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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.849, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 402, de 1993

Altera a legisla��o do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 402, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1� Vice-Presidente do Senado Federal, no exerc�cio da Presid�ncia, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte lei:

 Art. 1� Os arts. 29 a 33 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 29. Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se �s mesmas normas de tributa��o pelo imposto de renda, previstas para os residentes ou domiciliados no Pa�s, em rela��o aos:

I - rendimentos decorrentes de aplica��es financeiras de renda fixa;

II - ganhos l�quidos auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III - rendimentos obtidos em aplica��es em fundos e clubes de investimentos de renda vari�vel.

Par�grafo �nico. Sujeitam-se � tributa��o pelo imposto de renda, nos termos dos arts. 31 a 33, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplica��es financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobili�rios de que participem, exclusivamente, pessoas f�sicas ou jur�dicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

Art. 30. 0 investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobili�rios somente poder� ser realizado no Pa�s por interm�dio de representante legal, previamente designado dentre as institui��es autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal servi�o e que ser� respons�vel, nos termos do art. 128 do C�digo Tribut�rio Nacional (Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias decorrentes das opera��es que realizar por conta e ordem do representado.

� 1� O representante legal n�o ser� respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplica��es financeiras quando, nos termos da legisla��o pertinente tal responsabilidade for atribu�da a terceiro.

� 2� O Poder Executivo poder� excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista neste artigo.

Art. 31. Sujeitam-se � tributa��o pelo imposto de renda, � al�quota de vinte e cinco por cento, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, por fundos em condom�nio, a que se refere o art. 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, constitu�dos na forma prescrita pelo Conselho Monet�rio Nacional e mantidos com recursos provenientes de convers�o de d�bitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas f�sicas ou jur�dicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residente, domiciliados, ou com sede no exterior.

� 1� A base de c�lculo do imposto � constitu�da pela diferen�a positiva entre o valor de resgate e o custo m�dio de aquisi��o da quota, atualizados com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria da data da aplica��o at� a data da distribui��o ao exterior.

� 2� Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos em condom�nio de que trata este artigo, ficam exclu�dos da reten��o do imposto de renda na fonte e do imposto de renda sobre o ganho l�quido mensal.

Art. 32. Ressalvados os rendimentos de Fundos de Aplica��o Financeira (FAF), que continuam tributados de acordo com o disposto no art. 21, � 4�, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, � al�quota de quinze por cento, os rendimentos auferidos:

I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1� e 2� do Decreto-Lei n� 2.285, de 23 de julho de 1986;

II - pelas sociedades de investimentos a que se refere o art. 49 da Lei n� 4.728, de 1965, de que participem investidores estrangeiros;

III - pelas carteiras de valores mobili�rios, inclusive vinculadas � emiss�o, no exterior, de certificados representativos de a��es, mantidas por investidores estrangeiros.

� 1� Os ganhos de capital ficam exclu�dos da incid�ncia do imposto de renda quando auferidos e distribu�dos, sob qualquer forma e a qualquer t�tulo, inclusive em decorr�ncia de liquida��o parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.

� 2� Para os efeitos deste artigo, consideram-se:

a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remunera��o de capital aplicado, inclusive aquela produzida por t�tulos de renda vari�vel, tais como juros, pr�mios, comiss�es, �gio, des�gio, dividendos, bonifica��es em dinheiro e participa��es nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplica��es nos fundos e clubes de investimento de que trata o art. 25;

b) ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

b.1) nas opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

b.2) nas opera��es com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, intermediadas por institui��es integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

� 3� A base de c�lculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo ser� apurada:

a) de acordo com os crit�rios previstos no � 3� do art. 20 e no art. 21, no caso de aplica��es de renda fixa;

b) de acordo com o tratamento previsto no � 4� do art. 20, no caso de rendimentos peri�dicos ou qualquer remunera��o adicional n�o submetidos � incid�ncia do imposto de renda na fonte;

c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo nos demais casos.

� 4� Na apura��o do imposto de que trata este artigo ser�o indedut�veis os preju�zos apurados em opera��es de renda fixa e de renda vari�vel.

� 5� O disposto neste artigo alcan�a, exclusivamente, as entidades que atenderem �s normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, n�o se aplicando, entretanto, aos fundos em condom�nio referidos no art. 31.

Art. 33. O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 32, ser� devido por ocasi�o da cess�o, resgate, repactua��o ou liquida��o de cada opera��o de renda fixa, ou do recebimento ou cr�dito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos, inclusive dividendos e bonifica��es em dinheiro.

� 1� Com exce��o do imposto sobre aplica��es no FAF, o imposto sobre os demais rendimentos ser� retido pela institui��o administradora do fundo, sociedade de investimento ou carteira, e pelo banco custodiante, no caso de certificados representativos de a��es, sendo considerado, mesmo no caso do FAF, como exclusivo de fonte.

� 2� No caso de rendimentos auferidos em opera��es realizadas antes de 1� de janeiro de 1994 e ainda n�o distribu�dos, a base de c�lculo do imposto de renda de que trata este artigo ser� determinada de acordo com as normas da legisla��o aplic�vel �s opera��es de renda fixa realizadas por residentes no Pa�s, ressalvado o disposto no art. 34, devendo o imposto ser calculado � al�quota de quinze por cento e recolhido pelos administradores dos fundos, sociedades ou carteiras at� 31 de janeiro de 1994 ou na data da distribui��o dos rendimentos, se ocorrer primeiro, sem atualiza��o monet�ria.

� 3� Os dividendos que foram atribu�dos �s a��es integrantes do patrim�nio do fundo, sociedade ou carteira, ser�o registrados, na data em que as a��es foram cotadas sem os respectivos direitos (ex-dividendos), em conta representativa de rendimentos a receber, em contrapartida � diminui��o de id�ntico valor da parcela do ativo correspondente �s a��es as quais se vinculam, acompanhados de transfer�ncia para a receita de dividendos de igual valor a d�bito da conta de resultado de varia��o da carteira de a��es.

� 4� Os rendimentos submetidos � sistem�tica de tributa��o de que trata este artigo n�o se sujeitam � nova incid�ncia do imposto de renda quando distribu�dos.

� 5� O imposto dever� ser convertido em quantidade de Ufir di�ria pelo valor desta no dia da ocorr�ncia do fato gerador, e pago no prazo previsto no art. 52, inciso II, al�nea d."

 Art. 2� Os dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses, quando pagos ou creditados a pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliadas no Pa�s, est�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de quinze por cento.

 � 1� O imposto descontado na forma deste artigo ser� considerado exclusivo na fonte qualquer que seja o benefici�rio.

 � 2� O imposto a que se refere este artigo ser� convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir) di�ria pelo valor desta na data do fato gerador.

  � 3� A incid�ncia prevista neste artigo alcan�a exclusivamente:

a) a distribui��o de lucros que tenham sido apurados, pela pessoa jur�dica, na escritura��o comercial; e

b) os rendimentos da mesma natureza distribu�dos por pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro presumido, limitado ao valor do lucro presumido deduzido do imposto de renda sobre ele incidente.

 � 4� A al�quota prevista neste artigo alcan�a a distribui��o autom�tica de lucros prevista no art. 22 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

 � 5� O imposto descontado na forma deste artigo, ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte �quele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente na data do pagamento.

� 1� O imposto descontado na forma deste artigo ser�:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

a) deduzido do imposto devido na declara��o de ajuste anual do benefici�rio pessoa f�sica, assegurada a op��o pela tributa��o exclusiva;                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

b) considerado como antecipa��o, sujeita a corre��o monet�ria, compens�vel com o Imposto de Renda que a pessoa jur�dica benefici�ria, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo � distribui��o de dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses;                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

c) definitivo, nos demais casos.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 2� A compensa��o a que se refere a al�nea b do par�grafo anterior poder� ser efetuada com o Imposto de Renda, que a pessoa jur�dica tiver que recolher, relativo � reten��o na fonte sobre a distribui��o de lucros ou dividendos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 3� Em rela��o aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994, o imposto a que se refere este artigo ser� convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir), pelo valor desta fixado para o m�s de ocorr�ncia do fato gerador.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 4� A incid�ncia prevista neste artigo alcan�a exclusivamente a distribui��o de lucros apurados na escritura��o comercial por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 5� Em rela��o aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994, o imposto descontado na forma deste artigo ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte �quele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na express�o monet�ria da Ufir vigente no m�s de pagamento.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 1� O imposto descontado na forma deste artigo ser�:                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

a) deduzido do imposto devido na declara��o de ajuste anual do benefici�rio pessoa f�sica, assegurada a op��o pela tributa��o exclusiva;                      (Inclu�da pela Lei n� 9.064, de 1995)

b) considerado como antecipa��o, sujeita a corre��o monet�ria, compens�vel com o imposto de renda que a pessoa jur�dica benefici�ria, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo � distribui��o de dividendos, bonifica��es em dinheiro, lucros e outros interesses;                    (Inclu�da pela Lei n� 9.064, de 1995)

c) definitivo, nos demais casos.                     (Inclu�da pela Lei n� 9.064, de 1995)

� 2� A compensa��o a que se refere a al�nea b do par�grafo anterior poder� ser efetuada com o imposto de renda, que a pessoa jur�dica tiver que recolher, relativo � reten��o na fonte sobre a distribui��o de lucros ou dividendos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

� 3� Em rela��o aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994, o imposto a que se refere este artigo ser� convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR, pelo valor desta fixado para o m�s de ocorr�ncia do fato gerador.                          (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

� 4� A incid�ncia prevista neste artigo alcan�a, exclusivamente, a distribui��o de lucros apurados na escritura��o comercial por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

� 5� Em rela��o aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994, o imposto descontado na forma deste artigo ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte �quele em que ocorrer o fato gerador, reconvertido para reais com base na express�o monet�ria da UFIR vigente no m�s de pagamento.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

Art. 3� Os aumentos de capital das pessoas jur�dicas mediante incorpora��o de lucros ou reservas n�o sofrer�o tributa��o do imposto sobre a renda.

� 1� Podem ser capitalizados nos termos destes artigos os lucros apurados em balan�o, ainda que n�o tenham sido submetidos � tributa��o.

� 2� A n�o incid�ncia estabelecida neste artigo se estende aos s�cios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, benefici�rias de a��es, quotas ou quinh�es resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.

� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica a pessoa jur�dica, nos cinco anos anteriores � data de incorpora��o de lucros ou reservas ao capital, restituir capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social; neste caso o montante dos lucros ou reservas capitalizados ser� considerado, at� o montante da redu��o do capital, corrigido monetariamente com base na varia��o acumulada da Ufir di�ria, como lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, na forma da legisla��o em vigor, � tributa��o na fonte e na declara��o de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos s�cios ou do titular da pessoa jur�dica.

� 4� Se a pessoa jur�dica, dentro dos cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o de lucros ou reservas, restituir capital social aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social ou, em caso de liquida��o, sob a forma de partilha do acervo l�quido, o capital restitu�do considerar-se lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, nos termos da legisla��o em vigor, � tributa��o na fonte e na declara��o de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos s�cios, acionistas ou do titular.

� 5� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica nos casos de:

a) aumento do capital social mediante incorpora��o de reserva de capital formada com �gio na emiss�o de a��es, com o produto da aliena��o de partes benefici�rias ou b�nus de subscri��o, ou com corre��o monet�ria do capital;

b) de redu��o de capital em virtude de devolu��o aos herdeiros da parte de s�cio falecido, nas sociedades de pessoas;

c) de rateio do acervo l�quido da pessoa jur�dica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorpora��o de a��es ou quotas bonificadas por sociedade de que era s�cia ou acionista;

d) de reembolso de a��es, em virtudes de exerc�cio, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 6� O disposto nos �� 3� e 4� n�o se aplica �s sociedades de investimento isentas de imposto.

� 7� A sociedade incorporadora e a resultante da fus�o sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrup��o de prazo, na restri��o de que trata o � 4�.

� 8� As sociedades constitu�das por cis�o de outra, e a sociedade que absorver parcela de patrim�nio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrup��o de prazo, na restri��o de que trata o � 4�.

� 9� Nos casos dos �� 7� e 8�, a restri��o se aplica ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional � contribui��o:

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital da incorporada ou resultante da fus�o; ou

b) de parcela do patrim�nio l�quido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.

Art. 3� Os aumentos de capital das pessoas jur�dicas mediante incorpora��o de lucros ou reservas n�o sofrer�o tributa��o do imposto sobre a renda.                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 1� Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balan�o, ainda que n�o tenham sido submetidos � tributa��o.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 2� A isen��o estabelecida neste artigo se estende aos s�cios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, benefici�rias de a��es, quotas ou quinh�es resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica se a pessoa jur�dica, nos cinco anos anteriores � data de incorpora��o de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados ser� considerado, at� o montante da redu��o do capital, corrigido monetariamente com base na varia��o acumulada da Ufir, como lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, na forma da legisla��o em vigor, � tributa��o na fonte e na declara��o de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos s�cios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jur�dica.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 4� Se a pessoa jur�dica, dentro dos cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o de lucros ou reservas, restituir capital social aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social ou, em caso de liquida��o, sob a forma de partilha do acervo l�quido, ao capital restitu�do considerar-se-� lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, nos termos da legisla��o em vigor, � tributa��o na fonte e na declara��o de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos s�cios, dos acionistas ou do titular.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 5� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica nos casos de:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

a) aumento do capital social mediante incorpora��o de reserva de capital formada com �gio na emiss�o de a��es, com o produto da aliena��o de partes benefici�rias ou b�nus de subscri��o, ou com corre��o monet�ria do capital;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

b) redu��o de capital em virtude de devolu��o aos herdeiros da parte de s�cio falecido, nas sociedades de pessoas;                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

c) rateio do acervo l�quido da pessoa jur�dica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorpora��o de a��es ou quotas bonificadas por sociedade de que era s�cia ou acionista;                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

d) reembolso de a��es, em virtude de exerc�cio, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 6� O disposto nos �� 3� e 4� n�o se aplica �s sociedades de investimento isentas de imposto.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 7� A sociedade incorporadora e a resultante da fus�o sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrup��o de prazo, na restri��o de que tratam os �� 3� e 4�.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 8� As sociedades constitu�das por cis�o de outra e a sociedade que absorver parcela de patrim�nio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrup��o de prazo, na restri��o de que tratam os �� 3� e 4�.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 9� Nos casos dos �� 7� e 8�, a restri��o aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados proporcional � contribui��o:                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fus�o; ou                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

b) de parcela do patrim�nio l�quido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

Art. 3� Os aumentos de capital das pessoas jur�dicas mediante incorpora��o de lucros ou reservas n�o sofrer�o tributa��o do imposto sobre a renda.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

� 1� Podem ser capitalizados nos termos deste artigo os lucros apurados em balan�o, ainda que n�o tenham sido submetidos � tributa��o.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

� 2� A isen��o estabelecida neste artigo se estende aos s�cios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, benefici�rias de a��es, quotas ou quinh�es resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

 � 3� O disposto no � 2� n�o se aplica se a pessoa jur�dica, nos cinco anos anteriores � data de incorpora��o de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social; neste caso, o montante dos lucros ou reservas capitalizados ser� considerado, at� o montante da redu��o do capital, corrigido monetariamente com base na varia��o acumulada da UFIR, como lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, na forma da legisla��o em vigor, � tributa��o na fonte e na declara��o de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos s�cios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jur�dica.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

� 4� Se a pessoa jur�dica, dentro dos cinco anos subseq�entes � data da incorpora��o de lucros ou reservas, restituir capital social aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social ou, em caso de liquida��o, sob a forma de partilha do acervo l�quido, o capital restitu�do considerar-se-� lucro ou dividendo distribu�do, sujeito, nos termos da legisla��o em vigor, � tributa��o na fonte e na declara��o de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos s�cios, dos acionistas ou do titular.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

 � 5� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica nos casos de:                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

a) aumento do capital social mediante incorpora��o de reserva de capital formada com �gio na emiss�o de a��es, com o produto da aliena��o de partes benefici�rias ou b�nus de subscri��o, ou com corre��o monet�ria do capital; (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

b) redu��o de capital em virtude de devolu��o aos herdeiros da parte de s�cio falecido, nas sociedades de pessoas;                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

c) rateio do acervo l�quido da pessoa jur�dica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com a incorpora��o de a��es ou quotas bonificadas por sociedade de que era s�cia ou acionista;                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

d) reembolso de a��es, em virtude de exerc�cio, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

 � 6� O disposto nos �� 3� e 4� n�o se aplica �s sociedades de investimento isentas de imposto.                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

 � 7� A sociedade incorporadora e a resultante da fus�o sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrup��o de prazo, na restri��o de que tratam os �� 3� e 4�.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

 � 8� As sociedades constitu�das por cis�o de outra e a sociedade que absorver parcela de patrim�nio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrup��o de prazo, na restri��o de que tratam os �� 3� e 4�.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

� 9� Nos casos dos �� 7� e 8�, a restri��o aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional � contribui��o:                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

a) da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fus�o; ou                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

b) de parcela do patrim�nio l�quido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

Art. 4� O imposto incide � al�quota de quinze por cento sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias.

� 1� S�o respons�veis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades por a��es com sede no Pa�s, exceto as sociedades de investimento isentas de imposto.

� 2� O fato gerador do imposto � a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas que a companhia tem o dever legal de distribuir.

� 3� O fato gerador caracteriza-se pela delibera��o da assembl�ia geral que aprovar a demonstra��o de resultados do exerc�cio sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros � integraliza��o ou aumento do capital social, ou � distribui��o com dividendos.

� 4� Se a assembl�ia geral que aprovar a demonstra��o de resultados destinar � capitaliza��o o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de trinta dias, se nesse prazo a companhia n�o efetivar, pelo seu �rg�o competente, aumento do capital social.

� 5� No caso do � 4�, se o aumento do capital depender por disposi��o legal, de aprova��o de �rg�o p�blico, o fato gerador completar-se-� dentro de trinta dias da publica��o do ato da autoridade que negar aprova��o do aumento, se nesse prazo a companhia n�o distribuir o excesso de lucros ou reservas.

� 6� O fato gerador completa-se, independentemente da delibera��o de que trata o � 3�, se dentro de trinta dias do t�rmino do prazo legal para a realiza��o do exerc�cio, a assembl�ia geral de aprova��o n�o se reunir ou n�o deliberar sobre a demonstra��o de resultados e destina��o do excesso de lucros ou reservas de lucros.

� 7� Para os efeitos do disposto neste artigo:

a) ser�o computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exce��o das reservas de lucros a realizar, das reservas para conting�ncias e das reservas constitu�das nos termos do � 2� do art. 15 de Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

b) n�o ser�o computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constitu�das em balan�os levantados antes de 1� de janeiro de 1994;

c) o valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado com a corre��o monet�ria do capital realizado, ainda n�o capitalizado.

� 8� O imposto retido dever� ser convertido em quantidade de Ufir di�ria tomando-se por base o valor desta na data de ocorr�ncia do fato gerador.

� 9� O imposto ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s seguinte �quele em que se completar a ocorr�ncia do fato gerador, reconvertido para cruzeiros reais com base na express�o monet�ria da Ufir di�ria vigente na data do pagamento.

� 10. A base de c�lculo do imposto � o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital social realizado.

� 11. O imposto de que trata este artigo ser� compensado com o que for devido na distribui��o, como dividendo, dos lucros ou reservas tributados.

Art. 4� Considerar-se-� realizado, integralmente, o lucro inflacion�rio acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributa��o tenha sido diferida de per�odos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jur�dica tiver o seu lucro arbitrado.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

Art. 5� Considerar-se-� realizado, integralmente, o lucro inflacion�rio acumulado, bem como o saldo de lucros cuja tributa��o tenha sido diferida de per�odos-base anteriores, nos casos em que a pessoa jur�dica tiver o seu lucro arbitrado.

Art. 5� A soma das dedu��es a que se referem as Leis n�s 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, n�o poder� reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no � 2� do art. 10 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

Art. 5� A soma das dedu��es a que se referem as Leis n�s 6.321, de 14 de abril de 1976, e 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e o Decreto-lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, n�o poder� reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no � 2� do art. 10 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

Art. 6� A soma das dedu��es a que se referem as Leis n�s 6.321, de 14 de abril de 1976, 7.418, de 16 de dezembro de 1985, 8.313, de dezembro de 1991, 8.242, de 12 de outubro de 1991, 8.661, de 2 de junho de 1993, 8.685, de 20 de julho de 1993 e Decreto-Lei n� 2.433, de 19 de maio de 1988, n�o poder� reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, observado o disposto no � 2� do art. 10 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992.

Art. 6� A soma das dedu��es a que se referem o � 2� do art. 26 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o � 2� do art. 1� da Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993, n�o poder� reduzir o imposto devido pela pessoa jur�dica em mais de cinco por cento, observado o disposto no � 2� do art. 10 da Lei n� 8.541, de 1992.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

Par�grafo �nico. O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo ser� fixado anualmente pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

Art. 6� A soma das dedu��es a que se referem o � 2� do art. 26 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o � 2� do art. 1� da Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993, n�o poder� reduzir o imposto devido pela pessoa jur�dica em mais de cinco por cento, observado o disposto no � 2� do art. 10 da Lei n� 8.541, de 1992.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

Par�grafo �nico. O valor absoluto do limite global dos incentivos de que trata este artigo ser� fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, obedecido o limite nele estabelecido.                      (Inclu�do pela Lei n� 9.064, de 1995)

 Art. 7� Acrescente-se par�grafo �nico ao art. 42 da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a seguinte reda��o:

"Art. 42. .....................................

Par�grafo �nico. Constatada, ap�s o encerramento do respectivo ano-calend�rio, a falta ou insufici�ncia de recolhimento do imposto de renda e da contribui��o social sobre o lucro, calculados com base nas regras do lucro presumido ou por estimativa, e tendo a pessoa jur�dica apurado em seu balan�o anual imposto de renda e contribui��o social em valor inferior ao total que deveria ter recolhido no per�odo, aplicar-se-� a multa de cinq�enta por cento sobre a diferen�a, expressa em Ufir, n�o recolhida.

Art. 8� O benefici�rio dos rendimentos de que trata o art. 2� que, mediante pr�via comunica��o � Secretaria da Receita Federal, optar pela aplica��o do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscri��o de aumento de capital de pessoa jur�dica, poder� requerer a restitui��o do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasi�o da distribui��o.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 1� A restitui��o subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condi��es:                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

a) os recursos sejam aplicados, na subscri��o do aumento de capital de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, no prazo de at� noventa dias da data em que os rendimentos foram distribu�dos ao benefici�rio; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

b) a incorpora��o, mediante aumento do capital social da pessoa jur�dica receptora, ocorra no prazo de at� noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

c) o valor dos lucros e dividendos recebidos at� 31 de dezembro de 1994, ser� convertido em quantidade de Ufir pelo valor desta vigente no m�s da distribui��o, e reconvertido para reais com base no valor da Ufir fixado para o m�s dos atos referidos nas al�neas a e b.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 2� O valor do imposto a restituir, em rela��o aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994, ser� o correspondente � quantidade de Ufir, determinada nos termos do � 3� do art. 2�, aplicando-se, para a reconvers�o em reais, o valor da Ufir vigente no m�s da restitui��o, a qual dever� ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorpora��o a que se refere a al�nea b.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 3� Em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 1995, o valor do Imposto de Renda na fonte, ou pago pelo contribuinte, correspondente �s receitas computadas na base de c�lculo do Imposto de Renda da pessoa jur�dica, poder�, para efeito de compensa��o com o imposto apurado no encerramento do ano-calend�rio, ser atualizado, monetariamente com base na varia��o da Ufir verificada entre o trimestre subseq�ente ao da reten��o ou pagamento e o trimestre seguinte ao da compensa��o.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 4� Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3�, relativamente � tributa��o pelo Imposto de Renda.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

� 5� Fica o Minist�rio da Fazenda autorizado a expedir normas necess�rias � execu��o do disposto neste artigo.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

Art. 8� O benefici�rio dos rendimentos de que trata o art. 2�, que, mediante pr�via comunica��o � Secretaria da Receita Federal, optar pela aplica��o do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscri��o de aumento de capital de pessoa jur�dica, poder� requerer a restitui��o do correspondente imposto de renda retido na fonte por ocasi�o da distribui��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.064, de 1995)

� 1� A restitui��o subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condi��es:                       (Inclu�do pela Lei n� 9.064, de 1995)

a) os recursos sejam aplicados, na subscri��o do aumento de capital de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, no prazo de at� noventa dias da data em que os rendimentos foram distribu�dos ao benefici�rio;                   (Inclu�do pela Lei n� 9.064, de 1995)

b) a incorpora��o, mediante aumento do capital social da pessoa jur�dica receptora, ocorra no prazo de at� noventa dias da data em que esta recebeu os recursos;                      (Inclu�do pela Lei n� 9.064, de 1995)

c) o valor dos lucros e dividendos, recebidos at� 31 de dezembro de 1994, ser� convertido em quantidade de UFIR, pelo valor desta vigente no m�s da distribui��o, e reconvertido para reais, com base no valor da UFIR fixado para o m�s dos atos referidos nas al�neas a e b.                    (Inclu�do pela Lei n� 9.064, de 1995)

� 2� O valor do imposto a restituir, em rela��o aos fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1994, ser� o correspondente � quantidade de UFIR, determinada nos termos do � 3� do art. 2�, aplicando-se, para a reconvers�o em reais, o valor da UFIR vigente no m�s da restitui��o, a qual dever� ser efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorpora��o a que se refere a al�nea b.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.064, de 1995)

� 3� O valor do imposto a restituir, em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de janeiro de 1995, ser� atualizado, monetariamente, com base na varia��o da UFIR, verificada entre o trimestre subseq�ente ao da reten��o e o trimestre da restitui��o.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.064, de 1995)

� 4� Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do art. 3�, relativamente � tributa��o pelo imposto de renda.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.064, de 1995)

� 5� � o Ministro da Fazenda autorizado a expedir normas necess�rias � execu��o do disposto neste artigo.                         (Inclu�do pela Lei n� 9.064, de 1995)

Art. 9� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.                          (Renumerado do art. 8�, pela Medida Provis�ria n� 1.003, de 1995)

Art. 9� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.                               (Renumerado do art. 8�, pela Lei n� 9.064, de 1995)

Senado Federal, 28 de janeiro de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1� Vice-Presidente, no exerc�cio da Presid�ncia

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U de 29.1.1994

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