contas correntes de empr�stimo, em contas de dep�sito de poupan�a, de dep�sito judicial e de dep�sitos em consigna��o de pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1� da Lei n� 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;

II - o lan�amento a cr�dito, por institui��o financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, at� o limite de valor da redu��o do saldo devedor;

III - a liquida��o ou pagamento, por institui��o financeira, de quaisquer cr�ditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que n�o tenham sido creditados, em nome do benefici�rio, nas contas referidas nos incisos anteriores;

IV - o lan�amento, e qualquer outra forma de movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira, n�o relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos m�ltiplos com carteira comercial e caixas econ�micas;

V - a liquida��o de opera��o contratadas nos mercados organizados de liquida��o futura;

VI - qualquer outra movimenta��o ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo caracter�sticas que permitam presumir a exist�ncia de sistema organizado para efetiv�-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denomina��o que possa ter e da forma jur�dica ou dos instrumentos utilizados para realiz�-la.

Art. 3� A contribui��o n�o incide:

I - no lan�amento nas contas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios, de suas autarquias e funda��es;

II - no lan�amento errado e seu respectivo estorno, desde que n�o caracterizem a anula��o de opera��o efetivamente contratada, bem como no lan�amento de cheque e documento compens�vel, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III - no lan�amento para pagamento da pr�pria contribui��o;

IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP e no saque do valor do benef�cio do seguro-desemprego, pago de acordo com os crit�rios previstos no art. 5� da Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

V - sobre a movimenta��o financeira ou transmiss�o de valores e de cr�ditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assist�ncia social, nos termos do � 7� do art. 195 da Constitui��o Federal.

VI – nos lan�amentos a d�bito nas contas-correntes de dep�sito cujos titulares sejam: (Inclu�do pela Lei n� 10.306, de 2001)

a) miss�es diplom�ticas; (Inclu�da pela Lei n� 10.306, de 2001)

b) reparti��es consulares de carreira; (Inclu�da pela Lei n� 10.306, de 2001)

c) representa��es de organismos internacionais e regionais de car�ter permanente, de que o Brasil seja membro; (Inclu�da pela Lei n� 10.306, de 2001)

d) funcion�rio estrangeiro de miss�o diplom�tica ou representa��o consular; (Inclu�da pela Lei n� 10.306, de 2001)

e) funcion�rio estrangeiro de organismo internacional que goze de privil�gios ou isen��es tribut�rias em virtude de acordo firmado com o Brasil. (Inclu�da pela Lei n� 10.306, de 2001)

Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, poder� expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos objeto da n�o incid�ncia.

� 1o O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, poder� expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos objeto da n�o-incid�ncia. (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 10.306, de 2001)

� 2o O disposto nas al�neas d e e do inciso VI n�o se aplica aos funcion�rios estrangeiros que tenham resid�ncia permanente no Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 10.306, de 2001)

� 3o Os membros das fam�lias dos funcion�rios mencionados nas al�neas d e e do inciso VI, desde que com eles mantenham rela��o de depend�ncia econ�mica e n�o tenham resid�ncia permanente no Brasil, gozar�o do tratamento estabelecido neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 10.306, de 2001)

� 4o O disposto no inciso VI n�o se aplica aos Consulados e C�nsules honor�rios. (Inclu�do pela Lei n� 10.306, de 2001)

� 5o Os Ministros de Estado da Fazenda e das Rela��es Exteriores poder�o expedir, em conjunto, instru��es para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos �� 2o e 3o.   (Inclu�do pela Lei n� 10.306, de 2001)

Art. 4� S�o contribuintes:

I - os titulares das contas referidas nos incisos I e II do art. 2� , ainda que movimentadas por terceiros;

II - o benefici�rio referido no inciso III do art. 2� ;

III - as institui��es referidas no inciso IV do art. 2� ;

IV - os comitentes das opera��es referidas no inciso V do art. 2� ;

V - aqueles que realizarem a movimenta��o ou a transmiss�o referida no inciso VI do art. 2� .

Art. 5� � atribu�da a responsabilidade pela reten��o e recolhimento da contribui��o:

I - �s institui��es que efetuarem os lan�amentos, as liquida��es ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2� ;

II - �s institui��es que intermediarem as opera��es a que se refere o inciso V do art. 2� ;

III - �queles que intermediarem opera��es a que se refere o inciso VI do art. 2� .

� 1� A institui��o financeira reservar�, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2� , valor correspondente � aplica��o da al�quota de que trata o art. 7� sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em opera��es sujeitas � contribui��o, durante o per�odo de sua incid�ncia.

� 2� Alternativamente ao disposto no par�grafo anterior, a institui��o financeira poder� assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribui��o na hip�tese de eventual insufici�ncia de recursos nas contas.

� 3� Na falta de reten��o da contribui��o, fica mantida, em car�ter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.

Art. 6� Constitui a base de c�lculo:

I - na hip�tese dos incisos I, II e IV do art. 2� , o valor do lan�amento e de qualquer outra forma de movimenta��o ou     transmiss�o;

II - na hip�tese do inciso III do art. 2� , o valor da liquida��o ou do pagamento;

III - na hip�tese do inciso V do art. 2� , o resultado, se negativo, da soma alg�brica dos ajustes di�rios ocorridos no per�odo compreendido entre a contrata��o inicial e a liquida��o do contrato;

IV - na hip�tese do inciso VI do art. 2� , o valor da movimenta��o ou da transmiss�o.

Par�grafo �nico. O lan�amento, movimenta��o ou transmiss�o de que trata o inciso IV do art. 2� ser�o apurados com base nos registros cont�beis das institui��es ali referidas.

Art. 7� A al�quota da contribui��o � de vinte cent�simos por cento.

Art. 8� A al�quota fica reduzida a zero:

I - nos lan�amentos a d�bito em contas de dep�sito de poupan�a, de dep�sito judicial e de dep�sito em consigna��o de pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1� da Lei n� 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para cr�dito em conta corrente de dep�sito ou conta de poupan�a, dos mesmos titulares;

II - nos lan�amentos relativos a movimenta��o de valores de conta corrente de dep�sito, para conta de id�ntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lan�amentos a cr�dito na hip�tese de que trata o inciso II do art. 2� ;

III - nos lan�amentos em contas correntes de dep�sito das sociedades corretoras de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, das sociedades distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, das sociedades de investimento e fundos de investimento constitu�dos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos servi�os de liquida��o, compensa��o e cust�dia vinculados �s bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das institui��es financeiras n�o referidas no inciso IV do art. 2� , bem como das cooperativas de cr�dito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de dep�sito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as opera��es a que se refere o � 3� deste artigo;   (Vide Lei n� 9.539, de 1997) e (Vide Lei n� 10.892, de 2004)

IV - nos lan�amentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos m�ltiplos com carteira comercial e caixas econ�micas, relativos �s opera��es a que se refere o � 3� deste artigo;

V - nos pagamentos de cheques, efetuados por institui��o financeira, cujos valores n�o tenham sido creditados em nome do benefici�rio nas contas referidas no inciso I do art. 2� ;

VI - nos lan�amentos relativos aos ajustes di�rios exigidos em mercados organizados de liquida��o futura e espec�fico das opera��es a que se refere o inciso V do art. 2� .

VII - nos lan�amentos a d�bito em conta corrente de dep�sito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realiza��o de aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel, de qualquer natureza, inclusive em contas de dep�sito de poupan�a. (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

VIII - nos lan�amentos a d�bito nas contas especiais de dep�sito a vista tituladas pela popula��o de baixa renda, com limites m�ximos de movimenta��o e outras condi��es definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 11.110, de 2005)

IX - nos lan�amentos relativos � transfer�ncia de reservas t�cnicas, fundos e provis�es de plano de benef�cio de car�ter previdenci�rio entre entidades de previd�ncia complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorr�ncia de reorganiza��o societ�ria, desde que: (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

a) n�o haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudan�a na titularidade do plano; e (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

b) a transfer�ncia seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

X - nos lan�amentos a d�bito em conta corrente de dep�sito de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para liquida��o de opera��es de aquisi��o de a��es em oferta p�blica, registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios, realizada fora dos recintos ou sistemas de negocia��o de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negocia��o das a��es em bolsas de valores.(Vide Medida Provis�ria n� 281, de 2006) (Inclu�do pela Lei n� 11.312, de 2006)

XI na liquida��o antecipada, por institui��o financeira, por conta e ordem do mutu�rio, de contrato de concess�o de cr�dito que o mesmo mutu�rio tenha contratado em outra institui��o financeira, desde que a referida liquida��o esteja vinculada � abertura de nova linha de cr�dito, em valor id�ntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente, pela institui��o que proceder � liquida��o da opera��o, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional.(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 340, de 2006).

XII XII - nos lan�amentos a d�bito em conta-corrente de dep�sito de titularidade de entidade fechada de previd�ncia complementar para pagamento de benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, relativos a aposentadoria e pens�o, no �mbito de conv�nio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 340, de 2006).

XIII -XIII - nos lan�amentos a d�bito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de sal�rios, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pens�es e similares, decorrente de transfer�ncia para conta-corrente de dep�sito de titularidade do mesmo benefici�rio, conjunta ou n�o, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 340, de 2006).

XI - na liquida��o antecipada por institui��o financeira, por conta e ordem do mutu�rio, de contrato de concess�o de cr�dito que o mesmo mutu�rio tenha contratado em outra institui��o financeira, desde que a referida liquida��o esteja vinculada � abertura de nova linha de cr�dito, em valor id�ntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente pela institui��o que proceder � liquida��o da opera��o, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional; (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

XII - nos lan�amentos a d�bito em conta corrente de dep�sito de titularidade de entidade fechada de previd�ncia complementar para pagamento de benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, relativos a aposentadoria e pens�o, no �mbito de conv�nio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

XIII - nos lan�amentos a d�bito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de sal�rios, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pens�es e similares, decorrente de transfer�ncia para conta corrente de dep�sito de titularidade do mesmo benefici�rio, conjunta ou n�o, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

� 1� O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, expedir� normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos previstos nos referidos incisos.

� 1o O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, expedir� normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos previstos nos referidos incisos. (Reda��o dada pela Lei n� 10.892, de 2004) 

� 1o  O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, expedir� normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos previstos nos referidos incisos.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 340, de 2006).

� 1o  O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, expedir� normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos previstos nos referidos incisos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

� 2� A aplica��o da al�quota zero prevista nos incisos I, II e VI deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

� 3� O disposto nos incisos III e IV deste artigo restringe-se a opera��es relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.

� 4� O disposto nos incisos I e II deste artigo n�o se aplica a contas conjuntas de pessoas f�sicas, com mais de dois titulares, e a quais quer contas conjuntas de pessoas jur�dicas.

� 5� O Ministro de Estado da Fazenda poder� estabelecer limite de valor do lan�amento, para efeito de aplica��o da al�quota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.

� 6� O disposto no inciso V deste artigo n�o se aplica a cheques que, emitidos por institui��o financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.

� 7o Para a realiza��o de aplica��es financeiras, � obrigat�ria a abertura de contas correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, pelas institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 8o As aplica��es financeiras ser�o efetivadas somente por meio de lan�amentos a d�bito em contas correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.(Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 9o Ficam autorizadas a efetiva��o e a manuten��o de aplica��es financeiras em contas de dep�sito de poupan�a n�o integradas a contas correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposi��es estabelecidas na legisla��o e na regulamenta��o em vigor.(Incluido pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 10. N�o integram as contas correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

I - as opera��es e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

II - as contas de dep�sitos judiciais e de dep�sitos em consigna��o em pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973; (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

III - as opera��es a que se refere o inciso V do caput do art. 2o desta Lei, quando sujeitas a ajustes di�rios. (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 11. O ingresso de recursos novos nas contas correntes de dep�sito para investimento ser� feito exclusivamente por meio de lan�amento a d�bito em conta corrente de dep�sito do titular, por cheque de sua emiss�o, cruzado e intransfer�vel, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 12. Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de dep�sito para investimento, quando n�o destinados � realiza��o de aplica��es financeiras, ser�o pagos exclusivamente ao benefici�rio por meio de cr�dito em sua conta corrente de dep�sito, de cheque, cruzado e intransfer�vel, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 13. Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo nos lan�amentos relativos a movimenta��o de valores entre contas correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.(Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 14. As opera��es a que se refere o inciso V do caput do art. 2o desta Lei, quando n�o sujeitas a ajustes di�rios, integram as contas correntes de dep�sitos para investimentos. (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 15. A partir de 1o de outubro de 2006, os valores de resgate, liquida��o, cess�o ou repactua��o das aplica��es financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de dep�sito de poupan�a, poder�o ser creditados diretamente ao benefici�rio, em conta corrente de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.(Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)  

� 16. No caso de pessoas jur�dicas, as contas correntes de dep�sito n�o poder�o ser conjuntas. (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 17. Em rela��o �s opera��es referentes �s contas correntes de dep�sito para investimento ou em rela��o � manuten��o destas, as institui��es financeiras, caso venham a estabelecer cobran�a de tarifas, n�o poder�o exigi-las em valor superior �s fixadas para as demais opera��es de mesma natureza, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

Art. 9� � facultado ao Poder Executivo alterar a al�quota da contribui��o, observado o limite m�ximo previsto no art. 7� .

Art. 10. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinar� as formas e os prazos de apura��o e de pagamento ou reten��o e recolhimento da contribui��o institu�da por esta Lei, respeitado o disposto no par�grafo �nico deste artigo.

Par�grafo �nico. O pagamento ou a reten��o e o recolhimento da contribui��o ser�o efetuados no m�nimo uma vez por semana.

Par�grafo �nico. O pagamento ou a reten��o e o recolhimento da Contribui��o ser�o efetuados no m�nimo 1 (uma) vez por dec�ndio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

Art. 11. Compete � Secretaria da Receita Federal a administra��o da contribui��o, inclu�das as atividades de tributa��o, fiscaliza��o e arrecada��o. (Vide Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

� 1� No exerc�cio das atribui��es de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poder� requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obriga��es acess�rias.

� 2� As institui��es respons�veis pela reten��o e pelo recolhimento da contribui��o prestar�o � Secretaria da Receita Federal as informa��es necess�rias � identifica��o dos contribuintes e os valores globais das respectivas opera��es, nos termos, nas condi��es e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

� 3� A Secretaria da Receita Federal resguardar�, na forma da legisla��o aplicada � mat�ria, o sigilo das informa��es prestadas, vedada sua utiliza��o para constitui��o do cr�dito tribut�rio relativo a outras contribui��es ou impostos.

� 3o A Secretaria da Receita Federal resguardar�, na forma da legisla��o aplic�vel � mat�ria, o sigilo das informa��es prestadas, facultada sua utiliza��o para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a exist�ncia de cr�dito tribut�rio relativo a impostos e contribui��es e para lan�amento, no �mbito do procedimento fiscal, do cr�dito tribut�rio porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e altera��es posteriores. (Reda��o dada pela Lei n� 10.174, de 2001)

� 3o-A. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 10.174, de 2001)

� 4� Na falta de informa��es ou insufici�ncia de dados necess�rios � apura��o da contribui��o, esta ser� determinada com base em elementos de que dispuser a fiscaliza��o.

Art. 12. Ser�o regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:

I - o processo administrativo de determina��o e exig�ncia da contribui��o;

II - o processo de consulta sobre a aplica��o da respectiva legisla��o;

III - a inscri��o do d�bito n�o pago em d�vida ativa e a sua subseq�ente cobran�a administrativa e judicial.

Art. 13. A contribui��o n�o paga nos prazos previstos nesta Lei ser� acrescida de:

I - juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do vencimento da obriga��o at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento;

II - multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do art. 84 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 14. Nos casos de lan�amento de of�cio, aplicar-se-� o disposto nos arts. 4� e 6� da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991.

Art. 14.  Nos casos de lan�amento de of�cio, aplicar-se-� o disposto nos arts. 44, 47 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

Art. 15. � vedado o parcelamento do cr�dito constitu�do em favor da Fazenda P�blica em decorr�ncia da aplica��o desta Lei.   (Vide Medida Provis�ria n� 766, de 2017)    (Vide Lei n� 13.496, de 2017)

Art. 16. As aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel e a liquida��o das opera��es de m�tuo ser�o efetivadas somente por meio de lan�amento a d�bito em conta corrente de dep�sito do titular da aplica��o ou do mutu�rio, ou por cheque de sua emiss�o.

� 1� Os valores de resgate, liquida��o, cess�o ou repactua��o das aplica��es financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes a concess�o de cr�ditos, dever�o ser pagos exclusivamente ao benefici�rio mediante cheque cruzado, intransfer�vel, ou creditados em sua conta corrente de dep�sito.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s contas de dep�sito de poupan�a, cujos titulares sejam pessoas f�sicas, bem como �s contas de dep�sitos judiciais e de dep�sitos em consigna��o em pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1� da Lei n� 8.951, de 13 de dezembro de 1994.

� 3� O Ministro de Estado da Fazenda poder� dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concess�o ou a liquida��o de determinadas esp�cies de opera��es de m�tuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.

Art. 16. Ser�o efetivadas somente por meio de lan�amento a d�bito em conta corrente de dep�sito do titular ou do mutu�rio, por cheque de sua emiss�o, cruzado e intransfer�vel, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil: (Reda��o dada pela Lei n� 10.892, de 2004)

I - as opera��es e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

II - a liquida��o das opera��es de cr�dito; (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

III - as contribui��es para planos de benef�cios de previd�ncia complementar ou de seguros de vida com caracter�sticas semelhantes; (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

IV - o valor das contrapresta��es, bem como de qualquer outro pagamento vinculado �s opera��es de arrendamento mercantil. (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 1o Os valores de resgate, liquida��o, cess�o ou repactua��o de aplica��es financeiras n�o integradas a conta corrente de dep�sito para investimento, bem como os valores referentes � concess�o de cr�ditos e aos benef�cios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III do caput deste artigo, dever�o ser pagos exclusivamente aos benefici�rios ou proponentes mediante cr�dito em sua conta corrente de dep�sitos, cheque cruzado, intransfer�vel, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 2o O disposto no � 1o deste artigo n�o se aplica �s contas de dep�sito de poupan�a n�o integradas a contas correntes de dep�sito para investimento, cujos titulares sejam pessoas f�sicas, bem como �s contas de dep�sitos judiciais e de dep�sitos em consigna��o em pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Reda��o dada pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 3o No caso de planos ou seguros constitu�dos com recursos de pessoa jur�dica e de pessoa f�sica, o valor da contribui��o dessa �ltima poder� ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jur�dica. (Reda��o dada pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 4o No caso de planos de benef�cios de previd�ncia complementar, as contribui��es poder�o ser efetivadas a d�bito da conta corrente de dep�sito, por cheque de emiss�o do proponente ou respons�vel financeiro, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 5o O Ministro de Estado da Fazenda poder� dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concess�o, a liquida��o ou o pagamento de opera��es previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, tendo em vista as caracter�sticas das opera��es e as finalidades a que se destinem.(Inclu�do pela Lei n� 10.892, de 2004)

� 6� O disposto no inciso II do caput n�o se aplica na hip�tese de liquida��o antecipada de contrato de concess�o de cr�dito, por institui��o financeira, prevista no inciso XI do art. 8o. - (Inclu�do pela Medida n� 340, de 2006).

� 6o  O disposto no inciso II do caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese de liquida��o antecipada de contrato de concess�o de cr�dito, por institui��o financeira, prevista no inciso XI do art. 8o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.482, de 2007)

Art. 17. Durante o per�odo de tempo previsto no art. 20:

I - somente � permitido um �nico endosso nos cheques pag�veis no Pa�s;

II - as al�quotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e a al�quota da contribui��o mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores P�blicos Federais regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre sal�rios e remunera��es at� tr�s sal�rios-m�nimos, ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribui��o devida at� o limite de sua compensa��o;

III - os valores dos benef�cios de presta��o continuada e os de presta��o �nica, constantes dos Planos de Benef�cio da Previd�ncia Social, de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benef�cios, constantes da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, n�o excedentes de dez sal�rios-m�nimos, ser�o acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribui��o devida at� o limite de sua compensa��o;

IV - o Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, adotar� as medidas necess�rias visando instituir modalidade de dep�sito de poupan�a para pessoas f�sicas, que permita conferir remunera��o adicional de vinte cent�simos por cento, a ser creditada sobre o valor de saque, desde que tenha permanecido em dep�sito por prazo igual ou superior a noventa dias.

� 1� Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social baixar�o, em conjunto, as normas necess�rias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.

� 2� Ocorrendo altera��o da al�quota da contribui��o, as compensa��es previstas neste artigo ser�o ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma propor��o.

� 3� O acr�scimo de remunera��o resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo n�o integrar� a base de c�lculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica.

Art. 18. O produto da arrecada��o da contribui��o de que trata esta Lei ser� destinado integralmente ao Fundo Nacional de Sa�de, para financiamento das a��es e servi�os de sa�de, sendo que sua entrega obedecer� aos prazos e condi��es estabelecidos para as transfer�ncias de que trata o art. 159 da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. � vedada a utiliza��o dos recursos arrecadados com a aplica��o desta Lei em pagamento de servi�os prestados pelas institui��es hospitalares com finalidade lucrativa.

Art. 19. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no �mbito das respectivas compet�ncias, baixar�o as normas necess�rias � execu��o desta Lei. (Vide Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)

Art. 20. A contribui��o incidir� sobre os fatos geradores verificados no per�odo de tempo correspondente a treze meses, contados ap�s decorridos noventa dias da data da publica��o desta Lei, quando passar� a ser exigida.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 24  de outubro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Adib Jatene

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1996

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