Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988
(Vide Lei 7.787, de 1989) |
Institui contribui��o social sobre o lucro das pessoas jur�dicas e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 22, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�da contribui��o social sobre o lucro das pessoas jur�dicas, destinada ao financiamento da seguridade social.
Art. 2� A base de c�lculo da contribui��o � o valor do resultado do exerc�cio, antes da provis�o para o imposto de renda.
� 1� Para efeito do disposto neste artigo:
a) ser� considerado o resultado do per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;
b) no caso de incorpora��o, fus�o, cis�o ou encerramento de atividades, a base de c�lculo � o resultado apurado no respectivo balan�o;
c) o resultado
do per�odo-base, apurado com observ�ncia da legisla��o comercial, ser� ajustado pela:
1. exclus�o do
resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;
2. exclus�o dos
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que
tenham sido computado como receita;
3. exclus�o do lucro decorrente de exporta��es
incentivadas, de que trata o
art. 1�, � 1� do Decreto-Lei n� 2.413, de 10 de fevereiro
de 1988, apurado segundo o disposto no
art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, e altera��es posteriores; (Revogado pela Lei
n� 7.856, de 1989) (Revogado pela Lei
n� 7.988, de 1989)
4. adi��o do
resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido.
c) o resultado do
per�odo-base, apurado com observ�ncia da legisla��o comercial, ser� ajustado
pela: (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 161, de 1990)
1 - adi��o do
resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio
l�quido; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 161, de 1990)
2 - adi��o do valor
de reserva de reavalia��o, baixado durante o per�odo-base, cuja contrapartida
n�o tenha sido computada no resultado do per�odo-base;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
161, de 1990)
3 - adi��o do valor
das provis�es n�o deduz�eis na determina��o do lucro real, exceto a provis�o
para o Imposto de Renda; (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 161, de 1990)
4 - exclus�o do
resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio
l�quido; (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 161, de 1990)
5 - exclus�o dos
lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de
aquisi��o, que tenham sido computados como receita;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 161,
de 1990)
6 - exclus�o do
valor, corrigido monetariamente, das provis�es adicionadas, na forma do item 3,
que tenham sido baixados no curso de per�odo-base.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 161,
de 1990)
c ) o resultado do per�odo-base, apurado com observ�ncia da legisla��o comercial, ser� ajustado pela: (Reda��o dada pela Lei n� 8.034, de 1990)
1 - adi��o do resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido; (Reda��o dada pela Lei n� 8.034, de 1990)
2 - adi��o do valor de reserva de reavalia��o, baixada durante o per�odo-base, cuja contrapartida n�o tenha sido computada no resultado do per�odo-base; (Reda��o dada pela Lei n� 8.034, de 1990)
3 - adi��o do valor das provis�es n�o dedut�veis da determina��o do lucro real, exceto a provis�o para o Imposto de Renda; (Reda��o dada pela Lei n� 8.034, de 1990)
4 - exclus�o do resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido; (Reda��o dada pela Lei n� 8.034, de 1990)
5 - exclus�o dos lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados
como receita; (Inclu�do pela Lei n� 8.034, de 1990)
5 - exclus�o dos lucros e dividendos derivados de participa��es societ�rias em pessoas jur�dicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita; (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014) (Vig�ncia)
6 - exclus�o do valor, corrigido monetariamente, das provis�es adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de per�odo-base. (Inclu�do pela Lei n� 8.034, de 1990)
� 2� No caso de pessoa jur�dica desobrigada de escritura��o cont�bil, a base de c�lculo da contribui��o corresponder� a dez por cento da receita bruta auferida no per�odo de 1� janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na al�nea b do par�grafo anterior.
Art.
3� A al�quota da contribui��o � de oito por cento. (Vide Lei
n� 7.856, de 1989)
(Vide
Medida Provis�ria n� 86, de 1989)
Par�grafo
�nico. No exerc�cio de 1989, as institui��es referidas no
art. 1� do Decreto-Lei n�
2.426, de 7 de abril de 1988, pagar�o a contribui��o � al�quota de doze por cento.
Art. 3o A al�quota da contribui��o � de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008).
Art. 3o A al�quota da contribui��o � de: (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008) (Produ��o de efeitos)
I - quinze por cento, no caso das
pessoas jur�dicas de seguros privados, as de capitaliza��o e as
referidas nos incisos
I a XII do � 1� do art. 1�
da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 413, de 2008)
I � 15% (quinze por
cento), no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das de
capitaliza��o e das referidas nos incisos
I a VII, IX e
X do � 1o
do art. 1o da Lei Complementar no
105, de 10 de janeiro de 2001; e
(Inclu�do
pela Lei n� 11.727, de 2008)(Produ��o de
efeitos)
I - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas
jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das referidas nos
incisos I a VII,
IX e
X do � 1� do art.
1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Reda��o
dada pela Medida provis�ria n� 675,
de 2015)
I - 20% (vinte por cento), no per�odo compreendido entre
1o de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze
por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das
pessoas jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das referidas nos
incisos I a VII e
X do � 1o do art. 1o
da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;
(Reda��o dada pela Lei n�
13.169, de 2015)
(Produ��o de efeito)
(Vide ADIN
5485)
I - vinte por cento at� o dia 31 de dezembro de
2021 e quinze por cento a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das
pessoas jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das
referidas nos
incisos II ao VII e
X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de
2001;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
I - 20% (vinte por cento) at� o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001; (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)
II - nove por cento, no caso das demais pessoas jur�dicas.
(Inclu�do
pela Medida
Provis�ria n� 413, de 2008).
II � 9% (nove por
cento), no caso das demais pessoas jur�dicas.
(Inclu�do
pela Lei n� 11.727, de 2008)
(Produ��o de
efeitos)
II - 17% (dezessete por cento), no per�odo compreendido
entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15%
(quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso
das pessoas jur�dicas referidas no inciso IX
do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;
(Reda��o dada pela Lei n�
13.169, de 2015)
(Vide ADIN
5485)
II - vinte por cento at� o dia 31 de dezembro de
2021 e quinze por cento a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das
pessoas jur�dicas referidas no
inciso IX do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 2001;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021) (Produ��o de efeitos)
II-A - 25% (vinte e cinco por cento) at� o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso I do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001; e (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021)
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas
jur�dicas.
(Inclu�do pela Lei n�
13.169, de 2015)
(Produ��o de efeito)
(Vide ADIN
5485)
III - vinte e cinco por cento at� o dia 31 de
dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1� de janeiro de 2022,
no caso das pessoas jur�dicas referidas no
inciso I do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 2001;
e
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jur�dicas. (Inclu�do pela Lei n� 13.169, de 2015) (Produ��o de efeito) (Vide ADIN 5485)
IV - nove por cento, no caso das demais pessoas
jur�dicas.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)
Vig�ncia
Par�grafo �nico. As al�quotas da contribui��o de que tratam os incisos I e
II-A do caput ser�o de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um
por cento), respectivamente, at� 31 de dezembro de 2022.
(Inclu�do
Medida Provis�ria n� 1.115, de 2022)
Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. As al�quotas da contribui��o de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo ser�o de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, at� 31 de dezembro de 2022. (Inclu�do pela Lei n� 14.446, de 2022) Produ��o de efeitos
Art. 4� S�o
contribuintes as pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s e as que lhes s�o equiparadas
pela legisla��o tribut�ria.
Art. 4� S�o contribuintes as pessoas jur�dicas estabelecidas no Pa�s e as que lhe s�o equiparadas pela legisla��o tribut�ria, ressalvadas as vedadas na al�nea �b� do inciso VI do caput do art. 150 da Constitui��o Federal, na forma restritiva prevista no
� 4� do mesmo artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.057, de 2020)Par�grafo �nico. Conforme previsto nos
arts. 106 e 110 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), passam a ser consideradas nulas as autua��es feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na al�nea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constitui��o Federal, na forma restritiva prevista no � 4� do mesmo artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.057, de 2020)Art. 5� A contribui��o social ser� convertida em n�mero de Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divis�o de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no m�s de encerramento do per�odo-base de sua apura��o.
� 1� A contribui��o ser� paga em seis presta��es mensais iguais e consecutivas, expressas em n�mero de OTN, venc�veis no �ltimo dia �til de abril a setembro de cada exerc�cio financeiro.
� 2� No caso do art. 2�, � 1�, al�nea b, a contribui��o social dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da incorpora��o, fus�o, cis�o ou encerramento de atividades.
� 3� Os valores da contribui��o social e de cada parcela ser�o expressos em n�mero de OTN at� a segunda casa decimal quando resultarem fracion�rios, abandonando-se demais.
� 4� Nenhuma parcela, exceto parcela �nica, ser� inferior ao valor de dez OTN.
� 5� O valor em cruzados de cada parcela ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em n�mero de OTN, pelo valor da OTN no m�s de seu pagamento.
Art. 6� A administra��o e fiscaliza��o da contribui��o social de que trata esta lei compete � Secretaria da Receita Federal.
Par�grafo �nico. Aplicam-se � contribui��o social, no que couber, as disposi��es da legisla��o do imposto de renda referente � administra��o, ao lan�amento, � consulta, � cobran�a, �s penalidades, �s garantias e ao processo administrativo.
Art. 7� Os �rg�o da Secretaria da Receita Federal enviar�o �s Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de d�bitos da contribui��o de que trata esta Lei, para fins de apura��o e inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o.
� 1� Os d�bitos de que trata este artigo poder�o, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em D�vida Ativa pelo valor expresso em OTN.
� 2� Far-se-� a convers�o do d�bito na forma prevista no par�grafo anterior com base no valor da OTN no m�s de seu vencimento.
Art. 8� A
contribui��o social ser� devida a partir do resultado apurado no per�odo-base a ser
encerrado em 31 de dezembro de 1988.
(Vide ADIN n� 15-2)
(Execu��o suspensa pela RSF n� 11, de 1995)
Art. 9� Ficam mantidas as contribui��es previstas na legisla��o em vigor, incidentes sobre a folha de sal�rios e a de que trata o Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, e altera��es posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com fundamento no art. 195, I, da Constitui��o Federal. (Vide ADIN n� 15-2)
Art. 10. A partir do exerc�cio financeiro de 1989, as pessoas jur�dicas pagar�o o imposto de renda � al�quota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legisla��o tribut�ria, sem preju�zo do adicional de que trata os arts. 1� e 2� do Decreto-Lei n� 2.462, de 30 de agosto de 1988.
Art. 11. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos entre 1� de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco cent�simos por cento) a al�quota de que tratam os itens II, III e V do art. 1� do Decreto-Lei n� 2.445, de 29 de junho de 1988, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.449, de 21 de julho de 1988.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 13. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Senado Federal, 15 de dezembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
HUMBERTO LUCENA
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.12.1988
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