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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 22, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1988.

Convertida na Lei n� 7.689, de 1988

 Institui contribui��o social sobre o lucro das pessoas jur�dicas e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

    Art. 1� Fica institu�da contribui��o social sobre o lucro das pessoas jur�dicas, destinadas ao financiamento da seguridade social.

    Art. 2� A base de c�lculo da contribui��o � o valor do resultado do exerc�cio, antes da provis�o para o imposto de renda.

    � 1� Para efeito do disposto neste artigo:

    a) ser� considerado o resultado do per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;

    b) no caso de incorpora��o, fus�o, cis�o ou encerramento de atividades, a base de c�lculo � o resultado apurado no respectivo balan�o;

    c) o resultado do per�odo-base, apurado com observ�ncia da legisla��o comercial, ser� ajustado pela:

    1. exclus�o do resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;

    2. exclus�o dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita;

    3. exclus�o do lucro decorrente de exporta��es incentivadas, de que trata o art. 1�, � 1�, do Decreto-Lei n� 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e altera��es posteriores;

    4. adi��o do resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido.

    � 2� No caso de pessoa jur�dica desobrigada de escritura��o cont�bil, a base de c�lculo da contribui��o corresponder� a dez por cento da receita bruta auferida no per�odo de 1� de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na al�nea b do par�grafo anterior.

    Art. 3� A al�quota da contribui��o � de oito por cento.

    Par�grafo �nico. No exerc�cio de 1989, as institui��es referidas no art. 1� do Decreto-Lei n� 2.426, de 7 de abril de 1988, pagar�o a contribui��o � al�quota de doze por cento.

    Art. 4� S�o contribuintes as pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s e as que lhes s�o equiparadas pela legisla��o tribut�ria.

    Art. 5� A contribui��o social ser� convertida em n�mero de Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divis�o de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no m�s de encerramento do per�odo-base de sua apura��o.

    � 1� A contribui��o ser� paga em seis presta��es mensais iguais e consecutivas, expressas em n�mero de OTN, venc�veis no �ltimo dia �til de abril a setembro de cada exerc�cio financeiro.

    � 2� No caso do art. 2�, � 1�, al�nea b, a contribui��o social dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da incorpora��o, fus�o, cis�o ou encerramento de atividades.

    � 3� Os valores da contribui��o social e de cada parcela ser�o expressos em n�mero de OTN at� a segunda casa decimal quando resultarem fracion�rios, abandonando-se as demais.

    � 4� Nenhuma parcela, exceto parcela �nica, ser� inferior ao valor de dez OTN.

    � 5� O valor em cruzados de cada parcela ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em n�mero de OTN, pelo valor da OTN no m�s de seu pagamento.

    Art. 6� A administra��o e fiscaliza��o da contribui��o social de que trata esta Medida Provis�ria compete � Secretaria da Receita Federal.

    Par�grafo �nico. Aplicam-se � contribui��o social, no que couber, as disposi��es da legisla��o do imposto de renda referentes � administra��o, ao lan�amento, � consulta, � cobran�a, �s penalidades, �s garantias e ao processo administrativo.

    Art. 7� Os �rg�os da Secretaria da Receita Federal enviar�o �s Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de d�bitos da contribui��o de que trata esta Medida Provis�ria, para fins de apura��o e inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o.

    � 1� Os d�bitos de que trata este artigo poder�o, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em D�vida Ativa pelo valor expresso em OTN.

    � 2� Far-se-� a convers�o do d�bito na forma prevista no par�grafo anterior com base no valor da OTN no m�s de seu vencimento.

    Art. 8� A contribui��o social ser� devida a partir do resultado apurado no per�odo-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988.

    Art. 9� Ficam mantidas as contribui��es, previstas na legisla��o em vigor, incidentes sobre a folha de sal�rios e a de que trata o Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, e altera��es posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com fundamento no art. 195, I, da Constitui��o Federal.

    Art. 10. A partir do exerc�cio financeiro de 1989, as pessoas jur�dicas pagar�o o imposto de renda � al�quota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legisla��o tribut�ria, sem preju�zo do adicional de que tratam os arts. 1� e 2� do Decreto-Lei n� 2.462, de 30 de agosto de 1988.

    Art. 11. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos entre 1� de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco cent�simos por cento) a al�quota de que tratam os itens II, III e V do art. 1� do Decreto-Lei n� 2.445, de 29 de junho de 1988, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.449, de 21 de julho de 1988.

    Art. 12. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Art. 13. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

    Bras�lia, 06 de dezembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1989