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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988

(Vide Lei 7.787, de 1989)
(Vide Lei 8.383, de 1991)
(Vide Lei 9.249, de 1995)

Convers�o da Medida Provis�ria n� 22, de 1988

Institui contribui��o social sobre o lucro das pessoas jur�dicas e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 22, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� Fica institu�da contribui��o social sobre o lucro das pessoas jur�dicas, destinada ao financiamento da seguridade social.

Art. 2� A base de c�lculo da contribui��o � o valor do resultado do exerc�cio, antes da provis�o para o imposto de renda.

� 1� Para efeito do disposto neste artigo:

a) ser� considerado o resultado do per�odo-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;

b) no caso de incorpora��o, fus�o, cis�o ou encerramento de atividades, a base de c�lculo � o resultado apurado no respectivo balan�o;

c) o resultado do per�odo-base, apurado com observ�ncia da legisla��o comercial, ser� ajustado pela:

1. exclus�o do resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;

2. exclus�o dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computado como receita;

3. exclus�o do lucro decorrente de exporta��es incentivadas, de que trata o art. 1�, � 1� do Decreto-Lei n� 2.413, de 10 de fevereiro de 1988, apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e altera��es posteriores;      (Revogado pela Lei n�  7.856, de 1989)       (Revogado pela Lei n�  7.988, de 1989)

4. adi��o do resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido.

c) o resultado do per�odo-base, apurado com observ�ncia da legisla��o comercial, ser� ajustado pela: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 161, de 1990)

1 - adi��o do resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 161, de 1990)

2 - adi��o do valor de reserva de reavalia��o, baixado durante o per�odo-base, cuja contrapartida n�o tenha sido computada no resultado do per�odo-base; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 161, de 1990)

3 - adi��o do valor das provis�es n�o deduz�eis na determina��o do lucro real, exceto a provis�o para o Imposto de Renda; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 161, de 1990)

4 - exclus�o do resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 161, de 1990)

5 - exclus�o dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 161, de 1990)

6 - exclus�o do valor, corrigido monetariamente, das provis�es adicionadas, na forma do item 3, que tenham sido baixados no curso de per�odo-base. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 161, de 1990)

c ) o resultado do per�odo-base, apurado com observ�ncia da legisla��o comercial, ser� ajustado pela:      (Reda��o dada pela Lei n� 8.034, de 1990)

1 - adi��o do resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;     (Reda��o dada pela Lei n� 8.034, de 1990)

2 - adi��o do valor de reserva de reavalia��o, baixada durante o per�odo-base, cuja contrapartida n�o tenha sido computada no resultado do per�odo-base; (Reda��o dada pela Lei n� 8.034, de 1990)

3 - adi��o do valor das provis�es n�o dedut�veis da determina��o do lucro real, exceto a provis�o para o Imposto de Renda;      (Reda��o dada pela Lei n� 8.034, de 1990)

4 - exclus�o do resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;    (Reda��o dada pela Lei n� 8.034, de 1990)

5 - exclus�o dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita;     (Inclu�do pela Lei n� 8.034, de 1990)

5 - exclus�o dos lucros e dividendos derivados de participa��es societ�rias em pessoas jur�dicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;         (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)       (Vig�ncia)

6 - exclus�o do valor, corrigido monetariamente, das provis�es adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de per�odo-base.     (Inclu�do pela Lei n� 8.034, de 1990)

� 2� No caso de pessoa jur�dica desobrigada de escritura��o cont�bil, a base de c�lculo da contribui��o corresponder� a dez por cento da receita bruta auferida no per�odo de 1� janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na al�nea b do par�grafo anterior.

Art. 3� A al�quota da contribui��o � de oito por cento.         (Vide Lei n� 7.856, de 1989)        (Vide Medida Provis�ria n� 86, de 1989)

Par�grafo �nico. No exerc�cio de 1989, as institui��es referidas no art. 1� do Decreto-Lei n� 2.426, de 7 de abril de 1988, pagar�o a contribui��o � al�quota de doze por cento.

Art. 3o  A al�quota da contribui��o � de:        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008).

Art. 3o  A al�quota da contribui��o � de:          (Reda��o dada pela Lei n� 11.727, de 2008)       (Produ��o de efeitos)

I - quinze por cento, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, as de capitaliza��o e as  referidas nos incisos I a  XII  do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008)

I � 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do � 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e       (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)(Produ��o de efeitos)

I - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001; e       (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 675, de 2015)

I - 20% (vinte por cento), no per�odo compreendido entre 1o de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das referidas nos incisos I a VII e X do � 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.169, de 2015)        (Produ��o de efeito)        (Vide ADIN 5485)

I - vinte por cento at� o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das referidas nos incisos II ao VII e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia

I - 20% (vinte por cento) at� o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)  

II - nove por cento, no caso das demais pessoas jur�dicas.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 413, de 2008).

II � 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jur�dicas.        (Inclu�do pela Lei n� 11.727, de 2008)      (Produ��o de efeitos)

II - 17% (dezessete por cento), no per�odo compreendido entre 1o de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso IX do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.169, de 2015)          (Vide ADIN 5485)

II - vinte por cento at� o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso IX do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 2001;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia

II - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.183, de 2021)     (Produ��o de efeitos)

II-A - 25% (vinte e cinco por cento) at� o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso I do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.183, de 2021) 

III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jur�dicas.         (Inclu�do pela Lei n� 13.169, de 2015)        (Produ��o de efeito)        (Vide ADIN 5485)

III - vinte e cinco por cento at� o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso I do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 2001; e         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia

III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jur�dicas.         (Inclu�do pela Lei n� 13.169, de 2015)        (Produ��o de efeito)        (Vide ADIN 5485)

IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jur�dicas.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.034, de 2021)      Vig�ncia

Par�grafo �nico.  As al�quotas da contribui��o de que tratam os incisos I e II-A do caput ser�o de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, at� 31 de dezembro de 2022.  (Inclu�do Medida Provis�ria n� 1.115, de 2022)       Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. As al�quotas da contribui��o de que tratam os incisos I e II-A do caput deste artigo ser�o de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, at� 31 de dezembro de 2022.  (Inclu�do pela Lei n� 14.446, de 2022)   Produ��o de efeitos

Art. 4� S�o contribuintes as pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s e as que lhes s�o equiparadas pela legisla��o tribut�ria.

Art. 4� S�o contribuintes as pessoas jur�dicas estabelecidas no Pa�s e as que lhe s�o equiparadas pela legisla��o tribut�ria, ressalvadas as vedadas na al�nea �b� do inciso VI do caput do art. 150 da Constitui��o Federal, na forma restritiva prevista no � 4� do mesmo artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.057, de 2020)

Par�grafo �nico. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), passam a ser consideradas nulas as autua��es feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na al�nea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constitui��o Federal, na forma restritiva prevista no � 4� do mesmo artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.057, de 2020)

Art. 5� A contribui��o social ser� convertida em n�mero de Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divis�o de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no m�s de encerramento do per�odo-base de sua apura��o.

� 1� A contribui��o ser� paga em seis presta��es mensais iguais e consecutivas, expressas em n�mero de OTN, venc�veis no �ltimo dia �til de abril a setembro de cada exerc�cio financeiro.

� 2� No caso do art. 2�, � 1�, al�nea b, a contribui��o social dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da incorpora��o, fus�o, cis�o ou encerramento de atividades.

� 3� Os valores da contribui��o social e de cada parcela ser�o expressos em n�mero de OTN at� a segunda casa decimal quando resultarem fracion�rios, abandonando-se demais.

� 4� Nenhuma parcela, exceto parcela �nica, ser� inferior ao valor de dez OTN.

� 5� O valor em cruzados de cada parcela ser� determinado mediante a multiplica��o de seu valor, expresso em n�mero de OTN, pelo valor da OTN no m�s de seu pagamento.

Art. 6� A administra��o e fiscaliza��o da contribui��o social de que trata esta lei compete � Secretaria da Receita Federal.

Par�grafo �nico. Aplicam-se � contribui��o social, no que couber, as disposi��es da legisla��o do imposto de renda referente � administra��o, ao lan�amento, � consulta, � cobran�a, �s penalidades, �s garantias e ao processo administrativo.

Art. 7� Os �rg�o da Secretaria da Receita Federal enviar�o �s Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de d�bitos da contribui��o de que trata esta Lei, para fins de apura��o e inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o.

� 1� Os d�bitos de que trata este artigo poder�o, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em D�vida Ativa pelo valor expresso em OTN.

� 2� Far-se-� a convers�o do d�bito na forma prevista no par�grafo anterior com base no valor da OTN no m�s de seu vencimento.

Art. 8� A contribui��o social ser� devida a partir do resultado apurado no per�odo-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988.      (Vide ADIN n� 15-2)         (Execu��o suspensa pela RSF n� 11, de 1995)

Art. 9� Ficam mantidas as contribui��es previstas na legisla��o em vigor, incidentes sobre a folha de sal�rios e a de que trata o Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, e altera��es posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com fundamento no art. 195, I, da Constitui��o Federal.       (Vide ADIN n� 15-2)

Art. 10. A partir do exerc�cio financeiro de 1989, as pessoas jur�dicas pagar�o o imposto de renda � al�quota de trinta por cento sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legisla��o tribut�ria, sem preju�zo do adicional de que trata os arts. 1� e 2� do Decreto-Lei n� 2.462, de 30 de agosto de 1988.

Art. 11. Em rela��o aos fatos geradores ocorridos entre 1� de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco cent�simos por cento) a al�quota de que tratam os itens II, III e V do art. 1� do Decreto-Lei n� 2.445, de 29 de junho de 1988, com a reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.449, de 21 de julho de 1988.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 13. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

HUMBERTO LUCENA

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.12.1988

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