Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.331, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constitui��o, que disp�e sobre a revis�o geral e anual das remunera��es e subs�dios dos servidores p�blicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio da Uni�o, das autarquias e funda��es p�blicas federais. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� As remunera��es e os subs�dios dos servidores p�blicos dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio da Uni�o, das autarquias e funda��es
p�blicas federais, ser�o revistos, na forma do inciso X do art. 37 da
Constitui��o, no m�s de janeiro, sem distin��o de �ndices, extensivos aos
proventos da inatividade e �s pens�es.
Art. 2� A revis�o geral anual de que trata o art. 1�
observar� as seguintes condi��es:
I - autoriza��o na lei de diretrizes or�ament�rias;
II - defini��o do �ndice em lei espec�fica;
III - previs�o do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei or�ament�ria anual;
IV - comprova��o da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas �reas priorit�rias de interesse econ�mico e social;
V - compatibilidade com a evolu��o nominal e real das remunera��es no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constitui��o e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3� Ser�o deduzidos da revis�o os percentuais concedidos
no exerc�cio anterior, decorrentes de reorganiza��o ou reestrutura��o de cargos e
carreiras, cria��o e majora��o de gratifica��es ou adicionais de todas as naturezas
e esp�cie, adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos
p�blicos. (Revogado pela Lei n� 10.697, de
2.7.2003)
Art. 4� No prazo de trinta dias contados da vig�ncia da lei
or�ament�ria anual ou, se posterior, da lei espec�fica de que trata o inciso II do art.
2� desta Lei, os Poderes far�o publicar as novas tabelas de vencimentos
que vigorar�o no respectivo exerc�cio.
Art. 5� Para o exerc�cio de 2002, o �ndice de revis�o
geral das remunera��es e subs�dios dos servidores p�blicos federais ser� de 3,5%
(tr�s v�rgula cinco por cento).
Par�grafo �nico. Excepcionalmente, n�o se aplica ao �ndice previsto no caput a
dedu��o de que trata o art. 3� desta Lei.
Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de dezembro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 19.12.2001