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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 8.849, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Os arts. 29 a
33 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
reda��o:
"Art. 29. Os
residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se �s mesmas normas de
tributa��o pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados
no Pa�s, em rela��o aos:
I - rendimentos
decorrentes de aplica��es financeiras de renda fixa;
II - ganhos l�quidos
auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
III - rendimentos
obtidos em aplica��es em fundos e clubes de investimentos de renda vari�vel.
Par�grafo �nico.
Sujeitam-se � tributa��o pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os
rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplica��es financeiras, auferidos
por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobili�rios de que
participem, exclusivamente, pessoas f�sicas ou jur�dicas, fundos ou outras
entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no
exterior.
Art. 30. O
investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobili�rios
somente poder� ser realizado no Pa�s por interm�dio de representante legal,
previamente designado dentre as institui��es autorizadas pelo Poder Executivo a
prestar tal servi�o e que ser� respons�vel, nos termos do art. 128 do C�digo
Tribut�rio Nacional (Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento
das obriga��es tribut�rias decorrentes das opera��es que realizar por conta e
ordem do representado.
� 1� O representante
legal n�o ser� respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de renda na
fonte sobre aplica��es financeiras quando, nos termos da legisla��o pertinente
tal responsabilidade for atribu�da a terceiro.
� 2� O Poder
Executivo poder� excluir determinadas categorias de investidores da
obrigatoriedade prevista neste artigo.
Art. 31. Sujeitam-se
� tributa��o pelo imposto de renda, � al�quota de 25%, os rendimentos e ganhos
de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribu�dos, sob qualquer
forma e a qualquer t�tulo, por fundos em condom�nio, a que se refere o art. 50
da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, constitu�dos na forma prescrita pelo
Conselho Monet�rio Nacional e mantidos com recursos provenientes de convers�o de
d�bitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas
f�sicas ou jur�dicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos,
residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.
� 1� A base de
c�lculo do imposto � constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor de
resgate e o custo m�dio de aquisi��o da quota, atualizado com base na varia��o
acumulada da Ufir di�ria da data da aplica��o at� a data da distribui��o ao
exterior.
� 2� Os rendimentos e
ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos em condom�nio de que
trata este artigo, ficam exclu�dos da reten��o do imposto de renda na fonte e do
imposto de renda sobre o ganho l�quido mensal.
Art. 32. Ressalvados
os rendimentos de Fundos de Aplica��o Financeira (FAF), que continuam tributados
de acordo com o disposto no art. 21, � 4�, ficam sujeitos ao imposto de renda na
fonte, � al�quota de quinze por cento, os rendimentos auferidos:
I - pelas entidades
mencionadas nos arts. 1� e 2� do Decreto-Lei n� 2.285, de 23 de julho de 1986.
II - pelas sociedades
de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n� 4.728, de 1965, de que
participem investidores estrangeiros;
III - pelas carteiras
de valores mobili�rios, inclusive vinculadas � emiss�o, no exterior, de
certificados representativos de a��es mantidas por investidores estrangeiros.
� 1� Os ganhos de
capital ficam exclu�dos da incid�ncia do imposto de renda quando auferidos e
distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, inclusive em decorr�ncia
de liquida��o parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou
carteiras referidos no caput deste artigo.
� 2� Para os efeitos
deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos:
quaisquer valores que constituam remunera��o de capital aplicado, inclusive
aquela produzida por t�tulos de renda vari�vel, tais como juros, pr�mios,
comiss�es, �gio, des�gio, dividendos, bonifica��es em dinheiro e participa��es
nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplica��es nos fundos
e clubes de investimento de que trata o art. 25.
b) ganhos de capital,
os resultados positivos auferidos:
b.1) nas opera��es
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b.2) nas opera��es
com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por institui��es
integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
� 3� A base de
c�lculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de
que trata este artigo ser� apurada:
a) de acordo com os
crit�rios previstos no � 3� do art. 20 e no art. 21, no caso de aplica��es de
renda fixa;
b) de acordo com o
tratamento previsto no � 4� do art. 20, no caso de rendimentos peri�dicos ou
qualquer remunera��o adicional n�o submetidos � incid�ncia do imposto de renda
na fonte;
c) pelo valor do
respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos.
� 4� Na apura��o do
imposto de que trata este artigo ser�o indedut�veis os preju�zos apurados em
opera��es de renda fixa e de renda vari�vel.
� 5� O disposto neste
artigo alcan�a, exclusivamente, as entidades que atenderem �s normas e condi��es
estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, n�o se aplicando, entretanto,
aos fundos em condom�nio referidos no art. 31.
Art. 33. O imposto de
renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o
art. 32, ser� devido por ocasi�o da cess�o, resgate, repactua��o ou liquida��o
de cada opera��o de renda fixa, ou do recebimento ou cr�dito, o que primeiro
ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonifica��es em dinheiro.
� 1� Com exce��o do
imposto sobre aplica��es no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos ser�
retido pela institui��o administradora do fundo, sociedade de investimento ou
carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados, representativos de
a��es, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte.
� 2� No caso de
rendimentos auferidos em opera��es realizadas antes de 1� de janeiro de 1994 e
ainda n�o distribu�dos, a base de c�lculo do imposto de renda de que trata este
artigo ser� determinada de acordo com as normas da legisla��o aplic�vel �s
opera��es de renda fixa realizadas por residentes no Pa�s, ressalvado o disposto
no art. 34, devendo o imposto ser calculado � al�quota de quinze por cento e
recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou carteiras at� 31 de
janeiro de 1994 ou na data da distribui��o dos rendimentos, se ocorrer primeiro,
sem atualiza��o monet�ria.
� 3� Os dividendos
que foram atribu�dos �s a��es integrantes do patrim�nio do fundo, sociedade ou
carteira, ser�o registrados, na data em que as a��es foram cotadas sem os
respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a
receber, em contrapartida � diminui��o de id�ntico valor da parcela do ativo
correspondente �s a��es as quais se vinculam, acompanhados de transfer�ncia para
a receita de dividendos de igual valor a d�bito da conta de resultado de
varia��o da carteira de a��es.
� 4� Os rendimentos
submetidos � sistem�tica de tributa��o de que trata este artigo n�o se sujeitam
� nova incid�ncia do imposto de renda quando distribu�dos.
� 5� O imposto dever�
ser convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no dia da
ocorr�ncia do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II,
al�nea d."
Art. 2� Os
dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos
ou creditados a pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliados no Pa�s
est�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de quinze
por cento.
� 1� O imposto
descontado na forma deste artigo ser� considerado exclusivo na fonte qualquer
que seja o benefici�rio.
� 2� O imposto a que
se refere este artigo ser� convertido em quantidade de Unidade Fiscal de
Refer�ncia - Ufir di�ria pelo valor desta na data do fato gerador.
� 3� A incid�ncia
prevista neste artigo alcan�a exclusivamente:
a) a distribui��o de
lucros que tenham sido apurados, pela pessoa jur�dica, na escritura��o
comercial; e
b) os rendimentos da
mesma natureza distribu�dos por pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro
presumido, limitado ao valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda
sobre ele incidente.
� 4� A al�quota
prevista neste artigo alcan�a a distribui��o autom�tica de lucros prevista no
art. 22 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
� 5� O imposto
descontado na forma deste artigo, ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s
seguinte �quele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais
com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente na data do pagamento.
Art. 3� Os aumentos
de capital das pessoas jur�dicas mediante incorpora��o de lucros ou reservas n�o
sofrer�o tributa��o do imposto sobre a renda.
� 1� Podem ser
capitalizados nos termos destes artigos os lucros apurados em balan�o, ainda que
n�o tenham sido submetidos � tributa��o.
� 2� A n�o incid�ncia
estabelecida neste artigo se estende aos s�cios, pessoas f�sicas ou jur�dicas,
benefici�rias de a��es, quotas ou quinh�es resultantes do aumento do capital
social, e ao titular da firma ou empresa individual.
� 3� O disposto no �
2� n�o se aplica se a pessoa jur�dica, nos cinco anos anteriores � data de
incorpora��o de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos s�cios ou
ao titular, mediante redu��o do capital social; neste caso o montante dos lucros
ou reservas capitalizados ser� considerado, at� o montante da redu��o do
capital, corrigido monetariamente com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria,
como lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, na forma da legisla��o em vigor, �
tributa��o na fonte e na declara��o de rendimentos, quando for o caso, como
rendimento dos s�cios ou do titular da pessoa jur�dica.
� 4� Se a pessoa
jur�dica, dentro dos cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o de lucros ou
reservas, restituir capital social aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do
capital social, ou, em caso de liquida��o, sob a forma de partilha do acervo
l�quido, o capital restitu�do considerar-se-� lucro ou dividendo distribu�do,
sujeito, nos termos da legisla��o em vigor, � tributa��o na fonte e na
declara��o de rendimentos, quando for o caso, como rendimentos dos s�cios,
acionistas ou do titular.
� 5� O disposto no
par�grafo anterior n�o se aplica nos casos de:
a) aumento do capital
social mediante incorpora��o de reserva de capital formada com �gio na emiss�o
de a��es, com o produto da aliena��o de partes benefici�rias ou b�nus de
subscri��o, ou com corre��o monet�ria do capital.
b) de redu��o de
capital em virtude de devolu��o aos herdeiros da parte de s�cio falecido, nas
sociedades de pessoas;
c) de rateio do
acervo l�quido da pessoa jur�dica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido
realizado com a incorpora��o de a��es ou quotas bonificadas por sociedade de que
era s�cia ou acionista.
d) de reembolso de
a��es, em virtude de exerc�cio, pelo acionista, de direito de retirada
assegurado pela Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
� 6� O disposto nos
�� 3� e 4� n�o se aplica �s sociedades de investimento isentas de imposto.
� 7� A sociedade
incorporadora e a resultante da fus�o sucedem as incorporadas ou fundidas, sem
interrup��o de prazo, na restri��o de que trata o � 4�.
� 8� As sociedades
constitu�das por cis�o de outra, e a sociedade que absorver parcela de
patrim�nio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrup��o de prazo, na
restri��o de que trata o � 4�.
� 9� Nos casos dos ��
7� e 8�, a restri��o se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados
proporcional � contribui��o:
a) da sociedade
incorporada ou fundida para o capital social da incorporada ou resultante da
fus�o; ou
b) de parcela do
patrim�nio l�quido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que
absorveu essa parcela.
Art. 4� O imposto
incide � al�quota de quinze por cento sobre os lucros e reservas que excedam do
capital social das companhias.
� 1� S�o respons�veis
pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades por a��es com sede no
Pa�s, exceto as sociedades de investimento isentas de imposto.
� 2� O fato gerador
do imposto � a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou
reservas que a companhia tem o dever legal de distribuir.
� 3� O fato gerador
caracteriza-se pela delibera��o da assembl�ia geral que aprovar a demonstra��o
de resultados do exerc�cio sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de
lucros � integraliza��o ou aumento do capital social, ou � distribui��o como
dividendos.
� 4� Se a assembl�ia
geral que aprovar a demonstra��o de resultados destinar � capitaliza��o o
excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de
30 dias, se nesse prazo a companhia n�o efetivar, pelo seu �rg�o competente,
aumento do capital social.
� 5� No caso do � 4�,
se o aumento do capital depender por disposi��o legal, de aprova��o de �rg�o
p�blico, o fato gerador completar-se-� dentro de trinta dias da publica��o do
ato da autoridade que negar aprova��o do aumento, se nesse prazo a companhia n�o
distribuir o excesso de lucros ou reservas.
� 6� O fato gerador
completa-se, independentemente da delibera��o de que trata o � 3�, se dentro de
trinta dias do t�rmino do prazo legal para a realiza��o do exerc�cio, a
assembl�ia geral de aprova��o n�o se reunir ou n�o deliberar sobre a
demonstra��o de resultados e destina��o do excesso de lucros ou reservas de
lucros.
� 7� Para os efeitos
do disposto neste artigo:
a) ser�o computados
os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exce��o das reservas de lucros
a realizar, das reservas para conting�ncias e das reservas constitu�das nos
termos do � 2� do art. 15 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
b) n�o ser�o
computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constitu�das em balan�os
levantados antes de 1� de janeiro de 1994;
c) o valor do capital
social compreende o saldo da reserva de capital formado com a corre��o monet�ria
do capital realizado, ainda n�o capitalizado.
� 8� O imposto retido
dever� ser convertido em quantidade de Ufir di�ria tomando-se por base o valor
desta na data de ocorr�ncia do fato gerador.
� 9� O imposto ser�
recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte �quele em que se completar a
ocorr�ncia do fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na
express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente na data do pagamento.
� 10. A base de
c�lculo do imposto � o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros
que excederem do valor do capital social realizado.
� 11. O imposto de
que trata este artigo ser� compensado com o que for devido na distribui��o, como
dividendo, dos lucros ou reservas tributadas.
Art. 5�
Considerar-se-� realizado, integralmente, o lucro inflacion�rio acumulado, bem
como o saldo de lucros cuja tributa��o tenha sido diferida de per�odos-base
anteriores, nos casos em que a pessoa jur�dica tiver o seu lucro arbitrado.
Art. 6� A soma das
dedu��es a que se referem as Leis n�s 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de
16 de dezembro de 1985, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.242, de 12 de
outubro de 1991, 8.661, de 2 de junho de 1993, 8.685, de 20 de julho de 1993 e
Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, n�o poder� reduzir o imposto devido
em mais de oito por cento, observado o disposto no � 2� do art. 10 da Lei n�
8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art. 7� Acrescente-se
par�grafo �nico ao art. 42 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a
seguinte reda��o:
"Art. 42.
............................................................................................................................
Par�grafo �nico.
Constatada, ap�s o encerramento do respectivo ano-calend�rio, a falta ou
insufici�ncia de recolhimento do imposto de renda e da contribui��o social sobre
o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e
tendo a pessoa jur�dica apurado em seu balan�o anual imposto de renda e
contribui��o social em valor inferior ao total que deveria ter recolhido no
per�odo, aplicar-se-� a multa de cinq�enta por cento sobre a diferen�a, expressa
em Ufir, n�o recolhida.
Art. 8� Esta medida
provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de
dezembro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1993