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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 7.689, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Fica
institu�da contribui��o social sobre o lucro das pessoas jur�dicas, destinadas
ao financiamento da seguridade social.
Art. 2� A base de
c�lculo da contribui��o � o valor do resultado do exerc�cio, antes da provis�o
para o imposto de renda.
� 1� Para efeito do
disposto neste artigo:
a) ser� considerado o
resultado do per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;
b) no caso de
incorpora��o, fus�o, cis�o ou encerramento de atividades, a base de c�lculo � o
resultado apurado no respectivo balan�o;
c) o resultado do
per�odo-base, apurado com observ�ncia da legisla��o comercial, ser� ajustado
pela:
1. exclus�o do
resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio
l�quido;
2. exclus�o dos
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisi��o, que tenham sido computados como receita;
3. exclus�o do lucro
decorrente de exporta��es incentivadas, de que trata o art. 1�, � 1�, do
Decreto-Lei n� 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, apurado segundo o disposto no
art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e altera��es
posteriores;
4. adi��o do
resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio
l�quido.
� 2� No caso de
pessoa jur�dica desobrigada de escritura��o cont�bil, a base de c�lculo da
contribui��o corresponder� a dez por cento da receita bruta auferida no per�odo
de 1� de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na al�nea
b do par�grafo anterior.
Art. 3� A al�quota da
contribui��o � de oito por cento.
Par�grafo �nico. No
exerc�cio de 1989, as institui��es referidas no art. 1� do Decreto-Lei n� 2.426,
de 7 de abril de 1988, pagar�o a contribui��o � al�quota de doze por cento.
Art. 4� S�o
contribuintes as pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s e as que lhes s�o
equiparadas pela legisla��o tribut�ria.
Art. 5� A
contribui��o social ser� convertida em n�mero de Obriga��es do Tesouro Nacional
- OTN, mediante a divis�o de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN,
vigente no m�s de encerramento do per�odo-base de sua apura��o.
� 1� A contribui��o
ser� paga em seis presta��es mensais iguais e consecutivas, expressas em n�mero
de OTN, venc�veis no �ltimo dia �til de abril a setembro de cada exerc�cio
financeiro.
� 2� No caso do art.
2�, � 1�, al�nea b, a contribui��o social dever� ser paga at� o �ltimo
dia �til do m�s subseq�ente ao da incorpora��o, fus�o, cis�o ou encerramento de
atividades.
� 3� Os valores da
contribui��o social e de cada parcela ser�o expressos em n�mero de OTN at� a
segunda casa decimal quando resultarem fracion�rios, abandonando-se as demais.
� 4� Nenhuma parcela,
exceto parcela �nica, ser� inferior ao valor de dez OTN.
� 5� O valor em
cruzados de cada parcela ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor,
expresso em n�mero de OTN, pelo valor da OTN no m�s de seu pagamento.
Art. 6� A
administra��o e fiscaliza��o da contribui��o social de que trata esta Medida
Provis�ria compete � Secretaria da Receita Federal.
Par�grafo �nico.
Aplicam-se � contribui��o social, no que couber, as disposi��es da legisla��o do
imposto de renda referentes � administra��o, ao lan�amento, � consulta, �
cobran�a, �s penalidades, �s garantias e ao processo administrativo.
Art. 7� Os �rg�os da
Secretaria da Receita Federal enviar�o �s Procuradorias da Fazenda Nacional os
demonstrativos de d�bitos da contribui��o de que trata esta Medida Provis�ria,
para fins de apura��o e inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o.
� 1� Os d�bitos de
que trata este artigo poder�o, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza,
ser inscritos em D�vida Ativa pelo valor expresso em OTN.
� 2� Far-se-� a
convers�o do d�bito na forma prevista no par�grafo anterior com base no valor da
OTN no m�s de seu vencimento.
Art. 8� A
contribui��o social ser� devida a partir do resultado apurado no per�odo-base a
ser encerrado em 31 de dezembro de 1988.
Art. 9� Ficam
mantidas as contribui��es, previstas na legisla��o em vigor, incidentes sobre a
folha de sal�rios e a de que trata o Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de
1982, e altera��es posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com
fundamento no art. 195, I, da Constitui��o Federal.
Art. 10. A partir do
exerc�cio financeiro de 1989, as pessoas jur�dicas pagar�o o imposto de renda �
al�quota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em
conformidade com a legisla��o tribut�ria, sem preju�zo do adicional de que
tratam os arts. 1� e 2� do Decreto-Lei n� 2.462, de 30 de agosto de 1988.
Art. 11. Em rela��o
aos fatos geradores ocorridos entre 1� de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica
alterada para 0,35% (trinta e cinco cent�simos por cento) a al�quota de que
tratam os itens II, III e V do art. 1� do Decreto-Lei n� 2.445, de 29 de junho
de 1988, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.449, de 21 de julho de 1988.
Art. 12. Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 13. Revogam-se
as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 06 de
dezembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jo�o Batista de Abreu
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de
7.12.1989