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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 402, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Convertida na Lei n� 8.849, de 1994

Altera a legisla��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e d� outras provid�ncias.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:

    Art. 1� Os arts. 29 a 33 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

    "Art. 29. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se �s mesmas normas de tributa��o pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no Pa�s, em rela��o aos:

    I - rendimentos decorrentes de aplica��es financeiras de renda fixa;

    II - ganhos l�quidos auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

    III - rendimentos obtidos em aplica��es em fundos e clubes de investimentos de renda vari�vel.

    Par�grafo �nico. Sujeitam-se � tributa��o pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplica��es financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobili�rios de que participem, exclusivamente, pessoas f�sicas ou jur�dicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou com sede no exterior.

    Art. 30. O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobili�rios somente poder� ser realizado no Pa�s por interm�dio de representante legal, previamente designado dentre as institui��es autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal servi�o e que ser� respons�vel, nos termos do art. 128 do C�digo Tribut�rio Nacional (Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias decorrentes das opera��es que realizar por conta e ordem do representado.

    � 1� O representante legal n�o ser� respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplica��es financeiras quando, nos termos da legisla��o pertinente tal responsabilidade for atribu�da a terceiro.

    � 2� O Poder Executivo poder� excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.

    Art. 31. Sujeitam-se � tributa��o pelo imposto de renda, � al�quota de 25%, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, por fundos em condom�nio, a que se refere o art. 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, constitu�dos na forma prescrita pelo Conselho Monet�rio Nacional e mantidos com recursos provenientes de convers�o de d�bitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas f�sicas ou jur�dicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior.

    � 1� A base de c�lculo do imposto � constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor de resgate e o custo m�dio de aquisi��o da quota, atualizado com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria da data da aplica��o at� a data da distribui��o ao exterior.

    � 2� Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos em condom�nio de que trata este artigo, ficam exclu�dos da reten��o do imposto de renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho l�quido mensal.

    Art. 32. Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplica��o Financeira (FAF), que continuam tributados de acordo com o disposto no art. 21, � 4�, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, os rendimentos auferidos:

    I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1� e 2� do Decreto-Lei n� 2.285, de 23 de julho de 1986.

    II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei n� 4.728, de 1965, de que participem investidores estrangeiros;

    III - pelas carteiras de valores mobili�rios, inclusive vinculadas � emiss�o, no exterior, de certificados representativos de a��es mantidas por investidores estrangeiros.

    � 1� Os ganhos de capital ficam exclu�dos da incid�ncia do imposto de renda quando auferidos e distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, inclusive em decorr�ncia de liquida��o parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.

    � 2� Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

    a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remunera��o de capital aplicado, inclusive aquela produzida por t�tulos de renda vari�vel, tais como juros, pr�mios, comiss�es, �gio, des�gio, dividendos, bonifica��es em dinheiro e participa��es nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplica��es nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 25.

    b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

    b.1) nas opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

    b.2) nas opera��es com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por institui��es integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

    � 3� A base de c�lculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo ser� apurada:

    a) de acordo com os crit�rios previstos no � 3� do art. 20 e no art. 21, no caso de aplica��es de renda fixa;

    b) de acordo com o tratamento previsto no � 4� do art. 20, no caso de rendimentos peri�dicos ou qualquer remunera��o adicional n�o submetidos � incid�ncia do imposto de renda na fonte;

    c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos.

    � 4� Na apura��o do imposto de que trata este artigo ser�o indedut�veis os preju�zos apurados em opera��es de renda fixa e de renda vari�vel.

    � 5� O disposto neste artigo alcan�a, exclusivamente, as entidades que atenderem �s normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, n�o se aplicando, entretanto, aos fundos em condom�nio referidos no art. 31.

    Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32, ser� devido por ocasi�o da cess�o, resgate, repactua��o ou liquida��o de cada opera��o de renda fixa, ou do recebimento ou cr�dito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonifica��es em dinheiro.

    � 1� Com exce��o do imposto sobre aplica��es no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos ser� retido pela institui��o administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados, representativos de a��es, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte.

    � 2� No caso de rendimentos auferidos em opera��es realizadas antes de 1� de janeiro de 1994 e ainda n�o distribu�dos, a base de c�lculo do imposto de renda de que trata este artigo ser� determinada de acordo com as normas da legisla��o aplic�vel �s opera��es de renda fixa realizadas por residentes no Pa�s, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado � al�quota de quinze por cento e recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou carteiras at� 31 de janeiro de 1994 ou na data da distribui��o dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem atualiza��o monet�ria.

    � 3� Os dividendos que foram atribu�dos �s a��es integrantes do patrim�nio do fundo, sociedade ou carteira, ser�o registrados, na data em que as a��es foram cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida � diminui��o de id�ntico valor da parcela do ativo correspondente �s a��es as quais se vinculam, acompanhados de transfer�ncia para a receita de dividendos de igual valor a d�bito da conta de resultado de varia��o da carteira de a��es.

    � 4� Os rendimentos submetidos � sistem�tica de tributa��o de que trata este artigo n�o se sujeitam � nova incid�ncia do imposto de renda quando distribu�dos.

    � 5� O imposto dever� ser convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no dia da ocorr�ncia do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, al�nea d."

    Art. 2� Os dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliados no Pa�s est�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de quinze por cento.

    � 1� O imposto descontado na forma deste artigo ser� considerado exclusivo na fonte qualquer que seja o benefici�rio.

    � 2� O imposto a que se refere este artigo ser� convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia - Ufir di�ria pelo valor desta na data do fato gerador.

    � 3� A incid�ncia prevista neste artigo alcan�a exclusivamente:

    a) a distribui��o de lucros que tenham sido apurados, pela pessoa jur�dica, na escritura��o comercial; e

    b) os rendimentos da mesma natureza distribu�dos por pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro presumido, limitado ao valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda sobre ele incidente.

    � 4� A al�quota prevista neste artigo alcan�a a distribui��o autom�tica de lucros prevista no art. 22 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

    � 5� O imposto descontado na forma deste artigo, ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte �quele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente na data do pagamento.

    Art. 3� Os aumentos de capital das pessoas jur�dicas mediante incorpora��o de lucros ou reservas n�o sofrer�o tributa��o do imposto sobre a renda.

    � 1� Podem ser capitalizados nos termos destes artigos os lucros apurados em balan�o, ainda que n�o tenham sido submetidos � tributa��o.

    � 2� A n�o incid�ncia estabelecida neste artigo se estende aos s�cios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, benefici�rias de a��es, quotas ou quinh�es resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

    � 3� O disposto no � 2� n�o se aplica se a pessoa jur�dica, nos cinco anos anteriores � data de incorpora��o de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social; neste caso o montante dos lucros ou reservas capitalizados ser� considerado, at� o montante da redu��o do capital, corrigido monetariamente com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria, como lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, na forma da legisla��o em vigor, � tributa��o na fonte e na declara��o de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos s�cios ou do titular da pessoa jur�dica.

    � 4� Se a pessoa jur�dica, dentro dos cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o de lucros ou reservas, restituir capital social aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, ou, em caso de liquida��o, sob a forma de partilha do acervo l�quido, o capital restitu�do considerar-se-� lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, nos termos da legisla��o em vigor, � tributa��o na fonte e na declara��o de rendimentos, quando for o caso, como rendimentos dos s�cios, acionistas ou do titular.

    � 5� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica nos casos de:

    a) aumento do capital social mediante incorpora��o de reserva de capital formada com �gio na emiss�o de a��es, com o produto da aliena��o de partes benefici�rias ou b�nus de subscri��o, ou com corre��o monet�ria do capital.

    b) de redu��o de capital em virtude de devolu��o aos herdeiros da parte de s�cio falecido, nas sociedades de pessoas;

    c) de rateio do acervo l�quido da pessoa jur�dica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorpora��o de a��es ou quotas bonificadas por sociedade de que era s�cia ou acionista.

    d) de reembolso de a��es, em virtude de exerc�cio, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

    � 6� O disposto nos �� 3� e 4� n�o se aplica �s sociedades de investimento isentas de imposto.

    � 7� A sociedade incorporadora e a resultante da fus�o sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrup��o de prazo, na restri��o de que trata o � 4�.

    � 8� As sociedades constitu�das por cis�o de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrim�nio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrup��o de prazo, na restri��o de que trata o � 4�.

    � 9� Nos casos dos �� 7� e 8�, a restri��o se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional � contribui��o:

    a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporada ou resultante da fus�o; ou

    b) de parcela do patrim�nio l�quido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

    Art. 4� O imposto incide � al�quota de quinze por cento sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias.

    � 1� S�o respons�veis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades por a��es com sede no Pa�s, exceto as sociedades de investimento isentas de imposto.

    � 2� O fato gerador do imposto � a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas que a companhia tem o dever legal de distribuir.

    � 3� O fato gerador caracteriza-se pela delibera��o da assembl�ia geral que aprovar a demonstra��o de resultados do exerc�cio sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros � integraliza��o ou aumento do capital social, ou � distribui��o como dividendos.

    � 4� Se a assembl�ia geral que aprovar a demonstra��o de resultados destinar � capitaliza��o o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de 30 dias, se nesse prazo a companhia n�o efetivar, pelo seu �rg�o competente, aumento do capital social.

    � 5� No caso do � 4�, se o aumento do capital depender por disposi��o legal, de aprova��o de �rg�o p�blico, o fato gerador completar-se-� dentro de trinta dias da publica��o do ato da autoridade que negar aprova��o do aumento, se nesse prazo a companhia n�o distribuir o excesso de lucros ou reservas.

    � 6� O fato gerador completa-se, independentemente da delibera��o de que trata o � 3�, se dentro de trinta dias do t�rmino do prazo legal para a realiza��o do exerc�cio, a assembl�ia geral de aprova��o n�o se reunir ou n�o deliberar sobre a demonstra��o de resultados e destina��o do excesso de lucros ou reservas de lucros.

    � 7� Para os efeitos do disposto neste artigo:

    a) ser�o computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exce��o das reservas de lucros a realizar, das reservas para conting�ncias e das reservas constitu�das nos termos do � 2� do art. 15 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

    b) n�o ser�o computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constitu�das em balan�os levantados antes de 1� de janeiro de 1994;

    c) o valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado com a corre��o monet�ria do capital realizado, ainda n�o capitalizado.

    � 8� O imposto retido dever� ser convertido em quantidade de Ufir di�ria tomando-se por base o valor desta na data de ocorr�ncia do fato gerador.

    � 9� O imposto ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte �quele em que se completar a ocorr�ncia do fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente na data do pagamento.

    � 10. A base de c�lculo do imposto � o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital social realizado.

    � 11. O imposto de que trata este artigo ser� compensado com o que for devido na distribui��o, como dividendo, dos lucros ou reservas tributadas.

    Art. 5� Considerar-se-� realizado, integralmente, o lucro inflacion�rio acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributa��o tenha sido diferida de per�odos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jur�dica tiver o seu lucro arbitrado.

    Art. 6� A soma das dedu��es a que se referem as Leis n�s 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.242, de 12 de outubro de 1991, 8.661, de 2 de junho de 1993, 8.685, de 20 de julho de 1993 e Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, n�o poder� reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no � 2� do art. 10 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

    Art. 7� Acrescente-se par�grafo �nico ao art. 42 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a seguinte reda��o:

    "Art. 42. ............................................................................................................................

    Par�grafo �nico. Constatada, ap�s o encerramento do respectivo ano-calend�rio, a falta ou insufici�ncia de recolhimento do imposto de renda e da contribui��o social sobre o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e tendo a pessoa jur�dica apurado em seu balan�o anual imposto de renda e contribui��o social em valor inferior ao total que deveria ter recolhido no per�odo, aplicar-se-� a multa de cinq�enta por cento sobre a diferen�a, expressa em Ufir, n�o recolhida.

    Art. 8� Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

    Bras�lia, 29 de dezembro de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1993